Havendo a necessidade de se fazer cumprir a obrigatoriedade de prestação da garantia bancária, bem como acautelar o justo receio de diminuição da adequada capacidade financeira das entidades que queiram e estejam autorizadas a explorar salas de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e jogos remotos em linha (on-line), conforme o previsto do n.º 3 do Artigo 39.º da Lei n.° 5/16, de 17 de Maio, Lei da Actividade de Jogos, no Artigo 27.° do Regulamento sobre a Exploração dos Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 141/17, de 23 de Junho, e no Artigo 19.º do Regulamento sobre a Exploração dos Jogos Remotos em Linha, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 131/20, de 11 de Maio;
Considerando que o percentual das garantias bancárias e/ou cauções são aplicáveis, com as devidas adaptações, às entidades licenciadas, por injunção do n.° 2 do Artigo 71.° da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio, Lei da Actividade de Jogos;
Em conformidade com a faculdade conferida ao abrigo do n.º 3 do Artigo 39.º da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio, Lei da Actividade de Jogos e da alínea h) do n.° 2 do Artigo 8.° do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, determino:
O disposto no presente Instrutivo aplica-se às entidades licenciadas para a exploração de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e jogos remotos em linha.
As dúvidas e omissões, resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas pelo Director Geral do Instituto de Supervisão de Jogos.
O presente Diploma entra em vigor na data sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Novembro de 2021.
O Director Geral, Paulo Jorge Ringote.
Em nome e a pedido de (nome da sociedade comercial), com sede em (endereço), NIF da pessoa colectiva, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de (local), com capital social de (valor por extenso), identificação das pessoas singulares titulares de participações da sociedade, vem o Banco (nome), com sede em (nome), declarar prestar a favor do Instituto de Supervisão de Jogos, uma Garantia Bancária autónoma, irrevogável e à primeira solicitação, no valor de AOA (valor) (valor por extenso), correspondente à abonação de x% de AOA (valor total do investimento realizado por extenso), prevista no n.º 3 do Artigo 39.º da Lei n.° 5/16, de 17 de Maio, Lei da Actividade de Jogos, destinada a garantir o bom e integral cumprimento do pagamento de Imposto Especial do Jogo, dos prémios e das multas, bem como de todas e quaisquer obrigações legais emergentes da exploração de jogos.
Assim, por força desta garantia, obriga-se este Banco a pagar à primeira solicitação do Instituto de Supervisão de Jogos, sem interferência da garantida e observando o montante acima estabelecido sem que o Instituto de Supervisão de Jogos, tem de justificar o pedido e sem que o Banco o possa invocar em seu beneficio quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato acima identificado ou com o cumprimento das obrigações que a garantida assume com a celebração do contrato, as importâncias que o Instituto de Supervisão de Jogos, lhe solicite, sendo-lhe vedado deixar de o fazer sob qualquer pretexto e fundamento, bem como responder, respeitando o mesmo montante, pelas despesas decorrentes da medida judicial a que aquela entidade, porventura, se veja obrigada a recorrer para demandar a observância dos seus direitos.
O Banco deve pagar as quantias solicitadas pelo Instituto de Supervisão de Jogos, no dia seguinte ao do pedido, findo o qual, sem que o pagamento seja realizado, contar-se-ão os juros moratórios nos termos da legislação vigente, sem prejuízo de execução imediata da dívida assumida por este.
A presente Garantia autónoma não pode em qualquer circunstância ser denunciada, mantendo-se em vigor até à sua extinção nos termos do contrato ou da autorização e da legislação aplicável.
Assegura o Banco, outrossim, que o compromisso aqui assumido satisfaz plenamente as exigências e determinações da legislação angolana que é a aplicável e em especial a legislação bancária, sendo o Foro do Tribunal da Comarca de Luanda o competente para dirimir quaisquer questões relativas à presente garantia, com expressa renúncia a qualquer outro.
Finalmente, declaram os signatários da presente que o Banco e estes estão regularmente autorizados a prestar garantia desta natureza, consoante disposição do Estatuto Social do Banco.
Luanda, aos... de................................ de 2021.
O Banco (garante)
O Cliente (garantido)
O Director Geral, Paulo Jorge Ringote.