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Regulamento n.º 1/26 - Estabelece as Normas de Organização, Funcionamento e Competências do Gabinete do Provedor de Justiça

Convindo assegurar a prossecução do interesse público e garantir o apoio técnico e administrativo necessário à realização das atribuições e competências do Provedor de Justiça;

Havendo a necessidade de regulamentar-se a organização e o funcionamento do Gabinete do Provedor de Justiça;

O Provedor de Justiça aprova, nos termos das disposições conjugadas do artigo 20.º da Lei n.º 29/20, de 28 de Julho, dos artigos 8.º e 31.º da Lei n.º 1/25, de 12 de Março, e a alínea s) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/14, de 26 de Maio, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento Interno estabelece as normas de organização, funcionamento e competências do Gabinete do Provedor de Justiça.

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Artigo 2.º
Regime jurídico

O Gabinete do Provedor de Justiça rege-se pela Constituição da República de Angola, pela Lei Orgânica do Estatuto do Provedor de Justiça, pela Lei da Provedoria de Justiça, pela Lei de Bases da Função Pública, pelo Código do Procedimento Administrativo, pela Pauta Deontológica do Serviço Público, pelo Regime Jurídico aplicável ao Gabinete dos Titulares dos Departamentos Ministeriais, pelo Código de Ética e Deontologia do Provedor de Justiça, pelo presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.

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Artigo 3.º
Princípios éticos e deontológicos
  • Aos funcionários e agentes administrativos do Gabinete do Provedor de Justiça é exigido um comportamento ético e deontológico assente nos seguintes princípios:
    1. a) Interesse público;
    2. b) Legalidade;
    3. c) Serviço público;
    4. d) Competência;
    5. e) Responsabilidade e integridade;
    6. f) Justiça e imparcialidade;
    7. g) Protecção de dados;
    8. h) Lealdade;
    9. i) Celeridade;
    10. j) Confidencialidade e sigilo profissional.
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Artigo 4.º
Atribuições

Ao Gabinete do Provedor de Justiça incumbe a prestação de assistência técnica e administrativa ao Provedor de Justiça, no âmbito da prossecução das suas atribuições e competências.

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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 5.º
Estrutura orgânica
  • O Gabinete do Provedor de Justiça dispõe da seguinte estrutura:
    1. a) Direcção;
    2. b) Consultores;
    3. c) Secretariado.
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SECÇÃO I
Competência dos Órgãos e Serviços
SUBSECÇÃO I
Direcção
Artigo 6.º
Natureza e composição
  1. 1. A Direcção é o serviço encarregue da gestão administrativa, do património e do pessoal do Gabinete do Provedor de Justiça.
  2. 2. A Direcção é integrada pelo Director e pelo Director-Adjunto do Gabinete.
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Artigo 7.º
Director do Gabinete
  1. 1. Ao Director do Gabinete do Provedor de Justiça compete:
    1. a) Dirigir os Serviços de Consultoria e Secretariado do Gabinete do Provedor de Justiça;
    2. b) Orientar, acompanhar e controlar a execução das actividades do Gabinete, bem como das decisões tomadas pelo Provedor de Justiça;
    3. c) Acompanhar a execução das deliberações e recomendações decorrentes de reuniões e visitas do Provedor de Justiça;
    4. d) Assegurar a articulação institucional com os Gabinete de Titulares dos Órgãos que se enquadram no âmbito de actuação do Provedor de Justiça e outras Entidades;
    5. e) Elaborar relatórios mensais do Gabinete do Provedor de Justiça;
    6. f) Acompanhar e supervisionar a elaboração e apresentação dos demais relatórios da Provedoria de Justiça;
    7. g) Assegurar a celeridade na tramitação administrativa dos documentos dirigidos ao Provedor de Justiça, bem como do expediente dos serviços da Provedoria de Justiça e Serviços Provinciais;
    8. h) Assinar a correspondência do Gabinete do Provedor de Justiça endereçadas aos diversos Gabinetes dos Órgãos da Administração Pública, central e local e outros organismos e subdelegar, sempre que necessário ao Director de Gabinete-Adjunto;
    9. i) Submeter à aprovação a agenda de audiências e actividades do Provedor de Justiça;
    10. j) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Provedor de Justiça.
  2. 2. O Director do Gabinete é equiparado a Director Nacional da Função Pública e é nomeado pelo Provedor de Justiça, por Despacho publicado na I Série do Diário da República.
  3. 3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director do Gabinete propõe a sua substituição pelo Director-Adjunto do Gabinete.
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Artigo 8.º
Director-Adjunto do Gabinete
  1. 1. O Director-Adjunto do Gabinete do Provedor de Justiça coadjuva o Director do Gabinete no desempenho das suas atribuições e competências.
  2. 2. O Director-Adjunto do Gabinete é equiparado a Chefe de Departamento Nacional da Função Pública, e é nomeado pelo Provedor de Justiça, por Despacho publicado na I Série do Diário da República.
  3. 3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director-Adjunto do Gabinete propõe a sua substituição pelo Director do Gabinete ou por um Consultor.
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SUBSECÇÃO II
Consultores
Artigo 9.º
Natureza e competências
  1. 1. Os Consultores do Gabinete do Provedor de Justiça são os funcionários ou agentes administrativos providos em comissão de serviço, aos quais incumbe o apoio técnico no domínio das atribuições e competências do Provedor de Justiça.
  2. 2. Aos Consultores do Gabinete do Provedor de Justiça compete:
    1. a) Emitir pareceres, estudos, relatórios, memorandos e expedientes de carácter geral sobre os mais variados assuntos e submetê-los ao Director de Gabinete do Provedor de Justiça;
    2. b) Propor ou participar de processos de iniciativa do Provedor de Justiça, com base no conhecimento oficioso ou na verificação de factos que afectem os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, em articulação com os serviços competentes da Provedoria de Justiça;
    3. c) Auxiliar os serviços competentes da Provedoria de Justiça na instrução de processos mediante a elaboração de pareceres ou a apreciação dos elementos probatórios;
    4. d) Acompanhar o Provedor de Justiça nas audiências concedidas e reuniões, sempre que necessário;
    5. e) Coordenar a elaboração de relatórios das visitas do Provedor de Justiça, sempre que designado;
    6. f) Colaborar com as diversas equipas técnicas do Sector, na análise e preparação de informações, dados e/ou documentos necessários para as intervenções do Provedor de Justiça, no âmbito nacional e internacional;
    7. g) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Provedor de Justiça.
  3. 3. Os Consultores do Gabinete do Provedor de Justiça são nomeados pelo Provedor de Justiça, por Despacho publicado na I Série do Diário da República.
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SECÇÃO II
Secretariado
Artigo 10.º
Natureza jurídica

O Secretariado é o serviço encarregue do apoio administrativo ao Provedor de Justiça, entre outros, nos domínios do tratamento do expediente, da correspondência administrativa, processual, arquivística e de reuniões.

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Artigo 11.º
Composição

O Secretariado é composto pelo Secretário, Funcionários Administrativos, Técnicos e Informática e Motorista.

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Artigo 12.º
Competência do Secretário
  • Ao Secretário compete:
    1. a) Executar as tarefas de apoio directo ao Provedor de Justiça;
    2. b) Organizar e coordenar as comunicações entre o Provedor de Justiça e os cidadãos e submeter à aprovação do Director de Gabinete;
    3. c) Propor ao Director de Gabinete as necessidades logísticas do Provedor de Justiça;
    4. d) Auxiliar o Director de Gabinete na preparação e organização das deslocações do Provedor de Justiça;
    5. e) Assegurar e coordenar a marcação de audiências, conforme disponibilidade do Provedor de Justiça;
    6. f) Assegurar a organização documental e arquivística do Gabinete do Provedor de Justiça;
    7. g) Organizar o expediente relativo às reuniões do Provedor de Justiça e submeter ao Director de Gabinete;
    8. h) Assegurar o acompanhamento protocolar às entidades visitantes do Provedor de Justiça, em coordenação com o Departamento competente;
    9. i) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Provedor de Justiça.
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Artigo 13.º
Competências do Técnico Informático
  • Aos Técnicos Informáticos compete:
    1. a) Assegurar o bom funcionamento e garantir a protecção e conservação dos equipamentos informáticos do Gabinete;
    2. b) Prestar o apoio técnico necessário ao Provedor de Justiça e aos funcionários do Gabinete;
    3. c) Assegurar o funcionamento dos sistemas informáticos e gestão virtual dos documentos do Gabinete;
    4. d) Apoiar as reuniões em que participe o Provedor de Justiça ou o Director de Gabinete;
    5. e) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Provedor de Justiça.
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Artigo 14.º
Competências do Funcionário Administrativo
  • Aos Funcionários Administrativos compete:
    1. a) Executar as tarefas administrativas adstritas ao Gabinete;
    2. b) Elaborar periodicamente a informação de indicadores estatísticos da produção documental e do desempenho do pessoal do Gabinete;
    3. c) Identificar e comunicar ao Director de Gabinete as necessidades de aquisição de bens inerentes à actividade do Gabinete;
    4. d) Controlar e registar as entradas e saídas de toda a documentação, bem como a sua distribuição às diversas áreas da Provedoria de Justiça;
    5. e) Assegurar a expedição interna de toda a documentação;
    6. f) Elaborar o trabalho de expediente do Gabinete;
    7. g) Manter a organização do arquivo do Gabinete;
    8. h) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Provedor de Justiça.
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Artigo 15.º
Competências do Motorista
  • Ao Motorista compete:
    1. a) Apoiar, sempre que necessário, o pessoal do Gabinete nas deslocações para as tarefas previstas no plano de actividades;
    2. b) Assegurar o acompanhamento técnico e de plano de manutenção da viatura protocolar e demais viaturas do Gabinete;
    3. c) Prestar informações ao Director do Gabinete sobre acidentes ou constatações que possam prejudicar o normal funcionamento das viaturas;
    4. d) Propor as medidas necessárias à boa realização das suas actividades;
    5. e) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Provedor de Justiça.
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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 16.º
Quadro de pessoal e organigrama
  1. 1. O quadro do pessoal do Gabinete do Provedor de Justiça é o constante do Anexo I do presente Diploma, do qual é parte integrante.
  2. 2. O organigrama do Gabinete do Provedor de Justiça é o constante do Anexo II do presente Diploma, do qual é parte integrante.
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Artigo 17.º
Regime subsidiário

Ao pessoal do Gabinete do Provedor de Justiça é aplicável, com as devidas adaptações, além do disposto na Lei Orgânica do Estatuto do Provedor de Justiça e da Lei da Provedoria de Justiça, a Lei da Probidade Pública, Lei de Bases da Função Pública, o Código do Procedimento Administrativo, o regime do pessoal que presta serviço aos Gabinetes dos Titulares dos Departamentos Ministeriais e demais legislação aplicável.

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Artigo 18.º
Regime disciplinar

O Provedor de Justiça exerce o poder disciplinar sobre o pessoal afecto ao Gabinete.

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Artigo 19.º
Revogação

É revogado o Despacho n.º 5/21, de 29 de Dezembro - Regulamento Interno do Gabinete do Provedor de Justiça, e a alínea c) do artigo 4.º do Despacho n.º 1/22, de 24 de Março - Regulamento Interno da Lei da Provedoria de Justiça.

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Artigo 20.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas pelo Provedor de Justiça.

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Artigo 21.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e apreciado pelo Conselho da Provedoria de Justiça, em Luanda, aos 9 de Julho de 2026.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Setembro de 2026.

O Provedor, João Manuel Francisco.

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