Considerando que se regista um elevado número de informações falsas no actual contexto nacional e internacional, associado ao elevado crescimento tecnológico e consequente expansão de novas plataformas de comunicação electrónica;
Havendo a necessidade de estabelecer o quadro legal regulador da divulgação de informações falsas na internet, vulgarmente conhecidas por fake news, no território angolano;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea c) do artigo 164.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei tem por objecto estabelecer o regime jurídico aplicável às medidas preventivas e de responsabilização pela produção ou divulgação de informações falsas na internet que violem os direitos de todos ao bom-nome, à honra, à reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, à protecção da infância e da juventude, o processo democrático, o segredo de Estado, o segredo de justiça, o segredo profissional e demais garantias daqueles direitos, nos termos regulados pela lei.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. A presente Lei aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas que produzam ou divulguem informações falsas na internet no território nacional.
- 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, a presente Lei aplica-se, ainda, aos factos praticados no exterior do país, desde que os mesmos se destinem ao público-alvo no território nacional.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- a) «Código Bidimensional ou de Dimensão Superior» - representação gráfica de dados que armazena informações tanto na horizontal quanto na vertical;
- b) «Conta» - qualquer acesso à aplicação de internet concedido a indivíduos ou grupos e que permita a publicação de conteúdo;
- c) «Conta Inautêntica» - conta criada ou usada com o propósito de disseminar desinformação ou assumir identidade de terceira pessoa para enganar o público;
- d) «Conteúdo» - dados ou informações, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento em sentido amplo contidos em qualquer meio, suporte ou formato, compartilhados em uma aplicação de internet, independentemente da forma de distribuição, publicação ou transmissão utilizada pela internet;
- e) «Conteúdo Enganoso» - informações apresentadas de forma falsa, distorcida ou sem base factual com o objectivo de induzir o público a erro, seja de forma intencional ou não;
- f) «Conteúdo Fabricado», conteúdo novo e falso, projectado para enganar e fazer mal;
- g) «Conteúdo Falso» - divulgação deliberada de informações enganosas apresentadas sob o disfarce de notícias verdadeiras;
- h) «Conteúdo Impostor» - quando fontes verdadeiras são forjadas com conteúdo falso;
- i) «Conteúdo Manipulado» - informação, imagem, áudio ou vídeo genuíno que foram alterados com a intenção de enganar o público e deturpar a realidade;
- j) «Conteúdo Patrocinado» - qualquer conteúdo criado, postado, compartilhado ou oferecido como comentário por indivíduos em troca de pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro;
- k) «Deepfake» - técnica que permite alterar um vídeo ou foto com ajuda de inteligência artificial (IA);
- l) «Desinformação» - toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja susceptível de causar um prejuízo público, nomeadamente, ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos;
- m) «Disseminadores Artificiais» - qualquer programa de computador ou tecnologia empregada para simular, substituir ou facilitar actividade de humanos na disseminação de conteúdos em aplicações de Internet;
- n) «Fake News ou Informações Falsas» - a divulgação deliberada de conteúdo falso, enganoso, fabricado, impostor ou manipulado, com o intuito de induzir em erro e influenciar indevidamente a opinião pública ou causar prejuízo a direitos fundamentais e valores constitucionalmente protegidos;
- o) «Falsa Conexão» - quando as manchetes visuais das legendas não dão suporte a conteúdo;
- p) «Informação Comprovadamente Falsa ou Enganadora» - a utilização de textos ou vídeos manipulados ou fabricados, bem como as práticas para inundar as caixas de correio electrónico e o uso de redes de seguidores fictícios;
- q) «Produtores ou Divulgadores Artificiais não Classificados» - entendidos como aqueles cujo uso não é comunicado ao provedor de aplicação e ao usuário, bem como aqueles utilizados para divulgação de desinformação;
- r) «Provedor de Aplicação» - pessoa física ou jurídica responsável por aplicações de internet, podendo ser:
- i. Prestadores de serviços intermediários de simples transporte: como operadores de telecomunicações, que apenas fornecem infra-estrutura para a transmissão de dados e não têm controlo sobre o conteúdo transmitido;
- ii. Fornecedor de plataformas digitais e aplicações, que desempenham um papel activo na moderação, promoção e disseminação de conteúdos.
- s) «Rede de Disseminação Artificial» - conjunto de disseminadores artificiais cuja actividade é coordenada e articulada por pessoas e grupos ou grupos de pessoas, conta individual, governo ou empresa, com o fim de impactar de forma artificial a distribuição de conteúdos e obter ganhos financeiros ou políticos;
- t) «Rede Social» - aplicação de internet que realiza a conexão entre os usuários, permitindo a comunicação, o compartilhamento e a disseminação de conteúdo em um mesmo sistema de informação, através de contas conectadas ou acessíveis entre si de forma articulada;
- u) «Sátira ou Paródia» - conteúdo exibido sem a intenção de fazer mal, mas tem potencial para enganar;
- v) «Serviço de Mensagem Privada» - são os que permitem comunicações directas entre utilizadores através de criptografia e funcionalidade de privacidade.
Artigo 4.º
Objectivos
- A presente Lei tem como objectivos:
- a) Proteger os direitos fundamentais e fortalecer o processo democrático por meio do combate à divulgação de informações falsas ou desinformação e do fomento às boas práticas no uso da internet em Angola;
- b) Responsabilizar as pessoas singulares e colectivas por políticas que fomentem a desinformação;
- c) Elevar os índices de transparência sobre conteúdos pagos disponibilizados para o usuário;
- d) Desencorajar a utilização de contas inautênticas para divulgar informações falsas ou desinformação nas aplicações de internet;
- e) Proteger a ordem pública, a segurança nacional e a estabilidade institucional contra os efeitos da desinformação ou informações falsas divulgadas na internet.
Artigo 5.º
Princípios
- Na interpretação e aplicação da presente Lei, observam-se os seguintes princípios:
- a) Princípio da legalidade;
- b) Princípio da proporcionalidade;
- c) Princípio da necessidade e adequação;
- d) Princípio da liberdade de expressão e informação;
- e) Princípio da responsabilidade.
Artigo 6.º
Obrigações do Estado
- Com vista a assegurar um ambiente digital que fomente e defenda o Estado Democrático de Direito e previna a desinformação social, compete ao Estado:
- a) Promover o uso autónomo e responsável da internet e o livre acesso às tecnologias de informação e comunicação;
- b) Adoptar medidas e acções que assegurem uma melhor acessibilidade e uma utilização mais avisada, que contrarie os comportamentos aditivos e proteja os consumidores digitalmente vulneráveis;
- c) Definir e executar medidas de combate à disponibilização ilícita e à divulgação de conteúdos ilegais em rede e de defesa dos direitos de propriedade intelectual e das vítimas de crimes praticados no ciberespaço;
- d) Disponibilizar mecanismo acessível e em local de destaque para report de desinformação;
- e) Utilizar as directrizes de rotulação de conteúdos patrocinados e promovidos pelos órgãos públicos;
- f) Implementar políticas públicas de ensino que assegurem, por exemplo, a alfabetização digital, visando contrapor o fenómeno da disseminação das informações falsas na internet;
- g) Combater a usurpação de identidade e incentivar a criação de plataformas que permitam o uso pelo cidadão de meios seguros de autenticação electrónica;
- h) Promover mecanismos que visem o aumento da segurança e da confiança nas transacções comerciais, em especial na óptica da defesa do consumidor;
- i) Promover a utilização pelas plataformas digitais de sinaléticas gráficas que transmitam de forma clara e simples a política de privacidade que asseguram aos seus utilizadores;
- j) Promover programas de literacia mediática e digital e incentivar iniciativas independentes e plurais de verificação de factos;
- k) Promover acordos de cooperação internacionais para o combate à disseminação de informações falsas na internet.
CAPÍTULO II
Direitos, Proibições e Deveres
Artigo 7.º
Direito à protecção contra a produção ou divulgação
- 1. Todos têm o direito de ser protegidos pelo Estado contra a produção, reprodução ou divulgação de qualquer narrativa considerada informação falsa ou desinformação, nos termos da presente Lei.
- 2. Todos têm o direito de apresentar e ver apreciada pela entidade competente, denúncia contra as pessoas que veiculem informação falsa ou desinformação, nos termos do número anterior.
Artigo 8.º
Direitos na utilização de aplicações
- Na utilização de aplicações, todos têm o direito a:
- a) Receber informação clara e simples sobre as condições de prestação de serviços quando utilizem aplicações que viabilizam fluxos de informação e comunicação;
- b) Protecção do seu perfil, incluindo a sua recuperação se necessário, bem como de obter cópia dos dados pessoais que lhes digam respeito, nos termos previstos na lei;
- c) Exercer, nas plataformas digitais, os direitos previstos na presente Lei e demais legislação aplicável;
- d) Exercer as garantias administrativas e judiciais e recorrer a meios alternativos de resolução de conflitos, nos termos previstos na lei.
Artigo 9.º
Proibições
- 1. São proibidas, nas aplicações de internet, a existência de:
- a) Contas inautênticas;
- b) Produtores ou divulgadores artificiais não classificados;
- c) Rede de divulgação artificial que propaguem desinformação;
- d) Conteúdo patrocinado não classificado;
- e) Código bidimensional ou de dimensão superior para tratar e difundir informação sobre o estado de saúde ou qualquer outro aspecto relacionado com a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como dados genéticos, dados biométricos ou dados relativos à vida sexual.
- 2. O disposto no número anterior não implica a restrição ao livre desenvolvimento da personalidade individual, à manifestação artística, intelectual, de conteúdo satírico, religioso, ficcional, literário ou qualquer outra forma de manifestação cultural.
- 3. Os rótulos de que trata esse artigo devem ser identificados de maneira evidente aos usuários e mantidos inclusive, quando o conteúdo ou mensagem for compartilhado, encaminhado ou repassado de qualquer maneira.
Artigo 10.º
Dever de transparência
- 1. O provedor de aplicação deve tornar público, em seu sítio electrónico em português, dados estatísticos actualizados, contendo:
- a) Número total de postagens e de contas destacadas, removidas ou suspensas, contendo a devida motivação, localização e metodologia utilizada na detecção da irregularidade;
- b) Número total de produção e divulgação artificiais, redes de disseminação artificial e conteúdos patrocinados destacados, removidos ou suspensos, contendo a devida motivação, localização e processo de análise e metodologia de detecção da irregularidade;
- c) Número total de rotulação de conteúdo, remoções ou suspensões que foram revestidas pelas plataformas.
- 2. Em relação aos perfis removidos, as plataformas devem fornecer, de forma desagregada, os dados categorizados por género, idade e origem dos perfis.
- 3. Com o propósito de garantir transparência, o provedor de aplicação deve fornecer a todos os usuários, por um meio em destaque e de fácil acesso, a visualização do histórico de todos os conteúdos patrocinados com os quais o usuário teve contacto nos últimos seis meses.
- 4. Os dados e os relatórios publicados devem ser disponibilizados com padrões abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
- 5. Os dados sobre as providências adoptadas devem ser actualizados, quinzenalmente.
Artigo 11.º
Dever de reporte
- 1. O provedor de aplicação deve remeter ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, mensalmente, relatório, contendo os seguintes dados:
- a) Número de contas registadas em território angolano na plataforma e número de usuários angolanos activos no período analisado;
- b) Número de contas inautênticas removidas da rede, com a classificação do comportamento inautêntico, incluindo a percentagem de quantas estavam activas;
- c) Número de disseminadores artificiais, conteúdos, conteúdos patrocinados não registados no provedor de aplicações que foram removidos da rede ou tiveram o alcance reduzido, com classificação do tipo de comportamento inautêntico e número de visualizações;
- d) Número de classificações recebidas sobre comportamento ilegal e inautêntico e verificações emitidas no período do relatório, indicando a origem e o motivo da reclamação;
- e) Tempo entre o recebimento das reclamações pelo provedor de aplicação e a resposta dada, discriminado de acordo com o prazo para a resolução da demanda;
- f) Dados relacionados com engajamentos ou interacções com conteúdos verificados como desinformação, incluindo, no mínimo, o número de visualizações, de partilhas e de denúncias, o respectivo alcance, informações relativas a pedidos de remoção e de alteração apresentados por pessoas singulares e colectivas, bem como outras métricas relevantes;
- g) Estrutura dedicada ao combate à desinformação em Angola, em comparação a outros países, contendo o número de pessoal directamente empregado na análise de conteúdo, bem como outros aspectos relevantes;
- h) Em relação a conteúdo patrocinado, quem pagou pelo conteúdo, qual o público-alvo e quanto foi gasto, em uma plataforma de fácil acesso a usuários e pesquisadores.
- 2. Os relatórios e dados disponibilizados devem apontar a relação entre disseminadores artificiais, contas e disseminação de conteúdos, de modo que seja possível a identificação de redes articuladas de disseminação de conteúdos.
Artigo 12.º
Dever de protecção
- 1. O provedor de aplicação deve:
- a) Tomar medidas necessárias para proteger a sociedade contra a divulgação de informações falsas ou desinformação por meio de seus serviços;
- b) Desenvolver os procedimentos para melhorar a protecção da sociedade contra o uso de imagens manipuladas para imitar a realidade;
- c) Remover imediatamente os conteúdos considerados informações falsas.
- 2. O provedor de aplicação deve ainda exigir que todos os conteúdos patrocinados incluam classificação que:
- a) Identifique que se trata de conteúdo pago ou promovido;
- b) Identifique o pagador do conteúdo, incluindo intermediários e pagador original do serviço;
- c) Direccione o usuário para acessar informações sobre o pagador do conteúdo, seja pessoa física ou jurídica, bem como seus dados de contacto;
- d) Direccione o usuário para acessar informações de quais as fontes de informação e os seus critérios utilizados para definição de público-alvo do conteúdo patrocinado.
- 3. As medidas devem ser proporcionais, não discriminatórias e não devem implicar em restrição ao livre desenvolvimento da personalidade individual, a manifestação artística, intelectual, de conteúdo satírico, religioso, ficcional, literário ou qualquer outra forma de manifestação cultural.
CAPÍTULO III
Medidas de Prevenção contra Produção ou Divulgação
Artigo 13.º
Medidas
- Para efeitos da presente Lei, consideram-se boas práticas para protecção da sociedade contra a produção ou divulgação:
- a) O uso de verificações provenientes dos verificadores de factos independentes com ênfase nos factos;
- b) Desabilitar os recursos de transmissão do conteúdo desinformativo para mais de um usuário por vez, quando aplicável;
- c) Rotular o conteúdo desinformativo como tal;
- d) Interromper imediatamente a promoção paga ou a promoção gratuita artificial do conteúdo, seja por mecanismos de recomendação ou outros mecanismos de ampliação de alcance do conteúdo na plataforma;
- e) Assegurar o envio de informação verificada a todos os usuários alcançados pelo conteúdo desde a sua publicação;
- f) O provedor de aplicação deve fornecer um mecanismo acessível e, em destaque, disponível por até 3 (três) meses após a decisão, para que o usuário criador ou partilhador de conteúdo, bem como o usuário autor de eventual denúncia possa recorrer da decisão.
Artigo 14.º
Informação adicional
- 1. O provedor de aplicação deve facultar ao usuário a apresentação de informação adicional a ser considerada no momento da revisão.
- 2. Caso a revisão seja considerada procedente pelo provedor de aplicação, este deve actuar para reverter os efeitos da decisão original.
CAPÍTULO IV
Responsabilidade
SECÇÃO I
Regra Geral
Artigo 15.º
Responsabilidade
- 1. Pelos actos lesivos de valores e interesses protegidos por lei, cometidos através da produção ou divulgação de informações falsas na internet, respondem os seus autores, administrativa, civil e criminalmente, nos termos gerais, com as especificidades resultantes da presente Lei.
- 2. Não constituem informações falsas, para efeitos sancionatórios, a expressão de opinião, a apreciação crítica de actos públicos ou políticas públicas, nem a divulgação de conteúdos satíricos ou paródicos, salvo quando acompanhados de elementos objectivos de falsificação de factos e de dolo, nos termos da lei.
SECÇÃO II
Regime Contra-Ordenacional
Artigo 16.º
Contra-ordenações
- 1. Constituem contra-ordenações as infracções de natureza administrativa às disposições da presente Lei.
- 2. As contra-ordenações podem ser leves, graves e muito graves.
Artigo 17.º
Advertência e coimas
- As contra-ordenações previstas na presente Lei são punidas da seguinte forma:
- a) Advertência, em caso de contra-ordenações leves;
- b) Coima, dependendo da gravidade da contra-ordenação e do dano provocado, bem como da condição económica do agente.
Artigo 18.º
Contra-ordenação leve e coima
- 1. Incorre em contra-ordenação leve aquele que praticar uma das seguintes infracções:
- a) Falta de resposta a pedido de informação da autoridade competente no prazo legal;
- b) A realização de procedimentos ou submissão de relatórios periódicos fora do prazo estabelecido na presente Lei;
- c) Omissão de elementos do relatório periódico exigido por lei;
- d) Falta de publicação de mecanismos internos de denúncia.
- 2. O valor das contra-ordenações leves é fixado da seguinte forma:
- a) Para pessoa singular, o montante mínimo de 2 salários mínimos nacionais e o máximo de 50 salários mínimos nacionais;
- b) Para pessoa colectiva, o montante mínimo de 10 salários mínimos nacionais e o máximo de 100 salários mínimos nacionais.
Artigo 19.º
Contra-ordenação grave e coima
- 1. Incorre em contra-ordenação grave, aquele que praticar uma das seguintes infracções:
- a) Não-remoção de conteúdo declarado falso por decisão administrativa ou judicial no prazo legal;
- b) Incumprimento reiterado do dever de cooperação;
- c) Não-identificação de publicidade política patrocinada.
- 2. O valor das contra-ordenações graves é fixado da seguinte forma:
- a) Para pessoa singular, o montante mínimo de 4 salários mínimos nacionais e o máximo de 50 salários mínimos nacionais;
- b) Para pessoa colectiva, o montante mínimo de 10 salários mínimos nacionais e o máximo de 100 salários mínimos nacionais.
Artigo 20.º
Contra-ordenação muito grave e coima
- 1. Incorre em contra-ordenação muito grave, aquele que praticar uma das seguintes infracções:
- a) Utilização de contas inautênticas, divulgadores artificiais ou redes de produção ou divulgação;
- b) Rede de produção ou divulgação artificial que divulguem desinformação;
- c) Utilização de conteúdo patrocinado não-classificado;
- d) Reincidência em infracções graves;
- e) Obstrução deliberada da fiscalização;
- f) Manipulação algorítmica dolosa com impacto relevante na ordem pública, saúde pública ou processo eleitoral.
- 2. O valor das contra-ordenações muito graves é fixado da seguinte forma:
- a) Para pessoa singular, o montante mínimo de 20 salários mínimos nacionais e o máximo de 200 salários mínimos nacionais;
- b) Para pessoa colectiva, o montante mínimo de 40 salários mínimos nacionais e o máximo de 400 salários mínimos nacionais.
Artigo 21.º
Sanções acessórias
- As contra-ordenações podem ser, simultaneamente, punidas com coima e com as seguintes sanções acessórias:
- a) Suspensão temporária de actividades, ou funcionalidade digital directamente relacionada com a infracção em caso de contra-ordenação grave e reiterada;
- b) Encerramento da plataforma digital cujo funcionamento esteja sujeito à licença de autoridade pública ou proibição de participação em procedimentos de contratação pública relacionados com o Sector das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e serviços digitais, por um período não superior a 2 (dois) anos, em caso de contra-ordenação muito grave e reiterada.
Artigo 22.º
Pagamento da coima
- 1. A coima é paga preferencialmente em moeda nacional e devem ser pagas num prazo máximo de 15 dias, a contar da notificação da decisão que as aplicou.
- 2. Em caso de não residentes cambiais, ela pode ser paga em moedas aceites no sistema de pagamento internacional.
- 3. Pode igualmente a entidade que aplicou a coima autorizar, a requerimento do interessado, o seu pagamento em até 6 (seis) prestações mensais.
- 4. A certidão da decisão definitiva que aplicou a coima é bastante título executivo.
Artigo 23.º
Registo da decisão
- 1. O órgão regulador das comunicações electrónicas deve proceder ao registo da decisão que aplicar a coima e as sanções acessórias, nos termos da presente Lei.
- 2. O registo previsto no número anterior destina-se, exclusivamente, ao exercício das competências legais de fiscalização, controlo de reincidência, execução das decisões e tratamento estatístico institucional.
Artigo 24.º
Publicidade da decisão
- 1. A decisão definitiva que aplicar coima e sanção acessória por contra-ordenação grave ou muito grave pode ser objecto de publicidade, quando tal se revele necessário para:
- a) Protecção do interesse público;
- b) Prevenção de novas infracções;
- c) Salvaguarda da confiança e segurança no ambiente digital.
- 2. A publicidade da decisão é determinada pela entidade competente e deve limitar-se ao estritamente necessário, observando as garantias decorrentes da Lei de Protecção de Dados Pessoais.
- 3. A publicidade pode ser efectuada através das páginas na internet das entidades públicas do Sector das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
Artigo 25.º
Competência para fiscalização e aplicação de sanções
As competências de fiscalização e de aplicação das sanções administrativas previstas na presente Lei cabem ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
Artigo 26.º
Processo contra-ordenacional
O processo contra-ordenacional deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos da lei.
Artigo 27.º
Direito subsidiário
Em tudo quanto não estiver especialmente regulado na presente Lei, aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
SECÇÃO III
Responsabilidade Civil
Artigo 28.º
Regime Geral
- 1. Aos factos cometidos através da produção e ou divulgação de informação falsa na internet é aplicado o regime geral de responsabilidade civil, nos termos do disposto no Código Civil.
- 2. Constituindo-se o acto gerador de responsabilidade civil um crime, o pedido civil de indeminização pode ser deduzido no âmbito do processo-crime e corre por apenso a este, nos termos da Lei Processual Penal.
SECÇÃO IV
Responsabilidade Criminal
Artigo 29.º
Crime de produção ou divulgação de informações falsas
- 1. Aquele que produzir ou divulgar intencionalmente informação falsa na internet e ofender os bens jurídicos previstos no artigo 1.º da presente Lei é punido pelos crimes correspondentes, nos termos do disposto no Código Penal e demais legislação aplicável.
- 2. As penas aplicadas, nos termos do número anterior, são elevadas de até metade, nos seus limites mínimos e máximos.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 30.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Maio de 2026.
O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.
Promulgada aos 21 de Julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.