Através dela, pode-se verificar, a simbologia, dignidade e significado que assume para as instituições e para quem nelas desempenha cargos electivos ou de outra natureza. Nas sociedades modernas, os galardões deverão, cada vez mais, constituir um símbolo para estimular o aperfeiçoamento do mérito e virtudes que visam distinguir. Assim, a Assembleia Geral aprova, nos termos dos Estatutos da Ordem dos Engenheiros de Angola, aprovados pelo Decreto n.º 39-E/92, de 28 de Agosto, o presente Regulamento das Insígnias e Galardões, que deverá ser publicado na II Série do Diário da República, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 3/12, de 13 de Janeiro - Lei das Associações Públicas.
CAPÍTULO I
Insígnias da Ordem dos Engenheiros de Angola (Ordem)
Artigo 1.°
Insígnia, bandeira e selo da Ordem
- 1. A insígnia da Ordem é o seu emblema/medalha e bandeira.
- 2. O emblema/medalha da Ordem é composto conforme, abaixo, se descreve:
- a) Logotipo da Ordem;
- b) Símbolo da República de Angola.
- 3. A bandeira da Ordem é composta conforme, abaixo, se descreve:
- a) Cor e logotipo da Ordem;
- b) Logotipo e cores dos colégios de especialidade.
- 4. O selo da Ordem é o logotipo da Ordem.
Artigo 2.°
Uso da insígnia da OEA
- 1. Podem usar a insígnia da Ordem sob a forma de medalha:
- a) O Bastonário;
- b) Os Vice-Presidentes;
- c) Os Delegados Provinciais ou Regionais;
- d) Os membros Conselheiros da Ordem.
- 2. Têm igualmente direito ao seu uso os ex-titulares dos cargos referidos no número precedente.
- 3. As insígnias conterão os dizeres correspondentes aos cargos desempenhados.
- 4. Para suspender a insígnia, o Bastonário usará, sobre o peito, um colar dourado e os restantes membros uma fita azul de seda.
- 5. O Engenheiro poderá usar a insígnia correspondente ao cargo mais elevado que tenha desempenhado na Ordem.
- 6. Os membros Conselheiros usarão a insígnia nos mesmos termos dos membros dos Órgãos Nacionais com os dizeres «Membro Conselheiro».
- 7. Embora seja facultativo o uso da insígnia, na sessão solene do Dia Nacional do Engenheiro, nas cerimónias de posse e em outros actos solenes é recomendado o seu uso.
Artigo 3.°
Uso da bandeira
- 1. A bandeira da Ordem pode ser usada:
- a) Nos edifícios da Sede Nacional, Delegações Provinciais ou Regionais da Ordem e nas respectivas salas de sessões e gabinetes dos dirigentes máximos;
- b) Fora das instalações indicadas na alínea anterior, desde que se realizem manifestações levadas a efeito pela Ordem ou a que esta se associe;
- c) Noutros locais designados pelo Bastonário, pelos Delegados Provinciais ou Regionais.
- 2. A bandeira deve ser sempre içada nos respectivos mastros existentes nos edifícios da Ordem, nas seguintes ocasiões:
- a) Dia Nacional do Engenheiro;
- b) Cerimónias de posse;
- c) Inauguração de instalações;
- d) Sempre que assim seja entendido pelo Bastonário, pelos Delegados Provinciais ou Regionais.
- 3. A bandeira será colocada a meia adriça nos seguintes casos:
- a) Falecimento do Bastonário, durante 5 dias;
- b) Falecimento dos Vice-Presidentes, de dirigentes Honorários e de Membros Honorários, durante 4 dias;
- c) Falecimento de Delegados Provinciais e Regionais, Coordenadores de Colégios, Conselho Jurisdicional, Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral, e a quem foi atribuída a Medalha de Ouro da Ordem, durante 3 dias;
- d) Falecimento de membros de outros órgãos da Ordem e a quem foi atribuída a medalha de prata da Ordem, durante 2 dias.
- 4. O procedimento indicado no número anterior aplica-se também aos ex-dirigentes de acordo com os cargos que desempenharam.
- 5. A bandeira será ainda colocada a meia adriça sempre que o Bastonário assim o entender.
Artigo 4.°
Uso do selo
- 1. Podem usar o selo da Ordem os Serviços Nacionais, Provinciais ou Regionais.
- 2. Os Serviços Provinciais ou Regionais devem incluir no selo as suas designações.
Artigo 5.°
Identificação de instalações
As instalações das Sedes Nacional, Provincial ou Regionais devem possuir, em local que seja bem visível para o público, placas identificadoras, cujas características devem ser adequadas ao local e obedecer às orientações definidas pelo Conselho Directivo.
CAPÍTULO II
Atribuição dos Galardões da OEA
Artigo 6.°
Membros Honorários
Podem ser admitidos, na qualidade de Membros Honorários da Ordem, os indivíduos ou colectividades que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
Artigo 7.°
Dirigentes Honorários
Os Dirigentes Honorários, cujo título é atribuído nos termos previstos no Estatuto do Membro Eleito têm direito, por esse título, à atribuição da Medalha de Ouro da Ordem.
Artigo 8.°
Instituição de Galardões
- São instituídos os seguintes galardões da Ordem:
- a) Medalha de Ouro da Ordem;
- b) Medalha de Prata da Ordem.
Artigo 9.°
Medalha de Ouro
A Medalha de Ouro da Ordem destina-se a galardoar quem pela sua acção e mérito excepcional, tenha contribuído de forma muito relevante para o progresso da Engenharia, para o prestígio da Ordem ou para o bem comum.
Artigo 10.º
Medalha de Prata
A Medalha de Prata da Ordem é atribuída a quem, pela sua acção e mérito, tenha contribuído de forma relevante para o prestígio da Ordem.
Artigo 11.°
Atribuição
- A atribuição de galardões da Ordem depende de:
- a) Dirigente Honorário - deliberação da Assembleia Geral, sob proposta subscrita por um quarto dos seus membros ou pelo Conselho Directivo;
- b) Membro Honorário - deliberação do Conselho Directivo, sob proposta de um Colégio ou Conselho Provincial ou Regional;
- c) Medalha de Ouro - deliberação do Conselho Directivo, sob proposta do Bastonário ou de qualquer Órgão da Ordem;
- d) Medalha de Prata - deliberação do Conselho Directivo, sob proposta de qualquer órgão da Ordem, podendo também ser atribuída por decisão do Bastonário.
Artigo 12.°
Uso dos galardões
Os homenageados com os galardões da Ordem terão direito a usá-los em todas as cerimónias solenes promovidas pela Ordem.
Artigo 13.°
Cerimónia de entrega
A entrega aos homenageados dos galardões da Ordem deverá ser efectuada com a devida solenidade pelo Bastonário, dando-se a necessária divulgação ao evento.
Artigo 14.°
Diploma
- 1. Da concessão de qualquer galardão será passado diploma, assinado pelo Bastonário e autenticado com o selo branco da Ordem.
- 2. No caso do galardoado ser o Bastonário em funções, o diploma deverá ser assinado por um dos membros do Conselho Directivo, indicado por este órgão e autenticado com o selo branco da Ordem.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 15.°
Modelos dos Galardões
Compete ao Conselho Directivo definir e fazer publicar os modelos das insígnias a usar pelos membros Conselheiros, Dirigentes e ex-Dirigentes e dos Galardões da Ordem, os quais figurarão como anexos ao presente regulamento.
Artigo 16.°
Uso de emblemas
- 1. Os dirigentes e os ex-dirigentes podem usar na lapela o emblema que corresponda ao cargo desempenhado na Ordem.
- 2. Os membros Conselheiros poderão usar na lapela o emblema correspondente ao seu nível de qualificação profissional.
- 3. Os galardoados podem usar na lapela o emblema que corresponda ao galardão atribuído.
- 4. Os membros da Ordem podem usar na lapela o emblema da Ordem em esmalte prateado.
Artigo 17.°
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Directivo.
Artigo 18.°
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor logo após a sua aprovação pela Assembleia Geral e divulgada, nomeadamente através da página da Ordem na Internet.
Luanda, aos 6 de Junho de 2020.
O Bastonário, Augusto Paulino Neto.