A entrada em vigor da Constituição da República de Angola veio introduzir profundas alterações ao regime funcional da Assembleia Nacional, especialmente no que respeita ao seu relacionamento com o Poder Executivo e o poder judicial.
Convindo reformular o regime de funcionamento da Assembleia Nacional com vista ao seu aperfeiçoamento, maior eficiência e funcionalidade dos seus órgãos internos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea a) do artigo 160.° e da alínea b) do artigo 161.º, ambos da Constituição da República de Angola, a Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, a seguinte:
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Objecto e Âmbito
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem por objecto regimentar o funcionamento e o processo legislativo da Assembleia Nacional e de todos os seus órgãos internos.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei tem por âmbito regimentar o funcionamento dos órgãos internos da Assembleia Nacional, o relacionamento desta com o Poder Executivo, o poder judicial e demais pessoas colectivas públicas ou privadas.
CAPÍTULO II
Assembleia Nacional
Artigo 3.º
Definição
A Assembleia Nacional é a assembleia representativa de todos os angolanos e exprime a vontade soberana do povo angolano.
Artigo 4.º
Sede da Assembleia Nacional
A Assembleia Nacional tem a sua sede na capital da República de Angola, podendo, por razões ponderosas, os seus trabalhos decorrerem noutro local do território nacional.
Artigo 5.º
Composição e duração do mandato
A Assembleia Nacional é composta por Deputados eleitos por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, um mandato de cinco anos, nos termos previstos pela Constituição e por lei.
Artigo 6.º
Início e termo do mandato
A Assembleia Nacional inicia o seu mandato com a investidura da maioria absoluta dos Deputados que a devem compor e cessa com a investidura dos Deputados eleitos para a legislatura seguinte.
Artigo 7.º
Línguas de trabalho
- 1. A língua oficial de trabalho é o português.
- 2. No caso de o Deputado não ter o domínio da língua oficial, pode expressar-se em língua nacional.
- 3. Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços competentes da Assembleia Nacional devem providenciar a interpretação e tradução simultânea das referidas intervenções, para a língua oficial.
TÍTULO II
Sessão Constitutiva da Assembleia Nacional
CAPÍTULO I
Procedimento da Sessão Constitutiva
Artigo 8.º
Data da sessão
- 1. A Assembleia Nacional reúne-se para a abertura da legislatura, até ao 15.º dia subsequente à publicação dos resultados eleitorais no Diário da República.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, até ao oitavo dia anterior à data prevista para a reunião, a Mesa cessante da Assembleia Nacional dá conhecimento do facto aos Deputados eleitos, fornecendo-lhes a legislação parlamentar básica e os elementos de informação necessários à sua efectiva participação na Assembleia Nacional.
Artigo 9.º
Presidência da sessão constitutiva
- 1. Assume a direcção dos trabalhos o Presidente cessante e na sua ausência, o Vice-Presidente que se lhe seguir, na ordem com que tiver sido eleito.
- 2. Na ausência deste ou de outro Vice-Presidente, a presidência é ocupada pelo Deputado eleito mais idoso.
Artigo 10.º
Mesa Provisória
Aberta a sessão, o Presidente convida, de entre os Deputados eleitos, o mais jovem e o mais idoso, presentes na sala, para integrarem a Mesa Provisória que vai dirigir os trabalhos até à eleição definitiva do Presidente e dos demais membros da Mesa da Assembleia Nacional.
Artigo 11.º
Comissão Provisória de Verificação de Poderes
- 1. Constituída a Mesa Provisória, procede-se à eleição de uma Comissão Provisória de Verificação de Poderes, para o acto de investidura, integrada proporcionalmente por representantes dos partidos ou coligação de partidos com assento parlamentar, votados nas eleições legislativas acabadas de realizar.
- 2. A Comissão Provisória de Verificação de Poderes é constituída por um mínimo de cinco e um máximo de 15 Deputados e a sua composição deve corresponder à relação de votos dos partidos representados na Assembleia Nacional.
Artigo 12.º
Suspensão da sessão
- 1. Eleita a Comissão Provisória de Verificação de Poderes, o Presidente da Mesa Provisória procede à recolha dos processos de apuramento geral das eleições, entregando-os, de seguida, àquela comissão para análise e parecer.
- 2. Feita a entrega, o Presidente suspende a sessão pelo tempo necessário à análise dos processos e elaboração do parecer.
Artigo 13.º
Verificação de poderes
A análise a que se refere o n.º 2 do artigo anterior consiste na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujo mandato seja susceptível de impugnação por facto que tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou por qualquer motivo de impedimento previsto na Constituição e na lei.
Artigo 14.º
Impugnação
- 1. Qualquer Deputado pode exercer o direito de impugnação de mandato até ao encerramento da discussão do parecer da Comissão Provisória de Verificação de Poderes.
- 2. O Deputado, cujo mandato venha a ser impugnado, tem o direito de defesa perante a Comissão Provisória de Verificação de Poderes ou, após a dissolução desta, perante a Comissão Permanente de Trabalhos a que for atribuída esta competência, ou ainda perante o Plenário e exerce as suas funções até à deliberação definitiva, que deve ser tomada pelo Plenário, por votação secreta.
- 3. O prazo para instrução do processo, no caso de ter havido impugnação, não pode exceder a 30 dias, improrrogáveis.
- 4. O Deputado, cujo mandato tenha sido impugnado, tem direito a dispor de um prazo de 20 dias para apresentar a defesa a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
CAPÍTULO II
Proclamação e Constituição da Assembleia Eleita
Artigo 15.º
Proclamação solene dos Deputados
Apresentado o relatório da Comissão Provisória de Verificação de Poderes ao Plenário e sendo aprovado por este, o Presidente da Mesa Provisória proclama Deputados os eleitos, cujos mandatos forem considerados válidos e dá conhecimento à Assembleia Nacional de eventuais reclamações ou recursos existentes, com indicação dos Deputados abrangidos.
Artigo 16.º
Acto de investidura e juramento
- 1. Após a proclamação, todos os Deputados prestam juramento, o qual constitui a sua investidura.
- 2. Os Deputados prestam juramenta solene, de pé e em voz alta, perante o Presidente da Assembleia Nacional cessante, ou na ausência deste, perante o substituto previsto no artigo 9.º da presente lei, nos seguintes termos:
- a) Juro, por minha honra, cumprir a Constituição e as demais leis da República de Angola;
- b) Juro defender a unidade da Nação, a integridade territorial da Pátria, promover e consolidar a paz, a democracia e o progresso social.
- 3. Os Deputados que, por motivos justificados, não puderam estar presentes no acto de investidura, prestam juramento solene no início da primeira reunião em que estejam presentes.
- 4. Os Deputados substitutos, chamados à efectividade de funções, prestam o juramento solene previsto no n.º 2 deste artigo no início da primeira reunião em que estejam presentes.
Artigo 17.º
Declaração de constituição da Assembleia Nacional
- 1. Prestado o juramento, o Presidente manda distribuir os crachás de Deputado e declara constituída a Assembleia Nacional.
- 2. O crachá a que se refere o número anterior é constituído pelos seguintes elementos: a insígnia, a bandeira nacional, as palavras Assembleia Nacional e Deputado e o ano de investidura.
Artigo 18.º
Eleição da Mesa definitiva
- 1. Proclamados os Deputados, procede-se à eleição do Presidente da Assembleia Nacional e dos demais membros da Mesa.
- 2. A eleição do Presidente da Assembleia Nacional e dos demais membros da Mesa faz-se nos termos da presente lei.
Artigo 19.º
Constituição da Mesa definitiva
Eleitos o Presidente da Assembleia Nacional e os demais membros da Mesa, os mesmos ocupam os respectivos lugares na Mesa da Presidência.
TÍTULO III
Deputados e Grupos Parlamentares
CAPÍTULO I
Deputados
SECÇÃO I
Mandato
Artigo 20.º
Início e termo do mandato
- 1. O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Nacional após as eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
- 2. O preenchimento das vagas que ocorram na Assembleia Nacional, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pelo artigo 151.º da Constituição da República de Angola e demais legislação em vigor.
Artigo 21.º
Suspensão, substituição e renúncia
A suspensão do mandato, a substituição de Deputados e a renúncia ao mandato efectuam-se nos termos da Constituição e da Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados.
Artigo 22.º
Perda do mandato
- 1. A perda do mandato verifica-se:
- a) quando o Deputado não tome assento na Assembleia Nacional, sem prejuízo da possibilidade de adiamento da tomada de posse, nos termos previstos pela Constituição e pela lei;
- b) deixe de comparecer a quatro sessões do Plenário numa sessão legislativa, salvo motivo justificado;
- c) nos demais casos previstos na Constituição e na lei.
- 2. A perda do mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n.º 1 do presente artigo, precedendo parecer da comissão competente em razão da matéria, de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados.
- 3. A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia Nacional.
- 4. O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por votação secreta.
- 5. Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário da Assembleia Nacional.
- 6. O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra nos termos do artigo 133.º da presente lei.
SECÇÃO II
Direitos e Deveres dos Deputados
Artigo 23.º
Direitos dos Deputados
- 1. Constituem direitos dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos da presente lei, designadamente os seguintes:
- a) apresentar projectos de leis de revisão constitucional;
- b) apresentar projectos de lei, de referendo, de resolução e de deliberação;
- c) apresentar propostas de alteração de leis;
- d) requerer a apreciação de decretos legislativos presidenciais provisórios e de decretos legislativos presidenciais autorizados;
- e) requerer a urgência do processamento de qualquer projecto de lei, de resolução ou de deliberação, bem como da apreciação dos actos legislativos do Presidente da República;
- f) participar nas discussões e votações;
- g) fazer perguntas aos Ministros de Estado e aos Ministros sobre os seus actos ou da administração pública;
- h) propor a constituição de comissões eventuais;
- i) propor a realização de audições parlamentares;
- j) requerer e obter do Executivo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos e as informações que considerem úteis para o exercício do seu mandato, assim como publicações oficiais que obedeçam ao referido critério;
- k) requerer à constituição de comissões parlamentares de inquérito;
- l) requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas, nos termos da Constituição e da lei;
- m) discutir todas as questões de interesse nacional.
- 2. Para o regular exercício do seu mandato constituem ainda direitos dos Deputados:
- a) tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra nos termos da presente lei e demais legislação aplicável;
- b) desempenhar funções específicas e de responsabilidade na Assembleia Nacional.
Artigo 24.º
Deveres dos Deputados
- Constituem deveres dos Deputados:
- a) comparecer às reuniões do Plenário e das comissões a que pertençam;
- b) desempenhar os cargos na Assembleia Nacional e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos Grupos Parlamentares;
- c) participar nas votações;
- d) respeitar e preservar a dignidade da Assembleia Nacional e dos Deputados;
- e) observar a ordem e a disciplina fixadas na presente lei e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia Nacional;
- f) contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Nacional e, em geral, para a observância da Constituição;
- g) justificar as faltas, devendo apresentar o respectivo justificativo ao Presidente da Assembleia Nacional no prazo máximo de 15 dias a contar do termo do facto justificativo.
Artigo 25.º
Direito a gabinete de trabalho
Além dos direitos previstos no artigo 23.º da presente lei, os Deputados têm direito a dispor de gabinete de trabalho, para o exercício das suas funções.
CAPÍTULO II
Grupos Parlamentares
Artigo 26.º
Constituição
- 1. Os Deputados eleitos por cada partido político ou coligação de partidos políticos, em número igual ou superior a três, constituem um Grupo Parlamentar.
- 2. A constituição de cada Grupo Parlamentar efectua-se no prazo de 30 dias após a constituição da Assembleia Nacional e formaliza-se mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Nacional, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a designação que adoptam, bem como os nomes do respectivo presidente, dos vice-presidentes e dos secretários, se os houver.
- 3. Nenhum Deputado pode fazer parte de mais do que um Grupo Parlamentar.
- 4. Qualquer alteração na composição ou na direcção do Grupo Parlamentar deve ser comunicada ao Presidente da Assembleia Nacional.
- 5. Sempre que um Grupo Parlamentar, normalmente constituído nos termos do n.º 1 deste artigo, se venha a reduzir, durante a legislatura, a um número inferior a três, o referido grupo fica dissolvido, passando a funcionar nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da presente lei.
- 6. As comunicações a que se referem os n.º 2 e 3 deste artigo são publicadas no diário da Assembleia Nacional.
Artigo 27.º
Denominação
Cada Grupo Parlamentar devidamente constituído, nos termos da presente lei, deve adoptar a mesma denominação com a qual o partido político ou coligação de partidos políticos concorreu às eleições, salvo o previsto no artigo 29.º da presente lei.
Artigo 28.º
Representante de partido ou coligação de partidos
- 1. Ao Deputado ou Deputados representantes de partido político ou coligação de partidos políticos que não possam constituir Grupo Parlamentar, nos termos do artigo 26.º, é atribuído o direito de intervenção, a efectivar-se nos termos da presente lei.
- 2. O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos Deputados que deixem de integrar algum Grupo Parlamentar, que não sejam representantes únicos de partido político ou de coligação de partidos políticos ou cujo partido político ou coligação de partidos políticos tenha sido extinto.
Artigo 29.º
Grupo Parlamentar Misto
Os Deputados representantes de dois ou mais partidos políticos ou coligação de partidos políticos, resultantes das eleições gerais, que não possam constituir Grupo Parlamentar, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da presente lei, podem, entretanto, constituir um Grupo Parlamentar Misto, devendo para o efeito fazer uma declaração ao Presidente da Assembleia Nacional no prazo de 30 dias após à constituição da Assembleia Nacional e adoptar uma denominação comum.
Artigo 30.º
Organização
- 1. Cada Grupo Parlamentar estabelece livremente a sua organização.
- 2. As funções de membro de direcção de Grupo Parlamentar são incompatíveis com as de membro da Mesa da Assembleia Nacional.
Artigo 31.º
Poderes e direitos dos Grupos Parlamentares
- 1. Constituem poderes e direitos de cada Grupo Parlamentar:
- a) fazer-se representar nas comissões em função do número dos seus membros;
- b) ser ouvido na fixação da ordem do dia e determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do artigo 107.º da presente lei;
- c) requerer a interrupção da reunião plenária nos termos do artigo 116.º da presente lei;
- d) solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação extraordinária da Assembleia Nacional;
- e) requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
- f) exercer iniciativa legislativa;
- g) ser informado, regular e directamente, pelo Executivo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
- 2. O direito previsto na alínea g) do n.º 1 do presente artigo é exercido, nos termos acordados entre o Executivo e os Grupos Parlamentares.
- 3. Cada Grupo Parlamentar tem direito a dispor de local de trabalho na sede da Assembleia Nacional, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.
TÍTULO IV
Organização da Assembleia Nacional
CAPÍTULO I
Presidente e Mesa
SECÇÃO I
Presidente
SUBSECÇÃO I
Estatuto e Eleição
Artigo 32.º
Estatuto
- 1. O Presidente da Assembleia Nacional representa a Assembleia Nacional, vela pela salvaguarda da sua dignidade, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade administrativa sobre todos os funcionários parlamentares.
- 2. O Presidente da Assembleia Nacional goza de privilégios, direitos e regalias previstos por lei.
Artigo 33.º
Eleição
- 1. O Presidente da Assembleia Nacional é eleito em Plenário, por escrutínio votação secreta.
- 2. As candidaturas para o cargo de Presidente da Assembleia Nacional devem ser apresentadas pelo partido político ou coligação de partidos políticos, que tenha obtido maior número de assentos na Assembleia Nacional, devendo ser subscritas por um mínimo de 1/10 e um máximo de 1/5 de Deputados do respectivo partido político ou coligação de partidos políticos.
- 3. As candidaturas são apresentadas ao Presidente cessante até cinco dias antes da data marcada para a eleição.
- 4. Considera-se eleito o candidato apresentado, caso obtenha maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.
- 5. Não havendo maioria absoluta, o partido político ou a coligação de partidos políticos mais votado nas eleições gerais deve apresentar dois candidatos, considerando-se eleito o candidato que obtiver o maior número de votos.
- 6. A eleição tem lugar na sessão constitutiva da Assembleia Nacional.
Artigo 34.º
Mandato
- 1. O Presidente da Assembleia Nacional é eleito por legislatura, sem prejuízo da possibilidade de substituição no decurso desta, por iniciativa do partido político ou coligação de partidos políticos por cuja lista foi eleito.
- 2. O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação escrita à Assembleia Nacional.
- 3. A renúncia torna-se imediatamente efectiva, sem prejuízo da sua ulterior publicação nos Diários da República e da Assembleia Nacional.
- 4. No caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessação do mandato de Deputado, procede-se à eleição do novo Presidente no prazo de 15 dias, nos termos previstos no artigo anterior.
- 5. A eleição do novo Presidente da Assembleia Nacional é válida pelo período restante da legislatura.
Artigo 35.º
Substituição
- 1. O Presidente da Assembleia Nacional é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos Vice-Presidentes, de acordo com a ordem de precedência.
- 2. Em caso de doença, impedimento legal ou ausência no estrangeiro, o Presidente é substituído pelo primeiro Vice-Presidente.
SUBSECÇÃO II
Competência do Presidente
Artigo 36.º
Competência genérica
- Compete ao Presidente da Assembleia Nacional, nomeadamente:
- a) representar a Assembleia Nacional, presidir a Mesa e a Comissão Permanente;
- b) marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia, nos termos da presente lei;
- c) admitir ou rejeitar propostas de lei, projectos de lei, projectos de resolução e os requerimentos, verificada a sua regularidade, sem prejuízo do direito de reclamação para o Presidente e recurso para o Plenário;
- d) submeter às comissões competentes, em razão da matéria, para efeito de apreciação, os textos de projectos legislativos e de tratados internacionais;
- e) promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhe forem fixados pelo Plenário da Assembleia Nacional;
- f) admitir e encaminhar para as comissões competentes, em razão da matéria, as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos e, se necessário, submetê-las ao Plenário, nos termos das alíneas g) e k) do artigo 76.º e da alínea d) do artigo 118.º ambos da presente lei;
- g) propor a suspensão do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional;
- h) presidir à Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares;
- i) chefiar as delegações de que faça parte;
- j) designar as delegações parlamentares;
- k) manter a ordem, bem como garantir as condições de segurança da Assembleia Nacional, durante as sessões e no intervalo das mesmas, podendo, para o efeito, requisitar e usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes;
- l) mandar publicar as iniciativas legislativas do Presidente da República, dos Deputados e dos Grupos Parlamentares, bem como as matérias aprovadas pela Assembleia Nacional e ordenar as necessárias rectificações;
- m) superintender o pessoal ao serviço da Assembleia Nacional;
- n) apreciar a regularidade das candidaturas para cargos electivos, internos e externos, bem como anunciar os resultados das eleições e proclamar os candidatos eleitos;
- o) assegurar o cumprimento da Lei Orgânica e das deliberações da Assembleia Nacional.
Artigo 37.º
Competência quanto aos trabalhos da Assembleia Nacional
- 1. Compete ao Presidente, nomeadamente:
- a) presidir o acto de investidura dos Deputados em conformidade com a presente lei;
- b) conceder autorização aos Deputados para se ausentarem no decorrer das reuniões plenárias, excepto no decurso de votações;
- c) cumprir e fazer cumprir a presente lei;
- d) assinar as leis e resoluções da Assembleia Nacional e as deliberações da Mesa;
- e) convocar e reunir periodicamente, sob sua presidência, os Presidentes das Comissões de Trabalho Permanentes para avaliação dos trabalhos da Assembleia, exame das matérias em trâmite e a adopção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das actividades legislativas;
- f) zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia Nacional, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território nacional;
- g) encaminhar à Mesa e aos órgãos ou entidades competentes as conclusões das comissões parlamentares de inquérito;
- k) superintender a polícia adstrita à Assembleia Nacional, em cooperação com as autoridades competentes;
- l) estabelecer protocolos de acordo com instituições nacionais, outros parlamentos e organizações parlamentares, ouvido o Plenário;
- m) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Assembleia Nacional e fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a competência das comissões.
- 2. O Presidente da Assembleia Nacional não pode, senão na qualidade de membro da Mesa, fazer propostas, nem votar em Plenário, excepto no caso de votação secreta ou para desempatar o resultado de votação aberta.
- 3. O Presidente pode, em qualquer momento do seu lugar, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Assembleia Nacional ou do País.
- 4. O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes competências que lhe sejam próprias.
Artigo 38.º
Competência quanto às reuniões plenárias
- Compete ao Presidente da Assembleia Nacional, nomeadamente:
- a) presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão, interrupção e encerramento, bem como dirigir os respectivos trabalhos;
- b) conceder a palavra aos Deputados e aos representantes do Poder Executivo presentes;
- c) assegurar a ordem dos debates;
- d) dar oportuno conhecimento aos Deputados das mensagens, das informações e dos convites que lhe sejam dirigidos;
- e) submeter à discussão e à votação os projectos, as propostas de alteração e os requerimentos admitidos;
- f) autorizar os Deputados a falarem do seu lugar;
- g) advertir o orador quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo definido;
- h) advertir o orador que se desvie do assunto em discussão e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
- i) convidar o orador a declarar, se necessário, se vai falar a favor da questão ou contra ela; interromper o orador que se desviar da questão ou falar sobre assunto ultrapassado, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
- k) convidar o Deputado a retirar-se da sala do Plenário, sempre que perturbe a ordem e o bom andamento dos trabalhos;
- l) suspender ou dar por finda a sessão plenária quando necessário;
- m) autorizar a publicação de informações ou de documentos na íntegra, em resumo ou apenas mediante breve referência na acta;
- n) decidir as questões de ordem e as reclamações;
- o) convocar as sessões da Assembleia Nacional;
- p) aplicar aos Deputados as sanções previstas na Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados;
- q) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares e das comissões;
- r) mandar proceder à distribuição de documentos às Comissões de Trabalho Permanentes ou eventuais;
- s) deferir a retirada de propostas da ordem do dia;
- t) devolver ao proponente a proposta ou o projecto que incorra no disposto no n.º 4 do artigo 183.º da presente lei.
Artigo 39.º
Competência quanto aos Deputados
- 1. Compete ao Presidente da Assembleia Nacional, nomeadamente:
- a) apreciar e decidir sobre as justificações de faltas dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos da alínea g) do artigo 24.º da presente lei;
- b) deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do artigo 21.º da presente lei;
- c) receber e mandar publicar nos Diários da República e da Assembleia Nacional as declarações de renúncia do mandato;
- d) dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos Deputados ao abrigo do disposto no artigo 134.° da presente lei e outros previstos por lei;
- e) conceder licença de férias aos Deputados.
- 2. Das decisões do Presidente cabe reclamação para o Plenário.
Artigo 40.º
Competência relativamente a outros órgãos
- Compete ao Presidente da Assembleia Nacional, nomeadamente:
- a) remeter ao Presidente da República os diplomas legislativos aprovados pela Assembleia Nacional para efeitos de promulgação ou ratificação;
- b) marcar, em coordenação com o Executivo, as reuniões plenárias em que os seus representantes devam estar presentes para responder às perguntas e interpelações dos Deputados;
- c) assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia Nacional.
Artigo 41.º
Reunião da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares
- 1. A Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares é o órgão de consulta do Presidente da Assembleia Nacional, para apreciar matérias e assuntos relativos ao regular funcionamento da Assembleia.
- 2. O Presidente da Assembleia Nacional reúne-se, nos termos do artigo 97.° da presente lei, com os Presidentes dos Grupos Parlamentares, para marcar as reuniões plenárias, fixar a ordem do dia e apreciar outros assuntos, sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia Nacional.
- 3. Os Presidentes dos Grupos Parlamentares têm, na conferência, um número de votos igual ao número de Deputados que representam.
- 4. O Executivo tem o direito de se fazer representar, por um dos seus membros, na Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares e pode intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia, mas sem direito a voto.
- 5. As decisões da conferência, na falta de consenso, são tomadas por votação, desde que esteja representada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
- 6. Os Presidentes das Comissões de Trabalho Permanentes e outras entidades podem ser convidadas a participar nas reuniões da conferência, sem direito a voto.
SECÇÃO II
Mesa
SUBSECÇÃO I
Composição e Eleição
Artigo 42.º
Composição
- 1. A Mesa da Assembleia Nacional é composta pelo Presidente, quatro Vice-Presidentes e quatro Secretários.
- 2. Nas reuniões plenárias a Mesa é constituída pelo Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários.
- 3. Na ausência do Presidente, as reuniões plenárias são presididas, sucessivamente, pelos Vice-Presidentes, de acordo com a ordem da sua precedência ou, na falta ou impedimento destes, pelo Deputado mais idoso.
- 4. Os Secretários são substituídos nas suas faltas ou impedimentos, nos termos da primeira parte do número anterior ou pelos Deputados que o Presidente designar.
Artigo 43.º
Eleição
- 1. Os Vice-Presidentes e os Secretários são eleitos sob proposta dos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, proporcionalmente ao número de assentos por si obtidos na Assembleia Nacional.
- 2. No caso de, para a eleição do quarto Vice-Presidente ou quarto Secretário de Mesa houver um quinto partido com o mesmo número de Deputados, os candidatos são indicados por aquele que tiver obtido o maior número de votos nas eleições.
- 3. Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de função.
- 4. Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares, mas desde que tenham sido eleitos os Vice-Presidentes, o Presidente da Assembleia Nacional comunica, ao Presidente da República e ao Presidente do Tribunal Constitucional, a composição da Mesa.
Artigo 44.º
Mandato
- 1. Os Vice-Presidentes e os Secretários são eleitos por legislatura, sem prejuízo da possibilidade de substituição no decurso desta, por iniciativa do partido político ou coligação de partidos políticos por cuja lista foi eleito.
- 2. Os Vice-Presidentes e os Secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita e dirigida ao Presidente da Assembleia Nacional, tornando-se a renúncia imediatamente efectiva, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República e Diário da Assembleia.
- 3. No caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessação do mandato de Deputado procede-se, no prazo de 30 dias à eleição do novo titular, nos termos do artigo anterior, pelo período restante da legislatura.
SUBSECÇÃO II
Competência
Artigo 45.º
Competência geral da Mesa
- 1. Compete, em geral, à Mesa da Assembleia Nacional:
- a) decidir sobre as reclamações acerca das inexactidões da redacção final das leis e resoluções da Assembleia Nacional;
- b) enquadrar as iniciativas do Presidente da República, dos Deputados e dos Grupos Parlamentares;
- c) assegurar o cabal desempenho dos serviços da Secretaria da Mesa;
- d) coadjuvar o Presidente da Assembleia Nacional no exercício das suas funções;
- e) dirigir os trabalhos legislativos da Assembleia Nacional;
- f) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
- g) delegar aos seus membros tarefas ou cargos referentes aos serviços legislativos;
- h) fixar directrizes para divulgação das actividades da Assembleia Nacional;
- i) adoptar medidas adequadas para promover e valorizar o poder legislativo;
- j) adoptar as providências necessárias para a defesa judicial e extrajudicial de Deputados contra a ameaça ou a prática de acto atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
- k) fixar, no início da primeira sessão da legislativa, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, o número de Deputados por partido, coligação de partidos ou Grupo Parlamentar em cada Comissão de Trabalho Permanente;
- l) declarar a perda de mandato de Deputado, nos casos previstos na Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados;
- m) velar pelo encaminhamento ao Tribunal de Contas do relatório de execução e contas da Assembleia Nacional, em cada exercício financeiro, nos termos da lei;
- n) receber as conclusões dos relatórios das comissões parlamentares de inquérito;
- o) apresentar ao Plenário na reunião de encerramento da sessão legislativa, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho.
- 2. Os membros da Mesa não podem fazer parte da direcção de qualquer Grupo Parlamentar ou de comissão eventual.
- 3. Os membros da Mesa, exceptuando-se o seu Presidente, podem, desde que inscritos, tomar a palavra, devendo para o efeito fazê-lo segundo as regras estabelecidas para os demais Deputados.
Artigo 46.º
Competência quanto às reuniões plenárias
- 1. Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:
- a) enquadrar nas formas previstas na presente lei as iniciativas orais e escritas dos Deputados e dos Grupos Parlamentares;
- b) decidir as questões de interpretação e integração de lacunas da presente lei;
- c) apreciar e decidir sobre as reclamações relativas aos Diários da Assembleia Nacional.
- 2. Das deliberações da Mesa cabe reclamação ao Plenário.
Artigo 47.º
Reuniões e votações da Mesa
- 1. A Mesa reúne-se ordinária e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente.
- 2. Em caso de votação os representantes dos partidos políticos ou de coligação de partidos políticos têm um número de votos correspondente ao número de assentos na Assembleia Nacional.
Artigo 48.º
Competência dos Vice-Presidentes
- Compete aos Vice-Presidentes:
- a) coadjuvar o Presidente da Assembleia Nacional no exercício das suas funções;
- b) substituir o Presidente da Assembleia Nacional nas suas ausências ou impedimentos;
- c) cumprir as funções que lhes forem delegadas pelo Presidente;
- d) representar o Presidente sempre que sejam indicados para o efeito.
Artigo 49.º
Competência dos secretários
- Compete aos secretários:
- a) proceder à verificação das presenças dos Deputados e do quórum e registar o resultado das votações;
- b) proceder à leitura do expediente durante as reuniões plenárias;
- c) organizar a inscrição dos oradores que pretendam usar da palavra;
- d) ordenar as matérias a submeter à votação;
- e) promover a redacção, revisão e correcção do diário das reuniões plenárias; servir de escrutinadores;
- g) desempenhar outras tarefas que lhes sejam indicadas pelo Presidente.
Artigo 50.º
Secretaria da Mesa
- 1. A Secretaria da Mesa é o órgão administrativo da Mesa da Assembleia Nacional, ao qual compete coordenar e organizar todo o processo legislativo da Assembleia Nacional.
- 2. À Secretaria da Mesa compete:
- a) receber e tratar da correspondência legislativa oficial da Assembleia Nacional;
- b) publicar os diários e as actas da Assembleia Nacional;
- c) supervisionar a redacção final de todos os diplomas legislativos aprovados pelo Plenário;
- d) receber as petições, reclamações e sugestões de qualquer cidadão, instituição pública ou privada, contra acto ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a Deputados e encaminhá-las por escrito às comissões competentes em razão da matéria para análise, não sendo permitido o anonimato do autor ou autores;
- e) receber a participação da sociedade civil exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas, nomeadamente provenientes de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas;
- f) regulamentar e organizar as visitas e a assistência do público às sessões da Assembleia Nacional e das suas comissões;
- g) executar as directrizes emanadas pelo Presidente da Assembleia Nacional e da Mesa.
- 3. Ao Primeiro Secretário da Mesa cabe superintender os serviços da Secretaria da Mesa da Assembleia Nacional.
- 4. A Secretaria da Mesa é dirigida por um director e rege-se por um regulamento interno a aprovar pelo Plenário da Assembleia Nacional.
Artigo 51.º
Subsistência da Mesa
No termo da legislatura, a Mesa mantém-se em funções até à investidura dos novos Deputados eleitos.
CAPÍTULO III
Comissão Permanente
Artigo 52.º
Definição e funcionamento
A Comissão Permanente é o órgão da Assembleia Nacional que a substitui fora do período normal de funcionamento, nos termos previstos na Constituição e na lei.
Artigo 53.º
Composição
- 1. A Comissão Permanente da Assembleia Nacional é composta por:
- a) Presidente da Assembleia Nacional, que a preside;
- b) Vice-Presidentes;
- c) Presidentes dos Grupos Parlamentares;
- d) Presidentes das Comissões Permanentes de Trabalho;
- e) Presidente do Conselho de Administração da Assembleia Nacional;
- f) Presidente do Grupo de Mulheres Parlamentares;
- g) 12 Deputados eleitos pelo Plenário, proporcionalmente ao número de assentos de cada partido político ou coligação de partidos políticos.
- 2. Os partidos com representação na Comissão Permanente devem indicar os seus suplentes em número não superior ao de efectivos, de forma a assegurar o quórum.
- 3. Das reuniões da Comissão Permanente são lavradas actas por um dos secretários designado pelo Presidente da Assembleia Nacional.
Artigo 54.º
Impedimentos do Presidente
No caso de ausência ou impedimento do Presidente da Comissão Permanente, as reuniões são presididas pelo Vice-Presidente que se lhe seguir na ordem de precedência.
Artigo 55.º
Competência
- 1. Compete à Comissão Permanente:
- a) acompanhar a actividade do Executivo e da administração pública;
- b) exercer os poderes da Assembleia Nacional relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente e da Comissão prevista no artigo 34.° da presente lei;
- c) promover extraordinariamente a convocação da Assembleia Nacional sempre que tal seja necessário, fora do seu período normal de funcionamento;
- d) preparar a abertura da sessão legislativa;
- e) emitir parecer no âmbito do processo de declaração de estado de guerra e de feitura da paz;
- f) emitir parecer no âmbito do processo de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência;
- g) autorizar o funcionamento das comissões durante os períodos de suspensão da sessão legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;
- h) decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final das leis, das resoluções e deliberações da Assembleia;
- i) elaborar o seu regulamento e submeter ao Plenário o seu relatório de actividades, no início da sessão legislativa seguinte.
- 2. No caso da alínea e) do número anterior, a Comissão Permanente promove a convocação extraordinária da Assembleia no mais curto prazo possível, por quaisquer meios de comunicação que assegurem o seu efectivo conhecimento e publicidade.
CAPÍTULO IV
Comissões
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 56.º
Constituição das Comissões
- 1. A Assembleia Nacional pode constituir:
- a) Comissões de Trabalho Permanentes;
- b) comissões eventuais;
- c) comissões especiais.
- 2. As Comissões de Trabalho Permanentes são constituídas na primeira sessão da Assembleia Nacional e duram o período da legislatura.
- 3. As comissões eventuais são criadas para a realização de tarefas específicas e extinguem-se após o cumprimento das mesmas.
- 4. As comissões eventuais podem revestir a forma de comissões parlamentares de inquérito e destinam-se a averiguar o cumprimento da Constituição e das leis e para apreciação dos actos do Executivo e da administração.
- 5. As comissões especiais são criadas para os fins não previstos para as comissões constantes nas alíneas a) e b) do n.° 1 do presente artigo e funcionam de acordo com um regulamento próprio a aprovar pelo Plenário da Assembleia Nacional.
Artigo 57.º
Composição das comissões
- 1. A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos políticos ou de coligação de partidos políticos na Assembleia Nacional.
- 2. As direcções das comissões são, no conjunto, repartidas pelos Grupos Parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.
- 3. Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os Grupos Parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior Grupo Parlamentar.
- 4. O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos políticos ou coligação de partidos políticos são fixados por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Presidentes dos Grupos Parlamentares.
- 5. As Comissões de Trabalho Permanentes, no exercício das suas atribuições, são apoiadas por técnicos e especialistas contratados pela Assembleia Nacional.
Artigo 58.º
Indicação dos membros das comissões
- 1. A indicação dos Deputados para as comissões compete aos respectivos Grupos Parlamentares, partidos políticos ou coligação de partidos políticos e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente.
- 2. Se algum Grupo Parlamentar, partido político ou coligação de partidos políticos não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outros partidos políticos.
- 3. Nenhum Deputado pode ser indicado para mais de uma Comissão de Trabalho Permanente, salvo se o partido político ou a coligação de partidos políticos de que faça parte, em razão do número dos seus Deputados, não tiver representantes em todas as comissões e, neste caso, nunca em mais de duas, sem prejuízo da sua participação, sem direito a voto nos trabalhos de outras comissões.
- 4. Podem ser indicados a todo o tempo suplentes e na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.
- 5. Os Deputados, na situação prevista no n.° 2 do artigo 28.° da presente lei, indicam, eles próprios, as opções sobre as comissões que desejam integrar e o Presidente, ouvida a Conferência, designa aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.
Artigo 59.º
Actividades das comissões
As Comissões de Trabalho Permanentes realizam a sua actividade com carácter permanente e de acordo com os planos de trabalho aprovados pelo Plenário da Assembleia Nacional.
Artigo 60.º
Competência geral
- Compete às Comissões de Trabalho Permanentes:
- a) apreciar as propostas de lei, os projectos de lei, os projectos de resoluções, as propostas de alteração e os tratados submetidos à Assembleia Nacional e produzir os correspondentes relatórios e pareceres;
- b) votar, na especialidade, os textos aprovados, na generalidade, pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos pela presente lei;
- c) apreciar as petições, as reclamações e as sugestões dirigidas à Assembleia Nacional e a si encaminhadas pela Secretaria da Mesa, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 50.º da presente lei;
- d) inteirar-se dos assuntos políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer, à Assembleia Nacional, quando esta julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Executivo e da administração pública;
- e) verificar o cumprimento, pelo Executivo e pela administração pública, das leis e das resoluções da Assembleia Nacional e sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
- f) propor, ao Presidente da Assembleia Nacional, a realização de debates no Plenário, sobre matérias da sua competência;
- g) elaborar e aprovar o seu regulamento.
Artigo 61.º
Questões de funcionamento
- A apreciação das questões respeitantes à presente lei é atribuída a uma Comissão de Trabalho Permanente, competindo-lhe, designadamente, emitir parecer sobre:
- a) questões de interpretação e integração de lacunas da presente lei que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Assembleia Nacional, pela Mesa e pelo Plenário;
- b) propostas de alteração da presente lei e sugerir à Assembleia Nacional as modificações que a prática aconselhe;
- c) conflitos de competência entre as Comissões de Trabalho, a pedido do Presidente da Assembleia Nacional.
Artigo 62.º
Exercício de funções
- 1. Os Deputados exercem as suas funções nas respectivas comissões que integram e para as quais foram designados.
- 2. Perde a qualidade de membro da comissão o Deputado que deixe de pertencer ao Grupo Parlamentar, partido político ou coligação de partidos políticos pelo qual foi indicado, por solicitação destes, ou que exceda o número de faltas às respectivas reuniões, previsto na Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados.
- 3. Compete aos presidentes das comissões de trabalho apreciar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos da alínea g) do artigo 24.° da presente lei.
- 4. A falta do Deputado à reunião da comissão considera-se automaticamente justificada quando este, no mesmo período de tempo, tenha estado presente noutra reunião de comissão ou de Plenário.
- 5. O Grupo Parlamentar, partido político ou a coligação de partidos políticos, a que o Deputado pertence, pode promover a sua substituição na comissão, a todo o tempo.
Artigo 63.º
Direcção das comissões
- 1. Cada comissão tem uma direcção, composta por:
- a) um presidente, designado segundo o preceituado no artigo 57.º da presente lei;
- b) um vice-presidente e dois secretários eleitos, se possível, na primeira reunião da comissão, sob proposta do presidente da comissão;
- c) coordenadores das subcomissões de trabalho permanentes, previstas no artigo 167.º da presente lei.
- 2. Os Presidentes das Comissões de Trabalho Permanentes não podem, cumulativamente, presidir quaisquer outras comissões.
Artigo 64.º
Relatórios, pareceres e relatores
- 1. Os relatórios e os pareceres previstos na alínea a) do artigo 60.º da presente lei devem conter, em relação à matéria que lhe deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:
- a) a indicação da iniciativa e o nome do relator ou relatores designados;
- b) a análise sucinta dos factos, das situações e das realidades que lhes digam respeito;
- c) o esboço histórico das questões suscitadas;
- d) o enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
- e) as consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
- f) a referência aos contributos recebidos de associações, de sindicatos ou de outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
- g) as conclusões e o parecer;
- h) a posição resumida dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.
- 2. Para cada assunto a submeter ao Plenário, a comissão pode designar um ou mais relatores, podendo, ainda, designar relator próprio para cada uma das respectivas partes, quando o assunto referido aconselhe a sua divisão.
- 3. Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios e pareceres, competindo à direcção da comissão promover a sua distribuição de modo a que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados.
- 4. Sempre que um Deputado deseje assumir a feitura de um relatório/parecer, pode fazê-lo, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
- 5. No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório/parecer é atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, à votação secreta.
Artigo 65.º
Formas de deliberação
- 1. As deliberações são tomadas por consenso ou, na sua falta, por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
- 2. As votações são feitas pelo sistema de mão levantada, excepto quando disposição especial determine o contrário.
SECÇÃO II
Comissões de Trabalho Permanentes
Artigo 66.º
Designação das comissões
- 1. A designação das Comissões de Trabalho Permanentes é fixada no início de cada legislatura, por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, não podendo o seu número ser superior a 12.
- 2. Excepcionalmente e quando tal se justifique, a fixação prevista no número anterior ou a repartição de competências entre as comissões pode ser alterada, sob proposta do Presidente da Assembleia Nacional ou dos Grupos Parlamentares e mediante deliberação do Plenário.
Artigo 67.º
Elenco
- As Comissões de Trabalho Permanentes são as seguintes:
- a) 1.ª Comissão:
- Assuntos Constitucionais e Jurídicos.
- b) 2.ª Comissão:
- Defesa, Segurança Nacional e Ordem Interna.
- c) 3.ª Comissão:
- Relações Exteriores, Cooperação Internacional e Comunidades Angolanas no Estrangeiro.
- d) 4.ª Comissão:
- Administração do Estado e Poder Local.
- e) 5.ª Comissão:
- Economia e Finanças.
- f) 6.ª Comissão:
- Educação, Ciência e Tecnologia, Cultura, Juventude, Desporto, Assuntos Religiosos e Comunicação Social.
- g) 7.ª Comissão:
- Saúde, Ambiente, Acção Social, Emprego, Antigos Combatentes, Família, Infância e Promoção da Mulher.
- h) 8.ª Comissão:
- Mandatos, Ética e Decoro Parlamentar.
- i) 9.ª Comissão:
- Direitos Humanos, Petições, Reclamações e Sugestões dos Cidadãos.
Artigo 68.º
Comissão dos Assuntos Constitucionais e Jurídicos
- Compete a esta Comissão o seguinte:
- a) preparar a documentação para as reuniões da Assembleia Nacional, elaborando relatórios/pareceres sobre matéria da sua competência;
- b) emitir pareceres e elaborar relatórios sobre projectos de leis e de resoluções;
- c) colaborar, a pedido de outras comissões, na elaboração de relatórios/pareceres sobre projectos de leis e na elaboração de resoluções;
- d) analisar e dar pareceres relativamente às questões sobre a constitucionalidade das leis e demais disposições legais;
- e) emitir pareceres sobre os decretos legislativos presidenciais autorizados e os decretos legislativos presidenciais provisórios submetidos à apreciação da Assembleia Nacional;
- f) analisar e emitir pareceres sobre as propostas de revogação ou modificação da legislação apresentadas por outras comissões, pelos Grupos Parlamentares e pelos Deputados;
- g) solicitar informações e analisar os relatórios dos vários organismos e entidades sobre questões de legislação e de protecção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos;
- h) zelar pelo cumprimento e aplicação das leis e pela defesa da legalidade;
- i) organizar, quando encarregada pela Assembleia Nacional, a discussão e as consultas sobre projectos de lei e elaborar o respectivo relatório;
- j) promover a divulgação da Constituição e de outros diplomas legais;
- k) exercer o acompanhamento e o controlo das actividades desenvolvidas pelos órgãos de administração da justiça;
- l) emitir parecer sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas da presente lei, que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Assembleia Nacional e pelo Plenário da Assembleia Nacional;
- m) emitir parecer sobre as propostas de alteração da presente lei, e sugerir as modificações que a prática venha a aconselhar;
- n) emitir parecer, a pedido do Presidente da Assembleia Nacional, sobre conflitos de competências entre as Comissões de Trabalho;
- o) tomar a iniciativa de informar, ao Plenário da Assembleia Nacional, as suas preocupações a respeito de quaisquer problemas da sua competência e que entenda merecerem a atenção do mesmo;
- p) analisar e emitir parecer sobre o Orçamento Geral do Estado nos aspectos relativos a matéria da sua competência.
Artigo 69.º
Comissão de Defesa, Segurança Nacional e Ordem Interna
- Compete a esta Comissão o seguinte:
- a) estar permanentemente informada sobre a situação nas áreas da sua competência;
- b) acompanhar a evolução da política de defesa, de segurança nacional e de ordem interna;
- c) acompanhar e informar, com regularidade, à Assembleia Nacional sobre os principais assuntos referentes à defesa, à segurança nacional e à ordem interna;
- d) acompanhar as actividades desenvolvidas pelos órgãos de defesa e ordem interna;
- e) promover um sistema permanente de informação entre a Assembleia Nacional e os órgãos de defesa, de segurança nacional e de ordem interna;
- f) preparar a documentação para as reuniões da Assembleia Nacional, elaborando relatórios/pareceres sobre matérias da sua competência;
- g) analisar e emitir parecer sobre as propostas de lei, os projectos de leis, os projectos de resoluções e outros documentos a serem discutidos na Assembleia Nacional, relativos a questões de defesa, de segurança nacional e de ordem interna;
- h) apresentar à Assembleia Nacional propostas e sugestões sobre assuntos considerados importantes para o desenvolvimento da defesa, de segurança nacional e da ordem interna;
- i) analisar e emitir relatório/parecer sobre a proposta de Orçamento Geral do Estado, nos aspectos relativos à matéria da sua competência.
Artigo 70.º
Comissão de Relações Exteriores, Cooperação Internacional e Comunidades Angolanas no Estrangeiro
- Compete a esta Comissão o seguinte:
- a) acompanhar a evolução da situação política internacional;
- b) acompanhar, de forma sistemática, o desenvolvimento da cooperação internacional da República de Angola;
- c) acompanhar a evolução e a inserção política, económica e social das comunidades angolanas no estrangeiro;
- d) acompanhar e participar nas actividades das organizações parlamentares internacionais, nomeadamente União dos Parlamentos Africanos (UPA), União Inter Parlamentar (UIP), África, Caraíbas e Pacífico-União Europeia(ACP-UE), Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);
- e) acompanhar a intervenção da República de Angola nas organizações internacionais e regionais de que seja parte, de entre outras, designadamente a Organização das Nações Unidas (ONU), a União Africana (UA), a África, Caraíbas e Pacífico-União Europeia (ACP-EU), a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP);
- f) emitir opiniões sobre a evolução da política externa angolana, visando o pleno exercício da Assembleia Nacional nesse domínio;
- g) analisar e dar parecer sobre questões a serem discutidas pela Assembleia Nacional relativas ao desenvolvimento das relações políticas e diplomáticas da República de Angola com outros países, bem como sobre as questões relativas à participação de Angola na Organização das Nações Unidas (ONU), União Africana (UA), Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e outras organizações internacionais e regionais;
- h) emitir parecer sobre a composição das delegações parlamentares externas;
- i) emitir parecer sobre os candidatos a membros de organizações parlamentares regionais e internacionais, analisar e emitir relatório/parecer sobre a proposta de Orçamento Geral do Estado nos aspectos relativos à matéria da sua competência;
- k) pronunciar-se sobre as propostas de lei, os projectos de leis e os projectos de resolução que versem sobre matéria da sua competência e os tratados submetidos à aprovação da Assembleia Nacional, podendo solicitar pareceres a outras comissões, quando assim seja julgado necessário;
- l) exercer o acompanhamento e o controlo das actividades desenvolvidas pelo Ministério das Relações Exteriores e por instituições angolanas que funcionem no exterior do País;
- m) preparar a documentação para as reuniões da Assembleia Nacional e da Comissão Permanente, elaborando pareceres e estudos sobre matéria da sua competência;
- n) elaborar a proposta de plano anual de intercâmbio internacional da Assembleia Nacional.
Artigo 71.º
Comissão da Administração do Estado e Poder Local
- Compete a esta Comissão o seguinte:
- a) pronunciar-se sobre questões respeitantes à administração do Estado e do poder local;
- b) preparar a documentação para as reuniões da Assembleia Nacional, elaborando relatórios/pareceres sobre matérias da sua competência;
- c) acompanhar as políticas relacionadas com as autoridades tradicionais;
- d) acompanhar e controlar as actividades desenvolvidas pelos órgãos da administração central e local do Estado;
- e) analisar os projectos de leis e de resoluções e emitir relatórios/pareceres sobre os mesmos;
- f) apresentar à Assembleia Nacional propostas e sugestões sobre assuntos considerados importantes para o desenvolvimento das áreas inscritas nesta Comissão;
- g) analisar e emitir relatório/parecer sobre a proposta de Orçamento Geral do Estado, nos aspectos relativos à matéria da sua competência.
Artigo 72.º
Comissão de Economia e Finanças
- Compete a esta Comissão o seguinte:
- a) manter-se permanentemente informada sobre a situação financeira do País;
- b) prestar informações à Assembleia Nacional sobre a evolução da política económica e financeira do País;
- c) inteirar-se dos problemas e realizações mais importantes da política económica externa angolana, em particular quanto às suas relações com organizações económicas e financeiras internacionais;
- d) pronunciar-se sobre questões respeitantes à vida económica e financeira do País;
- e) apreciar e emitir relatórios/pareceres sobre projectos de leis ou de resoluções, que versem sobre a actividade económica e financeira do País, podendo sempre que o entender necessário solicitar pareceres a outras comissões;
- f) exercer o acompanhamento e o controlo das actividades económicas e financeiras desenvolvidas pelos ministérios da sua área de competência;
- g) preparar a documentação para as reuniões da Assembleia Nacional, elaborando relatórios/pareceres sobre matérias da sua competência;
- h) analisar e emitir relatório/parecer sobre a proposta de Orçamento Geral do Estado no domínio da sua competência;
- i) coordenar o trabalho inter-comissões para elaboração do relatório/parecer sobre a proposta de Orçamento Geral do Estado.
Artigo 73.º
Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, Cultura, Juventude, Desporto, Assuntos Religiosos e Comunicação Social
- Compete a esta Comissão o seguinte:
- a) acompanhar a execução da política definida para as áreas da educação, ciência e tecnologia, cultura, juventude, desporto, assuntos religiosos e comunicação social;
- b) inteirar-se dos problemas vividos nas diferentes áreas da sua competência;
- c) assegurar à Assembleia Nacional uma permanente informação sobre as acções desenvolvidas pelas diferentes áreas da sua competência;
- d) preparar a documentação para as reuniões da Assembleia Nacional, elaborando relatórios/pareceres sobre matérias ligadas às áreas da sua competência;
- e) analisar os projectos de leis e de resoluções e emitir relatórios/pareceres sobre os mesmos;
- f) analisar a proposta de Orçamento Geral do Estado, na parte referente às matérias da sua competência, e emitir os respectivos relatórios/pareceres.
Artigo 74.º
Comissão de Saúde, Ambiente, Acção Social, Emprego, Antigos Combatentes, Família, Infância e Promoção da Mulher
- Compete a esta Comissão o seguinte:
- a) acompanhar a execução da política de saúde, ambiente, acção social, emprego, antigos combatentes, família, infância e promoção da mulher;
- b) acompanhar a implementação de acções sociais que permitam a melhoria do bem-estar das populações;
- c) acompanhar e controlar as actividades desenvolvidas pelos órgãos de saúde, meio ambiente, acção social, emprego, antigos combatentes, família e promoção da mulher;
- d) assegurar uma permanente informação sobre a intervenção angolana em acções de carácter internacional, na sua área de competência e cooperar com as organizações internacionais, regionais e não governamentais;
- e) analisar as propostas de lei, os projectos de lei e as resoluções e emitir os relatórios/pareceres sobre os mesmos, analisar o Orçamento Geral do Estado, referente à área da sua competência, emitindo o necessário relatório/parecer.
Artigo 75.º
Comissão de Mandatos, Ética e Decoro Parlamentar
- 1. Compete a esta Comissão o seguinte:
- a) relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;
- b) recolher, registar e actualizar as declarações de bens dos Deputados;
- c) promover a defesa do Parlamento, dos seus órgãos e dos Deputados, quando atingidos na sua honra ou imagem, por actos exercidos no quadro do mandato e das funções;
- d) pronunciar-se sobre as imunidades, a suspensão e o levantamento das mesmas, nos termos da Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados;
- e) emitir parecer sobre a substituição, suspensão e perda de mandato;
- f) verificar os casos de incompatibilidade, inelegibilidade superveniente, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei, instruir os correspondentes processos e emitir os respectivos relatórios/pareceres;
- g) apreciar, sempre que solicitado pelos declarantes ou a pedido do Presidente da Assembleia Nacional, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respectivo relatório/parecer;
- h) instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato;
- i) proceder a inquéritos sobre factos ocorridos no âmbito da actividade da Assembleia Nacional ou com ela relacionados, que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste ou mediante determinação do Presidente da Assembleia Nacional;
- j) apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato de Deputados;
- k) apreciar a correcção das declarações, mesmo as feitas oficiosamente, desde que sejam objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;
- l) proceder à verificação dos poderes dos Deputados, nos termos da lei;
- m) instruir os processos de impugnação do mandato dos Deputados;
- n) propor a aplicação de medidas disciplinares a Deputados, no âmbito da Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados e do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
- 2. Sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados, o Deputado que não cumprir os deveres inerentes ao seu mandato ou praticar acto que lese a sua dignidade está sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas naquele diploma legal e no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
- 3. Para efeitos da presente lei considera-se atentatório da ética e do decoro parlamentar usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamentos à prática de crimes.
Artigo 76.º
Comissão dos Direitos Humanos, Petições, Reclamações e Sugestões dos Cidadãos
- Compete a esta Comissão o seguinte:
- a) preparar a documentação para as reuniões da Assembleia Nacional, elaborando relatórios/pareceres sobre matérias da sua competência;
- b) exercer o acompanhamento e controle das actividades desenvolvidas pelos ministérios da sua área de competência;
- c) analisar os projectos de leis e de resoluções e emitir relatórios/pareceres sobre os mesmos;
- d) analisar a proposta de Orçamento Geral do Estado na sua área de competência e emitir relatórios/pareceres sobre os mesmos;
- e) velar pelo respeito dos direitos humanos e pronunciar-se sobre todas as questões pertinentes com eles relacionados, provenientes de cidadãos e organizações nacionais ou internacionais, com a colaboração, se necessário, de instituições e organizações não governamentais nacionais vocacionadas para o efeito;
- f) pronunciar-se sobre todos os projectos de leis ou de resoluções que versem sobre os direitos humanos;
- g) receber as reclamações apresentadas pelos cidadãos e enviá-las, após análise, aos organismos competentes, dando disso conhecimento aos reclamantes e acompanhando e dinamizando a sua solução;
- h) receber petições e sugestões dos cidadãos e encaminhá-las com o respectivo parecer ao Presidente da Assembleia Nacional;
- i) controlar a forma como as queixas e reclamações dos cidadãos são atendidas pelos organismos competentes;
- j) informar regularmente à Assembleia Nacional sobre os resultados do seu trabalho.
SECÇÃO III
Comissões Eventuais
Artigo 77.º
Constituição
- 1. A Assembleia Nacional pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado, cuja organização, competência, duração e modo de funcionamento são fixados, para cada caso, de acordo com as tarefas específicas que lhes forem atribuídas.
- 2. A iniciativa de constituição de comissões eventuais, salvo as de inquérito, pode ser exercida por um mínimo de 10 Deputados.
- 3. A composição das comissões eventuais deve respeitar o princípio da proporcionalidade, nos termos previstos na presente lei.
Artigo 78.º
Competência
- 1. Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos, objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pelo Plenário da Assembleia Nacional.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões eventuais podem requerer ao Plenário a prorrogação do prazo fixado.
Artigo 79.º
Comissões Parlamentares de Inquérito
- 1. As comissões parlamentares de inquérito são requeridas por qualquer Deputado e constituídas por até 1/5 dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.
- 2. As comissões parlamentares de inquérito são comissões eventuais, pelo que as suas funções não devem, em regra, exceder 90 dias, podendo o prazo ser prorrogado pelo Presidente da Assembleia Nacional por mais 15 dias.
- 3. Os Deputados à Assembleia Nacional podem constituir comissões parlamentares de inquérito para apreciação dos actos do Executivo e da administração pública, gozando dos poderes previstos na presente lei.
- 4. Findo o inquérito e se a matéria assim o justificar, as conclusões dos relatórios podem ser remetidas às entidades competentes a fim de lhes darem o tratamento adequado.
CAPÍTULO V
Delegações Parlamentares
Artigo 80.º
Tipos
Podem ser constituídas delegações parlamentares, internas ou externas.
Artigo 81.º
Constituição e composição
- 1. A constituição e composição das delegações é fixada pelo Presidente da Assembleia Nacional, ouvidos os Presidentes dos Grupos Parlamentares ou, na falta destes, pelos representantes dos partidos ou coligação de partidos e tendo em conta, tanto quanto possível, a composição dos grupos nacionais e dos grupos de amizade e de solidariedade.
- 2. A constituição e composição das delegações chefiadas pelo Presidente da Assembleia Nacional são da sua inteira responsabilidade.
- 3. A constituição e composição das delegações dos Grupos Parlamentares, do Grupo das Mulheres Parlamentares e das Comissões de Trabalho Permanentes são da sua própria responsabilidade, devendo delas dar conhecimento ao Presidente da Assembleia Nacional.
- 4. As delegações devem respeitar, na sua composição, os princípios da proporcionalidade e da representatividade, nos termos da presente lei.
Artigo 82.º
Mandato e relatório
- 1. As delegações parlamentares são constituídas com um mandato específico.
- 2. As delegações devem elaborar um relatório com as informações necessárias à avaliação do seu desempenho.
- 3. O relatório deve ser submetido ao Presidente da Assembleia Nacional, para os fins estabelecidos na alínea e) do artigo 118.º e nas alíneas a) e c) do artigo 121.º da presente lei, no prazo de 15 dias a contar do fim do evento em que a delegação tenha participado.
Artigo 83.º
Cooperação interparlamentar
- 1. É criado o grupo interparlamentar para através de delegações parlamentares externas, constituídas nos termos do artigo 93.º da presente lei, estabelecer e dinamizar as relações de cooperação bilateral e multilateral, com outros parlamentos, sobretudo por meio de participação em organizações interparlamentares de vocação universal, regional ou especializada.
- 2. Para os efeitos constantes do número anterior, o grupo interparlamentar pode constituir grupos nacionais e grupos de amizade e de solidariedade.
- 3. O grupo interparlamentar, os grupos nacionais e os grupos de amizade e de solidariedade devem elaborar, trimestralmente, um relatório com as informações necessárias à avaliação do desempenho das suas actividades, a ser submetido ao Presidente da Assembleia Nacional, que decide da sua apresentação ao Plenário, sem prejuízo de, em qualquer caso, ser publicado no diário da Assembleia Nacional.
- 4. O grupo interparlamentar é dotado de regulamento próprio.
CAPÍTULO VI
Grupo de Mulheres Parlamentares
Artigo 84.º
Definição
O Grupo de Mulheres Parlamentares, abreviadamente GMP, é o órgão da Assembleia Nacional que visa o intercâmbio interno e externo das parlamentares e é constituído por todas as Deputadas à Assembleia Nacional.
Artigo 85.º
Objectivos
O Grupo de Mulheres Parlamentares tem como objectivo garantir a promoção da mulher e a adopção de mecanismos institucionais para o tratamento das questões relacionadas com a promoção da igualdade entre o homem e a mulher.
Artigo 86.º
Direcção
- 1. A direcção do Grupo de Mulheres Parlamentares tem a seguinte composição:
- a) uma Presidente;
- b) duas Vice-Presidentes;
- c) duas secretárias.
- 2. A direcção do Grupo de Mulheres Parlamentares é eleita, por maioria absoluta das Deputadas em efectividade de funções, sob proposta dos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, tendo em consideração a sua representação na Assembleia Nacional e no estrito respeito pelo princípio da proporcionalidade.
Artigo 87.º
Mandato
O mandato da direcção do Grupo de Mulheres Parlamentares é de dois anos e meio, sem prejuízo de possíveis alterações, sempre que se mostrar necessário.
Artigo 88.º
Funcionamento
O Grupo de Mulheres Parlamentares funciona com base em regulamento próprio, a ser aprovado pelo Plenário da Assembleia Nacional.
TÍTULO V
Funcionamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 89.º
Legislatura, sessão legislativa e período normal de funcionamento
- 1. A legislatura compreende cinco sessões legislativas ou anos parlamentares.
- 2. Cada sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia a 15 de Outubro.
- 3. O período normal de funcionamento da Assembleia Nacional é de oito meses e termina a 15 de Junho do ano seguinte, sem prejuízo dos intervalos previstos na presente lei e das suspensões que forem deliberadas por maioria de 2/3 dos Deputados presentes.
- 4. Para efeitos do número anterior, fixa-se um intervalo de 15 de Dezembro a 14 de Janeiro do ano seguinte.
- 5. A Assembleia Nacional fixa o período extraordinário de funcionamento de 16 de Junho a 15 de Agosto, observando-se as férias parlamentares no período de 16 de Agosto a 14 de Outubro.
- 6. Cada sessão legislativa compreende tantas sessões plenárias quantas sejam necessárias.
- 7. Cada sessão legislativa inicia e termina com uma sessão solene, durante as quais é executado o Hino Nacional e o Presidente da Assembleia Nacional profere um discurso.
Artigo 90.º
Convocação fora do período normal de funcionamento
- 1. Fora do período normal de funcionamento a Assembleia Nacional pode funcionar extraordinariamente por deliberação do Plenário, por iniciativa da Comissão Permanente ou, por impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados em efectividade de funções.
- 2. No caso de convocação por iniciativa de mais de metade dos Deputados, o anúncio da convocação deve ser tornado público através dos meios de comunicação adequados.
Artigo 91.º
Reunião extraordinária de comissões
- 1. Fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões pode funcionar qualquer comissão, desde que tal seja indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e mediante a concordância da maioria dos membros da comissão e a Comissão Permanente assim o delibere.
- 2. O Presidente da Assembleia Nacional pode promover a convocação de qualquer comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar convenientemente os trabalhos desta.
- 3. O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica à Comissão de Mandatos, Ética e Decoro Parlamentar, quando esta tenha de pronunciar-se sobre matéria de verificação de poderes ou suspensão das imunidades dos Deputados, nos termos da presente lei ou da Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados.
Artigo 92.º
Suspensão das reuniões plenárias
- 1. Durante o período de funcionamento normal da Assembleia Nacional pode esta deliberar suspender as suas reuniões plenárias, para permitir o trabalho de comissões.
- 2. A suspensão prevista no número anterior não pode exceder 10 dias.
- 3. A suspensão das reuniões plenárias pode ser feita a pedido de 10 Deputados ou dos Grupos Parlamentares e mediante deliberação, em Plenário, da maioria de 2/3 dos Deputados presentes.
Artigo 93.º
Trabalhos parlamentares
- 1. São considerados trabalhos parlamentares as reuniões do Plenário, da Comissão Permanente, da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, das Comissões de Trabalho, das subcomissões e dos grupos de trabalho, criados no âmbito das comissões e das delegações parlamentares.
- 2. É, ainda, considerado trabalho parlamentar:
- a) a participação de Deputados em reuniões de organizações internacionais e actividades junto do eleitorado;
- b) a elaboração de relatórios;
- c) as reuniões dos Grupos Parlamentares e as jornadas promovidas por estes;
- d) a participação de Deputados em seminários, conferências e outras actividades formativas;
- e) as demais tarefas e reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia Nacional ou estabelecidas por lei.
- 3. Os trabalhos dos Grupos Parlamentares realizam-se nos termos do regulamento próprio de cada grupo, a publicar no Diário da Assembleia Nacional.
Artigo 94.º
Dias de trabalho
- 1. A Assembleia Nacional funciona durante os dias úteis, podendo funcionar excepcionalmente em qualquer outro dia, quando assim seja deliberado pelo Plenário, nos seguintes termos:
- a) segunda-feira - reunião dos Grupos Parlamentares;
- b) terça-feira a sexta-feira - reuniões plenárias e das Comissões de Trabalho.
- 2. Quando o termo de qualquer prazo recaia em sábado, domingo ou feriado é transferido para o dia útil parlamentar seguinte.
Artigo 95.º
Horário de trabalho
- 1. Os Deputados estão isentos de horário de trabalho.
- 2. O horário de trabalho das reuniões plenárias e das comissões de trabalho é o seguinte:
- a) período único: das 9:00h às 16:00h, com intervalo das 12:00 às 13:00;
- b) às sextas-feiras, das 9:00h às 13:00h, com intervalo das 11:00 às 11:30.
- 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Assembleia Nacional pode funcionar fora do referido horário, mediante deliberação do Plenário ou das Comissões de Trabalho.
SECÇÃO I
Desenvolvimento dos Trabalhos
SUBSECÇÃO I
Sessões Plenárias
Artigo 96.º
Regime
- 1. As sessões plenárias são o conjunto de várias reuniões da Assembleia Nacional.
- 2. Uma sessão engloba tantas reuniões quantas sejam necessárias para se esgotar a sua ordem do dia.
- 3. As sessões plenárias são ordinárias e extraordinárias.
- 4. As sessões plenárias ordinárias são as que se realizam, de acordo com o calendário previamente aprovado, durante o seu período normal de funcionamento.
- 5. As sessões plenárias extraordinárias são as que se realizam fora do seu período normal de funcionamento.
- 6. A Assembleia Nacional pode reunir extraordinariamente:
- a) por deliberação do Plenário;
- b) por iniciativa da Comissão Permanente;
- c) por iniciativa de mais de metade dos Deputados em efectividade de funções.
SUBSECÇÃO II
Convocação e ordem do dia
Artigo 97.º
Convocação de reuniões
- 1. As sessões plenárias são convocadas pelo Presidente da Assembleia Nacional, através de convocatória escrita, da qual deve constar a data, a hora, o local, a ordem do dia a desenvolver na reunião, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
- 2. Sem prejuízo do número anterior, as convocatórias para o Plenário e para as comissões são obrigatoriamente feitas por escrito e de modo a que o Deputado delas tome efectivo conhecimento, com a antecedência mínima de 48 horas.
- 3. É obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado à reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória oral.
- 4. A falta a uma reunião do Plenário ou de comissão deve ser sempre comunicada, por escrito, pelo Deputado nos oito dias subsequentes, para efeitos de justificação.
- 5. A convocatória de sessões plenárias ordinárias é distribuída a todos os Deputados, com a antecedência mínima de cinco dias, acompanhada da ordem do dia e dos documentos necessários e de um exemplar da acta da sessão anterior.
- 6. As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento, são convocadas com uma antecedência mínima de dois dias úteis e fora desse período, com a antecedência mínima de 10 dias.
- 7. As convocatórias são publicadas:
- a) no Diário da Assembleia Nacional ou em folha avulsa;
- b) nos órgãos de comunicação social.
Artigo 98.º
Funcionamento do Plenário e das Comissões
- 1. Os trabalhos parlamentares devem ser organizados, de modo a reservar um período específico para reuniões do Plenário e outro para reuniões das Comissões de Trabalho Permanentes, sem prejuízo de se reservar algum tempo para os contactos dos Deputados com os eleitores.
- 2. Por solicitação da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, o Presidente pode organizar os trabalhos da Assembleia Nacional de forma que, por períodos não superiores a uma semana, os Deputados realizem trabalho política junto dos seus eleitores, nomeadamente nos períodos que antecedem processos eleitorais ou em casos devidamente justificados para divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.
- 3. O Presidente pode, ainda, suspender os trabalhos da Assembleia quando solicitado por qualquer Grupo Parlamentar, para efeito de realização das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respectivo partido político.
- 4. As Comissões podem reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper, obrigatoriamente, os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
- 5. Sempre que haja reuniões de Comissões, em simultâneo com o Plenário, o Presidente deve fazer o seu anúncio público no Plenário.
- 6. As Comissões podem funcionar, havendo conveniência para os seus trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 99.º
Quórum
- 1. A Assembleia Nacional só pode funcionar em sessão plenária com a presença de, pelo menos, 1/5 do número de Deputados em efectividade de funções.
- 2. Para efeitos do número anterior, o Primeiro Secretário de Mesa comunica o quórum ao Presidente da Assembleia Nacional.
- 3. Sempre que não se verifique o quórum exigido no n.º 1 deste artigo, o Presidente aguarda 15 minutos que o mesmo se complete, findo o qual, se persistir a falta de quórum, declara que não pode haver reunião, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.
- 4. As Comissões de Trabalho só podem reunir com a presença de, pelo menos, 1/3 dos seus membros.
- 5. As deliberações do Plenário e das Comissões de Trabalho são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
Artigo 100.º
Fixação da ordem do dia
- 1. A ordem do dia das sessões, reuniões plenárias da Assembleia Nacional é fixada pelo seu Presidente 15 dias antes da reunião seguinte, de acordo com as prioridades definidas na presente lei.
- 2. Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente procede à audição dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, através da respectiva Conferência que, na falta de consenso decide nos termos dos n.º 3 e 5 do artigo 41.º da presente lei.
- 3. Da decisão do Presidente, que fixa a ordem do dia, cabe recurso para o Plenário, a interpor pelos Presidentes dos Grupos Parlamentares.
- 4. O recurso da decisão do Presidente que fixa a ordem do dia é votado, sem precedência de debate, podendo, querendo, o recorrente fundamentar verbalmente o seu pedido, por tempo não superior a três minutos.
Artigo 101.º
Anúncio da ordem do dia
- 1. A ordem do dia, fixada nos termos do artigo anterior, é divulgada, pelo Presidente, na primeira reunião plenária posterior à sua fixação e distribuída, em folha avulsa, aos Grupos Parlamentares.
- 2. As ordens do dia fixadas nos termos do artigo anterior não podem ser alteradas, salvo nos termos dos artigos 104.º, 105.º e 106.º, da presente lei.
Artigo 102.º
Garantia de estabilidade da ordem do dia
- 1. A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos na presente lei ou por deliberação da Assembleia Nacional, sem votos contra.
- 2. A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação do Plenário da Assembleia Nacional.
Artigo 103.º
Prioridade das matérias a atender na fixação da ordem do dia
- 1. Na fixação da ordem do dia das sessões/reuniões plenárias, o Presidente da Assembleia Nacional dá prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:
- a) parecer no âmbito do processo de declaração de estado de guerra e de feitura da paz pelo Presidente da República, nos termos da Constituição;
- b) parecer no âmbito do processo de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência, bem como definição da extensão e suspensão das garantias constitucionais nos termos da Constituição;
- c) apreciação e votação do Orçamento Geral do Estado;
- d) debate sobre política sectorial provocado por interpelação aos Ministros de Estado e Ministros, nos termos da Constituição;
- e) apreciação de decretos legislativos presidenciais aprovados no uso de autorização legislativa e de decretos legislativos presidenciais provisórios;
- f) aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia Nacional;
- g) autorização ao Presidente da República para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo do aval a conceder em cada ano pelo Executivo;
- h) apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determine;
- i) concessão de amnistias e perdões genéricos;
- j) aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa da competência legislativa da Assembleia Nacional;
- k) apreciação do relatório de execução anual do Orçamento Geral do Estado;
- f) aprovação de leis e tratados sobre as restantes matérias.
- 2. Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia é fixada segundo a precedência temporal da apresentação.
Artigo 104.º
Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia
Têm prioridade sobre quaisquer outras matérias com preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada, as que constam das alíneas a) a ƒ) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 105.º
Prioridade solicitada pelo Presidente da República
- 1. O Presidente da República pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional, de resolução urgente.
- 2. A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, podendo estes recorrer da decisão, para o Plenário da Assembleia Nacional.
- 3. A prioridade solicitada pelo Presidente da República não pode prejudicar o disposto no artigo anterior.
Artigo 106.º
Direito dos Grupos Parlamentares à fixação da ordem do dia
- 1. Os Grupos Parlamentares não representados no Executivo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:
- a) até 10 Deputados inclusive, uma sessão;
- b) com mais 10 e até 1/5 do número de Deputados, inclusive, duas sessões;
- c) por cada conjunto suplementar de 1/5 do número de Deputados ou fracção, duas sessões.
- 2. Os Grupos Parlamentares representados no Executivo têm direito, durante cada sessão legislativa, à fixação da ordem do dia de uma sessão plenária por cada conjunto de 1/5 do número de Deputados ou fracção.
- 3. Os Deputados ou conjunto de Deputados que sejam únicos representantes de partido político ou coligação de partidos têm direito à fixação da ordem do dia de uma sessão plenária em cada sessão legislativa.
- 4. A cada uma das sessões previstas nos números anteriores corresponde uma iniciativa legislativa, sem prejuízo de a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, de acordo com o titular do respectivo direito, poder agendar outras do mesmo ou de outro Grupo Parlamentar que com aquela estejam relacionadas.
- 5. O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente da Assembleia Nacional, em Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, até ao dia 15 de cada mês, para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 105.º da presente lei.
- 6. O proponente do agendamento referido nos números anteriores tem direito a requerer a votação na generalidade no próprio dia.
- 7. No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o Grupo Parlamentar ou o seu proponente tem o direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de 30 dias.
- 8. Cada Deputado na situação prevista no n.º 2 do artigo 28.º da presente lei tem direito ao agendamento de um projecto de lei ou de resolução em cada sessão legislativa, quando a sua discussão e votação seja proposta pela Comissão de Trabalho Permanente competente em razão da matéria.
Artigo 107.º
Apreciação de outras matérias
- O Presidente da Assembleia Nacional inclui, na primeira parte da ordem do dia, a apreciação das seguintes matérias:
- a) deliberações sobre o mandato de Deputados;
- b) recursos de decisões do Presidente da Assembleia Nacional;
- c) eleições suplementares da Mesa;
- d) constituição de comissões e de delegações parlamentares;
- e) comunicações das comissões;
- f) reclamações, nos termos dos artigos 185.º e 209.º e determinação da comissão competente, nos termos do artigo 190.º todos da presente lei;
- g) inquéritos, nos termos dos artigos 272.º;
- h) relatório elaborado nos termos do artigo 279.º da presente lei;
- i) designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia Nacional;
- j) alterações à presente lei;
- k) pronunciar-se sobre outras matérias não compreendidas nas prioridades fixadas nos artigos anteriores, sobre as quais a Assembleia Nacional deve pronunciar-se.
Artigo 108.º
Prioridade das matérias
- 1. Na fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia Nacional dá prioridade aos assuntos, respeitando, sempre que possível, a ordem cronológica da sua apresentação.
- 2. O preceituado no número anterior cede perante as seguintes questões:
- a) mensagens do Presidente da República à Assembleia Nacional;
- b) parecer no âmbito do processo de declaração de estado de guerra e de feitura da paz pelo Presidente da República;
- c) parecer no âmbito do processo de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência, nos termos da Constituição e da lei;
- d) apreciação e aprovação do Orçamento Geral do Estado;
- e) assuntos de interesse nacional de resolução urgente cuja prioridade seja solicitada pelo Presidente da República;
- f) aprovação de leis e tratados sobre matérias sob reserva de competência legislativa absoluta da Assembleia Nacional;
- g) apreciação de decretos legislativos presidenciais aprovados no uso de autorização legislativa e de decretos legislativos presidenciais provisórios.
SUBSECÇÃO III
Reuniões Plenárias
Artigo 109.º
Dias das reuniões
As reuniões plenárias realizam-se de terça-feira a sexta-feira, salvo quando a Assembleia Nacional ou a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares delibere de modo diverso, podendo realizar-se, excepcionalmente, mais de uma reunião no mesmo dia.
Artigo 110.º
Da abertura e encerramento
- 1. A abertura e o encerramento das reuniões da Assembleia são feitos pelo seu Presidente, mediante a utilização da batida de martelo.
- 2. Antes do encerramento de cada reunião é marcada a data e hora da reunião seguinte, nos termos da presente lei.
Artigo 111.º
Lugares na sala das reuniões
- 1. Os Deputados tomam lugar na sala conforme o número de assentos na Assembleia, pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia Nacional e os representantes dos partidos e coligação de partidos, de modo que os da mesma formação partidária fiquem na mesma bancada ou fila e assim sejam facilmente identificáveis.
- 2. Os representantes do poder executivo e do poder judicial têm lugares reservados na sala do Plenário.
Artigo 112.º
Verificação de presenças dos Deputados
A presença dos Deputados às reuniões plenárias é verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.
Artigo 113.º
Proibição da presença de pessoas estranhas
Durante o funcionamento das reuniões não é permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou que não estejam em serviço, dentro da área reservada ao assento dos Deputados.
Artigo 114.º
Continuidade das reuniões
- As reuniões plenárias só podem ser interrompidas, por decisão do Presidente da Assembleia Nacional, nos seguintes casos:
- a) intervalos;
- b) restabelecimento da ordem na sala;
- c) falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente da Assembleia Nacional assim o determinar;
- d) exercício do direito de interrupção pelos Grupos Parlamentares;
- e) garantia do bom andamento dos trabalhos.
Artigo 115.º
Interrupção da reunião
- 1. Cada Grupo Parlamentar pode requerer a interrupção da reunião plenária.
- 2. A interrupção a que se refere o número anterior, se aceite, não pode exceder 15 minutos quando requerida por Grupos Parlamentares com menos de 1/10 do número de Deputados, nem 30 minutos quando se trate de Grupo com 1/10 ou mais do número de Deputados.
Artigo 116.º
Períodos das reuniões
Em cada reunião plenária há um período designado de antes da ordem do dia e outro designado de ordem do dia, salvo quando a Assembleia ou a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares delibere de forma diversa.