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Postura n.º 1/25 - Regulamento sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações do Município do Longonjo

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Contra-Ordenação
    1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
      1. Artigo 1.º - Leis habilitantes
      2. Artigo 2.º - Objecto
      3. Artigo 3.º - Âmbito de aplicação
      4. Artigo 4.º - Legislação aplicável
    2. SECÇÃO II - Princípios Gerais
      1. Artigo 5.º - Princípio da legalidade
      2. Artigo 6.º - Limites de actuação
  2. +CAPÍTULO II - Contra-Ordenações em Especial
    1. SECÇÃO I - Contra-Ordenações Relativas ao Sossego, Paz, Ordem e Tranquilidade Pública
      1. Artigo 7.º - Contra-Ordenações relativas ao sossego, paz, ordem e tranquilidade pública
    2. SECÇÃO II - Contra-Ordenações Relativas à Segurança de Pessoas e Bens
      1. Artigo 8.º - Contra-Ordenações relativa à segurança de pessoas e bens
    3. SECÇÃO III - Contra-Ordenação Relativa à Ornamentação e Embelezamento dos Lugares Públicos
      1. Artigo 9.º - Contra-Ordenação relativa à ornamentação e embelezamento dos lugares públicos
    4. SECÇÃO IV - Contra-Ordenação Relativa ao Ambiente e Saneamento Básico
      1. Artigo 10.º - Contra-Ordenação relativa ao ambiente e saneamento básico
    5. SECÇÃO V - Contra-Ordenação Relativa às Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação
      1. Artigo 11.º - Contra-Ordenação relativa às infra-estruturas, ordenamento do território e habitação
    6. SECÇÃO VI - Contra-Ordenação Relativa à Higiene e Saúde Pública
      1. Artigo 12.º - Contra-Ordenação relativa à higiene e saúde pública
    7. SECÇÃO VII - Contra-Ordenação Relativa à Educação e Ensino Público
      1. Artigo 13.º - Contra-Ordenação relativa à educação e ensino público
    8. SECÇÃO VIII - Contra-Ordenação Relativa à Actividade Económica e Segurança Alimentar
      1. Artigo 14.º - Contra-Ordenação relativa à actividade económica e segurança alimentar
    9. SECÇÃO IX - Contra-Ordenação Relativa à Danificação de Bens Públicos
      1. Artigo 15.º - Contra-Ordenação relativa à danificação de bens públicos
    10. SECÇÃO X - Contra-Ordenação Relativa aos Transportes, Tráfego e Mobilidade
      1. Artigo 16.º - Contra-Ordenação relativa aos transportes, tráfego e mobilidade
    11. SECÇÃO XI - Contra-Ordenação Relativa à Agricultura, Pecuária e Pescas
      1. Artigo 17.º - Contra-Ordenação relativa à agricultura, pecuária e pescas
    12. SECÇÃO XII - Contra-Ordenação Relativa à Actividade Administrativa do Estado
      1. Artigo 18.º - Contra-Ordenação relativa à actividade administrativa do Estado
  3. +CAPÍTULO III - Processo de Contra-Ordenação
    1. SECÇÃO I - Órgãos Competentes
      1. Artigo 19.º - Competências dos órgãos e serviços municipais
      2. Artigo 20.º - Competência para aplicação de coimas
      3. Artigo 21.º - Apreensão de objectos
    2. SECÇÃO II - Processo de Contra-Ordenação
      1. Artigo 22.º - Constituição do processo de Contra-Ordenação
      2. Artigo 23.º - Responsabilidade pelas Contra-Ordenações
      3. Artigo 24.º - Comparticipação
      4. Artigo 25.º - Auto de notícia e denúncia
      5. Artigo 26.º - Conteúdo do auto de notícia
      6. Artigo 27.º - Identificação pelas autoridades competentes
      7. Artigo 28.º - Notificações
      8. Artigo 29.º - Direitos e garantias dos transgressores
    3. SECÇÃO III - Procedimento
      1. Artigo 30.º - Instrução do processo
      2. Artigo 31.º - Audiência
      3. Artigo 32.º - Diligências complementares
      4. Artigo 33.º - Comunicação de decisões
      5. Artigo 34.º - Enviou do processo para decisão
      6. Artigo 35.º - Decisão condenatória
      7. Artigo 36.º - Modo de contagem dos prazos
      8. Artigo 37.º - Forma e prazos
      9. Artigo 38.º - Tribunal competente
      10. Artigo 39.º - Participação das autoridades administrativas
      11. Artigo 40.º - Prova
    4. SECÇÃO IV - Sanção
      1. Artigo 41.º - Coima
      2. Artigo 42.º - Critérios de determinação da medida da coima
      3. Artigo 43.º - Admoestação
      4. Artigo 44.º - Pagamento da coima e custas processuais
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 45.º - Reversão do produto das coimas
    2. Artigo 46.º - Regime transitório

Considerando que a Administração Municipal é um Órgão da Administração Local do Estado;

Havendo a necessidade de manter o normal funcionamento circunscricional do Município do Longonjo, pelo que é elaborado o presente Regulamento para reger as condutas susceptíveis de constituírem Contra-Ordenações a nível do Município;

A Administradora Municipal do Longonjo, nos termos da alínea a) do artigo 16.º da Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro - Lei da Administração Local do Estado, e do artigo 62.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, conjugado com o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Executivo n.º 13/20, de 13 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Longonjo, determina o seguinte:

CAPÍTULO I

Contra-Ordenação

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, e da Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro Lei da Administração Local do Estado, e do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Administração Local do Estado, e do Decreto Executivo n.º 13/20, de 13 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Longonjo.

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Artigo 2.º
Objecto

O presente Diploma tem por objecto estabelecer o Regime Geral das Contra-Ordenações e os seus respectivos procedimentos a nível do Município do Longonjo.

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Artigo 3.º
Âmbito de aplicação

O presente Diploma é aplicável a todas as condutas que constituem Contra-Ordenações cometidas por pessoas colectivas e privadas em todo território do Município do Longonjo.

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Artigo 4.º
Legislação aplicável

Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento, são aplicáveis as disposições legais da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, e da Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto, que aprova o Código de Procedimento Administrativo, do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, e Decreto Executivo n.º 13/20, de 13 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Longonjo.

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SECÇÃO II
Princípios Gerais
Artigo 5.º
Princípio da legalidade

Só é punido como Contra-Ordenação na circunscrição territorial do Município do Longonjo, o facto descrito e declarado passível de coima no presente Regulamento no momento da sua prática.

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Artigo 6.º
Limites de actuação

Os órgãos e serviços competentes da Administração Municipal do Longonjo, no momento da actuação, devem observar os princípios da actividade e do procedimento administrativo, estabelecidos no artigo 12.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

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CAPÍTULO II

Contra-Ordenações em Especial

SECÇÃO I
Contra-Ordenações Relativas ao Sossego, Paz, Ordem e Tranquilidade Pública
Artigo 7.º
Contra-Ordenações relativas ao sossego, paz, ordem e tranquilidade pública
  1. 1. Constitui Contra-Ordenação relativa ao sossego, paz, ordem e tranquilidade pública:
    1. a) Colocar em funcionamento casas de espectáculos, discotecas, locais de culto religiosos e similares que não detenham equipamentos de tratamento acústico;
    2. b) Realizar espectáculos e festas sem a devida autorização ou fora dos termos autorizados;
    3. c) Perturbar a ordem dentro de instituições públicas, dos serviços e transportes públicos e nos locais de concentração de pessoas;
    4. d) Constitui igualmente Contra-Ordenações nos termos do presente artigo, produzir poluição sonora susceptível de perturbar as pessoas ou praticar quaisquer acções ou omissões susceptíveis de perfurar a paz, o sossego, a ordem e tranquilidade pública dos Munícipes.
  2. 2. As Contra-Ordenações acima descritas serão aplicadas as seguintes coimas:
    1. a) Nos casos em que o transgressor for uma pessoa singular ser-lhe-á aplicada a graduação de 4 a 50 salários mínimos nacional;
    2. b) Nas situações em que o transgressor for uma pessoa colectiva ser-lhe-á aplicada a graduação de 25 a 250 salário mínimo nacional.
  3. 3. As coimas acima descritas serão aplicadas cumulativamente com a apreensão dos meios usados para o cometimento da transgressão, até ao pagamento da respectiva coima, cujo transporte e depósito correrão por conta do transgressor, o mesmo terá 30 (trinta) dias para quitar o valor da coima, sob pena dos bens serem convertidos a favor do Estado.
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SECÇÃO II
Contra-Ordenações Relativas à Segurança de Pessoas e Bens
Artigo 8.º
Contra-Ordenações relativa à segurança de pessoas e bens
  1. 1. Constitui Contra-Ordenação relativa à segurança de pessoas e bens:
    1. a) Tendo a seu cargo a vigilância de quaisquer animais ou os utilizar no seu próprio interesse, os deixar circular pelas vias públicas ou em recinto que pela sua natureza absorve o fluxo ou a circulação de pessoas, sem os adequados meios de protecção ou em desrespeito de disposições regulamentares;
    2. b) Obstruir a via pública ou os passeios com objectos que periguem a integridade física das pessoas e dos seus bens;
    3. c) Edificar obras na via pública, em locais de acesso a via pública ou nas áreas comuns dos edifícios, sem colocação de resguardo e sem a observância das necessárias medidas de segurança e protecção aos transeuntes;
    4. d) Manter sobre os telhados, janelas, ou qualquer outro lugar que dê para via pública ou para as áreas comuns dos edifícios, vasos, caixotes ou outros objectos que ameacem a segurança de quem transita;
    5. e) Operar com equipamentos eléctricos ou mecânicos para a prestação de serviço na via pública e em edifícios particulares, sem devida autorização da Administração Municipal e sem a observância das regras de segurança;
    6. f) De igual modo constitui Contra-Ordenações nos termos do presente artigo as acções ou omissões susceptíveis de ameaçar ou colocar em risco à segurança das pessoas e dos seus bens em locais públicos.
  2. 2. As Contra-Ordenações acima descritas serão aplicadas as seguintes coimas:
    1. a) Nos casos em que o transgressor for uma pessoa singular ser-lhe-á aplicada a graduação de 4 a 50 salários mínimos nacional;
    2. b) Nas situações em que o transgressor for uma pessoa colectiva ser-lhe-á aplicada a graduação de 25 a 250 salário mínimo nacional.
  3. 3. As coimas acima descritas serão aplicadas cumulativamente com a apreensão dos meios usados para o cometimento da transgressão, até ao pagamento da respectiva coima, cujo transporte e depósito correrão por conta do transgressor, o mesmo terá 30 (trinta) dias para quitar o valor da coima, sob pena dos bens serem convertidos a favor do Estado.
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SECÇÃO III
Contra-Ordenação Relativa à Ornamentação e Embelezamento dos Lugares Públicos
Artigo 9.º
Contra-Ordenação relativa à ornamentação e embelezamento dos lugares públicos
  1. 1. Constitui Contra-Ordenação relativa à ornamentação e embelezamento dos lugares públicos:
    1. a) Cortar, arrancar, destruir ou danificar árvores, arbustos, flores ou plantas ornamentais de parques, jardins e passeios, de lugares de interesse público ou de uso colectivo;
    2. b) Prender, ou actar objectos ou animal a árvores na via pública, praças públicas, largos e jardins, independentemente de provocarem dano;
    3. c) Pisar na relva, nos jardins, lavar ou estender roupa ou qualquer outro objecto nos parques, largos ou outros lugares públicos;
    4. d) Lavar veículos, vasilhas, barris, tambores, latas ou outros utensílios na via pública e outros lugares públicos;
    5. e) Matar, depilar, escamar ou depenar animais, partir ou rachar lenha, serrar madeira ou metal, cozinhar, acender lenha ou qualquer outro material inflamável, urinar ou defecar na via pública e outros lugares públicos;
    6. f) Armar barracas, roulottes, quiosques, bancadas e similares na via pública e outros lugares públicos, sem a devida autorização da Administração Municipal;
    7. g) Fixar ou se beneficiar de cartazes ou impressos publicitários na via pública, no interior e exterior das edificações, nos muros, candeeiros, postes de iluminação, sinais verticais de trânsito, árvores, ou qualquer outro local que confine com a via pública, sem que tenha sido autorizado pela Administração Municipal, sendo o que fixar e o que se beneficiar da publicidade serão solidariamente responsáveis;
    8. h) Não proceder à manutenção dos cartazes ou impressos publicitários para além dos prazos autorizados ou a se beneficiar;
    9. i) Depositar lixo fora dos locais e horários determinados pela Administração Municipal;
    10. j) Depositar sucatas de veículos, maquinarias ou de qualquer outro produto resultante da laboração ferrosa fora dos locais determinados pela Administração Municipal;
    11. k) Não proceder à manutenção periódica da residência de que seja proprietário ou beneficiário, a ponto de macular a boa imagem da vila;
    12. l) Sendo morador, proprietário ou inquilino, de uma propriedade comum, não contribuir para a manutenção anual do referido, que decorrerá, mediante requerimento e preenchimento de impresso a solicitar a autorização da Administração Municipal, a dar entrada até 30 (trinta) dias antes do culminar do prazo acima previsto, aos quais juntará nota descritiva da manutenção a realizar, ficando todos os moradores do edifício solidariamente responsáveis pelas coimas que do incumprimento ou do cumprimento deficiente resultarem;
    13. m) Em virtude da obra enunciada na alínea anterior, danificar sem reparar, no prazo de 48:00, qualquer inscrição ou bem do património Municipal preexistente;
    14. n) Constitui ainda Contra-Ordenações nos termos do presente artigo as acções ou omissões susceptíveis de ameaçar e destruir boa imagem dos lugares públicos.
  2. 2. As Contra-Ordenações acima descritas serão aplicadas as seguintes coimas:
    1. a) Nos casos em que o transgressor for uma pessoa singular ser-lhe-á aplicada a graduação de 4 a 50 salários mínimos nacional;
    2. b) Nas situações em que o transgressor for uma pessoa colectiva ser-lhe-á aplicada a graduação de 25 a 250 salário mínimo nacional.
  3. 3. As coimas acima descritas serão aplicadas cumulativamente com a apreensão dos meios usados para o cometimento da transgressão, até ao pagamento da respectiva coima, cujo transporte e depósito correrão por conta do transgressor, o mesmo terá 30 (trinta) dias para quitar o valor da coima, sob pena dos bens serem convertidos a favor do Estado.
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SECÇÃO IV
Contra-Ordenação Relativa ao Ambiente e Saneamento Básico
Artigo 10.º
Contra-Ordenação relativa ao ambiente e saneamento básico
  1. 1. Constitui Contra-Ordenação relativa ao ambiente e saneamento básico:
    1. a) Edificar obras utilizando materiais comprovadamente prejudiciais ao meio ambiente;
    2. b) Explorar inertes e outros recursos naturais sem devido licenciamento ou sem observar os termos e condições licenciados;
    3. c) Atentar contra a biodiversidade, a reprodução, a conservação, a qualidade e a quantidade dos recursos biológicos, em especial os ameaçados de extinção;
    4. d) De igual modo constitui Contra-Ordenações nos termos do presente artigo as acções ou omissões susceptíveis de ameaçar ou causar danos ao ambiente e saneamento básico.
  2. 2. As Contra-Ordenações acima descritas serão aplicadas as seguintes coimas:
    1. a) Nos casos em que o transgressor for uma pessoa singular ser-lhe-á aplicada a graduação de 4 a 50 salários mínimos nacional;
    2. b) Nas situações em que o transgressor for uma pessoa colectiva ser-lhe-á aplicada a graduação de 25 a 250 salário mínimo nacional.
  3. 3. As coimas acima descritas serão aplicadas cumulativamente com a apreensão dos meios usados para o cometimento da transgressão, até ao pagamento da respectiva coima, cujo transporte e depósito correrão por conta do transgressor, o mesmo terá 30 (trinta) dias para quitar o valor da coima, sob pena dos bens serem convertidos a favor do Estado.
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SECÇÃO V
Contra-Ordenação Relativa às Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação
Artigo 11.º
Contra-Ordenação relativa às infra-estruturas, ordenamento do território e habitação
  1. 1. Constitui Contra-Ordenação relativa às infra-estruturas, ordenamento do território e habitação:
    1. a) Proceder à ocupação e ao loteamento sem prévia autorização ou concessão da Administração Municipal;
    2. b) Dar aos terrenos um fim diverso àquele para o qual foram concedidos;
    3. c) Promover ou facilitar a ocupação ilegal de terrenos, assim como a construção desordenada de prédios urbanos e de benfeitores;
    4. d) Proceder à construção de prédios urbanos, alterar a sua estrutura ou a disposição interna das suas divisões e implantar sobre prédios rústicos benfeitorias úteis e necessárias, sem o prévio licenciamento da Administração Municipal ou em desconformidade com os projectos licenciados;
    5. e) Executar obras em locais urbanizados, que comprometem a estética e o traçado arquitectónico;
    6. f) Edificar obras confinantes com a via pública, sem colocar resguardo, em obediência ao que a Administração Municipal fixar na licença;
    7. g) Depor amassadouro, entulho ou outro material ou produto de obra, fora dos locais apropriados ou previamente fixados pela Administração Municipal;
    8. h) Demolir edificações, própria ou de outrem, sem prévia autorização da Administração Municipal ou a não remoção do produto da demolição, no prazo de 10 (dez) dias;
    9. i) Constitui também Contra-Ordenações nos termos do presente artigo as acções ou omissões susceptíveis de ameaçar ou destruir as Infra-estruturas, ordenamento do território e habitação.
  2. 2. As Contra-Ordenações acima descritas serão aplicadas as seguintes coimas:
    1. a) Nos casos em que o transgressor for uma pessoa singular, ser-lhe-á aplicada a graduação de 4 a 50 salários mínimos nacional;
    2. b) Nas situações em que o transgressor for uma pessoa colectiva, ser-lhe-á aplicada a graduação de 25 a 250 salários mínimos nacional.
  3. 3. As coimas acima descritas serão aplicadas cumulativamente com a apreensão dos meios usados para o cometimento da transgressão, até ao pagamento da respectiva coima, cujo transporte e depósito correrão por conta do transgressor, o mesmo terá 30 (trinta) dias para quitar o valor da coima, sob pena dos bens serem convertidos a favor do Estado.
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SECÇÃO VI
Contra-Ordenação Relativa à Higiene e Saúde Pública
Artigo 12.º
Contra-Ordenação relativa à higiene e saúde pública
  1. 1. Constitui Contra-Ordenação relativa à higiene e saúde pública:
    1. a) Enterrar e queimar lixo na via pública ou depositá-lo fora dos locais e horários estabelecidos;
    2. b) Enterrar, queimar, depositar lixo ou qualquer outro resíduo susceptível de colocar em risco a saúde das pessoas, nas serventias de acesso, pátios e áreas comuns dos edifícios;
    3. c) Depositar água suja, produtos tóxicos e poluentes na via pública, nos jardins, rios, lagos e outros locais públicos e privados não autorizados;
    4. d) Depositar lixo hospitalar, fora dos locais autorizados;
    5. e) Manter os locais sob sua responsabilidade em más condições de higiene;
    6. f) Não cumprir ou obstaculizar o cumprimento de medidas sanitárias para a erradicação de vectores de doenças;
    7. g) Guardar ou manusear substâncias susceptíveis de prejudicar a saúde pública, dentro de edifícios não autorizados e sem a observância das medidas de segurança que se impõem;
    8. h) Proceder ao fabrico, ao transporte e à venda de produtos alimentares, sem observar as devidas condições de higiene, salubridade e segurança;
    9. i) Mantiver dentro da sua casa habitada ou destinada à habitação, quintal e instalações anexas à moradia, aves de capoeira ou qualquer outro tipo de animal, sem que para isso esteja licenciado pela Administração Municipal e sem a observância das normas de segurança e de higiene estabelecidas na referida licença;
    10. j) Fora do perímetro das áreas urbanas, permitir a pastagem do seu gado ou do gado sob sua responsabilidade, sem que obtenha da Administração Municipal licença para fazê-lo e sempre que o gado não se faça acompanhar por pastor;
    11. k) Manter estábulos e cavalariças dentro dos centros urbanos;
    12. l) Fora os centros urbanos manter estábulos, cavalariças e demais instalações para albergar bestas, sem o licenciamento da Administração Municipal ou em desobediência aos termos e condições sobre segurança, higiene e salubridade previstos pela licença;
    13. m) Manter nos estábulos, cavalariças e nas demais instalações para albergar bestas, estrume por mais de 24:00;
    14. n) Realizar enterros, funerais, exumações e transladações sem a devida autorização e fora dos locais e das condições permitidas;
    15. o) De igual modo constitui Contra-Ordenações nos termos do presente artigo as acções ou omissões susceptíveis de ameaçar ou causar danos a higiene e a saúde pública.
  2. 2. As Contra-Ordenações acima descritas serão aplicadas as seguintes coimas:
    1. a) Nos casos em que o transgressor for uma pessoa singular ser-lhe-á aplicada a graduação de 4 a 50 salários mínimos nacional;
    2. b) Nas situações em que o transgressor for uma pessoa colectiva ser-lhe-á aplicada a graduação de 25 a 250 salário mínimo nacional.
  3. 3. As coimas acima descritas serão aplicadas cumulativamente com a apreensão dos meios usados para o cometimento da transgressão, até ao pagamento da respectiva coima, cujo transporte e depósito correrão por conta do transgressor, o mesmo terá 30 (trinta) dias para quitar o valor da coima, sob pena dos bens serem convertidos a favor do Estado.
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SECÇÃO VII
Contra-Ordenação Relativa à Educação e Ensino Público
Artigo 13.º
Contra-Ordenação relativa à educação e ensino público
  1. 1. Constitui Contra-Ordenação relativa à educação e ensino público:
    1. a) Abertura de estabelecimento de Ensino sem prévia autorização nos termos da lei;
    2. b) Funcionamento de estabelecimentos de ensino sem a observância das medidas de segurança, acomodação, acessibilidade e de sanidade, quadro docente não qualificado e a consequente violação dos programas e procedimentos estabelecidos pelo Órgão de Tutela;
    3. c) Especulação de propinas e outros emolumentos;
    4. d) Promoção de práticas que atentem a reserva da intimidade privada, a honra, bom nome, a imagem, igualdade de tratamento e oportunidades, discriminação étnica e o grau de instrução;
    5. e) Também constitui Contra-Ordenações nos termos do presente artigo as acções ou omissões susceptíveis de ameaçar e/ou destruir as escolas e cresces pública, bem como perturbar e/ou comprometer o processo educativo e o ensino público.
  2. 2. As Contra-Ordenações acima descritas serão aplicadas as seguintes coimas:
    1. a) Nos casos em que o transgressor for uma pessoa singular ser-lhe-á aplicada a graduação de 4 a 50 salários mínimos nacional;
    2. b) Nas situações em que o transgressor for uma pessoa colectiva ser-lhe-á aplicada a graduação de 25 a 250 salários mínimos nacional.
  3. 3. As coimas acima descritas serão aplicadas cumulativamente com a apreensão dos meios usados para o cometimento da transgressão, até ao pagamento da respectiva coima, cujo transporte e depósito correrão por conta do transgressor, o mesmo terá 30 (trinta) dias para quitar o valor da coima, sob pena dos bens serem convertidos a favor do Estado.
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SECÇÃO VIII
Contra-Ordenação Relativa à Actividade Económica e Segurança Alimentar
Artigo 14.º
Contra-Ordenação relativa à actividade económica e segurança alimentar
  1. 1. Constitui Contra-Ordenação relativa à actividade económica e segurança alimentar:
    1. a) Abertura de estabelecimentos comerciais sem autorização;
    2. b) Especulação de preços dos bens e serviços disponíveis;
    3. c) Venda de produtos deteriorados ou com a data de validade vencida;
    4. d) Comercialização de produtos em hasta pública sem observância das condições necessárias para melhor conservação dos produtos;
    5. e) Venda de produtos em instituições públicas e similares;
    6. f) A venda desordenada de ambulantes em espaços proibidos para o efeito;
    7. g) Comercialização de feirantes sem observância de medidas de higienização e segurança alimentar;
    8. h) De igual modo constitui Contra-Ordenações nos termos do presente artigo as acções ou omissões susceptíveis de ameaçar ou colocar em risco a actividade económica e a segurança alimentar.
  2. 2. As Contra-Ordenações acima descritas serão aplicadas as seguintes coimas:
    1. a) Nos casos em que o transgressor for uma pessoa singular ser-lhe-á aplicada a graduação de 4 a 50 salários mínimos nacional;
    2. b) Nas situações em que o transgressor for uma pessoa colectiva ser-lhe-á aplicada a graduação de 25 a 250 salário mínimo nacional.
  3. 3. As coimas acima descritas serão aplicadas cumulativamente com a apreensão dos meios usados para o cometimento da transgressão, até ao pagamento da respectiva coima, cujo transporte e depósito correrão por conta do transgressor, o mesmo terá 30 (trinta) dias para quitar o valor da coima, sob pena dos bens serem convertidos a favor do Estado.
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SECÇÃO IX
Contra-Ordenação Relativa à Danificação de Bens Públicos
Artigo 15.º
Contra-Ordenação relativa à danificação de bens públicos
  1. 1. Constitui Contra-Ordenação relativa à danificação de bens púbicos:
    1. a) Vandalização de escolas, hospitais, infra-estruturas administrativas, cabos e postes de transporte de energia eléctrica, condutas de água, jardins e equiparados;
    2. b) Destruição de contentores e outros equipamentos atinentes o depósito de lixo;
    3. c) Arrombamento de sinais verticais de regulação do trânsito;
    4. d) Destruição de placas luminosas e identitárias afixadas pela Administração Municipal;
    5. e) Abate de árvores com efeitos paisagísticos na via pública;
    6. f) Vandalizar, danificar ou destruir bens que integrem o património público, que sejam de interesse público ou de uso colectivo;
    7. g) Sujar, vandalizar, danificar ou destruir estátuas, fontes luminosas e monumentos situados em locais públicos, de interesse público ou de uso colectivo;
    8. h) Sujar, vandalizar, danificar ou destruir bancos, separadores, postes e candeeiros de iluminação ou cercas protectoras de jardins, largos, parques, ruas ou qualquer outro local destinado ao recreio ou ao repouso das pessoas;
    9. i) Sujar as paredes externas de edificações particulares, externas e internas de propriedades de uso comum e os separadores da via pública, com grafites e fixações não autorizadas;
    10. j) Vandalizar, danificar ou destruir bens que integrem o património público ou de uso colectivo;
    11. k) Danificar o pavimento;
    12. l) Alterar, vandalizar ou destruir as placas de toponímia das localidades do Município, bem como os de sinais de trânsito;
    13. m) De igual modo constitui Contra-Ordenações nos termos do presente artigo as acções ou omissões susceptíveis de ameaçar e/ou destruir em risco os bens públicos.
  2. 2. As Contra-Ordenações acima descritas serão aplicadas as seguintes coimas:
    1. a) Nos casos em que o transgressor for uma pessoa singular ser-lhe-á aplicada a graduação de 4 a 50 salários mínimos nacional;
    2. b) Nas situações em que o transgressor for uma pessoa colectiva ser-lhe-á aplicada a graduação de 25 a 250 salários mínimos nacional.
  3. 3. As coimas acima descritas serão aplicadas cumulativamente com a apreensão dos meios usados para o cometimento da transgressão, até ao pagamento da respectiva coima, cujo transporte e depósito correrão por conta do transgressor, o mesmo terá 30 (trinta) dias para quitar o valor da coima, sob pena dos bens serem convertidos a favor do Estado.
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SECÇÃO X
Contra-Ordenação Relativa aos Transportes, Tráfego e Mobilidade
Artigo 16.º
Contra-Ordenação relativa aos transportes, tráfego e mobilidade
  1. 1. Constitui Contra-Ordenação relativa aos transportes, tráfego e mobilidade:
    1. a) Colocar em funcionamento estabelecimento particular que albergue aglomerados de pessoas, sem disponibilizar um espaço para parqueamento de viaturas, de dimensão que permita absorver o fluxo de pessoas que acedam ao estabelecimento;
    2. b) Colocar ou amontoar inertes, entulhos, sacos, paus, pedras, sucata, pneus ou qualquer outro objecto volumoso que dificulte a passagem de veículos ou a fluidez da sua circulação na via pública, assim como em locais onde constituam obstáculo à passagem de pessoas;
    3. c) Obstruir as serventias e áreas comuns dos edifícios;
    4. d) Abandonar veículos na via pública, pelo que presume-se abandonado o veículo que permanecer estacionado na via pública por período superior a 10 (dez) dias;
    5. e) Vender bens às pessoas que se encontrem dentro dos veículos que trafeguem na faixa de rodagem, assim como estando dentro de veículos que circulem na faixa de rodagem, adquirir bens na via pública;
    6. f) Ocupar a superfície, o subsolo ou o espaço aéreo da via pública com construções definitivas ou temporárias, com carris, candeeiros, postes, cartazes ou outro aparato de fixação de publicidade, fios e cabos telegráficos, telefónicos, eléctricos, mostradores, vitrinas e similares que obstruam a via pública, sem a devida autorização da Administração Municipal;
    7. g) Obstruir as ruas e outros locais públicos com cortejos, exéquias e cerimoniais fúnebres sem a devida autorização da Administração Municipal;
    8. h) Obstruir as ruas e outros locais públicos com mesas, cadeiras e pavilhões volantes para preparação e venda de alimentos e bebidas e outros;
    9. i) Escavar buracos na via pública sem a devida autorização da Administração Municipal ou sem proceder à reposição da situação anterior, no prazo de 24:00 após o término da intervenção que justificou a escavação, o nivelamento do local escavado;
    10. j) Edificar rampa ou rebaixamento no passeio ou calçada, sem licença da Administração Municipal;
    11. k) Sentar ou deitar nos passeios laterais à via pública;
    12. l) Não impedir, por meio de poda, que os galhos das árvores, trepadeiras e arbustos do seu quintal, embaracem a circulação na via pública, obstruam a sinalização vertical de trânsito ou a iluminação pública;
    13. m) De igual modo constitui Contra-Ordenações nos termos do presente artigo as acções ou omissões susceptíveis de ameaçar ou colocar em risco os transportes, tráfego e a mobilidade.
  2. 2. As Contra-Ordenações acima descrita serão aplicadas as seguintes coimas:
    1. a) Nos casos em que o transgressor for uma pessoa singular ser-lhe-á aplicada a graduação de 1/4 a 50 salários mínimos nacional;
    2. b) Nas situações em que o transgressor for uma pessoa colectiva ser-lhe-á aplicada a graduação de 25 a 250 salários mínimos nacional.
  3. 3. As coimas acima descritas serão aplicadas cumulativamente com a apreensão dos meios usados para o cometimento da transgressão, até ao pagamento da respectiva coima, cujo transporte e depósito correrão por conta do transgressor, o mesmo terá 30 (trinta) dias para quitar o valor da coima, sob pena dos bens serem convertidos a favor do Estado.
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SECÇÃO XI
Contra-Ordenação Relativa à Agricultura, Pecuária e Pescas
Artigo 17.º
Contra-Ordenação relativa à agricultura, pecuária e pescas
  1. 1. Constitui Contra-Ordenação relativa à agricultura, pecuária e pesca:
    1. a) Realização de actividade agrícola e pecuária sem devida autorização, salvo as desenvolvidas pelas comunidades rurais, cuja actividade esta salvaguardada nos termos da Lei de Terras;
    2. b) Exploração de terrenos não legalizados para o efeito;
    3. c) A pesca em locais proibidos;
    4. d) De igual modo constitui Contra-Ordenações nos termos do presente artigo as acções ou omissões susceptíveis de ameaçar ou colocar em risco a actividade agrícola, pecuária e pesca.
  2. 2. As Contra-Ordenações acima descritas serão aplicadas as seguintes coimas:
    1. a) Nos casos em que o transgressor for uma pessoa singular ser-lhe-á aplicada a graduação de 4 a 50 salários mínimos nacional;
    2. b) Nas situações em que o transgressor for uma pessoa colectiva ser-lhe-á aplicada a graduação de 25 a 250 salário mínimo nacional.
  3. 3. As coimas acima descritas serão aplicadas cumulativamente com a apreensão dos meios usados para o cometimento da transgressão, até ao pagamento da respectiva coima, cujo transporte e depósito correrão por conta do transgressor, o mesmo terá 30 (trinta) dias para quitar o valor da coima, sob pena dos bens serem convertidos a favor do Estado.
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SECÇÃO XII
Contra-Ordenação Relativa à Actividade Administrativa do Estado
Artigo 18.º
Contra-Ordenação relativa à actividade administrativa do Estado
  1. 1. Constitui Contra-Ordenação relativa à actividade administrativa do Estado:
    1. a) Promover a desordem dentro das instalações dos Órgãos da Administração Municipal e das suas unidades dependentes;
    2. b) Destruir, apagar, rasgar, chapiscar ou pintar avisos e notificações inscritas pela Administração Municipal, nas obras edificadas em transgressão e similares;
    3. c) Obstaculizar ou promover o desacato às directivas e orientações baixadas pelos órgãos da Administração Local sem o devido fundamento legal para o efeito;
    4. d) De igual modo constitui Contra-Ordenações nos termos do presente artigo as acções ou omissões susceptíveis de ameaçar e/ou impedir o exercício da actividade Administrativa do Estado.
  2. 2. As Contra-Ordenações acima descrita serão aplicadas as seguintes coimas:
    1. a) Nos casos em que o transgressor for uma pessoa singular ser-lhe-á aplicada graduação de 4 a 50 salários mínimos nacional;
    2. b) Nas situações em que o transgressor for uma pessoa colectiva ser-lhe-á aplicada a graduação de 25 a 250 salário mínimo nacional.
  3. 3. As coimas acima descritas serão aplicadas cumulativamente com a apreensão dos meios usados para o cometimento da transgressão, até ao pagamento da respectiva coima, cujo transporte e depósito correrão por conta do transgressor, o mesmo terá 30 (trinta) dias para quitar o valor da coima, sob pena dos bens serem convertidos a favor do Estado.
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CAPÍTULO III

Processo de Contra-Ordenação

SECÇÃO I
Órgãos Competentes
Artigo 19.º
Competências dos órgãos e serviços municipais
  1. 1. A fiscalização e controlo pelo cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento e apreensão nos casos previstos, compete aos Órgãos e Serviços Municipais de Fiscalização e/ou Inspecção sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às Autoridades Policiais e Sanitárias nos casos aplicáveis.
  2. 2. Os Técnicos dos Órgãos e Serviços Municipais de Fiscalização e Inspecção têm competência para apreender os objectos da prática da transgressão, nos termos do presente Regulamento.
  3. 3. Sendo que a instrução dos processos de Contra-Ordenação, compete ao Gabinete Jurídico e de Apoio às Comissões de Moradores.
  4. 4. Em caso de apreensão do objecto que serviu para prática das Contra-Ordenações, o fiel depositário será o Órgão ou Serviço Municipal competente para cuidar do objecto apreendido em função da sua finalidade, nos termos do Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Longonjo, tendo igualmente a obrigação de conservar objecto apreendido.
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Artigo 20.º
Competência para aplicação de coimas
  1. 1. A decisão dos processos de Contra-Ordenação, a aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao Administrador Municipal do Longonjo, nos termos do disposto no artigo 40.º e seguintes da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral de Contra-Ordenações.
  2. 2. O Administrador Municipal do Longonjo directamente ou através dos técnicos dos serviços de fiscalização ou dos instrutores por si designados, pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais, havendo o dever de cooperação e de comunicação recíproca sempre que haja lugar à referida intervenção.
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Artigo 21.º
Apreensão de objectos
  1. 1. Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades administrativas competentes ou policiais os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para prática de uma Contra-Ordenação, ou que por esta foram produzidos, bem como quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
  2. 2. Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, mediante despacho do Instrutor do processo, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-los perdidos.
  3. 3. Em qualquer caso, os objectos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos.
  4. 4. Quando no decurso da instrução, se decidir apreender qualquer objecto, nos termos dos números anteriores, os titulares de direitos afectados pela apreensão devem ser notificados da decisão, instruindo-se, se necessário, processo especial e apenso aos autos de Contra-Ordenação.
  5. 5. Caso seja necessário para o bom andamento da causa, o Instrutor pode declarar suspenso o processo de Contra-Ordenação, até que seja proferida decisão judicial respeitante à impugnação judicial da apreensão.
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SECÇÃO II
Processo de Contra-Ordenação
Artigo 22.º
Constituição do processo de Contra-Ordenação
  1. 1. O processo de Contra-Ordenação deve ser constituído pelos seguintes elementos:
    1. a) Notificação ao Transgressor;
    2. b) Auto de Notícia;
    3. c) Auto de Embargo nos casos aplicáveis;
    4. d) Auto de apreensão de bens nos casos aplicáveis;
    5. e) Mandados de apreensão nos casos aplicáveis;
    6. f) Relatório ou informação, devidamente fundamentada sobre a forma como ocorreram os factos, os fundamentos legais as razões da aplicação da coima.
  2. 2. O prazo para pagamento voluntário das coimas é de 10 (dez) dias contando da data da notificação da decisão condenatória, devendo o pagamento dos valores das coimas serem recolhido na conta única do tesouro.
  3. 3. As coimas podem sempre ser pagas em prestações mensais e em número não superior a seis prestações, estando ressalvado este direito nas situações de pagamento voluntário.
  4. 4. O produto das coimas, mesmo quando são determinados em juízo, constitui receita da Administração Municipal.
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Artigo 23.º
Responsabilidade pelas Contra-Ordenações
  1. 1. A responsabilidade das pessoas singulares ou colectivas pelo cometimento de Contra- Ordenações é aferida nos termos dos princípios gerais estabelecidos para o efeito no artigo 9.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre Regime Geral das Contra-Ordenações.
  2. 2. Sempre que o transgressor actuar dolosamente ser-lhe-á aplicada a coima mais grave.
  3. 3. A responsabilidade por Contra-Ordenação pode ser cumulada com processo-crime em que acção ou omissão der lugar.
  4. 4. Podem igualmente ser cumuladas sanções pelos cometimentos de várias modalidades de contra-ordenações.
  5. 5. As sanções aplicáveis pelas Contra-Ordenações cometidas por menores ou outros incapazes, em resultado de negligência do dever de cuidado e de guarda dos pais ou representantes legais são da responsabilidade destes últimos.
  6. 6. As coimas podem ser aplicadas tanto às pessoas colectivas, públicas ou privadas, bem como às associações sem personalidade jurídica.
  7. 7. Sem prejuízo do acima exposto, não são excluídas as garantias graciosas e contenciosas que assistam aos cidadãos.
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Artigo 24.º
Comparticipação

Quando vários agentes comparticipam no cometimento de transgressão administrativa, qualquer um deles incorre em responsabilidade contra-ordenacional, sendo cada comparticipante punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau da culpa dos outros comparticipantes.

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Artigo 25.º
Auto de notícia e denúncia
  1. 1. As autoridades administrativas competentes devem proceder ao levantamento do respectivo auto de notícia logo que tomem conhecimento, de qualquer prática que configure Contra-Ordenação.
  2. 2. O auto de notícia deve igualmente, ser levantado por qualquer autoridade policial ou de investigação criminal, logo que tomem conhecimento de qualquer prática que configure Contra-Ordenação.
  3. 3. A denúncia é obrigatória, ainda que não sejam conhecidos os transgressores, para os funcionários e agentes administrativos e para as autoridades policiais.
  4. 4. A denúncia é facultativa para as ademais pessoas que tiver conhecimento do cometimento de uma Contra-Ordenação.
  5. 5. A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito, sendo que a denúncia verbal deve ser reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado.
  6. 6. A denúncia anónima só pode determinar a abertura e instauração de um procedimento contra-ordenacional, se existir a prática efectiva de uma Contra-Ordenação ou indícios do cometimento de uma Contra-Ordenação.
  7. 7. A título de incentivo é atribuído 5% do valor arrendado pela aplicação da coima ao denunciante ou participante.
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Artigo 26.º
Conteúdo do auto de notícia
  1. 1. O auto de notícia deve conter:
    1. a) Descrição dos factos que constitui Contra-Ordenação;
    2. b) Citação das disposições legais que prevêem a Contra-Ordenação e a coima aplicável;
    3. c) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a transgressão administrativa foi cometida ou detectada;
    4. d) No caso de a Contra-Ordenação ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do transgressor de sua residência;
    5. e) No caso de a Contra-Ordenação ser praticada por pessoa colectiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente: designação, a sua sede e quando possível a identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores ou directores;
    6. f) Nome, categoria e assinatura do actuante.
  2. 2. O auto de notícia não deixa de ser levantado ainda que o actuante repute a transgressão administrativa como não punível, devendo, no entanto, fazer de forma justificada menção das circunstâncias.
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Artigo 27.º
Identificação pelas autoridades competentes

Os agentes de fiscalização ou inspecção podem exigir ao transgressor, a respectiva identificação, sob pena de crime de desobediência nos termos previstos pelo artigo. 340.º do Código Penal.

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Artigo 28.º
Notificações
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho-Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, auto de notícia, depois de confirmado e antes de ser tomada a decisão final, será notificado ao transgressor, conjuntamente com todos os elementos necessários para que fique a conhecer os aspectos relevantes, nas matérias de facto e de fundamento legal da Contra-Ordenação cometida.
  2. 2. As notificações em processo de Contra-Ordenação podem igualmente ser efectuadas para o domicílio ou sede do destinatário, sempre que se impute ao transgressor a prática de Contra-Ordenação e se lhe aplique a respectiva coima.
  3. 3. As notificações não necessitam de ser efectuadas mais do que uma vez, considerando-se suficiente, para todos os efeitos legais, a efectuada uma única vez.
  4. 4. As notificações fixam a data do início do prazo legal para o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 58.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
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Artigo 29.º
Direitos e garantias dos transgressores
  1. 1. Nos termos do artigo 200.º da Constituição, os transgressores têm o direito de ser ouvidos, informados e notificados dos actos administrativos praticados na forma prevista por lei.
  2. 2. O transgressor tem o direito de requerer certidões dos processos não classificados e que nos termos da lei, não prejudiquem a segurança nacional, à defesa, o segredo de Estado, a investigação criminal e a intimidade das pessoas, conforme consagrado no n.º 4 do artigo 200.º da Constituição.
  3. 3. O transgressor pode sempre proceder à apresentação de reclamação, recurso hierárquico e recurso contencioso nos termos da lei.
  4. 4. Após a notificação prevista no artigo anterior, dispõe o transgressor do prazo de 3 (três) dias a contar da data da notificação, para apresentar a sua defesa, podendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, constituir advogado.
  5. 5. A defesa pode ser apresentada por escrito ou oral.
  6. 6. A defesa escrita deve ser redigida com letra legível, em língua portuguesa, e ser dirigida à autoridade competente para a aplicação da coima prevista, devendo constar os seguintes elementos:
    1. a) Identificação do número do processo de Contra-Ordenação;
    2. b) Identificação do transgressor (nome, morada e NIF);
    3. c) Apresentação dos fundamentos de facto e de direito que o transgressor entenda pertinentes para a sua defesa;
    4. d) Apresentação de provas que entenda relevantes para a decisão da causa;
    5. e) Junção de documentos que comprovem a situação económica e outros meios de prova;
    6. f) Identificação de testemunhas;
    7. g) Assinatura do transgressor, conforme o Bilhete de Identidade ou de advogado com procuração reconhecida para o efeito.
  7. 7. Caso opte pela apresentação de uma defesa oral, o transgressor deverá manifestar por escrito essa intenção, dentro do prazo previsto no n.º 4 do presente artigo, devendo posteriormente apesentar-se, acompanhado ou não de advogado, nas instalações da autoridade competente, na data, hora e local por esta designada na notificação remetida para o efeito.
  8. 8. Prestada a defesa oral, as declarações do transgressor são reduzidas a escrito, em forma de auto, uma vez lidas pelo próprio, são assinadas por todos os presentes, ficando o transgressor com cópia das declarações.
  9. 9. A defesa é apreciada dentro do prazo referido no n.º 4 do presente artigo e deve fazer parte integrante da decisão final que será notificada ao transgressor.
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SECÇÃO III
Procedimento
Artigo 30.º
Instrução do processo
  1. 1. O processo inicia-se mediante a tomada de conhecimento dos funcionários públicos, agentes administrativos e das autoridades policiais de cometimento de qualquer prática que configure uma Contra-Ordenação ou mediante participação e denúncia.
  2. 2. A verificação, participação ou denúncia da transgressão deve ser imediatamente objecto de registo próprio, contendo a seguinte menção:
    1. a) O número de ordem que lhe foi atribuído;
    2. b) A data de entrada;
    3. c) O nome do transgressor e de quem participou ou denunciou.
  3. 3. Recebida e registada a comunicação de verificação da transgressão, participação ou denúncia devem ser junto ao processo, os elementos oficiais de que os órgãos em serviços administrativos disponham e solicitarem os considerados necessários para o esclarecimento dos factos.
  4. 4. Quando se conclua que não foi praticada qualquer Contra-Ordenação, e que o presumível transgressor não foi responsável ou que o procedimento se encontra prescrito o processo é mandado arquivar mediante despacho fundamentado.
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Artigo 31.º
Audiência
  1. 1. Quando se repute por necessária a realização de audiência, esta se realiza presencialmente.
  2. 2. A falta de comparência do arguido não constitui motivo de adiamento da audiência, mas, se for apresentada justificação de falta bastante até ao dia fixado para a audiência, deve proceder-se ao adiamento desta.
  3. 3. O Instrutor poderá não realizar audiência prévia nos seguintes casos:
    1. a) A decisão seja urgente;
    2. b) O arguido tenha solicitado o adiamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e, por facto imputável a este, não tenha sido possível fixar-se nova data para audiência;
    3. c) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão;
    4. d) O arguido já se tenha pronunciado no procedimento sobre as questões que importem a decisão e sobre as provas produzidas no requerimento apresentado para exercício do direito de defesa;
    5. e) Os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão inteiramente favorável ao arguido.
  4. 4. Sempre que ocorrer um dos factos previstos no número anterior, a proposta de decisão final do Instrutor deve indicar as razões da não realização da audiência.
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Artigo 32.º
Diligências complementares
  1. 1. Após a audiência, podem ser efectuadas, oficiosamente ou mediante pedido devidamente fundamentado e apresentado pelo arguido, as diligências complementares que se mostrem convenientes.
  2. 2. O Instrutor deve decidir, fundamentadamente, no prazo máximo de 3 (três) dias sobre o pedido formulado pelo arguido, o qual deve ser notificado da mesma decisão nos termos previstos no presente Regulamento.
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Artigo 33.º
Comunicação de decisões

Todas as decisões, despachos, notificações e demais medidas tomadas pelas autoridades municipais competentes, serão comunicadas às pessoas singulares ou colectivas que vem acusada no referido processo nos termos e em conformidade com o previsto no artigo 52.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.

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Artigo 34.º
Enviou do processo para decisão
  1. 1. O órgão e serviço competente para instruir o processo deve remeter o processo de Contra- Ordenação preparado para decisão no prazo de 2 (dois) dias a contar da data do término do prazo do direito de audição e defesa do arguido.
  2. 2. A decisão sobre a aplicação da coima deve ser proferida no prazo de 2 (dois) dias a partir do momento em que o processo seja recebido para o efeito.
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Artigo 35.º
Decisão condenatória
  1. 1. A decisão final condenatória em processo de Contra-Ordenação deve conter os elementos definidos para o efeito no artigo 65.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
  2. 2. A decisão deve ainda conter a informação de que:
    1. a) A indicação de que o pagamento da coima pode ser feito de forma faseada;
    2. b) A indicação de que o não pagamento tempestivo da coima dá lugar a execução, nos termos previstos pelo artigo 223.º e seguintes da Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto que aprova o Código de Procedimento Administrativo.
  3. 3. A decisão final de aplicação da coima, qualquer que seja a sua natureza, não dispensa a obrigação do transgressor proceder à reposição da legalidade.
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Artigo 36.º
Modo de contagem dos prazos

Salvo legislação especial em contrário, a contagem dos prazos suspende-se aos fins de semanas e feriados, sendo aplicável os demais termos do Código do Procedimento Administrativo.

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Artigo 37.º
Forma e prazos
  1. 1. A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação, podem ser feita por meio de:
    1. a) Recurso hierárquico, dirigido ao órgão hierarquicamente superior ao que proferiu;
    2. b) Recurso contencioso, interposto junto do Tribunal competente.
  2. 2. O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.
  3. 3. O recurso é feito por escrito e devendo ser apresentado no prazo de 3 (três) dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.
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Artigo 38.º
Tribunal competente
  1. 1. É competente para conhecer do recurso o Tribunal de Comarca da Caála.
  2. 2. Se a transgressão não tiver chegado a consumar-se é competente o Tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução, ou em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.
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Artigo 39.º
Participação das autoridades administrativas
  1. 1. O Tribunal concederá às autoridades administrativas a oportunidade de trazerem à audiência os elementos que reputem convenientes para uma correcta decisão do caso, podendo um representante daquelas autoridades participar na audiência.
  2. 2. Em conformidade com o disposto no n.º 1, o juiz comunicará às autoridades administrativas a data da audiência.
  3. 3. O Tribunal comunicará as mesmas autoridades a sentença, bem como as demais decisões finais.
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Artigo 40.º
Prova
  1. 1. Compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão.
  2. 2. Compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir.
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SECÇÃO IV
Sanção
Artigo 41.º
Coima

A prática de uma Contra-Ordenação pode culminar na aplicação de uma coima, aplicada tendo por finalidade prevenir e desaconselhar o transgressor e a população em geral da prática de futuras Contra-Ordenações, assim como assegurar o cumprimento das normas e comandos administrativos.

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Artigo 42.º
Critérios de determinação da medida da coima
  1. 1. A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da Contra-Ordenação, da culpa, da situação económica e dos encargos pessoais do agente, bem como do benefício económico que este retirou da prática da mesma.
  2. 2. Se o agente retirou da transgressão um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de eliminá-lo, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
  3. 3. Quando houver lugar a atenuação especial em função das condições socioeconómicas concretas do transgressor, sem prejuízo da regra constante do artigo 22.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho, excepcionalmente, a punição por Contra-Ordenação, poderão os limites máximos e mínimos da coima ser reduzidos até ajustar-se à situação concreta, pudendo em situações extremas ser perdoada a transgressão administrativa.
  4. 4. Tratando-se de bens de domínio público a medida prevalecente será a da substituição integral do bem danificado, sem prejuízo da aplicação de penas acessórias, se tal se afigurar necessário para reeducação do transgressor e da comunidade em geral.
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Artigo 43.º
Admoestação
  1. 1. Quando for reduzida gravidade da Contra-Ordenações e a culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.
  2. 2. A admoestação é proferida por escrito e devidamente fundamentada não podendo o facto voltar a ser apreciado como Contra-Ordenação.
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Artigo 44.º
Pagamento da coima e custas processuais
  1. 1. Após a Decisão Final, o arguido pode proceder ao pagamento da coima no prazo fixado no artigo 22.º do presente Regulamento.
  2. 2. O pagamento deve ser feito contra recibo, cujo duplicado será entregue à autoridade administrativa ou Tribunal que tiver proferido a decisão.
  3. 3. O arguido poderá requerer mediante apresentação de requerimento devidamente fundamentado, comprovando a sua insuficiência económica para pagamento voluntário da coima em prestações.
  4. 4. Quando motivos supervenientes o justifiquem, o prazo e o plano de pagamento inicialmente estabelecido podem ser prorrogados, pelo período máximo ao dobro do período inicialmente definido.
  5. 5. No caso referido no número anterior e salvo indicação em contrário do arguido, o pagamento será, por ordem de prioridades, levado à conta da coima e das custas.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 45.º
Reversão do produto das coimas
  1. 1. O produto das coimas constitui receitas do orçamento da Administração Municipal devendo ser executadas nos termos das regras definidas pelo regime financeiro local.
  2. 2. No âmbito do remanejamento interno destas receitas deverá se ter em conta a provisão dos órgãos directamente envolvidos nas várias fases dos processos contra-ordenacionais.
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Artigo 46.º
Regime transitório

Se outra não resultar da lei, as remissões constantes do presente Regulamento ou de qualquer outro acto administrativo para preceitos normativos considera-se feita para as disposições equivalentes da presente ao Regulamento.

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