1. Objecto
O presente Instrutivo define as regras e procedimentos para a realização de operações de depósitos e levantamentos de notas e moedas metálicas, bem como o horário de depósitos e levantamentos nas Casas Fortes do Banco Nacional de Angola, localizadas na Casa do Kwanza, Delegações Regionais e nos serviços de Custódia de Valores ou outro local devidamente autorizado, com prévia comunicação.
2. Âmbito
O presente Instrutivo aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias, previstas no número 2 do Artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, doravante designadas por Instituições.
3. Definições
- Para efeitos do disposto no presente Instrutivo, entende-se por:
- 3.1. Notas e Moedas Metálicas Aptas: consideradas autênticas e boas para circulação, após verificação manual da sua autenticidade e qualidade, ou por meio de equipamentos, cuja aptidão tenha sido reconhecida pelo Banco Nacional de Angola
- 3.2. Notas e Moedas Metálicas Não Aptas: consideradas genuínas, impróprias para circulação, após verificação manual da sua autenticidade e qualidade ou por meio de equipamentos, cuja inaptidão tenha sido reconhecida pelo Banco Nacional de Angola
- 3.3. Notas e Moedas Metálicas Deterioradas: consideradas genuínas, impróprias para circulação, devido ao seu estado de degradação, nomeadamente corrosão, perfuração, mutilação, descoloração ou alteração do peso e da borda, apresentando-se, em alguns casos, incompletas ou compostas por fragmentos da mesma nota ou moeda metálica, que tenham sido alteradas por um período de circulação relativamente longo ou por acidente que não sejam passíveis de serem processadas em equipamentos de escolha de alta velocidade
4. Regras Gerais
- 4.1. As operações de depósito e levantamento devem ser comunicadas, no Portal de Gestão de Pré-Avisos, 24 horas antes da data prevista para o efeito.
- 4.2. No acto do levantamento ou depósito, o representante da Instituição deve estar devidamente credenciado e fazer-se acompanhar do seu documento de identificação pessoal e do passe de serviço.
- 4.3. As operações de depósito e levantamento de numerário podem ser realizadas nas seguintes condições:
- a) Semanalmente, três depósitos e três levantamentos em notas e moedas metálicas, das 8 horas e 30 minutos as 13 horas e 30 minutos, sem interrupção;
- b) Embalagens de dez milheiros, correspondentes a 10 000 (dez mil) notas de igual valor facial;
- c) Mínimo de dez embalagens, contendo, cada uma, 10 000 (dez mil) notas, e três sacos de moedas metálicas, nas operações de depósito efectuadas na Casa do Kwanza; e
- d) Mínimo de duas embalagens de 10 000 (dez mil) notas e dois sacos de moedas metálicas, nas operações de depósito efectuadas nas Delegações Regionais e Instituições Prestadoras de Serviços de Custódia de Valores.
- 4.4. As Moedas metálicas devem ser depositadas em sacos com a identificação da denominação e a respectiva série, conforme a configuração da tabela abaixo:
Configuração de quantidades para a movimentação de moedas metálicas
Denominações
| Quantidade saco
| Quantidade Moedas
| Saquetas
| Valor Total (AKZ)
|
200 Kz
| 1
| 2 000
| 4
| 400 000,00
|
100 Kz
| 1
| 2 000
| 4
| 200 000,00
|
50 Kz
| 1
| 2 500
| 5
| 125 000,00
|
20 Kz
| 1
| 2 500
| 5
| 50 000,00
|
10 Kz
| 1
| 3 000
| 6
| 30 000,00
|
5 Kz
| 1
| 3 000
| 6
| 15 000,00
|
1 Kz
| 1
| 4 000
| 8
| 4 000,00
|
0,50 Kz
| 1
| 6 000
| 12
| 3 000,00
|
5. Procedimentos a Observar na Realização de Operações de Depósito e Levantamento de Numerário
- 5.1. Operações de Depósito:
- 5.1.1 As notas e moedas metálicas devem ser depositadas nas Casas Fortes do Banco Nacional de Angola, todos os dias úteis, de acordo com as seguintes regras operacionais:
- a) Devem ter curso legal no País e apresentarem-se faceadas e orientadas, devendo ser embaladas, rotuladas e segregadas por denominação e por estado de uso
- b) Devem ser separadas em função do seu estado de uso, de acordo com a seguinte discriminação:
- i. Aptas
- ii. Não aptas
- iii. Deterioradas
- 5.1.2 Os depósitos apenas são aceites nas condições em que os valores declarados correspondam aos montantes entregues no Portal de Gestão de Pré-Aviso.
- 5.1.3 A regularização das diferenças apuradas durante a conferência física dos depósitos, decorrentes de notas e moedas metálicas em falta ou em excesso, contrafacções ou de falsificações, são efectuadas de acordo com as regras definidas no ponto 8.2 do presente Instrutivo.
- 5.1.4 Em caso de irregularidades, detectadas no acto da recepção dos volumes, caso as mesmas não sejam sanadas em tempo útil, o Banco Nacional de Angola pode devolver parte ou a totalidade dos volumes, de acordo com a distribuição das ordens de depósito, no horário estabelecido para o depósito de valores.
- 5.2. Operações de Levantamentos:
- 5.2.1 As notas e moedas metálicas podem ser levantadas nas Casas Fortes do Banco Nacional de Angola, de acordo com as seguintes regras operacionais:
- a) Devem ser faceadas, orientadas, embaladas, rotuladas e segregadas por denominação, podendo ser novas ou corridas.
- b) As moedas metálicas devem ser levantadas em sacos com identificação da denominação, Unidade de Depósito (UD), conforme a configuração definida no ponto 4.4 do presente Instrutivo.
- c) O Banco Nacional de Angola observa, sempre que possível, a estrutura de denominações solicitadas para o levantamento, podendo, excepcionalmente, alterar essa estrutura, garantindo a satisfação do valor total solicitado.
6. Unidade de Referência Para a Constituição de Ordens de Depósito e Levantamento de Notas e Moedas Metálicas do Kwanza
- 6.1. O Banco Nacional de Angola estabelece como unidade de referência para a constituição de ordens de depósito e levantamento, dez milheiros, correspondentes a 10 000 (dez mil) notas e para as moedas metálicas de acordo a definição no ponto 4.4 do presente Instrutivo.
- 6.2. As ordens de depósito observam, para além da discriminação por denominação, a separação das notas e moedas metálicas em função do seu estado de uso, nos termos da alínea b) do ponto 5.1.1 do presente Instrutivo.
7. Regras de Rotulagem e Embalamento do Depósito
- 7.1. As embalagens devem ser devidamente seladas, com selos apropriados que contenham códigos de barras.
- 7.2. Nos rótulos das unidades de referência com destino ao Banco Nacional de Angola, é obrigatória a identificação da Instituição, por meio das cores padrão da Instituição, que permitam o seu reconhecimento.
- 7.3. Os rótulos referidos no ponto anterior devem ter o símbolo da Instituição remetente, cor diferenciada, consoante o estado de uso das notas e moedas metálicas entregues em depósito, observando o seguinte:
- a) Cor verde, para as notas e moedas metálicas consideradas aptas;
- b) Cor vermelha, para as notas e moedas metálicas consideradas não aptas e deterioradas.
- 7.4. Cada maço de milheiro de notas deve ser atado com fita resistente, contendo no seu interior conjuntos de cem notas, devidamente cintado e embalado, que assegurem a sua inviolabilidade.
- 7.5. Cada saqueta deve conter 500 moedas metálicas, indicando a denominação devidamente embaladas com seu respectivo selo, que assegurem a sua inviolabilidade.
- 7.6. As cintas dos macetes devem ter entre 3 e 5 cm de largura.
- 7.7. Fica expressamente proibido o uso de elásticos na cintagem de numerário considerado apto.
8. Relevação Financeira e Regularização das Operações
- 8.1. O valor das operações de depósito e levantamento de numerário é lançado na conta da Instituição ordenante da operação, na data da sua realização.
- 8.2. As discrepâncias (falhas e sobras) detectadas pelo Banco Nacional de Angola, no decurso da conferência dos depósitos, são objecto de regularização diária na conta do Banco depositante, através do Sistema de Pagamento em Tempo Real (SPTR).
- 8.3. No fim do dia é enviada para cada Instituição, a informação sobre as diferenças de numerário apuradas e eventuais liquidações financeiras efectuadas, bem como a informação sobre as taxas de serviço que venham a ser aplicadas.
9. Disposição Transitória
As operações de depósito e levantamento de notas e moedas metálicas, realizadas na Província de Luanda, continuam a ser efectuadas na sede do Banco Nacional de Angola, até estarem reunidas a condições necessárias para a sua realização na Casa do Kwanza.
10. Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
11. Revogação
São revogados o Instrutivo n.º 06/19, de 05 de Julho, o Instrutivo n.º 18/20, de 06 de Novembro e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo.
12. Entrada em Vigor
O presente Instrutivo entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, aos 21 de Março de 2025.
O GOVERNADOR
MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS.