Considerando que o propósito da Auditoria Interna é o de controlar a execução dos planos, programas e metas da Ordem dos Engenheiros de Angola (doravante Ordem), com o objectivo de adicionar valor e contribuir para o alcance dos objectivos organizacionais, e havendo a necessidade de se orientar as actividades por aquela desenvolvidas, a Assembleia Geral aprova, nos termos dos Estatutos da Ordem dos Engenheiros de Angola, aprovados pelo Decreto n.º 39-E/92, de 28 de Agosto, o presente Regulamento de Auditoria Interna, que deverá ser publicado na II Série, do Diário da República, nos termos do Artigo 19.º da Lei n.º 3/12, de 13 de Janeiro - Lei das Associações Públicas.
Artigo 1.°
Definições e objectivos
- 1. A Auditoria Interna é uma actividade independente e objectiva de controlo e avaliação das actividades planificadas e desenvolvidas pela Ordem, orientada por uma filosofia de adicionar valor à Ordem e melhorar os seus processos e acções.
- 2. A Auditoria Interna tem como objectivo, controlar a execução dos planos programas e metas da Ordem, adicionar valor e contribuir para o alcance dos objectivos da organização, através da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada, visando melhoria da eficácia dos processos de gestão e controlo interno, fornecendo informações para subsidiar o processo de tomada de decisão nos diversos níveis hierárquicos da Ordem.
Artigo 2.°
Direcção e supervisão
- 1. As actividades da Direcção de Auditoria Interna, os planos e programas de trabalho das actividades internas e externas e da gestão económico-financeira e orçamentais da Ordem, é da responsabilidade do seu Conselho Directivo, estabelecido nos Estatutos.
- 2. A supervisão dos trabalhos da Auditoria Interna é da competência do Conselho Fiscal, estabelecida pelo seu Regulamento Interno.
Artigo 3.°
Conduta e orientação ética
- 1. A conduta dos Auditores Internos é norteada pelo Código de Conduta e pelas normas administrativas da Ordem.
- 2. Em caso de conflito com as normas e regulamentos da Ordem, a condução das actividades e trabalhos de auditoria devem ser orientadas pelo Código de Ética e Deontologia Profissional da Ordem.
- 3. Os auditores internos deverão assinar um termo de compromisso relativo à conduta que deles será exigida no desempenho de suas funções.
Artigo 4.°
Normas profissionais
- 1. A equipa de auditores internos orientar-se-á pela adesão às normas internacionais para o exercício da profissão de auditor Interno emanadas pelo The Institute of Internal Auditors (IIA).
- 2. As orientações para a prática da actividade de auditor decorrentes das normas internacionais, para o exercício da auditoria interna, serão aplicadas, quando cabíveis, às actividades desenvolvidas pela Auditoria Interna da Ordem.
Artigo 5.°
Autoridade e responsabilidade
- 1. Os auditores internos terão acesso livre à qualquer órgão da Ordem, para inspeccionar os seus registos, arquivos e valores da Ordem que estejam sob responsabilidade de qualquer membro seu, recolher dados e solicitar informações sobre qualquer assunto de interesse da Ordem, tanto interna como externamente, facultando-lhes todos os direitos sempre que as suas tarefas assim exigirem.
- 2. A Auditoria Interna será comunicada pelas áreas, sobre quaisquer trabalhos de fiscalização e/ou auditoria em andamento na Ordem, promovidos por qualquer entidade externa. Para o efeito, as áreas que receberem fiscalização externa encaminharão à Auditoria Interna cópia dos respectivos relatórios, para conhecimento e tomada de providências, se for o caso.
- 3. Aos auditores internos ser-lhes-á passada uma credencial de auditor, assinada pelo Coordenador da Auditoria Interna, concedendo-lhes as prerrogativas mencionadas no item anterior.
- 4. É garantido aos auditores internos acesso livre e irrestrito ao Conselho Directivo e a todos os outros órgãos da Ordem.
- 5. É dispensada qualquer explicação, autorização e/ou comunicação prévia aos coordenadores e outros órgãos para acesso às unidades, registos e pessoas, quando necessário para a efectividade na realização dos trabalhos (factor surpresa), tais como contagem de caixa, apuramento de fraudes ou denúncias.
- 6. É dever de todos os membros da gestão da Ordem cooperar com os auditores internos, quanto ao acesso a bens, instalações e transacções e exactidão de livros, registos e sistemas de informações pertencentes à Ordem.
Artigo 6.°
Confidencialidade
- 1. Os documentos e informações acedidos pela Auditoria Interna na realização dos trabalhos de auditoria serão tratados de maneira confidencial.
- 2. Os relatórios somente serão encaminhados para as áreas responsáveis pela actividade auditada e/ou envolvidas para a tomada de providências em relação às recomendações emitidas.
- 3. As solicitações de relatórios de auditoria entre o Conselho Directivo e outros órgãos, somente serão concedidas mediante autorização do responsável da área auditada ou do Conselho Fiscal.
- 4. O conteúdo dos relatórios de auditoria, no todo ou em parte, somente serão disponibilizados a terceiros por determinação judicial ou nos casos previstos nas normas e regulamentos da Ordem.
- 5. Quaisquer outras solicitações de informações de trabalhos de auditoria por terceiros (externos à Ordem), somente serão concedidas por autorização expressa do Bastonário, ouvido o Conselho Directivo e se necessário, a anuência da Assembleia Geral da Ordem.
Artigo 7.°
Organização
- 1. O Coordenador da Auditoria Interna reportar-se-á administrativamente à Presidência do Conselho Directivo e funcionalmente ao Vice-Presidente de Tutela.
- 2. A subordinação administrativa visa assegurar à Auditoria Interna uma actividade livre de interferências de qualquer ordem que possam limitar o seu objectivo.
- 3. A subordinação funcional implica assegurar à Auditoria Interna a disponibilidade aos recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de sua função.
- 4. A Auditoria Interna poderá ser subdividida internamente em equipas formais ou informais, para garantir a agilidade dos trabalhos.
- 5. A Auditoria Interna será gerida e composta por Membros Efectivos ou associados da OEA.
- 6. A Auditoria Interna poderá contratar ou solicitar a contratação de especialistas externos, ou mesmo utilizar-se de especialistas de dentro da Ordem, quando o conjunto de auditores não possuir capacitação técnica para a realização de revisões de assuntos técnicos ou de carácter singular.
Artigo 8.°
Independência
- 1. As actividades de Auditoria Interna serão livres de quaisquer influências, incluindo liberdade para seleccionar as áreas e assuntos a serem auditados, objectivos dos trabalhos, procedimentos, frequências de avaliação, datas ou conteúdo dos relatórios, de forma a permitir a manutenção da sua independência e objectividade.
- 2. É exigida aos auditores internos atitude mental não tendenciosa no desempenho dos seus trabalhos de auditoria, de tal maneira que eles tenham honesta crença no produto de seu trabalho e que não sejam feitas significativas concessões de qualidade.
- 3. Os auditores internos não devem subordinar o seu julgamento sobre as matérias por eles julgadas aos julgamentos de outros.
- 4. Quando necessário, o Coordenador da Auditoria Interna reunir-se-á privativamente com o Vice-Presidente de Tutela ou com o Bastonário.
- 5. A Auditoria Interna não terá nenhuma responsabilidade operacional ou autoridade sobre qualquer actividade auditada, assim como não desenvolverá e não instalará sistemas ou procedimentos, nem exercerá qualquer outra actividade que possa ser posteriormente auditada.
- 6. O Coordenador da Auditoria somente será substituído por recomendação do Bastonário, ouvido o Conselho Directivo.
Artigo 9.°
Abrangência
- 1. A abrangência da Auditoria Interna estende-se ao exame e a avaliação do alinhamento e da efectividade da gestão da Ordem, dos processos, da estrutura de controlo interno e da qualidade do desempenho no cumprimento das responsabilidades, com os objectivos e metas da Ordem.
Isto inclui:
-
- a) Revisão da confiabilidade e integridade das informações financeiras e informações operacionais e meios utilizados para identificar, mensurar, medir, classificar e reportar tais informações;
- b) Revisão dos sistemas estabelecidos para assegurar a conformidade com os planos, procedimentos e regulamentos que podem ter impacto significativo nas operações e nos relatórios financeiros, bem como se a organização está em conformidade com a lei;
- c) Revisão da fidedignidade e integridade das informações geradas pelos sistemas informatizados, bem como a segurança física, lógica e racionalização na utilização dos recursos de tecnologia da informação;
- d) Revisão dos meios de protecção dos activos e, quando apropriado, verificar sua existência física;
- e) Revisão e avaliação da economia e eficiência com que os recursos são empregues;
- f) Revisão das operações ou programas para verificar se os resultados são consistentes com os objectivos e metas estabelecidas e se as operações ou os programas estão a ser conduzidos conforme o planeamento;
- g) Revisão de operações específicas solicitadas pelo Conselho Directivo;
- h) Investigação de fraudes envolvendo actividades, propriedade e membros da Ordem, em consonância com as normas e regulamentos vigentes;
- i) Investigação de denúncias internas ou externas que envolvam membros da Ordem, quando necessário;
- j) Participação no processo de contratação de auditoria independente para as demonstrações contábeis e para a observância de outras exigências legais decorrentes da actividade da Ordem;
- k) Participação e acompanhamento nos processos de contratação de serviços especializados relacionados com a auditoria, quando necessários;
- l) Registo e acompanhamento da execução de planos de acção elaborados para correcção e melhorias decorrentes de recomendações e/ou sugestões efectuadas;
- m) Participação em grupos de trabalho e comissões, quando designado;
- n) Apoio ao Conselho Directivo, Conselho Fiscal e outros órgãos da Ordem, quando solicitado.
Artigo 10.°
Plano de trabalhos de auditoria
- 1. O Coordenador da Auditoria submeterá ao Conselho Directivo e ao Conselho Fiscal, um plano da programação para ciclos de trabalhos de 3 (três) anos, os projectos e programas de auditoria, plano de recursos humanos e orçamento para o ano fiscal vigente.
- 2. As actividades não programadas no plano anual somente serão incluídas quando decorrerem de análises previstas nos normativos de disciplina funcional da Ordem.
- 3. A programação dos trabalhos de auditoria é desenvolvida em consistência com o presente Regulamento.
- 4. Todo o desvio significativo da programação de trabalhos formalmente aprovada será comunicado ao Conselho Directivo, bem como ao Conselho Fiscal, por meio de relatórios periódicos das actividades.
Artigo 11.°
Relatórios
- 1. A Auditoria Interna emitirá pontos de auditoria quando encontrar deficiências, e/ou relatório(s) após a conclusão de cada trabalho e será(ão) distribuído(s) conforme a necessidade de providências.
- 2. Uma cópia de cada relatório de Auditoria Interna ou um sumário será enviada ao Bastonário e ao Vice-Presidente de Tutela aos quais a área auditada está subordinada, bem como reportados ao Conselho Fiscal.
- 3. As solicitações internas ou externas de relatórios de auditoria interna deverão seguir o disposto no Artigo 6.° do presente Regulamento.
- 4. Caso o Coordenador da Auditoria Interna e o responsável da área auditada não concordem em relação a um risco ou deficiência apontada, ambos devem levar o assunto ao conhecimento do Bastonário, do Conselho Directivo e ao Conselho Fiscal.
- 5. O Coordenador da Auditoria ou o auditor designado podem incluir no relatório de auditoria as respostas e acções correctivas tomadas ou a serem tomadas em relação às constatações e às recomendações.
- 6. Nos casos em que a resposta não seja incluída no relatório de auditoria, os responsáveis da área auditada devem responder, por escrito, dentro de trinta dias da emissão do ponto de auditoria ou relatório de Auditoria Interna.
- 7. Todos os relatórios e/ou pontos de auditoria devem ser respondidos pelas áreas auditadas e as respostas dos responsáveis destas, devem incluir um prazo para a conclusão das acções a serem adoptadas para todas as recomendações ainda não encaminhadas.
- 8. A Auditoria Interna será responsável pelo acompanhamento das providências tomadas pelas áreas auditadas em relação às recomendações/sugestões, as quais permanecerão em aberto até a recepção da resposta e avaliação pelo auditor responsável pelo trabalho, se a resposta atendeu às recomendações/sugestões emitidas.
- 9. Eventuais providências não tomadas serão comunicadas pelo Coordenador da auditoria ao responsável da área e, em caso de risco significativo, ao Bastonário e ao Conselho Fiscal.
- 10. As minutas dos relatórios a respeito de fraudes, quando a Auditoria Interna entender necessário, serão discutidas com advogados representantes da Ordem para eventual revisão, com vista à preservação dos interesses da Ordem.
- 11. Eventuais casos omissos ao presente Regulamento serão tratados entre a Auditoria Interna, o Bastonário, o Conselho Directivo e o Conselho Fiscal, dependendo dos riscos envolvidos e o grau de complexidade.
Artigo 12.°
Avaliações periódicas
- 1. O Coordenador da Auditoria deve avaliar periodicamente se o propósito, autoridade e responsabilidade, como definido no presente Regulamento, continuam adequados e permitindo à actividade de auditoria alcançar os seus objectivos.
- 2. Quando entender necessário, o Conselho Fiscal, no exercício da sua função de supervisão, poderá solicitar que a actividade de auditoria interna seja submetida à uma avaliação externa, visando verificar a sua adequação ao presente Regulamento, às normas para o exercício profissional da Auditoria Interna e, se apropriado, efectuar melhorias necessárias à melhor efectividade da função auditoria.
Artigo 13.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com os preceitos dos Estatutos e dos Regulamentos da Ordem, bem como toda a legislação aplicável em vigor na República de Angola.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua aprovação pela Assembleia Geral da Ordem.
Luanda, aos 6 de Junho de 2020.
O Bastonário, Augusto Paulino Neto.