Convindo assegurar a prossecução do interesse público e garantir o apoio técnico e administrativo necessário à realização das atribuições e competências do Provedor de Justiça;
Havendo a necessidade de regulamentar-se a estrutura, organização e funcionamento da Direcção de Queixas e Recomendações da Provedoria de Justiça;
O Provedor de Justiça, nos termos das disposições conjugadas do artigo 20.º da Lei n.º 29/20, de 28 de Julho, dos artigos 14.º e 31.º da Lei n.º 1/25, de 12 de Março, e da alínea s) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/14, de 26 de Maio, aprova o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento Interno estabelece as normas sobre a organização e funcionamento da Direcção de Queixas e Recomendações da Provedoria de Justiça, abreviadamente designada por «DQR».
Artigo 2.º
Natureza jurídica
A Direcção de Queixas e Recomendações da Provedoria de Justiça é o serviço executivo central encarregue de coadjuvar o Provedor de Justiça no exercício das suas funções específicas, no domínio da instrução processual, da assessoria jurídica, do apoio legislativo e de estudos.
Artigo 3.º
Regime jurídico
A Direcção de Queixas e Recomendações gere-se pela Constituição da República de Angola, pela Lei Orgânica do Estatuto do Provedor de Justiça, pela Lei da Provedoria de Justiça, pelo Regulamento Interno da Provedoria de Justiça, pelo Regulamento da Tramitação Administrativa e Processual do Provedor de Justiça, pelo presente Regulamento Interno e demais legislações aplicáveis.
Artigo 4.º
Princípios éticos e deontológicos
- Aos funcionários e agentes administrativos da DQR é exigido um comportamento ético e deontológico assente nos princípios:
- a) Serviço público;
- b) Legalidade;
- c) Respeito, escuta e compreensão;
- d) Neutralidade e imparcialidade;
- e) Integridade;
- f) Responsabilidade;
- g) Competência;
- h) Confidencialidade e sigilo profissional;
- i) Celeridade;
- j) Igualdade no tratamento e não discriminação;
- k) Justiça;
- l) Protecção de dados.
Artigo 5.º
Atribuições
- À Direcção de Queixas e Recomendações da Provedoria de Justiça incumbe:
- a) Instrução de processos de averiguação, baseados nas queixas dos cidadãos ou por iniciativa do Provedor de Justiça;
- b) Análise as provas de demais elementos processuais;
- c) Elaboração de projectos de ofícios e de recomendações, reparos e sugestões das matérias que lhe são submetidas;
- d) Emissão de pareceres, por solicitação do Provedor de Justiça, sobre questões de carácter geral do funcionamento da Provedoria de Justiça;
- e) Asseguramento do serviço de assessoria jurídica, através da emissão de estudos, informações e pareceres, e apreciação de reclamações e recursos hierárquicos que sejam dirigidos ao Provedor de Justiça;
- f) Desempenho das funções próprias do Gabinete Jurídico, mediante a realização da actividade de assessoria e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e contencioso;
- g) Desenvolvimento das demais tarefas que lhe sejam incumbidas.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 6.º
Estrutura orgânica
- A DQR compreende a seguinte estrutura orgânica:
- a) Órgãos:
- i. Director;
- ii. Conselho Técnico.
- b) Serviços:
- i. Departamento dos Assuntos Legais e Penitenciários;
- ii. Departamento dos Assuntos Laborais e Segurança Social;
- iii. Departamento dos Direitos Fundiários e Ambientais;
- iv. Departamento de Segmentos Sociais Vulneráveis;
- v. Departamento de Seguimento das Recomendações.
SECÇÃO I
Competência dos Órgãos e Serviços
SUBSECÇÃO I
Director
Artigo 7.º
Natureza e competências
- 1. O Director da Direcção de Queixas e Recomendação é órgão singular ao qual incumbe a materialização das atribuições do serviço executivo central.
- 2. Ao Director da Direcção de Queixas e Recomendações compete:
- a) Dirigir e coordenar os serviços da Direcção;
- b) Dirigir a instrução de processos de averiguação, baseados nas queixas dos cidadãos ou por iniciativa do Provedor de Justiça;
- c) Coordenar a análise das provas e demais elementos processuais;
- d) Submeter os projectos de ofícios e de recomendações, reparos e sugestões das matérias ao Provedor de Justiça;
- e) Emitir pareceres, por solicitação do Provedor de Justiça, sobre questões de carácter geral do funcionamento da Provedoria de Justiça;
- f) Promover o serviço de assessoria jurídica, através de emissão de estudos, informações e pareceres, e apreciação de reclamações e recursos hierárquicos que sejam dirigidos ao Provedor de Justiça;
- g) Desempenhar as demais funções próprias do Gabinete Jurídico, mediante a realização da actividade de assessoria e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e contencioso;
- h) Convocar e presidir o Conselho Técnico da Direcção;
- i) Responder pela actividade da DQR, perante o Provedor de Justiça ou a quem este delegar competências;
- j) Representar a DQR, em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
- k) Praticar todos os actos necessários ao integral cumprimento das atribuições cometidas à Direcção de Queixas e Recomendações;
- l) Velar pelo cumprimento e execução dos programas e demais directrizes emanadas superiormente;
- m) Assegurar a disciplina laboral e propor medidas ou acções disciplinares, nos termos da legislação em vigor;
- n) Assegurar a existência de um serviço de apoio administrativo e processual da DQR, com competências de Recepcionar, classificar, organizar, registar, expedir e arquivar os documentos e processos;
- o) Participar nas discussões e negociações das convenções e demais actos internacionais de que a República de Angola seja parte e que envolvam o Provedor de Justiça;
- p) Promover a definição e a adequação dos procedimentos internos às normas constantes no presente Regulamento Interno;
- q) Realizar as demais competências que lhe forem determinadas.
- 3. A Direcção de Queixas e Recomendações é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Provedor de Justiça.
- 4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director propõe a sua substituição por um Director ou Chefe do Departamento da Direcção de Queixas e Recomendações.
SUBSECÇÃO II
Conselho Técnico
Artigo 8.º
Natureza e competências
- 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Director da Direcção de Queixas e Recomendações, o qual integra os Chefes do Departamento e técnicos, competindo-lhe:
- a) Analisar e emitir parecer sobre todos os assuntos de interesse da Direcção;
- b) Aprovar a proposta de Plano de Actividades;
- c) Pronunciar-se sobre o Relatório de Actividades da DQR, antes de ser submetido ao Provedor de Justiça;
- d) Apreciar os assuntos relevantes relativos à instrução processual;
- e) Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento da Direcção.
- 2. O Conselho Técnico é convocado pelo Director da DQR, e reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se reputar necessário.
- 3. Podem, igualmente, participar no Conselho Técnico, a convite do Director, técnicos de outras áreas ou serviços da Provedoria de Justiça, para tratamento de questões específicas.
- 4. A Agenda do Conselho Técnico é aprovada pelo Director com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho.
SUBSECÇÃO III
Departamento dos Assuntos Legais e Penitenciários
Artigo 9.º
Natureza e competências
- 1. O Departamento dos Assuntos Legais e Penitenciários é o serviço da Direcção de Queixas e Recomendações, o qual incumbe a instrução dos processos no domínio dos assuntos legais e penitenciários.
- 2. Ao Departamento dos Assuntos Legais e Penitenciários compete:
- a) Promover e instruir processos de averiguação ou de iniciativa do Provedor de Justiça, nos domínios penitenciários e nas demais matérias de natureza legal que não caibam nas competências dos demais departamentos;
- b) Instruir processos de queixas dos cidadãos através de recolha de informações junto das entidades competentes, pontos focais ou Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça, nos termos da legislação em vigor;
- c) Promover a interacção com os pontos focais e os diferentes órgãos e serviços sujeitos ao âmbito de actuação do Provedor de Justiça, no quadro da instrução dos processos, visando os esclarecimentos dos factos e tomada de posição do Provedor de Justiça;
- d) Analisar, solicitar e promover a apreciação dos elementos probatórios relativos aos processos de queixas;
- e) Sugerir diligências e visitas, sempre que os processos assim os requeiram, visando constatar a veracidade dos factos apresentados;
- f) Propor ofícios e notas informativas, visando a solicitação de esclarecimentos às entidades visadas, prestação de informações ao cidadão, nos casos de violação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e pessoas colectivas;
- g) Sugerir medidas a serem observadas pelas entidades que violem os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos ou pessoas colectivas, visando mitigar ou repor a situação preexistente;
- h) Emitir pareceres, estudos, relatórios memorandos e demais documentos de natureza legal relativos a queixas formuladas pelos cidadãos dirigidas ao Provedor de Justiça;
- i) Acompanhar a execução de todos os instrumentos jurídicos nacionais, nos domínios do respeito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, em articulação com os demais Gabinetes e Departamentos competentes em razão da matéria;
- j) Instruir processos para requerer a reapreciação, por via de Recurso Extraordinário de cassação, das decisões penais condenatórias transitadas em julgado;
- k) Participar nas tarefas de elaboração de diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica;
- l) Acompanhar os processos decorrentes de morosidade processual e demais violações de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos junto dos Órgãos que intervêm na Administração da Justiça;
- m) Elaborar os planos de visitas aos estabelecimentos penitenciários, centros de internamento, acolhimento e afins;
- n) Desempenhar a realização da actividade de assessoria e estudos nos domínios legislativo, regulamentar e contencioso;
- o) Emitir pareceres, por solicitação do Provedor de Justiça, sobre questões de carácter geral do funcionamento da Provedoria de Justiça;
- p) Assegurar o serviço de assessoria jurídica, através de emissão de estudos, informações e pareceres, e apreciação de reclamações e recursos hierárquicos que sejam dirigidos ao Provedor de Justiça;
- q) Prestar o apoio jurídico especializado ao Provedor de Justiça, consubstanciando na emissão de pareceres, prestação de informações e a elaboração de estudos jurídicos relacionados com a actividade do Provedor de Justiça;
- r) Elaborar os diplomas legais, bem como aperfeiçoar os projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados à actividade do Provedor de Justiça;
- s) Coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor relacionada com a actividade do Provedor de Justiça;
- t) Realizar estudos de direito comparado;
- u) Elaborar despachos, acordos aos protocolos no domínio da actividade do Provedor de Justiça;
- v) Desempenhar a representação da instituição em processos judiciais;
- w) Chefiar, coordenar e controlar as actividades do Departamento;
- x) Representar e responder pelas actividades do Departamento;
- y) Participar na elaboração dos planos de actividades da Direcção e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;
- z) Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal do Departamento;
- aa) Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento;
- bb) Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;
- cc) Elaborar e apresentar, mensalmente, o relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
- dd) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Provedor de Justiça.
- 4. Em caso de ausência, o Chefe do Departamento propõe a sua substituição por outro Chefe de Departamento da Direcção de Queixas e Recomendações.
SUBSECÇÃO IV
Departamento dos Assuntos Laborais e Segurança Social
Artigo 10.º
Natureza e competências
- 1. O Departamento dos Assuntos Laborais e Segurança Social é o serviço executivo da Direcção de Queixas e Recomendações, o qual incumbe a instrução dos processos no domínio dos direitos laborais e segurança social.
- 2. Ao Departamento dos Assuntos Laborais e Segurança Social compete:
- a) Promover e instruir processos de averiguação ou de iniciativa do Provedor de Justiça, nos domínios dos direitos laborais, segurança social e matérias conexas;
- b) Instruir processos de queixas dos cidadãos, através da recolha de informações, junto das entidades competentes, Pontos Focais ou Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça, nos termos da legislação em vigor;
- c) Analisar, solicitar e promover a apreciação dos elementos probatórios relativos aos processos de queixas, no domínio dos direitos laborais e segurança social;
- d) Sugerir diligências e visitas, sempre que os processos assim os requeiram, visando constatar a veracidade dos factos apresentados;
- e) Propor ofícios e notas informativas, visando a solicitação de esclarecimentos às entidades visadas, prestação de informação ao cidadão, bem como sugestões de actos administrativos ou normativos;
- f) Propor recomendações do Provedor de Justiça nos domínios dos direitos laborais e segurança social;
- g) Sugerir medidas a serem observadas pelas entidades que violam os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos ou pessoas colectivas, visando mitigar ou repor a situação pré-existente;
- h) Emitir pareceres, relatórios, memorandos e demais documentos de natureza multidisciplinar, relativos aos direitos laborais e de segurança social;
- i) Chefiar, coordenar e controlar as actividades do Departamento;
- j) Representar e responder pelas actividades do Departamento;
- k) Participar na elaboração dos planos de actividades da Direcção e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;
- l) Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal do Departamento;
- m) Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento;
- n) Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;
- o) Elaborar e apresentar, mensalmente, o relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
- p) Desempenhar as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Provedor de Justiça.
- 4. Em caso de ausência, o Chefe do Departamento propõe a sua substituição por um Chefe de Departamento da Direcção de Queixas e Recomendações.
SUBSECÇÃO V
Departamento dos Direitos Fundiários e Ambientais
Artigo 11.º
Natureza e competências
- 1. O Departamento dos Direitos Fundiários e Ambientais é o serviço da Direcção de Queixas e Recomendações, o qual incumbe a instrução dos processos no domínio dos direitos fundiários e ambientais.
- 2. Ao Departamento compete:
- a) Promover e instruir processos de averiguação ou de iniciativa do Provedor de Justiça, nos domínios dos direitos fundiários e ambientais e matérias conexas;
- b) Instruir processos de queixas dos cidadãos, através da recolha de informações, junto das entidades competentes, Pontos Focais ou Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça, nos termos da legislação em vigor;
- c) Promover a interacção com os Pontos Focais e os diferentes órgãos e serviços sujeitos ao âmbito de actuação do Provedor de Justiça, no quadro da instrução dos processos, visando os esclarecimentos dos factos e tomada de posição do Provedor de Justiça;
- d) Analisar, solicitar e promover a apreciação dos elementos probatórios relativos aos processos de queixas, no domínio dos Direitos Fundiários e Ambientais;
- e) Promover a mediação e conciliação de conflitos de direitos fundiários nos termos da legislação;
- f) Sugerir diligências e visitas, sempre que os processos assim o requeiram, visando constatar a veracidade dos factos apresentados;
- g) Propor ofícios e notas informativas, visando a solicitação de esclarecimentos às entidades visadas, prestação de informações ao cidadão;
- h) Propor recomendações do Provedor de Justiça nos domínios dos fundiários e ambientais;
- i) Sugerir medidas a serem observadas pelas entidades que violam os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos ou pessoas colectivas, visando mitigar ou repor a situação pré-existente;
- j) Emitir pareceres, relatórios, memorandos e demais documentos de natureza multidisciplinar, relativos a direitos fundiários e questões ambientais;
- k) Chefiar, coordenar e controlar as actividades do Departamento;
- l) Representar e responder pelas actividades do Departamento;
- m) Participar na elaboração dos planos de actividades da Direcção e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;
- n) Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal do Departamento;
- o) Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento;
- p) Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;
- q) Elaborar e apresentar, mensalmente, o relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
- r) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento é dirigido por um Chefe do Departamento nomeado pelo Provedor de Justiça.
- 4. Em caso de ausência, o Chefe do Departamento é substituído por outro Chefe de Departamento da Direcção de Queixas e Recomendações.
SUBSECÇÃO VI
Departamento dos Segmentos Sociais Vulneráveis
Artigo 12.º
Natureza e competências
- 1. O Departamento dos Segmentos Sociais Vulneráveis é o serviço da Direcção de Queixas e Recomendações, o qual incumbe a instrução dos processos relativo aos Segmentos Sociais Vulneráveis.
- 2. Ao Departamento dos Segmentos Sociais Vulneráveis compete:
- a) Instruir processos de averiguação e iniciativa do Provedor de Justiça, nos domínios da protecção das Crianças, Mulheres, Idosos, Incapazes, Pessoas com Deficiência, bem como da protecção dos direitos dos grupos populacionais mais desfavorecidos, incluindo as minorias;
- b) Instruir processos de queixas dos cidadãos, através da recolha de informações junto das entidades competentes, Pontos Focais ou Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça, nos termos da legislação em vigor;
- c) Analisar, solicitar e promover a apreciação dos elementos probatórios relativos aos processos de queixas, entre outros, da protecção dos direitos dos grupos populacionais mais desfavorecidos, incluindo as minorias;
- d) Sugerir diligências e visitas, sempre que os processos assim o requeiram, nos Hospitais, Centros de Internamento e Lares de Acolhimento de Incapazes, Idosos e outras instituições similares, visando constatar a veracidade dos factos apresentados;
- e) Propor ofícios e notas informativas, visando a solicitação de esclarecimento às entidades visadas, prestar informações ao cidadão;
- f) Propor recomendações do Provedor de Justiça, no âmbito dos segmentos sociais vulneráveis;
- g) Sugerir medidas a serem observadas pelas entidades que violam os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos ou pessoas colectivas, visando mitigar ou repor a situação pré-existente;
- h) Emitir pareceres, relatórios, memorandos e demais documentos de natureza multidisciplinar relativas à situação dos segmentos sociais vulneráveis;
- i) Chefiar, coordenar e controlar as actividades do Departamento;
- j) Representar e responder pelas actividades do Departamento;
- k) Participar na elaboração dos planos de actividades da Direcção e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;
- l) Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal do Departamento;
- m) Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento;
- n) Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;
- o) Elaborar e apresentar, mensalmente, o relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
- p) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Provedor de Justiça.
- 4. Em caso de ausência, o Chefe do Departamento é substituído por outro Chefe de Departamento da Direcção de Queixas e Recomendações.
SUBSECÇÃO VII
Departamento de Seguimento das Recomendações
Artigo 13.º
Natureza e competências
- 1. O Departamento de Seguimento das Recomendações é o serviço da Direcção de Queixas e Recomendações, ao qual incumbe proceder ao acompanhamento das recomendações emitidas pelo Provedor de Justiça.
- 2. Ao Departamento de Seguimento das Recomendações compete:
- a) Contribuir no processo de elaboração das recomendações emitidas pelo Provedor de Justiça;
- b) Acompanhar as respostas e a implementação das recomendações acatadas pelas entidades visadas;
- c) Sugerir diligências sempre que necessário, visando avaliar o grau de cumprimento e a eficácia das medidas adoptadas pelas entidades visadas;
- d) Aferir o grau de cooperação institucional com base nas respostas às recomendações e às solicitações de esclarecimentos aos processos em geral;
- e) Registar as respostas recebidas das entidades visadas;
- f) Propor ofícios de aditamento das recomendações, visando solicitar esclarecimentos às entidades visadas e prestar informação aos interessados, tendo em atenção os prazos legais;
- g) Elaborar relatórios sobre o estado das recomendações, bem como das respostas das entidades visadas e o grau de cooperação institucional;
- h) Recolher informações sobre a situação processual em curso na Provedoria de Justiça;
- i) Promover a interacção com os Pontos Focais e os diferentes órgãos e serviços sujeitos ao âmbito de actuação do Provedor de Justiça, no quadro do seguimento das recomendações visando a obtenção de resposta;
- j) Assegurar a base de dados, contendo o histórico das recomendações, solicitações de esclarecimentos, respostas recebidas e o grau de cooperação das entidades visadas;
- k) Chefiar, coordenar e controlar as actividades do Departamento;
- l) Representar e responder pelas actividades do Departamento;
- m) Participar na elaboração dos planos de actividades da Direcção e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;
- n) Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal do Departamento;
- o) Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento;
- p) Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;
- q) Elaborar e apresentar, mensalmente, o relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
- r) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Provedor de Justiça.
- 4. Em caso de ausência, o Chefe do Departamento propõe a sua substituição por um Chefe de Departamento da Direcção de Queixas e Recomendações.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 14.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da DQR é o constante no Anexo I do presente Regulamento, e que dele é parte integrante.
Artigo 15.º
Organigrama
O organigrama da DQR é o constante no Anexo II do Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 16.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento Interno, aplicam-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo, Código do Processo do Contencioso Administrativo, Lei de Terras, Código do Processo Penal Angolano, Regulamento Geral de Concessão de Terrenos e demais legislação relevante.
Artigo 17.º
Revogação
São revogados os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Despacho n.º 1/22, de 24 de Março - Regulamento Interno da Provedoria de Justiça.
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Provedor de Justiça.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e apreciado pelo Conselho da Provedoria de Justiça, em Luanda, aos 9 de Julho de 2026.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Setembro de 2026.
O Provedor, João Manuel Francisco.