Havendo a necessidade de se estimular a criação de grupos económicos nacionais, enquanto instrumentos adequados para o desenvolvimento e fortalecimento do sector privado, em bases mais abrangentes e inclusivas, por intermédio de medidas que facilitem e incentivem a competitividade e o crescimento do tecido empresarial;
Considerando que as Sociedades Gestoras de Participações Sociais constituem um modo de organização prática de grupos económicos, cujo objecto exclusivo se prende com a gestão de uma carteira de participações detidas no capital social de outras sociedades como forma indirecta de exercício de uma actividade económica;
Convindo dotar o ordenamento jurídico nacional de um regime jurídico próprio que regule os aspectos relacionados com o objecto social, a forma societária, as operações permitidas e vedadas, a supervisão das actividades e o regime sancionatório aplicável às Sociedades Gestoras de Participações Sociais;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre as Sociedades Gestoras de Participações Sociais, doravante designadas por SGPS.
A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Maio de 2026.
O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.
Promulgada aos 11 de Junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.