Considerando que compete ao IRSEA, enquanto Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, aprovar a estrutura tarifária e a Receita Anual Requerida, sendo homologada pelo Titular do Departamento Ministerial pelas finanças públicas, nos termos do disposto no Regulamento Tarifário aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 4/11, de 6 de Janeiro, e alterado pelo Decreto Presidencial n.º 178/20, de 25 de Julho;
Havendo a necessidade de aprovar as tarifas do Serviço de Electricidade para o Ciclo 2025-2028, para garantir a sustentabilidade económica e financeira do Sector de Electricidade, em conformidade com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento do Tarifário, especialmente os previstos nas suas alíneas a), d), g), i) e j) do Artigo 4.º e n.º 3 de Artigo 27.º;
Nos termos das disposições conjugadas das alíneas e) e g) do n.º 1 do Artigo 6.º e da alínea g) do Artigo 13.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 59/16, de 16 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do IRSEA, do n.º 1 do Artigo 30.º e n.º 3 do Artigo 46.º do Decreto Presidencial n.º 4/11, de 6 de Janeiro, que aprova o Regulamento Tarifário do Sector da Electricidade, alterado pelo Decreto Presidencial n.º 178/20, de 25 de Junho, o Conselho de Administração do IRSEA, sob proposta e auscultação das empresas reguladas, aprova o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente Diploma visa aprovar as Tarifas do Serviço de Electricidade, com base em fórmulas, suas variáveis, factores de potência e multiplicadores, aplicando-se aos diversos tipos de consumidores no território nacional.
Artigo 2.º
Tarifas
- 1. As Tarifas do Serviço de Electricidade podem ser actualizadas trimestralmente, com base na Receita Anual Requerida das empresas aprovada pela Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, devendo ser homologados pelo Departamento Ministerial das Finanças.
- 2. O cálculo das tarifas mencionadas no n.º 1 do presente Artigo incorpora o Custo da Função Reguladora.
Artigo 3.º
BT - Doméstica Social
- 1. A tarifa aplicada a uma tensão inferior a 1 KV, Baixa Tensão (BT), para consumo doméstico com potência contratada até a 1,3 KVA, designada BT-Doméstica Social I (BTDSI), é fixada em Kz/KWh 3,20.
- 2. A tarifa designada no número anterior é aplicada a clientes cujo consumo médio mensal do período a facturar seja inferior ou igual a 120 KWh.
- 3. A tarifa aplicada a uma tensão inferior a 1 KV Baixa Tensão (BT), para consumo doméstico com potência contratada igual a 3,0 KVA, designada BT-Doméstica Social II (BTDSII), é a resultante da fórmula seguinte:
- F = 8,33 x W
- 4. A tarifa designada no número anterior é aplicada a clientes cujo consumo médio mensal do período a facturar seja inferior ou igual a 200 kWh.
- 5. Para beneficiar das tarifas referidas nos números anteriores e melhor controlo da potência contratada é obrigatória a instalação de um dispositivo de limitação de potência a ser fornecido pela empresa distribuidora.
Artigo 4.º
BT - Iluminação Pública
- A tarifa aplicada a uma tensão inferior a 1 KV, Baixa Tensão (BT) para consumo em iluminação pública, designada BT-Iluminação Pública (BTIP), é a resultante da seguinte formula:
- F = 58,50 x pc + 9,17 x W
Artigo 5.º
BT - Doméstica Monofásico
- A tarifa aplicada a uma tensão inferior a 1 KV, Baixa Tensão (BT) para consumo doméstico com potência contratada superior a 3,0 KVA e inferior ou igual a 9,9 KVA, designada BT Doméstica Monofásica (BTDM), é a resultante da seguinte fórmula:
- F = 117,00 x pc + 14,16 x W
Artigo 6.º
BT - Doméstica Especial Trifásica
- 1. A tarifa aplicada a uma tensão inferior a 1 KV, Baixa Tensão (BT) para consumo doméstico com potência contratada superior a 9,9 KVA, designada BT-Doméstica Especial Trifásica (BTET), é a resultante da seguinte formula:
- F = 130 x pc + 19,16 x W
- 2. A tarifa designada no número anterior é aplicável a clientes com ligação trifásica.
Artigo 7.º
BT - Comércio e Serviço
- A tarifa aplicada a uma tensão inferior a 1 KV, Baixa Tensão (BT) para consumo em actividades de comércio e serviços, designada BT-Comércio e Serviços (BTCS), é a resultante da seguinte fórmula:
- F = 130 x pc + 19,16 x W
Artigo 8.º
BT - Indústria
- A tarifa aplicada a uma tensão inferior a 1 KV, Baixa Tensão (BT) para consumo em actividades industriais, designada BT-Indústria (BTI), é a resultante da seguinte formula:
- F = 130 x pc + 16,67 x W
Artigo 9.º
MT - Comércio e Serviços
- A tarifa aplicada a uma tensão superior a 1 KV e igual ou inferior a 35 KV, designada Média Tensão, para consumo em actividades de comércio ou serviços, designada MT - Comércio e Serviços (MTCS), é a resultante da seguinte formula:
- F = 208 x P + 15,00 x W
Artigo 10.º
MT - Indústria
- A tarifa aplicada a uma tensão superior a 1 KV e igual ou inferior a 35 KV, designada Média Tensão, para consumo em actividades industriais, designada MT — Indústria (MTI), é a resultante da seguinte formula:
- F = 208 x P + 12,49 x W
Artigo 11.º
MT - Comercializador
- A tarifa aplicada a uma tensão superior a 1 KV e igual ou inferior a 35 KV, designada Média Tensão, para consumo em actividades comerciais, designada MT - comercializador (MTC), é a resultante da seguinte fórmula:
- F = 12,49 x W
Artigo 12.º
AT - Indústria
- A tarifa aplicada a uma tensão superior a 35 KV e igual ou inferior a 60 KV, para consumo em actividades industriais, designada AT - Indústria (ATI), é a resultante da seguinte fórmula:
- F = 149,50 x P + 10,23 x W
Artigo 13.º
AT - Comercializadores
- A tarifa aplicada a uma tensão superior a 35 KV e igual ou inferior a 60 KV, para consumo em actividades comerciais, designada AT - Comercializador (ATC), é a resultante da aplicação da seguinte fórmula:
- F = 10,23 x W
Artigo 14.º
Variáveis das fórmulas
- 1. As variáveis que constam das fórmulas definidas nos Artigos acima do presente Despacho representam:
- F - valor da factura em Kwanzas;
- Pc - potência contratada em KVA;
- P - ponta máxima de 15 minutos consecutivos em KW;
- W - consumo em KWh facturado no período.
- 2. O valor P a considerar na factura mensal é o máximo registado nos últimos 3 (três) meses, relativamente ao mês a que a factura diz respeito, considerando-se este integrante dos 3 (três) meses, sendo que a medição de energia será feita por meio de contadores com indicadores de ponta por períodos de 15 minutos.
Artigo 15.º
Factores de potência multiplicadores
- 1. As Tarifas dos Serviços de Electricidade estabelecidas para Alta e Média Tensão entendem-se para valores de factor de potência médio superior a 0,80.
- 2. Se a energia eléctrica for utilizada com factor de potência médio inferior a 0,80, o valor referente à factura mensal é corrigida pela aplicação dos multiplicadores constantes na seguinte tabela:
Factores de Potência
| Multiplicador
|
Igual a 0,75
| 1,035
|
Igual a 0,70
| 1,078
|
Igual a 0,65
| 1,123
|
Igual a 0,60
| 1,181
|
Igual a 0,55
| 1,248
|
Igual a 0,50
| 1,331
|
Igual a 0,45
| 1,423
|
Igual a 0,40
| 1,573
|
Para valores intermédios de factor de potência médio, calcular-se-á o multiplicador por interpolação.
Artigo 16.º
Regimes especiais de venda
Os regimes especiais de venda de energia eléctrica mediante contratos especiais, ou bilaterais, entre operadores produtores, distribuidores e este com clientes finais, nos termos estabelecidos no Regulamento do Tarifário, serão autorizados pela Entidade Reguladora do Sector.
Artigo 17.º
Pressupostos para a execução das tarifas
- A prática das tarifas mencionadas nos Artigos anteriores está condicionada ao comprimento dos seguintes pressupostos:
- a) Celebração de Contrato de Fornecimento de Energia Eléctrica, nos termos do Código Civil Angolano, constando a identificação e a morada do consumidor, bem como o tipo de escalão ou categoria de consumo, o consumo máximo previsto, a potência contratada e a finalidade do consumo;
- b) Instalação e Manutenção de Equipamentos de Medição do Consumo e Controlo de Potência, nos termos previstos no Artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 2/11, de 5 de Janeiro;
- c) Emissão de facturas, recibos ou comprovativos de pagamentos, nos termos dos n.º 1 e 2 do Artigo 2.º e do Artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 149/13, de 1 de Outubro, que aprova o Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, bem como do Artigo 83.º do Decreto Presidencial n.º 310/10, de 31 de Dezembro, devendo ser adoptado o espécime de factura em anexo e que este Diploma é parte integrante.
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho serão resolvidas pela Entidade Reguladora do Sector.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
Este Diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Abril de 2025.
O Presidente do Conselho de Administração, Luís Mourão Garcês da Silva.