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Regulamento de Funcionamento das Organizações de Base da JMPLA «Versão de 2020»

INTRODUÇÃO

O presente Regulamento, estabelece um conjunto de normas metodológicas e práticas para o Funcionamento das Organizações de Base.

О Princípio de Estado Democrático de Direito, consagrado constitucionalmente, exigiu da JMPLA a sua adaptação e adequação à nova realidade social, alterando profundamente o seu carácter, estilo e métodos de trabalho, conformando-a aos princípios jurídicos constitucionais e às exigências dessa realidade política, jurídica, económica e social.

A aplicação do presente Regulamento passa, fundamentalmente, pelo cumprimento rigoroso das orientações das Estruturas Superiores da JMPLA e da fidelidade aos ideais do Partido, o que representa uma condição essencial para о correcto aperfeiçoamento e desenvolvimento do funcionamento orgânico e da vida interna das Organizações de Base, bem como da educação político-patriótica dos militantes e não só, na sua área de jurisdição.

CAPÍTULO I

ESTRUTURA A NÍVEL LOCAL

Artigo 1.º
Organizações de Base
  1. 1. As Organizações de Base da JMPLA estruturam-se a nível local e compreendem os Núcleos e os Comités locais.
  2. 2. Os Comités locais e os Núcleos organizam-se em local de residência e de estudo:
    1. a) Designa-se por local de residência: O Bairro, a Centralidade, Aldeia ou Povoação;
    2. b) Designa-se por local de estudo: A Escola, o Centro de Formação Profissional, o Instituto ou a Universidade.
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Artigo 2.º
Constituição dos Núcleos
  1. 1. Os Núcleos e os Comités Locais constituem o fundamento da acção da JMPLA e asseguram a ligação da Organização com a sociedade angolana.
  2. 2. Os Núcleos são constituídos por um mínimo de quinze (15) e máximo de Cinquenta (50) militantes.
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Artigo 3.º
Direcção do Núcleo
  1. 1. Os Núcleos para o desenvolvimento das suas actividades elegem, em Assembleias de militantes, uma direcção composta por:
    1. a) Coordenador;
    2. b) Coordenador-Adjunto e Responsável p/ Organização, Mobilização e Finanças;
    3. c) Responsável para Educação, Informação, Cultura, Recreação e Desporto;
    4. d) Responsável para Promoção Social, Género e Ambiente;
    5. e) Responsável para Auditoria e Disciplina.
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Artigo 4.º
Do Funcionamento das Organizações de Base
  1. 1. As Organizações de Base guiam-se na sua actividade pelas Resoluções do Congresso, pelos Estatutos e Plano Programático da JMPLA, pelas Directivas, Circulares e orientações pontuais que recebem dos Órgãos ou Organismos imediatamente superiores e iniciativas próprias desde que respondam ao espírito e letra dos documentos reitores da Organização.
  2. 2. As Organizações de Base gozam de autonomia organizativa podendo adoptar, mediante a aprovação das Assembleias de militantes, uma estrutura ajustada à realidade local, desde que não contrarie os Estatutos e o Plano Programático.
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Artigo 5.º
Definição, Constituição e Composição do Comité Local da JMPLA
  1. 1. O Comité Local da JMPLA é a Organização de Base que, nos locais de residência ou estudo, coordena a actividade de um determinado número de Núcleos.
  2. 2. Os Comités Locais da JMPLA são constituídos onde exista um mínimo de Cinco (5) Núcleos, o que corresponde, no mínimo, a 75 militantes considerando o n.º 2 do Artigo 2.º do presente Regulamento.
  3. 3. Criado o Comité Local, este por sua vez superintende toda a actividade dos Núcleos que dele fazem parte.
  4. 4. O Comité Local da JMPLA não deve exceder um número superior a Dez (10) Núcleos, o que corresponde, no máximo, a 500 militantes.
  5. 5. Havendo mais de Dez (10) Núcleos, justifica-se o seu desdobramento sob orientação do Comité imediatamente superior, no prazo máximo de 30 dias.
  6. 6. Num mesmo local de residência ou de estudo podem ser constituídos vários Comités desde que o número de militantes justifique.
  7. 7. Os Comités constituídos na base não têm uma denominação específica do carácter de Organismo de Direcção, devendo adoptar a designação do local onde estão implantados.
  8. 8. O Comité deve ser composto pelos respectivos Membros de Direcção, Coordenadores das O/B e mais membros eleitos por cada Organização de Base.
  9. 9. O Comité Local, na sua composição, não deve ultrapassar o número de Trinta e Cinco (35) membros.
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Artigo 6.º
Direcção do Comité Local
  1. 1. O Comité Local da JMPLA elege no seu seio uma Direcção que se encarrega de orientar todo trabalho do quotidiano, com a seguinte composição:
    1. - 1.º Secretário do Comité;
    2. - 2.º Secretário e Responsável P/ Organização, Mobilização e Finanças;
    3. - Secretário P/ Informação e Propaganda;
    4. - Secretário P/ Educação, Cultura, Recreação e Desportos;
    5. - Secretário P/ Promoção Social, Género e Ambiente;
    6. - "Coordenador da Comissão de Auditoria e Disciplina".
  2. 2. Os Membros do Comité da JMPLA devem estar enquadrados num Núcleo ao qual se subordinam, sob o ponto de vista de cumprimento das normas estatutárias.
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Artigo 7.º
Tarefas das Organizações de Base
  1. 1. São tarefas específicas e permanentes da Organização de Base, as seguintes:
    1. a) Velar para que os militantes conheçam os documentos reitores da Organização e cumpram com os deveres estatuídos;
    2. b) Estudar, analisar e discutir os documentos, directrizes e outros orientados pelo Órgão e Organismo Superior da JMPLA;
    3. c) Promover a educação política, ideológica e patriótica dos seus militantes e demais jovens da sua circunscrição, de acordo com a orientação do Órgão e Organismo Superior da JMPLA;
    4. d) Educar os seus militantes no espírito da firmeza ideológica, de fidelidade ao MPLA e às tradições do povo angolano;
    5. e) Combater todas as manifestações de tribalismo, regionalismo e racismo entre os seus militantes e demais jovens, contra tendências e práticas de oportunismo, de bajulação e outras condutas anti-sociais;
    6. f) Promover o crescimento das fileiras da Organização;
    7. g) Informar e prestar contas da sua actividade ao Órgão e Organismo Superior;
    8. h) Impulsionar e apoiar a participação dos militantes nos programas de apoio à comunidade e no amor ao estudo, ao trabalho, à arte e à investigação científica;
    9. i) Impulsionar e promover acções que visam a elevação do nível de instrução e de educação da juventude e do povo em geral;
    10. j) Orientar e informar a participação dos militantes e outros jovens nas actividades culturais, desportivas, recreativas e ambientais;
    11. k) Consciencializar os militantes para boa conduta e convivência social;
    12. l) Remeter informação síntese mensal à estrutura imediatamente superior, nos termos dos Estatutos da JMPLA;
    13. m) Promover a cidadania participativa e inclusiva;
    14. n) Exercer outras tarefas que lhes sejam superiormente orientadas.
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Artigo 8.º
Reuniões
  1. 1. As Organizações de Base reúnem-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocadas pela respectiva Direcção ou a pedido de 1/3 dos seus membros.
  2. 2. A Organização de Base deve remeter uma informação mensal das suas actividades a Estrutura imediatamente superior, até ao décimo dia do mês seguinte.
  3. 3. A qualidade das reuniões dependerá em grande medida da sua preparação, pelo que, a ordem de trabalho, deverá ser elaborada e entregue com uma antecedência de pelo menos 2 dias à todos os militantes, bem como deverá indicar a data, o lugar e a hora em que se realizará a reunião e, sempre que seja possível, informar e discutir os documentos que nelas serão apreciados.
  4. 4. As reuniões são dirigidas pelo Coordenador do núcleo ou 1° Secretário do Comité, na sua ausência ou impedimento pelo Coordenador adjunto ou 2° Secretário.
  5. 5. A ordem de trabalho da reunião, independentemente de outros pontos de iniciativa local, deve contar como pontos obrigatórios os seguintes:
    1. a) Grau de cumprimento das decisões e conclusões da reunião anterior;
    2. b) Distribuição de tarefas aos militantes;
    3. c) Análise do cumprimento do Plano de Actividades do mês em balanço;
    4. d) Propor a aprovação do Plano de Actividade para o mês seguinte;
    5. e) Avaliação periódica de ingresso de novos militantes através de uma informação estatística.
  6. 6. Durante a reunião, elaborar-se-á uma acta por um militante a ser indicado pelo Coordenador ou pelo membro que preside a reunião.
  7. 7. Na Acta deve constar o n.º da reunião, data e local de realização, hora de início e de término da mesma, nomes dos militantes presentes e ausentes com as respectivas justificações, o nome de quem a preside e de quem elaborou a acta (no fim).
  8. 8. Na acta devem também constar, resumidamente, os assuntos levantados na reunião, desenvolvendo os pontos da Ordem de Tratados na reunião, desenvolvendo os pontos da Ordem de Trabalho, ordenadamente.
  9. 9. As decisões tomadas e conclusões a que se chegar devem ser numeradas para facilitar o controlo.
  10. 10. A Acta deve ser aprovada no fim da reunião ou no início da outra. É assinada pelo Coordenador do Núcleo e uma cópia é encaminhada à Estrutura imediatamente superior no período de dois (2) dias e outra cópia é arquivada no Núcleo.
  11. 11. O disposto nos números anteriores, aplica-se, com as devidas adaptações, às reuniões do Comité Local.
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Artigo 9.º
Assembleias de Militantes
  1. 1. A Assembleia de militantes é uma reunião geral ou máxima do Núcleo e do Comité Local da JMPLA, realizada de dois em dois anos, visando proceder o balanço do trabalho realizado e adoptar o programa de actividades para o período seguinte, bem como renovar a sua Direcção.
  2. 2. São competência da Assembleia do Núcleo ou Comité Local da JMPLA:
    1. a) Balancear a actividade da JMPLA aquele nível;
    2. b) Fixar o número e eleger os membros da Direcção do Comité Local ou Núcleo;
    3. c) Eleger delegados e pré-delegados às assembleias dos níveis intermédios e ao Congresso;
    4. d) Eleger candidatos e pré-candidatos aos Órgãos intermédios e Superiores;
    5. e) Reflectir sobre a situação política, económica, social e cultural da sua circunscrição.
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Artigo 10.º
Dissolução das Organizações de Base
  1. 1. A dissolução do Núcleo ou Comité Local, é aplicada pela Estrutura da Direcção imediatamente superior, quando:
    1. a) O Núcleo estiver reduzido a menos de Quinze (15) militantes da sua composição;
    2. b) O Comité Local estiver reduzido a menos de Dois (2) Núcleos;
    3. c) O Comité estiver numa área de realojamento.
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Artigo 11.º
Tarefas Gerais dos Comités Locais da JMPLA
  1. 1. O Comité da JMPLA superintende e orienta os Núcleos do seu local de jurisdição, entre duas Assembleias e subordina-se ao Comité Comunal, de Distrito Urbano ou Municipal correspondente e tem as seguintes tarefas:
    1. a) Aplicar as decisões e resoluções adoptadas pela Assembleia de militantes e as orientações dos Organismos Superiores da JMPLA e do MPLA;
    2. b) Aprovar o plano de trabalho da Organização na área de estudo ou residência, bem como analisar o seu grau de cumprimento;
    3. c) Realizar o processo de balanço, renovação ou ratificação de mandatos, prestando conta da sua actividade à Assembleia de militantes do local;
    4. d) Avaliar os membros do Comité de acordo com as normas estabelecidas e analisar os resultados da avaliação individual dos militantes da sua área de acção;
    5. e) Orientar, controlar e prestar ajuda metodológica aos Núcleos que lhe estão subordinados na aplicação dos princípios e normas de funcionamento, bem como das orientações emanadas dos Organismos Superiores;
    6. f) Convocar, quando se acha necessário, reuniões de carácter metodológicas com os diferentes responsáveis de actividades nos Núcleos e, pelo menos uma vez por mês, com os Coordenadores dos Núcleos para orientar e controlar o cumprimento das tarefas;
    7. g) Prestar contas da sua actividade periodicamente aos Organismos Superiores da Organização, a sua Assembleia e a Estrutura do Partido no correspondente escalão;
    8. h) As Direcções dos Comités Locais da JMPLA têm а responsabilidade de organizar e controlar as actividades mais importantes das Organizações de Base, preparar as reuniões dos Comités, controlar a execução das decisões e o grau de cumprimento das tarefas programadas, receber as orientações dos Organismos Superiores da JMPLA e do Comité de Acção do Partido (CAP) e dá-las a conhecer aos militantes da JMPLA.
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Artigo 12.º
Atribuições Funcionais dos Responsáveis das Organizações de Base/Secretários dos Comités
  1. 1. Os deveres funcionais dos responsáveis de Núcleos e dos Secretários dos Comités locais da JMPLA são:
    1. a) Conhecer as normas gerais de funcionamento da JMPLA, especialmente as que se relacionam com a sua esfera de actividades;
    2. b) Conhecer os problemas e principais tarefas do seu bairro;
    3. c) Elaborar os projectos de trabalho da sua esfera de actividade e responder perante a Organização pela sua execução e cumprimento;
    4. d) Elaborar e apresentar os relatórios e informações da sua esfera de actividade;
    5. e) Assistir as reuniões programadas pelos Organismos Superiores;
    6. f) No caso dos membros do Comité da JMPLA, controlar e auxiliar os responsáveis da sua área de actividade dos Núcleos que lhes estão subordinados.
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Artigo 13.º
Atribuições Funcionais Específicas de cada Responsável/Secretário
  1. 1. Os deveres funcionais específicos de cada responsável da Organização de Base ou secretário do Comité Local da JMPLA são:
    1. COORDENADOR DO NÚCLEO/1° SECRETÁRIO DO COMITÉ
      1. a) Responder pelo trabalho da JMPLA no seu raio de acção;
      2. b) Recolher as orientações dos Organismos Superiores e transmiti-las ao Comité/Núcleo;
      3. c) Coordenar a actividade da JMPLA com o Comité de Acção do Partido (CAPs);
      4. d) Convocar e dirigir as reuniões do secretariado do Comité Organizações de Base;
      5. e) Responder pela elaboração e entrega das actas, relatórios e informações, que sejam solicitadas pelo Organismo Superior da JMPLA ou pelo Comité de Acção do Partido;
      6. f) Velar pela defesa intransigente da linha política do Partido, dos princípios Estatutários e do Plano Programático da JMPLA no seio do Comité ou do Núcleo;
      7. g) Conhecer e analisar todos os documentos (Relatórios, actas, informações etc), que sejam enviados pelo Núcleo a outras Estruturas;
      8. h) Efectuar o controlo da quotização dos militantes.
    2. COORDENADOR ADJUNTO/SECRETÁRIO PARA ORGANIZAÇÃO E MOBILIZAÇÃO
      1. a) Fazer chegar a todos militantes a ordem de trabalho e demais documentos para as reuniões;
      2. b) Responder pelo controlo e envio aos Organismos Superiores de toda a informação de Organizações de Base;
      3. c) Velar pelo cumprimento, por parte dos militantes, das normas de transferência, bem como da quotização;
      4. d) Controlar o comportamento e fazer o acompanhamento dos militantes sancionados;
      5. e) Atender a actividade de crescimento da Organizações de Base;
      6. f) Coadjuvar o Coordenador ou substituí-lo na ausência;
      7. g) Enviar periodicamente dados estatísticos as Estruturas Superiores;
      8. h) Controlar rigorosamente os militantes com capacidade eleitoral.
    3. SECRETÁRIO PARA INFORMAÇÃO E PROPAGANDA
      1. a) Preparar os militantes para o desenvolvimento do trabalho de agitação e propaganda no seio dos outros jovens no local;
      2. b) Promover palestras sobre diversos temas;
      3. c) Preparar a realização das actividades políticas programadas pela Organização de Base;
      4. d) Conhecer os problemas políticos e ideológicos do local (manifestações de tribalismo, racismo, etc), estudar, propor formas e medidas a tomar pela Organização de Base com vista a sua eliminação;
      5. e) Programar a realização de actividades políticas e patrióticas em locais históricos e outros de justificado interesse;
      6. f) Informar aos militantes sobre os acontecimentos políticos de grande relevância relacionados ao País e o exterior;
      7. g) Trabalhar na distribuição dos documentos orientadores da JMPLA e do MPLA aos militantes;
      8. h) Reportar todas realizações de actividades às Estruturas imediatamente superiores;
      9. i) Divulgar as Informações e Actividades, gerir a imagem da JMPLA e do MPLA nas paginas das Redes Sociais, atender as preocupações que são colocadas sobre os vários assuntos e dar o devido tratamento as questões da ordem político-partidária do escalão correspondentes.
    4. SECRETÁRIO PARA EDUCAÇÃO CULTURA, RECREAÇÃO E DESPORTOS
      1. a) Promover a participação dos militantes da JMPLA e demais jovens em actividades culturais e dinamizar a criação de grupos de música, dança, etc;
      2. b) Promover a participação dos militantes e outros jovens em modalidades desportivas;
      3. c) Organizar e desenvolver actividades recreativas, tais como: excursões, campismo, etc e promover a participação massiva dos militantes e dos restantes jovens nas mesmas;
      4. d) Dinamizar actividades de alfabetização e de ensino, para o desenvolvimento cultural e técnico do povo e da juventude, em particular;
      5. e) Promover acções com os jovens virados ao associativismo juvenil.
    5. SECRETÁRIO PARA PROMOÇÃO SOCIAL, GÉNERO E AMBIENTE
      1. a) Velar pelo desenvolvimento social do género;
      2. b) Atender as questões de igualdade e oportunidade para todos os militantes;
      3. c) Trabalhar a sensibilização da jovem mulher quanto as questões da saúde;
      4. d) Velar pelas questões ligadas à protecção e conservação do ambiente;
      5. e) Promover sessões de capacitação dos jovens sobre as questões ambientais e contra a violência no meio social;
      6. f) Orientar campanhas de ingresso da Jovem Mulher na Organização.
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Artigo 14.º
Planificação
  1. 1. A actividade dos Núcleos e dos Comités desenvolve-se com base em planos de actividades que devem ser aprovados em reunião de militante.
  2. 2. Os planos são elaborados na base dos planos do Comité Nacional, de orientações recebidas dos Órgãos Superiores da JMPLA, das actividades recomendadas pelo Comité de Acção do MPLA da sua localidade e dos programas concretos existentes, por exemplo: campanhas de limpeza, embelezamento, plantação de árvores, conservação de propriedade social, etc. Independentemente deste aspecto, os Núcleos devem ter em conta o conteúdo dos documentos fundamentais da Organização, tais como Estatutos, Plano Programático, Resoluções do Congresso, Directivas e decisões tomadas pelo Comité Nacional.
  3. 3. Os Planos de trabalho devem ser elaborados de acordo com as orientações dos Organismos Superiores da JMPLA e reflectir com clareza as actividades que se realizam, o responsável pelo seu cumprimento, os militantes que participarão e o período da sua execução.
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Artigo 15.º
Relacionamento com as Estruturas do Partido
  1. 1. O relacionamento entre os Núcleos e os Comités de Acção do Partido devem ser de cooperação e interajuda na materialização dos programas de ambas Organização de Base.
  2. 2. O Comité de Acção do Partido deve exercer o seu papel de orientador e acompanhante no quadro das importantes decisões do Partido nas acções desenvolvidas pela JMPLA.
  3. 3. Nos locais onde não existem o Comité de Acção do Partido, é da responsabilidade do Núcleo da JMPLA, fazer chegar a mensagem do Partido aos seus militantes e a população aí existente.
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Artigo 16.º
A JMPLA, com outras Organizações e Associações Juvenis
  1. 1. A JMPLA defende e promove a democracia pluralista participando no jogo democrático com as demais organizações e associações juvenis legalmente constituídas de modo a garantir a mais ampla participação da juventude na solução dos problemas globais da Nação.
  2. 2. A JMPLA pugna pelo diálogo e cooperação com as organizações e associações juvenis, com vista abordagem e discussão dos assuntos de interesse comum e o estabelecimento de concertações na perspectiva do desenvolvimento do associativismo juvenil angolano.
  3. 3. Os militantes da JMPLA que são membros de associações juvenis através das suas acções e seus exemplos, devem zelar pelo prestígio da Organização e servir de influência para os demais jovens a aderirem a JMPLA.
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CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º
Cumprimento
  1. 1. O presente regulamento é de cumprimento obrigatório por todas as Organizações de Base da JMPLA e deverá ser utilizado quotidianamente como um instrumento para o aperfeiçoamento da vida orgânica e de funcionamento das Organizações de Base, para a educação dos militantes sobre as normas e disciplina da Organização.
  2. 2. Todas as sugestões ou propostas de alteração derivadas da aplicação prática deste Regulamento, devem ser enviadas por escrito ao Secretariado Nacional da JMPLA.
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Artigo 18.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são esclarecidas pelo Secretariado Nacional.

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Artigo 19.º
Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação pelo Comité Nacional.

ESTUDO, PRODUÇÃO E PROGRESSO

JMPLA - PELA CIDADANIA E PELO PROGRESSO

CONSTRUAMOS UM FUTURO MELHOR.

LUANDA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020.

O COMITÉ NACIONAL

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