Considerando a necessidade de uma maior eficiência e eficácia no acompanhamento e consequente controlo da exploração da actividade de jogo por parte das entidades licenciadas para o efeito;
Havendo a necessidade de se promover melhorias a nível do reporte ao Instituto de Supervisão de Jogos sobre Informações Estatísticas, Financeiras e Contabilísticas, decorrentes das actividades das entidades exploradoras de jogos, nos termos do Artigo 52.º da Lei n.° 5/16, de 17 de Maio, Lei da Actividade de Jogos;
Em conformidade com a faculdade conferida, ao abrigo da alínea d) do Artigo 5.° e da alínea h) do n.° 2 do Artigo 8.º, ambos do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, determino:
Artigo 1.°
Objecto
O presente Instrutivo define as Regras, Prazos e Formatos para o Reporte de Informações Estatísticas, Financeiras e Contabilísticas do Sector de Jogos, bem como os Modelos anexos e que dele são parte integrante.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
O disposto no presente Diploma aplica-se às entidades autorizadas a explorar a actividade de jogos.
Artigo 3.°
Informação
- 1. As entidades exploradoras de jogos devem enviar, por via electrónica, para os endereços de correio electrónico (e-mail) licenciamento estatistica.isj@minfin.gov.ao e superfiscalizacao.isj@minfin.gov.ao, a seguinte informação:
- a) Diariamente, até às 11 horas do dia seguinte ao que a informação diz respeito, em formato Excel:
- i. Fluxo de caixa das operações realizadas por cada sala de jogos, com base no modelo de demonstração de fluxos de caixa constante do Decreto n.° 82/01, de 16 de Novembro, que aprova o Plano Geral de Contabilidade;
- ii. Mapa detalhado das Apostas efectuadas por salas de jogos (jogos bancados, jogos de máquinas automáticas e jogos não bancados) com base no mapa constante do Anexo III do presente Instrutivo;
- iii. Mapa detalhado das Apostas efectuadas por modalidade de jogos com base no mapa constante do Anexo I do presente Instrutivo;
- iv. Mapa detalhado dos Prémios Pagos por modalidade de jogo, com base no mapa do Anexo II do presente Instrutivo.
- b) Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao que a informação diz respeito, em formato PDF:
- i. Balancete;
- ii. Inventário mensal da entidade exploradora (número de salas, mesas e de máquinas de jogos) com base na Tabela constante do Anexo IX do presente Instrutivo;
- iii. Receita bruta e prémios pagos por salas de jogos, com base no mapa constante do Anexo IV do presente Instrutivo;
- iv. Comprovativos de pagamento de outros impostos;
- vi. Comprovativo de pagamento de Segurança Social;
- vi. Informação relacionada à proibição de apostadores/jogadores e frequentadores, nos termos do n.º 2 do Artigo 7.° e n.º 2 e 3 do Artigo 14.°, ambos da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio, Lei da Actividade de Jogos.
- c) Trimestralmente, até ao dia 31 do mês seguinte ao que a informação diz respeito, em formato PDF:
- i. Comprovativos de pagamento do Imposto Especial de Jogo, sobre a receita bruta e sobre os prémios, em separado;
- ii. Receita bruta nos jogos de fortuna ou azar, com base no mapa constante do Anexo VI do presente Instrutivo;
- iii. Receita bruta nos jogos e apostas remotos em linha, com base no mapa constante do Anexo VII do presente Instrutivo;
- iv. Receita bruta nos jogos sociais, com base no mapa constante do Anexo VIII do presente Instrutivo;
- v. Apostas por município, com base no mapa constante do Anexo X do presente Instrutivo.
- d) Semestralmente, até à primeira quinzena dos meses de Julho e de Janeiro:
- i. Relação nominal dos mediadores, valor remunerado pela prestação de serviço, número de postos de vendas, terminais de venda com a respectiva descrição e a que loja ou mediador estão alocados, com base no mapa constante do Anexo V do presente Instrutivo;
- e) Anualmente, até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte ao que respeita a informação, em formato PDF e Excel (no que for aplicável):
- i. Relatório anual sobre Governação Societária e Controlo Interno (caso se justifique para as sociedades por quotas);
- ii. Relatório e contas referente ao exercício do ano anterior, auditado por auditor externo;
- iii. Parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal-Único inscrito na OCPCA;
- iv. Informação relativa ao número e qualificação dos trabalhadores nacionais e estrangeiros e acções de formação desenvolvidas.
- 2. Os operadores de jogos devem assegurar a optimização da dimensão e formatos dos ficheiros enviados, de forma a facilitar os procedimentos de recepção e tratamento da informação.
- 3. A denominação dos ficheiros deve ser simples, concisa e corresponder ao conteúdo dos mesmos.
Artigo 4.°
Infracções
O incumprimento do disposto no presente Instrutivo é punível nos termos da Lei da Actividade de Jogos e demais legislação aplicável.
Artigo 5.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões, resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas pelo Director Geral do Instituto de Supervisão de Jogos.
Artigo 6.°
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Setembro de 2021.
O Director Geral, Paulo Jorge Ringote.