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Lei n.º 6/26 - Lei Contra Informações Falsas na Internet

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito
    3. Artigo 3.º - Definições
    4. Artigo 4.º - Objectivos
    5. Artigo 5.º - Princípios
    6. Artigo 6.º - Obrigações do Estado
  2. +CAPÍTULO II - Direitos, Proibições e Deveres
    1. Artigo 7.º - Direito à protecção contra a produção ou divulgação
    2. Artigo 8.º - Direitos na utilização de aplicações
    3. Artigo 9.º - Proibições
    4. Artigo 10.º - Dever de transparência
    5. Artigo 11.º - Dever de reporte
    6. Artigo 12.º - Dever de protecção
  3. +CAPÍTULO III - Medidas de Prevenção contra Produção ou Divulgação
    1. Artigo 13.º - Medidas
    2. Artigo 14.º - Informação adicional
  4. +CAPÍTULO IV - Responsabilidade
    1. SECÇÃO I - Regra Geral
      1. Artigo 15.º - Responsabilidade
    2. SECÇÃO II - Regime Contra-Ordenacional
      1. Artigo 16.º - Contra-ordenações
      2. Artigo 17.º - Advertência e coimas
      3. Artigo 18.º - Contra-ordenação leve e coima
      4. Artigo 19.º - Contra-ordenação grave e coima
      5. Artigo 20.º - Contra-ordenação muito grave e coima
      6. Artigo 21.º - Sanções acessórias
      7. Artigo 22.º - Pagamento da coima
      8. Artigo 23.º - Registo da decisão
      9. Artigo 24.º - Publicidade da decisão
      10. Artigo 25.º - Competência para fiscalização e aplicação de sanções
      11. Artigo 26.º - Processo contra-ordenacional
      12. Artigo 27.º - Direito subsidiário
    3. SECÇÃO III - Responsabilidade Civil
      1. Artigo 28.º - Regime Geral
    4. SECÇÃO IV - Responsabilidade Criminal
      1. Artigo 29.º - Crime de produção ou divulgação de informações falsas
  5. +CAPÍTULO V - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 30.º - Dúvidas e omissões
    2. Artigo 31.º - Entrada em vigor

Considerando que se regista um elevado número de informações falsas no actual contexto nacional e internacional, associado ao elevado crescimento tecnológico e consequente expansão de novas plataformas de comunicação electrónica;

Havendo a necessidade de estabelecer o quadro legal regulador da divulgação de informações falsas na internet, vulgarmente conhecidas por fake news, no território angolano;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea c) do artigo 164.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente Lei tem por objecto estabelecer o regime jurídico aplicável às medidas preventivas e de responsabilização pela produção ou divulgação de informações falsas na internet que violem os direitos de todos ao bom-nome, à honra, à reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, à protecção da infância e da juventude, o processo democrático, o segredo de Estado, o segredo de justiça, o segredo profissional e demais garantias daqueles direitos, nos termos regulados pela lei.

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Artigo 2.º
Âmbito
  1. 1. A presente Lei aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas que produzam ou divulguem informações falsas na internet no território nacional.
  2. 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, a presente Lei aplica-se, ainda, aos factos praticados no exterior do país, desde que os mesmos se destinem ao público-alvo no território nacional.
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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
    1. a) «Código Bidimensional ou de Dimensão Superior» - representação gráfica de dados que armazena informações tanto na horizontal quanto na vertical;
    2. b) «Conta» - qualquer acesso à aplicação de internet concedido a indivíduos ou grupos e que permita a publicação de conteúdo;
    3. c) «Conta Inautêntica» - conta criada ou usada com o propósito de disseminar desinformação ou assumir identidade de terceira pessoa para enganar o público;
    4. d) «Conteúdo» - dados ou informações, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento em sentido amplo contidos em qualquer meio, suporte ou formato, compartilhados em uma aplicação de internet, independentemente da forma de distribuição, publicação ou transmissão utilizada pela internet;
    5. e) «Conteúdo Enganoso» - informações apresentadas de forma falsa, distorcida ou sem base factual com o objectivo de induzir o público a erro, seja de forma intencional ou não;
    6. f) «Conteúdo Fabricado», conteúdo novo e falso, projectado para enganar e fazer mal;
    7. g) «Conteúdo Falso» - divulgação deliberada de informações enganosas apresentadas sob o disfarce de notícias verdadeiras;
    8. h) «Conteúdo Impostor» - quando fontes verdadeiras são forjadas com conteúdo falso;
    9. i) «Conteúdo Manipulado» - informação, imagem, áudio ou vídeo genuíno que foram alterados com a intenção de enganar o público e deturpar a realidade;
    10. j) «Conteúdo Patrocinado» - qualquer conteúdo criado, postado, compartilhado ou oferecido como comentário por indivíduos em troca de pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro;
    11. k) «Deepfake» - técnica que permite alterar um vídeo ou foto com ajuda de inteligência artificial (IA);
    12. l) «Desinformação» - toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja susceptível de causar um prejuízo público, nomeadamente, ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos;
    13. m) «Disseminadores Artificiais» - qualquer programa de computador ou tecnologia empregada para simular, substituir ou facilitar actividade de humanos na disseminação de conteúdos em aplicações de Internet;
    14. n) «Fake News ou Informações Falsas» - a divulgação deliberada de conteúdo falso, enganoso, fabricado, impostor ou manipulado, com o intuito de induzir em erro e influenciar indevidamente a opinião pública ou causar prejuízo a direitos fundamentais e valores constitucionalmente protegidos;
    15. o) «Falsa Conexão» - quando as manchetes visuais das legendas não dão suporte a conteúdo;
    16. p) «Informação Comprovadamente Falsa ou Enganadora» - a utilização de textos ou vídeos manipulados ou fabricados, bem como as práticas para inundar as caixas de correio electrónico e o uso de redes de seguidores fictícios;
    17. q) «Produtores ou Divulgadores Artificiais não Classificados» - entendidos como aqueles cujo uso não é comunicado ao provedor de aplicação e ao usuário, bem como aqueles utilizados para divulgação de desinformação;
    18. r) «Provedor de Aplicação» - pessoa física ou jurídica responsável por aplicações de internet, podendo ser:
      1. i. Prestadores de serviços intermediários de simples transporte: como operadores de telecomunicações, que apenas fornecem infra-estrutura para a transmissão de dados e não têm controlo sobre o conteúdo transmitido;
      2. ii. Fornecedor de plataformas digitais e aplicações, que desempenham um papel activo na moderação, promoção e disseminação de conteúdos.
    19. s) «Rede de Disseminação Artificial» - conjunto de disseminadores artificiais cuja actividade é coordenada e articulada por pessoas e grupos ou grupos de pessoas, conta individual, governo ou empresa, com o fim de impactar de forma artificial a distribuição de conteúdos e obter ganhos financeiros ou políticos;
    20. t) «Rede Social» - aplicação de internet que realiza a conexão entre os usuários, permitindo a comunicação, o compartilhamento e a disseminação de conteúdo em um mesmo sistema de informação, através de contas conectadas ou acessíveis entre si de forma articulada;
    21. u) «Sátira ou Paródia» - conteúdo exibido sem a intenção de fazer mal, mas tem potencial para enganar;
    22. v) «Serviço de Mensagem Privada» - são os que permitem comunicações directas entre utilizadores através de criptografia e funcionalidade de privacidade.
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Artigo 4.º
Objectivos
  • A presente Lei tem como objectivos:
    1. a) Proteger os direitos fundamentais e fortalecer o processo democrático por meio do combate à divulgação de informações falsas ou desinformação e do fomento às boas práticas no uso da internet em Angola;
    2. b) Responsabilizar as pessoas singulares e colectivas por políticas que fomentem a desinformação;
    3. c) Elevar os índices de transparência sobre conteúdos pagos disponibilizados para o usuário;
    4. d) Desencorajar a utilização de contas inautênticas para divulgar informações falsas ou desinformação nas aplicações de internet;
    5. e) Proteger a ordem pública, a segurança nacional e a estabilidade institucional contra os efeitos da desinformação ou informações falsas divulgadas na internet.
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Artigo 5.º
Princípios
  • Na interpretação e aplicação da presente Lei, observam-se os seguintes princípios:
    1. a) Princípio da legalidade;
    2. b) Princípio da proporcionalidade;
    3. c) Princípio da necessidade e adequação;
    4. d) Princípio da liberdade de expressão e informação;
    5. e) Princípio da responsabilidade.
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Artigo 6.º
Obrigações do Estado
  • Com vista a assegurar um ambiente digital que fomente e defenda o Estado Democrático de Direito e previna a desinformação social, compete ao Estado:
    1. a) Promover o uso autónomo e responsável da internet e o livre acesso às tecnologias de informação e comunicação;
    2. b) Adoptar medidas e acções que assegurem uma melhor acessibilidade e uma utilização mais avisada, que contrarie os comportamentos aditivos e proteja os consumidores digitalmente vulneráveis;
    3. c) Definir e executar medidas de combate à disponibilização ilícita e à divulgação de conteúdos ilegais em rede e de defesa dos direitos de propriedade intelectual e das vítimas de crimes praticados no ciberespaço;
    4. d) Disponibilizar mecanismo acessível e em local de destaque para report de desinformação;
    5. e) Utilizar as directrizes de rotulação de conteúdos patrocinados e promovidos pelos órgãos públicos;
    6. f) Implementar políticas públicas de ensino que assegurem, por exemplo, a alfabetização digital, visando contrapor o fenómeno da disseminação das informações falsas na internet;
    7. g) Combater a usurpação de identidade e incentivar a criação de plataformas que permitam o uso pelo cidadão de meios seguros de autenticação electrónica;
    8. h) Promover mecanismos que visem o aumento da segurança e da confiança nas transacções comerciais, em especial na óptica da defesa do consumidor;
    9. i) Promover a utilização pelas plataformas digitais de sinaléticas gráficas que transmitam de forma clara e simples a política de privacidade que asseguram aos seus utilizadores;
    10. j) Promover programas de literacia mediática e digital e incentivar iniciativas independentes e plurais de verificação de factos;
    11. k) Promover acordos de cooperação internacionais para o combate à disseminação de informações falsas na internet.
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CAPÍTULO II

Direitos, Proibições e Deveres

Artigo 7.º
Direito à protecção contra a produção ou divulgação
  1. 1. Todos têm o direito de ser protegidos pelo Estado contra a produção, reprodução ou divulgação de qualquer narrativa considerada informação falsa ou desinformação, nos termos da presente Lei.
  2. 2. Todos têm o direito de apresentar e ver apreciada pela entidade competente, denúncia contra as pessoas que veiculem informação falsa ou desinformação, nos termos do número anterior.
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Artigo 8.º
Direitos na utilização de aplicações
  • Na utilização de aplicações, todos têm o direito a:
    1. a) Receber informação clara e simples sobre as condições de prestação de serviços quando utilizem aplicações que viabilizam fluxos de informação e comunicação;
    2. b) Protecção do seu perfil, incluindo a sua recuperação se necessário, bem como de obter cópia dos dados pessoais que lhes digam respeito, nos termos previstos na lei;
    3. c) Exercer, nas plataformas digitais, os direitos previstos na presente Lei e demais legislação aplicável;
    4. d) Exercer as garantias administrativas e judiciais e recorrer a meios alternativos de resolução de conflitos, nos termos previstos na lei.
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Artigo 9.º
Proibições
  1. 1. São proibidas, nas aplicações de internet, a existência de:
    1. a) Contas inautênticas;
    2. b) Produtores ou divulgadores artificiais não classificados;
    3. c) Rede de divulgação artificial que propaguem desinformação;
    4. d) Conteúdo patrocinado não classificado;
    5. e) Código bidimensional ou de dimensão superior para tratar e difundir informação sobre o estado de saúde ou qualquer outro aspecto relacionado com a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como dados genéticos, dados biométricos ou dados relativos à vida sexual.
  2. 2. O disposto no número anterior não implica a restrição ao livre desenvolvimento da personalidade individual, à manifestação artística, intelectual, de conteúdo satírico, religioso, ficcional, literário ou qualquer outra forma de manifestação cultural.
  3. 3. Os rótulos de que trata esse artigo devem ser identificados de maneira evidente aos usuários e mantidos inclusive, quando o conteúdo ou mensagem for compartilhado, encaminhado ou repassado de qualquer maneira.
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Artigo 10.º
Dever de transparência
  1. 1. O provedor de aplicação deve tornar público, em seu sítio electrónico em português, dados estatísticos actualizados, contendo:
    1. a) Número total de postagens e de contas destacadas, removidas ou suspensas, contendo a devida motivação, localização e metodologia utilizada na detecção da irregularidade;
    2. b) Número total de produção e divulgação artificiais, redes de disseminação artificial e conteúdos patrocinados destacados, removidos ou suspensos, contendo a devida motivação, localização e processo de análise e metodologia de detecção da irregularidade;
    3. c) Número total de rotulação de conteúdo, remoções ou suspensões que foram revestidas pelas plataformas.
  2. 2. Em relação aos perfis removidos, as plataformas devem fornecer, de forma desagregada, os dados categorizados por género, idade e origem dos perfis.
  3. 3. Com o propósito de garantir transparência, o provedor de aplicação deve fornecer a todos os usuários, por um meio em destaque e de fácil acesso, a visualização do histórico de todos os conteúdos patrocinados com os quais o usuário teve contacto nos últimos seis meses.
  4. 4. Os dados e os relatórios publicados devem ser disponibilizados com padrões abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
  5. 5. Os dados sobre as providências adoptadas devem ser actualizados, quinzenalmente.
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Artigo 11.º
Dever de reporte
  1. 1. O provedor de aplicação deve remeter ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, mensalmente, relatório, contendo os seguintes dados:
    1. a) Número de contas registadas em território angolano na plataforma e número de usuários angolanos activos no período analisado;
    2. b) Número de contas inautênticas removidas da rede, com a classificação do comportamento inautêntico, incluindo a percentagem de quantas estavam activas;
    3. c) Número de disseminadores artificiais, conteúdos, conteúdos patrocinados não registados no provedor de aplicações que foram removidos da rede ou tiveram o alcance reduzido, com classificação do tipo de comportamento inautêntico e número de visualizações;
    4. d) Número de classificações recebidas sobre comportamento ilegal e inautêntico e verificações emitidas no período do relatório, indicando a origem e o motivo da reclamação;
    5. e) Tempo entre o recebimento das reclamações pelo provedor de aplicação e a resposta dada, discriminado de acordo com o prazo para a resolução da demanda;
    6. f) Dados relacionados com engajamentos ou interacções com conteúdos verificados como desinformação, incluindo, no mínimo, o número de visualizações, de partilhas e de denúncias, o respectivo alcance, informações relativas a pedidos de remoção e de alteração apresentados por pessoas singulares e colectivas, bem como outras métricas relevantes;
    7. g) Estrutura dedicada ao combate à desinformação em Angola, em comparação a outros países, contendo o número de pessoal directamente empregado na análise de conteúdo, bem como outros aspectos relevantes;
    8. h) Em relação a conteúdo patrocinado, quem pagou pelo conteúdo, qual o público-alvo e quanto foi gasto, em uma plataforma de fácil acesso a usuários e pesquisadores.
  2. 2. Os relatórios e dados disponibilizados devem apontar a relação entre disseminadores artificiais, contas e disseminação de conteúdos, de modo que seja possível a identificação de redes articuladas de disseminação de conteúdos.
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Artigo 12.º
Dever de protecção
  1. 1. O provedor de aplicação deve:
    1. a) Tomar medidas necessárias para proteger a sociedade contra a divulgação de informações falsas ou desinformação por meio de seus serviços;
    2. b) Desenvolver os procedimentos para melhorar a protecção da sociedade contra o uso de imagens manipuladas para imitar a realidade;
    3. c) Remover imediatamente os conteúdos considerados informações falsas.
  2. 2. O provedor de aplicação deve ainda exigir que todos os conteúdos patrocinados incluam classificação que:
    1. a) Identifique que se trata de conteúdo pago ou promovido;
    2. b) Identifique o pagador do conteúdo, incluindo intermediários e pagador original do serviço;
    3. c) Direccione o usuário para acessar informações sobre o pagador do conteúdo, seja pessoa física ou jurídica, bem como seus dados de contacto;
    4. d) Direccione o usuário para acessar informações de quais as fontes de informação e os seus critérios utilizados para definição de público-alvo do conteúdo patrocinado.
  3. 3. As medidas devem ser proporcionais, não discriminatórias e não devem implicar em restrição ao livre desenvolvimento da personalidade individual, a manifestação artística, intelectual, de conteúdo satírico, religioso, ficcional, literário ou qualquer outra forma de manifestação cultural.
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CAPÍTULO III

Medidas de Prevenção contra Produção ou Divulgação

Artigo 13.º
Medidas
  • Para efeitos da presente Lei, consideram-se boas práticas para protecção da sociedade contra a produção ou divulgação:
    1. a) O uso de verificações provenientes dos verificadores de factos independentes com ênfase nos factos;
    2. b) Desabilitar os recursos de transmissão do conteúdo desinformativo para mais de um usuário por vez, quando aplicável;
    3. c) Rotular o conteúdo desinformativo como tal;
    4. d) Interromper imediatamente a promoção paga ou a promoção gratuita artificial do conteúdo, seja por mecanismos de recomendação ou outros mecanismos de ampliação de alcance do conteúdo na plataforma;
    5. e) Assegurar o envio de informação verificada a todos os usuários alcançados pelo conteúdo desde a sua publicação;
    6. f) O provedor de aplicação deve fornecer um mecanismo acessível e, em destaque, disponível por até 3 (três) meses após a decisão, para que o usuário criador ou partilhador de conteúdo, bem como o usuário autor de eventual denúncia possa recorrer da decisão.
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Artigo 14.º
Informação adicional
  1. 1. O provedor de aplicação deve facultar ao usuário a apresentação de informação adicional a ser considerada no momento da revisão.
  2. 2. Caso a revisão seja considerada procedente pelo provedor de aplicação, este deve actuar para reverter os efeitos da decisão original.
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CAPÍTULO IV

Responsabilidade

SECÇÃO I
Regra Geral
Artigo 15.º
Responsabilidade
  1. 1. Pelos actos lesivos de valores e interesses protegidos por lei, cometidos através da produção ou divulgação de informações falsas na internet, respondem os seus autores, administrativa, civil e criminalmente, nos termos gerais, com as especificidades resultantes da presente Lei.
  2. 2. Não constituem informações falsas, para efeitos sancionatórios, a expressão de opinião, a apreciação crítica de actos públicos ou políticas públicas, nem a divulgação de conteúdos satíricos ou paródicos, salvo quando acompanhados de elementos objectivos de falsificação de factos e de dolo, nos termos da lei.
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SECÇÃO II
Regime Contra-Ordenacional
Artigo 16.º
Contra-ordenações
  1. 1. Constituem contra-ordenações as infracções de natureza administrativa às disposições da presente Lei.
  2. 2. As contra-ordenações podem ser leves, graves e muito graves.
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Artigo 17.º
Advertência e coimas
  • As contra-ordenações previstas na presente Lei são punidas da seguinte forma:
    1. a) Advertência, em caso de contra-ordenações leves;
    2. b) Coima, dependendo da gravidade da contra-ordenação e do dano provocado, bem como da condição económica do agente.
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Artigo 18.º
Contra-ordenação leve e coima
  1. 1. Incorre em contra-ordenação leve aquele que praticar uma das seguintes infracções:
    1. a) Falta de resposta a pedido de informação da autoridade competente no prazo legal;
    2. b) A realização de procedimentos ou submissão de relatórios periódicos fora do prazo estabelecido na presente Lei;
    3. c) Omissão de elementos do relatório periódico exigido por lei;
    4. d) Falta de publicação de mecanismos internos de denúncia.
  2. 2. O valor das contra-ordenações leves é fixado da seguinte forma:
    1. a) Para pessoa singular, o montante mínimo de 2 salários mínimos nacionais e o máximo de 50 salários mínimos nacionais;
    2. b) Para pessoa colectiva, o montante mínimo de 10 salários mínimos nacionais e o máximo de 100 salários mínimos nacionais.
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Artigo 19.º
Contra-ordenação grave e coima
  1. 1. Incorre em contra-ordenação grave, aquele que praticar uma das seguintes infracções:
    1. a) Não-remoção de conteúdo declarado falso por decisão administrativa ou judicial no prazo legal;
    2. b) Incumprimento reiterado do dever de cooperação;
    3. c) Não-identificação de publicidade política patrocinada.
  2. 2. O valor das contra-ordenações graves é fixado da seguinte forma:
    1. a) Para pessoa singular, o montante mínimo de 4 salários mínimos nacionais e o máximo de 50 salários mínimos nacionais;
    2. b) Para pessoa colectiva, o montante mínimo de 10 salários mínimos nacionais e o máximo de 100 salários mínimos nacionais.
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Artigo 20.º
Contra-ordenação muito grave e coima
  1. 1. Incorre em contra-ordenação muito grave, aquele que praticar uma das seguintes infracções:
    1. a) Utilização de contas inautênticas, divulgadores artificiais ou redes de produção ou divulgação;
    2. b) Rede de produção ou divulgação artificial que divulguem desinformação;
    3. c) Utilização de conteúdo patrocinado não-classificado;
    4. d) Reincidência em infracções graves;
    5. e) Obstrução deliberada da fiscalização;
    6. f) Manipulação algorítmica dolosa com impacto relevante na ordem pública, saúde pública ou processo eleitoral.
  2. 2. O valor das contra-ordenações muito graves é fixado da seguinte forma:
    1. a) Para pessoa singular, o montante mínimo de 20 salários mínimos nacionais e o máximo de 200 salários mínimos nacionais;
    2. b) Para pessoa colectiva, o montante mínimo de 40 salários mínimos nacionais e o máximo de 400 salários mínimos nacionais.
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Artigo 21.º
Sanções acessórias
  • As contra-ordenações podem ser, simultaneamente, punidas com coima e com as seguintes sanções acessórias:
    1. a) Suspensão temporária de actividades, ou funcionalidade digital directamente relacionada com a infracção em caso de contra-ordenação grave e reiterada;
    2. b) Encerramento da plataforma digital cujo funcionamento esteja sujeito à licença de autoridade pública ou proibição de participação em procedimentos de contratação pública relacionados com o Sector das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e serviços digitais, por um período não superior a 2 (dois) anos, em caso de contra-ordenação muito grave e reiterada.
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Artigo 22.º
Pagamento da coima
  1. 1. A coima é paga preferencialmente em moeda nacional e devem ser pagas num prazo máximo de 15 dias, a contar da notificação da decisão que as aplicou.
  2. 2. Em caso de não residentes cambiais, ela pode ser paga em moedas aceites no sistema de pagamento internacional.
  3. 3. Pode igualmente a entidade que aplicou a coima autorizar, a requerimento do interessado, o seu pagamento em até 6 (seis) prestações mensais.
  4. 4. A certidão da decisão definitiva que aplicou a coima é bastante título executivo.
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Artigo 23.º
Registo da decisão
  1. 1. O órgão regulador das comunicações electrónicas deve proceder ao registo da decisão que aplicar a coima e as sanções acessórias, nos termos da presente Lei.
  2. 2. O registo previsto no número anterior destina-se, exclusivamente, ao exercício das competências legais de fiscalização, controlo de reincidência, execução das decisões e tratamento estatístico institucional.
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Artigo 24.º
Publicidade da decisão
  1. 1. A decisão definitiva que aplicar coima e sanção acessória por contra-ordenação grave ou muito grave pode ser objecto de publicidade, quando tal se revele necessário para:
    1. a) Protecção do interesse público;
    2. b) Prevenção de novas infracções;
    3. c) Salvaguarda da confiança e segurança no ambiente digital.
  2. 2. A publicidade da decisão é determinada pela entidade competente e deve limitar-se ao estritamente necessário, observando as garantias decorrentes da Lei de Protecção de Dados Pessoais.
  3. 3. A publicidade pode ser efectuada através das páginas na internet das entidades públicas do Sector das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
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Artigo 25.º
Competência para fiscalização e aplicação de sanções

As competências de fiscalização e de aplicação das sanções administrativas previstas na presente Lei cabem ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.

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Artigo 26.º
Processo contra-ordenacional

O processo contra-ordenacional deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos da lei.

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Artigo 27.º
Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente regulado na presente Lei, aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.

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SECÇÃO III
Responsabilidade Civil
Artigo 28.º
Regime Geral
  1. 1. Aos factos cometidos através da produção e ou divulgação de informação falsa na internet é aplicado o regime geral de responsabilidade civil, nos termos do disposto no Código Civil.
  2. 2. Constituindo-se o acto gerador de responsabilidade civil um crime, o pedido civil de indeminização pode ser deduzido no âmbito do processo-crime e corre por apenso a este, nos termos da Lei Processual Penal.
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SECÇÃO IV
Responsabilidade Criminal
Artigo 29.º
Crime de produção ou divulgação de informações falsas
  1. 1. Aquele que produzir ou divulgar intencionalmente informação falsa na internet e ofender os bens jurídicos previstos no artigo 1.º da presente Lei é punido pelos crimes correspondentes, nos termos do disposto no Código Penal e demais legislação aplicável.
  2. 2. As penas aplicadas, nos termos do número anterior, são elevadas de até metade, nos seus limites mínimos e máximos.
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CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 30.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 31.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Maio de 2026.

O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.

Promulgada aos 21 de Julho de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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