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Lei de Autorização Legislativa n.º 5/26 - Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Participações Sociais

Havendo a necessidade de se estimular a criação de grupos económicos nacionais, enquanto instrumentos adequados para o desenvolvimento e fortalecimento do sector privado, em bases mais abrangentes e inclusivas, por intermédio de medidas que facilitem e incentivem a competitividade e o crescimento do tecido empresarial;

Considerando que as Sociedades Gestoras de Participações Sociais constituem um modo de organização prática de grupos económicos, cujo objecto exclusivo se prende com a gestão de uma carteira de participações detidas no capital social de outras sociedades como forma indirecta de exercício de uma actividade económica;

Convindo dotar o ordenamento jurídico nacional de um regime jurídico próprio que regule os aspectos relacionados com o objecto social, a forma societária, as operações permitidas e vedadas, a supervisão das actividades e o regime sancionatório aplicável às Sociedades Gestoras de Participações Sociais;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre as Sociedades Gestoras de Participações Sociais, doravante designadas por SGPS.

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Artigo 2.º
Sentido e extensão
  • O Decreto Legislativo Presidencial autorizado deve:
    1. a) Consagrar o objecto social, as participações admitidas, as operações vedadas, o objecto contratual e o objecto de facto, bem como a supervisão e o dever de comunicação das SGPS;
    2. b) Definir a forma societária que devem revestir as SGPS, os requisitos especiais dos contratos, as prestações de serviços adicionais admitidas e o regime sancionatório;
    3. c) Prever o pagamento de taxas a que ficam sujeitas as SGPS.
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Artigo 3.º
Duração

A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, a contar da data da sua publicação.

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Artigo 4.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Maio de 2026.

O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.

Promulgada aos 11 de Junho de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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