Considerando que a entrada em vigor da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro, da Actividade de Jogos (LAJ), reformula o quadro jurídico-legal do sector e estabelece novos princípios orientadores e requisitos para o acesso e exercício da actividade de exploração de jogos em Angola, nomeadamente no que concerne aos Jogos Sociais e afins;
Considerando a necessidade de uniformizar e simplificar os procedimentos administrativos para a instrução dos processos de pedido de autorização para a exploração de rifas, combinações aleatórias para fins promocionais e publicitários, concursos de carácter temporário, outros jogos que impliquem destreza e perícia, bem como para o exercício da actividade de mediação e abertura de pontos de venda, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º e da alínea c) do artigo 82.º, ambos da LAJ;
Atendendo que a importação, exportação, o fabrico, a compra, a venda e o transporte de material e utensílios de jogo carecem de prévia autorização do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização, conforme imperativo do artigo 48.º da referida Lei, sendo necessário estabelecer um controlo eficaz sobre a entrada e circulação destes equipamentos no território nacional;
Reconhecendo a importância de disciplinar a publicidade do jogo, de modo a garantir que esta obedeça aos princípios do jogo responsável e da protecção de menores e vulneráveis, no uso das competências de fiscalização previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 112.º da LAJ;
Tendo em conta a existência do Sistema de Supervisão de Jogos (SSJ) como ferramenta tecnológica central para a submissão e tramitação de pedidos, tornando-se necessário definir prazos para a análise, correcção de inconformidades e cancelamento automático de processos, de modo a garantir a celeridade, transparência e eficiência dos serviços prestados pelo Instituto;
Em conformidade com as competências conferidas pela alínea u) do artigo 5.º e pela alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º, ambas do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, conjugado com o poder de regulação previsto no artigo 15.º e os poderes de supervisão previstos no artigo 20.º da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro, ouvido o Conselho Directivo, determino:
Procedimentos a Observar para a Atribuição de Autorização ***
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.°
Objecto
O presente Instrutivo estabelece os procedimentos administrativos e operacionais a observar pelas entidades exploradoras, promotoras e mediadoras para a instrução, submissão e tramitação de pedidos de autorização no sector de jogos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente diploma aplicam-se a todas as entidades, singulares ou colectivas, que pretendam obter títulos habilitantes para a realização de jogos ocasionais, modalidades de jogos afins ou de diversão, campanhas publicitárias, abertura de pontos de venda, exercício de mediação, e movimentação de material de jogo, bem como qualquer actividade conexa que por lei esteja subordinada à autorização do Instituto de Supervisão de Jogos.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:
- a) «Sistema de Supervisão de Jogos (SSJ)», a plataforma tecnológica de gestão, controlo e monitorização da actividade de jogos, gerida pelo ISJ;
- b) «Estado do Processo» a situação administrativa em que o pedido se encontra no fluxo digital;
- c) «Anulação Automática» a extinção do procedimento administrativo pelo sistema, decorrente da falta de resposta ou inacção do requerente dentro dos prazos estabelecidos, equivalendo ao arquivamento do processo;
- d) «Material de Jogo» todo o equipamento, máquina, software, placa lógica ou utensílio de uso exclusivo e intrínseco ao apuramento do resultado do jogo.
Artigo 4.°
Obrigatoriedade e exclusividade do SSJ
- 1. A submissão de pedidos, o envio de documentos de instrução e a notificação de actos administrativos referentes às matérias previstas no artigo 1.º do presente Instrutivo, realizam-se exclusivamente através da plataforma SSJ.
- 2. Não são admitidos processos físicos ou remetidos por correio electrónico, salvo em situações de inoperacionalidade comprovada do sistema ou força maior, devidamente reconhecidas pelo ISJ, sob pena de indeferimento liminar.
- 3. O registo na plataforma SSJ e a manutenção dos dados actualizados constituem deveres permanentes das entidades requerentes, presumindo-se verdadeiras e juridicamente vinculativas todas as inserções e submissões efectuadas através das respectivas credenciais de acesso.
- 4. O pedido de autorização é submetido na plataforma SSJ com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação à data prevista para o início da actividade que se solicita.
Artigo 5.º
Prazos de decisão e anulação
- 1. Submetido o pedido e verificada a conformidade documental pela plataforma SSJ, o ISJ profere a decisão final no prazo máximo de oito dias, contados a partir da data de submissão do processo completo e da verificação do respectivo pagamento da taxa.
- 2. Em processos de elevada complexidade técnica, nomeadamente os que envolvem certificação de novas plataformas tecnológicas, homologação de equipamentos de fabrico nacional ou inspecção, o prazo previsto no número anterior é prorrogável por igual período, mediante despacho fundamentado da Direcção.
- 3. Verificada a existência de insuficiências no pedido inicial, o requerente é notificado via plataforma SSJ para as suprir no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento liminar.
- 4. Emitida a Nota de Liquidação das taxas devidas, o não pagamento no prazo de 15 dias determina a extinção do procedimento por falta de pagamento, operando o SSJ a anulação automática e o consequente arquivamento do processo.
- 5. A contagem dos prazos previstos no presente Instrutivo obedece às regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados.
Artigo 6.°
Notificações e presunção de conhecimento
- 1. As notificações relativas a todos os actos e trâmites processuais previstos no presente Instrutivo são efectuadas em exclusivo através da área reservada do requerente no SSJ.
- 2. A notificação depositada no SSJ presume-se efectuada e conhecida pelo requerente no dia útil seguinte ao do seu envio, independentemente do acesso efectivo à plataforma ou da leitura de eventuais alertas remetidos para o correio electrónico.
- 3. A presunção estabelecida no número anterior traduz o termo inicial para a contagem dos prazos de resposta ou suprimento de deficiências e legitima a anulação automática dos processos por inércia, sem necessidade de audiência prévia ou notificação adicional.
CAPÍTULO II
JOGOS OCASIONAIS, MODALIDADES DE JOGOS AFINS OU DE DIVERSÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 7.°
Garantia dos prémios
- 1. O ISJ reserva-se o direito de indeferir liminarmente qualquer pedido, seja de rifas ou combinações aleatórias para fins promocionais e publicitários, concursos de carácter temporário, outros jogos que impliquem destreza e perícia, cuja existência real e disponibilidade dos prémios não esteja documentalmente comprovada no momento da submissão.
- 2. Nos casos de prémios de elevado valor ou natureza imobiliária, é obrigatória a apresentação de registo de propriedade a favor da entidade promotora, livre de ónus ou encargos que impeçam a sua transferência para o premiado.
Artigo 8.°
Relatório de Execução e Prova de Entrega
- 1. No prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à realização de cada sorteio ou apuramento de vencedores, a entidade promotora deve submeter ao ISJ, exclusivamente via plataforma SSJ, o respectivo Relatório de Ocorrências.
- 2. O Relatório referido no número anterior deve conter a descrição sucinta do acto de apuramento e ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes elementos probatórios:
- a) Identificação dos Premiados (Cópia legível do Bilhete de Identidade ou documento identificativo equivalente dos vencedores);
- b) Identificação dos prémios atribuídos por vencedor;
- c) Declaração de entrega e recepção do prémio ou auto de entrega, devidamente assinado pelo vencedor;
- d) Dados actualizados do endereço e contacto telefónico dos premiados, para efeitos de controlo de veracidade por amostragem pelo ISJ.
- 3. Nos casos em que a entrega do prémio não seja imediata ao sorteio, o promotor deve comunicar tal facto no relatório de ocorrências, dispondo de um prazo suplementar de 5 (cinco) dias para remeter ao ISJ a prova documental da entrega efectiva, nos termos das alíneas do número anterior.
SECÇÃO II
JOGO DE RIFAS
Artigo 9.°
Instrução do pedido de Rifas
- 1. A exploração de rifas sujeita-se ao regime previsto no Decreto Executivo n.º 65/23, de 16 de Maio.
- 2. A instrução do processo efectua-se mediante a submissão obrigatória dos seguintes elementos:
- a) Identificação do Responsável pela promoção e gestão da exploração da rifa, cópia do Bilhete de Identidade ou NIF da empresa, conforme o caso;
- b) Regulamento do Jogo, contendo a descrição detalhada do plano de prémios, preço do bilhete, número total de bilhetes, locais de venda, data e local da extracção, sujeição do prémio ao pagamento do imposto especial de jogos, forma e publicação dos resultados;
- c) Documento, devidamente assinado, identificando o representante da Entidade Promotora a integrar a Comissão de Júri;
- d) Modelo do Bilhete, contendo a numeração sequencial, o valor facial e as menções obrigatórias de segurança;
- e) Documento comprovativo da propriedade dos prémios;
- f) Documento que comprove a regularização das obrigações fiscais, segurança social e os seguros obrigatórios no âmbito laboral, conforme o caso.
SECÇÃO III
COMBINAÇÕES ALEATÓRIAS
Artigo 10.°
Natureza e instrução do pedido
- 1. Consideram-se combinações aleatórias para fins promocionais e publicitários os jogos exclusivamente destinados a fins publicitários ou promocionais de bens ou serviços, nos quais a atribuição de prémios depende da sorte, mediante sorteio ou outro processo aleatório.
- 2. O pedido de autorização deve ser submetido na plataforma SSJ com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias sobre a data de início da campanha, instruído com:
- a) Identificação do Responsável pela promoção e gestão do sorteio, cópia do Bilhete de Identidade ou NIF da empresa, conforme o caso;
- b) Termos e Condições (ou regulamento) do sorteio, o qual, dentre outros, deve detalhar a mecânica de participação, critérios de elegibilidade e método ou software de selecção dos vencedores;
- c) Cronograma da Acção, indicando o período de participação e a data de divulgação dos resultados;
- d) Comprovativo da propriedade ou disponibilidade dos prémios a atribuir;
- e) Declaração de compromisso de pagamento do Imposto Especial sobre Jogos aplicável aos prémios atribuídos, quando devido;
- f) Documento que comprove a regularização das obrigações fiscais, segurança social e os seguros obrigatórios no âmbito laboral, conforme o caso.
- 3. A autorização concedida é única e referente à campanha promocional global submetida à apreciação do ISJ, podendo englobar a realização de múltiplos sorteios parciais ou sequenciais, desde que regidos pelo mesmo Termos e Condições, não devendo o seu prazo de validade exceder o período máximo de 90 (noventa) dias.
- 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ISJ pode, a título excepcional e mediante requerimento fundamentado, autorizar campanhas com prazo de vigência superior, até 180 (cento e oitenta) dias, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a) Quando a mecânica do jogo esteja associada a sistemas de acumulação de pontos ou fidelização de clientes de carácter continuado;
- b) Quando o prémio final seja de elevado valor patrimonial ou a sua atribuição dependa de uma maturação temporal complexa que justifique um período de participação alargado;
- c) Quando a campanha vise comprovadamente apoiar causas de beneficência, eventos culturais ou desportivos de relevo nacional, devidamente reconhecidos, bem como garantir o cumprimento deveres sociais.
- 5. Sempre que os sorteios sejam realizados por meio de plataformas tecnológicas, a promotora fica obrigada a fazer uma apresentação prévia da referida plataforma, para apreciação e certificação do ISJ, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data prevista para o início da campanha.
SECÇÃO IV
CONCURSOS
Artigo 11.°
Âmbito e exclusões
- 1. A realização de concursos carece de autorização prévia do ISJ, sempre que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a) A esperança de ganho e a atribuição do prémio residirem, total ou parcialmente, na sorte ou extracção aleatória;
- b) A actividade de jogo assumir natureza meramente instrumental, ligada ou subordinada à actividade principal, comercial, da entidade promotora.
- 2. Ficam expressamente excluídos do âmbito de aplicação do presente Instrutivo, não carecendo de autorização do ISJ, os concursos de mérito, artísticos, estéticos, desportivos ou académicos em que a atribuição do prémio resulte em exclusivo da perícia, do talento ou da avaliação de um júri, desde que não exista subordinação a uma actividade comercial primária.
Artigo 12.°
Instrução do pedido
- 1. A instrução do processo efectua-se mediante a submissão obrigatória dos seguintes elementos:
- a) Identificação do responsável pela promoção e gestão do concurso, acompanhada de cópia do Bilhete de Identidade ou NIF da empresa;
- b) Regulamento do Concurso, que detalhe a mecânica de participação, a forma de apuramento dos resultados e as condições de entrega dos prémios;
- c) Cronograma da acção, com indicação do período de participação e a data prevista para o apuramento dos vencedores;
- d) Comprovativo da propriedade ou disponibilidade dos prémios a atribuir;
- e) Documento que comprove a regularização das obrigações fiscais e perante a segurança social.
SECÇÃO V
MODALIDADES DE JOGOS AFINS OU DE DIVERSÃO
Artigo 13.º
Natureza e proibições
- 1. A exploração de modalidades de jogos afins ou de diversão carece de autorização prévia do ISJ.
- 2. Não é permitida a exploração de máquinas ou equipamentos de diversão que, através de qualquer processo ou mecanismo, atribuam prémios em dinheiro, fichas ou bens com valor económico.
- 3. Exceptua-se da proibição prevista no número anterior a concessão de jogadas adicionais ou de tempo extra de jogo, a título gratuito, como recompensa directa pela pontuação alcançada pelo utilizador.
Artigo 14.°
Instrução do pedido e registo
- 1. A instrução do processo efectua-se mediante a submissão obrigatória dos seguintes elementos:
- a) Identificação completa da entidade exploradora e respectiva certidão do registo comercial;
- b) Memória descritiva dos equipamentos ou máquinas a instalar, incluindo a marca, o modelo, o número de série e o ano de fabrico;
- c) Ficha técnica ou manual do fabricante que ateste as características lúdicas do equipamento e a impossibilidade técnica de atribuição de prémios em dinheiro ou bens de valor económico.
- 2. Indicação precisa do local ou locais de exploração (plantas ou croquis de localização). Após a validação documental, inspecção no local e aprovação técnica, o ISJ emite a autorização para a exploração de modalidades jogos afins ou de diversão, nos termos do modelo constante do Anexo I ao presente Instrutivo.
CAPÍTULO III
PUBLICIDADE DE JOGOS
Artigo 15.°
Regime de autorização prévia
- 1. Nos termos da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro, toda a publicidade relativa à exploração de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e jogos online, carece de autorização prévia do ISJ.
- 2. O pedido de autorização efectua-se mediante a submissão obrigatória dos seguintes elementos:
- a) Plano de Meios do qual conste a identificação dos canais de difusão (televisão, rádio, internet, outdoors, imprensa escrita ou outro) e respectivos horários ou locais;
- b) Cópia digital (vídeo, áudio ou imagem) dos materiais a divulgar;
- c) Termo de responsabilidade assinado pelo responsável ou representante legal da entidade promotora, atestando o cumprimento das regras de Jogo Responsável.
- 3. Sem prejuízo do número anterior, as entidades exploradoras de jogos poderão apresentar ao ISJ, um plano de publicidade semestral ou anual.
- 4. A autorização para a difusão de campanhas publicitárias é titulada por documento próprio, emitido pelo SSJ conforme o modelo constante do Anexo II ao presente Instrutivo, do qual é parte integrante.
Artigo 16.°
Requisitos de conteúdo e Jogo Responsável
- 1. O ISJ indefere as campanhas que violem os princípios do Jogo Responsável, designadamente as que utilizem menores, associem o jogo ao êxito social ou sexual, ou sugiram o jogo como alternativa ao emprego.
- 2. Todas as peças publicitárias exibem obrigatoriamente as mensagens: "JOGO RESPONSÁVEL" e "PROIBIDO A MENORES DE 18 ANOS".
Artigo 17.°
Vigência, caducidade e renovação
- 1. A autorização para a realização de campanhas publicitárias é válida, exclusivamente, pelo período de duração definido no cronograma submetido e aprovado pelo ISJ, coincidindo o seu termo final com a data de encerramento da campanha.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e em conformidade com as melhores práticas de jogo responsável, nenhuma autorização de campanha promocional pode exceder o prazo máximo de 90 (noventa) dias, findo o qual caduca automaticamente.
- 3. Exceptuam-se do limite temporal previsto no número anterior, podendo ser autorizadas por períodos superiores até ao limite de 1 (um) ano ou da época desportiva, as campanhas que visem:
- a) A afixação de marca ou logótipo em equipamentos, estádios, ou materiais de clubes, ligas e federações, no âmbito de contratos de patrocínio oficial;
- b) A utilização continuada da imagem de figuras públicas ou influenciadores (maiores de idade) contratados como representantes da marca;
- c) Acordos de visibilidade fixa ou estacionária em órgãos de comunicação social ou plataformas digitais de longa duração;
- d) E outras por fundados motivos de interesse público.
- 4. As campanhas de natureza estritamente institucional, entendidas como aquelas que visam exclusivamente a promoção da imagem, notoriedade ou reputação da marca, sem conterem quaisquer incentivos materiais à aposta, ofertas de créditos ou divulgação de quotas e coeficientes de ganho, podem ser autorizadas por períodos semestrais ou anuais.
- 5. A autorização caduca imediatamente, obrigando a nova submissão, sempre que se verifique:
- a) Alteração do conceito criativo, da mensagem ou do público-alvo;
- b) Mudança das peças gráficas que impliquem alteração do conteúdo substancial (não aplicável a meros ajustes de formato ou redimensionamento);
- c) Incumprimento das normas de Jogo Responsável detectado pela fiscalização do ISJ.
- 6. O pedido de renovação de uma campanha publicitária deve ser submetido na plataforma SSJ com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias sobre o termo da validade em curso, mediante o pagamento da taxa correspondente.
Artigo 18.°
Fiscalização
A difusão de publicidade sem a prévia autorização ou em desconformidade com a campanha aprovada constitui contra-ordenação punível nos termos da Lei da Actividade de Jogos, determinando a imediata suspensão da campanha e a remoção dos materiais, a expensas do infractor.
CAPÍTULO IV
PONTOS DE VENDA E MEDIADORES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 19.°
Actualização de dados e encerramento
- 1. As Entidades Exploradoras são obrigadas a manter permanentemente actualizada na plataforma SSJ a lista da sua rede de distribuição.
- 2. O encerramento de um Ponto de Venda ou a denúncia de um contrato de mediação deve ser comunicado ao ISJ, via sistema, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, para efeitos de cancelamento do registo e cessação da responsabilidade tributária sobre aquele terminal.
SECÇÃO II
PONTOS DE VENDA
Artigo 20.°
Requisitos de abertura e registo
- 1. A abertura de Pontos de Venda físicos para a exploração de Jogos Sociais, carece de autorização prévia do ISJ, devendo o pedido ser submetido pela Entidade Exploradora licenciada.
- 2. O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos, por cada estabelecimento:
- a) Coordenadas GPS exactas do local;
- b) Esboço da distribuição do espaço, identificando a área de atendimento e a zona técnica;
- c) Contrato de Arrendamento ou titulo de propriedade do imóvel.
- 3. O ISJ indefere a abertura de Pontos de Venda situados a menos de 1000 (mil) metros de instituições ligadas aos órgãos de soberania, Departamentos Ministeriais, estabelecimentos de ensino, hospitalares e de caridade, cemitério, igrejas ou similares.
- 4. Os requisitos para a instalação de estabelecimentos físicos para exploração de Jogos de Apostas Desportivas à Cota Online, encontram-se previstos no Instrutivo n.° 9/24, de 24 de Setembro.
- 5. Após o deferimento do pedido, o ISJ emite a respectiva Autorização para Abertura de Ponto de Venda, de afixação obrigatória no estabelecimento, em conformidade com o modelo constante do Anexo III ao presente Instrutivo.
SECÇÃO III
MEDIADORES DE JOGOS
Artigo 21.°
Habilitação da actividade de mediação
- 1. O exercício da actividade de Mediador de Jogos Sociais rege-se pelo disposto no Decreto Executivo n.º 256/21, de 4 de Agosto, dependendo de homologação pelo ISJ.
- 2. O pedido de homologação deve ser submetido na plataforma SSJ, instruído com:
- a) Cópia do bilhete de identidade, passaporte com visto ou passaporte e autorização de residência do comerciante individual, dos sócios ou accionistas, caso seja pessoa colectiva;
- b) Cópia do contrato celebrado com a Entidade Exploradora licenciada, onde constem os direitos e deveres das partes e o regime de comissões;
- c) Registo Criminal do mediador (se pessoa singular) ou dos representantes legais (se pessoa colectiva), atestando a idoneidade;
- d) Certidão de registo comercial actualizada;
- e) Certidão de Conformidade Tributária;
- f) Certidão contributiva da Segurança Social;
- g) Comprovativo de capacitação do pessoal indicado a operar os terminais de jogos e a prestar aos jogadores os esclarecimentos que lhes sejam solicitados.
- 3. A homologação de mediador é pessoal e intransmissível, sendo formalizada através de título emitido pelo SSJ, de acordo com o modelo constante do Anexo IV ao presente Instrutivo.
CAPÍTULO V
MATERIAL E UTENSÍLIOS DE JOGO
SECÇÃO I
FABRICO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
Artigo 22.°
Autorização de fabrico e homologação de sistemas técnicos
- 1. O fabrico ou a montagem de máquinas, terminais de jogo e em território nacional carece de autorização.
- 2. A utilização de sistemas técnicos carece de prévia e homologação pelo ISJ.
- 3. O pedido de autorização para fabrico ou homologação de sistemas técnicos deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a) Memória descritiva e especificações técnicas do equipamento ou software;
- b) Certificado de conformidade emitido por laboratório internacional reconhecido (normas GLI, BMM ou equivalentes) ou declaração de compromisso de certificação prévia à introdução no consumo;
- c) Manual de utilizador e plano de manutenção;
- d) Certidão de Conformidade Tributária;
- e) Certidão contributiva da Segurança Social.
- 4. A autorização de fabrico não dispensa a entidade da obrigação de registar cada unidade produzida no inventário do SSJ, através da inserção do respectivo número de série, antes da sua comercialização ou entrada em exploração.
- 5. A decisão favorável sobre o pedido de fabrico resulta na emissão da Autorização para Fabrico e montagem Homologação, cujo formato obedece ao modelo constante do Anexo V ao presente Instrutivo.
- 6. A decisão favorável sobre o pedido de homologação resulta na Homologação, cujo formato obedece ao modelo constante do Anexo VI ao presente Instrutivo.
Artigo 23.º
Autorização prévia de importação
- 1. A importação de material de jogo, nomeadamente máquinas de jogo, mesas de casino, terminais de apostas, software de jogo, roletas e demais componentes carece de autorização prévia do ISJ, materializada através da emissão de Parecer Técnico Vinculativo para efeitos de desalfandegamento, conforme o modelo constante do Anexo VII ao presente Instrutivo.
- 2. O pedido de autorização é submetido na plataforma SSJ pelo interessado, instruído com:
- a) Factura Pró-forma ou Comercial, discriminando os equipamentos;
- b) Lista de Números de Série e modelos de fabrico de cada unidade;
- c) Certificado de Conformidade técnica, atestando que o equipamento cumpre os requisitos internacionais de aleatoriedade e integridade;
- d) Certidão de Conformidade Tributária;
- e) Certidão contributiva da Segurança Social.
- 3. É expressamente proibida a importação de material de jogo usado ou recondicionado que não apresente garantia de certificação técnica actual, reservando-se o ISJ ao direito de impedir a entrada de equipamentos obsoletos no território nacional.
- 4. O ISJ, no acto de inspecção do material e utensílios importados, faz a devida selagem com o número de identificação em cada uma das máquinas e outros materiais necessários.
Artigo 24.°
Autorização prévia de exportação
- 1. A exportação definitiva de material de jogo, bem como a sua saída temporária para efeitos de reparação no estrangeiro, dependem de autorização do ISJ, requerida via SSJ com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
- 2. O deferimento do pedido de exportação é titulado por documento próprio, emitido de acordo com o modelo constante do Anexo VIII ao presente Instrutivo, o qual determina o abate automático dos respectivos números de série no inventário da Entidade Exploradora de Jogo.
- 3. O pedido de exportação é instruído com os seguintes documentos:
- a) Documento comprovativo da titularidade do bem;
- b) Guia de transporte emitido pelo ISJ;
- d) Certidão de Conformidade Tributária;
- e) Certidão contributiva da Segurança Social.
SECÇÃO II
COMÉRCIO, CIRCULAÇÃO E MANUTENÇÃO
Artigo 25.°
Compra, venda e transmissão de propriedade
- 1. A compra e venda, a cedência ou qualquer outra forma de transmissão de propriedade de máquinas e utensílios de jogo apenas é permitida entre entidades devidamente autorizadas pelo ISJ para a exploração de jogos ou o comércio destes equipamentos.
- 2. O pedido de autorização efectua-se mediante a submissão obrigatória dos seguintes elementos:
- a) A identificação da entidade adquirente;
- b) A lista discriminada dos equipamentos a transmitir e os respectivos números de série;
- c) O contrato-promessa de compra e venda ou a factura proforma;
- d) Certidão de Conformidade Tributária;
- e) Certidão contributiva da Segurança Social.
- 3. A transmissão de propriedade só se considera concluída e eficaz para efeitos fiscais e de supervisão após a confirmação de recepção a este Instituto pela entidade adquirente no seu perfil do SSJ, momento em que o sistema transfere automaticamente os equipamentos entre os respectivos inventários.
- 4. A venda a entidades não licenciadas ou não registadas no SSJ é nula e determina a apreensão imediata do material, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional aplicável.
Artigo 26.°
Guia de transporte
- 1. Toda a movimentação de material de jogo dentro do território nacional carece da emissão de Guia de Transporte Electrónica através do SSJ, emitida em conformidade com o modelo constante do Anexo IX ao presente Instrutivo.
- 5. O pedido de autorização efectua-se mediante a submissão obrigatória dos seguintes elementos:
- a) A lista discriminada dos equipamentos a transportar e os respectivos números de série;
- b) Comprovativo da titularidade do equipamento;
- c) Certidão de Conformidade Tributária;
- d) Certidão contributiva da Segurança Social.
- 6. A Guia de Transporte deve acompanhar obrigatoriamente a mercadoria (em formato físico ou digital) e conter, nomeadamente:
- a) A justificação documentada do motivo do transporte;
- b) O local de origem e o local de destino autorizado;
- c) A lista discriminada dos números de série dos equipamentos;
- d) A data e hora de início e previsão de fim do transporte.
- 7. Sem prejuízo do exposto no número anterior, a Guia de Transporte pode ficar condicionada a realização de visita prévia pelo ISJ, com o desígnio de:
- a) Aferir, no local, os motivos que fundamentam o transporte;
- b) Certificar que o local de destino reúne as condições mínimas de comodidade exigíveis;
- c) Certificar a quantidade e identificação do material e utensílios correspondentes na solicitação.
- 8. O transporte de material e utensílios de jogo sem a respectiva Guia do ISJ ou em desconformidade com a mesma é sancionada nos termos da legislação aplicável e dá lugar a apreensão imediata dos mesmos pelas autoridades competentes, bem como sujeita o infractor às sanções previstas na Lei da Actividade de Jogos e outras que ao caso couber.
Artigo 27.°
Avarias, reparações e selagem
- 1. A intervenção técnica que implique o rompimento de selos de segurança do equipamento ou a substituição de componentes críticos (placas lógicas/CPUs, ou similar) deve ser comunicada no SSJ através no campo referente aos «Registo de Avaria e Manutenção».
- 2. Após a reparação, o equipamento só pode ser recolocado em exploração após nova validação e, quando aplicável, re-selagem por parte dos serviços de fiscalização do ISJ.
SECÇÃO III
ABATE E DESTRUIÇÃO
Artigo 28.°
Inutilização de material
- 1. O abate de material de jogo obsoleto ou avariado definitivamente carece de autorização do ISJ, documentada através do modelo constante do Anexo X ao presente Instrutivo, para efeitos de saneamento do inventário da Entidade Exploradora de Jogo.
- 2. A destruição física dos componentes que determinam a lógica do jogo (memórias, processadores e discos rígidos) deve ser realizada de forma a impedir a sua reutilização, podendo o ISJ determinar a presença de um inspector no acto ou exigir prova videográfica do desmantelamento.
- 3. Para o descarte das carcaças e componentes electrónicos (e-lixo), a entidade exploradora obriga-se a solicitar ao ISJ na plataforma SSJ e deve obedecer rigorosamente às normas ambientais vigentes em Angola.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.°
Pagamento de taxas
- 1. A prática dos actos administrativos previstos no presente Instrutivo, designadamente a emissão de autorizações, vistorias e homologações, está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos do regime de taxas do Sector de Jogos em vigor.
- 2. A submissão de pedidos na plataforma SSJ, só é considerada válida após a confirmação automática do pagamento da taxa de instrução correspondente, não sendo devida qualquer devolução de valores em caso de indeferimento do pedido por incumprimento dos requisitos legais.
Artigo 30.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidos pelo Director Geral.
Artigo 31.º
Revogação
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Instrutivo.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
Luanda, aos 15 de Abril.
Publique-se.
A Directora-Geral, Nerethz Faria Coelho da Cruz Tati.