CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
- 1. A presente Lei estabelece o regime de atribuições e competências em matéria de designação, remoção e isenção nacional ou internacional, de pessoas, grupos e entidades, assim como o mecanismo para aplicação de medidas preventivas e restritivas específicas aos mesmos, com o fim de combater o Terrorismo, o Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, cumprir com qualquer acto nacional ou internacional relativo à manutenção da paz e segurança, incluindo as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as decisões e recomendações de Estados ou outras Organizações Internacionais, regionais ou sub-regionais a que o País esteja vinculado, bem como para proteger a segurança nacional.
- 2. A presente Lei estabelece igualmente o mecanismo para o congelamento administrativo de fundos, activos ou recursos económicos pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por:
- a) Pessoas, grupos e entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas ou sob a sua autoridade, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, mediante a lista actualizada pelo referido Comité de Sanções, bem como pessoas, grupos ou entidades pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo, nomeadamente:
- i. Conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267, (1999) Al-Qaeda, 1333 (2000), 1367 (2001), 1390 (2002), 1452 (2002), 1455 (2003), 1526 (2004), 1566 (2004), 1617 (2005), 1624 (2005), 1730 (2006), 1735 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009), 1988 (2011), 1989 (2011), 2082 (2012), 2083 (2012), 2160 (2014), 2161 (2014), 2170 (2014), 2178 (2014), 2195 (2014), 2199 (2015), 2253 (2015), 2255 (2015), 2368 (2017), 2370 (2017), 2396 (2017), 2462 (2019), 2482 (2019), 2610 (2021), 2664 (2022), 2665 (2022), 2716 (2023) e das respectivas resoluções subsequentes ou relacionadas, nos termos da lista actualizada pelo referido Comité de Sanções;
- ii. Conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1540 (2004), 1673 (2006), 1695 (2006), 1718 (2006), 1730 (2006), 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), 1810 (2008), 1874 (2009), 1887 (2009), 1929 (2010), 1977, (2011), 2017 (2011), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2325 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017), 2397 (2017), 2663 (2022) e das respectivas resoluções subsequentes ou relacionadas, por estarem relacionadas com o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos da lista actualizada pelo referido Comité de Sanções.
- b) Pessoas, grupos e entidades nacionalmente designadas de acordo com os Artigos 6.º e 6.º-B da presente Lei, por estarem relacionadas:
- i. Com o Terrorismo, Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
- ii. Com razões de manutenção da paz e segurança nacional ou em cumprimento de actos internacionais a que a República de Angola esteja vinculada, conforme a Resolução n.º 1373 (2001) e nas respectivas resoluções subsequentes ou relacionadas;
- iii. As pessoas, grupos ou entidades pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas, ou que actuem em seu nome sob a sua direcção ou controlo.
- 3. A presente Lei tem ainda por objecto estabelecer um regime sancionatório administrativo e penal pelo incumprimento de medidas restritivas previstas no Capítulo III.
Artigo 2.º
Definições
- Para efeitos do disposto na presente Lei, considera-se:
- a) «Acto Internacional» - decisões, resoluções ou qualquer outro instrumento de direito internacional emanado por um órgão internacional competente e que contenha normas cujo cumprimento à República de Angola esteja vinculado por Tratado, Convenção ou instrumentos legais similares;
- b) «Actos Terroristas» - actos ligados ao terrorismo, que contêm:
- i. Actos contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
- ii. Actos contra a segurança dos transportes, seus meios, vias e infra-estruturas associadas;
- iii. Actos contra a segurança das comunicações e das respectivas infra-estruturas, incluindo as informáticas, electrónicas ou digitais, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
- iv. Actos dolosos de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de obra ou construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos;
- v. Actos que destruam ou que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, infra-estruturas, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população;
- vi. Investigação e desenvolvimento de armas biológicas, químicas ou radioactivas;
- vii. Actos que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas ou radiativas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas.
- c) «Apoio Logístico-Militar e Serviços de Natureza Militar» - qualquer tipo de fornecimento ou disponibilização, directa ou indirecta, de pessoal ou material destinados à formação e treino militares, assim como a serviços de apoio técnico ou empresarial, bem como assistência tecnológica, relativos ao design, desenvolvimento, investigação, fabrico, produção, utilização, reparação, manutenção ou armazenamento de qualquer tipo de armamento ou equipamento conexo;
- d) «Armamento ou Equipamento Conexo» - armas de qualquer natureza e materiais conexos de todos os tipos, incluindo veículos militares de circulação terrestre, aérea ou marítima, tecnologias, meios de produção, componentes, instalações e sistemas de apoio usados no fabrico, produção, reparação, manutenção, utilização, armazenamento, investigação ou desenvolvimento de qualquer tipo de arma ou equipamento abrangido nesta definição;
- e) «Assistência Técnica» - qualquer tipo de apoio técnico relativo a reparações, desenvolvimento, fabrico, montagem, teste, manutenção, ou qualquer outro tipo de serviço técnico, incluindo instrução, aconselhamento, formação, transmissão do conhecimento ou serviços de consultoria, incluindo assistência verbal;
- f) «Autoridade Competente» - entidade da Administração Central do Estado, a indicar pelo Titular do Poder Executivo, competente para exercer as competências decisórias e executórias a si atribuídas pela presente Lei;
- g) «Autoridade de Revisão Competente» - entidade da Administração Central do Estado, a indicar pelo Titular do Poder Executivo, competente para exercer as competências de supervisão e de decisão de recursos a si atribuídas pela presente Lei;
- h) «Congelamento de Fundos» - acções destinadas a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino, ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;
- i) «Congelamento de Recursos Económicos» - acções destinadas a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, nomeadamente, a venda, a locação ou a hipoteca;
- j) «Controlo de uma Pessoa Colectiva, Grupo ou Entidade» - significa:
- i. Ter o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de gestão ou de fiscalização de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade;
- ii. Ter nomeado, exclusivamente através do exercício do respectivo direito de voto, uma maioria dos membros dos órgãos de administração, de gestão ou de fiscalização de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade, a desempenhar funções durante o exercício orçamental em curso e no exercício anterior;
- iii. Controlar por si só, com base num acordo com outros accionistas ou membros de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade, a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou membros dessa pessoa colectiva, grupo ou entidade;
- iv. Ter o direito de exercer uma influência preponderante sobre uma pessoa colectiva, grupo ou entidade, com base num contrato com essa pessoa colectiva, grupo ou entidade ou com base numa disposição prevista no respectivo acto constitutivo ou nos respectivos estatutos, sempre que a legislação que regula essa pessoa colectiva, grupo ou entidade assim o permita;
- v. Ter poder para usufruir do direito de exercer uma influência preponderante, tal como referido no ponto iv), sem dele ser detentor;
- vi. Ter o direito de utilizar a totalidade ou parte dos activos de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade;
- vii. Gerir os negócios de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade numa base unificada, publicando as suas contas consolidadas;
- viii. Partilhar conjunta ou solidariamente as responsabilidades financeiras de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade ou garantir tais responsabilidades;
- ix. Ser, pessoalmente ou por interposta pessoa, beneficiário efectivo de uma pessoa colectiva, entidade ou grupo, nos termos do n.º 9 do Artigo 3.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, ou ter, por qualquer via, poderes ou prerrogativas para nomear ou excluir beneficiários efectivos de pessoas colectivas, entidades ou grupos, nos termos da legislação aplicável.
- k) «Fundos» - quaisquer instrumentos, recursos ou disponibilidades financeiras, independentemente da sua natureza, da forma que revistam e da sua titulação, bem como quaisquer transacções sobre os mesmos realizadas, tais como:
- i. Activos financeiros de qualquer natureza, corpóreos ou incorpóreos, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, adquiridos por qualquer meio, de origem legítima ou ilegítima, os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a forma electrónica ou a digital que demonstrem o direito de propriedade ou um interesse sobre tais bens, designadamente, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, acções, títulos de crédito, obrigações, saques bancários e letras de crédito;
- ii. Quaisquer juros, dividendos, proveitos ou valores que acresçam ou sejam gerados pelos fundos ou outros activos designados no ponto i. da presente alínea;
- iii. Quaisquer outros activos compreendidos no n.º 1 do Artigo 3.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, nos termos julgados aplicáveis.
- l) «Lista» - a lista de Estados, pessoas, grupos e entidades designadas pela Autoridade Competente, de acordo com o disposto no Artigo 6.º da presente Lei;
- m) «Medidas Restritivas» - medidas de natureza financeira, comercial, diplomática ou outras que visam a modificação das actividades aplicáveis a jurisdições, pessoas ou entidades com o propósito de combater o terrorismo e manter ou restaurar a paz e a segurança internacional, assim como a segurança nacional;
- n) «Organização Internacional» - organização, reservada a Estados, de que a República de Angola seja membro;
- o) «Organização Terrorista» - toda a associação, organização ou grupo de duas ou mais pessoas que, agindo de forma concertada e durante um certo período de tempo, tiver por finalidade praticar, por qualquer meio, directa ou indirectamente, actos de terrorismo;
- p) «Órgão Internacional Competente» - órgão de uma organização internacional que seja competente, nos termos do respectivo tratado constitutivo, para adoptar normas tendo como destinatários as partes desse tratado constitutivo ou um comité ou uma comissão de um órgão internacional competente, por esse órgão estabelecido, para efeitos de questões específicas, nomeadamente o Conselho de Segurança das Nações Unidas e os seus respectivos Comités de Sanções, e demais Organizações Internacionais competentes a cujas decisões a República de Angola esteja vinculada;
- q) «Posse de uma Pessoa Colectiva, Grupo ou Entidade» - a detenção de 50%, ou mais, das participações sociais de uma pessoa colectiva, grupo ou entidade ou a posse de uma participação maioritária nos mesmos;
- r) «Produtos ou Mercadorias» - bens de qualquer natureza, designadamente produtos, mercadorias, materiais, veículos de circulação terrestre, marítima ou aérea, equipamentos de qualquer tipo e peças, ainda que sobresselentes;
- s) «Recursos Económicos» - os activos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, real ou potencial, que não sejam fundos, mas que exista a possibilidade de serem utilizados para obter fundos, bens ou serviços, tais como:
- i. Terrenos, edifícios ou outros imóveis;
- ii. Equipamentos, incluindo computadores, software de computadores, ferramentas e outras máquinas;
- iii. Equipamento de escritório, acessórios e outros itens de natureza fixa;
- iv. Navios, aviões e veículos motores;
- v. Inventários de bens;
- vi. Obras de arte, pedras preciosas, jóias ou ouro;
- vii. Mercadorias, incluindo petróleo, minerais e madeira;
- viii. Armamento e materiais relacionados, incluindo todos os itens mencionados no embargo às armas, no parágrafo 2 (c) da Resolução n.º 1390 (2002);
- ix. Patentes, marcas registadas, direitos de autor, nomes comerciais, franchise, goodwill e outras formas de propriedade intelectual;
- x. Alojamento de sites ou serviços relacionados;
- xi. Qualquer outro tipo de bem, tangível ou intangível, real ou potencial.
- t) «Responsável Nacional» - o órgão auxiliar do Titular do Poder Executivo, responsável pelo Sector das Relações Internacionais, no âmbito das competências a si delegadas;
- u) «Serviços» - serviços de qualquer natureza, com exclusão dos de natureza militar ou paramilitar, prestados a qualquer título, incluindo, serviços de transporte terrestre, de navegação marítima ou interior ou aérea, de apoio técnico ou tecnológico, empresarial e de manutenção;
- v) «Terrorismo» - a prática de quaisquer actos previstos na alínea b), por qualquer pessoa singular ou colectiva, grupo ou entidade, com recurso a quaisquer meios, directa ou indirectamente, com intenção de prejudicar a integridade ou a independência nacional, impedir, destruir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado, forçar as autoridades a praticar determinados actos, a abster-se de os praticar ou a tolerar que sejam praticados, provocar um estado de terror na população ou numa parte dela, ou ainda, intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, estes crimes sejam susceptíveis de afectar gravemente o Estado ou a população que se visa intimidar.
Artigo 3.º
Princípio da unidade
- 1. As disposições dos actos internacionais aplicáveis e as da presente Lei são tidas em conjunto como um único diploma a partir da data da publicação no Diário da República do acto internacional aplicável em que se encontram inseridas e enquanto esse acto vincular internacionalmente a República de Angola.
- 2. Qualquer remissão da presente Lei ou para a presente Lei constitui simultaneamente uma referência ao acto ou actos internacionais aplicáveis.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
- A presente Lei aplica-se:
- a) Às pessoas singulares que se encontrem na República de Angola ou a pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território angolano ou a centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
- b) A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade, registada ou constituída de acordo com a legislação angolana;
- c) A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade que mantenha relações comerciais com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas situadas na República de Angola.
Artigo 5.º
Nulidade dos actos
Os actos praticados em violação das medidas restritivas referidas no Artigo 1.º são nulos.
CAPÍTULO II
Designação
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 6.º
Designação de pessoas, grupos ou entidades
- 1. Com a intenção de aplicar medidas restritivas, incluindo medidas de congelamento administrativo, tal como definidas nos Artigos 17.º, 18.º e 24.º da presente Lei, a Autoridade Competente pode, por decisão a tomar nos termos definidos através de regulamentação, designar, por iniciativa própria ou por solicitação das instituições competentes, uma pessoa, grupo ou entidade, ou pessoas, grupos ou entidades pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo, nas seguintes circunstâncias:
- a) Quando estiverem envolvidos, ou existirem indícios de suspeita de estarem envolvidos em actos de Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
- b) Quando a designação de pessoas, grupos ou entidades se justificar por razões de manutenção da paz e segurança nacional;
- c) A pedido de Estados, Organizações Internacionais, regionais ou sub-regionais, desde que o pedido se fundamente em razões de manutenção da paz e segurança nacional, prevenção e combate ao Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
- d) Outros casos especialmente definidos por lei ou por tratado internacional a que a República de Angola esteja vinculada.
- 2. A decisão da Autoridade Competente que proceder à designação nacional de uma pessoa, grupo ou entidade, ou de pessoa, entidade ou grupo pertencente, possuído, detido ou controlado, directa ou indirectamente por estas, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo, deve conter, como conteúdo essencial do acto de designação, o seguinte:
- a) A suficiente identificação da pessoa, grupo ou entidade designada;
- b) O motivo da designação;
- c) As medidas preventivas ou restritivas especificamente aplicáveis a cada pessoa, grupo ou entidade designada;
- d) A possibilidade e o tipo de isenções admitidas à aplicação das medidas preventivas ou restritivas previstas no acto de designação.
Artigo 6.º-A
Implementação de Designações Internacionais
- 1. Com a intenção de aplicar medidas restritivas, incluindo medidas de congelamento administrativo, a pessoas, grupos ou entidades internacionalmente designadas, bem como a pessoas, entidades ou grupos pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo, o Responsável Nacional procede à divulgação imediata das decisões de designação e de actualização da Lista Internacional de Designação emitidas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme Resoluções referidas na alínea a) do n.º 2 do Artigo 1.º
- 2. Para efeito do número anterior, o Responsável Nacional deve:
- a) Promover, com a maior brevidade, as comunicações e divulgações que se impõem das Designações Internacionais, da Lista Internacional de Designações e das respectivas actualizações;
- b) Determinar os canais formais de comunicação, informação e disponibilização das Designações Internacionais e da Lista Internacional de Designações;
- c) Consolidar os canais de cooperação internacional para a comunicação oportuna das Designações Internacionais e da Lista internacional de Designações;
- d) Desenvolver plataformas de cooperação seguras, oportunas e eficiente para com as demais Autoridades Competentes do Sistema Nacional de Prevenção e Repressão do Terrorismo, Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, com vista à comunicação, cooperação e partilha de informação para a implementação das Designações Internacionais e medidas restritivas dela decorrentes;
- e) Monitorar com regularidade, de acordo com a periodicidade definida em sede de regulamentação, o estado de actualização das Designações Internacionais relevantes e da Lista Internacional de Designações.
- 3. Tratando-se de Designação Internacional, as autoridades e entidades responsáveis pela materialização das medidas preventivas previstas na presente Lei e demais legislações aplicáveis asseguram a sua implementação após a tomada de conhecimento ou comunicação formal da designação ou da actualização da Lista Internacional de Designações, nos termos a definir em sede de regulamentação, devendo para o efeito:
- a) Notificar, de imediato, a Autoridade Competente sobre a tomada de quaisquer medidas sobre determinada pessoa, grupo ou entidade visada pela designação internacional, dando nota do mecanismo de informação por via do qual tomou conhecimento da designação;
- b) Propor à Autoridade Competente, no acto referido na alínea anterior, a implementação de outras medidas preventivas ou restritivas legalmente recomendáveis ao contexto da designação, mas que não decorram expressamente do acto de designação internacional;
- c) Notificar a pessoa, grupo ou entidade designada, da aplicação das medidas preventivas ou restritivas implementadas e, eventualmente, das propostas para implementação, em razão do contexto de risco da designação.
- 4. Notificada a implementação de medidas preventivas ou restritivas, nos termos do n.º 3, a Autoridade Competente, ouvida a Autoridade de Revisão Competente:
- a) Confirma, para efeitos de continuidade ou cessação das medidas implementadas, a existência, actualidade e eficácia da designação internacional, da actualização da Lista Internacional de Designação e das medidas especificamente decorrentes do acto de designação ou actualização;
- b) Determina, em caso negativo, a anulação das medidas preventivas ou restritivas aplicadas;
- c) Pronunciar-se sobre a aplicação ou não das medidas restritivas adicionais solicitadas para aplicação pela autoridade ou entidade requerente;
- d) Pronunciar-se sobre a aplicabilidade ou não de outras medidas restritivas legalmente previstas.
- 5. O pronunciamento da Autoridade Competente, nos termos do número anterior, é imediatamente comunicado as autoridades ou entidades responsáveis pela implementação das medidas, para os termos definidos e comunicação ao designado.
- 6. Quando da apreciação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 4 resultar a necessidade de aplicação de medidas restritivas adicionais às constantes do acto de designação, a Autoridade Competente, ouvida a Autoridade de Revisão Nacional, encaminha o pedido para o Responsável Nacional para a submissão, sem demora, ao órgão internacional competente, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.º 7 e 8 do Artigo 23.º
SECÇÃO II
Processo de Designação Nacional
Artigo 6.º-B
Decisão de designação
- 1. A Autoridade Competente pode, nos termos do n.º 1 do Artigo 6.º, proceder à designação e inclusão na Lista Nacional de Designações de pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades relativamente as quais haja fundamentos de indícios de suspeita de perturbação da paz e da segurança nacional, de envolvimento em crimes de Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, ou por outras razões atendíveis, nos termos da lei, bem como de pessoas, entidades ou grupos pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo.
- 2. Sem prejuízo da iniciativa oficiosa da Autoridade Competente, têm legitimidade para propor a designação de pessoas, grupos ou entidades:
- a) As autoridades de aplicação da lei, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro;
- b) As autoridades de Supervisão e Fiscalização, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro;
- c) As demais Autoridades Competentes, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro;
- d) A Unidade de Informação Financeira;
- e) Os Estados, Organizações Internacionais, regionais ou sub-regionais, nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 6.º da presente Lei.
- 3. A inclusão na Lista Nacional de Designações e a aplicação de medidas preventivas e restritivas às pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades nacionalmente designadas têm lugar com a publicação oficial da decisão de designação da Autoridade Competente, nos termos a definir em regulamento.
- 4. A decisão de designação assenta em pressupostos de indícios de suspeitas de verificação do risco de perturbação da paz e da segurança nacional, de cometimento dos crimes de Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa ou de violação das medidas restritivas impostas por Autoridade Competente, e não depende da existência ou pendência de procedimento criminal.
- 5. A Autoridade Competente para a designação tem ainda competência para, no âmbito razoável suspeita de risco de perturbação da paz e da segurança nacional, de cometimento dos crimes de Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa ou de violação das medidas restritivas impostas por Autoridade Competente, promover, por iniciativa própria, a instauração de processo crime ou de outra natureza contra as pessoas, grupos ou entidades designadas ou sob proposta de designação.
Artigo 7.º
Decisão de designação
[Revogado].
Artigo 8.º
Designação com o propósito de prevenção do terrorismo
[Revogado].
Artigo 9.º
Critérios de identificação
- 1. No conteúdo da decisão da designação, deve ser incluída a seguinte informação de identificação relativa à pessoa singular designada, nos termos do Artigo 6.º:
- a) Apelido;
- b) Apelido de solteiro, caso aplicável;
- c) Nome;
- d) Outros nomes por que o indivíduo é conhecido;
- e) Sexo;
- f) Data e local de nascimento;
- g) Nacionalidade;
- h) Endereço;
- i) Número do Bilhete de Identidade ou do Passaporte;
- j) Motivo pelo qual a pessoa é designada;
- k) Outra informação tida como relevante.
- 2. No conteúdo da decisão da designação, deve ser incluída a seguinte informação de identificação relativa ao grupo ou entidade designada, nos termos do Artigo 6.º:
- a) Denominação completa;
- b) Natureza da pessoa colectiva, grupo ou entidade, quando aplicável ou conhecida;
- c) Local em que se encontra registada a sede, domicílio ou direcção efectiva, se conhecidos, ou das respectivas representações conhecidas;
- d) Data e número do registo, se conhecidos;
- e) Motivo pelo qual o grupo ou a entidade é designada;
- f) Natureza do negócio ou principais actividades desenvolvidas;
- g) Outra informação tida como relevante.
- 3. A Autoridade Competente deve assegurar que o acto de designação contenha o máximo de informação possível e disponível para a identificação precisa das pessoas, grupos ou entidades designadas e dos fundamentos que justificam a designação, a inclusão na lista ou a aplicação de medidas restritivas ou de sanções.
Artigo 10.º
Duração
A decisão referida no Artigo 6.º permanece em vigor até à data da sua revogação.
Artigo 10.º-A
Lista Nacional de Designação
- 1. Todas as pessoas, grupos ou entidades designadas por decorrência de solicitação e iniciativa nacional ou a pedido de Estados, Organizações Internacionais, regionais ou sub-regionais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 6.º e do Artigo 6.º-B devem constar de uma Lista Nacional de Designações, sob gestão da Autoridade Competente, a qual compreende:
- a) Todas as designações aprovadas pela Autoridade Competente, mediante promoção das autoridades nacionais legitimadas por lei e devidamente publicadas;
- b) Todas as designações aprovadas e publicadas pela Autoridade Competente a pedido de Estados, Organizações Internacionais, regionais ou sub-regionais, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 1.º e dos Artigos 6.º e 6.º-B, quando tais não decorram do cumprimento de acto jurídico internacional;
- c) Todas as demais designações nacionais previstas por lei.
- 2. A Autoridade Competente assegura a organização, gestão, monitoração, avaliação, actualização, disponibilização e disseminação da Lista Nacional de Designações a todas as partes interessadas, nos termos e para os efeitos definidos na legislação aplicável.
Artigo 10.º-B
Pedidos nacionais para designação internacional
- 1. O Estado Angolano pode, para efeito de cooperação internacional na implementação internacional de medidas preventivas e restritivas, formular pedidos de designação internacional de pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades nacionalmente designadas, nos termos do n.º 1 do Artigo 6.º e do Artigo 6.º-B, a Estados, Organizações sub-regionais, regionais ou Internacionais, de inclusão destas nas respectivas Listas de Designação ou de Sanções, bem como solicitar a aplicação de quaisquer medidas restritivas necessárias para a mitigação do risco de cometimento dos crimes de Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- 2. Sem prejuízo da iniciativa de dedução oficiosa do pedido pela Autoridade Competente, têm legitimidade para propor a designação internacional de pessoas, grupos ou entidades nacionalmente designadas:
- a) As autoridades de aplicação da lei, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro;
- b) As autoridades de Supervisão e Fiscalização, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro;
- c) As demais Autoridades Competentes, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro;
- d) A Unidade de Informação Financeira.
- 3. A proposta é instruída e decidida pela Autoridade Competente, nos termos a definir por regulamento, tomando-se em consideração o pronunciamento devido da Autoridade de Revisão Competente.
- 4. A Autoridade Competente deve assegurar que o pedido de designação contenha o máximo de informação possível e disponível para a identificação precisa das pessoas, grupos ou entidades a designar e dos fundamentos que justificam a proposta de designação.
- 5. No caso de existirem formulários aprovados pelo órgão internacional competente, o requerente do pedido está obrigado cumulativamente ao preenchimento dos mesmos numa das línguas que internacionalmente for exigida.
- 6. Decidida a submissão da proposta ao Estado, organização sub-regional, regional ou internacional, a Autoridade Competente encaminha o processo para o Responsável Nacional, que o submete sem demora ao órgão internacional competente, não devendo para o efeito exceder a 8 (oito) dias para a remessa do expediente.
- 7. A Autoridade Competente decidirá, caso a caso, as situações em que, aquando do pedido de designação internacional, inclusão nas Listas Estaduais ou Internacionais de Designação ou de Sanções ou de aplicação de medidas restritivas, a qualidade de Estado designante ou solicitante deva ser conhecida ou tornada pública para as outras partes envolvidas.
- 8. O Estado, organização sub-regional, regional ou internacional requerido decide o pedido, nos termos e procedimentos instituídos à luz dos instrumentos estaduais ou internacionais aplicáveis, comunicando da decisão que tomar ao Responsável Nacional pela submissão dos pedidos internacionais, que imediatamente notifica a Autoridade Competente, para os devidos termos, bem como a entidade requerente, nos termos do n.º 2, quando aplicável.
- 9. A Autoridade Competente deve informar tempestivamente à pessoa singular ou colectiva, grupo ou entidade designado referido no n.º 1 do presente Artigo, bem como a entidade requerente, nos termos do n.º 2, das decisões tomadas de acordo com os números anteriores.
SECÇÃO III
Remoção de Pessoas, Grupos ou Entidades Designadas da Lista
Artigo 11.º
Pedido de remoção
- 1. Qualquer pessoa, grupo ou entidade designada de acordo com os Artigos 6.º e 6.º-B da presente Lei pode requerer à Autoridade Competente, por escrito e de forma devidamente fundamentada, a sua remoção da lista de Pessoas, grupos e entidades designadas.
- 2. Tratando-se de designação nacional ou da Lista Nacional de Designações, a Autoridade Competente está autorizada a proceder à revisão e a tomar a decisão relativa ao pedido de remoção, realizado nos termos do número anterior, salvo nos casos em que um acto internacional determine de forma contrária.
- 3. Caso a Autoridade Competente esteja autorizada a decidir, nos termos do número anterior, após a recepção do pedido por escrito, deve remeter à Autoridade de Revisão Competente para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se sobre a existência ou não de motivos razoáveis para recomendar à Autoridade Competente que o requerente referido no n.º 1 do presente Artigo seja removido da lista.
- 4. A Autoridade de Revisão Competente emite as recomendações e remete à Autoridade Competente, que deve tomar a decisão relativa ao pedido, previsto no n.º 1 do presente Artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da recepção do referido pedido.
- 5. Se a Autoridade Competente não tomar qualquer decisão no prazo de 60 (sessenta) dias, de acordo com o previsto no n.º 3 do presente Artigo, nem prorrogar o prazo de decisão por um período de tempo determinado, informando o requerente da referida prorrogação, o pedido de remoção da lista considera-se tacitamente deferido.
- 6. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da recepção de decisão que indefira a pretensão referida nos números anteriores, o requerente pode recorrer ao tribunal competente para a revisão da decisão.
- 7. Tratando-se de designação internacional ou de remoção da Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas ou de qualquer outra Lista Internacional de Designações a que Angola esteja vinculada, a Autoridade Competente deve, ouvida a Autoridade de Revisão Competente, pronunciar-se sobre o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, referindo-se sobre a sua inviabilidade sempre que constatar:
- a) A existência ou prevalência de motivos razoáveis de suspeita de envolvimento em crimes de Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, nos termos do disposto no Artigo 8.º da presente Lei;
- b) A existência do risco de perturbação da paz e segurança nacional;
- c) A manutenção dos pressupostos ou fundamentos que justificaram a designação no sistema internacional, ou a recepção da designação no sistema interno;
- d) Outros casos especialmente definidos por lei ou por tratado internacional a que a República de Angola esteja vinculada.
- 8. Para efeito da audição referida no número anterior, a Autoridade Competente deve remeter, imediatamente após solicitação, o pedido para a apreciação da autoridade de revisão competente, a qual deve pronunciar-se no prazo de 8 (oito) dias a contar da recepção.
- 9. Recebido o parecer da Autoridade de Revisão Competente, a Autoridade Competente instrui o processo com a junção do respectivo parecer, após o que deve imediatamente encaminhar o processo para o Responsável Nacional para a devida submissão do pedido ao órgão internacional competente, dentro de 15 (quinze) dias após a recepção.
- 10. Aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.º 3 a 9 do Artigo 10.º-B.
- 11. A Autoridade Competente deve informar tempestivamente ao requerente, referido no n.º 1 do presente Artigo, de qualquer decisão tomada de acordo com os números anteriores, e nos casos de remoção da Lista às Autoridades Competentes e entidades sujeitas visadas, para efeito de levantamento das medidas restritivas aplicadas, avançando no mesmo acto as orientação e instruções necessárias para a implementação da decisão.
- 12. Enquanto decorrer a apreciação do pedido, a pessoa, grupo ou entidade designada não pode realizar um outro pedido, nos termos do n.º 1 do presente Artigo, salvo se existir uma modificação material nas circunstâncias do caso, após a submissão do último pedido.
Artigo 12.º
Revisão da lista
- 1. A Autoridade Competente deve, no mínimo, proceder anualmente à revisão da lista de pessoas, grupos e entidades designadas, para determinar se existem indícios de que os critérios de designação referidos nos Artigos 6.º e 6.º-B já não se encontram preenchidos pela pessoa, grupo ou entidade constante da Lista Nacional de Designação.
- 2. Caso se verifique que os critérios de designação já não se encontram preenchidos, nos termos do número anterior, as pessoas, grupos ou entidades designadas devem ser removidos da Lista Nacional de Designação, devendo a Autoridade Competente notificar o designado, da remoção, e as Autoridades Competentes para a aplicação das medidas restritivas, para o devido levantamento.
- 3. Caso a designação nacional seja baseada numa designação efectuada pelo órgão competente das Nações Unidas, estado, organização sub-regional, regional ou internacional a cujas decisões, recomendações ou resoluções Angola esteja vinculada, a revisão da Autoridade Competente apenas se limita a verificar se a designação se mantém aplicável, e as pessoas, grupos ou entidades designadas nestes moldes apenas devem ser removidos caso o acto internacional no qual se baseou a decisão de designação deixar de ser aplicável.
- 4. Nos casos do número anterior, a Autoridade Competente deve solicitar, de forma oficiosa, à Autoridade Competente das Nações Unidas, Estado, organização sub-regional, regional ou internacional a cujas decisões, recomendações ou resoluções Angola esteja vinculada, a remoção da respectiva Lista de Sanções.
Artigo 13.º
Parecer em caso de remoção da lista
[Revogado].
Artigo 14.º
Decisão de remoção
A remoção de uma pessoa, grupo ou entidade da lista de pessoas, grupos ou entidades designadas, após a revisão mencionada nos Artigos 11.º e 12.º, é efectuada após publicação da decisão da Autoridade Competente que revogue a respectiva decisão de designação tomada nos termos do Artigo 6.º da presente Lei.
SECÇÃO IV
Processo de Designação Internacional
Artigo 15.º
Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas
- 1. As pessoas, grupos ou entidades constantes da Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referidas na alínea a) do n.º 2 do Artigo 1.º são designadas pelo referido Comité de Sanções ou pela autoridade internacional competente definida em sede das Resoluções aplicáveis.
- 2. A lista referida no número anterior é elaborada, revista, actualizada e publicada pelo Comité de Sanções mencionado no número anterior, de acordo com os respectivos critérios de designação e de revisão, não necessitando de ser publicada em Diário da República.
- 3. A Autoridade Competente deve assegurar a implementação das medidas preventivas e restritivas decorrentes dos actos de designação relativamente às pessoas, grupos ou entidades constantes da Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme as Resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
- 4. O disposto no número anterior é aplicável para os casos de revisão ou actualização da Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas, sempre que estes determinem revisões das designações existentes ou alteração das medidas preventivas ou restritivas definidas no acto de designação primário.
- 5. A Autoridade Competente pode, nos termos do Artigo 10.º-B da presente Lei e através do Responsável Nacional pela submissão dos pedidos internacionais, solicitar ao Comité de Sanções das Nações Unidas ou à autoridade internacional competente definida em sede das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas aplicáveis, a actualização da Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas, mediante propostas de designação, de revisão ou de exclusão de pessoas, grupos ou entidades.
SECÇÃO V
Cooperação Internacional
Artigo 16.º
Pedidos internacionais
- 1. A Autoridade Competente deve ter em consideração acções e pedidos realizados por outros Estados ou por Organizações Internacionais, regionais ou sub-regionais a cujas decisões, recomendações ou resoluções a República de Angola esteja vinculado, relativamente à designação de pessoas, grupos ou entidades designados por estes, na óptica dos instrumentos estaduais e internacionais e de acordo com os procedimentos respectivamente aplicáveis, a fim de decidir sobre a aplicação de medidas preventivas e restritivas determinadas no acto de designação ou outras, desde que aplicáveis, nos termos da lei angolana.
- 2. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.º 2 a 5 do Artigo 15.º da presente Lei.
- 3. A Autoridade Competente pode igualmente submeter pedidos de designação de pessoas, grupos ou entidades e de inclusão nas respectivas listas de designação a outros países, organizações sub-regionais, regionais ou internacionais, e recomendar a correspondente execução de medidas restritivas aplicáveis ou aplicadas, nos termos da designação nacional.
CAPÍTULO III
Medidas Restritivas
SECÇÃO I
Congelamento Administrativo
Artigo 17.º
Obrigação de congelamento
- 1. Devem ser congelados de forma imediata e sem qualquer aviso prévio, todos os fundos ou recursos económicos pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por:
- a) Pessoas, grupos ou entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, no âmbito das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referidas na alínea a) do n.º 2 do Artigo 1.º, conforme a lista actualizada pelo referido Comité de Sanções, bem como por pessoas, entidades ou grupos que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo;
- b) Pessoas, grupos ou entidades nacionalmente designadas ao abrigo dos Artigos 6.º e 6.º-B da presente Lei, constantes da Lista Nacional de Designações, bem como por pessoas, entidades ou grupos que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo.
- 2. A obrigação de congelamento referida no número anterior é extensível a fundos ou activos resultantes ou gerados por fundos ou recursos económicos que sejam propriedade de pessoas, grupos ou entidades designadas, que por eles sejam detidos ou controlados ou estejam na sua posse.
- 3. O congelamento de activos referido nos números anteriores não prejudica os direitos adquiridos por terceiros de boa-fé.
- 4. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, é competentemente aplicável o disposto no Artigo 6.º-A da presente Lei.
- 5. Relativamente à designação internacional de pessoas, grupos ou entidades conforme Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referida na alínea a) do n.º 2 do Artigo 1.º, bem como de pessoas, entidades ou grupos pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo, o congelamento de fundos diz-se imediato quando efectuado após a tomada de conhecimento da designação internacional ou da actualização da Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas, não podendo, no entanto, exceder o período de 24 horas.
- 6. O congelamento de fundos baseado em designação nacional de pessoas, grupos e entidades diz-se imediato quando verificado na sequência directa e imediata da decisão de designação ou da actualização da Lista Nacional de Designações, logo que existam fundamentos razoáveis de suspeita de estarem envolvidos em crimes de Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Artigo 18.º
Disponibilização de fundos ou recursos económicos
- 1. É proibido ceder, afectar ou colocar à disposição fundos, bens, recursos económicos ou quaisquer activos, serviços financeiros ou outros serviços conexos, directa ou indirectamente, em benefício de:
- a) Pessoas, grupos e entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, no âmbito das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referidas na alínea a) do n.º 2 do Artigo 1.º, conforme a lista actualizada pelo referido Comité de Sanções, bem como para pessoas, entidades ou grupos pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas pessoas, grupos ou entidades, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo;
- b) Pessoas, grupos ou entidades nacionalmente designadas constantes da Lista Nacional de Designações, ao abrigo dos Artigos 6.º e 8.º da presente Lei, bem como para pessoas, grupos ou entidades pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas entidades, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo, quando aplicável.
- 2. A proibição de disponibilização de fundos ou activos referida no número anterior não prejudica os direitos adquiridos por terceiros de boa-fé.
- 3. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, é competentemente aplicável o disposto no Artigo 6.º-A da presente Lei.
Artigo 19.º
Procedimentos
- 1. A aplicação das medidas definidas nos termos dos Artigos 17.º e 18.º a pessoas, grupos ou entidades designadas, no âmbito do processo de designação nacional, deve ter lugar simultaneamente com a publicação da decisão de designar uma pessoa, grupo e entidade pela Autoridade Competente, de acordo com o Artigo 6.º da presente Lei.
- 2. Em caso de designação de pessoa, grupo e entidade pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referidas na alínea a) do n.º 2 do Artigo 1.º, não é necessária a publicação da lista elaborada pelo referido Comité de Sanções, podendo ser publicado extracto contendo o nome ou denominação social dos sujeitos referidos no número anterior.
- 3. Para efeitos do número anterior, aplica-se o disposto no Artigo 6.º- A.
- 4. As autoridades de supervisão devem emitir a regulação adequada relativamente aos procedimentos de congelamento, de acordo com o presente capítulo, impondo às entidades supervisionadas a obrigação de desenvolverem procedimentos e implementarem mecanismos que permitam a aplicação imediata das obrigações previstas nos Artigos 6.º-A, 17.º e 18.º da presente Lei.
Artigo 20.º
Descongelamento e levantamento da proibição de disponibilização de fundos
- 1. A medida restritiva de congelamento ou a proibição de disponibilização de fundos deve ser levantada ou retirada com a maior brevidade possível, sempre que:
- a) For de conhecimento oficial que determinada pessoa, entidade ao grupo visado por decisão nacional ou internacional não reúne os critérios determinativos da respectiva designação ou da aplicação da medida restritiva de congelamento ou de proibição de disponibilização;
- b) Se tratarem de fundos ou recursos económicos erradamente congelados ou vetados à disponibilização, podendo o erro incidir sobre a identidade da pessoa, grupo ou entidade designada ou sujeita a medida restritiva ou sobre a qualidade dos activos congelados;
- c) Haja lugar ao levantamento da designação, remoção da Lista respectiva ou revogação da medida restritiva em causa.
- 2. O levantamento da medida restritiva de congelamento ou da proibição de disponibilização de fundos pode ocorrer oficiosamente ou por solicitação da pessoa, grupo ou entidade designada dirigida à Autoridade Competente.
- 3. O pedido deve ser acompanhado de todos os elementos de informação e documentos de prova necessários, em cada caso concreto, à verificação das condições de revogação da medida.
- 4. A Autoridade Competente decide sobre os pedidos de revogação da medida de congelamento e do levantamento da proibição de disponibilização de fundos quando estas não sejam baseadas em actos internacionais.
- 5. Tratando-se de designação internacional, a Autoridade Competente solicita, através do Responsável Nacional, a revogação da medida de congelamento ou de proibição de disponibilização de fundos ao Estado, organização sub-regional, regional ou internacional respectiva no mesmo acto em que solicita o levantamento da designação, a remoção do agente da lista de designação ou a sua revisão ou actualização, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Artigo 11.º da presente Lei.
- 6. A tramitação do pedido internacional observa os termos e procedimentos instituídos à luz dos instrumentos estaduais ou internacionais aplicáveis.
- 7. No caso de existirem formulários aprovados pelo órgão internacional competente, o requerente do pedido de isenção está obrigado cumulativamente ao preenchimento dos mesmos numa das línguas que internacionalmente for exigida.
- 8. Com a solicitação de levantamento da medida restritiva de congelamento ou da proibição de disponibilização de fundos, a Autoridade Competente remete o parecer sobre a apreciação dos requisitos e dos fundamentos que informam a pretensão do requerente.
- 9. O Estado, organização sub-regional, regional ou internacional requerido decide o pedido, comunicando da decisão que tomar ao Responsável Nacional pela submissão dos pedidos internacionais, que imediatamente notifica a Autoridade Competente, para os devidos termos, bem como a entidade requerente, quando aplicável.
- 10. Decidido o pedido, o Responsável Nacional para efeitos de submissão ao órgão internacional competente emite o documento certificativo dessa decisão de deferimento ou de indeferimento e remete-o à Autoridade Competente.
- 11. Decidida a questão, nos termos do n.º 4, ou recebida a comunicação, nos termos do número anterior, a Autoridade Competente deve:
- a) Notificar imediatamente o interessado da decisão;
- b) Comunicar às autoridades competentes e às entidades sujeitas a implementação das medidas restritivas, fornecendo orientações e directrizes claras para a implementação das obrigações decorrentes do cumprimento da medida;
- c) O congelamento e a medida de proibição de disponibilização de fundos devem ser retirados com a maior brevidade possível, não devendo exceder a 24 horas após a tomada de conhecimento da decisão de levantamento da designação, remoção da Lista respectiva ou revogação da medida restritiva, devendo ser priorizados os pedidos com fundamento em razões humanitárias com carácter urgente, em relação aos procedimentos em curso no seio da Autoridade Competente.
Artigo 21.º
Propriedade dos fundos e recursos económicos congelados
- 1. Os fundos ou recursos económicos congelados de acordo com o previsto no Artigo 17.º permanecem na propriedade das pessoas, grupos ou entidades que detinham direitos sobre os mesmos, aquando do congelamento, podendo continuar a ser administrados pela instituição financeira ou por outras entidades indicadas por tais pessoas, grupos ou entidades designadas, que os administravam anteriormente ao início da acção de congelamento.
- 2. Os fundos ou recursos económicos congelados podem ser subsequentemente apreendidos pela República de Angola, de acordo com a legislação processual penal aplicável.
Artigo 22.º
Créditos relativos a contas congeladas
- 1. As medidas definidas nos termos dos Artigos 17.º e 18.º, relativas às pessoas, grupos ou entidades designadas, não se consideram incumpridas caso uma pessoa ou entidade detenha um crédito sobre uma conta congelada e o realize, nas seguintes situações:
- a) Quaisquer juros ou outros ganhos em dívida sobre as contas congeladas;
- b) Pagamentos em dívida nos termos de contratos, acordos ou obrigações estabelecidas anteriormente ao congelamento dos activos.
- 2. Não obstante a proibição prevista no Artigo 18.º, relativa à colocação de fundos ou recursos económicos à disposição de pessoas, grupos ou entidades designadas, a instituição relevante na posse dos fundos congelados pode creditar uma conta congelada quando receber fundos transferidos para essa conta.
Artigo 23.º
Pedido de isenções específicas
- 1. Sem prejuízo do disposto nos Artigos 17.º e 18.º, a Autoridade Competente pode conceder isenções específicas, de modo a garantir que as necessidades justificadas de pessoa, grupo ou entidade designada sejam satisfeitas, quer se tratem de despesas ordinárias, quer sejam extraordinárias.
- 2. A autorização da isenção que permite o uso de fundos ou recursos económicos congelados pode ser concedida oficiosamente pela Autoridade Competente ou por solicitação da pessoa, grupo ou entidade designada ou das autoridades ou entidades legitimadas, do n.º 2 do Artigo 10.º-B, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.º 3 e 4 do Artigo anterior.
- 3. Se o pedido de isenção não for concedido, a Autoridade Competente deve apresentar, à parte requerente, uma fundamentação escrita relativamente ao motivo da recusa.
- 4. Os requisitos e procedimentos respeitantes à realização do pedido de isenção devem ser regulamentados pela Autoridade Competente.
- 5. A concessão de isenções deve ser consistente, transparente, razoável e proporcional, de modo a garantir que:
- a) A finalidade para a qual a isenção é pedida é comprovada, quer se trate de despesas ordinárias, quer se trate de despesas extraordinárias;
- b) Os riscos de desvio dos pagamentos autorizados para outras finalidades que não aquelas para as quais a isenção foi concedida, incluindo finalidades terroristas, estão efectivamente mitigados ou são comprovadamente reduzidos;
- c) O ónus sobre o sector financeiro seja minimizado.
- 6. Se o pedido para isenção estiver relacionado com uma pessoa, grupo ou entidade internacionalmente designada de acordo com as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referidas na alínea a) do n.º 2 do Artigo 1.º, e tratando-se de despesas ordinárias, a Autoridade Competente nacional remete, por via do Responsável Nacional, o pedido de disponibilização dos fundos para o pronunciamento da autoridade internacional de designação, decidindo favoravelmente nos casos em que esta não se pronuncie negativamente no prazo de até 3 (três) dias a contar da notificação da recepção da solicitação.
- 7. Com o pedido referido no número anterior, a Autoridade Competente remete todos os elementos de informação e documentos de prova necessários, em cada caso concreto, à verificação das condições da isenção solicitada, bem como o respectivo parecer sobre a apreciação da viabilidade e razoabilidade das despesas solicitadas, a verificação dos requisitos previstos no n.º 5 e demais fundamentos que informam a pretensão do requerente.
- 8. A Autoridade Competente deve pronunciar-se sobre o pedido no prazo de 3 (três) dias a contar da respectiva recepção, findo o qual remete o processo ao Responsável Nacional para expedição à autoridade internacional competente dentro de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data de recepção.
- 9. Tratando-se de despesas extraordinárias, a Autoridade Competente nacional apenas autoriza a disponibilização de fundos, havendo pronunciamento positivo da autoridade internacional de designação.
- 10. Em caso de pronunciamento negativo da autoridade internacional de designação, o congelamento é implementado, nos termos da decisão de designação, devendo ser tidas em consideração pela Autoridade Competente quaisquer condições previstas nos referidos actos internacionais.
- 11. Aplica-se ao pedido internacional de isenções o disposto no Artigo 10.º-B, com as necessárias adaptações.
- 12. Para efeitos do presente Artigo, consideram-se despesas ordinárias, as destinadas a satisfação de:
- a) Despesas básicas relativas a alimentação, medicamentos e tratamentos médicos, educação e assistência a dependentes;
- b) Despesas relativas a serviços essenciais, tais como água e electricidade;
- c) Despesas com rendas ou hipotecas, impostos e prémios de seguro;
- d) Despesas razoáveis com honorários profissionais ou reembolso de despesas associadas a prestação de serviços jurídicos;
- e) Taxas de justiça, emolumentos ou outros encargos de natureza obrigatória;
- f) Taxas ou encargos com serviços de manutenção de fundos, activos financeiros ou recursos económicos congelados.
SECÇÃO II
Outras Medidas Restritivas
Artigo 24.º
Aplicação de outras medidas restritivas
- 1. As medidas restritivas, tal como definidas na alínea m) do Artigo 2.º da presente Lei, devem ser aplicadas a pessoas, grupos ou entidades, em conformidade com a decisão estabelecida, nos termos dos Artigos 6.º e 6.º-B da presente Lei.
- 2. Adicionalmente às medidas de congelamento administrativo definidas nos Artigos 17.º e 18.º da presente Lei, as medidas restritivas podem incluir a interrupção completa ou parcial das relações económicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radioeléctricos, ou de outra qualquer espécie, e o rompimento das relações diplomáticas, nomeadamente:
- a) Embargos relativos à venda, fornecimento ou exportações de armas e material relacionado ou restrições no fornecimento de assistência ou serviços relacionados com actividades militares, apoio logístico-militar e serviços de natureza militar;
- b) Restrição de entrada, permanência, trânsito ou saída de pessoas ou entidades em território nacional;
- c) Restrições na importação e exportação de equipamento potencialmente utilizado na repressão interna ou agressão contra países estrangeiros;
- d) Restrições relativas ao transporte aéreo e à prestação de serviços de engenharia e manutenção relativamente a aeronaves que sejam propriedade de pessoas, grupos ou entidades designadas, ou tenham sido alugadas ou utilizadas por estas ou em seu nome;
- e) Quaisquer outras medidas definidas em actos internacionais aos quais a República de Angola se encontre vinculada.
- 3. A aplicação das medidas restritivas definidas, nos termos dos n.º 1 e 2 do presente Artigo a pessoas, grupos ou entidades designadas deve ter lugar simultaneamente com a publicação da decisão de designar uma pessoa, grupo e entidade pela Autoridade Competente, de acordo com os Artigos 1.º, 6.º, 6.º-A e 6.º-B da presente Lei, não devendo exceder o período de 24 (vinte e quatro) horas a contar da respectiva publicação.
- 4. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.º 3 a 6 do Artigo 17.º da presente Lei.
Artigo 25.º
Regulação
As autoridades de supervisão e fiscalização devem promover a regulação adequada relativamente ao desenvolvimento de procedimentos e implementação de mecanismos que permitam a aplicação imediata das medidas restritivas previstas no Artigo 24.º da presente Lei.
Artigo 26.º
Revogação das medidas restritivas
- 1. No caso das medidas restritivas serem aplicadas a pessoas, grupos ou entidades que não correspondem aos Estados, pessoas, grupos ou entidades designadas, que não observem os critérios para a respectiva designação, que tenham sido erradamente designadas ou relativamente as quais tenha já havido levantamento da designação ou revogação da medida restritiva em causa, à luz da lei ou dos instrumentos nacionais, estaduais ou internacionais aplicáveis, as medidas restritivas devem ser retiradas com a maior brevidade possível, não devendo exceder a 24 horas após a tomada de conhecimento da decisão de levantamento da designação, remoção da Lista respectiva ou revogação da medida restritiva.
- 2. A organização e tramitação dos procedimentos de levantamento das medidas restritivas deve garantir que sejam priorizados os pedidos com fundamento em razões humanitárias com carácter urgente, em relação aos demais procedimentos em curso no seio da Autoridade Competente.
- 3. Aplica-se com as necessárias adaptações o disposto no Artigo 20.º
SECÇÃO III
Isenção
Artigo 27.º
Pedidos de isenção
- 1. Quando um acto nacional ou internacional de designação aplicável admita excepções às medidas restritivas previstas no mesmo, qualquer pessoa, grupo ou entidade designada pode, com base na referida decisão de designação, apresentar junto da Autoridade Competente um pedido de isenção devidamente fundamentado.
- 2. O pedido de isenção referido no número anterior deve ser acompanhado de todos os elementos de informação e documentos de prova necessários, em cada caso concreto, à verificação das condições de excepção previstas no acto de designação.
- 3. A Autoridade Competente tem competência para decidir acerca dos pedidos de isenção relativos à designação, quando esta não seja baseada em actos internacionais.
- 4. Tratando-se de pessoa, grupo ou entidade internacionalmente designada, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.º 6 a 11 do Artigo 23.º da presente Lei.
- 5. No caso de existirem formulários aprovados pelo órgão internacional competente, o requerente do pedido de isenção está obrigado cumulativamente ao preenchimento dos mesmos numa das línguas que internacionalmente for exigida.
- 6. A Autoridade Competente emite um pronunciamento sobre a viabilidade do pedido, o qual é remetido com o respectivo processo ao Responsável Nacional para efeitos de submissão ao órgão internacional competente, para decisão, observando-se para o efeito o disposto nos n.º 7 e 8 do Artigo 23.º da presente Lei.
- 7. Decidida internacionalmente a questão, o Responsável Nacional emite o documento certificativo da decisão de deferimento ou de indeferimento do pedido de isenção tomada pela autoridade internacional competente e remete-o à Autoridade Competente, a qual notificará imediatamente o interessado.
- 8. Os pedidos de isenção devem ser processados com a máxima brevidade, devendo ser priorizados os pedidos com fundamento em razões humanitárias com carácter urgente, em relação aos procedimentos em curso no seio da Autoridade Competente.
CAPÍTULO IV
Dever de Informação e Cooperação
Artigo 28.º
Cooperação
As pessoas singulares e colectivas, outras entidades e outros órgãos devem cooperar com a Autoridade Competente e com as entidades de supervisão e fiscalização competentes no âmbito do cumprimento da presente Lei.
Artigo 29.º
Fornecimento de informação
- 1. Sem prejuízo do disposto nas normas relativas à confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, outras entidades e outros órgãos devem:
- a) Fornecer mediante solicitação da Autoridade Competente, qualquer informação que possa suportar a decisão de designação, de acordo com o Artigo 6.º da presente Lei;
- b) Facultar imediatamente à Autoridade Competente e às respectivas entidades de supervisão e fiscalização quaisquer informações que possam facilitar o cumprimento da presente Lei, tais como detalhes das contas, montantes congelados, exportações recusadas, entre outras consideradas relevantes;
- c) Comunicar à Autoridade Competente e às respectivas entidades de supervisão e fiscalização, sempre que detenham ou controlem fundos ou recursos económicos relativamente aos quais têm razões para acreditar que são propriedade de pessoas, grupos ou entidades designadas, ou que por eles sejam detidos ou estejam na sua posse;
- d) Facultar à Autoridade Competente e às respectivas entidades de supervisão e fiscalização, quando solicitada, qualquer informação disponível relativa aos fundos ou recursos económicos pertencentes, na posse ou detidos por pessoas, grupos ou entidades designadas, durante um período de 6 (seis) meses antes da entrada em vigor da designação de uma pessoa, grupo ou entidade específica.
- 2. A informação facultada ou recebida no âmbito do presente Artigo deve ser apenas utilizada para os fins para a qual foi facultada ou recebida.
Artigo 30.º
Cumprimento de boa-fé
No cumprimento das obrigações previstas nos Artigos 17.º, 18.º e 24.º da presente Lei, as acções praticadas de boa-fé e de acordo com os termos da presente Lei, não envolvem qualquer tipo de responsabilidade para a pessoa singular ou colectiva, grupo ou entidade que as implemente, para os seus directores ou empregados, a não ser que seja provado que tais acções ocorreram como resultado de negligência.
Artigo 31.º
Confidencialidade e sigilo profissional
A prestação de informação de boa-fé por pessoas singulares, pessoas colectivas, entidades e outros órgãos, no cumprimento das obrigações previstas na presente Lei, não se consubstancia numa violação de qualquer obrigação de sigilo, imposta por meios legislativos, regulamentares ou contratuais, nem acarreta qualquer tipo de responsabilidade aos prestadores da referida informação.
Artigo 31.º-A
Dever de informação pública
- 1. A Autoridade Competente deve assegurar a disponibilização pública de informação necessária para a implementação das obrigações e medidas decorrentes, nomeadamente:
- a) Da designação, interna ou internacional, de pessoas, grupos ou entidades e da sua inclusão nas listas de designação respectivas;
- b) Da aplicação de medidas preventivas ou restritivas;
- c) Da actualização dos termos das decisões de designação, listagem e aplicação de medidas restritivas;
- d) Da revogação da designação, remoção da lista ou levantamento das medidas restritivas implementadas;
- e) Demais informações de interesse.
- 2. A informação pública a disponibilizar, nos termos do número anterior deve incluir:
- a) Tratando-se de designação nacional:
- i. A Lista Nacional de Designações e as respectivas actualizações;
- ii. A descrição dos requisitos legais e dos procedimentos a observar para a designação nacional de pessoas, grupos ou entidades e respectiva inclusão na Lista Nacional de Designações;
- iii. No que respeita a actos específicos de designação, listagem, remoção da lista, aplicação ou levantamento de medidas restritivas, bem como de autorização ou revogação de isenções:
- Comunicações e actos de notificação dirigidas às Autoridades Competentes, entidades sujeitas e, quando aplicável, aos entes designados;
- Orientações e instruções precisas sobre a implementação das decisões, de listagem e da remoção da lista, sobre a implementação de medidas restritivas aplicadas ou levantamento das medidas restritivas revogadas, e sobre o processamento das isenções autorizadas ou revogadas.
- iv. A descrição dos requisitos e dos procedimentos a observar para a revisão da decisão de designação, para a sua revogação e competente remoção da Lista Nacional de Designações;
- v. Os formulários para a solicitação de qualquer decisão ou diligência, quando aplicável;
- vi. A identificação da Autoridade Competente para a decisão de designação ou para a sua revogação, para a respectiva inclusão ou exclusão da Lista Nacional de Designações, bem como para a aplicação ou levantamento de medidas restritivas aplicáveis.
- b) Tratando-se de Designação Internacional:
- i. A Lista do Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as respectivas actualizações, conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267 e demais resoluções subsequentes;
- ii. Comunicações e actos de notificação dirigidas aos Estados e respectivas autoridades, sobre decisões de designação, de inclusão na Lista Nacional de Designações e de aplicação de medidas restritivas, bem como das isenções permitidas ou autorizadas;
- iii. As comunicações e actos de notificação dirigidas às Autoridades Competentes, entidades sujeitas e, quando aplicável, aos entes designados;
- iv. Orientações e instruções precisas sobre a implementação das decisões, sobre a implementação das medidas restritivas aplicadas ou sobre o processamento das isenções autorizadas;
- v. A descrição dos requisitos legais e dos procedimentos a observar para o pedido de designação, inclusão ou remoção de pessoas, grupos ou entidades na Lista do Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo informações sobre a disponibilidade da autoridade internacional competente para receber pedidos de remoção da Lista, bem como para a aplicação, revisão ou levantamento de medidas restritivas ou de isenções aplicáveis;
- vi. Os formulários para a solicitação de qualquer decisão ou diligência, quando aplicável.
- c) Demais informação de interesse público das Autoridades Competentes ou de entidades sujeitas ao cumprimento das obrigações decorrentes da presente Lei.
- 3. A Autoridade Competente deve assegurar a gestão, segurança, adequação, actualidade e acessibilidade da informação referida nos números anteriores, e estabelecer os mecanismos de disponibilização mais adequados para o cumprimento efectivo e oportuno do disposto nos números anteriores.
CAPÍTULO V
Competências e Processo de Fiscalização
Artigo 32.º
Entidades de supervisão e fiscalização
- 1. A supervisão e fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes da presente Lei cabe às entidades da Administração do Estado competentes em razão da matéria a que essas obrigações ou medidas respeitem.
- 2. As entidades de supervisão e fiscalização, no desempenho das suas funções, podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente das autoridades policiais.
Artigo 33.º
Deveres das entidades de supervisão e fiscalização
- 1. No âmbito das suas competências próprias e das competências que lhes são cometidas pela presente Lei, as entidades de fiscalização estão obrigadas a actuar imediatamente e a tomar todas as providências necessárias e adequadas ao cumprimento do acto internacional aplicável ou às medidas de execução ordenadas pelo Titular do Poder Executivo, pelos seus órgãos auxiliares e pela Autoridade Competente.
- 2. As entidades de supervisão e fiscalização têm o dever de emitir instruções e de as comunicar às entidades, públicas ou privadas, que estejam sob a sua orientação, coordenação ou supervisão sempre que a complexidade dos procedimentos a observar por virtude do acto internacional aplicável assim o exija.
- 3. As entidades de supervisão e fiscalização devem comunicar à Autoridade Competente o incumprimento, pelas entidades supervisionadas ou fiscalizadas, das obrigações previstas na presente Lei.
- 4. As autoridades de supervisão e fiscalização devem assegurar o cumprimento do disposto no Artigo 31.º-A, relativamente às entidades sujeitas que estejam sob a sua orientação, coordenação ou supervisão.
Artigo 34.º
Competências das entidades de supervisão e fiscalização
- Nos termos do Artigo anterior, compete, designadamente:
- a) À Autoridade Nacional da Aviação Civil negar ou cancelar a emissão de certificados de operador de transporte aéreo e certificados de aeronavegabilidade, bem como emitir instruções para que seja negada a autorização a aeronaves para descolarem ou aterrarem na República de Angola ou sobrevoarem a República de Angola ou para proibir a prestação de serviços de engenharia ou de manutenção a essas aeronaves, de acordo com as medidas restritivas aplicadas nos termos da presente Lei;
- b) À Administração Geral Tributária impedir a realização de operações de comércio externo com Estados, pessoas, grupos ou entidades designadas, ou que os envolvam, de acordo com as medidas restritivas aplicadas nos termos da presente Lei;
- c) Às entidades com competência própria ou delegada para a concessão de autorização prévia para a realização de operações de comércio externo, negar, condicionar ou revogar licenças de operação de comércio externo com Estados, pessoas, grupos ou entidades designadas, ou que os envolvam, de acordo com as medidas restritivas aplicadas nos termos da presente Lei;
- d) Às autoridades policiais actuar de forma a impedir a entrada, permanência ou trânsito através da República de Angola das pessoas designadas, em relação às quais tenham sido aplicadas medidas restritivas relativas à restrição na entrada, permanência ou trânsito de pessoas ou entidades em território nacional, nos termos da presente Lei, com excepção dos cidadãos nacionais.
Artigo 35.º
Requisitos das comunicações
- 1. As comunicações a efectuar, nos termos do n.º 2 do Artigo 33.º, devem conter uma descrição detalhada:
- a) Dos actos a omitir ou a praticar;
- b) Das situações que, para assegurar o funcionamento de serviços essenciais ou por razões humanitárias ou outras, são susceptíveis de ser isentas da aplicação das medidas restritivas aplicadas nos termos da presente Lei.
- 2. É igualmente obrigatório que as comunicações incluam a menção de que, independentemente do incumprimento das obrigações constantes da presente Lei constituir a prática de um crime, o desrespeito pelas instruções contidas na comunicação constitui crime de desobediência.
CAPÍTULO VI
Regime das Contra-Ordenações
Artigo 36.º
Aplicação no espaço
- Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no presente capítulo é aplicável a:
- a) Factos praticados em território angolano;
- b) Factos praticados fora do território nacional de que sejam responsáveis as entidades referidas no Artigo 4.º da presente Lei, actuando por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 2 do Artigo seguinte;
- c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves de bandeira angolana, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.
Artigo 37.º
Responsabilidade
- 1. Pela prática das contra-ordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas:
- a) As pessoas singulares que se encontrem na República de Angola ou por pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território angolano ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
- b) A quaisquer pessoas colectivas, grupos ou entidades, registadas ou constituídas de acordo com a legislação angolana;
- c) A quaisquer pessoas colectivas, grupos ou entidades que mantenha relações comerciais com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas situadas na República de Angola.
- 2. As pessoas colectivas são responsáveis pelas infracções quando os factos tenham sido praticados, no exercício das respectivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes, trabalhadores ou quaisquer outros colaboradores permanentes ou ocasionais.
- 3. A responsabilidade da pessoa colectiva não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
- 4. Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância do tipo legal da infracção exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa colectiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele actuado no interesse de outrem.
- 5. A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto nos números anteriores.
Artigo 38.º
Negligência
A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, reduzidos à metade os limites máximos e mínimos da multa.
Artigo 39.º
Cumprimento do dever omitido
- 1. Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
- 2. O infractor pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido.
Artigo 40.º
Destino das multas
- Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das multas reverte em:
- a) 60% a favor do Estado;
- b) 40% a favor da autoridade de supervisão ou fiscalização responsável pela instrução do processo.
Artigo 41.º
Responsabilidade pelo pagamento das multas
- 1. As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das multas e das custas em que sejam condenados os seus dirigentes, mandatários, representantes ou trabalhadores pela prática de infracções puníveis, nos termos da presente Lei.
- 2. Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da multa e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.
Artigo 42.º
Contra-Ordenações
- Constituem Contra-Ordenações os seguintes factos ilícitos típicos:
- a) A exportação, a venda, ou por qualquer meio, o fornecimento de produtos e mercadorias ou prestação de serviços, directa ou indirectamente a pessoas ou entidades localizadas em Estados designados ou para o uso desses Estados, ou para pessoas, grupos ou entidades designadas, originários ou não da República de Angola, em incumprimento da obrigação prevista no Artigo 24.º da presente Lei;
- b) A prestação de serviços financeiros ou assistência técnica, serviços de corretagem, apoio logístico ou outros serviços relacionados com o fornecimento de produtos e mercadorias ou prestação de serviços a pessoas ou entidades localizadas em Estados designados ou para o uso desses Estados, ou para pessoas, grupos ou entidades designadas, em incumprimento da obrigação prevista no Artigo 24.º da presente Lei;
- c) A importação, a compra ou por qualquer meio, a aquisição de produtos e mercadorias ou serviços, directa ou indirectamente, as pessoas, grupos ou entidades designadas ou originários de Estados designados, em incumprimento da obrigação prevista no Artigo 24.º da presente Lei;
- d) A prestação de serviços financeiros ou assistência técnica, serviços de corretagem, apoio logístico ou outros serviços relacionados com a aquisição de produtos e mercadorias ou serviços a pessoas, grupos ou entidades designadas ou originários de Estados designados, em incumprimento da obrigação prevista no Artigo 24.º da presente Lei;
- e) A aplicação, investimento, remissão ou colocação à disposição, directa ou indirectamente, em benefício de pessoas, grupos ou entidades designadas, quaisquer fundos ou recursos económicos ou outros serviços conexos, em incumprimento das obrigações previstas nos Artigos 17.º e 18.º da presente Lei;
- f) A venda, transferência, exportação ou fornecimento de armamentos ou equipamento conexo, directa ou indirectamente, a pessoas ou entidades localizadas em Estados designados ou para o uso desses Estados, ou para pessoas, grupos ou entidades designadas, em incumprimento da obrigação prevista no Artigo 24.º da presente Lei, originários ou não da República de Angola;
- g) A prestação de serviços financeiros ou assistência técnica, serviços de corretagem, apoio logístico-militar ou outros serviços relacionados com actividades militares a pessoas ou entidades localizadas em Estados designados ou para o uso desses Estados, ou para pessoas, grupos ou entidades designadas, em incumprimento da obrigação prevista no Artigo 24.º da presente Lei;
- h) O incumprimento da obrigação prevista no Artigo 24.º da presente Lei, para além das situações de incumprimento previstas nas alíneas anteriores;
- i) A participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 43.º
Multas
- 1. As Contra-Ordenações previstas no Artigo anterior são puníveis, nos seguintes termos:
- a) Quando a infracção seja praticada no âmbito da actividade de uma pessoa colectiva:
- i. Com multa de valores, em moeda nacional, equivalente a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) a USD 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América), se o agente for uma pessoa colectiva;
- ii. Com multa de valores, em moeda nacional, equivalente a USD 12.500,00, (doze mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) a USD 1 250 000,00, (um milhão e duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), se o agente for uma pessoa singular.
- b) Quando a infracção seja praticada no âmbito da actividade de uma pessoa singular:
- i. Com multa de valores, em moeda nacional, equivalente a USD 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) a USD 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América), se o agente for uma pessoa colectiva;
- ii. Com multa de valores, em moeda nacional, equivalente a USD 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) a USD 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), se o agente for uma pessoa singular.
- 2. Aplicam-se subsidiariamente as regras previstas na legislação sobre o combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, na parte referente à prescrição do procedimento transgressional e das multas e sanções acessórias.
Artigo 44.º
Sanções acessórias
- Conjuntamente com as multas, podem ser aplicadas ao responsável por quaisquer das transgressões previstas no Artigo 42.º da presente Lei, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
- a) Advertência, por apenas uma vez;
- b) Inibição, por um período de 3 (três) meses a 3 (três) anos, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, de direcção, de chefia e de fiscalização em pessoas colectivas abrangidas pela presente Lei, quando o infractor seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de direcção, de chefia ou de gestão ou actue em representação legal ou voluntária da pessoa colectiva;
- c) Interdição definitiva do exercício da profissão ou da actividade a que as transgressões respeitam ou dos cargos sociais e de funções de fiscalização em pessoas colectivas a que se refere a alínea anterior;
- d) Publicação da punição definitiva, a expensas do infractor, num jornal diário de difusão nacional.
CAPÍTULO VII
Disposições Penais
SECÇÃO I
Disposições Comuns
Artigo 45.º
Aplicação no tempo
- 1. O não cumprimento dos Artigos 17.º, 18.º e 24.º da presente Lei, apenas é punível após a publicação em Diário da República da regulamentação prevista no Artigo 6.º, da qual conste a decisão de designação, e na medida em que tais factos sejam também objecto de medida restritiva aplicada nos termos da presente Lei.
- 2. O não cumprimento dos Artigos 17.º, 18.º e 24.º da presente Lei, praticado após a publicação a que se refere o número anterior e durante o período em que o acto internacional é aplicável, deixa de ser punível se o Órgão Internacional Competente adoptar um novo acto que adie, suspenda ou ponha termo a uma medida restritiva baseada num acto internacional.
Artigo 46.º
Aplicação material
- 1. A existência de direitos conferidos ou obrigações impostas por contrato, acordo, licença ou autorização, de direito interno ou internacional, anteriores à data de adopção do acto internacional aplicável, que prevejam ou permitam a prática daqueles factos, não afasta a responsabilidade criminal do agente.
- 2. A punibilidade dos factos incriminados na presente Lei não afasta a responsabilidade civil, disciplinar ou outra que ao caso caiba, sem prejuízo de norma penal aplicável que puna o facto com pena mais elevada.
Artigo 47.º
Não punibilidade
Não é punível a prática de factos previstos pela presente Lei quando esta for objecto de prévia decisão de excepção por parte do Órgão Internacional Competente ou, caso o acto internacional aplicável expressamente o admita, por parte de outro órgão ou entidade competente.
Artigo 48.º
Tentativa
Nos crimes previstos pela presente Lei, a tentativa é punível.
Artigo 49.º
Procedimento criminal
- 1. O procedimento criminal pelos crimes previstos na presente Lei não depende de queixa.
- 2. O prazo de prescrição do procedimento criminal dos crimes previstos na presente Lei é de 10 (dez) anos.
Artigo 50.º
Actuação em nome de outrem
- 1. É punível quem age em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exigir:
- a) Determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado;
- b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
- 2. A invalidade ou ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do número anterior.
- 3. O representado responde solidariamente, de harmonia com a lei civil, pelo pagamento das multas, indemnizações e outras prestações em que for condenado o agente dos crimes previstos na presente Lei, nos termos dos números anteriores.
Artigo 51.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas
- 1. As pessoas colectivas ou sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e as meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos na presente Lei, quando cometidos pelos seus membros, trabalhadores ou prestadores de serviços, representantes ou mandatários ou por titulares dos seus órgãos, agindo em seu nome e no seu interesse.
- 2. A invalidade ou ineficácia do acto em que se funde a relação entre o agente e a entidade colectiva não obsta a que seja aplicado o disposto no número anterior.
- 3. A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
- 4. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 do presente Artigo não exclui a responsabilidade individual do respectivo agente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do Artigo anterior.
Artigo 52.º
Penas principais aplicáveis às pessoas colectivas
- 1. Pelos crimes previstos na presente Lei, é aplicável às entidades referidas no Artigo anterior a pena principal de multa a fixar em valor não inferior ao montante da transacção efectuada e não superior ao dobro do montante da mesma transacção.
- 2. Se a pena for aplicada a uma entidade não dotada de personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos sócios ou associados, em regime de solidariedade.
- 3. Nos casos em que a infracção não configure uma transacção, a multa é fixada em valor entre o equivalente em moeda nacional a USD 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) e USD 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) e entre USD 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) e USD 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América), consoante seja aplicada, respectivamente, à entidade financeira ou a qualquer indivíduo ou entidade de outra natureza.
Artigo 53.º
Penas acessórias
- 1. Quem for condenado por crime previsto na presente Lei, pode, atenta a concreta gravidade do facto, ser sujeito às penas acessórias de:
- a) Publicação da decisão condenatória em jornal de circulação nacional, a expensas do condenado;
- b) Proibição do exercício de certas profissões ou actividades, por um período de 1 a 10 anos;
- c) Privação do direito de participar em ajustes directos, consultas restritas ou concursos públicos, por um período de 1 a 10 anos;
- d) Proibição de contactar com determinadas pessoas, por um período de 1 a 5 anos;
- e) Expulsão e interdição de entrar na República de Angola, quando estrangeiro, por um período de 1 a 5 anos;
- f) Encerramento temporário de estabelecimento, até 5 anos;
- g) Encerramento definitivo de estabelecimento;
- h) Dissolução judicial.
- 2. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente.
- 3. Não obsta à aplicação das penas acessórias previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do presente Artigo a transmissão ou a cedência de direitos de qualquer natureza relacionados com o exercício da profissão ou actividade, efectuados depois da instauração do procedimento criminal ou depois da prática do crime, excepto se o transmissário ou cessionário se encontrar de boa-fé.
- 4. A pena de dissolução só é decretada quando os membros, sócios, associados, titulares dos órgãos ou representantes da entidade colectiva tenham tido a intenção de, por meio dela, praticar os crimes previstos na presente Lei ou quando a sua prática reiterada mostre que a entidade em causa está a ser utilizada para esse efeito ou houver fundado receio de que possa continuar a ser utilizada para a prática de factos da mesma espécie, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração ou gerência.
- 5. A cessação da relação jurídico-laboral que ocorra em virtude da aplicação da pena de encerramento do estabelecimento ou de dissolução judicial considera-se, para todos os efeitos, como sendo rescisão sem justa causa.
- 6. Para efeitos do n.º 3 do presente Artigo, entende-se por boa-fé a ignorância desculpável de que os bens, direitos, valores ou vantagens adquiridas se relacionavam com actividades ilícitas.
SECÇÃO II
Crimes em Especial
Artigo 54.º
Proibição de fornecimento de produtos e mercadorias e prestação de serviços
- 1. Quem intencionalmente exportar, vender ou por qualquer meio fornecer produtos e mercadorias ou prestar serviços, directa ou indirectamente, a pessoas ou entidades localizadas em Estados designados ou para o uso desses Estados, ou para pessoas, grupos ou entidades designadas, originários ou não da República de Angola, em incumprimento da obrigação prevista no Artigo 24.º da presente Lei, é punido com a pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
- 2. Incorre na mesma pena referida no número anterior, quem prestar serviços financeiros ou assistência técnica, serviços de corretagem, apoio logístico ou outros serviços relacionados com o fornecimento de produtos e mercadorias ou prestação de serviços a pessoas ou entidades localizadas em Estados designados ou para o uso desses Estados, ou para pessoas, grupos ou entidades designadas, em incumprimento da obrigação prevista no Artigo 24.º da presente Lei.
- 3. Quem participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nos n.º 1 e 2 do presente Artigo é punido com pena de prisão de 6 (seis) meses a 3 anos ou pena de multa até 300 (trezentos) dias.
- 4. A negligência é punida com pena de prisão até 6 (seis) meses ou com pena de multa até 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 55.º
Proibição de aquisição de produtos ou mercadorias ou serviços
- 1. Quem intencionalmente importar, comprar ou por qualquer meio adquirir produtos e mercadorias ou serviços, directa ou indirectamente, a pessoas, grupos ou entidades designadas ou originários de Estados designados, em incumprimento da obrigação prevista no Artigo 24.º da presente Lei, é punido com a pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
- 2. Incorre na mesma pena quem prestar serviços financeiros ou assistência técnica, serviços de corretagem, apoio logístico ou outros serviços relacionados com a aquisição de produtos e mercadorias ou serviços a pessoas, grupos ou entidades designadas ou originários de Estados designados, em incumprimento da obrigação prevista no Artigo 24.º da presente Lei.
- 3. Quem participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nos n.º 1 e 2 do presente Artigo é punido com pena de prisão de 6 (seis) meses a 3 anos ou pena de multa até 300 (trezentos) dias.
- 4. A negligência é punida com pena de prisão até 6 (seis) meses ou com pena de multa até 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 56.º
Aplicação ou disponibilização de fundos
- 1. Quem intencionalmente aplicar, investir, remeter ou colocar à disposição, directa ou indirectamente, em benefício de pessoas, grupos ou entidades designadas, quaisquer fundos ou recursos económicos ou outros serviços conexos, em incumprimento das obrigações previstas nos Artigos 17.º e 18.º da presente Lei, é punido com a pena de prisão de 1 a 5 anos e multa até 600 (seiscentos) dias.
- 2. Quem participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas no n.º 1 do presente Artigo é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos, ou pena de multa até 600 (seiscentos) dias.
- 3. A negligência é punida com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 300 (trezentos) dias.
Artigo 57.º
Fornecimento de armamento ou equipamento conexo e prestação de apoio logístico-militar ou de serviços de natureza militar
- 1. Quem intencionalmente vender, transferir, exportar ou fornecer armamentos ou equipamento conexo, directa ou indirectamente, a pessoas ou entidades localizadas em Estados designados ou para o uso desses Estados, ou para pessoas, grupos ou entidades designadas, originários ou não da República de Angola, em incumprimento da obrigação prevista no Artigo 24.º da presente Lei, é punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
- 2. Incorre na mesma pena quem prestar serviços financeiros ou assistência técnica, serviços de corretagem, apoio logístico ou outros serviços relacionados com actividades militares a pessoas ou entidades localizadas em Estados designados ou para o uso desses Estados, ou para pessoas, grupos ou entidades designadas, em incumprimento da obrigação prevista no Artigo 24.º da presente Lei.
- 3. Quem participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nos n.º 1 e 2 do presente Artigo é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos, ou pena de multa até 600 (seiscentos) dias.
- 4. A negligência é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 300 (trezentos) dias.
Artigo 58.º
Não cumprimento de outras medidas restritivas
- 1. Quem intencionalmente incumprir a obrigação prevista no Artigo 24.º da presente Lei, quando não aplicável o disposto nos Artigos 54.º a 57.º da presente Lei, é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos, ou pena de multa até 600 (seiscentos) dias, de acordo com a disposição violada e se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
- 2. Quem participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas no n.º 1 do presente Artigo é punido com pena de prisão de até 1 ano ou pena de multa até 300 (trezentos) dias.
- 3. A negligência é punida com pena de prisão até 6 (seis) meses ou com pena de multa até 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 59.º
Promoção da prática de factos ilícitos
- 1. Quem desenvolver actividades que promovam ou tenham por objectivo promover, directa ou indirectamente, a prática de factos previstos e punidos nos Artigos anteriores é punido com a pena cominada no respectivo tipo de crime.
- 2. Quem desenvolver actividades que promovam ou tenham por objectivo promover ou desenvolver, directa ou indirectamente, a economia de um Estado, pessoa, grupo ou entidade designadas, nomeadamente as que promovam a exportação ou o transbordo de produtos ou mercadorias, em incumprimento da obrigação prevista no Artigo 24.º da presente Lei, é punido com a pena estatuída no respectivo tipo de crime.
Artigo 60.º
Procedimentos cautelares de extensão do âmbito material desta Lei
Em processo-crime relativo aos factos determinantes da aplicação das sanções, ou conexos com estes, ou em que o arguido esteja com tais factos relacionado, pode, o Ministério Público, requerer o arresto preventivo dos respectivos fundos e recursos financeiros.
Artigo 61.º
Prevenção e repressão
Na prevenção e repressão das infracções previstas na presente Lei, aplicam-se as disposições especiais relativas ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 62.º
Medidas de execução
O Titular do Poder Executivo pode delegar nos seus Órgãos Auxiliares as competências previstas na presente Lei, no âmbito das respectivas áreas de actuação.
Artigo 63.º
Direito aplicável
- 1. Aos crimes previstos nesta Lei são aplicáveis, subsidiariamente, o Código Penal e demais legislação penal avulsa, o Código de Processo Penal e legislação complementar.
- 2. Aos actos administrativos previstos nesta Lei são aplicáveis:
- a) O Código de Procedimento Administrativo;
- b) O Código de Processo do Contencioso Administrativo.
Artigo 64.º
Anexos
- Para efeitos do disposto nos Artigos 1.º e 3.º, são publicados em anexo os seguintes actos aplicáveis:
- a) Resolução n.º 1267 (1999), adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4051.ª Sessão, em 15 de Outubro de 1999, como Anexo I;
- b) Resolução n.º 1373 (2001), adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4385.ª Sessão, em 28 de Setembro de 2001, como Anexo II.
Artigo 65.º
Regulamentação
A presente Lei deve ser regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 66.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 67.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 12 de Janeiro de 2012.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.
Promulgada aos 6 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo Dos Santos.
ANEXO I - RESOLUÇÃO N.º 1267 (1999), ADOPTADA PELO CONSELHO DE SEGURANÇA NA SUA 4051.ª SESSÃO, EM 15 DE OUTUBRO DE 1999
O Conselho de Segurança;
Reafirmando as suas anteriores resoluções e, em particular, as Resoluções n.º 1189 (1998), de 13 de Agosto de 1998, 1193 (1998), de 28 de Agosto de 1998 e 1214 (1998), de 8 de Dezembro de 1998, assim como as declarações do seu Presidente relativamente à situação no Afeganistão;
Reafirmando o seu firme compromisso com a soberania, a independência, a integridade territorial e a unidade nacional do Afeganistão, assim como o seu respeito pelo património cultural e histórico do País;
Reiterando a sua profunda preocupação pela continuação das violações do direito internacional humanitário e dos direitos humanos, em particular a discriminação contra as mulheres e as crianças, assim como pelo considerável aumento da produção ilícita de ópio, e sublinhando que a ocupação do Consulado Geral da República Islâmica do Irão pelos talibãs e o assassinato de diplomatas iranianos e de um jornalista em Mazar-e-Sharif constituem violações patentes das normas internacionais em vigor;
Recordando as convenções internacionais pertinentes contra o terrorismo e, em particular, a obrigação das Partes nessas convenções de extraditar e perseguir criminalmente os terroristas;
Condenando energicamente o uso persistente do território afegão, especialmente em zonas controladas pelos talibãs, para dar refúgio e treino a terroristas e planear actos de terrorismo, e reafirmando a sua convicção de que a repressão do terrorismo internacional é essencial para a manutenção da paz e da segurança internacionais;
Lamentando o facto de que os talibãs continuem a proporcionar refúgio seguro a Osama Bin Laden e permitindo que ele e os seus associados dirijam uma rede de acampamentos de treino de terroristas em território controlado pelos talibãs e utilizem o Afeganistão como base para patrocinar operações terroristas internacionais;
Tomando nota do auto de acusação de Osama Bin Laden e seus associados pelos Estados Unidos da América, entre outros aspectos, pela colocação de bombas nas embaixadas deste país em Nairobi (Quénia) e Dar-es-Salam (Tanzânia), em 7 de Agosto de 1998, e por atentar contra a vida de cidadãos norte-americanos fora dos Estados Unidos, bem como da petição dos Estados Unidos da América aos talibãs de que os entreguem para julgamento (S/1999/1021);
Tendo determinado que o facto de que as autoridades talibãs não tenham respondido aos requerimentos do parágrafo 13 da Resolução n.º 1214 (1998) constitui uma ameaça para a paz e a segurança internacionais;
Destacando a sua determinação em fazer respeitar as suas resoluções;
- Actuando nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas;
- i. Insiste em que a facção afegã conhecida pelo nome de Talibã, que também se autodenomina como Emirato Islâmico do Afeganistão, cumpra quanto antes as anteriores resoluções do Conselho e, em particular, deixe de proporcionar refúgio e treino a terroristas internacionais e às suas organizações, tome medidas eficazes e adequadas para que o território que controla não albergue instalações e acampamentos de terroristas, nem sirva para a preparação ou organização de actos terroristas contra outros Estados ou seus cidadãos e colabore nos esforços destinados a submeter à justiça as pessoas acusadas de crimes de terrorismo;
- ii. Exige que os talibas entreguem sem mais demoras Osama Bin Laden às autoridades competentes de um país onde tenha sido objecto de acusação ou às autoridades competentes de um país a quem tenha de ser devolvido ou às autoridades competentes de um país onde tenha sido detido e perseguido criminalmente;
- iii. Decide que em 14 de Novembro de 1999 todos os Estados apliquem as medidas previstas no parágrafo 4 infra, a não ser que o Conselho tenha determinado previamente, com base num relatório do Secretário Geral, que os talibãs cumpriram a obrigação estipulada no parágrafo 2 supra;
- iv. Decide além disso que, para dar cumprimento ao parágrafo 2 supra, todos os Estados:
- a) Não concederão autorização de descolar ou aterrar no seu território a qualquer aeronave que seja propriedade dos talibãs, ou tenha sido alugada ou utilizada por eles ou por sua conta, de acordo com a designação do Comité criado nos termos do parágrafo 6 infra, excepto se o voo em causa tiver sido previamente aprovado por razões de necessidade humanitária, incluindo o cumprimento de uma obrigação religiosa com o Hajj;
- b) Congelarão os fundos e outros recursos financeiros, incluindo os fundos derivados ou produzidos por bens que sejam propriedade dos talibãs ou que estejam sob o seu controlo directo ou indirecto, ou de qualquer outra empresa propriedade ou sob o controlo dos talibãs, como designada pelo Comité criado nos termos do parágrafo 6 infra, e assegurarão que nem os referidos fundos nem qualquer outro fundo ou recurso financeiro assim designado seja disponibilizado pelos seus nacionais ou qualquer outra pessoa no seu território aos talibãs ou em benefício destes ou de qualquer empresa propriedade dos talibãs ou sob o seu controlo directo ou indirecto, excepto os que possam ser autorizados pelo Comité numa base casuística por razões de necessidades humanitárias.
- v. Insta todos os Estados a cooperar com esforços para cumprir o disposto no parágrafo 2 supra e a considerarem novas medidas contra Osama Bin Laden e os seus associados;
- vi. Decide estabelecer, em conformidade com o Artigo 28.º do seu regulamento provisório, um Comité do Conselho de Segurança composto por todos os membros do Conselho, que realize as seguintes tarefas e informe o Conselho sobre o seu trabalho, comunicando a este as suas observações e recomendações:
- a) Recolher mais informação junto de todos os Estados sobre as medidas que estes tenham adoptado para aplicar de forma eficaz as medidas previstas no parágrafo 4 supra;
- b) Considerar a informação relativa à violação das medidas previstas no parágrafo 4 supra que os Estados tragam ao seu conhecimento e recomendar a adopção das medidas adequadas para o efeito;
- c) Apresentar relatórios periódicos ao Conselho sobre os efeitos, incluídos os de carácter humanitário, das medidas impostas pelo parágrafo 4 supra;
- d) Apresentar relatórios periódicos ao Conselho sobre a informação que lhe tenha chegado sobre o possível incumprimento das medidas previstas no parágrafo 4 supra, identificando sempre que possível as pessoas ou entidades que foram referidas como estando implicadas no referido incumprimento;
- e) Designar as aeronaves e fundos e outros recursos financeiros referidos no parágrafo 4 supra a fim de facilitar o cumprimento das medidas referidas naquele parágrafo;
- f) Considerar os pedidos de excepção de aplicação das medidas previstas no parágrafo 4 supra, tal como previsto no referido parágrafo, e decidir a concessão de uma excepção dessas medidas relativamente aos pagamentos efectuados pela Associação de Transporte Aéreo Internacional à Autoridade Aeronáutica do Afeganistão por conta de companhias aéreas internacionais relativamente a serviços de controlo de tráfico aéreo;
- g) Examinar os relatórios apresentados em conformidade com o disposto no parágrafo 9 infra.
- vii. Insta todos os Estados a que actuem estritamente em conformidade com as disposições da presente Resolução, independentemente da existência de direitos conferidos ou obrigações impostas por força de um acordo internacional ou de um contrato assinado ou de qualquer licença ou autorização concedida antes da data da entrada em vigor das medidas previstas no parágrafo 4 supra;
- viii. Insta todos os Estados a instaurar procedimentos criminais a todas as pessoas ou entidades que estejam sob a sua jurisdição e que violem as medidas previstas no parágrafo 4 supra e a que apliquem as sanções adequadas;
- ix. Insta todos os Estados a cooperarem plenamente com o Comité criado nos termos do parágrafo 6 supra no desempenho das suas atribuições, proporcionando inclusivamente a informação que possa ser requerida pelo Comité, em conformidade com a presente Resolução;
- x. Solicita a todos os Estados que apresentem um relatório ao Comité criado nos termos do parágrafo 6 supra, nos 30 (trinta) dias seguintes à entrada em vigor das medidas previstas no parágrafo 4 supra, sobre as providências que tenham adoptado para a aplicação efectiva das medidas previstas no parágrafo 4 supra;
- xi. Solicita ao Secretário Geral que faculte toda a assistência necessária ao Comité criado nos termos do parágrafo 6 supra e que, para esse efeito, sejam adoptadas na Secretaria todas as disposições necessárias;
- xii. Solicita ao Comité criado nos termos do parágrafo 6 supra, que realize a necessária concertação, com base nas recomendações da Secretaria, com as organizações internacionais competentes, os Estados vizinhos e outros Estados e as partes interessadas, tendo em vista melhorar a supervisão do cumprimento das medidas previstas no parágrafo 4 supra;
- xiii. Solicita à Secretaria que apresente ao Comité criado nos termos do parágrafo 6 supra, para consideração deste, a informação transmitida pelos governos e as fontes públicas de informação sobre possíveis violações das medidas previstas no parágrafo 4 supra;
- xiv. Decide que dará por terminadas todas as medidas previstas no parágrafo 4 supra quando o Secretário Geral informar o Conselho de Segurança que os talibãs cumpriram a obrigação estipulada no parágrafo 2 supra;
- xv. Expressa a sua disponibilidade para considerar a adopção de novas medidas, em conformidade com as suas responsabilidades nos termos da Carta das Nações Unidas, com o objectivo de alcançar o cumprimento integral da presente Resolução;
- xvi. Decide continuar a ocupar-se activamente desta questão.
ANEXO II - RESOLUÇÃO N.º 1373 (2001), ADOPTADA PELO CONSELHO DE SEGURANÇA NA SUA 4385.ª SESSÃO, EM 28 DE SETEMBRO DE 2001
O Conselho de Segurança;
Reafirmando as suas Resoluções n.º 1269 (1999), de 19 de Outubro, e 1368 (2001), de 12 de Setembro de 2001;
Reafirmando igualmente a sua condenação inequívoca dos ataques terroristas ocorridos em Nova Iorque, Washington, D.C. e na Pensilvânia, em 11 de Setembro de 2001, e manifestando a sua determinação de prevenir todos os actos desse tipo;
Mais reafirmando que esses actos, tal como todos os actos de terrorismo internacional, constituem uma ameaça à paz e segurança internacionais;
Reafirmando o direito natural à legítima defesa, individual ou colectiva, reconhecido pela Carta das Nações Unidas e confirmado na Resolução n.º 1368 (2001);
Reafirmando a necessidade de combater, por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, as ameaças à paz e segurança internacionais que os actos de terrorismo representam;
Profundamente preocupado pelo acréscimo, em várias regiões do mundo, de actos de terrorismo motivados pela intolerância ou pelo extremismo;
Instando os Estados a trabalharem urgentemente em conjunto para prevenir e reprimir os actos de terrorismo, nomeadamente através do aumento da cooperação e do pleno cumprimento das convenções internacionais respeitantes ao terrorismo;
Reconhecendo a necessidade de os Estados complementarem a cooperação internacional através da adopção de medidas adicionais para prevenir e reprimir nos seus territórios, por todos os meios lícitos, o financiamento e a preparação de quaisquer actos de terrorismo;
Reafirmando o princípio estabelecido pela Assembleia Geral na sua declaração de Outubro de 1970 (Resolução n.º 2625 (XXV) e que o Conselho de Segurança reiterou na sua Resolução n.º 1189 (1998), de 13 de Agosto de 1998, a saber, que cada Estado tem o dever de se abster de organizar, instigar, auxiliar ou participar em actos de terrorismo noutro Estado ou de permitir actividades organizadas no seu território com vista à prática desses actos;
- Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas;
- 1. Decide que todos os Estados:
- a) Previnam e reprimam o financiamento de actos de terrorismo;
- b) Tipifiquem como crime a prestação ou recolha voluntárias, pelos seus nacionais ou nos seus territórios, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, de fundos com a intenção de que sejam utilizados, ou com o conhecimento de que irão ser utilizados, para a prática de actos de terrorismo;
- c) Congelem sem demora os fundos e demais activos financeiros ou recursos económicos das pessoas que cometam, ou tentem cometer, actos de terrorismo, neles participem ou os facilitem; das entidades que sejam propriedade dessas pessoas ou que estejam sob o seu controlo directo ou indirecto; e das pessoas e entidades que actuem em nome ou sob instruções dessas pessoas e entidades, incluindo os fundos gerados ou derivados de bens que sejam propriedade ou que estejam sob o controlo, directo ou indirecto, dessas pessoas e das pessoas ou entidades com elas associadas;
- d) Proíbam aos seus nacionais e a todas as pessoas ou entidades que se encontrem nos seus territórios que coloquem quaisquer fundos, activos financeiros ou recursos económicos ou serviços financeiros ou outros serviços conexos, directa ou indirectamente, à disposição das pessoas que cometam, ou tentem cometer actos de terrorismo, neles participem ou os facilitem, das entidades que sejam propriedade dessas pessoas ou que estejam sob o seu controlo directo ou indirecto e das pessoas e entidades que actuem em nome ou sob instruções dessas pessoas.
- 2. Decide igualmente que todos os Estados:
- a) Se abstenham de proporcionar qualquer tipo de apoio, activo ou passivo, às entidades e pessoas implicadas em actos de terrorismo, nomeadamente reprimindo o recrutamento de membros de grupos terroristas e pondo termo ao fornecimento de armas aos terroristas;
- b) Adoptem as medidas necessárias para impedir que sejam cometidos actos de terrorismo, nomeadamente que assegurem o alerta rápido a outros Estados através da troca de informações;
- c) Recusem conceder refúgio àqueles que financiam, planeiam, apoiam ou praticam actos de terrorismo ou que proporcionam refúgio aos seus autores;
- d) Impeçam que aqueles que financiam, planeiam, facilitam ou praticam actos de terrorismo utilizem os seus respectivos territórios para cometer tais actos contra outros Estados ou contra os seus cidadãos;
- e) Assegurem que todas as pessoas que participam no financiamento, planeamento, preparação ou na prática de actos de terrorismo ou que prestam apoio a esses actos sejam presentes à justiça e que assegurem que, adicionalmente a outras medidas de repressão que possam ser adoptadas em relação a essas pessoas, tais actos de terrorismo sejam tipificados como crimes graves pela lei e regulamentação interna e que a pena imposta corresponda devidamente à gravidade desses actos de terrorismo;
- f) Prestem, mutuamente, a maior assistência possível quanto às investigações e procedimentos penais relativos ao financiamento ou ao apoio de actos de terrorismo, incluindo a assistência quanto à obtenção de elementos de prova que estejam na sua posse e que sejam necessárias para esses procedimentos;
- g) Impeçam a circulação de terroristas ou de grupos de terroristas através de controlos eficazes nas fronteiras e de controlos relativos à emissão de documentos de identidade e de viagem, bem como mediante a adopção de medidas para impedir a contrafacção, a falsificação ou a utilização fraudulenta de documentos de identidade e de viagem.
- 3. Exorta todos os Estados a:
- a) Encontrar meios para intensificar e acelerar a troca de informações operacionais, especialmente em relação às actividades ou movimentos de terroristas ou das redes de terroristas, aos documentos de viagem contrafeitos ou falsificados, ao tráfico de armas, de explosivos ou de materiais perigosos, à utilização de tecnologias de informação pelos grupos terroristas e à ameaça que constitui a posse de armas de destruição em massa por parte de grupos terroristas;
- b) Trocar informações em conformidade com o direito internacional e interno e a cooperar a nível administrativo e judicial para impedir a prática de actos de terrorismo;
- c) Cooperar, especialmente através de acordos e arranjos bilaterais e multilaterais, para impedir e reprimir os ataques terroristas e adoptar medidas contra os autores desses actos;
- d) Tornarem-se partes logo que possível das convenções e protocolos internacionais relativos ao terrorismo, incluindo a Convenção Internacional para a Repressão do Financiamento do Terrorismo, de 9 de Dezembro de 1999;
- e) Aumentar a cooperação e cumprir plenamente as convenções e protocolos internacionais relativos ao terrorismo e as Resoluções do Conselho de Segurança n.º 1269 (1999) e 1368 (2001);
- f) A adoptar, em conformidade com as disposições pertinentes do direito nacional e internacional, incluindo as normas internacionais relativas aos direitos humanos, as medidas adequadas para se assegurar, antes da concessão do estatuto de refugiado, que o requerente do estatuto de refugiado não planeou, nem facilitou a prática de actos de terrorismo nem dela participou;
- g) A assegurar, em conformidade com o direito internacional, que o estatuto de refugiado não seja abusivamente utilizado pelos autores de actos de terrorismo, nem pelos que planeiam ou facilitam tais actos e que não seja reconhecida a reivindicação de motivos políticos como fundamento de recusa dos pedidos de extradição de presumíveis terroristas.
- 4. Observa com preocupação as estreitas ligações existentes entre o terrorismo internacional e a criminalidade organizada transnacional, as drogas ilícitas, o branqueamento de capitais, o tráfico ilícito de armas, a circulação ilícita de materiais nucleares, químicos, biológicos e outros materiais potencialmente letais e, a esse respeito, sublinha a necessidade de promover a coordenação de esforços a nível nacional, sub-regional, regional e internacional para reforçar uma resposta global a estes graves desafios e ameaças à segurança internacional.
- 5. Declara que os actos, métodos e práticas terroristas são contrários aos fins e princípios das Nações Unidas e que financiar com conhecimento de causa actos de terrorismo, planeá-los ou incitar à sua prática é igualmente contrário aos fins e princípios das Nações Unidas.
- 6. Decide estabelecer, em conformidade com o Artigo 28.º do seu Regulamento Interno Provisório, um Comité do Conselho de Segurança, composto por todos os membros do Conselho, para controlar o cumprimento da presente Resolução com a ajuda dos peritos que considere adequados e exorta todos os Estados a que comuniquem ao Comité, o mais tardar 90 (noventa) dias após a data de adopção da presente Resolução e, posteriormente, consoante o calendário a propor pelo Comité, as medidas adoptadas para dar cumprimento a esta Resolução.
- 7. Instrui o Comité para que defina as suas tarefas, apresente um programa de trabalho no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de adopção desta Resolução e, em consulta com o Secretário Geral, pondere qual o apoio de que necessitará.
- 8. Manifesta a sua determinação de adoptar todas as medidas necessárias para assegurar o pleno cumprimento da presente Resolução em conformidade com as suas responsabilidades nos termos da Carta.
- 9. Decide continuar a ocupar-se desta questão.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.