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Instrutivo n.º 3/24 - Ajuste de Preços de Venda ao Público dos Serviços de Televisão por Subscrição «INACOM»

1. Objecto

O presente Instrutivo autoriza o ajuste dos preços de venda ao público dos pacotes de televisão por subscrição e estabelece o limite percentual do ajuste.

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2. Âmbito

O presente Instrutivo aplica-se a todos os operadores de distribuição de canais de televisão por subscrição.

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3. Autorização do Ajuste
  1. 3.1. É autorizado o ajuste dos preços dos serviços de venda ao público de televisão por subscrição aplicando-se, para o efeito, um percentual de até 25 % dos preços dos pacotes antes da entrada em vigor do presente Aviso.
  2. 3.2. Para efeitos do número anterior, as operadoras deverão submeter ao Órgão Regulador um mapa dos pacotes de Televisão por subscrição, contendo o preço actual, o preço ajustado e o percentual aplicado, bem como a composição efectiva dos respectivos pacotes básicos.
  3. 3.3. Sem prejuízo do disposto no número um do presente Instrutivo, em caso de ajuste gradual dos pacotes de TV por subscrição, as operadoras estão sujeitas a solicitar a competente homologação sempre que realizarem um ajuste.
  4. 3.4. Em caso de lançamento de novos pacotes ou de alteração da composição de pacotes vigentes, as operadoras deverão submeter ao INACOM e os mesmos só poderão entrar em vigor após a competente homologação.
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4. Pacote Básico de TV por subscrição
  1. 4.1. Como medida de apoio aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidade sociais especiais, as operadoras de Televisão por subscrição devem fornecer um pacote básico de TV por subscrição, composto por um mínimo de 10 (dez) canais audiovisuais, priorizando os canais do serviço público de televisão (TPA 1, TPA 2 e TV Zimbo), com a inclusão dos canais de rádio do Grupo RNA.
  2. 4.2. Para efeitos do número anterior, as operadoras devem observar as regras previstas no Instrutivo sobre as regras aplicáveis à composição do pacote básico.
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5. Sanções

O incumprimento do disposto no presente Instrutivo constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação, do Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas e do Regulamento de Preços dos Serviços Públicos de Telecomunicações.

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6. Revogação

São revogadas todas as disposições de natureza infralegal que contrariem o disposto no presente Instrutivo.

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7. Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Instituto Angolano das Comunicações.

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8. Entrada em vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Julho de 2024.

O Presidente do Conselho de Administração, Joaquim Domingos Muhongo.

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