Tendo em conta a descontextualização e desactualização do Estatuto do Transitário, foi aprovado um novo Regime Jurídico aplicável à actividade transitária, com vista a definir as normas de acesso, o exercício e a fiscalização da actividade, em conformidade com os princípios fundamentais da organização e a regulação das actividades económicas;
Considerando que, no âmbito do actual Regime Jurídico da Actividade Transitária, foi atribuída à Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola (ARCCLA) competência para regular e fiscalizar a actividade transitária;
Havendo necessidade de se prestar esclarecimento sobre a caducidade das licenças emitidas ao abrigo do regime anterior da actividade transitária, a sua não renovação е exigência de emissão de licença nova, nos termos do actual Regime Jurídico da Actividade Transitária;
Tendo em conta que desde que foi aprovado o novo regime da actividade transitária, isto é, desde 2023 que muitos dos operadores ainda não conformaram os seus processos de acordo com a nova legislação;
Havendo a necessidade de se evitar injustiça entre os operadores económicos que exercem a actividade transitária, e conferir estabilidade no mercado;
Em conformidade com as disposições combinadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º е da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, ambos constantes do Estatuto Orgânico da ARCCLA, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 326/20, de 29 de Dezembro, conjugadas com os artigos 4.° e 38.° do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/23, de 23 de Outubro e com o disposto no artigo 15.° do Código do Procedimento Administrativo Angolano;
DETERMINO:
1.° Objecto e âmbito de aplicação
- 1.1. O presente Instrutivo tem por fim esclarecer o procedimento a observar pelos Agentes Transitários em relação a caducidade das licenças emitidas para o exercício da actividade, ao abrigo da legislação revogada e do novo regime jurídico.
- 1.2. O presente Instrutivo é aplicável a todas as sociedades comerciais que exercem a actividade transitária em território nacional, nos termos da Legislação em vigor.
2.º Requisitos e Exigências
- 2.1. Após a caducidade das licenças para o exercício da actividade transitária emitidas ao abrigo da legislação revogada, devem as sociedades comerciais que pretendam continuar com a actividade, solicitar nova licença ao Presidente do Conselho de Administração da Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola.
- 2.2. Todas as sociedades comerciais, incluindo as que possuam licenças caducadas, emitidas à luz da legislação revogada, interessadas no exercício da actividade transitária devem, obrigatoriamente, obedecer ao seguinte:
- a) Objecto social - restringir a sua actuação à actividade transitaria, podendo apenas incluir actividades auxiliares e complementares de transporte como armazenagem e distribuição de mercadorias, importação de equipamentos e acessórios dos seus respectivos transportes e assistência técnica a equipamentos de transportes terrestres, bem como, incluir na denominação social a expressão "transitários";
- b) As sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária devem possuir um capital social mínimo no valor equivalente em Kwanzas correspondente a USD 10.000,00 ou USD 30.000,00 (para exercício de níveis 3PL e 4PL) ao câmbio do Banco Nacional de Angola;
- c) Possuir os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica e profissional;
- d) Possuir instalações adequadas e devidamente equipadas para o exercício da actividade transitária com base na classe a que se candidata;
- e) Seguro de Responsabilidade Civil;
- f) Ter a situação fiscal regularizada;
- g) Outros requisitos específicos conforme a Classe.
- 2.3 A ARCCLA não deve proceder a emissão de licença caso a sociedade comercial não se conforme aos preceitos previstos no artigo 15.° do Regime Jurídico da Actividade Transitária.
3.° Licenciamento
- 3.1. As sociedades comerciais que exercem a actividade transitária cujas licenças (emitidas ao abrigo da legislação revogada) tenham caducado, são concedidos 90 (noventa) dias, aquando da emissão de nova licença nos termos do Regime Jurídico da Actividade Transitária, para que restrinja o objecto social e incluam expressão «transitários» na sua denominação social, conforme o previsto no Regime Jurídico da Actividade Transitária e no ponto 2.2 do presente Instrutivo.
- 3.2. Ao incumprimento do prazo de 90 (noventa) dias para regularização do objecto social e a inclusão da expressão «transitários» na denominação social reservar-se-á o direito à ARCCLA de suspender a autorização para o exercício da actividade transitária.
- 3.3 As sociedades comerciais que têm as licenças em vigor devem conformar com as exigências e os requisitos previstos no Regime Jurídico da Actividade Transitária, sob pena de não lhes serem concedidas as respectivas licenças, aquando do pedido de um novo licenciamento.
- 3.4 A transgressão do previsto nos números anteriores dá lugar a responsabilidade nos termos da lei.
4.° Proibição
É proibido o exercício da actividade transitária pelos Despachantes, Agentes de Navegação, Armadores, Gestores de Terminais Portuários, Aeroportuários, Ferroviários e Rodoviário, conforme o previsto do artigo 2.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Actividade Transitária, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/23, de 23 de Dezembro.
5.° Cooperação Institucional
Ao abrigo da cooperação institucional, prevista no artigo 31.º do Código do Procedimento Administrativo, solicita-se a Administração Geral Tributária, Agência Nacional de Transportes Terrestres, Agência Marítima Nacional e as Entidades Portuárias, a inviabilização das entidades acima referidas a exercerem actividade transitária.
6.° Prazo de vigência
- 6.1. A presente medida é transitória e, por isso, vigora apenas enquanto vigorarem licenças para o exercício da actividade transitária emitidas ao abrigo da legislação revogada sobre a matéria.
- 6.2. Toda Licença emitida ao abrigo do actual Regime Jurídico da Actividade Transitária é valida um período de cinco anos, renovável por igual período, desde que se comprove a manutenção dos requisitos de acesso à actividade.
7.° Dúvidas e Omissões
As dúvidas de interpretação e os casos omissos resultantes da aplicação do presente Instrutivo são resolvidos pelo Conselho de Administração da ARCCLA, no exercício das suas competências legais e regulamentares.
8.° Entrada em Vigor
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos imediatos.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 20 de Outubro de 2025.
O Presidente do Conselho de Administração.
Catarino Fontes Pereira