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Caixa de Previdência e Aposentações dos Trabalhadores Tributários - Associação Mutualista, abreviadamente «CPATT-AM» (Versão de 2023)

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Denominação, Natureza, Âmbito e Sede
    1. Artigo 1.º - Denominação e natureza
    2. Artigo 2.º - Âmbito e sede
    3. Artigo 3.º - Objectivos
    4. Artigo 4.º - Relações com outras entidades
    5. Artigo 5.º - Celebração de acordos
  2. +CAPÍTULO II - Admissão, Direitos e Deveres dos Associados contratual
    1. Artigo 6.º - Condições de admissão
    2. Artigo 7.º - Classificação dos associados
    3. Artigo 8.º - Direitos dos associados
    4. Artigo 9.º - Outras garantias
    5. Artigo 10.º - Deveres dos associados
    6. Artigo 11.º - Suspensão temporária
    7. Artigo 12.º - Perda da qualidade de Associado
    8. Artigo 13.º - Associados insolventes
    9. Artigo 14.º - Readmissão
    10. Artigo 15.º - Pagamento das quotas e jóias
    11. Artigo 16.º - Alteração das quotas e das jóias
  3. +CAPÍTULO III - Organização e Funcionamento
    1. Artigo 17.º - Organização
      1. SECÇÃO I - Assembleia Geral
        1. Artigo 18.º - Definição e constituição
        2. Artigo 19.º - Competências da Assembleia Geral
        3. Artigo 20.º - Reuniões
        4. Artigo 21.º - Reuniões ordinárias
        5. Artigo 22.º - Reuniões extraordinárias
        6. Artigo 23.º - Convocatória
        7. Artigo 24.º - Funcionamento da Assembleia Geral
        8. Artigo 25.º - Deliberações
      2. SECÇÃO II - Mesa da Assembleia Geral
        1. Artigo 26.º - Composição da Mesa da Assembleia Geral
        2. Artigo 27.º - Competências da Mesa da Assembleia Geral
      3. SECÇÃO III - Conselho de Administração
        1. Artigo 28.º - Composição e funcionamento
        2. Artigo 29.º - Competências do Conselho de Administração
        3. Artigo 30.º - Delegações de competências
        4. Artigo 31.º - Formas de obrigar
      4. SECÇÃO IV - Conselho Fiscal
        1. Artigo 32.º - Composição e funcionamento
        2. Artigo 33.º - Competências do Conselho Fiscal
        3. Artigo 34.º - Administradores
        4. Artigo 35.º - Administradores Não Executivos
        5. Artigo 36.º - Administradores Delegados
        6. Artigo 37.º - Pessoal da «CPATT-AM»
        7. Artigo 38.º - Representações Provinciais
        8. Artigo 39.º - Competências das Representações Provinciais
  4. +CAPÍTULO IV - Regime Eleitoral
    1. SECÇÃO I
      1. Artigo 40.º - Eleições
      2. Artigo 41.º - Mandatos
      3. Artigo 42.º - Cessação de funções
      4. Artigo 43.º - Regulamentação
      5. Artigo 44.º - Responsabilização
    2. SECÇÃO II - Processo Eleitoral
      1. Artigo 45.º - Comissão Eleitoral
      2. Artigo 46.º - Elegibilidade
      3. Artigo 47.º - Não elegibilidade
      4. Artigo 48.º - Incompatibilidades
      5. Artigo 49.º - Apresentação de candidaturas
  5. +CAPÍTULO V - Gestão Financeira
    1. SECÇÃO I - Receitas e Despesas
      1. Artigo 50.º - Disposições gerais
      2. Artigo 51.º - Receitas
      3. Artigo 52.º - Despesas
    2. SECÇÃO II - Fundos
      1. Artigo 53.º - Tipo de fundos
      2. Artigo 54.º - Fundo de Reserva Geral
      3. Artigo 55.º - Fundo de Administração
      4. Artigo 56.º - Fundo Disponível
    3. SECÇÃO III - Activos
      1. Artigo 57.º - Aplicação dos activos
      2. Artigo 58.º - Regra de aplicação dos activos
      3. Artigo 59.º - Decisão para aplicação dos activos
      4. Artigo 60.º - Empréstimos aos associados
  6. +CAPÍTULO VI - Disposições Diversas
    1. Artigo 61.º - Património
    2. Artigo 62.º - Extinção
  7. +CAPÍTULO VII - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 63.º - Remuneração
    2. Artigo 64.º - Regime jurídico dos trabalhadores
    3. Artigo 65.º - Órgão de recurso
    4. Artigo 66.º - Dúvidas e omissões

CAPÍTULO I

Denominação, Natureza, Âmbito e Sede

Artigo 1.º
Denominação e natureza

A «Caixa de Previdência e Aposentação dos Trabalhadores Tributários - Associação Mutualista», abreviadamente «CPATT-AM», é uma Associação Mutualista, de direito privado, de natureza associativa, com um número ilimitado de associados, fundos patrimoniais variáveis e duração indefinida, que essencialmente, através da entreajuda e da quotização dos seus associados, praticam, no interesse destes e das suas famílias, fins de auxílio recíproco de protecção social e desenvolvimento humano, sem fins lucrativos, pertencente exclusivamente aos trabalhadores tributários, que se rege pelo presente Estatuto e demais legislações em vigor.

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Artigo 2.º
Âmbito e sede
  1. 1. A «CPATT-AM» é uma Associação de âmbito nacional, com sede na Rua D. Manuel, n.º 36, Sagrada Família, Bairro Maculusso, Distrito Urbano da Ingombota, Província de Luanda, Angola.
  2. 2. A «CPATT-AM» tem representações provinciais em todo o território nacional, podendo também se estabelecer nas estâncias tributárias, sempre que for necessário.
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Artigo 3.º
Objectivos
  1. 1. A «CPATT-AM» tem como objectivos primários a concessão de benefícios de segurança social e de saúde, destinados a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e a saúde dos associados e de seus familiares.
  2. 2. A «CPATT-AM» tem como objectivos secundários a protecção social, designadamente, através da organização e gestão de equipamentos e serviços de apoio social e de outras actividades que visem especialmente a promoção da qualidade de vida, da cidadania e ainda, do desenvolvimento intelectual, cultural e físico dos associados e suas famílias.
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Artigo 4.º
Relações com outras entidades

A «CPATT-AM» pode por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração estabelecer relações com associações congéneres, filiar-se em grupos e ainda em uniões, federações e confederações de carácter nacional, regional ou internacional, sem prejuízo da sua autonomia administrativa e financeira.

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Artigo 5.º
Celebração de acordos
  1. 1. A «CPATT-AM» pode celebrar com outras associações acordos que tenham em vista, designadamente:
    1. a) Proporcionar a utilização concertada de instalações, equipamentos, serviços e obras sociais;
    2. b) Proporcionar a concessão de benefícios.
  2. 2. A «CPATT-AM» pode também estabelecer com as instituições e serviços oficiais formas de cooperação sempre que, sem prejuízo das exigências próprias da sua natureza mutualista, possam contribuir para a satisfação de necessidades colectivas, nomeadamente, mediante a utilização de equipamentos e instalações sociais.
  3. 3. A «CPATT-AM» pode também celebrar acordos com outras instituições nacionais ou estrangeiras, destinadas a desenvolver projectos de acção social.
  4. 4. Os acordos previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo são da competência do Conselho de Administração.
  5. 5. Os acordos previstos na alínea b) do n.º 1, bem como nos n.° 2 e 3 deste artigo, são aprovados pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
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CAPÍTULO II

Admissão, Direitos e Deveres dos Associados contratual

Artigo 6.º
Condições de admissão
  1. 1. São associados da «CPATT-AM», todos os funcionários tributários.
  2. 2. A sua adesão e admissão na «CPATT-AM» são automáticas, desde o momento em que se constitui o seu vínculo contratual com a AGT - Administração Geral Tributária.
  3. 3. No acto da sua admissão é-lhe atribuído um cartão de associado.
  4. 4. A condição de associado não é transmissível, quer entre vivos, quer por morte.
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Artigo 7.º
Classificação dos associados
  • Os associados da «CPATT-AM» classificam-se em 2 (duas) categorias, nomeadamente, Associados Efectivos e Associados Reformados:
    1. a) Associados Efectivos: são todos os funcionários tributários em efectivo serviço pela AGT e que tenham pago a jóia de admissão e as quotas, e podem habilitar-se a todos os benefícios concedidos pelo Regulamento de Benefícios;
    2. b) Associados Reformados: são todos os funcionários tributários na condição de reformados pela AGT, que pagam quotas e se podem habilitar a todos os benefícios concedidos pelo regulamento.
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Artigo 8.º
Direitos dos associados
  1. 1. Os associados gozam de todos os direitos e regalias decorrentes do presente Estatuto, nomeadamente os seguintes:
    1. a) Aderir livremente ao programa de protecção social complementar;
    2. b) Usufruir de todos os benefícios, facilidades e garantias estabelecidas no Regulamento de Benefícios;
    3. c) Reclamar perante a Assembleia Geral de todos os actos que considerem contrários à lei, ao Estatuto e ao Regulamento;
    4. d) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos nas condições previstas no presente Estatuto e no Regulamento Eleitoral;
    5. e) Impugnar, nos termos previstos no presente Estatuto, os actos do Conselho de Administração, ou de qualquer órgão da «CPATT-AM» que se considerem ilegais;
    6. f) Tomar conhecimento do relatório e contas da gerência e relatório de actividades e outros documentos de gestão, após aprovação pela Assembleia Geral;
    7. g) Participar das reuniões da Assembleia Geral, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados.
  2. 2. Os associados só podem exercer os direitos referidos no número anterior se tiverem as suas quotas devidamente regularizadas.
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Artigo 9.º
Outras garantias
  1. 1. Fica garantido no presente Estatuto o direito aos benefícios, nos termos do Regulamento de Benefícios, a todos os funcionários tributários que se encontrem em comissão de serviço em outras instituições, desde que mantenham actualizado o pagamento das suas quotas.
  2. 2. Fica garantido no presente Estatuto a atribuição da pensão complementar de reforma processada directamente pela AGT.
  3. 3. Fica ainda garantida a pensão complementar de reforma pelo Fundo de Pensões dos trabalhadores tributários.
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Artigo 10.º
Deveres dos associados
  1. 1. Os associados devem observar os princípios mutualistas, prestigiar a «CPATT-AM» e cumprir com as disposições legais, estatutárias, regulamentares e contratuais aplicáveis.
  2. 2. Os associados devem em especial:
    1. a) Exercer os cargos e comissões para que tenham sido eleitos, nomeados ou mandatados, com zelo e dedicação, salvo pedido de escusa por doença ou outro motivo aceitável, apresentado ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral e aceite pela Assembleia Geral;
    2. b) Colaborar, zelar e promover o prestígio e engrandecimento da «CPATT-AM»;
    3. c) Pagar pontualmente as quotas mensais;
    4. d) Pagar pontual e regularmente as dívidas contraídas nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do presente Estatuto;
    5. e) Dar a conhecer por escrito ao Conselho de Administração da «CPATT-AM» todos os factos ou actos que possam prejudicar os seus direitos ou interesses;
    6. f) Acatar as deliberações e decisões dos órgãos associativos legitimamente tomadas;
    7. g) Defender e proteger por todos os meios ao seu alcance, o património e o bom-nome da «CPATT-AM».
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Artigo 11.º
Suspensão temporária
  • Com ressalva para a Pensão de Reforma Complementar, pode ser suspenso o acesso aos benefícios aos associados da «CPATT-AM» que:
    1. a) Sem justa causa, tenham deixado de pagar as suas quotas;
    2. b) Estejam, ao abrigo da legislação vigente, em situação de desvinculação laboral.
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Artigo 12.º
Perda da qualidade de Associado
  1. 1. Perde-se a qualidade de associado da «CPATT-AM» nas seguintes condições:
    1. a) Cessação do vínculo contratual com a AGT;
    2. b) Expulsão;
    3. c) Vontade própria.
  2. 2. A expulsão é a medida aplicável ao associado que cometa infracção grave, que consiste em:
    1. a) Prestar falsas declarações ou apresentar documentos falsos à «CPATT-AM»;
    2. b) Defraudar dolosamente a «CPATT-AM» ou ser condenado por crime contra ela cometido;
    3. c) Violar o presente Estatuto e outro Regulamento com consequências graves para a «CPATT-AM».
  3. 3. Fica garantido ao associado afastado que tenha completado no mínimo 10 (dez) anos de contribuição na «CPATT-AM», a partir dos 60 (sessenta) anos de idade, o direito à pensão complementar de reforma, cujo valor é determinado pelo Conselho de Administração da «CPATT-AM», nos termos do Regulamento dos Benefícios.
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Artigo 13.º
Associados insolventes
  1. 1. Se à data da suspensão ou expulsão, o associado for devedor à «CPATT-AM» do capital e juros de qualquer empréstimo, deve efectuar o pagamento das restantes prestações, nos termos contratuais.
  2. 2. Se à data de cessação do vínculo laboral com a AGT, o associado for devedor à «CPATT-AM» do capital e juros de qualquer empréstimo, cabe à AGT efectuar o devido desconto da respectiva dívida, antes do pagamento de qualquer valor a que o associado tenha direito.
  3. 3. Se à data do seu falecimento o associado for devedor à «CPATT-AM» de qualquer dívida, esta extingue-se automaticamente.
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Artigo 14.º
Readmissão

A readmissão do associado suspenso só é permitida, desde que o mesmo regularize o pagamento das quotas em atraso.

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Artigo 15.º
Pagamento das quotas e jóias
  1. 1. Os associados da «CPATT-AM» ficam obrigados ao pagamento da jóia no acto da admissão e ao pagamento mensal das quotas estabelecida na tabela anexa ao Regulamento de Benefícios, as quais são descontadas no acto do pagamento das suas remunerações pela AGT.
  2. 2. Os associados que tiverem quotas em atraso devem efectuar o seu pagamento, acrescido de juros de mora, calculados à taxa de 5% ao ano.
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Artigo 16.º
Alteração das quotas e das jóias

As quotas e jóias estabelecidas na tabela anexa ao Regulamento de Benefícios podem ser alteradas, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.

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CAPÍTULO III

Organização e Funcionamento

Artigo 17.º
Organização
  1. 1. A «CPATT-AM» é constituída pelos seguintes órgãos associativos:
    1. a) Assembleia Geral;
    2. b) Conselho de Administração;
    3. c) Conselho Fiscal.
  2. 2. Os órgãos associativos, no uso das suas competências, podem criar, a título precário, órgãos de natureza consultiva para fins determinados.
  3. 3. Os titulares dos órgãos constantes do n.º 1, integram a mesma lista de 3 (três) candidatura vencedora das eleições, com excepção do Conselho Fiscal.
  4. 4. Durante a vigência do mandato, os membros dos órgãos sociais funcionam em tempo integral na «CPATT-AM», sendo dispensados das suas actividades laborais na AGT.
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SECÇÃO I
Assembleia Geral
Artigo 18.º
Definição e constituição
  1. 1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados Efectivos, maiores e no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  2. 2. Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia Geral, nas condições e pela forma estabelecida nos estatutos, não podendo cada associado representar mais de um associado.
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Artigo 19.º
Competências da Assembleia Geral
  1. 1. Compete à Assembleia Geral:
    1. a) Aprovar os estatutos e respectivas alterações;
    2. b) Aprovar o Regulamento de Benefícios e respectivas alterações;
    3. c) Eleger e destituir por votação secreta os membros dos órgãos associativos;
    4. d) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos associativos;
    5. e) Fiscalizar os actos dos órgãos associativos;
    6. f) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Associação;
    7. g) Apreciar os recursos interpostos de deliberações de outros órgãos associativos;
    8. h) Autorizar a associação a demandar os titulares dos órgãos e cargos associativos por actos praticados no exercício das suas funções;
    9. i) Apreciar e votar, anualmente, o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte, os quais devem ser acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;
    10. j) Apreciar e votar, anualmente, o relatório e as contas do exercício do ano anterior, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
    11. k) Apreciar e votar a proposta de aplicação de excedentes ou subvenções;
    12. l) Deliberar sobre a aquisição e alienação, a qualquer título, de bens imóveis, e outros bens de patrimoniais de rendimento ou de reconhecido valor histórico, artístico ou cultural;
    13. m) Deliberar sobre a contratação de empréstimos, nos termos dos estatutos;
    14. n) Deliberar sobre a cisão, fusão, integração e dissolução da Associação;
    15. o) Deliberar sobre a adesão ou desvinculação a uniões, federações ou confederações do universo mutualista, assim como a outros organismos, nacionais ou internacionais, representativos das actividades prosseguidas pelas Associações Mutualistas;
    16. p) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas na competência dos outros órgãos associativos.
  2. 2. Os recursos interpostos de deliberações de outros órgãos associativos devem ser apreciados na primeira Assembleia Geral, que se convocar posteriormente à data da entrada dos mesmos.
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Artigo 20.º
Reuniões
  1. 1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias, devendo ser preferencialmente presenciais.
  2. 2. As reuniões previstas no número anterior podem ser realizadas mediante recurso aos meios tecnológicos ou análogos na eventualidade de algum impedimento de mobilidade.
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Artigo 21.º
Reuniões ordinárias
  • A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária:
    1. a) No final de cada mandato, para eleições dos órgãos associativos;
    2. b) Até 31 de Março de cada ano, para a apreciação geral da administração e fiscalização da associação, discussão e votação do relatório de gestão e contas do exercício do ano anterior, o qual deve ser acompanhado de parecer do Conselho Fiscal;
    3. c) Até 31 de Dezembro de cada ano, para a discussão e votação do programa de acção e orçamento para o ano seguinte, os quais devem ser acompanhados de parecer do Conselho Fiscal.
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Artigo 22.º
Reuniões extraordinárias
  1. 1. A Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária sob convocatória do Presidente da Mesa, por sua iniciativa, a pedido de qualquer órgão associativo ou a requerimento fundamentado subscrito por um grupo de associados no pleno gozo dos seus direitos, nos termos dos estatutos.
  2. 2. A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da recepção do pedido ou requerimento.
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Artigo 23.º
Convocatória
  1. 1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com a antecedência mínima de 15 (quinze) ou de 30 (trinta) dias, no caso de convocatória para realização de eleições.
  2. 2. A convocatória é feita através de correio electrónico e, ou mediante anúncio publicado em 2 (dois) jornais dentre os de maior circulação na área da sede da Associação, conforme previsto nos seus estatutos.
  3. 3. Da convocatória deve constar o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva Ordem de Trabalhos.
  4. 4. A realização da Assembleia Geral deve ainda ser amplamente divulgada pelos meios próprios da Associação, designadamente, no respectivo sítio da internet e em aviso afixado em locais de acesso público, nas instalações e estabelecimentos da Associação.
  5. 5. Deve ser disponibilizada documentação de suporte da Ordem de Trabalho, a qual deve ser rigorosa, completa, sintética e apresentada de forma que permita aos associados compreender cabalmente e com facilidade os assuntos da ordem de trabalho.
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Artigo 24.º
Funcionamento da Assembleia Geral
  1. 1. A Assembleia Geral reúne-se à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, no máximo de uma hora de tolerância.
  2. 2. Não se verificando o quórum exigido no número anterior, a Assembleia Geral reúne-se, mediante segunda convocatória, por aviso postal, com o intervalo mínimo de 15 (quinze) dias e qualquer número de associados.
  3. 3. Podem estar presentes na Assembleia o contabilista ou perito contabilista, quando sejam tratadas matérias da respectiva competência.
  4. 4. A Mesa dirige os trabalhos da Assembleia, gozando de poderes próprios para o efeito.
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Artigo 25.º
Deliberações
  1. 1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos.
  2. 2. Carecem de aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros presentes no momento da votação ou devidamente representados, as deliberações da Assembleia Geral Extraordinária que envolvam aumento de encargos ou diminuição de receitas, bem como, as deliberações tomadas em qualquer assembleia referentes:
    1. a) Aprovar os estatutos e respectivas alterações;
    2. b) Aprovar o Regulamento de Benefícios e respectivas alterações;
    3. c) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos associativos;
    4. d) Autorizar a Associação a demandar os titulares dos órgãos e cargos associativos por actos praticados no exercício das funções;
    5. e) Deliberar sobre a cisão, fusão, integração e dissolução da Associação.
  3. 3. A deliberação da Assembleia Geral constante da alínea d) do número anterior pode ser tomada na sessão convocada para a apreciação do programa de acção e orçamento para o ano seguinte, bem como do relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da Ordem de Trabalho.
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SECÇÃO II
Mesa da Assembleia Geral
Artigo 26.º
Composição da Mesa da Assembleia Geral
  1. 1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
    1. a) Presidente;
    2. b) Dois Secretários.
  2. 2. Na falta de qualquer dos titulares da Mesa da Assembleia, e salvo se os estatutos dispuserem de outro modo, compete à Assembleia eleger os respectivos substitutos, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.
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Artigo 27.º
Competências da Mesa da Assembleia Geral
  1. 1. Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
    1. a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos;
    2. b) Rubricar os livros de actas e assinar os termos de abertura e encerramento, quando os mesmos existam;
    3. c) Dar posse aos titulares dos órgãos e cargos associativos;
    4. d) Verificar a regularidade das listas concorrentes às eleições e a elegibilidade dos candidatos;
    5. e) Verificar o cumprimento dos requisitos de idoneidade dos candidatos, bem como os titulares dos órgãos associativos durante todo o período de exercício do mandato;
    6. f) Participar às entidades competentes, nos termos legais, as resultantes das eleições;
    7. g) Participar às entidades competentes a cessação do mandato dos titulares dos órgãos associativos;
    8. h) Aceitar e dar andamento, nos prazos estabelecidos nos estatutos, aos recursos interpostos para a Assembleia Geral;
    9. i) Promover e assegurar a realização de todos os actos necessários à realização do acto interior eleitoral;
    10. j) Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei, pelos estatutos ou pelas deliberações da Assembleia Geral.
  2. 2. Aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral compete:
    1. a) Lavrar as actas e emitir as respectivas certidões;
    2. b) Preparar o expediente e dar-lhe seguimento;
    3. c) Substituir o Presidente na sua ausência ou impedimento;
    4. d) Coadjuvar o Presidente na realização dos actos necessários ao processo eleitoral.
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SECÇÃO III
Conselho de Administração
Artigo 28.º
Composição e funcionamento
  1. 1. O Conselho de Administração é o órgão colegial composto por um numero máximo de 5 (cinco) membros, dos quais 3 (três) executivos, sendo 1 (um) o Presidente e 2 (dois) Não Executivos.
  2. 2. Os estatutos determinam a periocidade das reuniões do Conselho de Administração e o regime da sua convocatória.
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Artigo 29.º
Competências do Conselho de Administração
  • Ao Conselho de Administração compete:
    1. a) Admitir os associados;
    2. b) Deliberar sobre a efectivação dos direitos dos beneficiários;
    3. c) Elaborar o relatório anual e as contas do exercício;
    4. d) Elaborar o programa de acção e o orçamento;
    5. e) Promover a elaboração do balanço técnico;
    6. f) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços;
    7. g) Gerir os recursos humanos da Associação;
    8. h) Deliberar sobre a abertura de novas instalações, filiais e agências ou dependências;
    9. i) Representar a Associação em juízo e fora dele;
    10. j) Promover acções de cooperação e celebrar os respectivos acordos, com vista à prossecução e desenvolvimento dos fins da Associação;
    11. k) Aprovar os regulamentos de funcionamento;
    12. l) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos, das deliberações da Assembleia Geral, da Assembleia de Representantes e do Conselho Geral, bem como analisar os contratos celebrados pelo Conselho de Administração;
    13. m) Exercer o poder disciplinar.
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Artigo 30.º
Delegações de competências
  1. 1. O Conselho de Administração pode delegar competências em algum ou alguns dos seus membros, nos termos dos estatutos.
  2. 2. A delegação de competências a que se refere o número anterior são feitas nos termos da legislação em vigor aplicável.
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Artigo 31.º
Formas de obrigar

Para obrigar a «CPATT-AM» são necessárias duas assinaturas, sendo uma do Presidente do Conselho de Administração e outra de um Administrador Executivo.

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SECÇÃO IV
Conselho Fiscal
Artigo 32.º
Composição e funcionamento
  1. 1. O Conselho Fiscal é um órgão colegial composto por um número ímpar de membros, sendo:
    1. a) Presidente;
    2. b) Vogais.
  2. 2. Os membros do Conselho Fiscal estão sujeitos, ao cumprimento dos requisitos de idoneidade.
  3. 3. O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos, uma vez por trimestre.
  4. 4. Podem participar das reuniões, sem direito a voto quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para o esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocatória do Presidente do Conselho Fiscal.
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Artigo 33.º
Competências do Conselho Fiscal
  1. 1. Ao Conselho Fiscal compete:
    1. a) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
    2. b) Emitir parecer sobre a compatibilização das actividades desenvolvidas pelas Associações Mutualistas com os fins estatutário ou legalmente estabelecidos;
    3. c) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos associativos submetam à sua apreciação ou que estejam previstos nos estatutos;
    4. d) Emitir recomendações aos restantes órgãos;
    5. e) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
    6. f) Verificar a gestão técnica e financeira das associações, tendo em vista a sua sustentabilidade económica e financeira e a adequação e defesa dos interesses dos associados;
    7. g) Fiscalizar a actividade do Conselho de Administração;
    8. h) Fiscalizar o cumprimento dos deveres de divulgação de informação financeira;
    9. i) Analisar as queixas, reclamações ou comunicações de irregularidades apresentadas por associados, trabalhadores ou outras entidades, quando previsto nos estatutos.
  2. 2. Deve ser facultado ao Conselho Fiscal o acesso à documentação necessária para o cumprimento do disposto no número anterior.
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Artigo 34.º
Administradores

Compete aos administradores acompanhar a generalidade dos assuntos relativos à «CPATT-AM», e exercer as funções que lhes sejam delegadas pelo Presidente do Conselho de Administração.

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Artigo 35.º
Administradores Não Executivos

Os Administradores Não Executivos exercem funções de controllers e participam de todas as reuniões do Conselho de Administração.

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Artigo 36.º
Administradores Delegados

O Conselho de Administração pode designar Administradores-Delegados aos quais delega competências específicas, incluindo as relativas à gestão corrente da Associação.

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Artigo 37.º
Pessoal da «CPATT-AM»
  1. 1. Na «CPATT-AM» prestam serviços os funcionários tributários que a demanda e as necessidades da sua gestão exigirem.
  2. 2. Os membros dos órgãos sociais da «CPATT-AM» são funcionários tributários no activo, em comissão de serviço na «CPATT-AM», não podendo simultaneamente prestar serviços na AGT, enquanto trabalhadores da «CPATT-AM».
  3. 3. Os trabalhadores da «CPATT-AM» são funcionários tributários no activo, em destacamento na «CPATT-AM», não podendo simultaneamente prestar serviços na AGT, enquanto trabalhadores da «CPATT-AM».
  4. 4. Podem também ser trabalhadores da «CPATT-AM», os funcionários tributários reformados.
  5. 5. Os trabalhadores da «CPATT-AM» mantêm as categorias designadas para os funcionários tributários, à data da sua transferência para a «CPATT-AM», com direito a todas remunerações atribuídas pela AGT.
  6. 6. Os funcionários em comissão de serviço na «CPATT-AM», que pretendam regressar à AGT devem, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, solicitar, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração da «CPATT-AM».
  7. 7. Para além dos direitos de que gozam os membros dos órgãos associativos e os detentores de cargo de Direcção e chefia da «CPATT-AM», o tempo de serviço prestado conta para efeitos de evolução na carreira no seu quadro de origem, em função do número de anos de exercício continuado de funções, desde que reunidos os pressupostos legais.
  8. 8. A «CPATT-AM» pode contratar excepcionalmente trabalhadores não tributários, por via de contrato de trabalho.
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Artigo 38.º
Representações Provinciais
  1. 1. A «CPATT-AM» pode ter Representações Provinciais em todo o território nacional, coordenadas cada uma por dois representantes, nomeadamente, um Coordenador e um Coordenador-Adjunto.
  2. 2. Sempre que as razões o justifiquem, aos Representantes Provinciais podem ser incumbidas tarefas específicas nas áreas da cultura, do desporto, da recreação e afins.
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Artigo 39.º
Competências das Representações Provinciais
  • Compete às Representações Provinciais:
    1. a) Representar a Conselho de Administração da «CPATT-AM» nas respectivas províncias submetendo para aquele órgão todas as informações solicitadas;
    2. b) Dar cumprimento às tarefas inerentes à efectivação das atribuições da «CPATT-AM» em harmonia com o estatuto, regulamento e deliberações dos Órgãos associativos;
    3. c) Colaborar nas tarefas que lhes sejam solicitadas pelos órgãos associativos;
    4. d) Promover o necessário para que os associados sejam atempadamente informados de todas as decisões dos órgãos associativos, fazendo circular e afixar os instrumentos de divulgação dessas deliberações;
    5. e) Registar e controlar os pedidos de empréstimos e de proventos vencidos até ao limite atribuído;
    6. f) Promover a discussão entre os associados, das questões de interesse geral e, de modo especial, daquelas em que tal discussão seja obrigatória ou expressamente solicitada pelos órgãos associativos, nomeadamente, as que tenham de ser objecto de deliberação em Assembleia Geral;
    7. g) Participar das reuniões convocadas pelos órgãos associativos e nelas exprimir as correntes de opinião maioritárias e minoritárias, definidas nos locais de trabalho;
    8. h) Zelar para que os associados utilizem correcta e atempadamente o direito de acesso às regalias proporcionadas pela «CPATT-AM», dando conhecimento ao Conselho de Administração dos casos em que sejam violadas as normas estatutárias.
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CAPÍTULO IV

Regime Eleitoral

SECÇÃO I
Artigo 40.º
Eleições
  1. 1. A eleição dos órgãos associativos é feita com base em listas plurinominais, completas pelo sistema de sufrágio maioritário de uma só volta, só se considerando aquelas que incluam todos os membros a eleger para a Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
  2. 2. A eleição do Conselho Fiscal é feita com base na segunda lista mais votada para o Presidente, para o Vice-Presidente e Secretário, na terceira lista mais votada.
  3. 3. Havendo um número de lista a concorrer inferior ao número de vagas, convoca-se a Assembleia Extraordinária para a eleição do Conselho Fiscal.
  4. 4. A vigência dos órgãos associativos termina com a tomada de posse dos novos membros eleitos.
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Artigo 41.º
Mandatos
  1. 1. Os titulares dos órgãos associativos são eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos.
  2. 2. Os titulares dos órgãos associativos podem apenas exercer até 2 (dois) mandatos, consecutivos ou interpolados, não podendo voltar a candidatar-se.
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Artigo 42.º
Cessação de funções
  1. 1. Os titulares dos órgãos associativos cessam as suas funções nos seguintes casos:
    1. a) Morte;
    2. b) Termo do mandato;
    3. c) Incapacidade física ou mental devidamente comprovada;
    4. d) Renúncia;
    5. e) Destituição pela Assembleia Geral, por violação grave dos seus deveres estatutários.
  2. 2. Os órgãos associativos cujo mandato tenha cessado mantêm-se em funções de gestão corrente, até a posse dos seus sucessores.
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Artigo 43.º
Regulamentação

Os órgãos associativos, que nos termos deste Estatuto tenham competência para regulamentar o respectivo funcionamento e definir competências específicas dos seus membros, informam a Assembleia Geral das decisões tomadas nesse âmbito.

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Artigo 44.º
Responsabilização

Os membros dos órgãos associativos respondem administrativa, civil e criminalmente, pelos actos praticados no exercício das suas funções.

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SECÇÃO II
Processo Eleitoral
Artigo 45.º
Comissão Eleitoral
  1. 1. O processo eleitoral consta de regulamento próprio e a sua fiscalização é assegurada por uma Comissão, a constituir nos termos do referido regulamento, em que estão representadas as listas concorrentes.
  2. 2. A condução do processo eleitoral é da responsabilidade da Comissão Eleitoral, que é composta por 5 (cinco) membros, inscritos na Associação, sendo um presidente e quatro vogais, eleitos pela Assembleia Geral, sob proposta do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  3. 3. A Comissão Eleitoral é eleita logo após o término do mandato dos órgãos associativos.
  4. 4. As eleições são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, à data da realização do acto eleitoral.
  5. 5. Compete à Comissão Eleitoral:
    1. a) Coordenar e fiscalizar o processo eleitoral;
    2. b) Verificar a regularidade da apresentação das listas de candidaturas;
    3. c) Organizar o processo de sorteio e publicidade das listas de candidaturas;
    4. d) Divulgar instruções sobre o processo eleitoral;
    5. e) Deliberar sobre os casos omissos referentes ao processo eleitoral.
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Artigo 46.º
Elegibilidade
  1. 1. Só podem ser eleitos para os órgãos associativos da «CPATT-AM», os associados que cumulativamente cumpram os seguintes requisitos:
    1. a) Sejam maiores de idade;
    2. b) Possuam mais de 5 (cincos) anos de efectividade na Administração Geral Tributária;
    3. c) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
    4. d) Sejam pessoas idóneas, nomeadamente, por não terem sido condenadas por crime doloso;
    5. e) Não exerçam actividade concorrente, nem integrem órgãos sociais de entidades concorrentes com a «CPATT-AM»;
    6. f) Não tenham com Associação qualquer contrato de fornecimento de bens ou de serviços.
  2. 2. A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade global da lista concorrente.
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Artigo 47.º
Não elegibilidade
  1. 1. Não podem ser reeleitos para os órgãos associativos da «CPATT-AM», os titulares dos órgãos associativos que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções.
  2. 2. A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade global da lista concorrente.
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Artigo 48.º
Incompatibilidades
  1. 1. Os associados que exercem cargos de Direcção e Chefia em comissão de serviço, em destacamento ou outras formas de mobilidade previstas por lei, fora da AGT, não podem concorrer às eleições para os órgãos associativos da «CPATT-AM».
  2. 2. Caso os associados nas condições previstas no número anterior queiram concorrer, devem abdicar destes, 90 (noventa) dias, antes da data indicada para o início da apresentação das candidaturas.
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Artigo 49.º
Apresentação de candidaturas
  1. 1. As listas devem ser apresentadas ao Presidente da Comissão Eleitoral, nos 30 (trinta) dias anteriores à data da realização do acto eleitoral, que procede à imediata entrega aos restantes Membros da Comissão Eleitoral.
  2. 2. As listas apresentadas para candidatura, devem estar suportadas por 100 (cem) assinaturas, representando as 18 (dezoito) províncias.
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CAPÍTULO V

Gestão Financeira

SECÇÃO I
Receitas e Despesas
Artigo 50.º
Disposições gerais
  1. 1. A gestão financeira da «CPATT-AM» é executada em função do orçamento elaborado e aprovado, nos termos do presente estatuto.
  2. 2. O Conselho de Administração pode propor à Assembleia Geral a alteração do orçamento, em função das necessidades e dentro dos limites legais e estatutários.
  3. 3. Qualquer decisão do Conselho de Administração tomada no âmbito do presente artigo, só produz efeitos depois do parecer favorável do Conselho Fiscal.
  4. 4. Tanto a decisão do Conselho de Administração como o parecer do Conselho Fiscal são obrigatoriamente divulgados dentro dos 30 (trinta) dias imediatos à sua emissão.
  5. 5. As despesas que constituam custos do exercício, apenas se podem efectivar depois de verificado a sua cabimentação nas correspondentes dotações orçamentais.
  6. 6. A autorização para a realização de despesas compete ao Conselho de Administração.
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Artigo 51.º
Receitas
  1. 1. São receitas da «CPATT-AM»:
    1. a) As contribuições dos associados;
    2. b) Os juros resultantes de parcerias com instituições financeiras;
    3. c) Financiamento da AGT;
    4. d) Os subsídios;
    5. e) Outras receitas.
  2. 2. Pelas contribuições dos associados:
    1. a) Produto das jóias;
    2. b) Quotas dos associados.
  3. 3. Pelos juros:
    1. a) Juros das aplicações;
    2. b) Juros por empréstimos aos Associados.
  4. 4. Pelo financiamento da AGT:
    1. a) Comparticipação de 5% sobre o montante total das multas abonadas aos funcionários da AGT;
    2. b) Comparticipação de 10% sobre o montante das remunerações extraordinárias que sejam abonadas aos funcionários da AGT;
    3. c) Valor resultante dos descontos efectuados aos funcionários da AGT, no âmbito de sanções disciplinares nas remunerações extraordinárias;
    4. d) De outras dotações que venham a ser atribuídas em função de outras arrecadações da AGT.
  5. 5. Pelos subsídios:
    1. a) Donativos e produtos de festas ou subscrições;
    2. b) Prémios;
    3. c) Subsídios concedidos pelo Estado ou qualquer outra entidade.
  6. 6. Outras receitas:
    1. a) Rendimentos de bens próprios;
    2. b) Rendimentos provenientes da gestão e exploração de qualquer instituição em que a «CPATT-AM» detenha participação;
    3. c) Prémios obtidos pela participação em qualquer instituição;
    4. d) Comparticipações dos Associados pela utilização dos serviços da «CPATT-AM»;
    5. e) Outros valores a si consignados.
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Artigo 52.º
Despesas
  • São despesas da «CPATT-AM»:
    1. a) O financiamento da concessão de benefícios consignados pela protecção social complementar;
    2. b) Pagamento de subsidio aos trabalhadores e outros encargos administrativos;
    3. c) Honorários aos associados que prestam serviço nos órgãos associativos da «CPATT-AM»;
    4. d) Encargos com bónus anual aos associados;
    5. e) Encargos pela participação dos seus associados em actividades socioculturais e desportivas;
    6. f) Cumprimento de quaisquer obrigações estatutárias;
    7. g) Patrocínio a outras individualidades que delas careçam;
    8. h) Pagamento de serviços prestados à «CPATT-AM» por terceiros;
    9. i) Outras despesas e encargos legais.
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SECÇÃO II
Fundos
Artigo 53.º
Tipo de fundos
  • A «CPATT-AM» tem os seguintes fundos:
    1. a) Fundo de Reserva Geral, destinado a prevenir os efeitos de quaisquer ocorrências imprevistas;
    2. b) Fundo de Administração, destinado a satisfazer os encargos administrativos;
    3. c) Fundo Disponível, destinado a custear as despesas de funcionamento da «CPATT-AM», concessão de empréstimos aos Associados e pagamento das pensões de reforma complementar internas, e despesas com projectos habitacionais executados pela «CPATT-AM».
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Artigo 54.º
Fundo de Reserva Geral
  • O Fundo de reserva geral é variável, sendo formado pelas seguintes verbas:
    1. a) Pela quantia de 30% da importância cobrada ao abrigo do n.º 3 do artigo 59.º do presente Estatuto;
    2. b) Pela quantia de 55% da importância cobrada ao abrigo do n.º 5 do artigo 59.º do presente Estatuto;
    3. c) Pela quantia de 100% da importância cobrada ao abrigo do n.º 4 do artigo 59.º do presente Estatuto;
    4. d) Pela quantia de 100% da importância cobrada ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do presente Estatuto.
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Artigo 55.º
Fundo de Administração
  • O Fundo de Administração é constituído:
    1. a) Por 100% da receita produzida, pelas importâncias cobradas ao abrigo do n.º 1 do artigo 59.º do presente Estatuto;
    2. b) Por 5% da receita produzida pelas importâncias cobradas ao abrigo do n.º 5 do artigo 59.º do presente Estatuto.
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Artigo 56.º
Fundo Disponível
  • O Fundo Disponível é constituído:
    1. a) Por 40% da receita produzida pelas importâncias cobradas ao abrigo do n.º 5 do artigo 59.º do presente Estatuto;
    2. b) Por 70% da receita produzida pelas importâncias cobradas ao abrigo do n.º 3 do artigo 59.º do presente Estatuto;
    3. c) Por 100% da receita produzida pelas importâncias cobradas ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 59.º do presente Estatuto.
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SECÇÃO III
Activos
Artigo 57.º
Aplicação dos activos
  • Os activos da «CPATT-AM» podem ser representados por:
    1. a) Numerário e depósitos à ordem;
    2. b) Depósitos a prazo, certificados de depósitos e similares;
    3. c) Títulos do Estado ou por este garantido;
    4. d) Obrigações, acções, títulos de participação, outros títulos negociáveis de dívida ou fundos consignados cotados nas bolsas de valores;
    5. e) Unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou imobiliário;
    6. f) Imóveis;
    7. g) Empréstimos sobre títulos do Estado ou sobre imóveis localizados em Angola;
    8. h) Empréstimos aos associados;
    9. i) Capital em uniões e em exploração de instalações, equipamentos sociais e serviços delas dependentes.
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Artigo 58.º
Regra de aplicação dos activos

Na aplicação dos activos da «CPATT-AM» deve ter-se em conta a sua segurança e liquidez, de forma a garantir o cumprimento das suas responsabilidades na data do respectivo vencimento.

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Artigo 59.º
Decisão para aplicação dos activos
  1. 1. A aplicação dos fundos da «CPATT-AM» faz-se sempre mediante deliberação tomada por maioria simples dos membros da Assembleia Geral da «CPATT-AM».
  2. 2. Os cheques e outros títulos de crédito passados pelo Conselho de Administração devem ser assinados pelo seu Presidente e por um Administrador.
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Artigo 60.º
Empréstimos aos associados
  1. 1. A «CPATT-AM», com o objectivo de rentabilizar os Fundos Disponíveis, pode conceder empréstimos aos seus associados.
  2. 2. Os empréstimos concedidos aos associados são passíveis de juros sobre o capital emprestado, sendo 5% de juros e 3% de taxa de risco.
  3. 3. O pagamento de juros é efectuado cumulativamente com cada prestação do capital, devendo o seu cálculo recair sempre sobre a importância em dívida.
  4. 4. As modalidades de concessão de empréstimos aos associados estão previstas em regulamento próprio.
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CAPÍTULO VI

Disposições Diversas

Artigo 61.º
Património
  1. 1. O património mobiliário e imobiliário da «CPA - Caixa de Previdência e Aposentação dos Trabalhadores das Alfândegas» é propriedade da Caixa de Previdência e Aposentação dos Trabalhadores Tributários - Associação Mutualista, abreviadamente «CPATT-AM».
  2. 2. O património imobiliário da «CPATT-AM» é inalienável, salvo aos seus associados e nos casos devidamente justificados.
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Artigo 62.º
Extinção
  1. 1. A «CPATT-AM» pode ser extinta nos casos previstos na lei.
  2. 2. A «CPATT-AM» pode ainda ser extinta nos casos seguintes:
    1. a) Por deliberação da Assembleia Geral;
    2. b) Por decisão judicial.
  3. 3. Por falecimento ou desaparecimento de todos os associados.
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CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 63.º
Remuneração

Os funcionários da AGT pertencentes aos órgãos associativos da «CPATT-AM», bem como aqueles que se encontrem em comissão de serviço na «CPATT-AM» têm direito a uma remuneração, a título de avença, cujo montante é fixado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, mantendo o vínculo e direito a todas as remunerações atribuídas pela AGT para sua categoria.

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Artigo 64.º
Regime jurídico dos trabalhadores

O regime jurídico dos trabalhadores da «CPATT-AM» é regulado pela Lei Geral de Trabalho.

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Artigo 65.º
Órgão de recurso

Os recursos interpostos das decisões do Conselho de Administração da «CPATT-AM» são resolvidos pela Assembleia Geral da «CPATT-AM».

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Artigo 66.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que suscitarem a interpretação e aplicação do presente Estatuto são resolvidas pela Assembleia Geral da «CPATT-AM», ouvido o Conselho de Administração.

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