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Lei n.º 18-B/92 - Lei do Emprego

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Noções
    1. SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
      1. Artigo 1.º - O direito ao emprego
      2. Artigo 2.º - Acções fundamentais da politica de emprego
      3. Artigo 3.º - Actividades a desenvolver
      4. Artigo 4.º - Acções específicas da colocação
      5. Artigo 5.º - Acções específicas da informação e orientação profissional
      6. Artigo 6.º - Acções específicas dos estudos do mercado de emprego
      7. Artigo 7.º - Acções especificas da formação profissional
      8. Artigo 8.º - Acções específicas de promoção do emprego e de reabilitação profissional
      9. Artigo 9.º - Outras acções da política de emprego
      10. Artigo 10.º - Âmbito de aplicação
      11. Artigo 11.º - Âmbito de competência
    2. SECÇÃO II - PROCURA DE EMPREGO
      1. Artigo 12.º - Candidatos a emprego
      2. Artigo. 13.º - Recolocação de trabalhadores por motivos de extinção de postos de trabalho em virtude de medidas técnico-organizativas
    3. SECÇÃO III - OFERTA DE EMPREGO
      1. Artigo 14.º - Satisfação da oferta
    4. SECÇÃO IV - TRABALHADORES ESTRANGEIROS
      1. Artigo 15.º - Trabalhadores estrangeiros não residentes
      2. Artigo 16.° - Condições de admissão e regime de trabalho dos trabalhadores estrangeiros não residentes
  2. +CAPÍTULO II - PROCEDIMENTOS
    1. SECÇÃO I - MECANISMOS DE GESTÃO E ANÁLISE DOS RECURSOS HUMANOS
      1. Artigo 17.º - Documentos fundamentais
      2. Artigo 18.º - Quadros de pessoal e outras informações
      3. Artigo 19.º - Admissão de trabalhadores
      4. Artigo 20.º - Rejeição de candidatos
      5. Artigo 21.º - Mobilidade geográfica
    2. SECÇÃO II - COMISSÃO PARA O EMPREGO
      1. Artigo 22.º - Comissão consultiva para o emprego
      2. Artigo 23.º - Atribuições da comissão
    3. SECÇÃO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
      1. Artigo 24.º - Fiscalização
      2. Artigo 25.º - Violações e multas
      3. Artigo 26.º - Resolução de Dúvidas e Integração de Lacunas
      4. Artigo 27.º - Legislação revogada
      5. Artigo 28.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Noções

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
O direito ao emprego
  1. 1. O direito ao emprego, assegurado pela Lei Fundamental, terá por princípios básicos a capacidade e aptidão profissionais do indivíduo e a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e por limites os decorrentes da Lei Constitucional e das obrigações internacionais assumidas pelo Estado angolano.
  2. 2. Incumbe ao Estado, através da aplicação de planos e programas de política económica e social, assegurar, designadamente, a execução de acções dirigidas a realizar uma política de pleno emprego e a satisfação de condições de assistência material aos que involuntariamente se encontrem na situação de desemprego.
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Artigo 2.º
Acções fundamentais da politica de emprego
  • São acções fundamentais da política de emprego, a prosseguir pelo Estado, imediata ou mediatamente, entre outras as seguintes:
    1. a) promover o conhecimento ao amplo quanto possível e a divulgação dos problemas de emprego em ordem a contribuir para a definição e adopção de uma política global de emprego que consubstancie um programa nacional de melhoria progressiva da situação de emprego, através de uma utilização dos recursos produtivos integrados no crescimento e desenvolvimento socioeconómico;
    2. b) promover a organização do mercado de emprego como parte essencial dos programas de actividade, tendo em vista a procura do pleno emprego produtivo, remunerador e livremente escolhido de acordo com as preferências e qualificações enquanto factor de valorização cultural e técnico-profissional dos recursos humanos do país;
    3. c) promover a informação, orientação, formação e reabilitação profissional e colocação dos trabalhadores, com especial incidência nos jovens saídos do sistema de educação e ensino e outros grupos sociais mais desfavorecidos, a análise dos postos de trabalho, bem como a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores;
    4. d) promover a melhoria da produtividade na generalidade das empresas mediante a realização, por si ou em colaboração com outras entidades nacionais ou estrangeiras, de acções de formação profissional, nas suas várias modalidades, que se revelem em cada momento as mais adequadas à prossecução daquele objectivo;
    5. e) apoiar iniciativas que conduzam, nomeadamente a criação de novos postos de trabalho, em unidades produtivas já existentes ou a criar, nos domínios técnico e financeiro;
    6. f) proceder a estudos preparatórios da ratificação de convenções internacionais sobre o emprego bem como da aplicação de recomendações e instrumentos análogos emanados das organizações internacionais competentes e, bem assim, à execução dos trabalhos técnicos necessários ao cumprimento desses princípios;
    7. g) participar nas actividades de cooperação técnica desenvolvidas no âmbito das organizações nacionais e internacionais e países estrangeiros nos domínios do emprego, formação e reabilitação profissionais;
    8. h) manter contacto, pelas vias e órgãos competentes, com serviços de emprego de outros países, nomeadamente, daqueles onde existem núcleos importantes de trabalhadores angolanos, em ordem, designadamente, ao conhecimento dos problemas de emprego existentes;
    9. i) em geral, as concernentes, directa ou indirectamente, à concepção, elaboração, definição e avaliação da política de emprego.
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Artigo 3.º
Actividades a desenvolver
  • Para prossecução das medidas enunciadas no Artigo anterior, o Estado desenvolverá actividades tendo em conta a distribuição da população activa, os meios e vias de comunicação e transporte e a sua importância económico-social, nos seguintes domínios:
    1. a) colocação;
    2. b) informação e orientação institucional;
    3. c) estudos do mercado de emprego;
    4. d) formação profissional;
    5. e) promoção do emprego;
    6. f) reabilitação profissional;
    7. g) outras que o desenvolvimento socioeconómico vier a justificar.
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Artigo 4.º
Acções específicas da colocação
  • São acções específicas da colocação no âmbito da politica de emprego, a prosseguir pelo Estado, nomeadamente:
    1. a) organizar e manter em funcionamento serviços públicos gratuitos de colocação;
    2. b) coordenar a actividade dos serviços públicos de colocação com a de outros serviços análogos sem fins lucrativos;
    3. c) ajudar os trabalhadores a encontrar um emprego adequado às suas capacidades e aptidões profissionais;
    4. d) cooperar com as entidades empregadoras no recrutamento de trabalhadores que satisfaçam as necessidades das respectivas empresas;
    5. e) facilitar a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores e seus agregados familiares na medida conveniente e necessária ao equilíbrio da oferta e procura de emprego;
    6. f) assegurar, em colaboração com as entidades competentes, a informação, inscrição e selecção dos trabalhadores candidatos à emigração, com vista à orientação do movimento migratório segundo os princípios da politica do emprego e dos acordos internacionais em vigor sobre a matéria;
    7. g) participar na negociação e execução dos acordos internacionais sobre o recrutamento e migração de trabalhadores.
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Artigo 5.º
Acções específicas da informação e orientação profissional
  1. 1. São acções especificas de informação e orientação profissional, no âmbito da politica de emprego, a prosseguir pelo Estado, nomeadamente:
    1. a) promover programas da informação e orientação profissional, visando melhorar a capacidade do indivíduo para compreender o meio de trabalho e social e, bem assim, para facilitar as opções individuais relativas à profissão ou carreira profissional;
    2. b) promover em colaboração com outras estruturas nomeadamente com as da educação, acções coordenadas de informação e orientação profissional tendo em conta os interesses, as capacidades individuais e o desenvolvimento sócio-económico do País, sem qualquer discriminação;
    3. c) colaborar na definição dos planos curriculares do sistema de educação e ensino.
  2. 2. A informação e orientação profissional destina-se aos jovens e adultos inseridos no sistema de educação e ensino ou fora dele, numa acção continua e global de acompanhamento a partir do seu ingresso na escola e ao longo de toda a sua vida profissional.
  3. 3. A informação e orientação profissional abrange, quer nos programas desenvolvidos, quer nas acções promovidas, os domínios da escolha de uma profissão, da formação profissional, da possibilidade de educação com ela relacionadas, da situação e perspectivas de emprego, do conteúdo e perspectivas das diferentes profissões, da possibilidade de promoção e das condições de trabalho e demais aspectos da actividade económica, social e cultural.
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Artigo 6.º
Acções específicas dos estudos do mercado de emprego
  • São acções especificas dos estudos do mercado do emprego, no âmbito da politica de emprego, a prosseguir pelo Estado, nomeadamente:
    1. a) reunir e fornecer informações sobre a procura e oferta de emprego, as tendências do mercado de emprego, bem como quaisquer outras informações úteis à prossecução da politica de emprego;
    2. b) recolher e analisar, em colaboração com outras autoridades, assim como com entidades representantes dos empregadores e dos trabalhadores, todas as informações disponíveis sobre a situação do mercado de emprego e a sua evolução provável, simultaneamente, no conjunto do País e nas diferentes actividades profissionais ou regiões, e colocar, em tempo oportuno, estas informações à disposição das autoridades públicas, das organizações de trabalhadores e empregadores interessados, assim como do público em geral;
    3. c) efectuar estudos gerais ou especiais sobre o emprego e designadamente sobre:
      1. i) causas ou incidências do desemprego, incluindo o desemprego tecnológico;
      2. ii) colocação de certas categorias de candidatos a emprego, como jovens e deficientes.
    4. d) recolher e tratar informações sobre a evolução dos conteúdos profissionais, níveis, qualificações e carreiras profissionais dos diferentes ramos de actividade, tendo em conta o ritmo e reflexo da evolução tecnológica;
    5. e) conceber e actualizar técnicas e métodos adequados à análise e estudo de profissões e qualificações, bem como à definição de carreiras profissionais;
    6. f) manter actualizado o Classificador Nacional de Profissões;
    7. g) auxiliar outros organismos públicos, cooperativo e privados a prepararem programas visando a distribuição geográfica das empresas industriais, as obras públicas, a construção de alojamentos os serviços sociais e outras medidas sociais e económicas.
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Artigo 7.º
Acções especificas da formação profissional
  1. 1. São acções específicas da formação profissional, no âmbito da política de emprego, a prosseguir pelo Estado nomeadamente:
    1. a) promover, em articulação com outros serviços públicos e entidades públicas e privadas, a criação das condições adequadas à prossecução da formação profissional, nas suas várias modalidades, em harmonia e à medida que o crescimento e desenvolvimento socioeconómico o justifiquem;
    2. b) promover para consecução das finalidades referidas na alínea anterior, os meios necessários, quando a formação é por si ministrada, bem como cooperar com outras entidades e serviços públicos e privados no desenvolvimento de acções de formação por estas empreendidas.
  2. 2. O organismo reitor da formação e, quando for o caso, conjuntamente com os ministérios responsáveis por determinado ramo de actividade económico-social, fixará, por despacho, às condições de desenvolvimento das acções de formação profissional nas suas várias modalidades, com salvaguarda do disposto em legislação específica.
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Artigo 8.º
Acções específicas de promoção do emprego e de reabilitação profissional
  1. 1. As acções específicas de promoção do emprego e de reabilitação profissional, no âmbito da política de emprego, a prosseguir pelo Estado, são objecto de diplomas legais específicos logo que estejam reunidas as condições para o efeito.
  2. 2. As medidas de promoção do emprego serão implementadas pelo Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social e, quando for o caso, com a participação do Ministério do Plano e do organismo do ramo da actividade em causa.
  3. 3. As medidas relativas a reabilitação e emprego de deficientes serão elaboradas em estrita articulação com o Instituto Nacional de Reabilitação e com a participação dos serviços competentes que tenham conexão com esta matéria.
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Artigo 9.º
Outras acções da política de emprego

São ainda utilizados como instrumentos da política de emprego outras acções, nomeadamente, de medicina do trabalho e de acção social.

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Artigo 10.º
Âmbito de aplicação

A presente lei abrange todas as entidades empregadoras, os trabalhadores e candidatos a emprego que exerçam a sua actividade no País, salvaguardadas as excepções constantes de diplomas legais específicos, nomeadamente os trabalhadores da função pública.

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Artigo 11.º
Âmbito de competência

A execução da presente lei é assegurada pelo Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social, através da Direcção Nacional do Emprego e Formação Profissional e, sob a sua orientação técnica e metodológica, pelos Sectores do Emprego, das Divisões Regionais de Emprego do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.

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SECÇÃO II
PROCURA DE EMPREGO
Artigo 12.º
Candidatos a emprego
  1. 1. Os candidatos a emprego poder-se-ão inscrever no centro de emprego do local da sua residência.
  2. 2. Sempre que não haja centro de emprego no local da sua residência, o candidato a emprego pode promover a sua inscrição no centro de emprego doutra localidade mais próxima da sua residência ou onde se situa o posto de trabalho adequado e ou disponível.
  3. 3. No acto da inscrição o centro de emprego entregará ao candidato a emprego documento comprovativo da sua inscrição.
  4. 4. Os candidatos a emprego que se encontrem a receber o subsidio de desemprego terão que estar obrigatoriamente inscritos no centro de emprego da área da sua residência ou do centro de emprego mais próximo da sua residência, quando o primeiro ainda não exista.
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Artigo. 13.º
Recolocação de trabalhadores por motivos de extinção de postos de trabalho em virtude de medidas técnico-organizativas
  1. 1. Nos casos de extinção de postos de trabalho em virtude de medidas técnico-organizativas, as entidades empregadoras tentarão, com a antecedência necessária, promover, em articulação com os serviços de informação, orientação e formação profissional, acções, visando os trabalhadores abrangidos com vista a sua colocação noutro posto de trabalho.
  2. 2. Não sendo possível a colocação dos trabalhadores noutro posto de trabalho da mesma entidade empregadora, esta deverá comunicar ao centro de emprego em que se situa o centro de trabalho, no âmbito do processo de despedimento colectivo, com a antecedência mínima de 60 ou 90 dias conforme se trate respectivamente de empresas que habitualmente empreguem até 50 trabalhadores ou mais de 50 trabalhadores, relação nominal dos trabalhadores abrangidos, indicando, nomeadamente, a sua profissão, a remuneração actual, as qualificações escolares e profissionais, as funções que exercia e a data previsível a partir da qual cessem os contratos de trabalho, com comunicação simultânea ao sindicato respectivo.
  3. 3. Procedimento idêntico ao referido no número anterior deverão as entidades empregadoras adoptar quando se trate de processo de despedimento individual por razões objectivas.
  4. 4. Os centros de emprego darão prioridade e desenvolverão todas as suas diligências, no âmbito das suas atribuições, face à existência de candidatos inscritos com idênticas qualificações, através das medidas previstas neste Artigo, à recolocação dos trabalhadores que cessaram a sua actividade em virtude de medidas técnico-organizativas.
  5. 5. Por centro de trabalho entende-se toda a entidade empregadora.
  6. 6. Por entidade empregadora entende-se todos os tipos de empresa e organizações sociais com trabalhadores ao seu serviço.
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SECÇÃO III
OFERTA DE EMPREGO
Artigo 14.º
Satisfação da oferta
  1. 1. As entidades empregadoras deverão comunicar as ofertas de emprego aos centros de emprego da área dos respectivos centros de trabalho, salvo se, por razões relativas às exigências específicas dos postos de trabalho a preencher, considerem conveniente proceder a selecção e contratação directa dos trabalhadores.
  2. 2. A comunicação pode ser feita verbalmente, por escrito, telefone ou qualquer outro meio de comunicação.
  3. 3. As entidades empregadoras deverão observar as orientações expressas no âmbito dos planos de política económica e social, nos planos nacionais do emprego e os princípios enunciados neste diploma, e ainda sem prejuízo do disposto no Artigo 18.º.
  4. 4. Os candidatos a emprego admitidos pelas entidades empregadoras estão sujeitos ao regime de período experimental, nos termos da Lei Geral do Trabalho.
  5. 5. As entidades empregadoras que procedam a contratação directa, poderão fazê-lo com recurso a trabalhadores inscritos no centro de emprego da sua residência ou do centro de trabalho, conforme os casos, ou sem inscrição quando não existam centros de emprego de uma ou de outra.
  6. 6. Os candidatos a emprego admitidos pelas entidades empregadoras para a frequência de acções de formação profissional ficam sujeitos ao regime estabelecido para estes na legislação respectiva.
  7. 7. Após a admissão, qualquer que seja a forma adoptada, salvo se se tratar de contratação por tempo determinado com duração não superior a três meses, a entidade empregadora deverá, no prazo de 15 dias após o termo do período experimental, ou dentro de 30 dias contados a partir do início da prestação de trabalho, se não houver período experimental, comunicá-la ao centro de emprego competente, com a indicação dos elementos referidos no Artigo 13.º, n.º 2.
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SECÇÃO IV
TRABALHADORES ESTRANGEIROS
Artigo 15.º
Trabalhadores estrangeiros não residentes
  1. 1. As entidades empregadoras deverão comunicar às divisões regionais de emprego da Direcção Nacional de Emprego e Formação Profissional do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social as admissões e transferências de todos os trabalhadores estrangeiros não residentes, no prazo de 30 dias, devendo constar da comunicação as funções que desempenham, a remuneração auferida, a data de admissão ou da transferência e o respectivo estatuto jurídico.
  2. 2. As entidades empregadoras deverão igualmente comunicar, no prazo de 30 dias, as desvinculações de todos os trabalhadores estrangeiros não residentes às divisões regionais referidas no número anterior.
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Artigo 16.°
Condições de admissão e regime de trabalho dos trabalhadores estrangeiros não residentes

As condições de admissão e o regime de trabalho dos trabalhadores estrangeiros não residentes são as previstas em lei especial e supletivamente na Lei Geral do Trabalho.

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CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS

SECÇÃO I
MECANISMOS DE GESTÃO E ANÁLISE DOS RECURSOS HUMANOS
Artigo 17.º
Documentos fundamentais

Os documentos necessários à consecução das finalidades prosseguidas pela presente lei serão aprovados por despacho do Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social ou em quem o mesmo expressamente o delegar.

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Artigo 18.º
Quadros de pessoal e outras informações
  1. 1. As entidades empregadoras devem apresentar, até final de Abril de cada ano, no centro de emprego onde se situa o centro de trabalho, uma cópia dos seus quadros de pessoal, elaborada de acordo com as directrizes do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social e devidamente aprovados pelo Ministério do seu ramo de actividade.
  2. 2. No mesmo prazo, em separado do quadro de pessoal, deverão comunicar às divisões regionais do emprego da Direcção Nacional do Emprego e Formação Profissional do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social, a relação nominal de todos os trabalhadores estrangeiros não residentes ao seu serviço em 31 de Março, indicando as funções que desempenham, a remuneração auferida, a data de admissão, a duração do contrato, o país de origem, a data de autorização da contratação e a entidade que concedeu a autorização.
  3. 3. Juntamente com os quadros de pessoal as entidades empregadoras deverão apresentar um mapa da evolução dos seus efectivos em pessoal e de necessidades de formação para os próximos 12 meses quando for possível.
  4. 4. Os estabelecimentos de ensino superior e médio deverão remeter anualmente à Direcção Nacional do Emprego e Formação Profissional do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social informações sobre o número de alunos que concluíram os respectivos cursos.
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Artigo 19.º
Admissão de trabalhadores

A admissão de trabalhadores será comunicada com base nos documentos adequados referidos no Artigo 17.º ou pelos meios de comunicação referidos no Artigo 14.º.

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Artigo 20.º
Rejeição de candidatos

No caso de rejeição de candidatos a emprego apresentados pelo centro de emprego, ou durante o período experimental, quando exista, a entidade empregadora deve no prazo máximo de 8 dias, comunicar ao centro de emprego competente, através dos meios estabelecidos no Artigo 19.º.

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Artigo 21.º
Mobilidade geográfica
  1. 1. Sempre que uma oferta de emprego não for satisfeita por trabalhadores inscritos no centro de emprego no prazo de 8 dias, deverá ser posta em compensação regional ou nacional.
  2. 2. Antes de ser posta em compensação regional ou nacional a oferta de emprego, o centro de emprego contactará a entidade empregadora no sentido de saber se, entretanto, já ocupou ou não o posto de trabalho e, no caso de ainda não o ter ocupado, se aceita trabalhadores de outras regiões.
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SECÇÃO II
COMISSÃO PARA O EMPREGO
Artigo 22.º
Comissão consultiva para o emprego
  1. 1. No Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social, junto à Direcção Nacional do Emprego e Formação Profissional, funcionará uma Comissão Consultiva para o Emprego, de composição tripartida, tendo em vista a concepção, coordenação e dinamização das políticas de emprego.
  2. 2. O Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social nomeará, em articulação com os restantes Ministérios, os membros representantes daqueles e de outros organismos do Estado, cabendo-lhe indicar a direcção da Comissão, e ainda os representantes dos trabalhadores e dos empregadores que vierem a ser escolhidos propostos pelas respectivas organizações.
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Artigo 23.º
Atribuições da comissão
  • São atribuições da Comissão tendo em vista a harmonização entre as políticas de emprego, económica e da educação:
    1. a) apresentar propostas em ordem à formulação de uma politica global de emprego;
    2. b) apresentar propostas em ordem à formulação de uma política de formação profissional, seja qual for o nível de formação em causa;
    3. c) acompanhar a evolução dos problemas do emprego e propor a adopção das medidas mais adequadas.
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SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º
Fiscalização
  1. 1. Compete à Inspecção-Geral do Trabalho a fiscalização da presente lei, podendo para o efeito solicitar a colaboração de qualquer entidade não judicial.
  2. 2. A aplicação das multas é igualmente da competência da Inspecção-Geral do Trabalho que para o efeito levantará o respectivo auto.
  3. 3. Na aplicação de multas, 90% do montante das multas reverterá a favor do Fundo de Segurança Social e os restantes 10% para a Inspecção-Geral do Trabalho.
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Artigo 25.º
Violações e multas
  1. 1. As violações ao disposto na presente lei, pelas entidades empregadoras, são puníveis com multas entre o valor de uma a três vezes o valor do salário mínimo fixado na lei.
  2. 2. Cada reincidência será punida com multa de valor correspondente entre três e cinco vezes o valor do salário mínimo fixado por lei.
  3. 3. Nos casos em que se verifique a existência de dolo, coacção, falsificação, simulação ou outros meios fraudulentos, a multa respectiva poderá ser agravada até ao décuplo da prevista no n.º 1, sem prejuízo do correspondente procedimento disciplinar e ou criminal que ao caso couber.
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Artigo 26.º
Resolução de Dúvidas e Integração de Lacunas
  1. 1. Na interpretação e integração de lacunas da presente lei serão tidos em conta os princípios nela consagrados, bem como nas convenções e recomendações da OIT - Organização Internacional do Trabalho e das organizações internacionais de que a República Popular de Angola faça parte.
  2. 2. As dúvidas e omissões suscitadas na sua aplicação e interpretação serão resolvidas, com observância dos princípios enunciados no número anterior, por decreto do Conselho de Ministros.
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Artigo 27.º
Legislação revogada

É revogada a Lei n.º 4/87, de 14 de Fevereiro e o Decreto n.º 21/89, de 20 de Maio, bem como as demais disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

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Artigo 28.º
Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Abril de 1992.

O Presidente da República. JOSÉ EDUARDOS DOS SANTOS.

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