Considerando que por força da Lei n.º 4/01, de 23 de Março, os serviços postais em concorrência implica o pagamento de taxas e rendas;
Tendo em conta o Decreto n.º 2/01, do Conselho de Ministros de 12 de Janeiro, estabelece que o montante e distribuição das taxas e renda resultantes do exercício das actividades postais pelos operadores privados são definidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Correios e Telecomunicações;
Convindo, assim, definir os montantes e a forma de distribuição das taxas e renda em causa;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 112.° e do n.° 3 do artigo 114.° ambos da Lei Constitucional, determina-se:
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Dezembro de 2003.
O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Júnior.
O Ministro dos Correios e Telecomunicações, Licínio Tavares Ribeiro.