CAPÍTULO I
Denominação, Duração, Sede, Objecto Social e Legislação Aplicável
Artigo 1.º
Denominação e duração
- 1. A sociedade comercial adopta a forma de sociedade anónima e a denominação «Banco de Desenvolvimento de Angola, S.A.», abreviadamente «BDA» ou «Banco».
- 2. A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Sede social e formas de representação
- 1. O «BDA» tem a sua sede no Município de Talatona, Edifício BDA, Lote 4, Condomínio Dolce Vita, Via S-8, Luanda, Angola.
- 2. Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade, pode mudar a sua sede social para outro local dentro do País, bem como instalar qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- 3. Os escritórios de representação no estrangeiro devem submeter anualmente, para aprovação, um plano de actividades ao Conselho de Administração.
Artigo 3.º
Objecto social
O «BDA» tem como objecto o exercício da actividade bancária para o apoio a programas e projectos de fomento e desenvolvimento económico e social, inclusive, através da gestão de fundos públicos ou de natureza similar destinados para esse efeito, bem como as demais actividades, nos termos e nos limites permitidos por lei.
Artigo 4.º
Legislação aplicável, supervisão e fiscalização
O «BDA» rege-se pelas disposições constantes da Lei de Bases do Sector Empresarial Público, da Lei das Sociedades Comerciais, da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, pelas disposições do presente estatuto e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Capital Social, Recursos Financeiros e Outros Meios de Financiamento
Artigo 5.º
Capital social
O capital social do «BDA» é de Kz: 150 000 000 000,00 (cento e cinquenta mil milhões de Kwanzas), representado por 3 000 000 (três milhões) de acções nominativas, cada uma com o valor nominal de Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas).
Artigo 6.º
Representação das acções
- 1. As acções do «BDA» são preferencialmente nominativas, sendo estas representadas por um único ou diversos títulos.
- 2. Os títulos representativos de valores de dívida são assinados por 2 (dois) Administradores Executivos, especialmente mandatados para o efeito pelo Conselho de Administração.
Artigo 7.º
Aumento de capital
- 1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre o aumento de capital social, devendo, nos termos da lei, a deliberação, mencionar expressamente:
- a) As modalidades do aumento do capital social;
- b) Os montantes do aumento do capital social;
- c) O montante nominal das novas participações;
- d) A natureza das novas entradas;
- e) O ágio, se houver;
- f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- g) As entidades que participam nesse aumento.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as deliberações sobre o aumento de capital podem ser propostas pelo Conselho de Administração.
Artigo 8.º
Operações sobre as acções próprias
O «BDA» pode, nos termos e nas condições que a lei permitir, adquirir acções próprias e realizar sobre elas todas as operações legalmente autorizadas.
Artigo 9.º
Outros meios de financiamento
- 1. O «BDA» pode emitir quaisquer valores mobiliários representativos de dívida, designadamente, qualquer tipo de modalidade de obrigações.
- 2. Salvo nos casos em que lei imperativamente o proíba, as emissões de valores mobiliários, designadamente de obrigações, podem ser deliberadas pelo Conselho de Administração, excluindo as convertíveis em acções, cuja deliberação compete à Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
Órgãos Sociais e Representação do Banco
SECÇÃO I
Organização em Geral
Artigo 10.º
Elenco e mandato
- 1. Constituem órgãos sociais do «BDA»:
- a) A Assembleia Geral;
- b) O Conselho de Administração;
- c) O Conselho Fiscal.
- 2. O mandato dos órgãos sociais tem a duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua eleição até ao limite máximo de 2 (dois) mandatos ou 3 (três) intercalados, salvo o mandato dos Administradores Independentes que exercerão a função por mandato-único, não renovável.
- 3. A Assembleia Geral designa no acto da eleição ou cooptação dos membros dos órgãos sociais, os Membros Suplentes.
- 4. Os membros designados em substituição ou suplementarmente completam os mandatos em curso, nos casos de vacância.
- 5. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal nomeados ou cooptados pela Assembleia Geral consideram-se empossados logo após a sua eleição, sem prejuízo do processo formal de autorização e registo para o exercício de funções junto do Regulador.
- 6. O processo de autorização e registo referido no número anterior é condição necessária para o início do exercício das respectivas funções, conforme disposição legal e regulamentar.
Artigo 11.º
Remuneração dos órgãos sociais
A remuneração dos órgãos sociais do «BDA» é fixada em Assembleia Geral, por proposta da Comissão de Remunerações.
SECÇÃO II
Assembleia Geral
Artigo 12.º
Mesa da Assembleia Geral
- 1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um ou dois Secretários, eleitos pela Assembleia Geral de entre representantes do accionista ou outras pessoas.
- 2. O Secretário da Mesa da Assembleia Geral pode igualmente ser o Secretário da sociedade.
- 3. Na ausência ou impedimento do Presidente, as suas funções são exercidas pelo Vice-Presidente.
Artigo 13.º
Competência da Assembleia Geral
- Compete à Assembleia Geral, nos termos da lei e do presente estatuto:
- a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
- b) Eleger de entre os membros do Conselho de Administração, o seu Presidente e Vice-Presidente;
- c) Eleger o Presidente da Comissão Executiva, sob proposta do Conselho de Administração;
- d) Deliberar sobre o relatório de gestão e demonstrações financeiras de cada exercício, bem como sobre o parecer do Conselho Fiscal;
- e) Deliberar sobre as propostas de aumento de capital;
- f) Deliberar sobre a nomeação dos membros da Comissão de Remunerações e o respectivo Presidente, bem como sobre a política de remuneração dos membros dos órgãos sociais;
- g) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício, considerando o disposto no artigo 29.º do presente estatuto;
- h) A aprovação de quaisquer questões que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração.
Artigo 14.º
Convocação e quórum
- 1. A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo Presidente com a antecedência mínima de 30 dias, pelas formas previstas na lei.
- 2. A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e pode deliberar validamente em primeira convocação, desde que se encontrem presentes 2/3 (dois terços) dos direitos de voto.
- 3. Em caso de na primeira convocatória não estiverem reunidos os votos suficientes para funcionamento da Assembleia Geral, esta pode reunir em segunda convocação com qualquer número de votos, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
- 4. A convocatória pode desde logo ser fixada uma segunda data da reunião, para o caso desta não se poder reunir em primeira convocação, mas entre a data da primeira e da segunda convocatória deve estar separada por, pelo menos, 15 dias.
- 5. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos presentes, salvo quando as deliberações exijam maioria qualificada de votos, nos termos do disposto na lei e no presente estatuto.
Artigo 15.º
Reuniões
A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária, no primeiro trimestre de cada ano e, em sessão extraordinária, sempre que o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal o julguem conveniente ou quando requerida, por escrito, pelo accionista.
SECÇÃO III
Conselho de Administração
Artigo 16.º
Administração do Banco
- 1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão do «BDA» cabendo-lhe, nos termos da lei e do estatuto, definir as políticas gerais e os objectivos estratégicos do Banco e assegurar toda a actividade operacional que não esteja acometida a outros órgãos, dentro das regras do sistema financeiro nacional e internacional.
- 2. Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas ao Conselho de Administração, a gestão corrente e do negócio do Banco deve ser delegada a uma Comissão Executiva.
Artigo 17.º
Natureza e composição do Conselho
- 1. A administração do «BDA» é exercida por um Conselho, composto por um número ímpar de membros, de até 11 (onze) Administradores, de entre executivos e não executivos.
- 2. De entre os membros do Conselho de Administração, os Administradores não Executivos devem estar em maioria.
- 3. Pelo menos 1 (um) dos membros do Conselho de Administração deve cumprir os requisitos de independência definidos na regulamentação em vigor.
- 4. Os membros do Conselho de Administração são designados pela Assembleia Geral.
- 5. O Presidente do Conselho de Administração é designado pela Assembleia Geral que proceda à eleição.
- 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração pode ser exercido por Comissão de Serviço ou por Contrato.
- 7. Em caso de contratação, os termos e condições devem ser deliberados em Assembleia Geral.
Artigo 18.º
Competências do Conselho de Administração
- 1. Ao Conselho de Administração compete, em especial, e sem prejuízo das demais atribuições que lhe são conferidas por lei, nomeadamente:
- a) Gerir a actividade do «BDA» praticando todos os actos e as operações inseridas no seu objecto social;
- b) Aprovar e acompanhar o plano estratégico e o plano de negócios, e acompanhar a sua execução periódica;
- c) Aprovar a organização interna do Banco e as normas de funcionamento interno;
- d) Designar o Secretário da sociedade e o seu Suplente;
- e) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou de quaisquer outros títulos representativos de dívida, nos termos e nos limites da lei;
- f) Aprovar e supervisionar a implementação das políticas e os procedimentos do governo societário;
- g) Zelar pela existência de um sistema adequado de controlo interno, bem como a gestão de riscos;
- h) Definir o apetite ao risco do Banco, considerando a sua estratégia e os objectivos traçados;
- i) Assegurar a integridade dos sistemas contabilísticos e de informação financeira do Banco, incluindo o controlo financeiro e operacional, e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicável;
- j) Adoptar uma política de gestão e prevenção de infracções à integridade do Banco;
- k) Supervisionar o processo de divulgação de informação ao Banco Nacional de Angola;
- l) Proceder à contratação de pessoal, incluindo para cargos de Direcção;
- m) Exercer o poder disciplinar;
- n) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários, e as deliberações da Assembleia Geral;
- o) Submeter à aprovação da Assembleia Geral as propostas de aumento de capital;
- p) Representar o Banco em juízo ou fora dele, activa e passivamente, instaurar e contestar os procedimentos judiciais ou arbitrais, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções.
- 2. O Conselho de Administração estabelece por regulamento as regras do seu funcionamento e da Comissão Executiva.
Artigo 19.º
Presidente do Conselho de Administração
- 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- a) Representar o Conselho de Administração;
- b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e coordenar a respectiva actividade;
- c) Exercer o voto de qualidade;
- d) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
- e) Acompanhar o desempenho da Comissão Executiva na tarefa de gestão corrente do «BDA», podendo solicitar informação, sempre que entender pertinente, sobre a execução das competências delegadas;
- f) Assegurar a existência de mecanismos eficientes de comunicação entre a Comissão Executiva e os Administradores não Executivos.
- 2. O Presidente do Conselho de Administração não pode cumulativamente, desempenhar as funções de Presidente da Comissão Executiva.
Artigo 20.º
Comissões do Conselho de Administração
O Conselho de Administração determina a constituição de Comissões de Especialidade para apoio na apreciação de determinadas matérias da administração da sociedade, nos termos legais e regulamentares em vigor.
Artigo 21.º
Comissão Executiva
- 1. Por meio de deliberação, o Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente e do negócio do «BDA», numa Comissão Executiva, composta por um número ímpar de membros, cujas competências e modo de funcionamento serão definidos em regulamento próprio.
- 2. De entre os membros da Comissão Executiva, um deles será o Presidente, nomeado em Assembleia Geral.
- 3. A delegação de poderes na Comissão Executiva tem a vigência máxima de um período de 4 (quatro) anos, contados a partir da data do início de mandato do Conselho de Administração.
- 4. A Comissão Executiva deve elaborar um regulamento de funcionamento, cuja aprovação deverá ser efectuada pelo Conselho de Administração.
Artigo 22.º
Mandatários
O Conselho de Administração pode conferir mandatos, com ou sem faculdade de substabelecimento, mesmo a pessoas estranhas ao Banco, para o exercício dos poderes ou tarefas estritamente necessárias.
Artigo 23.º
Vinculação
- O «BDA» obriga-se pela assinatura de:
- a) Dois membros do Conselho de Administração que integram a Comissão Executiva;
- b) Um membro do Conselho de Administração, dentro dos limites da delegação de poderes conferida e desde que devidamente mandatado;
- c) De um membro do Conselho de Administração e de um mandatário, dentro dos poderes outorgados por procuração;
- d) De um ou mais procuradores, com poderes bastantes para o acto, nos termos dos respectivos instrumentos de representação;
- e) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração que integre a Comissão Executiva.
Artigo 24.°
Reuniões do Conselho de Administração
- 1. O Conselho de Administração reúne-se, pelo menos, uma vez trimestralmente e, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou requerida pela maioria dos seus membros.
- 2. As reuniões são convocadas por escrito, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, devendo a convocatória incluir a agenda de trabalhos das reuniões e os documentos de suporte.
- 3. O Conselho de Administração delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros.
- 4. Em caso de empate nas votações, o Presidente, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.
- 5. As reuniões dos órgãos sociais podem realizar-se com recurso a meios telemáticos, cabendo à sociedade assegurar a autenticidade e a segurança das declarações, procedendo-se ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Artigo 25.º
Suspensão, substituição e destituição de Administradores
- 1. O Conselho Fiscal pode suspender qualquer Administrador das suas funções, nos termos definidos pela lei.
- 2. As ausências injustificadas dos Administradores às reuniões previamente convocadas, constitui justa causa para a destituição.
- 3. Nos casos de impossibilidade ou incapacidade temporária superior a 180 dias, o membro em causa incorre igualmente a perda do seu mandato.
- 4. Para efeitos do disposto nos n.º 2 e 3 do presente artigo, a perda de mandato é declarada por iniciativa da Assembleia Geral ou por proposta do Conselho Fiscal.
- 5. Em caso de impedimento definito ou destituição do Administrador, nos termos previsto na legislação em vigor, a Assembleia Geral delibera a substituição do membro, por um Suplente ou por cooptação, se não houver.
SECÇÃO IV
Conselho Fiscal
Artigo 26.º
Fiscalização do Banco
- 1. A fiscalização do «BDA» é exercida por um Conselho Fiscal composto, no mínimo, por 3 (três) Membros Efectivos e 2 (dois) Suplentes.
- 2. Dentre os membros do Conselho Fiscal, um deles é designado Presidente e dois Vogais, dos quais um deve ser perito contabilista.
- 3. O Conselho Fiscal é nomeado pelo accionista, reunido em Assembleia Geral, por mandato único não renovável.
Artigo 27.º
Auditoria às demonstrações financeiras
- 1. O Conselho de Administração, sob proposta da Comissão de Auditoria e Controlo Interno, deve deliberar a contratação de uma empresa de auditoria independente para verificação das contas do Banco.
- 2. A designação referida é feita por períodos não superiores a 4 (quatro) anos, ou dentro dos limites determinados por lei.
Artigo 28.º
Competências do Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão social responsável pela fiscalização da actividade do «BDA».
- 2. No desempenho das suas funções, compete ao Conselho Fiscal:
- a) Fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo interno;
- b) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores do Banco e outros;
- c) Propor a contratação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos mesmos considerar os assuntos a eles acometidos e a situação económica do Banco;
- d) Fiscalizar o processo de preparação e divulgação de informação financeira;
- e) Fiscalizar a auditoria externa com base nos documentos de prestação de contas do Banco;
- f) Pronunciar-se previamente à conclusão de quaisquer negócios a celebrar, directamente ou por interposta pessoa, entre titulares de participação qualificada e o Banco;
- g) Emitir pareceres na apreciação e decisão de operações de concessão de crédito, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 152.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras;
- h) Fiscalizar a administração da sociedade;
- i) Zelar pela observância das disposições legais, regulamentares e do contrato de sociedade;
- j) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e os documentos que lhe servem de suporte;
- k) Verificar a conformidade das demonstrações financeiras;
- l) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, as demonstrações financeiras e as propostas apresentadas pela Administração;
- m) Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou do contrato de sociedade.
- 3. No desempenho das suas funções, os membros do Conselho Fiscal devem participar nas reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto, e nas Assembleias Gerais, nas situações de apresentação das demonstrações financeiras do exercício.
Artigo 29.º
Reuniões do Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
- 3. No caso de empate nas votações, o Presidente tem voto de qualidade.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 30.º
Ano social
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 31.º
Aplicação de resultados
- A aplicação de resultados do exercício, após a cobertura de eventuais prejuízos acumulados, deve ser proposta pelo Conselho de Administração à Assembleia Geral, devendo ser afectado conforme determinação deste, e pelas seguintes prioridades:
- a) Constituição de reserva legal dentro dos limites impostos pela legislação em vigor;
- b) Distribuição de dividendos;
- c) Fundo de investimentos;
- d) Fundo social;
- e) Atribuição de prémios individuais aos trabalhadores;
- f) Conforme determinação da Assembleia Geral.
Artigo 32.°
Prestação de contas
- 1. O «BDA» deve, dentro dos prazos legais, após encerramento de cada ano económico, remeter o relatório e contas e demais elementos da sua escrita aos órgãos competentes, nos termos da lei.
- 2. O Banco deve publicar as demonstrações financeiras, nos termos e com a periodicidade definidos pelo Banco Nacional de Angola.
CAPÍTULO V
Gestão de Pessoal
Artigo 33.º
Regime jurídico
Aplica-se ao pessoal do «BDA» o regime jurídico do contrato de trabalho e os regulamentos internos do Banco.
Artigo 34.º
Liquidação
Nos casos aplicáveis, a liquidação do «BDA» ocorrerá nos termos previstos na legislação em vigor.
Artigo 35.º
Casos omissos
Nos casos omissos ao presente estatuto regerão as disposições legais e regulamentares aplicáveis.