1. Objecto
O presente Instrutivo estabelece a composição do pacote básico de TV por subscrição, o preço e os termos da sua divulgação ao público, bem como o reporte ao INACOM de indicadores estatísticos sobre o referido pacote.
2. Âmbito
O presente Instrutivo aplica-se a todos os operadores de distribuição de canais de televisão por subscrição.
3. Composição do pacote básico
- 3.1. O pacote básico de TV por subscrição é composto por um mínimo de 10 (dez) canais audiovisuais, priorizando os canais do serviço público de televisão (TPA 1, TPA 2), bem como a TV Zimbo, enquanto manter a sua natureza jurídica, com a inclusão dos canais de rádio do Grupo RNA, designadamente o Canal A, Rádio Ngola Yetu e Rádio 5.
- 3.2. Deve o operador criar condições para que exista a liberdade do utilizador do pacote básico ter acesso a outros serviços complementares, como a voz, internet e outros, sendo que, para adesão dos serviços adicionais, o consumidor deverá pagar o preço praticado para os referidos serviços.
- 3.3. Os canais do serviço público de televisão devem ser disponibilizados em sinal aberto durante 90 (noventa) dias, após os quais deverá o subscritor efectuar o pagamento de, pelo menos, 1 (um) mês para garantir a continuidade de visualização.
- 3.4. O pacote básico deve conter canais de conteúdo informativo, entretenimento, documentário, generalista e programação infantil.
4. Preço do pacote básico
- 4.1. É definido o preço do pacote básico nos segmentos por satélite e por cabo, no valor de Kz: 2.200,00 (dois mil e duzentos Kwanzas), pagos mensalmente.
- 4.2. Sem prejuízo do previsto no ponto anterior, o Órgão Regulador pode alterar o preço acima fixado, desde que a situação do mercado o determine e depois de consultados os operadores que deverão para tal emitir o seu parecer e análise opinativa sobre o tema.
- 4.3. Os operadores ficam obrigados a remeter ao Regulador, para a homologação, as respectivas propostas de actualização de preços do Pacote básico.
5. Divulgação do pacote básico
- 5.1. Os operadores de distribuição de TV por subscrição devem divulgar, de maneira eficaz, aos consumidores a disponibilidade do pacote básico.
- 5.2. Os operadores de distribuição de TV por subscrição devem mensalmente fornecer ao INACOM informações estatísticas sobre a adesão ao pacote básico até os primeiros 10 (dez) dias uteis de cada mês.
- 5.3. O INACOM deve assegurar, juntamente com os operadores de Distribuição de TV por subscrição, a divulgação do pacote básico.
- 5.4. Sempre que exista a necessidade de alteração de canais inclusos no pacote básico, deve o operador submeter a informação ao INACOM, bem como notificar o utilizador nos termos do Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, que aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas.
6. Sanções
O incumprimento do disposto no presente Instrutivo constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei das Comunicações Electrónicas, do Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas e do Regulamento de Preços dos Serviços Públicos de Telecomunicações.
7. Revogação
São revogadas todas as disposições de natureza infralegal que contrariem o disposto no presente Instrutivo.
8. Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Instituto Angolano das Comunicações.
9. Entrada em vigor
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 25 de Julho de 2024.
O Presidente do Conselho de Administração, Joaquim Domingos Muhongo.