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Legislação Angolana

Lei n.º 4/25 - Alteração à Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais

Artigo 1.º
Objecto

A presente Lei procede às alterações e aditamentos ao regime jurídico da designação e execução de actos jurídicos internacionais, aprovado pela Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais - visando o reforço da conformidade e efectividade do ordenamento jurídico angolano face aos padrões e boas práticas nacionais e internacionais em matéria de implementação de sanções financeiras direccionadas e demais medidas restritivas a pessoas, grupos ou entidades designadas.

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Artigo 2.º
Alterações

São alterados os Artigos 1.º, 2.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º e 33.º, todos da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais - os quais passam a ter a seguinte redacção:

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Artigo 1. º
(...)
  1. 1. A presente Lei estabelece o regime de atribuições e competências em matéria de designação, remoção e isenção nacional ou internacional, de pessoas, grupos e entidades, assim como o mecanismo para aplicação de medidas preventivas e restritivas específicas aos mesmos, com o fim de combater o Terrorismo, o Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, cumprir com qualquer acto nacional ou internacional relativo à manutenção da paz e segurança, incluindo as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as decisões e recomendações de Estados ou outras Organizações Internacionais, regionais ou sub-regionais a que o País esteja vinculado, bem como para proteger a segurança nacional.
  2. 2. A presente Lei estabelece igualmente o mecanismo para o congelamento administrativo de fundos, activos ou recursos económicos pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por:
    1. a) Pessoas, grupos ou entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas ou sob a sua autoridade, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, mediante a lista actualizada pelo referido Comité de Sanções, bem como pessoas, grupos ou entidades pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo, nomeadamente:
      1. i. Conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267, (1999) Al-Qaeda, 1333 (2000), 1367 (2001), 1390 (2002), 1452 (2002), 1455 (2003), 1526 (2004), 1566 (2004), 1617 (2005), 1624 (2005), 1730 (2006), 1735 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009), 1988 (2011), 1989 (2011), 2082 (2012), 2083 (2012), 2160 (2014), 2161 (2014), 2170 (2014), 2178 (2014), 2195 (2014), 2199 (2015), 2253 (2015), 2255 (2015), 2368 (2017), 2370 (2017), 2396 (2017), 2462 (2019), 2482 (2019), 2610 (2021), 2664 (2022), 2665 (2022), 2716 (2023) e das respectivas resoluções subsequentes ou relacionadas, nos termos da lista actualizada pelo referido Comité de Sanções;
      2. ii. Conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1540 (2004), 1673 (2006), 1695 (2006), 1718 (2006), 1730 (2006), 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), 1810 (2008), 1874 (2009), 1887 (2009), 1929 (2010), 1977 (2011), 2017 (2011), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2325 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017), 2397 (2017), 2663 (2022) e das respectivas resoluções subsequentes ou relacionadas, por estarem relacionadas com o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos da lista actualizada pelo referido Comité de Sanções.
    2. b) Pessoas, grupos e entidades nacionalmente designadas de acordo com os Artigos 6.º e 6.º-B da presente Lei, por estarem relacionadas:
      1. i. Com o terrorismo, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
      2. ii. Com razões de manutenção da paz e segurança nacional ou em cumprimento de actos internacionais a que a República de Angola esteja vinculada, conforme a resolução 1373 (2001) e nas respectivas resoluções subsequentes ou relacionadas;
      3. iii. As pessoas, grupos ou entidades pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas, ou que actuem em seu nome sob a sua direcção ou controlo.
  3. 3. A presente Lei tem ainda por objecto estabelecer um regime sancionatório administrativo e penal, pelo incumprimento de medidas restritivas previstas no Capítulo III.
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Artigo 2.º
(...)
  • Para efeitos do disposto na presente Lei, considera-se:
    1. a) [...];
    2. b) [...]:
      1. i. [...];
      2. ii. Actos contra a segurança dos transportes, seus meios, vias e infra-estruturas associadas;
      3. iii. Actos contra a segurança das comunicações e das respectivas infra-estruturas, incluindo as informáticas, electrónicas ou digitais, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
      4. iv. Actos dolosos de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de obra ou construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos;
      5. v. Actos que destruam ou que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, infra-estruturas, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população;
      6. vi. Investigação e desenvolvimento de armas biológicas, químicas ou radioactivas;
      7. vii. Actos que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas, químicas ou radiativas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas.
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) «Controlo de uma Pessoa Colectiva, Grupo ou Entidade» - significa:
      1. i. [...];
      2. ii. [...];
      3. iii. [...];
      4. iv. [...];
      5. v. [...];
      6. vi. [...];
      7. vii. [...];
      8. viii. [...];
      9. ix) Ser, pessoalmente ou por interposta pessoa, beneficiário efectivo de uma pessoa colectiva, entidade ou grupo, nos termos do n.º 9 do Artigo 3.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, ou ter, por qualquer via, poderes ou prerrogativas para nomear ou excluir beneficiários efectivos de pessoas colectivas, entidades ou grupos, nos termos da legislação aplicável.
    11. k) «Fundos» - quaisquer instrumentos, recursos ou disponibilidades financeiras, independentemente da sua natureza, da forma que revistam e da sua titulação, bem como quaisquer transacções sobre os mesmos realizadas, tais como:
      1. i. [...];
      2. ii. [...];
      3. iii. Quaisquer outros activos compreendidos no n.º 1 do Artigo 3.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, nos termos julgados aplicáveis.
    12. l) [...];
    13. m) [...];
    14. n) [...];
    15. o) «Organização Terrorista» - toda a associação, organização ou grupo de duas ou mais pessoas que, agindo de forma concertada e durante um certo período de tempo, tiver por finalidade praticar, por qualquer meio, directa ou indirectamente, actos de terrorismo;
    16. p) «Órgão Internacional Competente» - órgão de uma organização internacional que seja competente nos termos do respectivo tratado constitutivo para adoptar normas, tendo como destinatários as partes desse tratado constitutivo ou um Comité ou uma Comissão de um Órgão Internacional Competente, por esse órgão estabelecido, para efeitos de questões específicas, nomeadamente o Conselho de Segurança das Nações Unidas e os seus respectivos Comités de Sanções, e demais Organizações Internacionais competentes a cujas decisões a República de Angola esteja vinculada;
    17. q) [...];
    18. r) [...];
    19. s) [...];
    20. t) [...];
    21. u) [...];
    22. v) «Terrorismo» - a prática de quaisquer actos previstos na alínea b) por qualquer pessoa singular ou colectiva, grupo ou entidade, com recurso a quaisquer meios, directa ou indirectamente, com intenção de prejudicar a integridade ou a independência nacional, impedir, destruir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado, forçar as autoridades a praticar determinados actos, a abster-se de os praticar ou a tolerar que sejam praticados, provocar um estado de terror na população ou numa parte dela, ou ainda, intimidar certas pessoas, grupos sejam eles pessoas ou a população em geral, sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, estes crimes sejam susceptíveis de afectar gravemente o Estado ou a população que se visa intimidar.
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Artigo 6.º
Designação de pessoas, grupos ou entidades
  1. 1. Com a intenção de aplicar medidas restritivas, incluindo medidas de congelamento administrativo, tal como definidas nos Artigos 17.º, 18.º e 24.º da presente Lei, a Autoridade Competente pode, por decisão a tomar nos termos definidos através de regulamentação, designar, por iniciativa própria ou por solicitação das instituições competentes, uma pessoa, grupo ou entidade, ou pessoas, grupos ou entidades pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo, nas seguintes circunstâncias:
    1. a) Quando estiverem envolvidos, ou existirem fundamentos razoáveis de suspeita de estarem envolvidos em crimes de Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
    2. b) Quando a designação de pessoas, grupos ou entidades se justificar por razões de manutenção da paz e segurança nacional;
    3. c) A pedido de Estados, Organizações Internacionais, regionais ou sub-regionais, desde que o pedido se fundamente em razões de manutenção da paz e segurança nacional, prevenção e combate ao Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
    4. d) Outros casos especialmente definidos por lei ou por tratado internacional a que a República de Angola esteja vinculada.
  2. 2. A decisão da Autoridade Competente que proceder à designação nacional de uma pessoa, grupo ou entidade, ou de pessoa, entidade ou grupo pertencente, possuído, detido ou controlado, directa ou indirectamente por estas, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo, deve conter, como conteúdo essencial do acto de designação, o seguinte:
    1. a) A suficiente identificação da pessoa, grupo ou entidade designada;
    2. b) O motivo da designação;
    3. c) As medidas preventivas ou restritivas especificamente aplicáveis a cada pessoa, grupo ou entidade designada;
    4. d) A possibilidade e o tipo de isenções admitidas à aplicação das medidas preventivas ou restritivas previstas no acto de designação.
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Artigo 9.º
(...)
  1. 1. No conteúdo da decisão da designação, deve ser incluída a seguinte informação de identificação relativa à pessoa singular designada, nos termos do Artigo 6.º:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) [...].
  2. 2. No conteúdo da decisão da designação, deve ser incluída a seguinte informação de identificação relativa ao grupo ou entidade designada, nos termos do Artigo 6.º:
    1. a) Denominação completa;
    2. b) Natureza da pessoa colectiva, grupo ou entidade, quando aplicável ou conhecida;
    3. c) Local em que se encontra registada a sede, domicílio ou direcção efectiva, se conhecidos, ou das respectivas representações conhecidas;
    4. d) Data e número do registo, se conhecidos;
    5. e) Motivo pelo qual o grupo ou a entidade é designada;
    6. f) Natureza do negócio ou principais actividades desenvolvidas;
    7. g) Outra informação tida como relevante.
  3. 3. A Autoridade Competente deve assegurar que o acto de designação contenha o máximo de informação possível e disponível para identificação precisa das pessoas, grupos ou entidades designadas e dos fundamentos que justificam a designação, a inclusão na lista ou a aplicação de medidas restritivas ou de sanções.
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Artigo 10.º
(...)

A decisão referida no Artigo 6.º permanece em vigor até à data da sua revogação.

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Artigo 11.º
(...)
  1. 1. Qualquer pessoa, grupo ou entidade designada de acordo com os Artigos 6.º e 6.º-B da presente Lei pode requerer à Autoridade Competente, por escrito e de forma devidamente fundamentada, a sua remoção da lista de pessoas, grupos e entidades designadas.
  2. 2. Tratando-se de designação nacional ou da Lista Nacional de Designações, a Autoridade Competente está autorizada a proceder à revisão e a tomar a decisão relativa ao pedido de remoção, realizado nos termos do número anterior, salvo nos casos em que um acto internacional determine de forma contrária.
  3. 3. Caso a Autoridade Competente esteja autorizada a decidir, nos termos do número anterior, após a recepção do pedido por escrito, deve remeter á autoridade de revisão competente para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se sobre a existência ou não de motivos razoáveis para recomendar à Autoridade Competente que o requerente referido no n.º 1 do presente Artigo seja removido da lista.
  4. 4. [...].
  5. 5. [...].
  6. 6. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da recepção de decisão que indefira a pretensão referida nos números anteriores, o requerente pode recorrer ao tribunal competente para revisão da decisão.
  7. 7. Tratando-se de designação internacional ou de remoção da Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas ou de qualquer outra Lista Internacional de Designações a que Angola esteja vinculada, a Autoridade Competente deve, ouvida a autoridade de revisão competente, pronunciar-se sobre o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, referindo-se sobre a sua inviabilidade sempre que constatar:
    1. a) A existência ou prevalência de motivos razoáveis de suspeita de envolvimento em crimes de Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, nos termos do disposto no Artigo 8.º da presente Lei;
    2. b) A existência do risco de perturbação da paz e segurança nacional;
    3. c) A manutenção dos pressupostos ou fundamentos que justificaram a designação no sistema internacional, ou a recepção da designação no sistema interno;
    4. d) Outros casos especialmente definidos por lei ou por tratado internacional a que a República de Angola esteja vinculada.
  8. 8. Para efeito da audição referida no número anterior, a Autoridade Competente deve remeter, imediatamente após solicitação, o pedido para apreciação da autoridade de revisão competente, a qual deve pronunciar-se no prazo de 8 (oito) dias a contar da recepção.
  9. 9. Recebido o parecer da autoridade de revisão competente, a Autoridade Competente instrui o processo com a junção do respectivo parecer, após o que deve, imediatamente, encaminhar o processo para o Responsável Nacional para a devida submissão do pedido ao órgão internacional competente, dentro de 15 (quinze) dias após a recepção.
  10. 10. Aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.º 3 a 9 do Artigo 10.º-B.
  11. 11. A Autoridade Competente deve informar tempestivamente ao requerente, referido no n.º 1 do presente Artigo, de qualquer decisão tomada de acordo com os números anteriores, e nos casos de remoção da Lista às Autoridades Competentes e entidades sujeitas visadas, para efeito de levantamento das medidas restritivas aplicadas, avançando no mesmo acto as orientações e instruções necessárias para a implementação da decisão.
  12. 12. Enquanto decorrer a apreciação do pedido, a pessoa, grupo ou entidade designada não pode realizar um outro pedido, nos termos do n.º 1 do presente Artigo, salvo se existir uma modificação material nas circunstâncias do caso, após a submissão do último pedido.
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Artigo 12.º
(...)
  1. 1. A Autoridade Competente deve, no mínimo, proceder anualmente à revisão da lista de pessoas, grupos e entidades designadas, para determinar se existem indícios de que os critérios de designação referidos nos Artigos 6.º e 6.º-B já não se encontram preenchidos pela pessoa, grupo ou entidade constante da Lista Nacional de Designação.
  2. 2. Caso se verifique que os critérios de designação já não se encontram preenchidos, nos termos do número anterior, as Pessoas, grupos ou entidades designadas devem ser removidos da Lista Nacional de Designação, devendo a Autoridade Competente notificar o designado, da remoção, e as Autoridades Competentes para a aplicação das medidas restritivas, para o devido levantamento.
  3. 3. Caso a designação nacional seja baseada numa designação efectuada pelo órgão competente das Nações Unidas, Estado, organização sub-regional, regional ou internacional a cujas decisões, recomendações ou resoluções Angola esteja vinculada, a revisão da Autoridade Competente apenas se limita a verificar se a designação se mantém aplicável, e as pessoas, grupos ou entidades designadas nestes moldes apenas devem ser removidos caso o acto internacional no qual se baseou a decisão de designação deixar de ser aplicável.
  4. 4. Nos casos do número anterior, a Autoridade Competente deve solicitar, de forma oficiosa, à Autoridade Competente das Nações Unidas, Estado, organização sub-regional, regional ou internacional a cujas decisões, recomendações ou resoluções Angola esteja vinculada, a remoção da respectiva Lista de Sanções.
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Artigo 14.º
(...)

A remoção de uma pessoa, grupo ou entidade da lista de pessoas, grupos ou entidades designadas, após a revisão mencionada nos Artigos 11.º e 12.º, é efectuada após publicação da decisão da Autoridade Competente que revogue a respectiva decisão de designação, tomada nos termos do Artigo 6.º da presente Lei.

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Artigo 15.º
(...)
  1. 1. As pessoas, grupos ou entidades constantes da Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referidas na alínea a) do n.º 2 do Artigo 1.º, são designadas pelo referido Comité de Sanções ou pela Autoridade Internacional Competente definida em sede das Resoluções aplicáveis.
  2. 2. [...].
  3. 3. A Autoridade Competente deve assegurar a implementação das medidas preventivas e restritivas decorrentes dos actos de designação relativamente às pessoas, grupos ou entidades constantes da Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme as Resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
  4. 4. O disposto no número anterior é aplicável para os casos de revisão ou actualização da Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas, sempre que estes determinem revisões das designações existentes ou alteração das medidas preventivas ou restritivas definidas no acto de designação primário.
  5. 5. A Autoridade Competente pode, nos termos do Artigo 10.º-B e através do Responsável Nacional pela submissão dos pedidos internacionais, solicitar ao Comité de Sanções das Nações Unidas ou à autoridade internacional competente definida em sede das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas aplicáveis, a actualização da Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas, mediante propostas de designação, de revisão ou de exclusão de pessoas, grupos ou entidades.
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Artigo 16.º
(...)
  1. 1. A Autoridade Competente deve ter em consideração acções e pedidos realizados por outros Estados ou por Organizações Internacionais, regionais ou sub-regionais a cujas decisões, recomendações ou resoluções a República de Angola esteja vinculada, relativamente à designação de pessoas, grupos ou entidades designados por estes, na óptica dos instrumentos estaduais e internacionais e de acordo com os procedimentos respectivamente aplicáveis, a fim de decidir sobre a aplicação de medidas preventivas e restritivas determinadas no acto de designação ou outras, desde que aplicáveis, nos termos da Lei Angolana.
  2. 2. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.º 2 a 5 do Artigo 15.º
  3. 3. A Autoridade Competente pode igualmente submeter pedidos de designação de pessoas, grupos ou entidades e de inclusão nas respectivas listas de designação a outros países, organizações sub-regionais, regionais ou internacionais, e recomendar a correspondente execução de medidas restritivas aplicáveis ou aplicadas, nos termos da designação nacional.
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Artigo 17.º
(...)
  1. 1. Devem ser congelados de forma imediata, e sem qualquer aviso prévio, todos os fundos ou recursos económicos pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por:
    1. a) Pessoas, grupos ou entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, no âmbito das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referidas na alínea a) do n.º 2 do Artigo 1.º, conforme a lista actualizada pelo referido Comité de Sanções, bem como por pessoas, entidades ou grupos que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo;
    2. b) Pessoas, grupos ou entidades nacionalmente designadas ao abrigo dos Artigos 6.º e 6.º-B da presente Lei, constantes da Lista Nacional de Designações, bem como por pessoas, entidades ou grupos que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo.
  2. 2. A obrigação de congelamento referida no número anterior é extensível a fundos ou activos resultantes ou gerados por fundos ou recursos económicos que sejam propriedade de pessoas, grupos ou entidades designadas, que por eles sejam detidos ou controlados ou estejam na sua posse.
  3. 3. O congelamento de activos referido nos números anteriores não prejudica os direitos adquiridos por terceiros de boa-fé.
  4. 4. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, é competentemente aplicável o disposto no Artigo 6.º-A.
  5. 5. Relativamente à designação internacional de pessoas, grupos ou entidades conforme Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referida na alínea a) do n.º 2 do Artigo 1.º, bem como de pessoas, entidades ou grupos pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo, o congelamento de fundos diz-se imediato quando efectuado após a tomada de conhecimento da designação internacional ou da actualização da Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas, não podendo, no entanto, exceder o período de 24 horas.
  6. 6. O congelamento de fundos baseado em designação nacional de pessoas, grupos e entidades diz-se imediato quando verificado na sequência directa e imediata da decisão de designação ou da actualização da Lista Nacional de Designações, logo que existam fundamentos razoáveis de suspeita de estarem envolvidos em crimes de Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
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Artigo 18.º
(...)
  1. 1. É proibido ceder, afectar ou colocar à disposição fundos, bens, recursos económicos ou quaisquer activos, serviços financeiros ou outros serviços conexos, directa ou indirectamente, em benefício de:
    1. a) Pessoas, grupos e entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, no âmbito das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referidas na alínea a) do n.º 2 do Artigo 1.º, conforme a lista actualizada pelo referido Comité de Sanções, bem como para pessoas, entidades ou grupos pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas pessoas, grupos ou entidades, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo;
    2. b) Pessoas, grupos ou entidades nacionalmente designadas constantes da Lista Nacional de Designações, ao abrigo dos Artigos 6.º e 8.º da presente Lei, bem como para pessoas, grupos ou entidades pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas entidades, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo, quando aplicável.
  2. 2. A proibição de disponibilização de fundos ou activos referida no número anterior não prejudica os direitos adquiridos por terceiros de boa-fé.
  3. 3. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, é competentemente aplicável o disposto no Artigo 6.º-A.
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Artigo 19.º
(...)
  1. 1. [...].
  2. 2. Em caso de designação de pessoa, grupo e entidade pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referidas na alínea a) do n.º 2 do Artigo 1.º, não é necessária a publicação da lista elaborada pelo referido Comité de Sanções, podendo ser publicado extracto contendo o nome ou denominação social dos sujeitos referidos no número anterior.
  3. 3. Para efeitos do número anterior, aplica-se o disposto no Artigo 6.º-A.
  4. 4. As autoridades de supervisão devem emitir a regulação adequada relativamente aos procedimentos de congelamento, de acordo com o presente capítulo, impondo às entidades supervisionadas a obrigação de desenvolverem procedimentos e implementarem mecanismos que permitam a aplicação imediata das obrigações previstas nos Artigos 6.º-A, 17.º e 18.º
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Artigo 20.º
Descongelamento e levantamento da proibição de disponibilização de fundos
  1. 1. A medida restritiva de congelamento ou a proibição de disponibilização de fundos deve ser levantada ou retirada com a maior brevidade possível, sempre que:
    1. a) For de conhecimento oficial que determinada pessoa, entidade ao grupo visado por decisão nacional ou internacional não reúne os critérios determinativos da respectiva designação ou da aplicação da medida restritiva de congelamento ou de proibição de disponibilização;
    2. b) Se tratarem de fundos ou recursos económicos erradamente congelados ou vetados à disponibilização, podendo o erro incidir sobre a identidade da pessoa, grupo ou entidade designada ou sujeita a medida restritiva ou sobre a qualidade dos activos congelados;
    3. c) Haja lugar ao levantamento da designação, remoção da lista respectiva ou revogação da medida restritiva em causa.
  2. 2. O levantamento da medida restritiva de congelamento ou da proibição de disponibilização de fundos pode ocorrer oficiosamente ou por solicitação da pessoa, grupo ou entidade designada dirigida à Autoridade Competente.
  3. 3. O pedido deve ser acompanhado de todos os elementos de informação e documentos de prova necessários, em cada caso concreto, à verificação das condições de revogação da medida.
  4. 4. A Autoridade Competente decide sobre os pedidos de revogação da medida de congelamento e do levantamento da proibição de disponibilização de fundos quando estas não sejam baseadas em actos internacionais.
  5. 5. Tratando-se de designação internacional, a Autoridade Competente solicita, através do Responsável Nacional, a revogação da medida de congelamento ou de proibição de disponibilização de fundos ao Estado, organização sub-regional, regional ou internacional respectiva no mesmo acto em que solicita o levantamento da designação, a remoção do agente da lista de designação ou a sua revisão ou actualização, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Artigo 11.º
  6. 6. A tramitação do pedido internacional observa os termos e procedimentos instituídos à luz dos instrumentos estaduais ou internacionais aplicáveis.
  7. 7. No caso de existirem formulários aprovados pelo Órgão Internacional Competente, o requerente do pedido de isenção está obrigado cumulativamente ao preenchimento dos mesmos numa das línguas que internacionalmente for exigida.
  8. 8. Com a solicitação de levantamento da medida restritiva de congelamento ou da proibição de disponibilização de fundos, a Autoridade Competente remete o parecer sobre a apreciação dos requisitos e dos fundamentos que informam a pretensão do requerente.
  9. 9. O Estado, organização sub-regional, regional ou internacional requerido decide o pedido, comunicando da decisão que tomar ao Responsável Nacional pela submissão dos pedidos internacionais, que imediatamente notifica a Autoridade Competente, para os devidos termos, bem como a entidade requerente, quando aplicável.
  10. 10. Decidido o pedido, o Responsável Nacional para efeitos de submissão ao órgão internacional competente emite o documento certificativo dessa decisão de deferimento ou de indeferimento e remete-o à Autoridade Competente.
  11. 11. Decidida a questão, nos termos do n.º 4, ou recebida a comunicação, nos termos do número anterior, a Autoridade Competente deve:
    1. a) Notificar imediatamente o interessado da decisão;
    2. b) Comunicar às autoridades competentes e às entidades sujeitas à implementação das medidas restritivas, fornecendo orientações e directrizes claras para a implementação das obrigações decorrentes do cumprimento da medida;
    3. c) O congelamento e a medida de proibição de disponibilização de fundos devem ser retirados com a maior brevidade possível, não devendo exceder a 24 horas após a tomada de conhecimento da decisão de levantamento da designação, remoção da Lista respectiva ou revogação da medida restritiva, devendo ser priorizados os pedidos com fundamento em razões humanitárias com carácter urgente, em relação aos procedimentos em curso no seio da Autoridade Competente.
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Artigo 23.º
(...)
  1. 1. Sem prejuízo do disposto nos Artigos 17.º e 18.º, a Autoridade Competente pode conceder isenções específicas, de modo a garantir que as necessidades justificadas de pessoa, grupo ou entidade designada sejam satisfeitas, quer se tratem de despesas ordinárias, quer sejam extraordinárias.
  2. 2. A autorização da isenção que permite o uso de fundos ou recursos económicos congelados pode ser concedida oficiosamente pela Autoridade Competente ou por solicitação da pessoa, grupo ou entidade designada ou das autoridades ou entidades legitimadas nos termos do n.º 2 do Artigo 10.º-B, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.º 3 e 4 do Artigo anterior.
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. [...]:
    1. a) A finalidade para a qual a isenção é pedida é comprovada, quer se trate de despesas ordinárias, quer se trate de despesas extraordinárias;
    2. b) Os riscos de desvio dos pagamentos autorizados para outras finalidades que não aquelas para as quais a isenção foi concedida, incluindo finalidades terroristas, estão efectivamente mitigados ou são comprovadamente reduzidos;
    3. c) [...].
  6. 6. Se o pedido para isenção estiver relacionado com uma pessoa, grupo ou entidade internacionalmente designada de acordo com as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referidas na alínea a) do n.º 2 do Artigo 1.º, e tratando-se de despesas ordinárias, a Autoridade Competente nacional remete, por via do Responsável Nacional, o pedido de disponibilização dos fundos para o pronunciamento da autoridade internacional de designação, decidindo favoravelmente nos casos em que esta não se pronuncie negativamente no prazo de até 3 (três) dias a contar da notificação da recepção da solicitação.
  7. 7. Com o pedido referido no número anterior, a Autoridade Competente remete todos os elementos de informação e documentos de prova necessários, em cada caso concreto, à verificação das condições da isenção solicitada, bem como o respectivo parecer sobre a apreciação da viabilidade e razoabilidade das despesas solicitadas, a verificação dos requisitos previstos no n.º 5 e demais fundamentos que informam a pretensão do requerente.
  8. 8. A Autoridade Competente deve pronunciar-se sobre o pedido no prazo de 3 (três) dias a contar da respectiva recepção, findo o qual remete o processo ao Responsável Nacional para expedição à autoridade internacional competente dentro de 48 horas a contar da data de recepção.
  9. 9. Tratando-se de despesas extraordinárias, a Autoridade Competente nacional apenas autoriza a disponibilização de fundos havendo pronunciamento positivo da autoridade internacional de designação.
  10. 10. Em caso de pronunciamento negativo da autoridade internacional de designação, o congelamento é implementado, nos termos da decisão de designação, devendo ser tidas em consideração pela Autoridade Competente quaisquer condições previstas nos referidos actos internacionais.
  11. 11. Aplica-se ao pedido internacional de isenções o disposto no Artigo 10.º-B, com as necessárias adaptações.
  12. 12. Para efeitos do presente Artigo, consideram-se despesas ordinárias as destinadas à satisfação de:
    1. a) Despesas básicas relativas à alimentação, medicamentos e tratamentos médicos, educação e assistência a dependentes;
    2. b) Despesas relativas a serviços essenciais, tais como água e electricidade;
    3. c) Despesas com rendas ou hipotecas, impostos e prémios de seguro;
    4. d) Despesas razoáveis com honorários profissionais ou reembolso de despesas associadas a prestação de serviços jurídicos;
    5. e) Taxas de justiça, emolumentos ou outros encargos de natureza obrigatória;
    6. f) Taxas ou encargos com serviços de manutenção de fundos, activos financeiros ou recursos económicos congelados.
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Artigo 24.º
(...)
  1. 1. As medidas restritivas tal como definidas na alínea m) do Artigo 2.º da presente Lei, devem ser aplicadas a Pessoas, grupos ou entidades, em conformidade com a decisão estabelecida, nos termos dos Artigos 6.º e 6.º-B da presente Lei.
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) Restrição de entrada, permanência, trânsito ou saída de pessoas ou entidades em território nacional;
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...].
  3. 3. A aplicação das medidas restritivas definidas nos termos dos n.º 1 e 2 do presente Artigo a pessoas, grupos ou entidades designadas deve ter lugar simultaneamente com a publicação da decisão de designar uma pessoa, grupo e entidade pela Autoridade Competente, de acordo com os Artigos 1.º, 6.º, 6.º-A e 6.º-B da presente Lei, não devendo exceder o período de 24 (vinte e quatro) horas a contar da respectiva publicação.
  4. 4. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.º 3 a 6 do Artigo 17.º
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Artigo 26.º
Revogação das medidas restritivas
  1. 1. No caso das medidas restritivas serem aplicadas a pessoas, grupos ou entidades que não correspondem aos Estados, pessoas, grupos ou entidades designadas, que não observem os critérios para a respectiva designação, que tenham sido erradamente designadas ou relativamente as quais tenha já havido levantamento da designação ou revogação da medida restritiva em causa, à luz da lei ou dos instrumentos nacionais, estaduais ou internacionais aplicáveis, as medidas restritivas devem ser retiradas com a maior brevidade possível, não devendo exceder a 24 horas após a tomada de conhecimento da decisão de levantamento da designação, remoção da Lista respectiva ou revogação da medida restritiva.
  2. 2. A organização e tramitação dos procedimentos de levantamento das medidas restritivas deve garantir que sejam priorizados os pedidos com fundamento em razões humanitárias com carácter urgente, em relação aos demais procedimentos em curso no seio da Autoridade Competente.
  3. 3. Aplica-se com as necessárias adaptações o disposto no Artigo 20.º da presente Lei.
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Artigo 27.º
(...)
  1. 1. Quando um acto nacional ou internacional de designação aplicável admita excepções às medidas restritivas previstas no mesmo, qualquer pessoa, grupo ou entidade designada pode, com base na referida decisão de designação, apresentar junto da Autoridade Competente um pedido de isenção devidamente fundamentado.
  2. 2. O pedido de isenção referido no número anterior deve ser acompanhado de todos os elementos de informação e documentos de prova necessários, em cada caso concreto, à verificação das condições de excepção previstas no acto de designação.
  3. 3. A Autoridade Competente tem competência para decidir acerca dos pedidos de isenção relativos à designação, quando esta não seja baseada em actos internacionais.
  4. 4. Tratando-se de pessoa, grupo ou entidade internacionalmente designada, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.º 6 a 11 do Artigo 23.º da presente Lei.
  5. 5. No caso de existirem formulários aprovados pelo órgão internacional competente, o requerente do pedido de isenção está obrigado cumulativamente ao preenchimento dos mesmos numa das línguas que internacionalmente for exigida.
  6. 6. A Autoridade Competente emite um pronunciamento sobre a viabilidade do pedido, o qual é remetido com o respectivo processo ao Responsável Nacional para efeitos de submissão ao órgão internacional competente, para decisão, observando-se, para o efeito, o disposto nos n.º 7 e 8 do Artigo 23.º da presente Lei.
  7. 7. Decidida internacionalmente a questão, o Responsável Nacional emite o documento certificativo da decisão de deferimento ou de indeferimento do pedido de isenção tomada pela autoridade internacional competente e remete-o à Autoridade Competente, a qual notificará imediatamente o interessado.
  8. 8. Os pedidos de isenção devem ser processados com a máxima brevidade, devendo ser priorizados os pedidos com fundamento em razões humanitárias com carácter urgente, em relação aos procedimentos em curso no seio da Autoridade Competente.
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Artigo 33.º
(...)
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. As autoridades de supervisão e fiscalização devem assegurar o cumprimento do disposto no Artigo 31.º-A, relativamente às entidades sujeitas que estejam sob a sua orientação, coordenação ou supervisão.
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Artigo 3.º
Ressistematização
  • É aditada uma nova Secção I, com a epígrafe «Disposições Gerais», ao Capítulo II da presente Lei, passando esta a conter os Artigos 6.º e 6.º-A, e renumeradas as Secções subsequentes do Capítulo, nos seguintes termos:
    1. a) A Secção com a epígrafe «Processo de Designação Nacional» passa a intitular-se «Secção II» e a conter os Artigos 6.º-B a 10.º-B;
    2. b) A Secção com a epígrafe «Remoção de Pessoas, Grupos ou Entidades Designadas da Lista» passa a intitular-se «Secção III», contendo os Artigos 11.º a 14.º;
    3. c) A Secção com a epígrafe «Processo de Designação Internacional» passa a intitular-se «Secção IV», contendo o Artigo 15.º;
    4. d) A Secção com a epígrafe «Cooperação Internacional» passa a intitular-se «Secção V», contendo o Artigo 16.º
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Artigo 4.º
Aditamentos

São aditados os Artigos 6.º-A, 6.º-B, 10.º-A, 10.º-B e 31.º-A à Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais - com a seguinte redacção:

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Artigo 6.º-A
Implementação de designações internacionais
  1. 1. Com a intenção de aplicar medidas restritivas, incluindo medidas de congelamento administrativo, a pessoas, grupos ou entidades internacionalmente designadas, bem como a pessoas, entidades ou grupos pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo, o Responsável Nacional procede à divulgação imediata das decisões de designação e de actualização da Lista Internacional de Designação emitidas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme Resoluções referidas na alínea a) do n.º 2 do Artigo 1.º
  2. 2. Para efeito do número anterior, o Responsável Nacional deve:
    1. a) Promover, com a maior brevidade, as comunicações e divulgações que se impõem das Designações Internacionais, da Lista Internacional de Designações e das respectivas actualizações;
    2. b) Determinar os canais formais de comunicação, informação e disponibilização das Designações Internacionais e da Lista Internacional de Designações;
    3. c) Consolidar os canais de cooperação internacional para a comunicação oportuna das Designações Internacionais e da Lista Internacional de Designações;
    4. d) Desenvolver plataformas de cooperação seguras, oportunas e eficiente para com as demais Autoridades Competentes do Sistema Nacional de Prevenção e Repressão do Terrorismo, Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, com vista à comunicação, cooperação e partilha de informação para a implementação das Designações Internacionais e medidas restritivas dela decorrentes;
    5. e) Monitorar com regularidade, de acordo com a periodicidade definida em sede de regulamentação, o estado de actualização das designações internacionais relevantes e da Lista Internacional de Designações.
  3. 3. Tratando-se de Designação Internacional, as autoridades e entidades responsáveis pela materialização das medidas preventivas previstas na presente Lei e demais legislação aplicável asseguram, tratando-se de Designação Internacional, a sua implementação após a tomada de conhecimento ou comunicação formal da designação ou da actualização da Lista Internacional de Designações, nos termos a definir em sede de regulamentação, devendo para o efeito:
    1. a) Notificar, de imediato, a Autoridade Competente sobre a tomada de quaisquer medidas sobre determinada pessoa, grupo ou entidade visada pela designação internacional, dando nota do mecanismo de informação por via do qual tomou conhecimento da designação;
    2. b) Propor à Autoridade Competente, no acto referido na alínea anterior, a implementação de outras medidas preventivas ou restritivas legalmente recomendáveis ao contexto da designação, mas que não decorram expressamente do acto de designação internacional;
    3. c) Notificar a pessoa, grupo ou entidade designado, da aplicação das medidas preventivas ou restritivas implementadas e, eventualmente, das propostas para implementação, em razão do contexto de risco da designação.
  4. 4. Notificada a implementação de medidas preventivas ou restritivas, nos termos do n.º 3, a Autoridade Competente, ouvida a Autoridade de Revisão Competente:
    1. a) Confirma, para efeitos de continuidade ou cessação das medidas implementadas, a existência, actualidade e eficácia da designação internacional, da actualização da Lista Internacional de Designação e das medidas especificamente decorrentes do acto de designação ou actualização;
    2. b) Determina, em caso negativo, a anulação das medidas preventivas ou restritivas aplicadas;
    3. c) Pronuncia-se sobre a aplicação ou não das medidas restritivas adicionais solicitadas para aplicação pela autoridade ou entidade requerente;
    4. d) Pronuncia-se sobre a aplicabilidade ou não de outras medidas restritivas legalmente previstas.
  5. 5. O pronunciamento da Autoridade Competente, nos termos do número anterior, é imediatamente comunicado às autoridades ou entidades responsáveis pela implementação das medidas, para os termos definidos e comunicação ao designado.
  6. 6. Quando da apreciação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 4 resultar a necessidade de aplicação de medidas restritivas adicionais às constantes do acto de designação, a Autoridade Competente, ouvida a Autoridade de Revisão Nacional, encaminha o pedido para o Responsável Nacional para a submissão, sem demora, ao órgão internacional competente, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.° 7 e 8 do Artigo 23.º
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Artigo 6.º-B
Decisão de designação
  1. 1. A Autoridade Competente pode, nos termos do n.º 1 do Artigo 6.º, proceder à designação e inclusão na Lista Nacional de Designações de pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades relativamente as quais haja fundamentos de indícios de suspeita de perturbação da paz e da segurança nacional, de envolvimento em crimes de Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, ou por outras razões atendíveis, nos termos da lei, bem como de pessoas, entidades ou grupos pertencentes, possuídos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por estas, ou que actuem em seu nome, sob a sua direcção, instrução ou controlo.
  2. 2. Sem prejuízo da iniciativa oficiosa da Autoridade Competente, têm legitimidade para propor a designação de pessoas, grupos ou entidades:
    1. a) As autoridades de aplicação da lei, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro;
    2. b) As Autoridades de Supervisão e Fiscalização, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro;
    3. c) As demais Autoridades Competentes, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro;
    4. d) A Unidade de Informação Financeira;
    5. e) Estados, Organizações Internacionais, regionais ou sub-regionais, nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 6.º da presente Lei.
  3. 3. A inclusão na Lista Nacional de Designações e a aplicação de medidas preventivas e restritivas às pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades nacionalmente designadas têm lugar com a publicação oficial da decisão de designação da Autoridade Competente, nos termos a definir em regulamento.
  4. 4. A decisão de designação assenta em pressupostos de indícios de suspeita de verificação do risco de perturbação da paz e da segurança nacional, de cometimento dos crimes de Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa ou de violação das medidas restritivas impostas por Autoridade Competente, e não depende da existência ou pendência de procedimento criminal.
  5. 5. A Autoridade Competente para a designação tem ainda competência para, no âmbito da razoável suspeita de risco de perturbação da paz e da segurança nacional, de cometimento dos crimes de Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa ou de violação das medidas restritivas impostas por Autoridade Competente, promover por iniciativa própria a instauração de processo crime ou de outra natureza contra as pessoas, grupos ou entidades designadas ou sob proposta de designação.
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Artigo 10.º-A
Lista Nacional de Designação
  1. 1. Todas as pessoas, grupos ou entidades designadas por decorrência de solicitação e iniciativa nacional ou a pedido de Estados, Organizações Internacionais, regionais ou sub-regionais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 6.º e do Artigo 6.º-B devem constar de uma Lista Nacional de Designações, sob gestão da Autoridade Competente, a qual compreende:
    1. a) Todas as designações aprovadas pela Autoridade Competente, mediante promoção das autoridades nacionais legitimadas por lei e devidamente publicadas;
    2. b) Todas as designações aprovadas e publicadas pela Autoridade Competente a pedido de Estados, Organizações Internacionais, regionais ou sub-regionais, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 1.º e dos Artigos 6.º e 6.º-B, quando tais não decorram do cumprimento de acto jurídico internacional;
    3. c) Todas as demais designações nacionais previstas por lei.
  2. 2. A Autoridade Competente assegura a organização, gestão, monitoração, avaliação, actualização, disponibilização e disseminação da Lista Nacional de Designações a todas as partes interessadas, nos termos e para os efeitos definidos na legislação aplicável.
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Artigo 10.º-B
Pedidos nacionais para designação internacional
  1. 1. O Estado Angolano pode, para efeito de cooperação internacional na implementação internacional de medidas preventivas e restritivas, formular pedidos de designação internacional de pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades nacionalmente designadas, nos termos do n.º 1 do Artigo 6.º e do Artigo 6.º-B, a Estados, organizações sub-regionais, regionais ou Internacionais, de inclusão destas nas respectivas Listas de Designação ou de Sanções, bem como solicitar a aplicação de quaisquer medidas restritivas necessárias para a mitigação do risco de cometimento dos crimes de Terrorismo, Financiamento do Terrorismo ou Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
  2. 2. Sem prejuízo da iniciativa de dedução oficiosa do pedido pela Autoridade Competente, têm legitimidade para propor a designação internacional de pessoas, grupos ou entidades nacionalmente designados:
    1. a) As autoridades de aplicação da lei, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro;
    2. b) As autoridades de Supervisão e Fiscalização, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro;
    3. c) As demais autoridades competentes, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro;
    4. d) A Unidade de Informação Financeira.
  3. 3. A proposta é instruída e decidida pela Autoridade Competente, nos termos a definir por regulamento, tomando-se em consideração o pronunciamento devido da autoridade de revisão competente.
  4. 4. A Autoridade Competente deve assegurar que o pedido de designação contenha o máximo de informação possível e disponível para identificação precisa das pessoas, grupos ou entidades a designar e dos fundamentos que justificam a proposta de designação.
  5. 5. No caso de existirem formulários aprovados pelo órgão internacional competente, o requerente do pedido está obrigado cumulativamente ao preenchimento dos mesmos numa das línguas que internacionalmente for exigida.
  6. 6. Decidida a submissão da proposta ao Estado, organização sub-regional, regional ou internacional, a Autoridade Competente encaminha o processo para o Responsável Nacional, que o submete sem demora ao órgão internacional competente, não devendo para o efeito exceder a 8 (oito) dias para a remessa do expediente.
  7. 7. A Autoridade Competente decidirá, caso a caso, as situações em que, aquando do pedido de designação internacional, inclusão nas Listas Estaduais ou Internacionais de Designação ou de Sanções ou de aplicação de medidas restritivas, a qualidade de Estado designante ou solicitante deva ser conhecida ou tornada pública para as outras partes envolvidas.
  8. 8. O Estado, organização sub-regional, regional ou internacional requerido decide o pedido, nos termos e procedimentos instituídos à luz dos instrumentos estaduais ou internacionais aplicáveis, comunicando da decisão que tomar ao Responsável Nacional pela submissão dos pedidos internacionais, que imediatamente notifica a Autoridade Competente, para os devidos termos, bem como a entidade requerente, nos termos do n.º 2, quando aplicável.
  9. 9. A Autoridade Competente deve informar tempestivamente à pessoa singular ou colectiva, grupo ou entidade designado referido no n.º 1 do presente Artigo, bem como a entidade requerente, nos termos do n.º 2 das decisões tomadas de acordo com os números anteriores.
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Artigo 31.º-A
Dever de informação pública
  1. 1. A Autoridade Competente deve assegurar a disponibilização pública de informação necessária para a implementação das obrigações e medidas decorrentes, nomeadamente:
    1. a) Da designação, interna ou internacional, de pessoas, grupos ou entidades e da sua inclusão nas listas de designação respectivas;
    2. b) Da aplicação de medidas preventivas ou restritivas;
    3. c) Da actualização dos termos das decisões de designação, listagem e aplicação de medidas restritivas;
    4. d) Da revogação da designação, remoção da lista ou levantamento das medidas restritivas implementadas;
    5. e) Demais informações de interesse.
  2. 2. A informação pública a disponibilizar, nos termos do número anterior, deve incluir:
    1. a) Tratando-se de designação nacional:
      1. i. A Lista Nacional de Designações e as respectivas actualizações;
      2. ii. A descrição dos requisitos legais e dos procedimentos a observar para a designação nacional de pessoas, grupos ou entidades e respectiva inclusão na Lista Nacional de Designações;
      3. iii. No que respeita a actos específicos de designação, listagem, remoção da lista, aplicação ou levantamento de medidas restritivas, bem como de autorização ou revogação de isenções:
        1. Comunicações e actos de notificação dirigidas às autoridades competentes, entidades sujeitas e, quando aplicável, aos entes designados;
        2. Orientações e instruções precisas sobre a implementação das decisões, de listagem e da remoção da lista, sobre a implementação de medidas restritivas aplicadas ou levantamento das medidas restritivas revogadas, e sobre o processamento das isenções autorizadas ou revogadas.
      4. iv. A descrição dos requisitos e dos procedimentos a observar para a revisão da decisão de designação, para a sua revogação e competente remoção da Lista Nacional de Designações;
      5. v. Os formulários para a solicitação de qualquer decisão ou diligência, quando aplicável;
      6. vi. A identificação da Autoridade Competente para a decisão de designação ou para a sua revogação, para a respectiva inclusão ou exclusão da Lista Nacional de Designações, bem como para a aplicação ou levantamento de medidas restritivas aplicáveis.
    2. b) Tratando-se de Designação Internacional:
      1. i. A Lista do Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as respectivas actualizações, conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267 e demais resoluções subsequentes;
      2. ii. Comunicações e actos de notificação dirigidas aos Estados e respectivas autoridades, sobre decisões de designação, de inclusão na Lista Nacional de Designações e de aplicação de medidas restritivas, bem como das isenções permitidas ou autorizadas;
      3. iii. As comunicações e actos de notificação dirigidas às autoridades competentes, entidades sujeitas e, quando aplicável, aos entes designados;
      4. iv. Orientações e instruções precisas sobre a implementação das decisões, sobre a implementação das medidas restritivas aplicadas ou sobre o processamento das isenções autorizadas;
      5. v. A descrição dos requisitos legais e dos procedimentos a observar para o pedido de designação, inclusão ou remoção de pessoas, grupos ou entidades na Lista do Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo informações sobre a disponibilidade da autoridade internacional competente para receber pedidos de remoção da Lista, bem como para a aplicação, revisão ou levantamento de medidas restritivas ou de isenções aplicáveis;
      6. vi. Os formulários para a solicitação de qualquer decisão ou diligência, quando aplicável.
    3. c) Demais informação de interesse público das Autoridades Competentes ou de entidades sujeitas ao cumprimento das obrigações decorrentes da presente Lei.
  3. 3. A Autoridade Competente deve assegurar a gestão, segurança, adequação, actualidade e acessibilidade da informação referida nos números anteriores, e estabelecer os mecanismos de disponibilização mais adequados para o cumprimento efectivo e oportuno do disposto nos números anteriores.
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Artigo 5.º
Revogação

São revogados os Artigos 7.º, 8.º e 13.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais.

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Artigo 6.º
Republicação

É republicada a Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais, anexa à presente Lei e que dela é parte integrante, com as alterações decorrentes da presente Lei.

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Artigo 7.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos 2 de Abril de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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