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Estatuto Social do BAI - Banco Angolano De Investimentos, S.A. «Versão de 2022»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Denominação, Forma, Duração, Sede e Objecto Social
    1. Artigo 1.º - Natureza jurídica, denominação e duração
    2. Artigo 2.º - Sede e forma de representação
    3. Artigo 3.º - Objecto social
  2. +CAPÍTULO II - Capital Social e outros Recursos Financeiros
    1. Artigo 4.º - Capital social
    2. Artigo 5.º - Representação do capital
    3. Artigo 6.º - Aumentos de capital
    4. Artigo 7.º - Operações sobre as acções próprias
    5. Artigo 8.º - Outros meios de financiamento
    6. Artigo 9.º - Direitos de preferência
  3. +CAPÍTULO III - Órgãos Sociais e Representação do Banco
    1. SECÇÃO I - Normas Gerais
      1. Artigo 10.º - Elenco e mandato
      2. Artigo 11.º - Reuniões e actas
      3. Artigo 12.º - Remunerações e regime de previdência
    2. SECÇÃO II - Assembleia Geral
      1. Artigo 13.º - Constituição da Assembleia Geral
      2. Artigo 14.º - Mesa da Assembleia Geral
      3. Artigo 15.º - Competência da Assembleia Geral
      4. Artigo 16.º - Convocação e quórum
      5. Artigo 17.º - Voto por correspondência
      6. Artigo 18.º - Reuniões
    3. SECÇÃO III - Conselho de Administração
      1. Artigo 19.º - Natureza e composição do Conselho
      2. Artigo 20.º - Competências do Conselho de Administração
      3. Artigo 21.º - Presidente do Conselho de Administração
      4. Artigo 22.º - Comissão Executiva
      5. Artigo 23.º - Mandatários
      6. Artigo 24.º - Vinculação
      7. Artigo 25.º - Reuniões do Conselho de Administração
    4. SECÇÃO IV - Conselho Fiscal
      1. Artigo 26.º - Fiscalização do Banco
      2. Artigo 27.º - Auditoria das contas
      3. Artigo 28.º - Competências do Conselho Fiscal
      4. Artigo 29.º - Reuniões do Conselho Fiscal
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Gerais e Transitórias
    1. Artigo 30.º - Ano social
    2. Artigo 31.º - Aplicação de resultados
    3. Artigo 32.º - Dissolução do Banco
    4. Artigo 33.º - Liquidação
    5. Artigo 34.º - Litígios e Foro competente
    6. Artigo 35.º - Casos omissos

CAPÍTULO I

Denominação, Forma, Duração, Sede e Objecto Social

Artigo 1.º
Natureza jurídica, denominação e duração
  1. 1. O «BAI - Banco Angolano de Investimentos, S.A.», de ora em diante designado Banco, é um Banco que adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de «BAI - Banco Angolano de Investimentos, S.A.».
  2. 2. O Banco durará por tempo indeterminado, a partir desta data.
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Artigo 2.º
Sede e forma de representação
  1. 1. O Banco tem a sua sede social em Luanda, Complexo Garden Towers, Torre BAI, Travessa Ho Chi Minh, Maianga.
  2. 2. Por deliberação do Conselho de Administração, e observadas as disposições legais pertinentes, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro do País, bem como serem estabelecidas delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, em território nacional ou no estrangeiro.
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Artigo 3.º
Objecto social

O Banco tem por objecto exclusivo o exercício da actividade bancária nos termos e limites permitidos por lei.

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CAPÍTULO II

Capital Social e outros Recursos Financeiros

Artigo 4.º
Capital social

O Banco tem o capital social de Kz: 157 545 000 000,00, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, depositado nos termos legais, e encontra-se dividido em 19 450 000 acções, cada uma com o valor nominal de Kz: 8.100,00.

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Artigo 5.º
Representação do capital
  1. 1. As acções são todas nominativas e têm a natureza escritural.
  2. 2. Poderão ser emitidas acções preferenciais sem direito a voto, as quais poderão ser remíveis, pelo valor nominal, acrescido ou não de um prémio, se a Assembleia Geral assim o deliberar, devendo nesse caso, definir o método de cálculo do eventual prémio de remição.
  3. 3. No caso de incumprimento da obrigação de remição referida no número anterior ocorrer, o Banco fica constituído na obrigação de indemnizar o titular, no montante já determinado na deliberação de emissão.
  4. 4. As acções ordinárias conferem direitos idênticos e são fungíveis entre si, independentemente do seu valor de emissão.
  5. 5. O disposto no número anterior aplica-se às acções com direitos especiais, dentro das respectivas categorias.
  6. 6. Na medida e com os limites legalmente previstos, a Assembleia Geral pode, deliberando nos termos dos presentes estatutos, aprovar a divisão, ou o reagrupamento com ou sem redução do capital social, das acções representativas do capital social do Banco.
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Artigo 6.º
Aumentos de capital
  • Compete exclusivamente aos accionistas, reunidos em Assembleia Geral, deliberarem sobre o aumento de capital social, devendo, nos termos da lei, a deliberação, mencionar expressamente:
    1. a) A modalidade do aumento do capital social;
    2. b) O montante do aumento do capital social;
    3. c) O montante nominal das novas participações;
    4. d) A natureza das novas entradas;
    5. e) O ágio, se o houver;
    6. f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
    7. g) As pessoas que participam nesse aumento.
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Artigo 7.º
Operações sobre as acções próprias

O Banco poderá, nos termos e nas condições que a lei permitir, adquirir acções próprias e realizar sobre elas todas as operações legalmente autorizadas.

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Artigo 8.º
Outros meios de financiamento
  1. 1. O Banco poderá emitir quaisquer valores mobiliários representativos de dívida, designadamente, qualquer tipo ou modalidade de obrigações.
  2. 2. Salvo nos casos em que a lei imperativamente o proíba, as emissões de valores mobiliários, designadamente de obrigações, poderão ser deliberadas pelo Conselho de Administração, excluindo as convertíveis em acções, cuja deliberação compete à Assembleia Geral.
  3. 3. Os títulos representativos de valores de dívida serão assinados por 2 (dois) administradores, especialmente mandatados para o efeito.
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Artigo 9.º
Direitos de preferência
  1. 1. Os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das acções que ao mesmo tempo detiverem.
  2. 2. A Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Administração, pode deliberar, por maioria igual à exigida para deliberar o aumento de capital, limitar ou suprimir o direito de preferência dos accionistas, desde que o interesse o justifique.
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CAPÍTULO III

Órgãos Sociais e Representação do Banco

SECÇÃO I
Normas Gerais
Artigo 10.º
Elenco e mandato
  1. 1. Constituem órgãos sociais do Banco, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  2. 2. O mandato dos membros que integram os órgãos sociais tem a duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  3. 3. Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados, na data da eleição e continuam a exercer o mandato até à eleição ou a cooptação de quem os substitua.
  4. 4. Os membros do Conselho de Administração caucionarão o exercício do seu cargo pelo montante mínimo legalmente exigido, e por qualquer das formas permitidas por lei.
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Artigo 11.º
Reuniões e actas
  1. 1. Os órgãos sociais deverão reunir com a periodicidade estabelecida por lei, ou pelos presentes estatutos.
  2. 2. De cada reunião será lavrada uma acta, contendo a assinatura de todos os presentes, e da qual conste as deliberações tomadas e os votos emitidos.
  3. 3. As actas das Assembleias Gerais seguirão o regime conforme as previsões legais e regulamentares aplicáveis.
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Artigo 12.º
Remunerações e regime de previdência

As remunerações dos membros dos órgãos sociais incluindo os esquemas de segurança social e outras prestações e benefícios complementares, serão fixadas por um Conselho de Remunerações constituído por 3 (três) accionistas, designados pela Assembleia Geral.

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SECÇÃO II
Assembleia Geral
Artigo 13.º
Constituição da Assembleia Geral
  1. 1. Só podem estar presentes, participar, discutir e votar na Assembleia Geral, os accionistas que na data do registo, correspondente às 18 horas do 6.º dia anterior ao da realização da Assembleia Geral, puderem exercer segundo o disposto no presente artigo, pelo menos, um voto de acordo com a informação constante da conta do registo individualizado aberta junto do agente de intermediação.
  2. 2. Os accionistas que pretenderem participar na Assembleia Geral deverão informar, por escrito e até às 18 horas do 6.º dia anterior ao da realização da Assembleia Geral, ao Presidente da Mesa, juntando o comprovativo, emitido por agente de intermediação de custo diante ou pela entidade gestora do sistema centralizado, que evidencie a titularidade directa das acções.
  3. 3. A presença nas Assembleias Gerais e a participação na discussão dos assuntos na ordem do dia por parte de accionistas sem direito a voto, depende da autorização do Presidente da Mesa, podendo à assembleia revogar essa autorização.
  4. 4. A cada 100 acções corresponde um voto.
  5. 5. Os accionistas que sejam titulares de menos de 100 acções, poderão agrupar-se de forma a complementar o mínimo exigido, fazendo-se assim representar por um deles.
  6. 6. Os accionistas poderão fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, por outro accionista ou por qualquer outra pessoa com a capacidade jurídica plena, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, indicando o nome e o domicílio do representante e data da assembleia, até ao 8.º dia antes da sua realização.
  7. 7. As pessoas colectivas deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por carta registada com aviso de recepção, recebida até às 17 horas do penúltimo dia útil anterior à realização da assembleia, o nome da pessoa que as represente.
  8. 8. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral, e poderão participar nos seus trabalhos, mas nessa qualidade não terão direito a voto.
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Artigo 14.º
Mesa da Assembleia Geral
  1. 1. A Mesa da Assembleia será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um ou dois Secretários, eleitos pela Assembleia Geral de entre accionistas ou outras pessoas.
  2. 2. Na ausência ou impedimento do Presidente, as suas funções serão exercidas pelo Vice-Presidente.
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Artigo 15.º
Competência da Assembleia Geral
  1. 1. A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e os presentes estatutos lhe atribuam competência.
  2. 2. Compete em especial à Assembleia Geral, nos termos da lei e dos presentes estatutos:
    1. a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e os respectivos Presidentes;
    2. b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração;
    3. c) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de cada exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
    4. d) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício.
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Artigo 16.º
Convocação e quórum
  1. 1. A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo Presidente com a antecedência mínima de 30 dias, pelas formas prescritas pela lei.
  2. 2. A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocação, desde que se encontrem presentes ou representados accionistas que representem mais de 40% do capital social.
  3. 3. No caso de em primeira convocatória não estar reunido o capital suficiente para fazer funcionar à Assembleia Geral, esta poderá reunir em segunda convocação com qualquer número de accionistas, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  4. 4. No aviso convocatório poderá desde logo ser fixada uma segunda data da reunião, para o caso desta não se poder reunir em primeira convocação, mas entre a data da primeira e da segunda convocatória deverão distar, pelo menos, 15 dias.
  5. 5. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos presentes, salvo quando as deliberações exijam maioria qualificada de votos, nos termos do disposto na lei ou nos presentes estatutos.
  6. 6. Para se proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais deverão estar presentes ou representados accionistas titulares de acções correspondentes, pelo menos, a 40% do capital social.
  7. 7. As deliberações relativas a fusão, cisão ou a transformação do Banco e alteração dos estatutos, só podem ser tomadas desde que estejam presentes ou representados os accionistas titulares das acções representativas de 51% do capital social.
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Artigo 17.º
Voto por correspondência
  1. 1. Os accionistas apenas podem exercer o seu direito de voto por correspondência no âmbito das deliberações que versem sobre as matérias da alteração do contrato da sociedade ou a eleição dos membros dos órgãos sociais, mediante correio electrónico ou carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral por correio registado com aviso de recepção, devendo esta ser recebida na sede social, com, pelo menos, 3 (três) dias úteis de antecedência em relação à data da realização da Assembleia Geral.
  2. 2. A carta referida no número anterior que contém as declarações do voto deve incluir, no caso do accionista que seja pessoa singular, a sua assinatura de forma idêntica à do documento de identificação e ser acompanhada da fotocópia legível deste e, no caso do accionista que seja pessoa colectiva, a assinatura do seu representante reconhecido com a menção da qualidade e poderes para o acto.
  3. 3. A presença, na Assembleia Geral, do accionista ou do seu representante, implica a revogação das comunicações por ele feitas, nos termos dos números anteriores.
  4. 4. Os votos por correspondência valem para efeitos de quórum constitutivo e deliberativo e são computados como de abstenção, perante propostas da deliberação anteriores à sua emissão que não sejam objecto dessas declarações de voto, e como negativos quanto a propostas da deliberação apresentada posteriormente ao momento da sua emissão.
  5. 5. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou ao seu substituto, verificar a conformidade das declarações do voto por correspondência, valendo como não emitidos os votos correspondentes às declarações não aceites.
  6. 6. Cabe igualmente ao Presidente da Mesa assegurar a confidencialidade dos votos por correspondência até ao momento da votação.
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Artigo 18.º
Reuniões
  • A Assembleia Geral reunir-se-á:
    1. a) Em sessão ordinária, no primeiro trimestre de cada ano;
    2. b) Em sessão extraordinária, sempre que o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal o julguem conveniente ou quando requerida, por escrito, por um ou mais accionistas possuidores de acções com valor correspondente a, pelo menos, 5% do capital social.
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SECÇÃO III
Conselho de Administração
Artigo 19.º
Natureza e composição do Conselho
  1. 1. A administração do Banco será exercida por um conselho, composto por um número impar de membros, num mínimo de 5 (cinco) e num máximo de 17 (dezassete), eleitos pela Assembleia Geral, de entre os accionistas ou estranhos.
  2. 2. Pelo menos 3 (três) dos membros do Conselho de Administração deverão cumprir os requisitos de independência definidos na regulamentação em vigor.
  3. 3. De entre os membros do Conselho de Administração serão designados pelo próprio Conselho, um Presidente e dois Vice-Presidentes.
  4. 4. A composição do Conselho de Administração deve acautelar, de modo efectivo e criterioso, a máxima realização do objecto social do Banco.
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Artigo 20.º
Competências do Conselho de Administração
  1. 1. Ao Conselho de Administração, compete, em especial, e sem prejuízo das demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos:
    1. a) Gerir a actividade do Banco, praticando todos os actos e as operações inseridas no seu objecto social;
    2. b) Aprovar o plano estratégico e o plano de negócios, e acompanhar a sua execução periódica;
    3. c) Aprovar a organização interna do Banco e as normas de funcionamento interno;
    4. d) Designar o Secretário da Sociedade;
    5. e) Decidir sobre a aquisição ou alienação de participações de capital de outras sociedades;
    6. f) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer direitos ou bens, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para o Banco e os respectivos actos não se insiram no âmbito da prossecução da actividade corrente;
    7. g) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou de quaisquer outros títulos representativos de dívida, nos termos da lei e dentro dos limites estabelecidos nos estatutos;
    8. h) Aprovar e supervisionar a implementação das políticas e os procedimentos do governo interno;
    9. i) Zelar pela existência de um sistema adequado de controlo interno e a gestão do risco do Banco;
    10. j) Definir o apetite ao risco do Banco, considerando a sua estratégia e os objectivos de longo prazo, bem como a sua adaptação às mudanças nas condições de negócio, macroeconómicas e de mercado;
    11. k) Definir uma estratégia do risco viável, capaz de resistir aos ciclos económicos e consistente com a capacidade de assumir riscos e apetite ao risco, nos termos definidos na regulamentação em vigor e na Política de Gestão do Risco;
    12. l) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira do Banco, incluindo o controlo financeiro e operacional, e o cumprimento da legislação e a regulamentação aplicáveis;
    13. m) Adoptar uma política de gestão e prevenção de infracções à integridade do Banco, incluindo a corrupção, suborno e conflito de interesses;
    14. n) Assegurar a existência de canais seguros de reporte interno de irregularidades e infracções (whistle- blowing);
    15. o) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação ao Banco Nacional de Angola;
    16. p) Acompanhar e controlar a actividade da direcção do topo do Banco;
    17. g) Proceder à nomeação e a exoneração dos responsáveis pelas funções do controlo interno, mediante prévio parecer da Comissão do Controlo Interno ou do Conselho Fiscal, caso aplicável;
    18. r) Registar e manter em arquivo os dados documentais relativos aos créditos concedidos aos Membros dos Órgãos Sociais, nos termos da legislação aplicável, devendo os mesmos serem disponibilizados ao Banco Nacional de Angola sempre que este os solicite;
    19. s) Formalizar a contratação dos auditores externos;
    20. t) Designar o administrador com o pelouro da auditoria para, junto do Banco Nacional de Angola, responder pelo acompanhamento da actividade do auditor externo;
    21. u) Definir e acompanhar o cumprimento dos princípios de governação societária;
    22. v) Aprovar e acompanhar a implementação do Código de Conduta do Banco;
    23. w) Designar as pessoas que deverão exercer os cargos sociais para os quais o Banco venha a ser eleito, bem como as pessoas que o Banco deva indicar para se candidatarem a quaisquer cargos sociais;
    24. x) Designar quem deverá representar o Banco nas Assembleias Gerais das sociedades suas participadas, fixando previamente o sentido do voto aí expresso;
    25. y) Constituir nos termos deste estatuto, mandatários ou procuradores para o exercício de actos determinados e delegar os poderes nos seus membros, nos termos estatutários;
    26. z) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários, e as deliberações da Assembleia Geral;
    27. aa) Representar à sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, instaurar e contestar os procedimentos judiciais ou arbitrais, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções;
    28. bb) Compete, ainda, ao Conselho de Administração, praticar todos os demais actos necessários ou convenientes para a prossecução das actividades compreendidas no objecto social do Banco, entre outros;
    29. cc) Assegurar, para o conjunto das instituições financeiras dominadas directa ou indirectamente pelo Banco, a consistência de (i) estratégia; (ii) informação financeira; (iii) sistema de gestão do risco e de compliance; (iv) monitorização do controlo interno e (v) políticas e processos aplicáveis às partes relacionadas;
    30. dd) Definir as políticas e os processos de identificação, monitorização e mitigação de conflitos de interesses;
    31. ee) Deliberar sobre projectos de fusão, cisão ou a transformação do Banco;
    32. ff) Submeter à aprovação da Assembleia Geral as propostas do aumento do capital que entender necessárias;
    33. gg) Propor à Assembleia Geral, a aquisição e alienação de acções próprias, ou, sempre que se justifique, decidir ele mesmo esta aquisição ou alienação, dentro dos limites impostos pela legislação aplicável.
  2. 2. O Conselho estabelecerá as regras do seu funcionamento, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu Presidente.
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Artigo 21.º
Presidente do Conselho de Administração
  1. 1. Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
    1. a) Representar o Conselho de Administração;
    2. b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e coordenar a respectiva actividade;
    3. c) Exercer o voto de qualidade;
    4. d) Promover a comunicação entre o Conselho de Administração e os accionistas do Banco;
    5. e) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
    6. f) Acompanhar o desempenho da Comissão Executiva na tarefa de gestão corrente do Banco, consultando-a, sempre que entender pertinente, sobre a execução das competências nela delegadas;
    7. g) Assegurar a existência de mecanismos eficientes de comunicação entre a Comissão Executiva e os Administradores não Executivos.
  2. 2. O Presidente do Conselho de Administração não pode, cumulativamente, desempenhar as funções de Presidente da Comissão Executiva.
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Artigo 22.º
Comissão Executiva

O Conselho de Administração poderá delegar a gestão dos negócios correntes do Banco e poderes de representação social, numa Comissão Executiva composta por um número impar de membros, cujas competências e modo de funcionamento definirá.

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Artigo 23.º
Mandatários

O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, com ou sem a faculdade de substabelecimento, mesmo a pessoas estranhas ao Banco, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.

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Artigo 24.º
Vinculação
  • O Banco obriga-se pela assinatura de:
    1. a) Dois membros do Conselho de Administração;
    2. b) Um membro do Conselho de Administração dentro dos limites da delegação de poderes conferida;
    3. c) De um membro do Conselho de Administração e de um mandatário, dentro dos poderes outorgados por procuração;
    4. d) De um ou mais procuradores, com poderes bastantes para o acto, nos termos dos respectivos instrumentos de representação;
    5. e) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do Conselho de Administração a que tenham sido delegados poderes e competências de gestão corrente, e de representação social ou de um procurador devidamente autorizado para o efeito.
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Artigo 25.º
Reuniões do Conselho de Administração
  1. 1. O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou requerida pela maioria dos seus membros.
  2. 2. As reuniões serão convocadas por escrito, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias, devendo a convocatória incluir a agenda de trabalhos da reunião.
  3. 3. O Conselho de Administração delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros.
  4. 4. Em caso de empate nas votações, o Presidente, ou quem o substituir, terá voto de qualidade.
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SECÇÃO IV
Conselho Fiscal
Artigo 26.º
Fiscalização do Banco

A fiscalização do Banco será exercida, nos termos da lei, por um Conselho Fiscal composto, no mínimo, por 3 (três) membros efectivos e 2 (dois) suplentes, e no máximo por 5 (cinco) membros efectivos e dois suplentes, em conformidade com o quadro legal e regulamentar em vigor.

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Artigo 27.º
Auditoria das contas
  1. 1. A Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Fiscal, deve cometer a uma ou mais sociedades de auditores a verificação das contas do Banco, sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal.
  2. 2. A designação referida é feita por períodos não superiores a 4 (quatro) anos.
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Artigo 28.º
Competências do Conselho Fiscal
  1. 1. O Conselho Fiscal é o órgão social responsável pela fiscalização e vigilância da actividade do BAI.
  2. 2. No desempenho das suas funções estatutárias e legalmente atribuídas, e além das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 441.º da Lei das Sociedades Comerciais, compete ao Conselho Fiscal:
    1. a) Fiscalizar a administração da sociedade;
    2. b) Zelar pela observância das disposições legais, regulamentares e do contrato da sociedade;
    3. c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e os documentos que lhes servem de suporte;
    4. d) Verificar a exactidão do balanço e da demonstração dos resultados;
    5. e) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, as contas e as propostas apresentadas pela administração;
    6. f) Participar na definição dos sistemas de governo corporativo, de gestão do risco, do controlo interno e de auditoria interna do BAI, e na respectiva fiscalização da eficácia e adequação dos mesmos;
    7. g) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos legais e estatutários, sempre que o repute necessário, ou convocar a Assembleia Geral, sempre que o Presidente da respectiva Mesa, no âmbito das suas competências, não o faça;
    8. h) Monitorizar a adequação e eficácia da cultura organizacional do BAI;
    9. i) Receber as comunicações de irregularidade apresentadas por accionistas, colaboradores ou outros;
    10. j) Propor a contratação de prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, sempre que se justificar;
    11. k) Fiscalizar a auditoria externa aos documentos de prestação de contas do BAI;
    12. l) Pronunciar-se previamente à sua conclusão sobre quaisquer negócios a celebrar, directamente ou por interposta pessoa, entre titulares de participação qualificada e a instituição, ou instituições que com esta se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
    13. m) Emitir pareceres quanto às operações e concessão de crédito mencionadas no n.° 6 do artigo 152.° da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras;
    14. n) Registar e manter em arquivo os dados documentais relativos aos créditos concedidos aos membros dos órgãos sociais, nos termos do artigo 152.º, n.° 4 da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e as respectivas partes relacionadas;
    15. o) Emitir a recomendação que considere necessárias ao Conselho de Administração;
    16. p) Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou do contrato de sociedade.
  3. 3. No desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal deve:
    1. a) Assistir e participar nas reuniões do Conselho de Administração e nas Assembleias Gerais sempre que sejam convocados para o efeito, bem como sempre que sejam apreciadas as contas do exercício;
    2. b) Exercer as suas funções de forma consciente, diligente e imparcial;
    3. c) Guardar segredo dos factos e as informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções;
    4. d) Dar conhecimento à administração das verificações, fiscalizações e as diligências que tenha feito e do resultado das mesmas;
    5. e) Informar à Assembleia Geral de todas as irregularidades e inexactidões verificadas, bem como obter os esclarecimentos necessário para o desempenho das suas funções; e
    6. f) Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações, denúncias recebidas e as diligências que tenham sido efectuadas e o resultado das mesmas.
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Artigo 29.º
Reuniões do Conselho Fiscal
  1. 1. O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  2. 2. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e com a presença de mais da metade dos membros em exercício.
  3. 3. No caso de empate nas votações, o Presidente tem voto de qualidade.
  4. 4. Os membros do Conselho Fiscal, sempre que o julguem conveniente, poderão assistir às reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto.
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CAPÍTULO IV

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 30.º
Ano social

O ano social coincide com o ano civil.

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Artigo 31.º
Aplicação de resultados

Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar, deduzidos os montantes que por lei tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva e de garantia.

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Artigo 32.º
Dissolução do Banco

O Banco dissolve-se mediante a deliberação tomada em Assembleia Geral, aprovada por maioria de 2/3 dos votos emitidos, observados que sejam os condicionalismos legais aplicáveis.

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Artigo 33.º
Liquidação

A liquidação do património social, em consequência da dissolução do Banco, será feita extrajudicialmente através de uma comissão liquidatária, constituída pelos Membros do Conselho de Administração em exercício, se a Assembleia Geral não deliberar de outro modo.

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Artigo 34.º
Litígios e Foro competente

Para todos os litígios emergentes da execução e/ou interpretação dos presentes estatutos, na falta de acordo extrajudicial, é competente o Tribunal Provincial de Luanda, com expressa renúncia a qualquer outro.

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Artigo 35.º
Casos omissos

Nos casos omissos aos presentes estatutos regerão as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

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