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Regulamento n.º 8/20 - Prémio Prestígio da Ordem dos Engenheiros de Angola

Considerando que um dos objectivos principais da Ordem dos Engenheiros de Angola é o desenvolvimento da actividade de Engenharia, pretendendo, com a sua acção valorizar e prestigiar a profissão e, consequentemente, contribuir para o progresso do País, a Assembleia Geral aprova, nos termos dos Estatutos da Ordem dos Engenheiros de Angola, aprovados pelo Decreto n.° 39-E/92, de 28 de Agosto, o presente Regulamento de Prémio Prestígio, que deverá ser publicado na II Série do Diário da República, nos termos do Artigo 19.º da Lei n.º 3/12, de 13 de Janeiro - Lei das Associações Públicas.

CAPÍTULO I

Prémio

Artigo 1.°
Objecto e âmbito
  1. 1. O Prémio «Prestígio» tem por finalidade premiar obras de engenharia publicadas, registadas, construídas ou projectadas para Angola, por engenheiros ou empresas de engenharia apresentadas a concurso nos termos do presente regulamento.
  2. 2. As obras a concorrer devem estar localizadas em Angola.
  3. 3. As obras a concorrer podem ter um ou mais autores.
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Artigo 2.°
Valor do prémio
  1. 1. O valor global do prémio é de Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de kwanzas).
  2. 2. Por deliberação feita pela Assembleia Geral da Ordem dos Engenheiros de Angola (doravante Ordem), que deverá ser anterior à abertura do concurso, pode o valor do prémio ser de outro montante.
  3. 3. O prémio pode ser patrocinado por entidades colectivas ou individuais, externas à Ordem, que por essa via, adquiram a condição de Parceiros da Ordem no Prémio do ano a que se refere o patrocínio.
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Artigo 3.°
Requisitos
  1. 1. Para que uma obra seja admitida deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    1. a) Ter sido construída ou publicada pela primeira vez ou apresentada em exposição nacional ou internacional, nos 2 (dois) anos anteriores ao ano civil a que respeita o prémio;
    2. b) Ser uma contribuição relevante para a especialidade na respectiva área de conhecimento;
    3. c) Ser um contributo relevante para o aprofundamento ou melhor domínio do saber, das aptidões e habilidades requeridas para a compreensão e explicação de realidades «de facto» na especialidade da respectiva área de conhecimento;
    4. d) Representar uma contribuição relevante para o aperfeiçoamento de instrumentos de acção eficazes para a solução de problemas na especialidade da respectiva área de conhecimento;
    5. e) Constituir um contributo relevante na melhoria das condições de vida da comunidade onde a obra estiver localizada, bem como para o desenvolvimento do País.
  2. 2. No caso de nenhuma obra responder satisfatoriamente aos requisitos, o júri poderá decidir pela não atribuição do prémio.
  3. 3. O júri poderá decidir atribuir Menção Honrosa sob a forma de certificado.
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Artigo 4.°
Periodicidade

O prémio «Prestigio» é atribuído de 2 (dois) em 2 (dois) anos.

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CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 5.°
Prazos

A candidatura ao prémio é obrigatoriamente submetida no ano civil anterior a que respeita o prémio, até às doze (12) horas do dia 30 de Dezembro, na sede da Ordem.

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Artigo 6.°
Documentos
  • Sob pena de exclusão, a candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
    1. a) Carta de candidatura subscrita pelos autores contendo a identificação, a localização, a descrição e as especificações técnicas da obra;
    2. b) Declaração de aceitação dos termos do concurso, constantes do presente Regulamento;
    3. c) Fotocópia do Bilhete de Identidade dos autores;
    4. d) Sete exemplares da obra.
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CAPÍTULO III

Júri

Artigo 7.°
Nomeação
  • O júri é nomeado pelo Bastonário da Ordem e é constituído por nove membros, sendo um presidente, sete vogais e um secretário, como a seguir se especifica:
    1. a) O júri é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito;
    2. b) Os sete vogais e o secretário serão eleitos através de uma lista fechada, codificada e anónima proposta pelo Bastonário.
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Artigo 8.°
Conflitos de interesse

Os membros do júri devem declarar, por escrito, a inexistência de qualquer conflito de interesse face à apreciação das obras em concurso, designadamente, ligação familiar e/ ou corporativa.

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Artigo 9.°
Impedimentos e deliberações
  1. 1. Os membros do júri não podem candidatar-se ao prémio.
  2. 2. O júri delibera por maioria absoluta de votos, correspondendo um voto para cada membro, tendo o presidente o direito ao voto de qualidade, em caso de empate.
  3. 3. Das deliberações do júri será lavrada uma acta pelo respectivo secretário, assinada por todos e enviada ao Bastonário da Ordem até 7 (sete) dias, após a realização da reunião deliberativa, que comunicará, aos concorrentes os resultados.
  4. 4. As decisões do júri serão definitivas e inalteráveis.
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CAPÍTULO IV

Avaliação dos Trabalhos e Atribuição do Prémio

Artigo 10.°
Critérios de avaliação
  1. 1. Todas as obras serão avaliadas pelo júri, com base nos requisitos previstos no Artigo 3.° do presente Regulamento.
  2. 2. O prémio será entregue contra a declaração de recebimento, sendo efectuada a retenção na fonte dos eventuais encargos fiscais que, em conformidade com a legislação em vigor, incidam sobre ele.
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Artigo 11.°
Deliberação de atribuição do prémio

O júri pode deliberar pela não atribuição do prémio, podendo, nesse caso, decidir atribuir uma menção honrosa não pecuniária.

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Artigo 12.°
Cerimónia pública

A decisão do júri será tomada por forma a que a cerimónia pública de atribuição do prémio ocorra no dia da Gala do Engenheiro.

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CAPÍTULO V

Acto solene de premiação

Artigo 13.°
Entrega

O prémio «Prestígio» será entregue na Gala do Engenheiro, em data a ser divulgada pelo Conselho Directivo da Ordem.

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Artigo 14.°
Casos omissos

A resolução dos casos omissos neste Regulamento deverá ser feita pelo Conselho Directivo, respeitando o disposto no Estatuto da Ordem, e quando não se possa ser feito, a resolução dos mesmos caberá à Assembleia Geral.

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Artigo 15.º
Entrada em vigor

Este Regulamento entrará em vigor logo após a sua aprovação pela Assembleia Geral e deverá ser publicado no site da Ordem ou publicação equivalente a nível nacional.

Luanda, aos 6 de Junho de 2020.

O Bastonário, Augusto Paulino Neto.

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