Considerando a responsabilidade da Ordem dos Engenheiros de Angola, enquanto ordem profissional, de admitir profissionais qualificados para o bom desempenho da profissão de engenheiro e havendo necessidade de regular a actuação dos órgãos sociais competentes para a admissão dos candidatos, tendo em vista o regular desempenho das respectivas funções, a Assembleia Geral aprova, nos termos dos Estatutos da Ordem dos Engenheiros de Angola aprovados pelo Decreto n.º 39-E/92, de 28 de Agosto, o presente Regulamento de Admissão e Qualificação, que deverá ser publicado na II Série do Diário da República, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 3/12, de 13 de Janeiro - Lei das Associações Públicas.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto e âmbito
- 1. O presente Regulamento tem por objecto definir as condições de admissão a membro da Ordem dos Engenheiros de Angola (Ordem) nas diversas categorias bem como, de atribuição de graus e de níveis de qualificação profissional, de acordo com os estatutos da Ordem dos Engenheiros de Angola, aprovado pelo Decreto n.° 39-E/92, de 28 de Angola.
- 2. Aplica-se aos candidatos a admissão, como membro da Ordem, em qualquer categoria, na mudança desta e na atribuição de graus e níveis de qualificação profissional.
Artigo 2.°
Categorias de membros
- 1. Nos termos do artigo 5.° dos Estatutos da Ordem dos Engenheiros de Angola (Estatutos), os membros da Ordem tem as seguintes categorias:
- a) Membro Efectivo;
- b) Membro Associado;
- c) Membro Honorário;
- d) Membro Correspondente;
- e) Membro Especialista;
- f) Membro Colectivo;
- g) Membro Estagiário;
- h) Associado Júnior.
- 2. A admissão de membros nas diversas categorias faz-se nos termos do disposto no artigo 6.° e seguintes dos Estatutos, bem como do disposto no presente Regulamento.
- 3. A admissão na categoria de Membro Efectivo é precedida da realização de estágio, na categoria de Membro Estagiário de acordo com o Regulamento de Estágios da Ordem dos Advogados de Angola.
Artigo 3.°
Apresentação das candidaturas à admissão como membro
- 1. As candidaturas à admissão como membro da Ordem são apresentadas junto da secretaria da sede da Ordem ou nas respectivas Delegações Regionais e Provinciais.
- 2. Compete ao Conselho Directivo (CD) definir e tornar pública, nomeadamente através do portal da Ordem na internet, a documentação e demais elementos necessários para a apresentação das candidaturas a membro da Ordem nas diversas categorias.
Artigo 4.°
Decisão das candidaturas
Os processos de candidatura a membro da Ordem são decididos pelo CD, sob proposta do Conselho de Admissão e Qualificação (CAQ), após parecer do colégio da especialidade, nos termos e de acordo com os artigos 21.° e 22.° dos Estatutos.
CAPÍTULO II
Admissão de Membros
SECÇÃO I
Admissão de Membros, Efectivos, Associados e Estagiários
SUBSECÇÃO I
Admissão de Formados por Escolas Angolanas
Artigo 5.º
Candidaturas
- 1. Podem ser admitidos como Membro Efectivo, Membro Associado e como Membro Estagiário da Ordem, os cidadãos que preencherem os seguintes requisitos:
- a) Possuir o grau académico de licenciado, mestre ou doutor em engenharia, de uma Instituição de Ensino Superior, no Curso de Engenharia, reconhecida na República de Angola, de acordo com o presente Regulamento, dos Estatutos e da Lei de Bases das Associações Públicas;
- b) Os mestres devem possuir a licenciatura em engenharia;
- c) Os doutores em engenharia devem possuir toda a formação superior em engenharia.
Artigo 6.°
Provas de admissão
- 1. Para além dos requisitos previstos nos n.° 2 do artigo 6.° e do artigo e 21.°, alínea c) dos Estatutos, a admissão como Membro Efectivo ou Associado de uma especialidade depende dos seguintes factores:
- a) Avaliação curricular individual desde que o candidato já exerça a profissão e preencha os requisitos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento;
- b) Aprovação no processo de admissão, nos termos definido pela Ordem e solicitado pelo candidato, aquando da conclusão do estágio;
- c) Todo e qualquer candidato a membro Estagiário da Ordem, deverá frequentar, obrigatoriamente, os cursos inseridos no processo de admissão definido e organizado pela Ordem, nos termos do Regulamento de Estágio;
- d) A admissão a membro efectivo ou associado, dependerá da aprovação nas matérias/cursos definidos pelo CD, sendo obrigatória a formação, sobre ética e deontologia profissional, organizada pela Ordem, nos termos definidos Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional de Ética e Deontologia Profissional;
- e) O Membro Estagiário submete-se a um processo de estágio com o acompanhamento de um engenheiro (Orientador), por um período de pelo menos 6 (seis) meses, findo o qual e mediante recomendação do Orientador é admitido à Membro Efectivo ou associado, com a categoria que lhe é conferida pelos Estatutos.
- 2. Para a admissão à Membro Efectivo da Ordem o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
- a) Requerimento dirigido ao Bastonário da Ordem a solicitar a sua candidatura indicando o nome do Orientador;
- b) Relatório do estágio realizado com visto da empresa ou declaração de confirmação e parecer do Orientador.
Artigo 7.°
Candidatos aprovados
- 1. Os candidatos que possuam mais de cinco anos de experiência profissional podem, para efeitos de admissão, como membros efectivos ou associados, requerer ao Bastonário a dispensa da realização de estágio.
- 2. Compete ao CAQ, ouvido o Colégio de Especialidade, dar parecer sobre as solicitações de dispensas de estágio e a admissão como membros efectivos ou associados, nos termos do artigo 21.° dos Estatutos.
- 3. Caso considere necessário, o CAQ pode determinar a realização de uma prova pública para discussão do Curriculum apresentado pelo candidato para a admissão como Membro Efectivo ou Associado, com dispensa de estágio.
- 4. Os candidatos dispensados da realização de estágio devem frequentar o curso de Ética e Deontologia Profissional promovido pela Ordem, ficando nestes casos a inscrição como Membro Efectivo ou associado condicionado à conclusão do referido curso.
- 5. Em casos excepcionais podem estes candidatos ser dispensados da frequência deste curso por deliberação do CD.
- 6. Têm direito à inscrição como Membro Efectivo ou Associado, todo aquele que conclua o estágio nos termos do disposto no Regulamento de Estágios e frequentem, com aproveitamento, o Curso de Ética e Deontologia Profissional, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
- 7. A inscrição como membro efectivo ou como Membro Associado é efectuada numa das especialidades reconhecidas pela Ordem cabendo esta decisão ao CD, sob parecer do CAQ, nos termos dos artigos 21.° Estatutos.
- 8. A inscrição numa especialidade nos termos do presente Regulamento confere aos membros com formação académica de base correspondente a essa especialidade o direito ao uso do título de Engenheiro na referida especialidade e o exercício profissional na mesma. Os demais membros neles agrupados por afinidade de formação e para efeitos internos da Ordem, nomeadamente eleger e ser eleito para os órgãos da especialidade, usam o título e exercem a profissão na área correspondente às suas formações e naquelas que os documentos emitidos pela Ordem os credenciarem.
- 9. A admissão como Membro Efectivo ou Membro Associado é efectuada, no nível de Membro, num dos graus de qualificação previstos nos presentes Estatutos.
- 10. Nos casos de candidatos com o bacharelato em engenharia deverão, obrigatoriamente, frequentar e concluir com aproveitamento todas as cadeiras nucleares das respectivas especialidades, mantendo-se como Membros Estagiários até fazerem a prova para obtenção do aproveitamento nas cadeiras anteriormente referidas.
SUBSECÇÃO II
Admissão de formados no estrangeiro
Artigo 8.°
Admissão de Formados no Estrangeiro
- 1. A admissão como Membro Efectivo, Associado ou como Membro Estagiário de candidatos com cursos superiores de engenharia oriundos de escolas que não façam parte da CPLP e da SADC, devem exibir o documento de equivalência do curso de engenharia passado pelo Instituto Nacional Avaliação, Acreditação Reconhecimento de Estudos do Ensino Superiores (INAAREES), e não sendo angolanos, deverão ainda apresentar o contrato de trabalho e/ou documento comprovativo de residência no País.
- 2. A admissão de candidatos oriundos de países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa e da SADC faz-se nos termos dos Estatutos e dos protocolos em vigor de que a Ordem seja Parte integrante.
- 3. A admissão de candidatos oriundos de outros países cujas associações de engenharia que os representam sejam Parte de acordos de nível internacional que a Ordem tenha subscrito, faz-se nos termos dos Estatutos, bem como dos referidos acordos.
- 4. Na admissão de candidatos oriundos dos restantes países e na falta de protocolos específicos, a decisão compete ao CD, sob parecer favorável do CAQ, nos termos previstos nos artigos 21.º dos Estatutos.
SUBSECÇÃO III
Prestadores de Serviços
Artigo 9.°
Prestadores de serviços
- 1. Os nacionais oriundos de Estados Membros da CPLP e da SADC ou a eles equiparados que, para o efeito, reúnam as necessárias condições podem prestar serviços como engenheiros, nos termos da legislação aplicável e, não sendo membros da Ordem, devem nela registar-se.
- 2. A análise das declarações e demais documentação, apresentada pelos prestadores de serviços mencionados no número anterior é feita pelo CAQ.
SECÇÃO III
Admissão de Membro Honorário, Associado Júnior, Correspondentes e Colectivos
Artigo 10.°
Membros Honorários
- 1. Podem ser admitidos na qualidade de Membro Honorário o indivíduo ou colectividade que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, seja considerado pelo CD como merecedores de tal distinção, de acordo com o artigo 9.° dos Estatutos.
- 2. A admissão de Membro Honorário é da competência da Assembleia Geral da Ordem, sob proposta do CD, de acordo com o n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos.
Artigo 11.°
Membro Associado Júnior
O estudante que frequenta o 5.° ano do curso de licenciatura em qualquer uma das especialidades do Curso de Engenharia, pode ser admitido como membro da Ordem na qualidade de Associado Júnior, de acordo com o Estatutos.
Artigo 12.°
Membro correspondente
- 1. Podem ser admitidos como Membros Correspondentes as seguintes individualidades:
- a) Profissionais com grau académico de licenciado que, não exercendo a profissão de engenheiro nem tendo a respectiva formação escolar, exerçam actividades afins e apresentem um curriculum valioso e como tal reconhecido pelo CD, ouvido o CAQ, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.° dos Estatutos;
- b) Os Membros de Associações equivalentes estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.° dos Estatutos;
- c) Os Profissionais de Engenharia cujo diploma dê acesso à categoria de Membro Efectivo e que exerçam a sua actividade no estrangeiro, de acordo com a alínea c) do n.º 1 e do artigo 10.° dos Estatutos.
- 2. A admissão de Membros Correspondentes é da competência do CD.
Artigo 13.°
Membros Colectivos
- 1. Poderão filiar-se na Ordem como Membros Colectivos as pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, que com ela estabeleçam acordo escrito e que desenvolvam actividade relevante de formação, investigação ou difusão do conhecimento em área predominante de engenharia, de acordo com o artigo 11.° dos Estatutos.
- 2. Poderão ainda filiar-se como membros colectivos da Ordem, as associações de profissionais de áreas afins às de Engenharia de acordo com o n.° 2 do artigo 11.° dos Estatutos.
- 3. A admissão de membros colectivos é da competência do CD ouvido o CAQ, de acordo com o artigo 11.° dos Estatutos.
CAPÍTULO III
Atribuição de Graus e Níveis de Qualificação Profissional
SECÇÃO I
Níveis de Qualificação
Artigo 14.°
Membros Efectivos
- 1. Os graus de qualificação destinam-se a graduar os Membros Efectivos no acto de admissão à Ordem.
- 2. Os níveis de qualificação de Membro Efectivo, nos termos do artigo 8.° dos Estatutos, são os seguintes:
- a) Membro Efectivo E3 - Os membros com licenciatura em engenharia ou equivalente, obtido numa instituição de ensino superior;
- b) Membro Sénior E2 - os membros com 5 (cinco) anos de licenciatura em engenharia e exercício da profissão e um curriculum profissional de mérito e reconhecimento pelo CD ouvido o CAQ;
- c) Membro Conselheiro E1 - os membros com 15 anos de licenciatura e de exercício da profissão e possua um curriculum profissional considerado relevante pelo CD ouvido o CAQ.
- 3. Os Membros Efectivos titulares de licenciatura em engenharia em ciclo de estudos anterior à reforma do ensino superior (Processo de Bolonha) são qualificados no Grau E2.
- 4. Na admissão as competências profissionais a atribuir aos membros com grau de qualificação E1 serão sempre diferenciadas das competências profissionais a atribuir aos membros com grau de qualificação E2 e E3.
- 5. As competências profissionais terão em conta as diferenças referidas no n.º 1, baseadas na graduação de actos de engenharia definidos no âmbito do Regulamento do respectivo Colégio.
- 6. O exercício profissional no domínio e âmbito da especialidade será pleno ou será limitado devendo ser, neste último caso, fixadas as competências atribuídas que figurarão, nomeadamente, nas declarações comprovativas da inscrição na especialidade a emitir pela Ordem para efeitos de exercício profissional.
- 7. Anualmente, a requerimento do interessado, as limitações ao exercício profissional que forem fixadas nos termos do número anterior poderão ser revistas com base na avaliação da evolução académica e/ou curricular do interessado.
Artigo 15.º
Membros Associados
- 1. Os níveis de qualificação destinam-se a graduar os Membros Associados no acto de admissão à Ordem.
- 2. De acordo com os Estatutos, os níveis de qualificação de membro associado são os seguintes:
- a) Membro Associado A3 - com licenciatura com base nos acordos de Bolonha ou licenciatura em institutos superiores politécnicos;
- b) Membro Associado Sénior A2 - 5 (cinco) anos de licenciatura e exercício da profissão de Engenheiro e possua um curriculum profissional de mérito reconhecido pelo CD, ouvido o CAQ, de acordo com os artigos 29.° e 32.° dos Estatutos;
- c) Membro Associado Conselheiro A1 - 15 (quinze) anos de licenciatura e de exercício da profissão de Engenheiro e possua um curriculum profissional e cultural considerado relevante pelo CD, ouvido o CAQ.
- 3. Os Membros Associados titulares de licenciatura em engenharia em ciclo de estudos anterior à reforma do ensino superior (processo de Bolonha) são qualificados no nível A2.
- 4. Na admissão, as competências profissionais a atribuir aos membros com o grau de qualificação A3, serão sempre diferenciados das competências profissionais a atribuir aos membros com o grau de qualificação A2 e A1.
- 5. As competências profissionais terão em conta as diferenças referidas no n.° 1, baseadas na graduação de actos de engenharia definidos no âmbito do regulamento de cada Colégio de Especialidade.
- 6. O exercício profissional no domínio e âmbito da especialidade será pleno ou será limitado, devendo ser, neste último caso, fixadas as competências atribuídas, que figurarão, nomeadamente, nas declarações comprovativas da inscrição na especialidade, a emitir pela Ordem para efeitos de exercício profissional.
- 7. Anualmente, a requerimento do interessado, as limitações ao exercício profissional que forem fixadas, nos termos do número anterior, poderão ser revistas com base na avaliação da evolução académica e/ou curricular do interessado.
Artigo 16.°
Progressão de grau
- 1. Sempre que um Membro Efectivo ou Associado obtenha um outro grau académico mais elevado no ensino superior de engenharia, em ciclo de estudos acreditados pelo INAAREES ou considerado equivalente, aceitável na mesma especialidade, o grau de qualificação será actualizado em conformidade, mediante solicitação do membro.
- 2. A progressão do nível de qualificação E2 para o nível E1 pode também ser feita após 7 (sete) anos de permanência no grau E1 e avaliação em provas curriculares públicas, as quais terão por objectivo determinar os conhecimentos e a relevância das competências obtidas através de experiência profissional e formação complementar.
- 3. As provas públicas são efectuadas a requerimento dos interessados dirigido ao Bastonário, ao qual anexam o respectivo curriculum profissional e outros elementos que considerem valorativos da sua actividade.
- 4. As provas terão lugar em dia e hora marcados com uma antecedência não inferior a 10 dias úteis, numa das sedes regionais ou provinciais da Ordem, ou noutro local a designar, num prazo não superior a 90 dias após a recepção pela Ordem do requerimento para a sua realização.
SECÇÃO II
Outorga de Níveis de Qualificação
Artigo 17.°
Níveis de qualificação
- Os níveis de qualificação profissional dos Membros Efectivos da Ordem são os seguintes:
- a) Membro Efectivo ou Associado;
- b) Membro Sénior;
- c) Membro Conselheiro.
Artigo 18.º
Membro efectivo e Membro Associado
O nível de membro é atribuído aos candidatos admitidos como Membro Efectivo ou Membro Associado da Ordem com os graus de qualificação previstos no artigo 17.° do presente Regulamento.
Artigo 19.º
Membro Sénior
- 1. O nível de Membro Sénior é atribuído aos membros efectivos ou associados, com os graus de qualificação E2 ou E3, A2 ou A3, com pelo menos 5 (cinco) anos na categoria e grau e detentores de um currículo que demonstre senioridade reconhecida pela Ordem, que o requeiram ao Bastonário em impresso próprio, observados os requisitos fixados nos números seguintes.
- 2. No requerimento de atribuição do nível, ou em documentos a ele anexos, devem constar os seguintes elementos necessários à apreciação da candidatura:
- a) Tempo de exercício da profissão;
- b) Grau de qualificação na Ordem;
- c) Currículo profissional;
- d) Informação sobre estágios, cursos de pós-graduação e/ou cursos de formação permanentes realizados;
- e) Outros elementos que considerem valorativos do seu mérito profissional.
- 3. O CAQ, caso considere necessário, poderá exigir a entrega de novos elementos para completa apreciação do mérito do candidato e, a título excepcional, no caso de o candidato não conseguir, fundamentadamente, apresentar todas as referências de Membros Seniores ou Conselheiros, aceitar referências de membros com os graus de qualificação E2 ou E3, A2 ou A3, com experiência profissional não inferior à do candidato, membros correspondentes, ou de personalidades de reconhecido mérito profissional, que com ele tenham trabalhado ou acompanhado as suas actividades profissionais.
- 4. O curriculum apresentado deve demonstrar maturidade no exercício da profissão, seja ao nível do projecto, da realização, da gestão, da actividade académica ou da investigação, evidenciando autonomia e capacidade de chefia ou coordenação. Tratando-se de actividade académica, deverá o candidato possuir um doutoramento por uma universidade angolana ou estrangeira, ou grau conferido por instituto de investigação considerado equivalente. Será valorizada a frequência de cursos de pós-graduação ou de formação permanente e estágios, bem como o desempenho de cargos de gestão, conselho ou representação ou equiparados em instituições e associações de engenharia e empresas.
- 5. Por razões excepcionais, devidamente fundamentadas, o CD poderá propor, ouvido o CAQ, a atribuição do nível de qualificação profissional de membro sénior, a membros efectivos que não satisfaçam o tempo mínimo referido no n.° 1.
Artigo 20.°
Membro Conselheiro
- 1. O nível de Membro Conselheiro é atribuído aos Membros Seniores com, pelo menos, 5 anos de permanência nesse nível e 15 anos como Membro Efectivo, com currículo de elevado mérito reconhecido pela Ordem, observados os requisitos estabelecidos nos números seguintes.
- 2. No requerimento de atribuição do nível ou em documentos a ele anexos, devem constar os seguintes elementos necessários à apreciação da candidatura:
- a) Tempo de exercício da profissão;
- b) Currículo profissional;
- c) Outros elementos que considerem valorativos do seu mérito profissional.
- 3. Os órgãos da Ordem que apreciem a candidatura poderão exigir a entrega de novos elementos se o considerarem necessário para completa apreciação do mérito do candidato e, a título excepcional, no caso de o candidato não conseguir, fundamentadamente, apresentar todas as referências de Membros Conselheiros, aceitar referências de Membros Seniores ou de personalidades de reconhecido mérito profissional, que com ele tenham trabalhado ou acompanhado as suas actividades profissionais.
- 4. O curriculum apresentado para a candidatura a Membro Conselheiro deve demonstrar que o candidato se notabilizou na concepção, planeamento, projecto, gestão ou direcção de trabalhos de engenharia, ou que assumiu posição de elevada responsabilidade em trabalhos ou organizações de engenharia de grande dimensão ou complexidade ou, ainda, que revelou invulgar capacidade criativa, de investigação ou de gestão no campo da engenharia, tendo elaborado e publicado trabalhos científicos ou técnicos de relevo na sua área de especialidade.
- 5. O curriculum deve demonstrar que o candidato possui um relevante nível cultural, sendo valorizado o desempenho de cargos de alto nível de gestão, conselho ou representação de instituições ou associações de engenharia e empresas.
- 6. As candidaturas a Membro Conselheiro podem também iniciar-se sob proposta fundamentada de 3 Membros Conselheiros, do Bastonário, do CAQ ou de outro órgão nacional da Ordem, podendo, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ser dispensada a apresentação do requerimento, as referências e os tempos mínimos mencionados no n.º 1 do presente Regulamento.
Artigo 21.°
Sentido da decisão
- 1. Antes da decisão final será comunicado ao candidato o sentido desfavorável do parecer ou proposta do órgão com competência para emitir, quando for o caso.
- 2. O candidato pode, se assim o entender, retirar a sua candidatura, tendo a opção de a renovar, nesse caso, no prazo que for indicado na comunicação. Em alternativa pode requerer que prossiga a sua apreciação até decisão final.
- 3. Caso o candidato não se pronuncie, inequivocamente, no prazo de 20 dias após a recepção da comunicação referida no n.º 1, por uma das alternativas mencionadas no número anterior, o processo de candidatura será arquivado, só podendo ser renovado no prazo estabelecido no artigo 24.° do presente Regulamento.
Artigo 22.°
Atribuição
- 1. O nível de membro com o respectivo grau de qualificação é atribuído pelo CAQ no acto de admissão como Membro Efectivo ou como Membro Associado, de acordo com o n.° 4 do artigo 21.° dos Estatutos.
- 2. Compete ao CD atribuir, por proposta do CAQ, acompanhada do parecer prévio do Colégio da Especialidade, os níveis de qualificação profissional de Membro Sénior e de Membro Conselheiro, de acordo com o artigo 21.° dos Estatutos.
Artigo 23.°
Diplomas
Os níveis de Membro Sénior e de Membro Conselheiro serão certificados por meio de diploma, no qual constará que ao membro da Ordem foi reconhecido mérito profissional correspondente ao nível de qualificação atribuído.
Artigo 24.°
Renovação do pedido
Nos casos em que a atribuição requerida tenha sido desfavorável em decisão final, os candidatos à passagem de grau ou de nível de qualificação profissional só poderão apresentar novo pedido, 6 (seis) meses após a data em que haviam requerido a anterior atribuição.
CAPÍTULO IV
Composição dos Júris
SECÇÃO I
Requisitos
Artigo 25.°
Requisitos
Só podem integrar os júris, os Membros Efectivos da Ordem com o nível de qualificação profissional de Membro Sénior ou de Membro Conselheiro ou, na falta destes, Membros Efectivos com mais de 10 (dez) anos de actividade profissional.
SECÇÃO II
Júris das Provas de Admissão
Artigo 26.°
Júris das provas de avaliação de conhecimentos
Em cada especialidade, os júris das provas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.° do presente Regulamento, são compostos por três membros designados pelo respectivo CAQ que indicam o respectivo Presidente.
Artigo 27.°
Júris das provas para progressão de grau de qualificação
Os júris das provas a que se refere o artigo 16.° do presente Regulamento são compostos por três membros designados pelo CD, sob proposta do CAQ.
Artigo 28.°
Júris das provas para dispensa de estágio
Os júris das provas para dispensa de estágio a que se refere o n.° 4 do artigo 7.° têm a composição prevista no artigo 25.° do presente Regulamento.
Artigo 29.º
Assessores dos júris
Por decisão dos júris, poderão ser agregados aos mesmos, assessores preferivelmente pertencentes à bolsa de avaliadores estabelecida no artigo 34.° do presente Regulamento, sempre que tal se verifique necessário para permitir a realização das avaliações curriculares nos prazos previstos.
Artigo 30.º
Ratificação dos júris
Os júris a que se referem os artigos 26.° e 27.° do presente Regulamento são ratificados pelo CAQ.
Artigo 31.°
Substituição dos membros dos júris
- 1. Os membros dos júris a que se refere o artigo 25.° do presente Regulamento podem ser substituídos por outros membros da especialidade do órgão da Ordem que representam.
- 2. Os membros dos restantes júris poderão ser substituídos nos termos em que ocorre a designação.
Artigo 32.°
Eficácia das decisões dos júris
Consideram-se válidas e são eficazes as decisões dos júris que tenham o voto (favorável ou desfavorável) de dois dos seus membros.
Artigo 33.°
Divulgação dos júris
A composição dos júris e a substituição dos seus membros é tornada pública.
Artigo 34.°
Conselho de examinadores ou bolsa de avaliadores e júris
- 1. Será criada uma bolsa de membros para integrar ou assessorar os júris previstos no presente Regulamento.
- 2. Compete ao CD aprovar, sob proposta do CAQ, o regulamento da bolsa de avaliadores (membros seniores).
- 3. Depois de criada e regulamentada a bolsa e logo que esta tenha o número de membros suficiente, a escolha de membros para integrar os júris, deve recair, preferencialmente, nos que nela estejam inscritos.
- 4. Exceptuam-se do disposto no número anterior os júris constituídos por membros oriundos dos órgãos da Ordem e os casos em que o CAQ entenda que as matérias em causa recomendam formações ou percursos profissionais que os membros integrantes da bolsa não possuam.
CAPÍTULO V
Recursos
Artigo 35.°
Recursos
- 1. Das decisões dos júris, CAQ e demais órgãos da Ordem previstas no presente Regulamento, cabe recurso para o CD.
- 2. Das decisões do CD cabem recurso para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI
Taxas
Artigo 36.°
Taxas
Compete ao CD fixar as taxas devidas pela realização das provas de admissão, pela dispensa de estágio, pela mudança de categoria e pelas passagens de grau e de nível de qualificação profissional de acordo com artigo 18.°, alínea c) dos Estatutos.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 37.°
Actuais Membros Efectivos, Membros Associados e Estagiários
- 1. Aos Membros Efectivos da Ordem que à data da entrada em vigor do presente Regulamento, possuam o nível de qualificação de membro Efectivo E3 ou Membro Associado A3 é atribuído o grau de qualificação E2 ou A2.
- 2. Quando passarem à categoria de Membro Efectivo ou de Membro Associado e nível de qualificação de membro, os actuais membros estagiários podem também obter o grau de qualificação mencionado no número anterior.
- 3. Os actuais Membros Efectivos e Membros Associados com o nível de qualificação de membro E3 ou A3 e os membros estagiários quando adquirirem tais categoria e nível, que satisfaçam as condições previstas no n.º 1 do artigo 14.° e no n.º 1 do artigo 15.° do presente Regulamento, poderão requerer a atribuição do grau de qualificação E2 ou A2.
Artigo 38.°
Aplicação no tempo
- 1. O presente Regulamento aplica-se às candidaturas nele referidas, apresentadas na Ordem a partir da data da sua entrada em vigor.
- 2. Os candidatos a membro em qualquer categoria e os membros efectivos candidatos à atribuição de níveis de qualificação que apresentaram as respectivas candidaturas na Ordem, antes da entrada em vigor do presente Regulamento, podem requerer que lhes sejam aplicáveis as disposições constantes do mesmo.
Artigo 39.°
Norma revogatória
Excepto quando dele resulte expressamente o contrário, o disposto no presente Regulamento prevalece sobre quaisquer outros Regulamentos anteriores aprovados pela Ordem, que tratem das mesmas matérias.
Artigo 40.°
Casos omissos
Os casos omissos neste Regulamento são decididos pela Assembleia Geral sob proposta do CD e do CAQ.
Artigo 41.°
Início da vigência
O presente Regulamento entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua aprovação pela Assembleia Geral.
Luanda, aos 6 de Junho de 2020.
O Bastonário, Augusto Paulino Neto.