CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as regras do regime jurídico e estatuto remuneratório de titulares de cargos políticos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- 1. O presente diploma aplica-se aos titulares de cargos políticos adiante enumerados:
- a) Primeiro Ministro,
- b) Membros do Governo.
- 2. O regime previsto no presente diploma é aplicável aos Ministros junto do Presidente da República, aos Governadores, Vice-Governadores de Províncias, aos Secretários e Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros.
- 3. Exceptuam-se da aplicação do presente diploma os titulares de cargos com regimes específicos, designadamente, o Presidente da República, Deputados, Magistrados, Juízes do Tribunal Constitucional e o Provedor de Justiça.
CAPÍTULO II
Provimento e cessação de cargo político
Artigo 3.º
Forma de provimento
O provimento de titulares nos cargos previstos nos n.º 1 e 2 do artigo 20.º do presente diploma, estabelece-se por nomeação em comissão de serviço.
Artigo 4.º
Competência para nomeação
A competência para nomear os titulares dos cargos políticos previstos neste diploma é atribuída ao Presidente da República nos termos da Lei Constitucional.
Artigo 5.º
Requisitos para provimento
- São requisitos para ser provido nos cargos políticos previstos no presente diploma:
- a) nacionalidade angolana;
- b) idoneidade cívica e moral;
- c) aptidão física;
- d) não ter sido considerado interdito ou inabilitado por sentença transitada em julgado;
- e) não estar legalmente privado dos seus direitos políticos;
- f) não ter por qualquer forma participado em actos contra a ordem institucional vigente;
- g) não ter sido condenado por peculato ou especulação bem como por quaisquer outros crimes e não tenha havido reabilitação.
Artigo 6.º
Posse
A investidura em cargo político, efectua-se mediante o acto de posse no qual o empossado deverá prestar juramento.
Artigo 7.º
Incompatibilidades
- 1. A titularidade dos cargos enumerados no artigo 2.º implica durante a sua pendência as seguintes incompatibilidades:
- a) o exercício remunerado de quaisquer outras actividades profissionais ou de função pública que não derive do seu cargo e o exercício de actividades de representação profissional;
- b) a integração em empresas ou sociedades, concessionários de serviços públicos, instituições de crédito, seguradoras ou quaisquer outras empresas intervenientes em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
- 2. Os órgãos administrativos e serviços públicos não devem celebrar contratos nem permitir a participação em concursos públicos de empresa em cujo capital social o titular do respectivo órgão detenha parte social superior a 10%.
- 3. Não se consideram sujeitos ao regime previsto no número anterior os docentes do ensino superior e o investigadores científicos.
Artigo 8.º
Declaração
- 1. Os titulares de cargos políticos formularão e depositarão no Secretariado do Conselho de Ministros:
- a) declaração de proprietário e das fontes de rendimento de que dispõem;
- b) declaração de inexistência de incompatibilidades.
- 2. O depósito de declaração referida na alínea b) do número anterior deverá ocorrer antes do acto de provimento do titular do cargo.
- 3. Deverão constar na declaração de inexistência de incompatibilidades todos os elementos necessários a verificação do cumprimento do disposto na presente lei.
- 4. As declarações depositadas deverão ser posteriormente remetidas à Procuradoria Geral da República.
Artigo 9.º
Cessação
- 1. A qualidade de titular de cargo político termina com a cessação do exercício do cargo que confira aquela qualidade.
- 2. O exercício do cargo cessa por:
- a) morte,
- b) reforma,
- c) demissão,
- d) exoneração,
- e) extinção do cargo.
Artigo 10.°
Consequências da cessação
- 1. No caso de cessação do exercício do cargo por demissão, o titular perde todos os direitos e regalias inerentes ao cargo que exercia.
- 2. Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 9.º e não sendo o titular de cargo político provido na função pública é-lhe assegurado o estatuto remuneratório durante 90 dias.
CAPÍTULO III
Regime sancionário
Artigo 11.º
Penalidades
A infracção às disposições do artigo 7.° e a falsidade das declarações a que se refere o artigo 8.º implicam sem prejuízo de sanção penal, a demissão prevista na alínea c) do artigo 9.°
Artigo 12.º
Tribunal competente e processo
- 1. A instrução e julgamento das infracções previstas na presente lei são aplicáveis as regras gerais de competência e de processo, com as especialidades constantes dos números seguintes.
- 2. O processo a seguir é o comum, tendo natureza urgente, com redução à metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, não podendo contudo ser inferior a cinco dias.
- 3. Os prazos são, no entanto, de seis meses para o inquérito e de dois meses para a instrução, caso seja requerida.
- 4. É competente para o julgamento do Primeiro Ministro o Plenário do Tribunal Supremo de Justiça.
- 5. A competência para os demais titulares de cargos políticos previstos no n.º 1 do artigo 2.º é atribuída ao Tribunal Supremo.
Artigo 13.º
Direito de acção
- A legitimidade para promover o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, assim como o exercício da acção penal, cabe ao Ministério Público e em subordinação a ele:
- a) a qualquer cidadão ou entidade que justifique o interesse na acção,
- b) as entidades a quem incumbe a tutela sobre organismos relativamente aos crimes imputados a titulares do órgão tutelado,
- c) a entidade a quem compete a exoneração ou demissão do titular do cargo político ou público, relativamente aos crimes imputados a este.
Artigo 14.º
Disciplina
Os titulares de cargos políticos estão sujeitos em matéria de disciplina a regime disciplinar próprio, estabelecido em diploma específico.
CAPÍTULO IV
Dos deveres e direitos dos titulares de cargos políticos
Artigo 15.º
Deveres
- Aos deveres previstos na legislação vigente acrescem, para os titulares de cargos políticos, os deveres específicos adiante enumerados:
- a) tomar as decisões necessárias ao cumprimento das leis e outros diplomas legais,
- b) fazer cumprir as ordens e instruções dos organismos superiores do Estado a que deva directa obediência hierárquica,
- c) providenciar pelo cumprimento dos compromissos contraídos pelo organismo que dirige,
- d) observar o princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal,
- e) assegurar uma resposta em tempo oportuno às solicitações e reclamações dos cidadãos nos termos da lei,
- f) proporcionar de forma organizada audiência aos cidadãos que as solicitem,
- g) supervisionar a gestão dos recursos humanos financeiros e patrimoniais do organismo que dirige,
- h) viabilizar o fornecimento de informações e esclarecimentos sobre questões relacionadas com o funcionamento do organismo que dirige, a agentes de investigação, à órgãos de comunicação social e a cidadãos que para o efeito estejam credenciados.
Artigo 16.º
Direitos
- O titular de cargo político goza dos seguintes direitos:
- a) as imunidades nos termos da lei,
- b) a notificação antecipada da cessação do cargo,
- c) a audiência em caso de procedimento disciplinar,
- d) a isenção de horário de trabalho,
- e) a progressão ou promoção automática na carreira de origem nos termos da lei.
CAPÍTULO V
Remuneração dos titulares de cargos políticos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 17.º
Direito a remuneração
- 1. Os titulares dos cargos políticos previstos neste diploma têm os seguintes direitos:
- a) remuneração base-mensal,
- b) suplementos,
- c) prestações sociais.
- 2. Os suplementos referidos na alínea b) do n.º 1, integram:
- a) subsídio de renda de casa,
- b) abono para as despesas de representação,
- c) subsídio de férias,
- d) subsídio de natal,
- e) ajudas de custo,
- f) subsídio de instalação.
- 3. As prestações sociais referidas na alínea c) do n.º 1 integram:
- a) abono de família,
- b) prestações complementares do abono de família,
- c) subsídio de funeral,
- d) subsídio por morte.
- 4. As modalidades e as condições de atribuições das prestações complementares do abono de família, do subsídio de funeral e o subsídio por morte são as definidas no Sistema Retributivo da Função Pública.
Artigo 18.º
Outros direitos
Além dos direitos mencionados no artigo anterior, os titulares de cargos políticos têm direito a viaturas oficiais, subvenções mensais vitalícias por incapacidade e por morte, nos termos das disposições do presente diploma e legislação aplicável.
SECÇÃO II
Remuneração e outros direitos dos membros do Governo e equiparados
Artigo 19.º
Primeiro Ministro
- Ao Primeiro Ministro cabem as remunerações e demais direitos adiante enumerados:
- a) vencimento mensal correspondente a 75% do vencimento do Presidente da República,
- b) abono para despesas de representação no valor de 45% do respectivo vencimento,
- c) viaturas e residência oficial nos termos da legislação aplicável.
Artigo 20.°
Ministros
- 1. Aos Ministros cabem as remunerações e demais direitos adiante enumerados:
- a) vencimento mensal correspondente a 70% do vencimento do Presidente da República;
- b) abono para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento;
- c) uma viatura oficial.
- 2. Para efeitos do presente diploma, os cargos de Ministro junto da Presidência da República, de Governador Provincial e os cargos referidos na Lei Constitucional são equiparados ao de Ministros.
Artigo 21.º
Secretários de Estado
- 1. Aos Secretários de Estado cabem as remunerações e demais direitos adiante enumerados:
- a) vencimento mensal correspondente a 65% do vencimento do presidente da República,
- b) abono para despesas de representação no valor de 35% do respectivo vencimento,
- c) uma viatura oficial.
- 2. Para efeitos do presente diploma os cargos de Vice-Ministro, de Secretário do Conselho de Ministros, são equiparados ao de Secretário de Estado.
Artigo 22.°
Secretário Adjunto do Conselho de Ministros e Vice-Governadores Provinciais
- Ao Secretário Adjunto do Conselho de Ministros e aos Vice-Governadores cabem as remunerações e demais direitos adiante enumerados:
- a) vencimento mensal correspondente a 60% do vencimento do Presidente da República,
- b) abono para despesas de representação no valor de 30% do respectivo vencimento,
- c) uma viatura oficial.
SECÇÃO III
Subvenções vitalícias por Incapacidade e por morte
Artigo 23.º
Subvenção mensal vitalícia
- 1. A subvenção mensal vitalícia referida no artigo 18.º será atribuída ao titular de cargo político que tenha exercido o cargo durante oito ou mais anos, consecutivos ou interpolados.
- 2. A subvenção mensal vitalícia referida no número anterior não deverá ultrapassar, 80% da remuneração-base correspondente ao cargo em que o titular tenha sido mais remunerado e será calculada a razão de 4% da mesma remuneração base por ano de exercício.
- 3. Quando o beneficiário da subvenção que perfaça 66 anos de idade ou se encontre incapacitado permanentemente, a percentagem referida no número anterior passará a ser de 80%.
- 4. A subvenção mensal vitalícia é automaticamente actualizada nos termos da actualização do vencimento base do seu cálculo.
Artigo 24.°
Suspensão da subvenção mensal vitalícia
- 1. A subvenção mensal vitalícia será imediatamente suspensa se o respectivo titular reassumir a função ou cargo que esteve na base da sua atribuição.
- 2. A subvenção mensal vitalícia será igualmente suspensa se o respectivo titular assumir alguma das funções previstas no artigo 2.º n.º 1 e 2.
- 3. A subvenção mensal vitalícia é ainda suspensa sempre que o respectivo titular assuma cargo político não incluído no número anterior e pelo qual aufira remuneração mensal não inferior a subvenção.
Artigo 25.º
Cumulação de pensões
- 1. A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 18° é cumulável com a pensão de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito.
- 2. O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de reforma.
- 3. O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pelo Ministério da Economia e Finanças.
Artigo 26.°
Transmissão do direito à subvenção
Em caso de morte do beneficiário da subvenção mensal vitalícia conferida pelo artigo 18.º, 75% do respectivo montante transmite-se ao cônjuge sobrevivo e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento.
Artigo 27.º
Subvenção em caso de incapacidade
Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 2.º ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade.
Artigo 28.º
Subvenção de sobrevivência
Se, em caso de morte no exercício das funções previstas no artigo 2.º, não houver lugar à atribuição da subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 18.º será atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo uma subvenção mensal de sobrevivência correspondente a 40% do vencimento do cargo que o falecido desempenhava.
SECÇÃO IV
Dos descontos
Artigo 29.º
Descontos
As remunerações e os subsídios percebidos pelos titulares de cargos políticos abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos aos descontos estabelecidos na lei.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 30.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 31.°
Revogação de legislação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Dezembro de 1995.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.