AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Lei n.º 28/11 - Lei sobre a Refinação de Petróleo Bruto, Armazenamento, Transporte, Distribuição e Comercialização de Produtos Petrolíferos

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
    3. Artigo 3.º - Definições
  2. +CAPÍTULO II - Objectivos e Princípios Fundamentais
    1. Artigo 4.º - Objectivos
    2. Artigo 5.º - Princípios fundamentais
    3. Artigo 6.° - Competência do Titular do Poder Executivo
    4. Artigo 7.º - Direitos
    5. Artigo 8.° - Obrigações de serviço público
    6. Artigo 9.º - Protecção dos consumidores
    7. Artigo 10.° - Protecção do ambiente
    8. Artigo 11.º - Segurança, higiene e saúde no trabalho
    9. Artigo 12.º - Medidas de contingência
    10. Artigo 13.º - Regime de preços
    11. Artigo 14.º - Incentivos
  3. +CAPÍTULO III - Organização, Regime de Actividades e Funcionamento
    1. SECÇÃO I - Composição do Sector dos Derivados de Petróleo
      1. Artigo 15.º - Actividades do sector dos derivados de petróleo
      2. Artigo 16.º - Agentes do sector dos derivados de petróleo
    2. SECÇÃO II - Licenciamento
      1. Artigo 17.º - Requisitos para o licenciamento
      2. Artigo 18.º - Competência para o licenciamento
      3. Artigo 19.º - Processo de licenciamento
      4. Artigo 20.° - Pedido de licenciamento
      5. Artigo 21.° - Entidades a consultar
      6. Artigo 22.º - Prazo para pareceres
      7. Artigo 23.º - Pareceres condicionantes
      8. Artigo 24.º - Vistorias
      9. Artigo 25.º - Aprovação do projecto
    3. SECÇÃO III - Refinação, Tratamento, Armazenamento, Transporte, Distribuição e Comercialização de Produtos Petrolíferos
      1. Artigo 26.º - Refinação e tratamento
      2. Artigo 27.° - Armazenamento
      3. Artigo 28.° - Transporte
      4. Artigo 29.º - Distribuição
      5. Artigo 30.° - Comercialização de produtos petrolíferos
      6. Artigo 31.° - Regime do exercício da comercialização
    4. SECÇÃO IV - Importação, Recepção, Expedição e Exportação
      1. Artigo 32.º - Regime de exercício das actividades
  4. +CAPÍTULO IV - Consumidores
    1. SECÇÃO I - Direitos dos Consumidores
      1. Artigo 33.° - Direitos dos consumidores
      2. Artigo 34.° - Serviço público essencial
      3. Artigo 35.º - Suspensão do fornecimento de GPL e GN canalizado
      4. Artigo 36.º - Direito a quitação parcial
      5. Artigo 37.º - Proibição de consumos mínimos
      6. Artigo 38.º - Facturação
      7. Artigo 39.º - Prescrição e caducidade
      8. Artigo 40.º - Ónus da prova
      9. Artigo 41.º - Acerto de valores cobrados
    2. SECÇÃO II - Deveres dos Consumidores
      1. Artigo 42.° - Deveres dos consumidores
  5. +CAPÍTULO V - Acesso de Terceiros e Regulação
    1. Artigo 43.° - Acesso de terceiros às instalações
    2. Artigo 44.° - Regulação
    3. Artigo 45.º - Competência regulatória
  6. +CAPÍTULO VI - Planeamento das Infra-Estruturas do Sector dos Derivados de Petróleo
    1. Artigo 46.º - Objectivos do planeamento das infra-estruturas
    2. Artigo 47.º - Elaboração do planeamento das infra-estruturas
  7. +CAPÍTULO VII - Segurança do Abastecimento
    1. Artigo 48.º - Monitorização da segurança do abastecimento
    2. Artigo 49.° - Garantia do abastecimento
    3. Artigo 50.º - Reservas de segurança de produtos petrolíferos
    4. Artigo 51.º - Reservas estratégicas
    5. Artigo 52.° - Utilização das reservas
    6. Artigo 53.º - Centros de operação logística
    7. Artigo 54.º - Utilidade pública das instalações petrolíferas
    8. Artigo 55.º - Servidões e expropriações por utilidade pública
  8. +CAPÍTULO VIII - Segurança Técnica das Instalações
    1. Artigo 56.º - Regulamentação técnica
    2. Artigo 57.° - Técnicos responsáveis
    3. Artigo 58.º - Inspecções periódicas
    4. Artigo 59.° - Medidas cautelares
    5. Artigo 60.° - Medidas em caso de cessação de actividade
  9. +CAPÍTULO IX - Taxas
    1. Artigo 61.º - Taxas de licenciamento e de vistorias
    2. Artigo 62.° - Prazo de pagamento das taxas
    3. Artigo 63.º - Pagamento das taxas através de terminal bancário
  10. +CAPÍTULO X - Fiscalização e Transgressões
    1. Artigo 64.º - Fiscalização
    2. Artigo 65.º - Transgressão administrativa
    3. Artigo 66.° - Instrução do processo e aplicação das multas
    4. Artigo 67.° - Distribuição do produto das multas
    5. Artigo 68.° - Regime sancionatório no âmbito da regulamentação técnica
  11. +CAPÍTULO XI - Matérias Sujeitas a Informação
    1. Artigo 69.° - Registo de acidentes
    2. Artigo 70.º - Base de dados de postos de abastecimento
  12. +CAPÍTULO XII - Recursos e Reclamações
    1. Artigo 71.º - Recurso hierárquico
    2. Artigo 72.º - Reclamações de terceiros
  13. +CAPÍTULO XIII - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 73.º - Regime transitório
    2. Artigo 74.° - Instalações petrolíferas para uso das Forças Armadas
    3. Artigo 75.º - Características e utilização dos produtos petrolíferos
    4. Artigo 76.º - Arbitragem
    5. Artigo 77.º - Seguros e cauções
    6. Artigo 78.° - Norma transitória
    7. Artigo 79.° - Regulamentação
    8. Artigo 80.º - Norma revogatória
    9. Artigo 81.° - Dúvidas e omissões
    10. Artigo 82.º - Entrada em vigor

A necessidade da criação de um quadro regulador para o mercado de derivados de petróleo em Angola, que assegure o aumento da eficiência da cadeia de refinação de petróleo bruto, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos que estimule e garanta a cobertura nacional, permitindo, igualmente, o livre acesso às referidas actividades.

O referido quadro regulador deve ter como principal objectivo estabelecer princípios gerais de organização e de estruturação do mercado de derivados de petróleo, bem como regras de acesso e de equidade para todos os agentes económicos nele interessados, salvaguardando, simultaneamente, os interesses estratégicos do País.

Havendo necessidade de se dotar o País de legislação adequada à Estratégia de Liberalização do Sector dos Combustíveis, aprovada pelo Presidente da República, Titular do Poder Executivo;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do Artigo 161.° e da alínea d) do n.º 2 do Artigo 166.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece as bases gerais da organização e do funcionamento do sector dos derivados de petróleo, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das actividades de refinação de petróleo bruto e de armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todo o território nacional e abrange todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, que exercem ou venham a exercer as actividades descritas no Artigo anterior.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:
    1. a) armazenamento - a manutenção de petróleo bruto e de produtos petrolíferos em reservatórios situados em instalações devidamente autorizadas, incluindo cavernas, para fins logísticos, de consumo ou de constituição de reservas de segurança, para uso próprio ou de terceiros, excluindo instalações de venda a retalho e a manutenção de produtos em vias de fabrico nas refinarias ou noutras instalações petrolíferas industriais;
    2. b) combustíveis líquidos — as gasolinas de aviação e gasolinas auto, petróleos de iluminação e carburantes, jet-fuel, gasóleos e fuelóleos;
    3. c) combustíveis sólidos derivados do petróleo - o coque de petróleo e produtos similares;
    4. d) centros de operação logística - as grandes instalações de armazenamento ligadas a terminais marítimos ou às refinarias, por sistemas de transporte de produtos petrolíferos por conduta ou abastecidas a partir de equipamentos de transporte móveis (rodoviários, ferroviários, aéreos e fluviais);
    5. e) cliente - o cliente grossista ou retalhista e o cliente final de produtos petrolíferos;
    6. f) cliente doméstico - o cliente final que compra produtos de petróleo para consumo doméstico, excluindo actividades comerciais ou profissionais;
    7. g) cliente final - o cliente que compra produtos petrolíferos para consumo próprio;
    8. h) grossista - a pessoa singular ou colectiva, com ou sem o estatuto de importador, que transaccione, no território nacional, petróleo bruto para refinação ou produtos petrolíferos para comercialização, não incluindo a venda a clientes finais;
    9. i) importador - o grossista que introduza, no território nacional, petróleo bruto ou produtos semi-fabricados para refinação ou, ainda, produtos petrolíferos para armazenamento;
    10. j) retalhista - a pessoa singular ou colectiva que distribui ou comercializa produtos de petróleo em instalações de venda a retalho, com ou sem entrega ao domicílio dos clientes;
    11. k) crise energética - qualquer ocorrência que provoque uma perturbação súbita no mercado de produtos petrolíferos, afectando as actividades de produção, importação, refinação, armazenamento ou comercialização, ou que represente uma ameaça à segurança do Estado, ou a pessoas ou bens;
    12. l) distribuição - a disseminação de produtos petrolíferos através de equipamentos móveis (rodoviários, ferroviários, aéreos e embarcações) ou fixos (redes e ramais de oleodutos ou gasodutos), tendo em vista o abastecimento de clientes finais ou de instalações de armazenamento destinado ao abastecimento directo de clientes finais;
    13. m) entidade licenciadora e fiscalizadora - a entidade da Administração Central competente para a coordenação do processo de licenciamento ou de controlo prévio e para a fiscalização do cumprimento da presente lei e dos regulamentos relativos às actividades por ela abrangidas;
    14. n) grandes instalações de armazenamento - as instalações de armazenamento de petróleo bruto e de produtos petrolíferos que, pela sua capacidade e localização sejam definidos como de interesse estratégico, segundo critérios que venham a ser estabelecidos em legislação complementar;
    15. o) gás de Petróleo Liquefeito - mistura de hidrocarbonetos leves, predominantemente butano e propano, em fase gasosa nas condições normais de pressão e de temperatura, contendo igualmente outros componentes como o propano, os isómeros de butano, o buteno e vestígios de outros hidrocarbonetos gasosos, que sob determinadas condições de pressão e temperatura pode ser acondicionada em recipientes ou reservatórios no seu estado líquido;
    16. p) grandes instalações petrolíferas - as refinarias, as grandes instalações de armazenamento e os sistemas de transporte de produtos petrolíferos por conduta, integrados ou não em centros de operação logística;
    17. q) gás Natural (GN) - mistura gasosa de hidrocarbonetos, na sua maioria metano, mas contendo igualmente pequenas quantidades de etano e propano, eventualmente indícios de outros hidrocarbonetos mais pesados, bem como outros gases não combustíveis como o dióxido de carbono e o azoto;
    18. r) gás Natural Liquefeito (GNL) - o gás natural que, através de arrefecimento, foi conduzido ao seu estado líquido, geralmente com o objectivo de armazenamento ou transporte, mantendo-se naquele estado apenas enquanto se verificarem as condições de arrefecimento exigidas;
    19. s) instalações de armazenamento de combustíveis - os locais, incluindo o conjunto dos reservatórios e respectivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo líquidos ou gasosos;
    20. t) instalação petrolífera - a infra-estrutura industrial ou logística destinada ao exercício de qualquer actividade prevista pela presente lei;
    21. u) licenciamento - o conjunto de procedimentos e diligências necessário à tomada de decisão sobre um pedido de acesso ao exercício de alguma das actividades descritas no Artigo 1.° da presente lei, centralizados pela entidade licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza do projecto, devam ser consultadas;
    22. v) mercado petrolífero - o conjunto das operações comerciais e financeiras relativas ao petróleo bruto e aos produtos petrolíferos transaccionados no território nacional, bem como as importações e exportações;
    23. w) operador de instalações petrolíferas - a pessoa singular ou colectiva responsável pela gestão e exploração de uma instalação petrolífera;
    24. x) tratamento de produtos petrolíferos - a actividade de manipulação, designadamente, trasfegas ou enchimento e as operações físicas simples, nomeadamente de rectificação e de mistura, podendo também incluir as operações químicas de purificação ou acabamento, efectuadas sobre os produtos petrolíferos;
    25. y) Petróleo bruto - uma mistura de hidrocarbonetos que esteja em estado líquido à cabeça do poço ou no separador nas condições normais de pressão e temperatura incluindo destilados e condensados, bem como os líquidos extraídos do gás natural;
    26. z) Postos de abastecimento de combustíveis (expressão equivalente a instalações de abastecimento de combustíveis) - a instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respectivos reservatórios, as zonas de segurança e de protecção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Por extensão incluem-se, nesta definição, as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves;
    27. aa) produtos petrolíferos - os produtos obtidos por destilação do petróleo bruto e tratamentos subsequentes, designadamente GPL, gasolina para automóveis, gasolina de aviação (avgás), nafta, petróleo de iluminação e de motores, jet-fuel, gasóleo, fuelóleos, lubrificantes, parafina, asfalto, coque do petróleo, carborreactores, solventes, produtos betuminosos e outros derivados do petróleo bruto;
    28. bb) refinação - a actividade que procede à transformação de petróleo bruto e de produtos semi-fabricados para o fabrico de produtos petrolíferos;
    29. cc) reservas de segurança - as quantidades de produtos petrolíferos armazenados com o fim de serem introduzidas no mercado quando expressamente determinado pelo Titular do Poder Executivo ou pelos órgãos auxiliares, no âmbito de poderes delegados, para fazer face a situações de perturbação do abastecimento;
    30. dd) reservas estratégicas - a parte das reservas de segurança constituídas e mantidas com fins estratégicos, geridas pela entidade da Administração Pública competente para o efeito;
    31. ee) transporte - a veiculação de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos através de equipamentos móveis (rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos) ou fixos (rede e ramais de oleoduto e gasoduto), entre instalações destinadas à refinação ou ao armazenamento, excluindo o abastecimento directo a clientes finais, ou de instalações de armazenamento destinadas ao abastecimento directo de clientes finais, (habitualmente designado por transporte secundário).
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Objectivos e Princípios Fundamentais

Artigo 4.º
Objectivos

O exercício das actividades abrangidas pela presente lei tem como objectivo fundamental contribuir para o desenvolvimento do País e para a coesão económica e social, assegurando, nomeadamente a oferta de produtos petrolíferos em termos adequados às necessidades dos consumidores, quer qualitativa, quer quantitativamente.

⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Princípios fundamentais
  • O exercício das actividades abrangidas pela presente lei deve obedecer aos seguintes princípios fundamentais:
    1. a) princípio do desenvolvimento e da coesão económica nacional;
    2. b) princípio da racionalidade e da eficiência dos meios a utilizar, desde o aprovisionamento, por importação ou aquisição no mercado interno, de produtos petrolíferos até ao consumo final, de forma a contribuir para a progressiva melhoria da competitividade e da eficiência do mercado petrolífero nacional;
    3. c) princípio da liberdade de acesso e da não discriminação;
    4. d) princípio da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações do serviço público;
    5. e) princípio da transparência e da objectividade das regras e das decisões;
    6. f) princípio da protecção dos consumidores;
    7. g) princípio da utilização racional dos recursos;
    8. h) princípio da preservação e da manutenção do equilíbrio ambiental;
    9. i) princípio da promoção e apoio ao empresariado nacional, com particular destaque para as micro, pequenas e médias empresas.
⇡ Início da Página
Artigo 6.°
Competência do Titular do Poder Executivo
  1. 1. No âmbito da presente lei e tendo em vista a criação de um mercado competitivo, eficiente, seguro e ambientalmente sustentável, compete ao Titular do Poder Executivo:
    1. a) promover a regulamentação específica relativa ao exercício das actividades abrangidas pela presente lei no que diz respeito as condições aplicáveis à construção, alteração e exploração das instalações de refinação e tratamento de petróleo, armazenamento, bem como do transporte, da distribuição e da comercialização de produtos petrolíferos;
    2. b) especificar as características de produtos petrolíferos e regulamentar a sua utilização.
  2. 2. Compete, ainda, ao Titular do Poder Executivo garantir a segurança de abastecimento, através da:
    1. a) definição das obrigações de constituição e manutenção de reservas, e das condições da sua mobilização em situações de crise energética;
    2. b) promoção da adequada diversificação das fontes de aprovisionamento, em articulação com a utilização de outras formas alternativas de energia;
    3. c) promoção da eficiência e da utilização racional dos meios e dos produtos petrolíferos;
    4. d) constituição de um cadastro centralizado e actualizado das instalações petrolíferas localizadas em todo o território nacional;
    5. e) declaração de crise energética, nos termos da legislação aplicável, e adopção das medidas restritivas nela previstas, de forma a minorar os seus efeitos e garantir o abastecimento de combustíveis às entidades consideradas prioritárias.
  3. 3. O Titular do Poder Executivo pode delegar nos seus órgãos auxiliares o exercício das competências descritas nos números anteriores do presente Artigo.
⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Direitos
  • Nos termos da presente lei são assegurados, a todos os intervenientes, os seguintes direitos:
    1. a) liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das actividades;
    2. b) não discriminação;
    3. c) igualdade de tratamento e de oportunidades;
    4. d) acesso à informação e salvaguarda da confidencialidade das informações consideradas sensíveis;
    5. e) liberdade de escolha de fornecedor de produtos petrolíferos.
⇡ Início da Página
Artigo 8.°
Obrigações de serviço público
  1. 1. Sem prejuízo do exercício das actividades em regime livre e concorrencial, são estabelecidas obrigações de serviço público, que devem ser observadas pelos grossistas e retalhistas e operadores de instalações petrolíferas, nos termos previstos na lei e legislação complementar.
  2. 2. São obrigações de serviço público:
    1. a) a segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;
    2. b) a protecção dos consumidores;
    3. c) a satisfação das necessidades de consumidores prioritários nos sectores da saúde, Forças Armadas e assistência social;
    4. d) promoção da eficiência energética e da utilização racional dos meios, bem como da protecção ambiental.
⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Protecção dos consumidores
  1. 1. Para efeitos da presente lei, entende-se por consumidor, o cliente final de produtos petrolíferos.
  2. 2. No exercício das actividades objecto da presente lei, incluindo a comercialização de GPL e GN canalizado, é assegurada a protecção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito de informação, à qualidade da prestação do serviço, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de litígios, nos termos da legislação em vigor.
  3. 3. A prestação do serviço descrito no número anterior deve obedecer a elevados padrões de qualidade, neles devendo incluir-se o grau de satisfação dos clientes.
  4. 4. O prestador do serviço deve informar o consumidor, de forma clara e conveniente, das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.
  5. 5. O prestador do serviço informa directamente, de forma atempada e eficaz, os consumidores sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas.
⇡ Início da Página
Artigo 10.°
Protecção do ambiente
  1. 1. No exercício das actividades previstas na presente lei os intervenientes devem adoptar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, com vista a salvaguardar a sua preservação, nos termos previstos pela legislação ambiental em vigor.
  2. 2. O Titular do Poder Executivo deve promover políticas de utilização racional de energia, tendo em vista a eficiência energética e a protecção da qualidade do ambiente.
⇡ Início da Página
Artigo 11.º
Segurança, higiene e saúde no trabalho

No exercício das actividades previstas na presente lei deve ser observada a legislação em vigor relativa às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho.

⇡ Início da Página
Artigo 12.º
Medidas de contingência
  1. 1. Em caso de crise energética o Titular do Poder Executivo pode adoptar, com carácter excepcional, comunicando, de imediato, o facto à Assembleia Nacional, medidas de contingência, sempre que se registem situações susceptíveis de provocar distorções de concorrência e de afectarem negativamente o funcionamento do mercado dos derivados de petróleo.
  2. 2. As medidas de contingência, previstas nos termos do número anterior, têm carácter excepcional, devendo ser limitadas a um período de tempo necessário e adequado para solucionar a crise ou a ameaça que as justificou.
  3. 3. O acto que fixar as medidas de contingência deve determinar, igualmente, a compensação devida aos lesados pela adopção das mesmas, devendo ser assegurada, em todos os casos, uma repartição equitativa dos encargos.
⇡ Início da Página
Artigo 13.º
Regime de preços
  1. 1. Não obstante as regras de concorrência estabelecidas em legislação especial e das obrigações de serviço público deve ser estabelecido um mecanismo de regulação de preços de venda ao público, que permita:
    1. a) assegurar a minimização de custos para os consumidores;
    2. b) levar em consideração as diferenças de custos existentes entre os diferentes tipos de produtos e as actividades reguladas, considerando a respectiva cadeia de valor.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior devem ser revistos os actuais critérios de fixação de preços de produtos petrolíferos.
⇡ Início da Página
Artigo 14.º
Incentivos
  1. 1. Os incentivos a serem concedidos para o exercício das actividades objecto da presente lei são os previstos na legislação sobre o investimento privado ou em outros instrumentos legais aplicáveis.
  2. 2. O Titular do Poder Executivo pode atribuir outros incentivos fiscais, cambiais e aduaneiros que se tornem necessários implementar para promover as actividades previstas na presente lei, nos termos a definir em legislação especial.
  3. 3. O Titular do Poder Executivo pode, ainda, estabelecer mecanismos administrativos, financeiros ou operacionais para impulsionar o financiamento das actividades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos, promovendo o acesso directo a créditos em condições favoráveis.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Organização, Regime de Actividades e Funcionamento

SECÇÃO I
Composição do Sector dos Derivados de Petróleo
Artigo 15.º
Actividades do sector dos derivados de petróleo
  1. 1. O sector dos derivados de petróleo integra o exercício das seguintes actividades:
    1. a) refinação de petróleo bruto;
    2. b) armazenamento;
    3. c) transporte;
    4. d) distribuição;
    5. e) comercialização.
  2. 2. O exercício das actividades referidas no número anterior é acumulável, desde que os intervenientes cumpram as condições para cada uma delas e não infrinjam a legislação sobre a concorrência.
  3. 3. Os agentes do sector dos derivados de petróleo devem obedecer aos princípios de separação contabilística e jurídica entre as actividades, nos termos a definir em legislação complementar.
⇡ Início da Página
Artigo 16.º
Agentes do sector dos derivados de petróleo
  • São agentes do sector dos derivados de petróleo:
    1. a) os operadores de refinação;
    2. b) os operadores de armazenamento;
    3. c) os operadores de transporte;
    4. d) os operadores de distribuição;
    5. e) os grossistas e os retalhistas;
    6. f) outros agentes económicos intervenientes no mercado petrolífero;
    7. g) os consumidores de produtos petrolíferos.
⇡ Início da Página
SECÇÃO II
Licenciamento
Artigo 17.º
Requisitos para o licenciamento
  1. 1. O acesso às actividades descritas no Artigo 1.° da presente lei, nomeadamente a construção, exploração, alteração de capacidade, renovação de licença e outras alterações que, de qualquer forma, afectem as condições de segurança de instalação destinada ao exercício de qualquer das actividades estabelecidas no Artigo 1.° ficam sujeitas a licenciamento, nos termos a definir por Decreto Presidencial.
  2. 2. Os elementos a fornecer pelo requerente e os requisitos e condições técnicas a observar, nos termos do Artigo anterior são definidos pelo Titular do Poder Executivo, com faculdade de delegação nos seus órgãos auxiliares.
  3. 3. A estrutura dos processos de licenciamento deve ser adequada à complexidade e perigosidade das instalações desenvolvidas.
  4. 4. Sem prejuízo do disposto nos n.º 1 e 2 podem ser estabelecidos, em casos justificados, regimes simplificados de licenciamento ou de não sujeição a licenciamento, nos termos a definir em legislação complementar.
⇡ Início da Página
Artigo 18.º
Competência para o licenciamento

A competência das entidades da Administração Pública, para efeitos de licenciamento das actividades descritas no Artigo 1.°, é fixada por Decreto Presidencial.

⇡ Início da Página
Artigo 19.º
Processo de licenciamento
  1. 1. A entidade promotora apresenta o pedido de licenciamento à entidade competente, a quem incumbe a instrução do respectivo processo.
  2. 2. A instrução do processo de licenciamento pode incluir a consulta a outras entidades, nos termos do Artigo 21.°, bem como a realização de vistorias.
  3. 3. A instrução do processo conclui-se com a concessão da respectiva licença.
  4. 4. Podem ser criadas, por diploma próprio, entidades inspectoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo e entidades inspectoras de redes e ramais de distribuição e instalações de gás, para colaboração com a entidade licenciadora competente no que diz respeito à apreciação de projectos, vistorias e inspecções previstas na presente lei, nos termos de legislação complementar ou, na sua falta, mediante protocolo ou contrato com a entidade licenciadora competente, que defina a sua actuação e procedimento.
  5. 5. As entidades de inspecção referidas no número anterior estão sujeitas a incompatibilidades, segredo profissional, prestação de informação às entidades competentes e manutenção de arquivo de documentação de actividade e de seguro de responsabilidade civil.
⇡ Início da Página
Artigo 20.°
Pedido de licenciamento
  1. 1. O pedido de licenciamento deve conter a informação necessária, incluindo os elementos exigidos, nos termos do Artigo 17.º
  2. 2. A entidade licenciadora verifica a conformidade do pedido com o disposto no número anterior, em prazo a definir em legislação própria, recusando o recebimento do pedido se este não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.
  3. 3. A entidade licenciadora pode solicitar, ao requerente, informação suplementar, suspendendo-se a instrução do respectivo procedimento, pelo prazo a ser fixado em legislação própria.
  4. 4. O não cumprimento, por parte do requerente, do disposto no número anterior implica a anulação do pedido de licenciamento.
  5. 5. Com o pedido de licenciamento é devida taxa correspondente à apreciação do projecto e à vistoria inicial referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo 61.°
⇡ Início da Página
Artigo 21.°
Entidades a consultar
  1. 1. Devem ser consultadas as entidades cujo parecer seja legalmente exigido.
  2. 2. Até ao termo do prazo a fixar nos termos do n.º 2 do Artigo anterior, a entidade licenciadora envia o pedido às entidades a consultar, para emissão de parecer.
  3. 3. O interessado pode solicitar, à entidade licenciadora, previamente à apresentação do pedido de licenciamento, a indicação das entidades que, nos termos legais, devam emitir parecer relativamente ao pedido a apresentar.
  4. 4. O interessado pode solicitar previamente os pareceres legalmente exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento de pedido de licenciamento, caso em que não há lugar a nova consulta desde que até à data da apresentação de tal pedido não haja decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam.
⇡ Início da Página
Artigo 22.º
Prazo para pareceres
  1. 1. O prazo para emissão de pareceres por cada uma das entidades consultadas é fixado por legislação própria.
  2. 2. A falta de emissão de parecer dentro do prazo a ser fixado, nos termos do n.° 1 é considerada como parecer favorável.
⇡ Início da Página
Artigo 23.º
Pareceres condicionantes

O licenciamento de instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação própria, só pode ter seguimento após conclusão do procedimento previsto na referida legislação.

⇡ Início da Página
Artigo 24.º
Vistorias
  1. 1. As vistorias têm em vista o cumprimento dos regulamentos aplicáveis e, em geral, a garantia da segurança de pessoas e bens e são efectuadas pela entidade licenciadora ou por uma comissão por ela constituída para o efeito, nos termos estabelecidos em legislação própria, sendo lavrado auto das respectivas conclusões.
  2. 2. A vistoria pode ser:
    1. a) inicial, que se destina a avaliar o local, podendo ser impostas condições e prazos julgados convenientes para o exercício das actividades referidas no Artigo 1.º;
    2. b) final, que se destina a averiguar se a instalação reúne condições para a concessão de licença, para o que deve ser verificada a concordância com o projecto e o cumprimento das condições e das prescrições legalmente exigidas.
⇡ Início da Página
Artigo 25.º
Aprovação do projecto
  1. 1. Após a recepção dos pareceres referidos nos Artigos 21.° e 23.º, a entidade licenciadora envia ao requerente, em parecer devidamente fundamentado, a decisão sobre a aprovação do projecto requerido, imposição de condições ou alterações ou, ainda, rejeição.
  2. 2. Os projectistas, empreiteiros e responsáveis pela execução dos projectos devem comprovar a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respectiva actividade, em montante a definir pela entidade licenciadora.
⇡ Início da Página
SECÇÃO III
Refinação, Tratamento, Armazenamento, Transporte, Distribuição e Comercialização de Produtos Petrolíferos
Artigo 26.º
Refinação e tratamento
  • O exercício das actividades de refinação de petróleo bruto e de tratamento de derivados de petróleo depende do licenciamento das instalações a ser concedido, nos termos dos Artigos 17.º a 25.° e a regulamentar, tendo em conta:
    1. a) a idoneidade e a capacidade técnica, económica e financeira do requerente;
    2. b) a conformidade do respectivo projecto com a política energética nacional;
    3. c) o plano de ordenamento do território e os objectivos de política ambiental, nos termos definidos em legislação própria.
⇡ Início da Página
Artigo 27.°
Armazenamento
  1. 1. O exercício da actividade de armazenamento depende do licenciamento das instalações a ser concedido, nos termos dos Artigos 17.º a 25.° e a regulamentar em legislação complementar.
  2. 2. Na atribuição da licença deve atender-se aos requisitos estabelecidos nas alíneas a) a c) do Artigo anterior.
⇡ Início da Página
Artigo 28.°
Transporte
  1. 1. O exercício da actividade de transporte pode processar-se:
    1. a) por via marítima, fluvial, aérea, rodoviária ou ferroviária;
    2. b) através de condutas, designadamente redes e ramais de gasodutos e oleodutos.
  2. 2. As condições a que deve obedecer o acesso, o licenciamento e o exercício da actividade de transporte pelos meios referidos na alínea a) do número anterior são estabelecidas no âmbito da legislação sobre o sector dos transportes e demais legislação específica aplicável.
  3. 3. O exercício da actividade de transporte por conduta depende de licenciamento das instalações, nos termos dos Artigos 17.º a 25.° e de legislação complementar, observados os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do Artigo 26.º
⇡ Início da Página
Artigo 29.º
Distribuição
  1. 1. A distribuição de produtos petrolíferos pode processar-se:
    1. a) por via marítima, fluvial, aérea, rodoviária e ferroviária;
    2. b) através de condutas, designadamente redes e ramais de gasodutos e oleodutos.
  2. 2. As condições a que deve obedecer o acesso, o licenciamento e o exercício da actividade de distribuição de produtos petrolíferos pelos meios referidos na alínea a) do número anterior são estabelecidas no âmbito da legislação sobre o sector dos transportes e demais legislação específica aplicável.
  3. 3. O exercício da actividade de distribuição de produtos petrolíferos por conduta depende do licenciamento das instalações, a conceder, nos termos dos Artigos 17.° a 25.° e de legislação complementar, observados os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do Artigo 26.°
⇡ Início da Página
Artigo 30.°
Comercialização de produtos petrolíferos
  1. 1. Estão autorizados a desenvolver as actividades de comercialização de produtos petrolíferos:
    1. a) grossistas;
    2. b) retalhistas.
  2. 2. As condições do exercício da actividade de comercialização são estabelecidas em legislação complementar, que determina os requisitos aplicáveis ao mesmo, bem como as obrigações a que ficam sujeitos, nomeadamente quanto a:
    1. a) obrigação e regularidade do fornecimento;
    2. b) publicitação dos preços praticados;
    3. c) prestação de informação às entidades administrativas competentes.
⇡ Início da Página
Artigo 31.°
Regime do exercício da comercialização

O exercício da actividade de comercialização de produtos petrolíferos fica sujeito a licença, nos termos dos Artigos 17.° a 25.° e em legislação complementar, observados os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do Artigo 26.°, bem como às disposições legais em matéria fiscal, comercial e aduaneira.

⇡ Início da Página
SECÇÃO IV
Importação, Recepção, Expedição e Exportação
Artigo 32.º
Regime de exercício das actividades

As actividades de importação, recepção, expedição e exportação de petróleo bruto e de produtos petrolíferos ficam sujeitas a licenciamento, nos termos definidos em legislação complementar e ao cumprimento das condições estabelecidas na legislação comercial, fiscal e aduaneira em vigor.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

Consumidores

SECÇÃO I
Direitos dos Consumidores
Artigo 33.°
Direitos dos consumidores
  1. 1. Todos os consumidores têm o direito de escolher o seu fornecedor de produtos petrolíferos.
  2. 2. São, também, direitos dos consumidores:
    1. a) o acesso às instalações, nos termos previstos nos Artigos 43.º e 44.°;
    2. b) o acesso à informação, nomeadamente, sobre preços e tarifas aplicáveis e condições normais de acesso aos serviços, de forma transparente e não discriminatória;
    3. c) o acesso à informação sobre os seus direitos, designadamente, sobre serviços considerados essenciais e sobre preços e tarifas aplicáveis e condições normais de acesso aos produtos e aos serviços, de forma transparente e não discriminatória;
    4. d) a qualidade e a segurança dos produtos e serviços prestados;
    5. e) a disponibilização de procedimentos transparentes, simples e a baixo custo para o tratamento das suas queixas e reclamações relacionadas com o abastecimento de GPL e GN canalizado, permitindo que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo um sistema de compensação;
    6. f) a assistência técnica aos consumidores de GPL e GN canalizado;
    7. g) ausência de pagamento por mudança de fornecedor de GPL e GN canalizado.
⇡ Início da Página
Artigo 34.°
Serviço público essencial

A distribuição, incluindo o armazenamento que lhe está directamente associado, e a comercialização de GPL e GN canalizado são considerados serviço público essencial, nos termos dos Artigos 35.° a 41.°

⇡ Início da Página
Artigo 35.º
Suspensão do fornecimento de GPL e GN canalizado
  1. 1. A prestação do serviço de fornecimento de GPL e GN canalizado, descrito no Artigo anterior, não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.
  2. 2. Em caso de mora do consumidor que justifique a suspensão do serviço esta só pode ocorrer após o consumidor ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
  3. 3. A advertência a que se refere o número anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o consumidor dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistem, nos termos legais.
  4. 4. A prestação do serviço não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.
⇡ Início da Página
Artigo 36.º
Direito a quitação parcial

Não pode ser recusado o pagamento do serviço, ainda que facturado juntamente com outros, tendo o consumidor direito a que lhe seja dada quitação daquele, salvo o disposto na parte final do n.° 4 do Artigo anterior.

⇡ Início da Página
Artigo 37.º
Proibição de consumos mínimos
  • São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos, bem como a proibição da cobrança aos consumidores de:
    1. a) qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
    2. b) qualquer outra tarifa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada;
    3. c) qualquer tarifa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, salvo disposição legal em contrário;
    4. d) qualquer outra tarifa não subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.
⇡ Início da Página
Artigo 38.º
Facturação
  1. 1. Nos casos justificados o consumidor tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta.
  2. 2. A factura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas.
⇡ Início da Página
Artigo 39.º
Prescrição e caducidade
  1. 1. O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de três anos após a sua prestação, salvo se:
    1. a) por qualquer motivo, incluindo o erro do fornecedor de produtos petrolíferos, tenha sido paga importância inferior a que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de um ano após aquele pagamento;
    2. b) a exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao consumidor, por escrito, com uma antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
  2. 2. O prazo para a propositura da acção pelo fornecedor de produtos petrolíferos contra o consumidor é de três anos, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
⇡ Início da Página
Artigo 40.º
Ónus da prova
  1. 1. Cabe ao fornecedor de produtos petrolíferos a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação dos serviços ao consumidor.
  2. 2. Incide sobre o fornecedor de produtos petrolíferos o ónus da prova da realização das comunicações a que se refere o Artigo anterior, relativas à exigência do pagamento e do momento em que as mesmas sejam efectuadas.
⇡ Início da Página
Artigo 41.º
Acerto de valores cobrados

Sempre que, em virtude do método de facturação utilizado, seja cobrado ao consumidor um valor que exceda o correspondente ao consumo efectuado, o valor em excesso é abatido da factura em que tenha sido efectuado o acerto, salvo caso de declaração em contrário, manifestada expressamente pelo consumidor.

⇡ Início da Página
SECÇÃO II
Deveres dos Consumidores
Artigo 42.°
Deveres dos consumidores
  • Constituem deveres dos consumidores, nomeadamente:
    1. a) prestar as garantias a que estejam obrigados, nos termos das disposições legais aplicáveis;
    2. b) proceder aos pagamentos a que estejam obrigados;
    3. c) contribuir para a melhoria da protecção do ambiente, nos termos das disposições legais aplicáveis;
    4. d) contribuir para a melhoria da eficiência energética e da utilização racional dos meios e dos produtos petrolíferos, nos termos das disposições legais aplicáveis;
    5. e) manter em condições de segurança as suas instalações e equipamentos, nos termos das disposições legais aplicáveis;
    6. f) facultar todas as informações estritamente necessárias ao fornecimento de produtos petrolíferos, nos termos das disposições legais aplicáveis.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO V

Acesso de Terceiros e Regulação

Artigo 43.°
Acesso de terceiros às instalações
  1. 1. Os titulares de grandes instalações de armazenamento, de transporte e de distribuição por conduta devem permitir o acesso de terceiros, mediante acordo com os interessados, devendo a negociação decorrer de forma transparente e objectiva, praticando preços que devem ser objecto de publicação.
  2. 2. O disposto no número anterior não prejudica a faculdade do Titular do Poder Executivo, com faculdade de delegação nos seus órgãos auxiliares, de estabelecer preços de acesso para zonas do território nacional onde não exista concorrência efectiva na oferta de serviços de transporte e de armazenamento, bem como para as situações em que as referidas actividades devam, comprovadamente, ser exercidas em regime de monopólio natural.
  3. 3. O acesso previsto nos números anteriores apenas é concedido a entidades licenciadas, nos termos desta lei, podendo ser negado ao interessado estrangeiro ou sociedade que tenha a sua sede social, principal ou da administração, em país que não reconheça reciprocamente direitos análogos a sociedades ou a cidadãos angolanos.
  4. 4. Os procedimentos administrativos, as condições de acesso, os eventuais preços a estabelecer pelo Titular do Poder Executivo, ou por seus órgãos auxiliares, no exercício de competências delegadas, e o modo de divulgação da informação constam de legislação especial.
  5. 5. O disposto nos números anteriores pode, nos termos da legislação complementar, ser aplicado à interligação de redes e ramais de condutas de GPL e GN.
⇡ Início da Página
Artigo 44.°
Regulação
  1. 1. O acesso de terceiros às instalações previstas nesta lei é objecto de regulação, segundo critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios.
  2. 2. Em legislação complementar a esta lei devem ser definidas as actividades objecto de regulação, nomeadamente:
    1. a) as condições de relacionamento comercial entre os agentes e os clientes;
    2. b) as condições de qualidade de serviço;
    3. c) as condições e tarifas de acesso.
⇡ Início da Página
Artigo 45.º
Competência regulatória

As competências regulatórias previstas no presente capítulo são exercidas por entidade a definir por Decreto Presidencial.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO VI

Planeamento das Infra-Estruturas do Sector dos Derivados de Petróleo

Artigo 46.º
Objectivos do planeamento das infra-estruturas
  1. 1. O planeamento das infra-estruturas do sector dos derivados de petróleo deve reflectir as grandes linhas de desenvolvimento programático e estratégico do sector, de acordo com a Política Energética do Estado.
  2. 2. O planeamento das infra-estruturas do sector dos derivados do petróleo deve identificar as necessidades a longo prazo referentes à capacidade de aprovisionamento, refinação, transporte e distribuição, bem como as interfaces portuárias para a recepção de produtos petrolíferos, a fim de satisfazer a procura nacional de derivados de petróleo, com a devida salvaguarda da cobertura nacional, segurança, fiabilidade e qualidade do serviço.
⇡ Início da Página
Artigo 47.º
Elaboração do planeamento das infra-estruturas
  1. 1. A competência para o planeamento das infra-estruturas do sector dos derivados de petróleo é definida por Decreto Presidencial.
  2. 2. A elaboração do planeamento das infra-estruturas do sector dos derivados de petróleo deve ser feita, nos termos a definir em legislação complementar.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO VII

Segurança do Abastecimento

Artigo 48.º
Monitorização da segurança do abastecimento

O Titular do Poder Executivo deve monitorar a segurança do abastecimento no sector dos derivados de petróleo, acompanhando as condições de aprovisionamento de produtos petrolíferos, bem como o desenvolvimento e a utilização das capacidades de refinação de petróleo bruto, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização dos derivados de petróleo, com a faculdade de delegação de competências nos seus órgãos auxiliares.

⇡ Início da Página
Artigo 49.°
Garantia do abastecimento
  1. 1. Compete ao Titular do Poder Executivo promover as condições destinadas a garantir o abastecimento de produtos petrolíferos em todo o território nacional, sem prejuízo dos mecanismos de mercado.
  2. 2. Para efeitos do número anterior o Titular do Poder Executivo pode impor obrigações de serviço público, nos termos a definir em legislação complementar.
  3. 3. O Titular do Poder Executivo pode delegar nos seus órgãos auxiliares, o exercício das competências descritas, nos números anteriores do presente Artigo.
⇡ Início da Página
Artigo 50.º
Reservas de segurança de produtos petrolíferos
  1. 1. Para o asseguramento e normal abastecimento do mercado dos derivados de petróleo devem ser constituídas reservas de segurança.
  2. 2. Os agentes obrigados a constituir reservas de segurança e o regime da sua constituição são objecto de legislação complementar.
⇡ Início da Página
Artigo 51.º
Reservas estratégicas
  1. 1. O Titular do Poder Executivo deve assegurar que parte das reservas de segurança seja mantida como reserva estratégica, de acordo com o interesse nacional.
  2. 2. O órgão competente para o asseguramento da constituição, manutenção e gestão das reservas estratégicas é definido por Decreto Presidencial.
⇡ Início da Página
Artigo 52.°
Utilização das reservas
  1. 1. Em caso de perturbação grave ou de crise energética as reservas devem ser mobilizadas para assegurar o abastecimento a instituições consideradas prioritárias.
  2. 2. As condições de utilização das reservas são estabelecidas em legislação complementar.
⇡ Início da Página
Artigo 53.º
Centros de operação logística
  1. 1. O Titular do Poder Executivo ou o órgão auxiliar, no exercício de poderes delegados, deve fomentar a criação, em locais estratégicos do território nacional, de centros de operação logística, conjugando grandes instalações de armazenamento e instalações de transporte por conduta, de modo a constituírem um sistema integrado de abastecimento do País em produtos de petróleo.
  2. 2. A operação destes centros logísticos deve garantir o acesso de terceiros aos produtos petrolíferos, em condições a definir pela entidade administrativa competente.
⇡ Início da Página
Artigo 54.º
Utilidade pública das instalações petrolíferas
  1. 1. O Titular do Poder Executivo pode declarar a utilidade pública das instalações petrolíferas, atribuindo concessões para o efeito, através de mecanismos previstos por lei.
  2. 2. A declaração de utilidade pública fica sujeita ao reconhecimento da importância e da relevância do interesse da instalação para a economia nacional, o seu carácter estruturante para a segurança ou para a autonomia do abastecimento e ao cumprimento da legislação aplicável às expropriações por utilidade pública.
⇡ Início da Página
Artigo 55.º
Servidões e expropriações por utilidade pública
  1. 1. O Titular do Poder Executivo pode constituir servidões administrativas ou declarar a utilidade pública para expropriação de equipamentos, terrenos e instalações que se revistam de especial relevância para a economia nacional, por serem necessários ao desenvolvimento das actividades previstas nesta lei ou estruturante para a segurança do abastecimento petrolífero, nos termos da legislação aplicável às expropriações por utilidade pública.
  2. 2. O interessado na declaração de utilidade pública deve requerê-la junto da autoridade administrativa competente, em requerimento que identifique os bens ou os direitos pretendidos, bem como a respectiva localização.
  3. 3. Sem prejuízo dos procedimentos previstos na legislação aplicável o processo de declaração de utilidade pública, previsto no presente Artigo, deve revestir-se de carácter urgente e a impugnação judicial não tem efeitos suspensivos sobre a decisão.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO VIII

Segurança Técnica das Instalações

Artigo 56.º
Regulamentação técnica

As regras técnicas relativas à construção e à exploração das instalações destinadas às actividades previstas no Artigo 1.° obedecem à regulamentação e legislação específicas aplicáveis.

⇡ Início da Página
Artigo 57.°
Técnicos responsáveis

A assinatura dos projectos apresentados a licenciamento e a exploração das instalações são da responsabilidade de engenheiros ou engenheiros técnicos, com formação adequada, nos termos a definir em legislação complementar, podendo definir, igualmente, os requisitos de formação de base e experiência aplicáveis aos técnicos.

⇡ Início da Página
Artigo 58.º
Inspecções periódicas
  1. 1. As instalações destinadas às actividades previstas no Artigo 1.° são objecto de inspecção periódica, destinada a verificar a conformidade da instalação com as condições aprovadas no âmbito do licenciamento.
  2. 2. O disposto neste Artigo não prejudica a realização de outros procedimentos previstos em legislação específica.
⇡ Início da Página
Artigo 59.°
Medidas cautelares
  1. 1. Sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene e a segurança dos locais de trabalho e o ambiente a entidade licenciadora e as demais entidades fiscalizadoras, de per si ou em colaboração, devem tomar, imediatamente, as providências que, em cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, podendo vir a ser determinado:
    1. a) o encerramento preventivo da instalação, no todo ou em parte, por selagem, por um prazo máximo de um ano;
    2. b) a retirada ou a apreensão dos produtos.
  2. 2. A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior é determinada, a requerimento do interessado, após vistoria à instalação da qual se demonstre terem cessado as circunstâncias que lhe deram causa, sem prejuízo, em caso de transgressão, do prosseguimento do respectivo processo.
⇡ Início da Página
Artigo 60.°
Medidas em caso de cessação de actividade
  1. 1. Em caso de cessação da actividade os locais são repostos em condições que garantam a segurança das pessoas e do ambiente, podendo ser determinada a retirada dos equipamentos.
  2. 2. As operações correspondentes correm a expensas do titular da licença.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO IX

Taxas

Artigo 61.º
Taxas de licenciamento e de vistorias
  1. 1. É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos:
    1. a) apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração e licenciamento das actividades previstas na presente lei;
    2. b) vistorias relativas ao processo de licenciamento;
    3. c) vistorias a realizar para apreciação de recursos hierárquicos;
    4. d) vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações;
    5. e) vistorias periódicas;
    6. f) repetição da vistoria para verificação das condições impostas;
    7. g) averbamentos;
    8. h) reconhecimento de entidades inspectoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo e de outras entidades intervenientes nas actividades previstas no Artigo 1.°
  2. 2. Os montantes das taxas previstas nas alíneas a) a g) do número anterior são definidos em Decreto Presidencial, com faculdade de delegação nos órgãos auxiliares do Titular do Poder Executivo, nos termos do Artigo 12.º da Lei n.° 7/11, de 16 de Fevereiro - Lei sobre o Regime Geral das Taxas.
  3. 3. As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou de postos de abastecimento constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo titular da licença de exploração.
  4. 4. Os actos pelos quais seja devido o pagamento de taxas apenas são praticados após prova prévia do respectivo pagamento.
  5. 5. Pela apreciação do procedimento de reconhecimento referido na alínea h) do n.º 1 do presente Artigo é devida, à autoridade administrativa, uma taxa a ser fixada nos termos do n.° 2, devendo este valor ser actualizado anualmente de acordo com o índice de Preços (I. P.) ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
⇡ Início da Página
Artigo 62.°
Prazo de pagamento das taxas

As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do detentor da licença são pagas no prazo de trinta dias na forma e no local a indicar pela entidade licenciadora, mediante guias a emitir por esta, devendo ser devolvido documento comprovativo do pagamento das mesmas.

⇡ Início da Página
Artigo 63.º
Pagamento das taxas através de terminal bancário

Sempre que possível a entidade licenciadora deve disponibilizar mecanismos que permitam o pagamento das taxas através de pagamento automático.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO X

Fiscalização e Transgressões

Artigo 64.º
Fiscalização
  1. 1. As actividades e instalações abrangidas pela presente lei são sujeitas a fiscalização pelas autoridades administrativas competentes, nos termos a definir por legislação especial.
  2. 2. A fiscalização prevista no número anterior exerce-se no âmbito do licenciamento e no âmbito da regulamentação técnica das instalações e não prejudica as competências atribuídas, por lei, a outras entidades.
⇡ Início da Página
Artigo 65.º
Transgressão administrativa
  1. 1. Constitui transgressão administrativa, punível com multa:
    1. a) o exercício das actividades previstas na presente lei sem o devido licenciamento pelas autoridades competentes;
    2. b) a realização de inspecções por entidades que não se encontrem devidamente habilitadas, nos termos do n.° 4 do Artigo 19.º;
    3. c) o não cumprimento do disposto no Artigo 24.°;
    4. d) o incumprimento do previsto no n.º 2 do Artigo 49.° da presente lei;
    5. e) o não cumprimento das obrigações previstas no n.° 5 do Artigo 19.°;
    6. f) o não cumprimento da obrigação de informação referida no n.º 1 do Artigo 69.º;
    7. g) o não cumprimento das especificações técnicas dos produtos petrolíferos;
    8. h) a instalação, alteração, exploração, suspensão da exploração ou encerramento de instalações de armazenamento ou de postos de abastecimento com desrespeito pelas disposições desta lei;
    9. i) o impedimento ou a obstrução, pelo titular da licença ou por quem actue sob as suas ordens, de acções de fiscalização efectuadas, nos termos desta lei.
  2. 2. O valor das multas é fixado por Decreto Presidencial, com diferenciação entre as pessoas singulares e colectivas.
  3. 3. A negligência e a tentativa são puníveis.
  4. 4. Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
    1. a) revogação da licença concedida para o exercício das actividades previstas na presente lei;
    2. b) perda de objectos pertencentes ao infractor;
    3. c) interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
    4. d) privação do direito de participar em feiras ou mercados;
    5. e) privação do direito de participar em arrematações ou em concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços e a concessão de serviços públicos;
    6. f) encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou a licença de autoridade administrativa;
    7. g) suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
  5. 5. A responsabilidade prevista, nos termos da presente lei não isenta o agente de responsabilidade civil, penal, fiscal ou de qualquer outra natureza prevista na legislação em vigor.
⇡ Início da Página
Artigo 66.°
Instrução do processo e aplicação das multas

As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de transgressão administrativa, cabendo à autoridade administrativa designada por Decreto Presidencial a competência para a aplicação das multas e das sanções acessórias.

⇡ Início da Página
Artigo 67.°
Distribuição do produto das multas
  • O produto das multas constitui receita:
    1. a) em 60% do Estado;
    2. b) em 40 % da entidade licenciadora.
⇡ Início da Página
Artigo 68.°
Regime sancionatório no âmbito da regulamentação técnica
  1. 1. A instrução de processos de transgressão e a distribuição do produto das multas respeitantes à fiscalização dos normativos técnicos aplicáveis à construção e exploração das instalações mencionadas no Artigo 1.° subordinam-se às disposições dos Artigos 44.º e 45.°
  2. 2. A tipificação das transgressões e o montante das multas referidas no número anterior são estabelecidos na legislação específica aplicável.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO XI

Matérias Sujeitas a Informação

Artigo 69.°
Registo de acidentes
  1. 1. Os acidentes ocorridos em instalações abrangidas pelo Artigo 1.° são obrigatoriamente comunicados, no prazo máximo de vinte e quatro horas, pelo detentor da licença de exploração da instalação à entidade licenciadora, que deve proceder ao respectivo inquérito e manter o registo correspondente.
  2. 2. A entidade licenciadora deve, de imediato, informar ao organismo da Administração Pública com competência de inspecção do ambiente de todas as ocorrências de acidente, nomeadamente a emissão de substâncias, incêndios ou explosões resultantes de desenvolvimentos súbitos e imprevistos ocorridos numa instalação abrangida pela presente lei que tenha conhecimento por força do disposto no n.° 1.
⇡ Início da Página
Artigo 70.º
Base de dados de postos de abastecimento

A entidade licenciadora dos postos de abastecimento presta informação, com periodicidade semestral, à autoridade administrativa competente sobre os postos de abastecimento licenciados ou cujas licenças caducaram, com indicação da respectiva localização, proprietário, capacidade e produtos armazenados.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO XII

Recursos e Reclamações

Artigo 71.º
Recurso hierárquico

Sem prejuízo do disposto na parte final do n.° 3 do Artigo 55.°, o recurso hierárquico necessário das decisões proferidas no processo de licenciamento tem efeito suspensivo, podendo, no entanto, a entidade para quem se recorre atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, quando considere que a não execução imediata dessas decisões pode causar grave prejuízo ao interesse público.

⇡ Início da Página
Artigo 72.º
Reclamações de terceiros
  1. 1. A todo o tempo podem terceiros, devidamente identificados, apresentar reclamação fundamentada relativa à laboração de qualquer instalação de armazenamento ou posto de abastecimento, junto da entidade licenciadora ou da entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos ou interesses em causa, que a transmite à entidade licenciadora, no prazo de quinze dias, acompanhada de parecer.
  2. 2. No caso de a reclamação ser dirigida à entidade licenciadora esta pode consultar as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos ou interesses em causa, devendo estas comunicar o seu parecer no prazo máximo de quarenta e cinco dias.
  3. 3. A decisão é proferida pela entidade licenciadora no prazo máximo de noventa dias após a recepção desses pareceres, dela devendo ser dado conhecimento ao titular da licença, ao reclamante e às entidades consultadas.
  4. 4. O cumprimento das condições que sejam impostas nessa decisão é verificado mediante vistoria.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO XIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 73.º
Regime transitório
  1. 1. As licenças ou as autorizações concedidas à data da publicação da presente lei mantêm-se válidas, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
  2. 2. O exercício das actividades correspondentes às licenças ou autorizações referidas no número anterior passa a processar-se, nos termos da presente lei e da legislação complementar.
  3. 3. Ao licenciamento das instalações de armazenamento e postos de abastecimento cujos processos tenham sido iniciados anteriormente à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime em vigor à data da entrada do pedido de licenciamento.
  4. 4. À renovação das autorizações de exploração das instalações existentes e das referidas no número anterior aplicam-se as disposições da presente lei.
⇡ Início da Página
Artigo 74.°
Instalações petrolíferas para uso das Forças Armadas

O licenciamento, a inspecção e a fiscalização das instalações petrolíferas para uso das Forças Armadas que se situem em zonas ou instalações de interesse para a defesa nacional são realizadas pelos órgãos competentes de cada um dos ramos das Forças Armadas, nos termos a regulamentar por Decreto Presidencial.

⇡ Início da Página
Artigo 75.º
Características e utilização dos produtos petrolíferos
  1. 1. Os produtos petrolíferos colocados no mercado devem possuir a qualidade adequada à sua utilização e obedecer às características e às especificações técnicas estabelecidas por legislação especial.
  2. 2. É proibida a comercialização de produtos petrolíferos que não cumpram as especificações definidas em legislação especial.
  3. 3. A utilização de produtos petrolíferos pode ser restringida ou condicionada por razões relacionadas com a protecção da saúde, do meio ambiente e do património arquitectónico ou paisagístico.
  4. 4. A competência de controlo e monitorização da qualidade técnica dos produtos petrolíferos a colocar no mercado petrolífero nacional, nos termos a definir em legislação complementar, é estabelecida por Decreto Presidencial.
⇡ Início da Página
Artigo 76.º
Arbitragem

Os conflitos entre os operadores, os agentes económicos e os clientes, no âmbito da prestação de serviços integrados na definição de serviços públicos essenciais, podem ser resolvidos por recurso a arbitragem, nos termos da lei geral.

⇡ Início da Página
Artigo 77.º
Seguros e cauções
  1. 1. Os operadores e os agentes económicos devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a definir, nos termos da legislação complementar.
  2. 2. Cumulativamente aos operadores e aos agentes económicos pode ser exigida a prestação de caução a definir em legislação complementar.
⇡ Início da Página
Artigo 78.°
Norma transitória

Enquanto não for publicada a legislação referida na presente lei mantêm-se em vigor os diplomas legais e os regulamentos respeitantes ao sector dos derivados de petróleo no que não sejam incompatíveis com as disposições estabelecidas na presente lei.

⇡ Início da Página
Artigo 79.°
Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada pelo Titular do Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias após a sua entrada em vigor.

⇡ Início da Página
Artigo 80.º
Norma revogatória
  • É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente:
    1. a) a Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937;
    2. b) o Decreto n.º 37/00, de 6 de Outubro e respectivos diplomas regulamentares.
⇡ Início da Página
Artigo 81.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

⇡ Início da Página
Artigo 82.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Julho de 2011.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.

Promulgada aos, 25 de Agosto de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022