1. Objecto
O presente Instrutivo estabelece o percentual do ajuste de preços de venda ao público dos serviços de comunicações electrónicas nos segmentos de telefonia móvel, bem como estabelece a composição e preço do tarifário básico como medida de apoio aos consumidores com baixo rendimento.
2. Âmbito
O presente Instrutivo é aplicável a todas as entidades que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas com preços de venda ao público, sujeitas à regulação, supervisão e fiscalização do INACOM.
3. Autorização do ajuste para o serviço de telefonia móvel
- 3.1. É autorizado o ajuste dos preços dos serviços de venda ao público de telefonia móvel, aplicando-se, para o efeito, um percentual de até 25% (vinte e cinco porcento) relativamente ao valor unitário de cada componente (segundo no caso das chamadas, MB no caso dos dados, e SMS) das ofertas/tarifários permanentes (não promocionais) que existam na data de entrada em vigor do presente Instrutivo.
- 3.2. Para efeitos do disposto no número anterior, o percentual do ajuste de preços deve ser aplicado aos tectos de preços definidos na tabela abaixo:
#
| Serviços
| Quantidades
| Preço Unitário
|
1
| Voz
| Intra-rede
| 1 Segundo
| 0,476 Kz
|
Extra-rede
| 1 Segundo
| 0,571 Kz
|
2
| SMS
| 1
| 11,905 Kz
|
3
| MB
| 1
| 1 Kz
|
- 3.3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, as operadoras deverão submeter ao INACOM, para devida homologação, um mapa dos serviços de venda ao público, contendo o preço actual, o preço ajustado e o percentual aplicado, bem como a composição efectiva do pacote integrado protegido.
- 3.4. Em caso de lançamento de novas ofertas ou de alteração da composição do tarifário ou pacote, as operadoras deverão submeter as referidas alterações e/ou novas ofertas ao INACOM e as mesmas só poderão entrar em vigor após a competente homologação.
- 3.5. O disposto no presente Instrutivo não prejudica as regras de tarifação previstas no Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, e demais legislação aplicável.
- 3.6. Estão excluídos do âmbito do presente Instrutivo os preços dos serviços de telefonia móvel internacional, nomeadamente de roaming internacional.
4. Pacote Integrado protegido
- 4.1. Sem prejuízo da composição dos tarifários ou pacotes sujeitos ao ajuste de preços, as operadoras do serviço móvel devem proporcionar um tarifário protegido sobre o qual não incidirá o ajuste dos preços, composto por 70 minutos de Voz, 50 SMS e 500 MB, a um preço de até Kz: 2.000,00, de consumo mensal.
- 4.2. Para efeitos do disposto no número anterior, o consumidor deve ter a possibilidade de aderir ao pacote integrado protegido pelo menos uma vez por cada mês.
5. Divulgação do Pacote Integrado protegido
Os operadores de telefonia móvel devem divulgar, de maneira eficaz, aos consumidores a disponibilidade do pacote integrado protegido e fornecer ao INACOM informações estatísticas sobre a adesão ao pacote integrado protegido nos primeiros 10 (dez) dias úteis de cada mês.
6. Comunicação ao consumidor
O ajuste de preços, a alteração de tarifários ou pacotes ou qualquer outra alteração, que impacta no contrato de adesão celebrado com os consumidores, está sujeito às regras de comunicação ao consumidor, nos termos do Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, que aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas.
7. Sanções
O incumprimento do disposto no presente Instrutivo constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei das Comunicações Electrónicas, do Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas e do Regulamento de Preços dos Serviços Públicos de Telecomunicações.
8. Revogação
São revogadas todas as disposições de natureza infralegal que contrariem o disposto no presente Instrutivo.
9. Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Instituto Angolano das Comunicações.
10. Entrada em vigor
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 25 de Julho de 2024.
O Presidente do Conselho de Administração,
Joaquim Domingos Muhongo.