Considerando o impacto significativo provocado pelas recentes calamidades naturais na actividade económica nas diversas regiões do país, que resultaram na destruição de infra-estruturas, interrupção de cadeias de abastecimento e perda de rendimentos de famílias;
Considerando, igualmente, a necessidade de adopção de medidas prudenciais de carácter temporário, incluindo moratórias de crédito, enquanto instrumento eficaz de alívio económico das empresas e famílias afectadas, bem como a salvaguarda de que tais medidas não conduzam a uma deterioração artificial dos indicadores prudenciais das Instituições Financeiras Bancárias;
Nos termos das disposições combinadas dos números 1 e 3 do artigo 98.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola e do artigo 166.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
DETERMINO:
1. Objecto
O presente Instrutivo estabelece o regime excepcional e temporário aplicável ao tratamento prudencial dos créditos concedidos a empresas e famílias, comprovadamente afectadas pelas calamidades naturais ocorridas nas diversas regiões do país, desde o início do ano de 2026.
2. Âmbito
- 2.1. O presente Instrutivo aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola.
- 2.2. São elegíveis as empresas com actividade nas zonas afectadas pelas calamidades cuja capacidade de rendimento tenha sido, comprovadamente, afectada.
3. Definições
- 3.1. Para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:
- a) Cliente afectado: pessoa singular ou colectiva titular de crédito que comprove afectação directa pelas calamidades naturais, nos termos do ponto 4;
- b) Moratória: suspensão temporária do reembolso de capital e/ou juros do crédito, sem alteração das demais condições contratuais;
- c) Reestruturação: alteração das condições contratuais do crédito, nomeadamente, prazos, plano de amortização, carência ou taxa de juro, com vista à preservação da capacidade de cumprimento;
- d) Crédito em situação regular: crédito que, à data de 10 de Abril de 2026, não apresentava incumprimento superior a 60 dias.
4. Critérios de Elegibilidade
- 4.1. São elegíveis os créditos que, à data de 10 de Abril de 2026, se encontravam em situação regular nos termos da alínea d) do subponto 3.1.
- 4.2. A condição de cliente afectado é comprovada mediante a apresentação à Instituição Financeira Bancária de uma certidão emitida pelo Comando de Serviços de Protecção Civil e Bombeiros do Município ou do Distrito de localização das instalações da empresa afectada pelas calamidades, na qual se certifica a existência dos danos.
- 4.3. Cabe às Instituições Financeiras Bancárias verificar a documentação, validar a condição de cliente afectado e conservar a evidência para efeitos de supervisão.
5. Concessão de Moratórias
- 5.1. Mediante pedido do cliente afectado, as Instituições Financeiras Bancárias devem conceder a suspensão do reembolso de capital e juros, por período máximo de 6 (seis) meses.
- 5.2. O pedido deve ser apresentado pelo cliente, junto da respectiva Instituição Financeira Bancária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação do presente Instrutivo.
- 5.3. A decisão é comunicada por escrito ao cliente, com a respectiva fundamentação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da recepção do pedido.
- 5.4. A moratória não altera as demais condições contratuais, nomeadamente, a taxa de juro, sendo os juros vencidos durante a suspensão capitalizados ou diferidos nos termos a acordar entre as partes.
- 5.5. Findo o período de moratória, o plano de pagamentos é restabelecido, devendo o prazo remanescente ser prorrogado por período equivalente ao da suspensão.
6. Reestruturação de Créditos
- 6.1. As Instituições Financeiras Bancárias podem reestruturar os créditos de clientes afectados sempre que necessário à preservação da capacidade de cumprimento das obrigações.
- 6.2. Os créditos concedidos ao abrigo dos Avisos n.º 09/24 e 10/24 de 20 de Dezembro, cujos projectos tenham sido directamente afectados podem ser reestruturados, mantendo-se integralmente os direitos creditórios no Banco Nacional de Angola.
- 6.3. A reestruturação efectuada ao abrigo do presente ponto não determina, por si só, a reclassificação prudencial do crédito, sem prejuízo do disposto no ponto 7.
7. Tratamento Prudencial
- 7.1. Os créditos abrangidos pelo presente regime:
- a) Mantêm a classificação prudencial detida à data anterior ao evento;
- b) Não são considerados em incumprimento por efeito exclusivo das medidas concedidas ao abrigo do presente Instrutivo;
- c) Não obrigam à constituição imediata de provisões ou imparidades adicionais decorrentes exclusivamente dessas medidas;
- d) Ficam sujeitos à monitorização reforçada pelas Instituições Financeiras Bancárias.
- 7.2. Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, as Instituições Financeiras Bancárias devem manter adequada avaliação do risco de crédito e reflectir oportunamente qualquer deterioração da situação do cliente não decorrente do evento.
8. Obrigações de Reporte e Supervisão
- 8.1. As Instituições Financeiras Bancárias devem reportar, mensalmente, ao Banco Nacional de Angola, até ao 10.º dia útil de cada mês, os créditos abrangidos pelo presente regime, com indicação, no mínimo, da identificação e segmento do cliente, do capital em dívida, do tipo de medida aplicada e do respectivo período.
- 8.2. As Instituições Financeiras Bancárias devem manter sistemas internos de acompanhamento e controlo que permitam a identificação inequívoca dos créditos abrangidos e conservar a documentação comprovativa para efeitos de supervisão.
9. Comunicação à Central de Informação e Risco de Crédito
- 9.1. As Instituições Financeiras Bancárias devem comunicar à Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC) os créditos abrangidos pelo presente regime, identificando-os com a marcação específica definida pelo Banco Nacional de Angola, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da concessão da moratória ou da formalização da reestruturação.
- 9.2. Durante a vigência da medida e por efeito exclusivo da sua concessão ao abrigo do presente Instrutivo, os créditos abrangidos mantêm na CIRC a classificação de risco detida à data anterior ao evento, não sendo reportados como vencidos, em incumprimento ou com prestações em atraso.
10. Deveres de Informação ao Cliente
As Instituições Financeiras Bancárias devem informar os clientes, de forma clara e em tempo útil, sobre as condições, prazos e efeitos das medidas previstas no presente Instrutivo, nomeadamente, o tratamento dos juros durante a moratória, as consequências da reestruturação no plano de pagamentos e a forma de reporte dos créditos à Central de Informação e Risco de Crédito.
11. Duração
O presente regime tem carácter excepcional e temporário, vigora por um período de 6 meses, podendo ser prorrogado mediante avaliação dos impactos económicos, sociais e prudenciais.
12. Sanções
O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Instrutivo, constitui infracção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
13. Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
14. Entrada em Vigor
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, aos 24 de Abril de 2026.
O GOVERNADOR
MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS