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Regulamento n.º 10/20 - Regulamento das Insígnias e Galardões da Ordem dos Engenheiros de Angola

Através dela, pode-se verificar, a simbologia, dignidade e significado que assume para as instituições e para quem nelas desempenha cargos electivos ou de outra natureza. Nas sociedades modernas, os galardões deverão, cada vez mais, constituir um símbolo para estimular o aperfeiçoamento do mérito e virtudes que visam distinguir. Assim, a Assembleia Geral aprova, nos termos dos Estatutos da Ordem dos Engenheiros de Angola, aprovados pelo Decreto n.º 39-E/92, de 28 de Agosto, o presente Regulamento das Insígnias e Galardões, que deverá ser publicado na II Série do Diário da República, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 3/12, de 13 de Janeiro - Lei das Associações Públicas.

CAPÍTULO I
Insígnias da Ordem dos Engenheiros de Angola (Ordem)
Artigo 1.°
Insígnia, bandeira e selo da Ordem
  1. 1. A insígnia da Ordem é o seu emblema/medalha e bandeira.
  2. 2. O emblema/medalha da Ordem é composto conforme, abaixo, se descreve:
    1. a) Logotipo da Ordem;
    2. b) Símbolo da República de Angola.
  3. 3. A bandeira da Ordem é composta conforme, abaixo, se descreve:
    1. a) Cor e logotipo da Ordem;
    2. b) Logotipo e cores dos colégios de especialidade.
  4. 4. O selo da Ordem é o logotipo da Ordem.
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Artigo 2.°
Uso da insígnia da OEA
  1. 1. Podem usar a insígnia da Ordem sob a forma de medalha:
    1. a) O Bastonário;
    2. b) Os Vice-Presidentes;
    3. c) Os Delegados Provinciais ou Regionais;
    4. d) Os membros Conselheiros da Ordem.
  2. 2. Têm igualmente direito ao seu uso os ex-titulares dos cargos referidos no número precedente.
  3. 3. As insígnias conterão os dizeres correspondentes aos cargos desempenhados.
  4. 4. Para suspender a insígnia, o Bastonário usará, sobre o peito, um colar dourado e os restantes membros uma fita azul de seda.
  5. 5. O Engenheiro poderá usar a insígnia correspondente ao cargo mais elevado que tenha desempenhado na Ordem.
  6. 6. Os membros Conselheiros usarão a insígnia nos mesmos termos dos membros dos Órgãos Nacionais com os dizeres «Membro Conselheiro».
  7. 7. Embora seja facultativo o uso da insígnia, na sessão solene do Dia Nacional do Engenheiro, nas cerimónias de posse e em outros actos solenes é recomendado o seu uso.
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Artigo 3.°
Uso da bandeira
  1. 1. A bandeira da Ordem pode ser usada:
    1. a) Nos edifícios da Sede Nacional, Delegações Provinciais ou Regionais da Ordem e nas respectivas salas de sessões e gabinetes dos dirigentes máximos;
    2. b) Fora das instalações indicadas na alínea anterior, desde que se realizem manifestações levadas a efeito pela Ordem ou a que esta se associe;
    3. c) Noutros locais designados pelo Bastonário, pelos Delegados Provinciais ou Regionais.
  2. 2. A bandeira deve ser sempre içada nos respectivos mastros existentes nos edifícios da Ordem, nas seguintes ocasiões:
    1. a) Dia Nacional do Engenheiro;
    2. b) Cerimónias de posse;
    3. c) Inauguração de instalações;
    4. d) Sempre que assim seja entendido pelo Bastonário, pelos Delegados Provinciais ou Regionais.
  3. 3. A bandeira será colocada a meia adriça nos seguintes casos:
    1. a) Falecimento do Bastonário, durante 5 dias;
    2. b) Falecimento dos Vice-Presidentes, de dirigentes Honorários e de Membros Honorários, durante 4 dias;
    3. c) Falecimento de Delegados Provinciais e Regionais, Coordenadores de Colégios, Conselho Jurisdicional, Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral, e a quem foi atribuída a Medalha de Ouro da Ordem, durante 3 dias;
    4. d) Falecimento de membros de outros órgãos da Ordem e a quem foi atribuída a medalha de prata da Ordem, durante 2 dias.
  4. 4. O procedimento indicado no número anterior aplica-se também aos ex-dirigentes de acordo com os cargos que desempenharam.
  5. 5. A bandeira será ainda colocada a meia adriça sempre que o Bastonário assim o entender.
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Artigo 4.°
Uso do selo
  1. 1. Podem usar o selo da Ordem os Serviços Nacionais, Provinciais ou Regionais.
  2. 2. Os Serviços Provinciais ou Regionais devem incluir no selo as suas designações.
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Artigo 5.°
Identificação de instalações

As instalações das Sedes Nacional, Provincial ou Regionais devem possuir, em local que seja bem visível para o público, placas identificadoras, cujas características devem ser adequadas ao local e obedecer às orientações definidas pelo Conselho Directivo.

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CAPÍTULO II

Atribuição dos Galardões da OEA

Artigo 6.°
Membros Honorários

Podem ser admitidos, na qualidade de Membros Honorários da Ordem, os indivíduos ou colectividades que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

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Artigo 7.°
Dirigentes Honorários

Os Dirigentes Honorários, cujo título é atribuído nos termos previstos no Estatuto do Membro Eleito têm direito, por esse título, à atribuição da Medalha de Ouro da Ordem.

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Artigo 8.°
Instituição de Galardões
  • São instituídos os seguintes galardões da Ordem:
    1. a) Medalha de Ouro da Ordem;
    2. b) Medalha de Prata da Ordem.
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Artigo 9.°
Medalha de Ouro

A Medalha de Ouro da Ordem destina-se a galardoar quem pela sua acção e mérito excepcional, tenha contribuído de forma muito relevante para o progresso da Engenharia, para o prestígio da Ordem ou para o bem comum.

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Artigo 10.º
Medalha de Prata

A Medalha de Prata da Ordem é atribuída a quem, pela sua acção e mérito, tenha contribuído de forma relevante para o prestígio da Ordem.

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Artigo 11.°
Atribuição
  • A atribuição de galardões da Ordem depende de:
    1. a) Dirigente Honorário - deliberação da Assembleia Geral, sob proposta subscrita por um quarto dos seus membros ou pelo Conselho Directivo;
    2. b) Membro Honorário - deliberação do Conselho Directivo, sob proposta de um Colégio ou Conselho Provincial ou Regional;
    3. c) Medalha de Ouro - deliberação do Conselho Directivo, sob proposta do Bastonário ou de qualquer Órgão da Ordem;
    4. d) Medalha de Prata - deliberação do Conselho Directivo, sob proposta de qualquer órgão da Ordem, podendo também ser atribuída por decisão do Bastonário.
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Artigo 12.°
Uso dos galardões

Os homenageados com os galardões da Ordem terão direito a usá-los em todas as cerimónias solenes promovidas pela Ordem.

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Artigo 13.°
Cerimónia de entrega

A entrega aos homenageados dos galardões da Ordem deverá ser efectuada com a devida solenidade pelo Bastonário, dando-se a necessária divulgação ao evento.

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Artigo 14.°
Diploma
  1. 1. Da concessão de qualquer galardão será passado diploma, assinado pelo Bastonário e autenticado com o selo branco da Ordem.
  2. 2. No caso do galardoado ser o Bastonário em funções, o diploma deverá ser assinado por um dos membros do Conselho Directivo, indicado por este órgão e autenticado com o selo branco da Ordem.
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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 15.°
Modelos dos Galardões

Compete ao Conselho Directivo definir e fazer publicar os modelos das insígnias a usar pelos membros Conselheiros, Dirigentes e ex-Dirigentes e dos Galardões da Ordem, os quais figurarão como anexos ao presente regulamento.

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Artigo 16.°
Uso de emblemas
  1. 1. Os dirigentes e os ex-dirigentes podem usar na lapela o emblema que corresponda ao cargo desempenhado na Ordem.
  2. 2. Os membros Conselheiros poderão usar na lapela o emblema correspondente ao seu nível de qualificação profissional.
  3. 3. Os galardoados podem usar na lapela o emblema que corresponda ao galardão atribuído.
  4. 4. Os membros da Ordem podem usar na lapela o emblema da Ordem em esmalte prateado.
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Artigo 17.°
Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Directivo.

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Artigo 18.°
Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor logo após a sua aprovação pela Assembleia Geral e divulgada, nomeadamente através da página da Ordem na Internet.

Luanda, aos 6 de Junho de 2020.

O Bastonário, Augusto Paulino Neto.

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