O registo eleitoral de cidadãos maiores é uma etapa fundamental do processo eleitoral cuja execução deve acontecer com a máxima eficácia, rigor, transparência e dentro de um prazo razoável de modo a facilitar a realização dos pleitos eleitorais;
Havendo a necessidade de se introduzir alterações pontuais a algumas normas da Lei do Registo Eleitoral Oficioso, Lei n.º 8/15, de 15 de Junho, alterada pela Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, com vista a torná-las mais claras e melhor concretizáveis no plano prático, adequando-a ao estágio actual de desenvolvimento institucional do País.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 161.º e do n.º 2 do artigo 165.º, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, 15.º, 20.º, 25.º, 28.º e 47.º da Lei do Registo Eleitoral Oficioso, quer na redacção original da Lei n.º 8/15, de 15 de Junho, quer na redacção dada pela Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro - Lei do Registo Eleitoral Oficioso, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei estabelece os princípios e regras fundamentais relativos ao registo eleitoral dos cidadãos angolanos maiores, na Base de Dados de Cidadãos Maiores (BDCM) e no Ficheiro Informático de Cidadãos Maiores (FICM), para efeitos de posterior tratamento eleitoral no âmbito da Comissão Nacional Eleitoral.
Artigo 3.º
Universalidade
- 1. [...].
- 2. Todos os cidadãos angolanos maiores de 18 anos têm o direito de estarem inscritos na BDCM e no FICM com dados identitários e de residência, correctos e actuais, sendo inalteráveis, sem prejuízo da alteração requerida pelo interessado, nos termos da lei.
- 3. [...].
- 4. [...].
Artigo 5.º
Oficiosidade e obrigatoriedade
- 1. [...].
- 2. [...].
- 3. A inscrição do cidadão maior de 18 anos na Base de Dados dos Cidadãos Maiores (BDCM) e no Ficheiro Informático de Cidadãos Maiores (FICM) é obrigatória e gratuita.
- 4. [Revogado].
- 5. [...].
Artigo 8.º
Definição
- 1. [...].
- 2. [...].
- 3. A prova de vida, nos termos e para efeitos do presente Lei, é o acto presencial que consiste em certificar a existência física do eleitor e actualizar os dados na BDCM e no FICM.
Artigo 15.º
Transmissão de dados à Comissão Nacional Eleitoral
- 1. [...].
- 2. [...]:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...];
- g) [...];
- h) [...].
- 3. Em ano de eleições, o Executivo fornece à Comissão Nacional Eleitoral o Ficheiro Informático de Cidadãos Maiores até 10 dias depois da convocação das eleições.
- 4. Antes de fornecer o Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores à Comissão Nacional Eleitoral, nos termos do disposto no número anterior, o Executivo dispõe de um período prévio especial para actualizar a BDCM e divulgar os dados provisórios nos termos do n.º 1 do artigo 28.º, de modo a permitir a correcção de erros e omissões a promover pelos interessados, altura em que são considerados inalteráveis e contém os dados dos cidadãos maiores à data das eleições, nos termos do n.º 1 do artigo 143.º da Constituição da República.
- 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, em anos eleitorais os dados provisórios podem ser fornecidos à Comissão Nacional Eleitoral para efeitos de elaboração do mapeamento das Assembleias de Voto e dos Cadernos Eleitorais nos prazos previstos por lei.
Artigo 20.º
Informações para fins estatísticos ou de investigação científica
- 1. É permitida a divulgação de dados oficiais constantes da BDCM para fins estatísticos ou de investigação científica, mediante autorização da entidade gestora da BDCM.
- 2. [...].
Artigo 25.º
Informação às Autoridades Locais
- 1. As Conservatórias do Registo Civil, Autoridades Tradicionais, Comissões e Conselhos das Comissões de Moradores, entidades religiosas reconhecidas pelo Estado, cemitérios e familiares directos até ao segundo grau da linha recta, ascendente ou descendente, que tenham conhecimento do falecimento de cidadãos maiores residentes no território em que exerçam a sua actividade, devem, mediante a apresentação de documento idóneo, comunicar o facto ao Órgão da Administração Local do Estado mais próximo.
- 2. [...].
- 3. [...].
- 4. [...].
- 5. Sem prejuízo no disposto nos números anteriores, o Conselho de Auscultação das Comunidades, nos diferentes níveis territoriais, pode pronunciar-se sobre a informação de ocorrência de óbitos na respectiva circunscrição.
Artigo 28.º
Reclamações
- 1. O Executivo deve, em função do contexto de cada circunscrição territorial, disponibilizar meios tecnológicos, digitais, linhas telefónicas ou postos presenciais nas Administrações Municipais e Comunais que permitam aos interessados promover a correcção de erros ou omissões dos seus dados no período estabelecido por lei.
- 2. [...].
- 3. [...].
Artigo 47.º
Perturbação ao bom funcionamento da BDCM e do FICM
- 1. Quem, por qualquer meio, introduzir, alterar, apagar, danificar ou suprimir dados, programas informáticos, ou de outra forma interferir no funcionamento de sistemas, processos ou programas que suportem a BDCM e o FICM, com a intenção de perturbar o seu funcionamento ou a comunicação de dados à distância, é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos e multa de Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) a Kz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas) para indivíduos e Kz: 500 000 000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas) a Kz: 1 000 000 000,00 (mil milhões de Kwanzas) para empresas.
- 2. Tratando-se de cidadãos funcionários públicos directamente ligados à gestão da base de dados, cujos serviços prestados estejam na base do disposto no número anterior, é ainda aplicável a pena acessória de suspensão do exercício das suas funções por um período até 1 ano.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 2.º
Aditamento
É aditado um novo artigo à Lei n.º 8/15, de 15 de Junho, com a seguinte redacção:
Artigo 71.º-A
Prova de vida para as Eleições Gerais de 2027
- 1. Sem prejuízo do disposto na presente Lei, para efeitos das Eleições Gerais de 2027, há lugar à actualização da Base de Dados dos Cidadãos Maiores, mediante a realização de prova de vida.
- 2. O disposto no número anterior tem início até ao III Trimestre de 2026 e termina a 31 de Março de 2027, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação.
Artigo 3.º
Revogação e remissões
- 1. São revogadas todas as disposições que contrariam o disposto na presente Lei, nomeadamente o artigo 1.º, o artigo 3.º, o artigo 5.º, o artigo 8.º, os n.º 3 e 4 do artigo 15.º, o n.º 1 do artigo 20.º, os n.º 1 e 5 do artigo 25.º, os n.º 1 e 2 do artigo 28.º, o artigo 47.º e o Capítulo VI da Lei n.º 8/15, de 15 de Junho, alterada pela Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro.
- 2. As remissões para a legislação revogada, nos termos do número anterior, consideram-se feitas para as correspondentes disposições da presente Lei.
Artigo 4.º
Republicação
É determinada a republicação integral da Lei n.º 8/15, de 15 de Junho - Lei do Registo Eleitoral Oficioso, alterada pela Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, incluindo as alterações, aditamentos e revogações constantes da presente Lei de Alteração.
Artigo 5.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Agosto de 2025.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.
Promulgada aos 8 de Setembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.