Considerando a necessidade de, por períodos regulares, serem eleitos os membros dos órgãos sociais da Ordem dos Engenheiros de Angola (doravante Ordem), e devendo o processo eleitoral decorrer em ambiente democrático, em respeito ao Estado de Direito Democrático que é a República de Angola, é imperiosa a criação de regras que regulem a actuação dos órgãos que tenham intervenção no referido processo eleitoral ou que venham a ser criados para o efeito, pelo que a Assembleia Geral aprova, nos termos dos Estatutos da Ordem, aprovados pelo Decreto n.º 39-E/92, de 28 de Agosto, o presente Regulamento de Eleições, que deverá ser publicado na II Série do Diário da República, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 3/12, de 13 de Janeiro - Lei das Associações Públicas.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Assembleia Eleitoral
- 1. A Assembleia Eleitoral é constituída por todos os membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- 2. A competência das Assembleias Eleitorais é restrita aos assuntos eleitorais.
Artigo 2.°
Mesas das Assembleias Eleitorais
As Mesas das Assembleias Regionais e Provinciais funcionarão como Mesas das Assembleias Eleitorais, competindo-lhes o estabelecido no Estatuto da Ordem (doravante Estatuto).
Artigo 3.º
Comissões de Fiscalização
- 1. Será constituída em cada Delegação Regional ou Provincial e em cada província onde existir uma delegação em funcionamento, uma Comissão de Fiscalização cuja composição e competência se encontram definidas no presente Regulamento.
- 2. Os membros das Comissões de Fiscalização não podem ser candidatos.
- 3. Compete a cada lista indicar um representante efectivo e um suplente nas Comissões de Fiscalização.
Artigo 4.°
Comissão Eleitoral Nacional
- 1. A Comissão Eleitoral Nacional (CEN) é constituída pelos Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais e Provinciais (MARP), ou pelos seus legais substitutos.
- 2. Preside à CEN o membro de mais elevado nível de qualificação profissional e, verificando-se o mesmo nível, o de mais baixo número de inscrição na Ordem.
- 3. Compete à CEN coordenar o processo eleitoral dos seguintes Órgãos Nacionais da Ordem:
- a) Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral;
- b) Bastonário e Vice-Presidentes;
- c) Membros do Conselho Fiscal.
- 4. A coordenação atrás referida inclui nomeadamente:
- a) Verificar a regularidade das respectivas candidaturas;
- b) Garantir a igualdade de oportunidades às listas concorrentes;
- c) Organizar os boletins de voto;
- d) Elaborar o mapa nacional dos resultados das eleições para os órgãos referidos no estatuto.
- 5. A Comissão Eleitoral Nacional entra em funções, para efeitos eleitorais, no dia em que for divulgada, pelo Bastonário, a data de realização do acto eleitoral e cessa-as com a proclamação dos resultados.
Artigo 5.º
Marcação das eleições
- 1. A data das eleições será fixada pelo Conselho Directivo (CD), nos termos do estatuto, e anunciada com, pelo menos, 90 dias de antecedência do acto eleitoral.
- 2. O CD notificará, com toda brevidade, aos presidentes das MARP da marcação da data das eleições.
- 3. Competirá ao Bastonário, ou a quem o substitua, divulgar a marcação da data das eleições, por meio de editais afixados na sede da Ordem, nas Sedes das Delegações Regionais e das Delegações Provinciais, de anúncios inseridos nas publicações da Ordem e em pelo menos num dos jornais de maior divulgação no País.
- 4. As eleições dos Órgãos Sociais da Ordem realizar-se-ão nos termos do Estatuto e terão lugar até ao fim do mês de Abril do ano em que termina o mandato dos membros dos órgãos a substituir.
- 5. As eleições dos Colégios e das Delegações terão lugar no fim de cada mandato dos referidos órgãos e não poderão ser realizadas no mesmo ano em que se realiza a eleição dos órgãos sociais da Ordem.
Artigo 6.°
Convocação das Assembleias Eleitorais
- 1. A convocação das Assembleias Eleitorais é da competência das respectivas Mesas das Assembleias Regionais e Provinciais, devendo ser feita até 60 (sessenta) dias antes da data marcada para as eleições, por meio de convocatórias afixadas nas Sedes das Delegações Regiões e Provinciais e circulares dirigidas a todos os membros e, eventualmente, por meio de anúncios nas publicações periódicas da Ordem.
- 2. As Mesas das Assembleias Regionais e Provinciais enviarão à CEN o texto das convocatórias referidas no número anterior que esta afixará na entrada principal da Sede da Ordem.
CAPÍTULO II
Recenseamento
Artigo 7.°
Cadernos eleitorais
- 1. Os cadernos eleitorais são organizados pelas Mesas das Assembleias Regionais ou Provinciais e, posteriormente, deverão ser afixados na sede da Ordem e nas Sedes Regionais e Provinciais, até 60 (sessenta) dias antes da data marcada para as eleições, a fim de permitir a sua consulta pelos interessados, e ficarão afixados até ao dia das eleições.
- 2. Haverá também cadernos eleitorais nos locais em que as Mesas das Assembleias Regionais e Provinciais decidam constituir Mesas de voto.
- 3. Só podem constar dos cadernos eleitorais os membros que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- 4. Após o prazo indicado no artigo 8.° do presente Regulamento, as Mesas das Assembleias Regionais e Provinciais enviarão cópia dos cadernos eleitorais à CEN.
- 5. As Mesas das Assembleias podem deliberar que os membros com quotas a regularizar, figurem nos cadernos eleitorais com uma indicação de asterisco, podendo votar se procederem à regularização até ao encerramento do acto eleitoral, fazendo-se a prova através da exibição do respectivo recibo ou da quota actualizada.
- 6. Os cadernos eleitorais são organizados de forma a neles incluir apenas os membros, em cada Região ou Província, até 60 (sessenta) dias antes da data marcada para as eleições, não sendo de considerar para efeitos de recenseamento eleitoral eventuais alterações ou transferências no movimento associativo ocorridas após aquela data.
Artigo 8.°
Reclamações
- 1. As reclamações relativas à inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais podem ser apresentadas, por escrito, ao Presidente da Mesa da respectiva Assembleia Regional ou Provincial no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da afixação dos cadernos eleitorais.
- 2. A Mesa da Assembleia Regional ou Provincial decidirá as reclamações no prazo de 3 (três) dias, não havendo recurso da respectiva decisão.
CAPÍTULO III
Candidaturas
Artigo 9.°
Apresentação das candidaturas
- 1. Os processos de candidaturas dos órgãos previstos no Estatuto deverão ser apresentados na Sede da Ordem à CEN até 45 (quarenta e cinco) dias antes do acto eleitoral.
- 2. Os processos de candidatura previstos no número anterior serão enviados pela CEN às MARP.
- 3. Os processos de candidatura devem ser apresentados pelos mandatários.
- 4. No caso de não serem apresentadas candidaturas, o Conselho Directivo da Ordem proporá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma lista ao sufrágio dos eleitores à qual apenas necessita de ser subscrita pelos membros do Conselho Directivo e os Delegados Regionais e Provinciais.
- 5. A CEN e as Mesas das Assembleias Regionais e Provinciais afixarão na entrada principal das Sedes da Ordem as listas Apresentadas.
Artigo 10.°
Listas de candidaturas
- 1. Os processos de candidaturas para Bastonário e Vice-Presidentes deverão apresentar listas completas para a Mesa da Assembleia Geral e para o Conselho Fiscal.
- 2. Os processos de candidaturas para Coordenadores dos Colégios de especialidade e das Delegações deverão apresentar lista completa, para coordenadores adjuntos, delegados-adjuntos e secretários.
- 3. Só podem ser candidatos, mandatários, membros das Comissões de Fiscalização (CF), delegados e proponentes, os membros que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- 4. Os candidatos, os mandatários, os membros das CF e os delegados não podem figurar em mais do que uma lista.
Artigo 11.°
Requisitos das candidaturas
- 1. A apresentação das candidaturas consistirá na entrega de um processo eleitoral, contendo uma listagem com a designação dos membros a eleger, acompanhada de termos individuais de aceitação das candidaturas, bem como dos currículos dos candidatos e, ainda, do programa de acção no caso das candidaturas a Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral, Bastonário e Vice-Presidentes; Presidentes e Vogais do Conselho Fiscal.
- 2. Os candidatos, os mandatários, os membros das Comissões de Fiscalização e os delegados de cada uma das listas serão identificados pelo nome completo, número de membro, especialidade, residência e domicílio profissional, Região ou Província a que pertençam, bem como a respectiva assinatura.
- 3. No caso dos proponentes será apenas necessária a identificação de acordo com os seguintes elementos: nome completo, número de membro, especialidade, Região ou Província.
- 4. Os candidatos a Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Bastonário e a Vice-Presidentes devem ser de nacionalidade angolana.
- 5. Os candidatos para os órgãos da Ordem devem ser Membros Efectivos e/ou Associados angolanos que possuam no mínimo a categoria E2 e A2, no pleno gozo dos seus direitos e desde que comprovadamente tenham trabalhado, de forma activa, nas actividades dos diferentes Órgãos da Ordem nomeadamente, mas não se limitando, aos respectivos Colégios de Especialidade, por um período ininterrupto de pelo menos 5 (cinco) anos.
Artigo 12.°
Termos de Aceitação
- 1. Além dos requisitos indicados no artigo anterior, nos termos de Aceitação dos candidatos, deve ainda constar:
- a) que não se candidatam por qualquer outra lista;
- b) designação dos órgãos e respectivos cargos a que se candidatam.
- 2. Os mandatários, os membros das Comissões de Fiscalização e os delegados devem também apresentar termos de aceitação dos respectivos cargos.
Artigo 13.°
Designação das listas
As listas de candidaturas serão designadas por ordem alfabética de acordo com a ordem da sua apresentação.
Artigo 14.°
Mandatários
- 1. Cada lista indica de entre os candidatos ou de entre os membros inscritos nos cadernos eleitorais um mandatário efectivo e um suplente.
- 2. Compete aos mandatários, nomeadamente:
- a) Representar as listas;
- b) Apresentar os processos de candidaturas;
- c) Substituir candidatos, suprir irregularidades e deficiências nelas encontradas;
- d) Apresentar reclamações e recursos;
- e) Apresentar contas das comparticipações.
- 3. Na falta ou impedimento do mandatário efectivo exercerá as respectivas competências o suplente; e na falta de ambos exercê-las-á o cabeça de lista ou qualquer outro candidato por ele designado.
Artigo 15.º
Proponentes
- 1. Cada lista de candidatura para os órgãos da Ordem deverá ser subscrita por um mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos eleitores inscritos nos correspondentes cadernos eleitorais, sendo sempre exigível um número superiora 100 (cem).
- 2. As subscrições podem ser efectuadas por listas ou blocos de listas, conforme o definido no artigo 10.° do presente estatuto.
Artigo 16.º
Elegibilidade, substituição e rejeição
- 1. As Mesas das Assembleias Regionais e Provinciais verificarão, ao nível respectivo, a regularidade das candidaturas e a elegibilidade dos candidatos, nos 5 (cinco) dias subsequentes ao encerramento do prazo para a entrega das listas de candidaturas.
- 2. Verificada alguma irregularidade ou deficiência sanáveis nos processos de candidatura, deverão as mesmas ser corrigidas ou suprimidas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação da decisão, após o que será tomada de imediato a decisão final quanto à sua aceitação, não havendo recurso da mesma.
- 3. Consideram-se irregularidades ou deficiências, à data da apresentação das candidaturas, nomeadamente, as seguintes:
- a) O candidato não ser membro no pleno gozo dos seus direitos estatutários;
- b) O candidato que não tenha pago as suas quotas nos 6 (seis) meses anteriores à data fixada para a realização das eleições;
- c) Ter o candidato cumprido dois mandatos seguidos imediatamente antes das eleições no cargo para cujo mandato se candidata;
- d) O número de proponentes ser inferior ao exigido;
- e) Não apresentarem candidatos a todos os lugares dos órgãos a que concorrem;
- f) Não cumprimento do disposto no n.° 5 do artigo 11.° do presente Regulamento.
- 4. No caso de substituição de candidato a Bastonário e a Vice-Presidente a proposta deverá ser acompanhada da declaração de aceitação do substituto e subscrita por um mínimo de 150 (cento e cinquenta) proponentes, cumprindo-se no restante o indicado no artigo 11.° do presente Regulamento.
- 5. No caso de substituição de outros candidatos a proposta deverá ser acompanhada da declaração de aceitação pelo substituto e subscrita por um mínimo de 50 (cinquenta) proponentes, sem prejuízo do disposto no artigo 15.° e do presente Regulamento, cumprindo-se no restante o indicado no artigo 11.° do Regulamento.
- 6. Serão rejeitadas as candidaturas que no prazo previsto no n.º 2 do presente artigo não sanem as deficiências ou irregularidades.
- 7. Findo o prazo indicado no n.º 2 acima, a CEN, as Mesas das Assembleias afixarão na entrada principal da Sede da Ordem, das Sedes Regionais e Provinciais da Ordem, as listas admitidas rectificadas ou completadas e as rejeitadas.
CAPÍTULO IV
Campanha Eleitoral
Artigo 17.º
Período da campanha eleitoral
O período da campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte à afixação das listas admitidas a sufrágio e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.
Artigo 18.°
Igualdade de oportunidades
Durante o período de campanha eleitoral, a CEN promoverá as diligências necessárias para assegurar a igualdade de tratamento nas publicações da Ordem.
Artigo 19.º
Comparticipações
- 1. São os mandatários obrigados a apresentar as contas relativas às comparticipações da Ordem para as listas concorrentes suprirem os encargos com a campanha eleitoral no prazo de 20 (vinte) dias após a realização das eleições.
- 2. Compete também aos mandatários dos diferentes órgãos apresentar à CEN, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias das eleições, a totalidade das despesas efectuadas, bem como a origem das receitas.
CAPÍTULO V
Votos
Artigo 20.°
Boletins de voto
- 1. Os boletins de voto de todas as listas terão forma rectangular e serão impressos em papel da mesma qualidade e formato e sem marca ou sinal exterior, salvo a de identificação do órgão a que se destina e de eventual marca para apuramento electrónico do sufrágio.
- 2. Têm de constar dos boletins de voto todas as listas admitidas a sufrágio.
- 3. Além das letras identificadoras das listas, os boletins de voto deverão conter a designação dos órgãos a eleger e os nomes impressos dos candidatos.
- 4. Até 10 (dez) dias antes do acto eleitoral serão enviados a cada eleitor os boletins de voto contendo todas as listas admitidas a sufrágio, independentemente da sua distribuição nos locais de voto.
Artigo 21.°
Voto presencial e por correspondência
- 1. O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior é admitido o voto por correspondência, desde que:
- a) O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;
- b) No referido sobrescrito conste o nome, o número de membro, a especialidade, bem como a assinatura;
- c) O sobrescrito seja introduzido noutro subscrito endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral respectiva;
- d) A assinatura referida na alínea b) deverá ser reconhecida por notário e acompanhada de cópia do Cartão de Membro e do Bilhete de Identidade.
- 3. O voto por correspondência poderá ser remetido ao Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral logo que o eleitor esteja de posse do boletim de voto, mas só será considerado válido se for remetido pelo correio e recebido pela Mesa da Assembleia Eleitoral até ao encerramento do acto eleitoral.
- 4. Os votos também poderão ser entregues em mão pelo próprio eleitor na Sede das Regiões ou das Províncias até 5 (cinco) dias antes do dia da votação, e que as respectivas Delegações deverão entregar ao Presidente da Mesa na abertura do acto eleitoral.
Artigo 22.°
Votos em branco e nulos
- 1. São considerados votos em branco os boletins de voto entrados nas urnas que não tenham sido objecto de qualquer marca.
- 2. São considerados votos nulos os boletins de voto entrados nas urnas que tenham:
- a) Cortes, nomes riscados, rasuras, palavras, desenho ou sinais escritos;
- b) Que tenham assinalado mais do que uma lista ou assinalado lista que tenha desistido de concorrer ao acto eleitoral;
- c) Que haja dúvidas sobre o quadrado assinalado;
- d) Que assinalem número de candidatos superior ao estabelecido nos casos de candidaturas apresentadas em lista aberta.
CAPÍTULO VI
Acto Eleitoral
Artigo 23.°
Locais e horário de votação
As Assembleias Eleitorais realizar-se-ão nas sedes das Regiões e das Províncias e terão início as 9 horas e encerrar-se-ão as 20 horas.
Artigo 24.°
Constituição das Mesas de voto
- 1. As Mesas das Assembleias Regionais e Provinciais promoverão até 5 (cinco) dias antes da data da realização das Assembleias Eleitorais a constituição das Mesas de voto que dirigirão os trabalhos eleitorais devendo, obrigatoriamente, designar um representante seu que presidirá e dois secretários, bem como os respectivos suplentes.
- 2. As Mesas de voto são formadas por um Presidente e dois Secretários e nelas poderão participar, sem direito a voto, os membros das Comissões de Fiscalização e delegados nomeados para o efeito, pelos cabeças de lista ou pelos mandatários.
Artigo 25.°
Votação
- 1. Constituída a Mesa de voto, o respectivo Presidente, após ter afixado à porta do local onde estiver reunida a assembleia de voto um edital por si assinado, contendo os nomes e números de membro, dos membros que formam a Mesa, membros da Comissão de Fiscalização e delegados das listas, bem como as listas concorrentes contendo os nomes de todos os órgãos e respectivos candidatos e indicação de eventuais desistências, declarará iniciado o acto eleitoral, devendo seguir-se os procedimentos seguintes:
- a) O Presidente verificará perante os membros da CF, delegados e eleitores presentes se a urna ou urnas se encontram em condições, após o que se procederá à respectiva selagem;
- b) A votação é iniciada pelos membros da Mesa e pelos membros da CF e delegados presentes;
- c) Os eleitores, à medida que se forem apresentando, identificar-se-ão perante o Presidente, a quem entregarão os boletins de voto dobrados em quatro, que por ele serão introduzidos nas respectivas urnas após os secretários procederem à verificação e assinalado o nome do votante nos cadernos eleitorais;
- d) O Presidente da Mesa, durante e após a votação presencial, procederá à abertura dos sobrescritos referidos no n.° 2 do artigo 21.° do presente Regulamento, lendo o nome dos votantes em voz alta a fim de permitir que os secretários procedam à correspondente verificação e assinalem o nome e outros dados nos cadernos eleitorais, e lançando seguidamente os boletins de voto neles contidos nas respectivas urnas.
CAPÍTULO VII
Apuramento do Sufrágio
Artigo 26.°
Acta
- 1. Encerrada a votação, os membros das Mesas de voto procederão imediatamente ao apuramento dos resultados, lavrando a respectiva acta, que será assinada pelos membros da Mesa e pelos membros da CF e delegados das listas presentes, e afixando, desde logo, os resultados provisórios da contagem.
- 2. Da acta deverá constar o número de votantes, o número dos boletins de voto entrados, o número de votos brancos e nulos, o resultado da votação e a sua discriminação, bem como eventuais reclamações, decisões tomadas ou quaisquer outras ocorrências verificadas no decorrer do acto eleitoral.
- 3. Os boletins de voto não utilizados e os inutilizados ou deteriorados são fechados em local próprio, em pacotes devidamente lacrados e destruídos após a proclamação dos resultados eleitorais.
Artigo 27.º
Recursos
- 1. Pode, perante a Mesa da Assembleia Regional, ser interposto recurso do acto eleitoral nos termos do estatuto e com fundamento em irregularidades verificadas no dia do acto eleitoral, no prazo de 3 (três) dias a contar do encerramento da Assembleia Eleitoral respectiva.
- 2. A Mesa aprecia o recurso no prazo de 3 (três) dias, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito e afixada na Sede da Região ou Província e dado conhecimento à CEN.
- 3. Da decisão da Mesa cabe recurso nos termos do Estatuto, no prazo de 3 (três) dias, para a Assembleia Regional ou Provincial respectiva, que deverá ser convocada imediatamente para o efeito, de modo a que a sua deliberação seja tomada nos 15 (quinze) dias subsequentes à data da convocação.
- 4. Se for julgado procedente qualquer recurso, o Presidente da Mesa convocará nova Assembleia Eleitoral para repetição do acto eleitoral impugnado, a realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da deliberação da Assembleia Regional ou Provincial respectiva, com os mesmos cadernos eleitorais e com aplicação das normas estabelecidas neste Regulamento.
- 5. Os recursos interpostos do acto eleitoral sem ser com fundamento em irregularidades verificadas no dia do acto eleitoral não serão aceites, não havendo recurso da respectiva decisão.
Artigo 28.º
Empates
- 1. Em caso de empate na votação entre listas eleitas pelo sistema maioritário, proceder-se-á à nova votação em prazo não superior a 30 (trinta) dias, só podendo concorrer as listas empatadas com maior número de votos.
- 2. Em caso de empate entre candidatos eleitos em lista aberta, ou por método de Hondt, considerar-se-á eleito o que integrar a lista que, globalmente, houver colhido o maior número de votos.
Artigo 29.º
Listas vencedoras
- 1. Considera-se vencedora a lista que obtiver o maior número de votos.
- 2. Nos casos de eleição em lista aberta consideram-se vencedores os candidatos que obtiveram o maior número de votos.
Artigo 30.°
Proclamação dos resultados
A proclamação da lista vencedora para os órgãos da Ordem será feita pela CEN, após a recepção dos correspondentes apuramentos de todas as Mesas das Assembleias Regionais e Provinciais.
Artigo 31.°
Afixação de resultados
Feita a proclamação da lista vencedora, deverão os resultados ser imediatamente afixados na Sede da Ordem e nas Sedes das Regiões e Províncias pelo Bastonário e pelos Presidentes das MARP.
Artigo 32.°
Destino dos boletins de voto
- 1. Os boletins de voto objecto de recurso depois de rubricados pelo Presidente da Mesa ficarão à sua guarda até que se esgote o prazo de interposição de recurso ou decididos definitivamente estes.
- 2. Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do Presidente da Mesa que os mandará destruir após a proclamação dos resultados eleitorais.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 33.°
Posse
- 1. A posse dos membros eleitos para os órgãos da Ordem será conferida nas condições estabelecidas pela CEN e deverá ter lugar até 15 (quinze) dias após a divulgação dos resultados eleitorais.
- 2. Os eleitos que injustificadamente não tomarem posse no prazo de 60 (sessenta) dias serão substituídos pelos candidatos das listas concorrentes obedecendo-se a posição nos resultados eleitorais e a função constante na lista de candidatura.
Artigo 34.°
Casos omissos
A resolução dos casos omissos neste Regulamento deverá ser feita pela CEN, no respeito pelo disposto no Estatuto, e quando o não possa ser feito, será da competência da Assembleia Geral.
Artigo 35.°
Entrada em vigor
Este Regulamento entrará em vigor logo após a sua aprovação pela Assembleia Geral e deverá ser publicado no site da Ordem ou publicação equivalente a nível nacional.
Artigo 36.°
Norma revogatória
É revogado todo e qualquer regulamento aprovado anteriormente e relacionado com o Processo Eleitoral na Ordem.
Luanda, aos 6 de Junho de 2020.
O Bastonário, Augusto Paulino Neto.