INTRODUÇÃO
O presente Regulamento, estabelece um conjunto de normas metodológicas e práticas para o Funcionamento das Organizações de Base.
О Princípio de Estado Democrático de Direito, consagrado constitucionalmente, exigiu da JMPLA a sua adaptação e adequação à nova realidade social, alterando profundamente o seu carácter, estilo e métodos de trabalho, conformando-a aos princípios jurídicos constitucionais e às exigências dessa realidade política, jurídica, económica e social.
A aplicação do presente Regulamento passa, fundamentalmente, pelo cumprimento rigoroso das orientações das Estruturas Superiores da JMPLA e da fidelidade aos ideais do Partido, o que representa uma condição essencial para о correcto aperfeiçoamento e desenvolvimento do funcionamento orgânico e da vida interna das Organizações de Base, bem como da educação político-patriótica dos militantes e não só, na sua área de jurisdição.
CAPÍTULO I
ESTRUTURA A NÍVEL LOCAL
Artigo 1.º
Organizações de Base
- 1. As Organizações de Base da JMPLA estruturam-se a nível local e compreendem os Núcleos e os Comités locais.
- 2. Os Comités locais e os Núcleos organizam-se em local de residência e de estudo:
- a) Designa-se por local de residência: O Bairro, a Centralidade, Aldeia ou Povoação;
- b) Designa-se por local de estudo: A Escola, o Centro de Formação Profissional, o Instituto ou a Universidade.
Artigo 2.º
Constituição dos Núcleos
- 1. Os Núcleos e os Comités Locais constituem o fundamento da acção da JMPLA e asseguram a ligação da Organização com a sociedade angolana.
- 2. Os Núcleos são constituídos por um mínimo de quinze (15) e máximo de Cinquenta (50) militantes.
Artigo 3.º
Direcção do Núcleo
- 1. Os Núcleos para o desenvolvimento das suas actividades elegem, em Assembleias de militantes, uma direcção composta por:
- a) Coordenador;
- b) Coordenador-Adjunto e Responsável p/ Organização, Mobilização e Finanças;
- c) Responsável para Educação, Informação, Cultura, Recreação e Desporto;
- d) Responsável para Promoção Social, Género e Ambiente;
- e) Responsável para Auditoria e Disciplina.
Artigo 4.º
Do Funcionamento das Organizações de Base
- 1. As Organizações de Base guiam-se na sua actividade pelas Resoluções do Congresso, pelos Estatutos e Plano Programático da JMPLA, pelas Directivas, Circulares e orientações pontuais que recebem dos Órgãos ou Organismos imediatamente superiores e iniciativas próprias desde que respondam ao espírito e letra dos documentos reitores da Organização.
- 2. As Organizações de Base gozam de autonomia organizativa podendo adoptar, mediante a aprovação das Assembleias de militantes, uma estrutura ajustada à realidade local, desde que não contrarie os Estatutos e o Plano Programático.
Artigo 5.º
Definição, Constituição e Composição do Comité Local da JMPLA
- 1. O Comité Local da JMPLA é a Organização de Base que, nos locais de residência ou estudo, coordena a actividade de um determinado número de Núcleos.
- 2. Os Comités Locais da JMPLA são constituídos onde exista um mínimo de Cinco (5) Núcleos, o que corresponde, no mínimo, a 75 militantes considerando o n.º 2 do Artigo 2.º do presente Regulamento.
- 3. Criado o Comité Local, este por sua vez superintende toda a actividade dos Núcleos que dele fazem parte.
- 4. O Comité Local da JMPLA não deve exceder um número superior a Dez (10) Núcleos, o que corresponde, no máximo, a 500 militantes.
- 5. Havendo mais de Dez (10) Núcleos, justifica-se o seu desdobramento sob orientação do Comité imediatamente superior, no prazo máximo de 30 dias.
- 6. Num mesmo local de residência ou de estudo podem ser constituídos vários Comités desde que o número de militantes justifique.
- 7. Os Comités constituídos na base não têm uma denominação específica do carácter de Organismo de Direcção, devendo adoptar a designação do local onde estão implantados.
- 8. O Comité deve ser composto pelos respectivos Membros de Direcção, Coordenadores das O/B e mais membros eleitos por cada Organização de Base.
- 9. O Comité Local, na sua composição, não deve ultrapassar o número de Trinta e Cinco (35) membros.
Artigo 6.º
Direcção do Comité Local
- 1. O Comité Local da JMPLA elege no seu seio uma Direcção que se encarrega de orientar todo trabalho do quotidiano, com a seguinte composição:
- - 1.º Secretário do Comité;
- - 2.º Secretário e Responsável P/ Organização, Mobilização e Finanças;
- - Secretário P/ Informação e Propaganda;
- - Secretário P/ Educação, Cultura, Recreação e Desportos;
- - Secretário P/ Promoção Social, Género e Ambiente;
- - "Coordenador da Comissão de Auditoria e Disciplina".
- 2. Os Membros do Comité da JMPLA devem estar enquadrados num Núcleo ao qual se subordinam, sob o ponto de vista de cumprimento das normas estatutárias.
Artigo 7.º
Tarefas das Organizações de Base
- 1. São tarefas específicas e permanentes da Organização de Base, as seguintes:
- a) Velar para que os militantes conheçam os documentos reitores da Organização e cumpram com os deveres estatuídos;
- b) Estudar, analisar e discutir os documentos, directrizes e outros orientados pelo Órgão e Organismo Superior da JMPLA;
- c) Promover a educação política, ideológica e patriótica dos seus militantes e demais jovens da sua circunscrição, de acordo com a orientação do Órgão e Organismo Superior da JMPLA;
- d) Educar os seus militantes no espírito da firmeza ideológica, de fidelidade ao MPLA e às tradições do povo angolano;
- e) Combater todas as manifestações de tribalismo, regionalismo e racismo entre os seus militantes e demais jovens, contra tendências e práticas de oportunismo, de bajulação e outras condutas anti-sociais;
- f) Promover o crescimento das fileiras da Organização;
- g) Informar e prestar contas da sua actividade ao Órgão e Organismo Superior;
- h) Impulsionar e apoiar a participação dos militantes nos programas de apoio à comunidade e no amor ao estudo, ao trabalho, à arte e à investigação científica;
- i) Impulsionar e promover acções que visam a elevação do nível de instrução e de educação da juventude e do povo em geral;
- j) Orientar e informar a participação dos militantes e outros jovens nas actividades culturais, desportivas, recreativas e ambientais;
- k) Consciencializar os militantes para boa conduta e convivência social;
- l) Remeter informação síntese mensal à estrutura imediatamente superior, nos termos dos Estatutos da JMPLA;
- m) Promover a cidadania participativa e inclusiva;
- n) Exercer outras tarefas que lhes sejam superiormente orientadas.
Artigo 8.º
Reuniões
- 1. As Organizações de Base reúnem-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocadas pela respectiva Direcção ou a pedido de 1/3 dos seus membros.
- 2. A Organização de Base deve remeter uma informação mensal das suas actividades a Estrutura imediatamente superior, até ao décimo dia do mês seguinte.
- 3. A qualidade das reuniões dependerá em grande medida da sua preparação, pelo que, a ordem de trabalho, deverá ser elaborada e entregue com uma antecedência de pelo menos 2 dias à todos os militantes, bem como deverá indicar a data, o lugar e a hora em que se realizará a reunião e, sempre que seja possível, informar e discutir os documentos que nelas serão apreciados.
- 4. As reuniões são dirigidas pelo Coordenador do núcleo ou 1° Secretário do Comité, na sua ausência ou impedimento pelo Coordenador adjunto ou 2° Secretário.
- 5. A ordem de trabalho da reunião, independentemente de outros pontos de iniciativa local, deve contar como pontos obrigatórios os seguintes:
- a) Grau de cumprimento das decisões e conclusões da reunião anterior;
- b) Distribuição de tarefas aos militantes;
- c) Análise do cumprimento do Plano de Actividades do mês em balanço;
- d) Propor a aprovação do Plano de Actividade para o mês seguinte;
- e) Avaliação periódica de ingresso de novos militantes através de uma informação estatística.
- 6. Durante a reunião, elaborar-se-á uma acta por um militante a ser indicado pelo Coordenador ou pelo membro que preside a reunião.
- 7. Na Acta deve constar o n.º da reunião, data e local de realização, hora de início e de término da mesma, nomes dos militantes presentes e ausentes com as respectivas justificações, o nome de quem a preside e de quem elaborou a acta (no fim).
- 8. Na acta devem também constar, resumidamente, os assuntos levantados na reunião, desenvolvendo os pontos da Ordem de Tratados na reunião, desenvolvendo os pontos da Ordem de Trabalho, ordenadamente.
- 9. As decisões tomadas e conclusões a que se chegar devem ser numeradas para facilitar o controlo.
- 10. A Acta deve ser aprovada no fim da reunião ou no início da outra. É assinada pelo Coordenador do Núcleo e uma cópia é encaminhada à Estrutura imediatamente superior no período de dois (2) dias e outra cópia é arquivada no Núcleo.
- 11. O disposto nos números anteriores, aplica-se, com as devidas adaptações, às reuniões do Comité Local.
Artigo 9.º
Assembleias de Militantes
- 1. A Assembleia de militantes é uma reunião geral ou máxima do Núcleo e do Comité Local da JMPLA, realizada de dois em dois anos, visando proceder o balanço do trabalho realizado e adoptar o programa de actividades para o período seguinte, bem como renovar a sua Direcção.
- 2. São competência da Assembleia do Núcleo ou Comité Local da JMPLA:
- a) Balancear a actividade da JMPLA aquele nível;
- b) Fixar o número e eleger os membros da Direcção do Comité Local ou Núcleo;
- c) Eleger delegados e pré-delegados às assembleias dos níveis intermédios e ao Congresso;
- d) Eleger candidatos e pré-candidatos aos Órgãos intermédios e Superiores;
- e) Reflectir sobre a situação política, económica, social e cultural da sua circunscrição.
Artigo 10.º
Dissolução das Organizações de Base
- 1. A dissolução do Núcleo ou Comité Local, é aplicada pela Estrutura da Direcção imediatamente superior, quando:
- a) O Núcleo estiver reduzido a menos de Quinze (15) militantes da sua composição;
- b) O Comité Local estiver reduzido a menos de Dois (2) Núcleos;
- c) O Comité estiver numa área de realojamento.
Artigo 11.º
Tarefas Gerais dos Comités Locais da JMPLA
- 1. O Comité da JMPLA superintende e orienta os Núcleos do seu local de jurisdição, entre duas Assembleias e subordina-se ao Comité Comunal, de Distrito Urbano ou Municipal correspondente e tem as seguintes tarefas:
- a) Aplicar as decisões e resoluções adoptadas pela Assembleia de militantes e as orientações dos Organismos Superiores da JMPLA e do MPLA;
- b) Aprovar o plano de trabalho da Organização na área de estudo ou residência, bem como analisar o seu grau de cumprimento;
- c) Realizar o processo de balanço, renovação ou ratificação de mandatos, prestando conta da sua actividade à Assembleia de militantes do local;
- d) Avaliar os membros do Comité de acordo com as normas estabelecidas e analisar os resultados da avaliação individual dos militantes da sua área de acção;
- e) Orientar, controlar e prestar ajuda metodológica aos Núcleos que lhe estão subordinados na aplicação dos princípios e normas de funcionamento, bem como das orientações emanadas dos Organismos Superiores;
- f) Convocar, quando se acha necessário, reuniões de carácter metodológicas com os diferentes responsáveis de actividades nos Núcleos e, pelo menos uma vez por mês, com os Coordenadores dos Núcleos para orientar e controlar o cumprimento das tarefas;
- g) Prestar contas da sua actividade periodicamente aos Organismos Superiores da Organização, a sua Assembleia e a Estrutura do Partido no correspondente escalão;
- h) As Direcções dos Comités Locais da JMPLA têm а responsabilidade de organizar e controlar as actividades mais importantes das Organizações de Base, preparar as reuniões dos Comités, controlar a execução das decisões e o grau de cumprimento das tarefas programadas, receber as orientações dos Organismos Superiores da JMPLA e do Comité de Acção do Partido (CAP) e dá-las a conhecer aos militantes da JMPLA.
Artigo 12.º
Atribuições Funcionais dos Responsáveis das Organizações de Base/Secretários dos Comités
- 1. Os deveres funcionais dos responsáveis de Núcleos e dos Secretários dos Comités locais da JMPLA são:
- a) Conhecer as normas gerais de funcionamento da JMPLA, especialmente as que se relacionam com a sua esfera de actividades;
- b) Conhecer os problemas e principais tarefas do seu bairro;
- c) Elaborar os projectos de trabalho da sua esfera de actividade e responder perante a Organização pela sua execução e cumprimento;
- d) Elaborar e apresentar os relatórios e informações da sua esfera de actividade;
- e) Assistir as reuniões programadas pelos Organismos Superiores;
- f) No caso dos membros do Comité da JMPLA, controlar e auxiliar os responsáveis da sua área de actividade dos Núcleos que lhes estão subordinados.
Artigo 13.º
Atribuições Funcionais Específicas de cada Responsável/Secretário
- 1. Os deveres funcionais específicos de cada responsável da Organização de Base ou secretário do Comité Local da JMPLA são:
- COORDENADOR DO NÚCLEO/1° SECRETÁRIO DO COMITÉ
- a) Responder pelo trabalho da JMPLA no seu raio de acção;
- b) Recolher as orientações dos Organismos Superiores e transmiti-las ao Comité/Núcleo;
- c) Coordenar a actividade da JMPLA com o Comité de Acção do Partido (CAPs);
- d) Convocar e dirigir as reuniões do secretariado do Comité Organizações de Base;
- e) Responder pela elaboração e entrega das actas, relatórios e informações, que sejam solicitadas pelo Organismo Superior da JMPLA ou pelo Comité de Acção do Partido;
- f) Velar pela defesa intransigente da linha política do Partido, dos princípios Estatutários e do Plano Programático da JMPLA no seio do Comité ou do Núcleo;
- g) Conhecer e analisar todos os documentos (Relatórios, actas, informações etc), que sejam enviados pelo Núcleo a outras Estruturas;
- h) Efectuar o controlo da quotização dos militantes.
- COORDENADOR ADJUNTO/SECRETÁRIO PARA ORGANIZAÇÃO E MOBILIZAÇÃO
- a) Fazer chegar a todos militantes a ordem de trabalho e demais documentos para as reuniões;
- b) Responder pelo controlo e envio aos Organismos Superiores de toda a informação de Organizações de Base;
- c) Velar pelo cumprimento, por parte dos militantes, das normas de transferência, bem como da quotização;
- d) Controlar o comportamento e fazer o acompanhamento dos militantes sancionados;
- e) Atender a actividade de crescimento da Organizações de Base;
- f) Coadjuvar o Coordenador ou substituí-lo na ausência;
- g) Enviar periodicamente dados estatísticos as Estruturas Superiores;
- h) Controlar rigorosamente os militantes com capacidade eleitoral.
- SECRETÁRIO PARA INFORMAÇÃO E PROPAGANDA
- a) Preparar os militantes para o desenvolvimento do trabalho de agitação e propaganda no seio dos outros jovens no local;
- b) Promover palestras sobre diversos temas;
- c) Preparar a realização das actividades políticas programadas pela Organização de Base;
- d) Conhecer os problemas políticos e ideológicos do local (manifestações de tribalismo, racismo, etc), estudar, propor formas e medidas a tomar pela Organização de Base com vista a sua eliminação;
- e) Programar a realização de actividades políticas e patrióticas em locais históricos e outros de justificado interesse;
- f) Informar aos militantes sobre os acontecimentos políticos de grande relevância relacionados ao País e o exterior;
- g) Trabalhar na distribuição dos documentos orientadores da JMPLA e do MPLA aos militantes;
- h) Reportar todas realizações de actividades às Estruturas imediatamente superiores;
- i) Divulgar as Informações e Actividades, gerir a imagem da JMPLA e do MPLA nas paginas das Redes Sociais, atender as preocupações que são colocadas sobre os vários assuntos e dar o devido tratamento as questões da ordem político-partidária do escalão correspondentes.
- SECRETÁRIO PARA EDUCAÇÃO CULTURA, RECREAÇÃO E DESPORTOS
- a) Promover a participação dos militantes da JMPLA e demais jovens em actividades culturais e dinamizar a criação de grupos de música, dança, etc;
- b) Promover a participação dos militantes e outros jovens em modalidades desportivas;
- c) Organizar e desenvolver actividades recreativas, tais como: excursões, campismo, etc e promover a participação massiva dos militantes e dos restantes jovens nas mesmas;
- d) Dinamizar actividades de alfabetização e de ensino, para o desenvolvimento cultural e técnico do povo e da juventude, em particular;
- e) Promover acções com os jovens virados ao associativismo juvenil.
- SECRETÁRIO PARA PROMOÇÃO SOCIAL, GÉNERO E AMBIENTE
- a) Velar pelo desenvolvimento social do género;
- b) Atender as questões de igualdade e oportunidade para todos os militantes;
- c) Trabalhar a sensibilização da jovem mulher quanto as questões da saúde;
- d) Velar pelas questões ligadas à protecção e conservação do ambiente;
- e) Promover sessões de capacitação dos jovens sobre as questões ambientais e contra a violência no meio social;
- f) Orientar campanhas de ingresso da Jovem Mulher na Organização.
Artigo 14.º
Planificação
- 1. A actividade dos Núcleos e dos Comités desenvolve-se com base em planos de actividades que devem ser aprovados em reunião de militante.
- 2. Os planos são elaborados na base dos planos do Comité Nacional, de orientações recebidas dos Órgãos Superiores da JMPLA, das actividades recomendadas pelo Comité de Acção do MPLA da sua localidade e dos programas concretos existentes, por exemplo: campanhas de limpeza, embelezamento, plantação de árvores, conservação de propriedade social, etc. Independentemente deste aspecto, os Núcleos devem ter em conta o conteúdo dos documentos fundamentais da Organização, tais como Estatutos, Plano Programático, Resoluções do Congresso, Directivas e decisões tomadas pelo Comité Nacional.
- 3. Os Planos de trabalho devem ser elaborados de acordo com as orientações dos Organismos Superiores da JMPLA e reflectir com clareza as actividades que se realizam, o responsável pelo seu cumprimento, os militantes que participarão e o período da sua execução.
Artigo 15.º
Relacionamento com as Estruturas do Partido
- 1. O relacionamento entre os Núcleos e os Comités de Acção do Partido devem ser de cooperação e interajuda na materialização dos programas de ambas Organização de Base.
- 2. O Comité de Acção do Partido deve exercer o seu papel de orientador e acompanhante no quadro das importantes decisões do Partido nas acções desenvolvidas pela JMPLA.
- 3. Nos locais onde não existem o Comité de Acção do Partido, é da responsabilidade do Núcleo da JMPLA, fazer chegar a mensagem do Partido aos seus militantes e a população aí existente.
Artigo 16.º
A JMPLA, com outras Organizações e Associações Juvenis
- 1. A JMPLA defende e promove a democracia pluralista participando no jogo democrático com as demais organizações e associações juvenis legalmente constituídas de modo a garantir a mais ampla participação da juventude na solução dos problemas globais da Nação.
- 2. A JMPLA pugna pelo diálogo e cooperação com as organizações e associações juvenis, com vista abordagem e discussão dos assuntos de interesse comum e o estabelecimento de concertações na perspectiva do desenvolvimento do associativismo juvenil angolano.
- 3. Os militantes da JMPLA que são membros de associações juvenis através das suas acções e seus exemplos, devem zelar pelo prestígio da Organização e servir de influência para os demais jovens a aderirem a JMPLA.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Cumprimento
- 1. O presente regulamento é de cumprimento obrigatório por todas as Organizações de Base da JMPLA e deverá ser utilizado quotidianamente como um instrumento para o aperfeiçoamento da vida orgânica e de funcionamento das Organizações de Base, para a educação dos militantes sobre as normas e disciplina da Organização.
- 2. Todas as sugestões ou propostas de alteração derivadas da aplicação prática deste Regulamento, devem ser enviadas por escrito ao Secretariado Nacional da JMPLA.
Artigo 18.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são esclarecidas pelo Secretariado Nacional.
Artigo 19.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação pelo Comité Nacional.
ESTUDO, PRODUÇÃO E PROGRESSO
JMPLA - PELA CIDADANIA E PELO PROGRESSO
CONSTRUAMOS UM FUTURO MELHOR.
LUANDA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020.
O COMITÉ NACIONAL