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Lei n.º 8/16 - Lei da Codificação das Circunscrições Territoriais (REVOGADO)


CONSULTE TAMBÉM

Lei sobre a Codificação das Unidades Territoriais - Lei n.º 8/25, de 16 de Setembro

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de Aplicação
  2. +CAPÍTULO II - DESCRIÇÃO DA CODIFICAÇÃO
    1. Artigo 3.º - País
    2. Artigo 4.º - Província
    3. Artigo 5.º - Município
    4. Artigo 6.º - Comuna
    5. Artigo 7.º - Distritos Urbanos
  3. +CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
    1. Artigo 8.º - Dúvidas e Omissões
    2. Artigo 9.º - Entrada em Vigor

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

A presente Lei tem como objecto a uniformização da codificação das províncias, dos municípios, dos distritos urbanos e das comunas, de acordo com a tabela anexa à presente Lei, de que é parte integrante.

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Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação

A presente Lei aplica-se a todas circunscrições territoriais e administrativas da República de Angola.

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CAPÍTULO II

DESCRIÇÃO DA CODIFICAÇÃO

Artigo 3.º
País

«País», REPÚBLICA DE ANGOLA - O Código do Estado Angolano estrutura-se por duas letras do alfabeto, designadamente: (AO).

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Artigo 4.º
Província

«Província», O Código da Província está estruturado por letras do alfabeto, sendo a primeira e a última letras do respectivo nome, seguidas do algoritmo correspondente, assente na metodologia da serpentina, partindo do Noroeste para o sentido Sudeste.

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Artigo 5.º
Município

«Município», O Código do Município estrutura-se pela primeira e pela última letras do nome da província, o algoritmo provincial, acrescentando o algoritmo zero e o número correspondente.

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Artigo 6.º
Comuna

«Comuna», O Código da Comuna corresponde à súmula do Código da Província e do Código do Município, acrescentando o algoritmo zero e o número correspondente, de acordo com a sua disposição.

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Artigo 7.º
Distritos Urbanos
  1. 1. O Código dos Distritos Urbanos segue, com as devidas adaptações, o modelo disposto no artigo anterior.
  2. 2. Nas circunscrições administrativas onde existam distritos urbanos prevalece o Código deste, não se utilizando o Código da Comuna.
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CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões suscitadas da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 9.º
Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor sessenta (60) dias após à sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Abril de 2016.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 19 de Maio de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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