CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
- 1. O presente Regulamento estabelece os procedimentos relativos à autorização para exercício de funções e ao registo dos:
- a) Membros efectivos e suplentes dos órgãos de administração e de fiscalização;
- b) Gerentes e directores de sucursais e de escritórios de representação de instituições financeiras não bancárias com sede no estrangeiro;
- c) Titulares de funções ou de cargos de gestão relevantes.
- 2. O presente Regulamento estabelece, ainda, os procedimentos para a avaliação da adequação das pessoas designadas ou a designar para o exercício de funções, referidas no número anterior.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- 1. O presente Regulamento é aplicável às seguintes entidades:
- a) Instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento, sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, do Regime Geral das Instituições Financeiras (doravante, «LRGIF»);
- b) Sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários;
- c) Sucursais e escritórios de representação de instituições financeiras não bancárias com sede no estrangeiro, autorizadas a funcionar em Angola e sujeitas à supervisão da CMC;
- d) Entidades depositárias de organismos de investimento colectivo; e
- e) Demais instituições financeiras que prestam serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, nos termos do Código dos Valores Mobiliários e de disposições legais e regulamentares aplicáveis, no que respeita aos titulares de funções ou de cargos de gestão relevantes.
- 2. O presente Regulamento é, ainda, aplicável aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e aos titulares de funções ou de cargos de gestão relevantes das instituições referidas no número anterior, bem como aos gerentes e directores de sucursais e de escritórios de representação de instituições financeiras não bancárias com sede no estrangeiro.
Artigo 3.º
Titulares de funções ou de cargos de gestão relevantes
- 1. Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se titulares de funções ou de cargos de gestão relevantes, as pessoas que exerçam funções ou cargos de direcção, de gestão ou de controlo nas seguintes áreas:
- a) Compliance;
- b) Auditoria interna;
- c) Controlo e gestão de riscos; e
- d) Outras qualificadas como tal por lei ou regulamento.
- 2. Consideram-se, igualmente, titulares de funções ou de cargos de gestão relevantes:
- a) As pessoas habilitadas, conforme a função ou cargo, a tomar decisões de investimento relativas às seguintes actividades:
- i. Gestão de organismos de investimento colectivo;
- ii. Gestão de carteiras por conta de outrem;
- iii. Outras que venham a ser estabelecidas por lei ou regulamento.
- b) As pessoas responsáveis pelas áreas que envolvem os seguintes serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados:
- i. Recepção e transmissão de ordens por conta de outrem;
- ii. Execução de ordens por conta de outrem;
- iii. Consultoria para o investimento, incluindo a elaboração de estudos, análise financeira e outras recomendações genéricas;
- iv. Tomada firme e a colocação com ou sem garantia em oferta pública de distribuição;
- v. Assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários;
- vi. Negociação por conta própria, incluindo a contratação de instrumentos derivados como actividade profissional;
- vii. Registo e depósito de valores mobiliários e instrumentos derivados e os serviços relacionados com a sua guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias;
- viii. Depositário de organismos de investimento colectivo;
- ix. Concessão de crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, destinado exclusivamente à realização de operações sobre valores mobiliários e instrumentos derivados em que intervém a entidade concedente de crédito.
- c) As pessoas responsáveis pela gestão dos sistemas informáticos e tecnológicos para realização dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados referidos na alínea anterior;
- d) Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pessoas responsáveis pelas áreas que envolvem as seguintes actividades junto das entidades previstas na alínea b) do n.º 1 do Artigo 2.º:
- i. Fiscalização de mercados ou sistemas, incluindo os respectivos membros participantes;
- ii. Câmara de compensação;
- iii. Negociação em mercados regulamentados;
- iv. Regulação do mercado;
- v. Administração e finanças;
- vi. Sistemas informáticos de base de cada mercado, sistema e serviço.
- 3. Para além dos titulares de funções ou de cargos de gestão relevantes previstos nos números anteriores, as entidades podem identificar outras funções consideradas como relevantes, tendo em conta, nomeadamente, a natureza, a dimensão e a complexidade das actividades, bem como a tipologia dos serviços prestados no mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados.
- 4. As funções previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 podem ser cumulativas e serem desempenhadas por um único titular de funções ou de cargo de gestão relevante, tendo em conta a natureza, dimensão e a complexidade das actividades da instituição em causa, bem como as responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar, desde que estejam acautelados mecanismos apropriados de cumulações de funções e de mitigação de possíveis conflitos de interesses.
- 5. Na eventualidade de uma ou mais funções ou cargos de gestão relevantes previstos no presente Artigo serem prestadas por entidade terceira, em regime de subcontratação, a entidade subcontratante deve assegurar que seja designada uma pessoa singular para o exercício das referidas funções, nos termos estabelecidos na LRGIF e no presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Autorização para o Exercício de Funções e Registo dos Membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização e dos Titulares de Funções ou Cargos de Gestão Relevantes
SECÇÃO I
Disposições Comuns
Artigo 4.º
Informações complementares
No âmbito do processo de autorização para o exercício de funções e de registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, gerentes e directores de sucursais e de escritórios de representação de instituições financeiras não bancárias com sede no estrangeiro e dos titulares de funções ou cargos de gestão relevantes, a CMC pode solicitar informações complementares à entidade requerente e efectuar as averiguações que considerar necessárias.
Artigo 5.º
Dispensa e alteração de elementos instrutórios
- 1. A CMC pode, por sua iniciativa ou a pedido da entidade requerente, dispensar a apresentação de certos elementos instrutórios do pedido de autorização para o exercício de funções e de registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, gerentes e directores de sucursais e de escritórios de representação de instituições financeiras não bancárias com sede no estrangeiro e dos titulares de funções ou cargos de gestão relevantes quando manifeste que deles tenha conhecimento ou se os mesmos se encontrem em seu poder no âmbito do processo de autorização e registo para início de actividade.
- 2. Em caso de dispensa, a pedido da entidade requerente, esta deve declarar que as informações e documentos apresentados em causa, relativamente aos processos acima referidos, permanecem actualizados, verdadeiros e completos.
- 3. Qualquer alteração dos elementos com base nos quais foi concedida a autorização para o exercício de funções e o registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, gerentes e directores de sucursais e de escritórios de representação de instituições financeiras não bancárias com sede no estrangeiro e dos titulares de funções ou cargos de gestão relevantes deve ser comunicada à CMC, no prazo de 15 dias úteis após a sua verificação, e averbada ao respectivo registo.
Artigo 6.º
Decisão
A CMC decide sobre o pedido de autorização para o exercício de funções ou de registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, gerentes e directores de sucursais e de escritórios de representação de instituições financeiras não bancárias com sede no estrangeiro e dos titulares de funções ou cargos de gestão relevantes no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data de recepção do pedido devidamente instruído ou das informações complementares que tenham sido solicitadas.
SECÇÃO II
Processo de Autorização
Artigo 7.º
Autorização
- 1. O exercício de funções como membro do órgão de administração e de fiscalização, gerente e director de sucursais e de escritórios de representação de instituições financeiras não bancárias com sede no estrangeiro e como titular de função ou de cargo de gestão relevante está sujeito à autorização da CMC.
- 2. As entidades previstas no n.º 1 do Artigo 2.º podem solicitar à CMC autorização para o exercício de funções, previamente à designação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, dos gerentes e directores de sucursais e de escritórios de representação de instituições financeiras não bancárias com sede no estrangeiro e dos titulares de função ou de cargo de gestão relevante.
- 3. Para efeitos dos números anteriores, o pedido é apresentado pela entidade requerente:
- a) No momento do pedido de autorização para constituição das entidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do Artigo 2.º, no caso de membro de órgão de administração, de fiscalização ou de gerente ou director de sucursal e de escritório de representação de instituição financeira não bancária com sede no estrangeiro;
- b) No momento do pedido de registo para início de actividade das entidades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do Artigo 2.º, no caso de membro de órgão de administração e de fiscalização ou dos titulares de funções ou de cargos de gestão relevantes referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 e na subalínea viii. da alínea b) do n.º 2, ambos do Artigo 3.º;
- c) No prazo de 15 dias úteis após a respectiva designação, nos demais casos não referidos nas alíneas anteriores.
- 4. As entidades devem promover o registo definitivo da designação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, gerentes e directores de sucursais e de escritórios de representação referidos no n.º 1, junto da Conservatória do Registo Comercial, após a respectiva autorização.
- 5. Se uma pessoa colectiva for designada para integrar os órgãos de administração ou de fiscalização, bem como de gestão de sucursais e de escritórios de representação de instituições financeiras não bancárias com sede no estrangeiro, deve ser designada uma pessoa singular para exercer a respectiva função, nos termos estabelecidos na LRGIF e no presente Regulamento.
- 6. O pedido de autorização para o exercício de funções ou de cargo é aferido, em concreto, por cada titular, independentemente da forma individual ou colectiva com que o pedido seja apresentado pela entidade requerente.
Artigo 8.º
Instrução do pedido de autorização
- 1. O pedido de autorização para o exercício de funções ou de cargo deve ser instruído com base nos elementos constantes do Anexo I ao presente Regulamento, que dele é parte integrante.
- 2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, os elementos previstos nos pontos 6 e 8 constantes do Anexo I não se aplicam aos titulares de funções ou cargos de gestão relevantes.
Artigo 9.º
Recusa e revogação da autorização
- 1. Para além dos demais fundamentos previstos na LRGIF, a autorização para o exercício de funções ou de cargo é recusada sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a) O pedido não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
- b) A instrução do pedido enfermar de inexactidões e falsidades;
- c) As pessoas designadas ou a designar não cumprirem com os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade estabelecidos nos Artigos 62.º a 67.º da LRGIF.
- 2. A revogação da autorização para o exercício de funções ou de cargo obedece ao disposto no Artigo 69.º da LRGIF.
- 3. Se as insuficiências ou irregularidades detectadas na instrução do pedido ou no exercício das respectivas funções ou cargo forem sanáveis, a CMC, antes de recusar ou revogar a autorização, notifica o requerente para as suprir, no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 10.º
Caducidade da autorização
- A autorização para o exercício de funções ou de cargo caduca nas seguintes situações:
- a) Se o requerente a ela expressamente renunciar;
- b) Em caso de morte;
- c) Em caso de incapacidade permanente, total ou parcial do candidato, que comprovadamente o impossibilite de exercer as funções;
- d) Nas situações previstas na alínea a) do n.º 3 do Artigo 7.º, se a instituição não for constituída dentro dos prazos estabelecidos na LRGIF;
- e) Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do Artigo 7.º, se não for requerido o respectivo registo na CMC, nos prazos estabelecidos no n.º 2 do Artigo 11.º
SECÇÃO III
Processo de Registo dos Membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização e dos Titulares de Funções ou Cargos de Gestão Relevantes
Artigo 11.º
Sujeição a registo
- 1. Os membros do órgão de administração e de fiscalização, os gerentes e os directores de sucursais e de escritórios de representação de instituições financeiras não bancárias com sede no estrangeiro, bem como os titulares de funções ou de cargos de gestão relevantes estão sujeitos a registo especial na CMC.
- 2. O pedido de registo deve ser apresentado pela entidade requerente:
- a) No momento do pedido de registo para início de actividade das entidades previstas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do Artigo 2.º, no caso de membro de órgão de administração, de fiscalização ou de gerente ou director de sucursal e de escritório de representação de instituição financeira não bancária com sede no estrangeiro;
- b) No prazo de 60 dias após a concessão da autorização para o exercício de funções pela CMC, no caso de autorização prévia;
- c) No prazo de 15 dias úteis, a contar da data do facto sujeito a registo ou após a concessão da autorização para o exercício de funções pela CMC, nos restantes casos.
Artigo 12.º
Instrução do pedido de registo
- 1. O pedido de registo para o exercício de funções ou de cargo deve ser instruído com base nos elementos constantes do Anexo II ao presente Regulamento, que dele é parte integrante.
- 2. Para efeitos de instrução do pedido de registo para o exercício de funções ou de cargo, aplica-se o disposto no n.º 6 do Artigo 7.º
Artigo 13.º
Recusa do registo
- 1. Para além dos demais fundamentos previstos na LRGIF, o registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, gerentes e directores de sucursais e de escritórios de representação de instituições financeiras não bancárias com sede no estrangeiro, bem como dos titulares de funções ou de cargos de gestão relevantes é recusado sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a) O pedido não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
- b) A instrução do pedido enfermar de inexactidões e falsidades;
- c) Em caso de caducidade da autorização.
- 2. Se as insuficiências ou irregularidades detectadas na instrução do pedido forem sanáveis, a CMC, antes de recusar o registo, notifica o requerente para as suprir, no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 14.º
Cancelamento do registo
- Constitui fundamento de cancelamento do registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, gerentes e directores de sucursais e de escritórios de representação de instituições financeiras não bancárias com sede no estrangeiro e dos titulares de funções ou cargos de gestão relevantes pela CMC:
- a) A revogação ou a caducidade da autorização;
- b) E outros previstos por lei.
CAPÍTULO III
Avaliação da Adequação
Artigo 15.º
Princípio geral
- 1. A avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, dos gerentes e directores de sucursais e de escritórios de representação de instituições financeiras não bancárias com sede no estrangeiro, bem como dos titulares de funções ou de cargos de gestão relevantes é feita com base nos requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade estabelecidos nos Artigos 62.º a 67.º da LRGIF.
- 2. Os factos supervenientes à concessão da autorização para o exercício de funções que possam afectar os requisitos de adequação previstos no número anterior devem ser comunicados à CMC no prazo de cinco dias úteis, a contar da data em que a instituição tenha tomado conhecimento dos mesmos.
- 3. A CMC pode realizar entrevista com a pessoa designada ou a designar para o exercício das funções, sempre que julgue necessário ou conveniente para melhor avaliação da sua adequação.
- 4. Para efeitos de avaliação da adequação, a CMC pode concretizar os critérios e procedimentos previstos no presente Regulamento.
Artigo 16.º
Política interna de selecção e avaliação da adequação
- 1. As entidades devem dispor de uma política interna de selecção e avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, dos gerentes e directores de sucursais e de escritórios de representação de instituições financeiras não bancárias com sede no estrangeiro e dos titulares de funções ou de cargos de gestão relevantes, que estabeleça, dentre outros elementos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses, nos termos estabelecidos na LRGIF.
- 2. Qualquer alteração à política interna referida no número anterior deve ser comunicada à CMC, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da sua aprovação pela Assembleia Geral.
Artigo 17.º
Actualização do questionário de auto-avaliação
- 1. As entidades devem apresentar um novo questionário de auto-avaliação para cada pedido de autorização para o exercício de funções, ainda que os respectivos candidatos sejam reconduzidos nas funções que anteriormente exerciam, conforme estabelecido na Secção III do Anexo I ao presente Regulamento, que dele é parte integrante.
- 2. Sempre que, no decurso do mandato ou no exercício das respectivas funções, ocorram factos supervenientes que sejam susceptíveis de afectar os requisitos de adequação e alterem as informações constantes do questionário de auto-avaliação do candidato, as entidades devem remeter à CMC o questionário actualizado, especificando, para o efeito, as partes do referido questionário que contenha a alteração a considerar, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data em que tomou conhecimento dos factos em causa.
- 3. Junto ao questionário a que se refere o número anterior, é remetida uma declaração, assinada pela pessoa em causa e pela própria instituição, de onde resulte que as informações prestadas constituem as únicas alterações ao último questionário enviado, mantendo-se inalteradas as demais respostas anteriormente prestadas.
Artigo 18.º
Matriz de apreciação colectiva
As entidades devem enviar à CMC uma matriz de apreciação colectiva dos candidatos a membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos gerentes e directores de sucursais e de escritórios de representação de instituições financeiras não bancárias com sede no estrangeiro, caso aplicável, sempre que ocorrer a renovação de mandatos, ainda que haja coincidência total entre a nova composição e a anterior, bem como nos casos de alterações de membros no decurso do mandato, observando o disposto na Secção IV do Anexo I ao presente Regulamento, que dele é parte integrante.
Artigo 19.º
Reavaliação da adequação
No caso de reavaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, dos gerentes e directores de sucursais e de escritórios de representação de instituições financeiras não bancárias com sede no estrangeiro, bem como dos titulares de funções ou de cargo de gestão relevantes, nos termos previstos na LRGIF, a instituição deve enviar à CMC o relatório com os resultados da reavaliação efectuada, no prazo de cinco dias úteis, a contar da sua conclusão.
Artigo 20.º
Acumulação de funções ou cargos
- 1. Quando, no decurso do mandato, um membro efectivo do órgão de administração ou de fiscalização pretenda exercer novo cargo de administração ou de fiscalização em instituição não sujeita à supervisão da CMC, as entidades referidas no n.º 1 do Artigo 2.º em que aquele membro exerce funções deve comunicar tal pretensão à CMC, com a antecedência mínima de 30 dias, sobre a data prevista para o início das novas funções.
- 2. A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de todos os elementos necessários à apreciação do pedido de acumulação de funções ou cargos, nomeadamente os seguintes:
- a) Folha referente à Parte 9 do Questionário de Auto-Avaliação, relativa à «Disponibilidade» do membro do órgão de administração ou de fiscalização, devidamente actualizada em função do novo cargo que o mesmo pretende exercer;
- b) Folhas referentes às Partes 10 e 11 do Questionário de Auto-Avaliação, relativas à «Independência e Conflito de Interesses» e à «Independência e Incompatibilidades» do membro do órgão de administração ou de fiscalização, devidamente actualizadas, sempre que o novo cargo que o mesmo pretende exercer determine alguma alteração à versão anterior das referidas Partes do Questionário;
- c) Declaração, assinada pelo membro do órgão de administração ou de fiscalização em causa e pela própria Instituição, referindo que «As informações prestadas no questionário remetido em (data) constituem as únicas alterações ao último questionário enviado relativamente a (indicar nome), mantendo-se inalteradas as demais respostas anteriormente prestadas».
- 3. Nos casos previstos no n.º 1 e não se opondo a CMC à acumulação pretendida, no prazo de 15 dias úteis após a decisão da CMC, a Instituição deve indicar a data em que o referido membro iniciou as novas funções que pretendia acumular.
- 4. Quando, no decurso do mandato, um membro do órgão de administração ou de fiscalização pretenda exercer novo cargo em instituição sujeita à supervisão da CMC, o poder de oposição da CMC exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício do cargo, conforme dispõe o n.º 9 do Artigo 67.º da LRGIF, devendo nesses casos tal pedido ser instruído nos termos do Artigo 4.º e seguintes do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias e Finais
Artigo 21.º
Documentos
- 1. No caso de cidadãos estrangeiros ou não residentes cambiais, a demonstração da veracidade das informações prestadas deve ser feita pela instituição requerente através de qualquer documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, nomeadamente através de documento equivalente emitido por autoridade competente do seu país de origem.
- 2. Todos os documentos para a instrução dos pedidos de autorização e de registo para o exercício de funções, redigidos em língua estrangeira, devem ser traduzidos para língua portuguesa e devidamente certificados.
Artigo 22.º
Disposição transitória
- 1. O disposto no presente Regulamento é apenas aplicável aos pedidos de autorização e de registo para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, dos gerentes e directores de sucursais e de escritórios de representação de instituições financeiras não bancárias com sede no estrangeiro, bem como dos titulares de funções ou de cargos de gestão relevantes, a serem formulados após a sua entrada em vigor.
- 2. Os pedidos de registo dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, dos gerentes e directores de sucursais e de escritórios de representação de instituições financeiras não bancárias com sede no estrangeiro, bem como dos titulares de funções ou de cargo de gestão relevantes, apresentados antes da entrada em vigor do presente Regulamento e cujo processo se encontre em análise na CMC, regem-se pelo Regulamento anterior.
- 3. As instituições financeiras bancárias autorizadas a realizar serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento, devendo:
- a) Solicitar à CMC a autorização e o registo dos titulares de funções ou de cargos de gestão relevantes previstos nas subalíneas iv) a viii) da alínea b) do n.º 2 do Artigo 3.º;
- b) Enviar à CMC a cópia do documento comprovativo da autorização e do registo junto do Banco Nacional de Angola dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos titulares de funções ou de cargos de gestão relevantes previstos no n.º 1 do Artigo 3.º, no prazo de cinco dias úteis após a sua concessão.
- 4. As entidades dispõem de 60 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, para solicitarem a autorização e o registo de novos titulares de funções ou de cargos de gestão relevantes designados nos termos do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Revogação
É revogado o Regulamento n.º 1/17, de 7 de Dezembro, sobre o Registo dos Responsáveis com Função de Gestão Relevante.
Artigo 24.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da CMC.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 8 de Abril de 2025.
O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Elmer Serrão.