A Lei n.º 10/88, de 2 de Julho, denominada "Lei das Actividades Económicas", ao vedar à actividade privada um certo número de áreas, traça uma delimitação dos sectores da actividade económica que não se mostra ajustada às grandes opções, entretanto feitas, quanto ao desenvolvimento orientado de uma economia de mercado e consequente diminuição da intervenção directa do Estado na vida económica do País;
Daí que se importa reformular toda a matéria respeitante à chamada "reserva do Estado", reduzindo consideravelmente o seu campo de aplicação e flexibilizando-a, pela adopção dos conceitos e regime da «reserva absoluta», «reserva de controlo» e «reserva relativa»;
Para além deste aspecto, vem a presente lei, em obediência ao preceito constitucional, estabelecer claramente o princípio da coexistência dos sectores e do seu tratamento igual e não discriminatório;
Nestes termos, ao abrigo da alínea m) do Artigo 89.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
Artigo 1.°
Conceito
Para efeitos da presente lei, é considerada actividade económica a que se destina à produção e distribuição de bens e a prestação de serviços a título oneroso e com finalidade lucrativa.
Artigo 2.°
Sectores da actividade económica
A actividade económica é desenvolvida no âmbito dos sectores público, privado, cooperativo e social.
Artigo 3.º
Coexistência dos sectores
O Estado garante a coexistência dos diferentes sectores da actividade económica, e das formas de propriedade e de gestão neles abrangidos, conferindo a todos uma igual protecção e promoção, sem discriminações, nos termos da Lei Constitucional.
Artigo 4.°
Sector publico
O sector público abrange as actividades económicas prosseguidas pelo Estado e por outras entidades públicas.
Artigo 5.º
Formas de exercício no sector público
- No sector público, as actividades económicas podem ser exercidas:
- a) pelo Estado, directamente;
- b) por empresas públicas;
- c) por institutos públicos e outras entidades públicas equiparadas;
- d) por sociedades comerciais de capitais públicos;
- e) por sociedades comerciais e outras formas associativas, cujo capital seja detido maioritariamente pelo Estado.
Artigo 6.º
Sector privado
O sector privado abrange as actividades económicas prosseguidas por pessoas singulares ou colectivas privadas.
Artigo 7.º
Formas de exercício no sector privado
- No sector privado, as actividades económicas podem ser exercidas:
- a) através da actividade individual por conta própria, com ou sem forma empresarial;
- b) por sociedades comerciais e outras formas associativas, cujo capital seja detido maioritariamente por pessoas singulares ou colectivas privadas.
Artigo 8.º
Sector cooperativo e social
O sector cooperativo e social abrange as actividades económicas prosseguidas por cooperativas, por comunidades locais ou por comunidades familiares.
Artigo 9.º
Reserva do Estado
- 1. Entende-se por reserva do Estado o conjunto de áreas em que as actividades económicas só podem ser exercidas, a título de propriedade ou de gestão dos respectivos meios, desde que haja intervenção ou participação do Estado ou de outras entidades que, nos termos da presente lei, integram o sector público.
- 2. A reserva do Estado compreende a reserva absoluta, a reserva de controlo e a reserva relativa.
Artigo 10.º
Reserva absoluta
- 1. Constitui reserva absoluta do Estado o conjunto de áreas em que as actividades económicas só podem ser exercidas exclusivamente pelo sector público.
- 2. São áreas de reserva absoluta do Estado as seguintes:
- a) produção, distribuição e comercialização de material de guerra;
- b) actividade bancária, no que se refere às funções de banco central e emissor;
- c) administração de portos e aeroportos;
- d) telecomunicações no que respeita às infra-estruturas da rede nacional básica e serviços fundamentais.
Artigo 11.°
Reserva de controlo
- 1. Constitui reserva de controlo do Estado as actividades económicas nas áreas a seguir discriminadas, as quais poderão ser exercidas por empresas que resultem da associação de entidades do sector público, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social da nova sociedade com outras entidades.
- 2. São áreas de reserva de controlo do Estado as seguintes:
- a) transporte aéreo regular de passageiros e carga internacionais;
- b) transporte aéreo regular de passageiros domésticos;
- c) comunicação por via postal normal;
- d) transportes marítimos de longo curso.
Artigo 12.°
Reserva relativa
- 1. As actividades económicas nas áreas a seguir discriminadas poderão ser exercidas por empresas ou entidades não integradas no sector público, mediante contratos de concessão temporária:
- a) saneamento básico;
- b) produção, transporte e distribuição de energia eléctrica para consumo público;
- c) captação, tratamento e distribuição de água para consumo público através de redes fixas;
- d) exploração de serviços portuários e aeroportuários;
- e) transportes ferroviários;
- f) transportes marítimos de cabotagem;
- g) transportes colectivos rodoviários;
- h) transporte aéreo não regular de passageiros e carga (nacional);
- i) serviços complementares postais e de telecomunicações.
- 2. A exploração dos recursos naturais, que nos termos da Lei Constitucional são propriedade do Estado, só pode ser feita sob o regime de concessão ou outro que não envolva a transmissão de propriedade.
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e aplicação desta lei serão resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 14.°
Revogação de legislação
É revogada toda a legislação contrária ao disposto na presente lei, designadamente os Artigos, 3.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 10/88, de 2 de Julho.
Artigo 15.º
Regulamentação
A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no prazo de 60 dias.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Junho de 1994.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.