AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Contactos Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Despacho n.º 587/23 - Regulamento Interno da Autoridade Nacional da Aviação Civil «ANAC»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Objecto
    2. Artigo 2.º - Denominação, natureza e finalidade
    3. Artigo 3.º - Actos normativos e administrativos
  2. +CAPÍTULO II - Organização e Funcionamento
    1. SECÇÃO I - Organização
      1. Artigo 4.° - Órgãos e Serviços
    2. SECÇÃO II - Estrutura Interna
      1. SUBSECÇÃO I - Dos Órgãos
        1. Artigo 5.° - Conselho de Administração
        2. Artigo 6.º - Fiscal-Único
        3. Artigo 7.° - Conselho Directivo
        4. Artigo 8.° - Conselho Consultivo
      2. SUBSECÇÃO II - Dos Serviços Executivos
        1. Artigo 9.º - Competências Genéricas dos Directores
        2. Artigo 10.° - Competências Genéricas dos Chefes de Departamento
        3. Artigo 11.° - Direcção de Segurança Operacional
        4. Artigo 12.° - Departamento de Operações de Voo
        5. Artigo 13.º - Departamento de Aeronavegabilidade
        6. Artigo 14.º - Departamento de Licenciamento de Pessoal Aeronáutico e Centros de Formação
        7. Artigo 15.º - Departamento de Apoio Técnico e Administrativo
        8. Artigo 16.º - Direcção de Navegação Aérea - Biblioteca Técnica
        9. Artigo 17.º - Departamento de Gestão do Tráfego Aéreo e Meteorologia Aeronáutica
        10. Artigo 18.º - Departamento de Sistemas de Comunicação, Navegação e Vigilância
        11. Artigo 19.º - Departamento de Informação, Cartografia e Documentação Aeronáutica
        12. Artigo 20.º - Direcção de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas
        13. Artigo 21.° - Departamento de Normas de Aeródromos
        14. Artigo 22.º - Departamento de Segurança Operacional de Aeródromos
        15. Artigo 23.º - Direcção de Segurança e Facilitação Aérea
        16. Artigo 24.° - Departamento de Supervisão e Controlo de Segurança
        17. Artigo 25.° - Departamento de Facilitação
        18. Artigo 26.° - Direcção Jurídica e de Regulação
        19. Artigo 27.º - Departamento Jurídico e de Regulação
        20. Artigo 28.º - Departamento de Registo Aeronáutico
        21. Artigo 29.º - Direcção de Regulação Económica
        22. Artigo 30.º - Departamento de Acesso ao Mercado e Auditoria
        23. Artigo 31.º - Departamento de Estatística
      3. SUBSECÇÃO III - Dos Serviços de Apoio
        1. Artigo 32.º - Gabinete de Administração, Finanças, Planeamento e Estatística
        2. Artigo 33.º - Departamento de Administração e Finanças
        3. Artigo 34.º - Departamento de Planeamento e Estatística
        4. Artigo 35.° - Gabinete de Recursos Humanos
        5. Artigo 36.° - Departamento de Gestão Administrativa de Recursos Humanos
        6. Artigo 37.° - Departamento de Gestão Integrada e de Desenvolvimento Pessoal
        7. Artigo 38.° - Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração
        8. Artigo 39.º - Departamento de Intercâmbio e Comunicação Institucional
        9. Artigo 40.º - Departamento de Tecnologias de Informação
        10. Artigo 41.° - Gabinete de Auditoria Interna e Controlo
        11. Artigo 42.° - Departamento de Normas e Procedimentos
  3. +CAPÍTULO III - Disposições Finais
    1. Artigo 43.º - Teletrabalho
    2. Artigo 44.º - Logotipo
    3. Artigo 45.° - Portal
    4. Artigo 46.º - Avaliação do pessoal
    5. Artigo 47.º - Organograma
    6. Artigo 48.º - Documentos da ANAC

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Regulamento tem por objecto definir as normas de organização e funcionamento dos órgãos e serviços internos, bem como os actos emanados pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Denominação, natureza e finalidade

A Autoridade Nacional da Aviação Civil, abreviadamente designada por «ANAC», é uma pessoa colectiva de direito público com a natureza de entidade administrativa independente reguladora, com personalidade jurídica e capacidade judiciária, funcional, técnica, financeira, patrimonial e regulatória.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Actos normativos e administrativos
  • No exercício das suas funções e no quadro da implementação das normas e práticas recomendadas pela Organização da Aviação Civil Internacional e ao abrigo da Lei n.º 28/21, de 25 de Outubro Lei da Autoridade Nacional da Aviação Civil, o Conselho de Administração, por intermédio do seu Presidente, abreviadamente designado (PCA) exara e faz publicar, na II Série do Diário da República, os Regulamentos de Segurança Aérea de Angola (RSAA) e Normativos Técnicos Aeronáuticos, destinados a garantir, nomeadamente:
    1. a) «Circular de Informação à Indústria (CII)» - instrumento jurídico mediante o qual, o PCA comunica à Indústria Aeronáutica assuntos que dizem respeito ao funcionamento da Aeronáutica Civil;
    2. b) «Directiva» - instrumento jurídico mediante o qual, o PCA transmite, com carácter obrigatório, à indústria instruções para a implementação de acções correctivas;
    3. c) «Instrutivo» - instrumento jurídico mediante o qual, o PCA transmite, com carácter obrigatório, os procedimentos que asseguram o correcto desempenho da Indústria Aeronáutica decorrentes dos Normativos Técnicos Aeronáuticos;
    4. d) «Ordem» - acto mediante o qual, o PCA transmite com carácter obrigatório à Indústria Aeronáutica a maneira certa de conduzir determinada matéria relativa a aspectos administrativos e técnicos;
    5. e) «Regulamentos» - conjunto de normas ou de instruções destinadas a facilitar a organização e funcionamento da ANAC.
  • 2. Sem prejuízo de outros legalmente previstos, são ainda actos administrativos do Presidente do Conselho de Administração os seguintes:
    1. a) «Circular Interna» - acto mediante o qual, o Presidente do Conselho de Administração transmite aos serviços de apoio e executivos ordens e orientações uniformes para o funcionamento de todos os serviços da ANAC;
    2. b) «Despacho» - acto mediante o qual, o Presidente do Conselho de Administração exarara as deliberações do Conselho decidindo sobre os processos submetidos à sua apreciação.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

SECÇÃO I
Organização
Artigo 4.°
Órgãos e Serviços
  1. 1. Nos termos do Artigo 12.º da Lei n.º 28/21, de 25 de Outubro, a estrutura e organização da ANAC é constituída pelos órgãos e serviços com funções de apoio e executivas.
  2. 2. Compõem os Órgãos da ANAC os seguintes:
    1. a) Conselho de Administração;
    2. b) Fiscal-Único;
    3. c) Conselho Directivo;
    4. d) Conselho Consultivo.
  3. 3. São Serviços Executivos os que têm funções essencialmente operacionais e desenvolvem actividades de regulação e supervisão do Sector da Aviação Civil, nomeadamente:
    1. a) Direcção de Segurança Operacional (DSO);
    2. b) Direcção de Navegação Aérea e Biblioteca Técnica (DNABT);
    3. c) Direcção de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas (DAIEA);
    4. d) Direcção de Segurança e Facilitação Aérea (DSFA);
    5. e) Direcção Jurídica e de Regulação (DJR);
    6. f) Direcção de Regulação Económica (DRE).
  4. 4. São Serviços de Apoio os que têm funções essencialmente de suporte administrativo que permitem à ANAC exercer convenientemente as suas funções enquanto garante da segurança da Aviação Civil, nomeadamente:
    1. a) Gabinete de Administração, Finanças, Planeamento e Estatística (GAFPE);
    2. b) Gabinete de Recursos Humanos (GRH);
    3. c) Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração (GACA); e,
    4. d) Gabinete de Auditoria Interna e Controlo (GAIC).
⇡ Início da Página
SECÇÃO II
Estrutura Interna
SUBSECÇÃO I
Dos Órgãos
Artigo 5.°
Conselho de Administração

Os deveres e atribuições do Conselho de Administração encontram-se previstos na Lei n.º 28/21, de 25 de Outubro - Lei da ANAC, e no Despacho n.° 02/22, de 8 de Junho, que aprova o Regulamento Interno do Conselho de Administração da ANAC.

⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Fiscal-Único
  1. 1. O Fiscal-Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão administrativa, financeira e patrimonial da ANAC, cabendo-lhe, igualmente, competências de órgão de consulta de Conselho de Administração nesses domínios, sempre que, para o efeito, este o solicite.
  2. 2. As competências do Fiscal-Único são as reguladas na Lei da ANAC.
⇡ Início da Página
Artigo 7.°
Conselho Directivo

A organização e o funcionamento do Conselho Directivo serão estabelecidos por regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho de Administração da ANAC.

⇡ Início da Página
Artigo 8.°
Conselho Consultivo
  1. 1. O Conselho Consultivo da ANAC é órgão de consulta do Sector da Aviação Civil, competindo-lhe o debate técnico sobre matéria cuja complexidade aconselha a auscultação de várias entidades e técnicos integrados neste Sector.
  2. 2. A organização e o funcionamento do Conselho Consultivo são definidos em regulamento próprio, em observância à Lei n.º 28/21, de 25 de Outubro - Lei da ANAC.
⇡ Início da Página
SUBSECÇÃO II
Dos Serviços Executivos
Artigo 9.º
Competências Genéricas dos Directores
  • Os Serviços Executivos e de Apoio estão estruturados em Direcções e Gabinetes, respectivamente, e são dirigidos por Directores, aos quais compete genericamente:
    1. a) Cooperar entre si no desenvolvimento das suas competências, em regime de contributos, com vista à concretização das atribuições da ANAC;
    2. b) Organizar, orientar, coordenar e assegurar as actividades da Direcção ou do Gabinete;
    3. c) Elaborar relatórios unificados e projectos de Resoluções ou Acordos, para o conhecimento, análise e deliberação dos membros do Conselho de Administração;
    4. d) Proceder à correspondência e manter o arquivo devidamente organizado;
    5. e) Apresentar relatórios sobre os procedimentos exigidos pelo Conselho de Administração;
    6. f) Proporcionar aos membros do Conselho de Administração todos os elementos de julgamento necessários sobre as matérias a tratar no Conselho de Administração;
    7. g) Representar a Direcção;
    8. h) Providenciar o controlo da actividade da Direcção ou do Gabinete, bem como a disciplina laboral dos funcionários adstritos à respectiva Direcção ou do Gabinete;
    9. i) Elaborar os planos de actividade e o respectivo relatório do seu cumprimento;
    10. j) Participar na elaboração e actualização dos projectos de diplomas legais concernentes às matérias de competência da Direcção ou do Gabinete;
    11. k) Propor políticas para a garantia da qualidade na execução da regulamentação aplicável à Direcção/Gabinete;
    12. l) Instaurar e instruir os procedimentos de contra-ordenação resultantes da violação das disposições legais e regulamentares, dos incumprimentos de ordens ou mandatos legítimos da ANAC;
    13. m) Autorizar a deslocação dos colaboradores da Direcção ou do Gabinete em serviço dentro do território nacional;
    14. n) Organizar seminários e publicar informações sobre as suas funções e sobre assuntos da sua jurisdição;
    15. o) Submeter à apreciação do Conselho de Administração os assuntos que careçam de resolução superior;
    16. p) Dar execução às deliberações respeitantes a sua área de actuação de que for incumbido pelo Presidente do Conselho de Administração;
    17. q) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre nomeação, avaliação, promoção, exoneração, avaliação e classificação do pessoal da Direcção ou Gabinete;
    18. r) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da Direcção/Gabinete;
    19. s) Manter a colaboração recíproca e intercâmbio de informações, a fim de permitir da melhor forma, a prossecução das atribuições da ANAC;
    20. t) Colaborar no relatório anual sobre a segurança operacional;
    21. u) Reunir, semanalmente, com os Chefes de Departamento, bem como participar das reuniões presididas pelos Chefes de Departamento com as suas equipas;
    22. v) Colaborar na execução de políticas e metodologias de gestão de recursos humanos sob sua dependência;
    23. w) Proceder ao acompanhamento semanal das políticas do Executivo, nomeadamente PDN, POA, Plano de Actividades, Plano de Formação, Plano Estratégico da ANAC e demais instrumentos de controlo de gestão previstos na Lei da Autoridade Nacional da Aviação Civil;
    24. x) Desempenhar as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior.
⇡ Início da Página
Artigo 10.°
Competências Genéricas dos Chefes de Departamento
  • As Direcções dos Serviços Executivos e os Gabinetes dos Serviços de Apoio estão divididos por departamentos e estes são dirigidos por titulares com a designação de Chefes de Departamento e têm as seguintes competências genéricas:
    1. a) Responder perante o Director por todas as actividades acometidas ao Departamento e distribuir tarefas ao pessoal adstrito;
    2. b) Elaborar o plano de actividades anual a realizar e estabelecer as normas para a sua execução;
    3. c) Propor medidas que julgue convenientes ao aperfeiçoamento do serviço ao seu cargo;
    4. d) Controlar e distribuir as actividades do Departamento pelos colaboradores;
    5. e) Reunir, semanalmente, com a equipa e individualmente, para alinhamento da agenda única semanal da equipa;
    6. f) Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal, sob sua dependência, bem como as medidas e acções que julgue conveniente para a valorização e racionalização do quadro de pessoal e eficiente desempenho das tarefas que são incumbidas ao Departamento;
    7. g) Coordenar e fiscalizar as actividades do Departamento;
    8. h) Desempenhar as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior.
⇡ Início da Página
Artigo 11.°
Direcção de Segurança Operacional
  1. 1. À Direcção de Segurança Operacional, abreviadamente designada DSO, compete estudar, propor, examinar, supervisionar, fiscalizar, certificar, homologar e fazer cumprir todas as medidas de natureza legal, nomeadamente as regulamentar, administrativa e técnicas aplicáveis ao exercício das suas actividades ligadas ao Sistema de Aviação Civil de Angola, nos termos dos Anexos da OACI.
  2. 2. A DSO é constituída pelos seguintes Departamentos:
    1. a) Departamento de Operações de Voo;
    2. b) Departamento de Aeronavegabilidade;
    3. c) Departamento de Licenciamento de Pessoal Aeronáutico e Centros de Formação; e,
    4. d) Departamento de Apoio Técnico e Administrativo.
⇡ Início da Página
Artigo 12.°
Departamento de Operações de Voo
  1. 1. Ao Departamento de Operações de Voo, abreviadamente designado DOV, compete certificar, homologar, promover a segurança de operação dos meios aéreos, controlar, fazer cumprir as normas de operações e procedimentos de voo e outros requisitos técnicos específicos da condução das aeronaves no âmbito do Sistema da Aviação Civil de Angola.
  2. 2. No âmbito da Certificação dos Operadores Aéreos - COA, compete:
    1. a) Executar os procedimentos detalhados nos manuais Guia, para a certificação de Operadores Aéreos, Trabalho Aéreo, Serviços Corporativos e Privados;
    2. b) Gerir a conservação, guarda e actualização dos documentos de aeronaves inscritas no Registo Aeronáutico Nacional;
    3. c) Assegurar a actualização dos elementos constantes do Registo de Aeronaves no Registo Aeronáutico Angolano (RAA);
    4. d) Aperfeiçoar e modernizar, permanentemente, os serviços de registo de aeronaves, com vista à melhoria da qualidade da prestação dos serviços da ANAC;
    5. e) Criar e manter actualizados os formulários a serem utilizados na solicitação de actos de registo;
    6. f) Emitir certidões comprovativas de todos os elementos constantes do RAA;
    7. g) Emitir certificados das marcas de nacionalidade e de matrícula e certidões de abate;
    8. h) Organizar e conservar o registo das aeronaves de matrícula nacional e das suas partes e componentes;
    9. i) Elaborar a publicação anual das aeronaves inscritas no RAA;
    10. j) Gerir a conservação, guarda e actualização do registo de aeronaves no Registo aeronáutico nacional de aeronaves;
    11. k) Proceder à avaliação detalhada dos processos de certificação, e/ou homologação das operações especiais das aeronaves;
    12. l) Aferir sempre a experiência e as limitações recentes do pessoal aeronáutico de voo e de terra e a sua conformidade com os RSSA;
    13. m) Analisar e estudar, detalhadamente, os pedidos de emissão de documentação relacionada com as actividades do pessoal aeronáutico e recomendar as acções a serem tomadas, tendo em conta o parecer dos demais Departamentos que compõem a DSO;
    14. n) Emitir, revalidar, renovar certificados de operadores de transporte aéreo, trabalho aéreo, corporativo e privado, adicionar ou revogar as respectivas especificações operacionais;
    15. o) Aprovar os manuais operacionais;
    16. p) Emitir aprovações específicas para autorizações de operações especiais, em coordenação com os Inspectores do Departamento de Aeronavegabilidade, assim como, emitir certificados temporários;
    17. q) Aprovar os programas de treinamento das tripulações de voo, oficiais de operações de voo/despachantes de voo, tripulantes de cabine, dos operadores aéreos, trabalho aéreo, corporativos e privados em coordenação com o Departamento de Licenciamento de Pessoal Aeronáutico e Centros de Formação;
    18. r) Cumprir com a fase de demonstrações nos processos de certificação dos candidatos a operadores.
  3. 3. No âmbito da Supervisão das Operações de Voo, compete:
    1. a) Supervisionar as operações de voo dos operadores de transporte aéreo comercial, trabalho aéreo, corporativos e privados, incluindo inspecções em terra e a bordo, preparação do voo, suporte e acompanhamento, bem como suporte pós-voo;
    2. b) Verificar a execução dos procedimentos operacionais de voo;
    3. c) Cumprir com o plano de inspecções mínimas anuais requeridas;
    4. d) Inspeccionar a aplicação dos requisitos dos manuais operacionais;
    5. e) Verificar a aplicação dos procedimentos de transporte de cargas perigosas;
    6. f) Verificar a existência de documentos técnicos a bordo de aeronaves nacionais e estrangeiras em território sob jurisdição da República de Angola;
    7. g) Verificar a adequação e eficiências das normas, procedimentos e outros requisitos de operações de aeronaves.
  4. 4. No âmbito de Transportes Seguro de Mercadorias Perigosas - TSMP, compete:
    1. a) Certificar os operadores para transporte seguro de mercadorias perigosas;
    2. b) Propor e emitir a declaração de competência para o transporte de mercadorias perigosas;
    3. c) Aprovar os programas de formação dos detentores de Certificado de Operador Aéreo (COA), Certificado de Operador de Trabalho Aéreo (COTA), provedores de formação, provedores de serviços e das agências de manuseio de mercadorias perigosas;
    4. d) Aprovar o manual de mercadorias perigosas das empresas;
    5. e) Aprovar os procedimentos e programas de treinamento para mercadorias perigosas dos operadores de transporte aéreo comercial que não são aprovados para o transporte de mercadorias perigosas; e,
    6. f) Colaborar na investigação de incidentes e acidentes com mercadorias perigosas.
  5. 5. No âmbito da Prevenção e Gestão da Segurança Operacional - PGSO, compete:
    1. a) Aprovar o Manual de Gestão de Segurança Operacional, os planos de emergência e contingência dos operadores, no âmbito da certificação;
    2. b) Propor e fazer cumprir as normas regulamentares aplicáveis no âmbito da prevenção, segurança dos operadores aéreos e da coordenação da segurança operacional;
    3. c) Manter actualizado o registo dos acidentes e incidentes da aviação civil ocorridos no território nacional e com aeronaves nacionais, ocorridos em território estrangeiro, em coordenação com o órgão responsável pela investigação de acidentes aeronáuticos;
    4. d) Preparar o relatório anual e a estatística relativa à segurança de voo;
    5. e) Cooperar, quando solicitado, com a entidade responsável pela investigação de acidentes aeronáuticos com aeronaves civis, na instrução de investigação;
    6. f) Acompanhar e fazer cumprir as recomendações inscritas nos relatórios de investigação de acidentes e incidentes aéreos;
    7. g) Assegurar a implementação dos programas de segurança operacional dos operadores detentores de COA, COTA, Corporativos e Privados;
    8. h) Avaliar e aprovar os programas de segurança operacional dos operadores aéreos;
    9. i) Promover seminários com os detentores de COA, COTA, Corporativos e Privados, sempre que uma actualização ou evento o justifique.
⇡ Início da Página
Artigo 13.º
Departamento de Aeronavegabilidade
  1. 1. Ao Departamento de Aeronavegabilidade, abreviadamente designado por DAN, compete estudar, propor, certificar, homologar e fazer cumprir as medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica destinadas a garantir a navegabilidade dos meios aéreos civis e os padrões de segurança e qualidade das organizações de engenharia e manutenção aeronáuticas.
  2. 2. No âmbito da Aprovação e Certificação, compete:
    1. a) Inspeccionar as aeronaves para emissão, renovação e validação ou aceitação de certificados de aeronavegabilidade e processamento de documentos, conforme o caso;
    2. b) Conceder ou validar certificados de ruído de aeronaves;
    3. c) Emitir e revisar as Aprovações de Organizações de Manutenção - AMOS e operadores aéreos;
    4. d) Avaliar e aprovar programas de manutenção de aeronaves, incluindo requisitos especiais de programas de manutenção para operações de tempo de desvio prolongado (EDTO);
    5. e) Avaliar e aprovar programas de monitoramento das condições da aeronave, fiabilidade e integridade estrutural da aeronave, conforme apropriado;
    6. f) Avaliar o equipamento requerido para operações específicas, conforme apropriado para a finalidade pretendida, podendo ser, dentre outros, a lista de equipamentos mínimos - MEL, mínimos de separação vertical reduzida - RVSM, equipamentos de aproximação de precisão de categoria - CAT II e III e EDTO;
    7. g) Avaliar e emitir certificados de aeronavegabilidade para a exportação de aeronaves, motores e/ou hélices, conforme aplicável;
    8. h) Avaliar e aprovar/aceitar os Manuais de Controlo de Manutenção - MCMs dos operadores aéreos e os Manuais de Procedimentos da Organização de Manutenção - MPOM;
    9. i) Emitir certificados especiais de voo (voos após uma modificação ou reparo ou durante um processo de solicitação de um certificado de tipo suplementar, entrega ou exportação de aeronaves, evacuação de aeronaves de perigo iminente, aeronaves com excesso de peso que transportam combustível extra ou equipamento de navegação, aeronaves que voam para um local para manutenção) com limitações operacionais para aeronaves que não atendam aos requisitos de aeronavegabilidade mas que são capazes de realizar um voo seguro;
    10. j) Elaborar o relatório de inspecção e remeter para a Direcção Jurídica e de Regulação, para emissão do Certificado de Matrícula e de Reserva de Matrícula;
    11. k) Participar das actividades do Conselho de Certificação de tipo;
    12. l) Participar das actividades do Conselho de Revisão de Manutenção para Aeronaves Certificadas do Tipo Novo;
    13. m) Preparar e distribuir ao público documentos, contendo todo o material de consultoria - MCAI e de aeronavegabilidade;
    14. n) Conferir, a nível nacional e internacional, assuntos relacionados aos regulamentos e assuntos técnicos relativos à aeronavegabilidade;
    15. o) Aprovar organizações de projecto e garantir que elas tenham competências técnicas e organizacionais que lhes permitam estar em conformidade com os requisitos apropriados do projecto e com os requisitos nacionais;
    16. p) Validar/aceitar certificados de tipo de aeronave emitidos por outro Estado contratante, incluindo seus componentes, motores, sistemas, instrumentos e equipamentos;
    17. q) Emitir certificados de tipo ou aprovações de projecto para aeronaves, incluindo seus componentes, motores, sistemas, instrumentos e equipamentos;
    18. r) Avaliar e aprovar projectos de modificação e reparo;
    19. s) Emitir certificados ou aprovação de produção para fabricantes de produtos aeronáuticos ou partes;
    20. t) Emendar certificados ou aprovações de produção, conforme requerido;
    21. u) Aprovar as organizações de fabrico e garantir, comunicação adequada com a organização de projecto;
    22. v) Garantir a adequação das instalações de fabricação e teste, a competência de pessoal qualificado e a existência de sistemas satisfatórios de controlo de qualidade, incluindo cobertura de fornecedores;
    23. w) Emitir licenças especiais de voo para aeronaves que não atendam aos requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis, mas são capazes de realizar voos seguros nomeadamente, protótipo de aeronave ou testes de voo de produção;
    24. x) Emitir certificados iniciais de aeronavegabilidade para aeronaves existentes no Registo Aeronáutico Nacional - RAN ou em preparação para exportação;
    25. y) Avaliar e processar os pedidos de emissão de um certificado de tipo para uma aeronave, motor ou hélice, concebidos ou fabricados domesticamente;
    26. z) Inspeccionar a aeronave protótipo, as amostras de teste e a instalação de teste, conforme necessário, incluindo:
      1. i. Determinar a conformidade de cada peça, Artigo e instalação de teste com os dados de projecto aplicáveis, bem como a proposta de teste aprovada; e,
      2. ii. Emitir relatórios de inspecção de conformidade.
    27. aa) Avaliar propostas pertinentes aos aspectos de fabricação do projecto, reparo e modificação de uma aeronave ou suas partes para garantir a conformidade com as especificações da ANAC;
    28. bb) Prover suporte à preparação do voo;
    29. cc) Aprovar/homologar o Manual de Massa e Balanceamento da Aeronave;
    30. dd) Aceitar o Manual de Operações de Voo (AFM);
    31. ee) Manter comunicação contínua e eficaz com a organização de fabricação para avaliar e aconselhar sobre quaisquer alterações no sistema de produção que possam afectar a inspecção, conformidade ou aeronavegabilidade do produto aeronáutico.
  3. 3. No âmbito da Supervisão - ASU, compete:
    1. a) Desenvolver programas de supervisão periódicas com base na complexidade da Indústria Aeronáutica, levando em consideração a quantidade de COAS, COTAS, Corporativos e Privados, tipos de aeronaves operadas, e AMOs;
    2. b) Notificar os provedores, caso haja discrepâncias em relação a conformidade com os requisitos nacionais de aeronavegabilidade, ou se o provedor de serviço não atende às discrepâncias no período estipulado ou não puder corrigir a discrepância;
    3. c) Proceder à supervisão da aeronavegabilidade das aeronaves dos operadores de transporte aéreo comercial, Trabalho Aéreo, Corporativos e Privados, incluindo inspecções em terra e a bordo, preparação do voo, suporte e acompanhamento, bem como suporte pós-voo;
    4. d) Verificar a execução dos procedimentos de aeronavegabilidade das aeronaves pelos operadores;
    5. e) Cumprir com o plano de inspecções mínimas anuais requeridas (MRAI);
    6. f) Inspeccionar a aplicação dos requisitos operacionais do MEL;
    7. g) Inspeccionar e auditar as organizações de manutenção, fabrico e projecto e fazer o acompanhamento do processo de correcção das não conformidades encontradas;
    8. h) Participar das auditorias aos operadores de transporte aéreo, trabalho aéreo, corporativos e privados em coordenação com o DOV;
    9. i) Supervisionar o cumprimento das directivas operacionais e de navegabilidade emitidas;
    10. j) Inspeccionar e fiscalizar o estado técnico-operacional e de conservação das aeronaves e seus equipamentos, partes e componentes;
    11. k) Verificar a documentação relacionada com a operação e manutenção de aeronaves, designadamente a emitida pelos fabricantes e autoridade da aviação civil;
    12. l) Participar, quando solicitado, nas investigações de acidentes e incidentes com aeronaves;
    13. m) Investigar os componentes suspeitos de serem não-aprovados;
    14. n) Inspeccionar o grau de cumprimento das normas de aeronavegabilidade;
    15. o) As funções específicas de vigilância dos inspectores devem incluir pelo menos o seguinte:
      1. i. Realização de inspecções periódicas e sem aviso prévio às instalações relacionadas à manutenção, incluindo estações de linha que executem a manutenção da aeronave de seus operadores aéreos, prover as instruções, recomendações e emendas de aprovação às autorizações de COA do operador aéreo e às MCMs, conforme apropriado;
      2. ii. Realização de inspecções periódicas e sem aviso prévio às instalações relacionadas à manutenção das AMOs na rampa, nos hangares, oficinas e instalações de reparação, incluindo trabalhos terceirizados da AMO;
      3. iii. Realização de inspecções periódicas e sem aviso prévio das aeronaves, de seus operadores aéreos em manutenção, em progresso na rampa e no hangar e garantir que o trabalho esteja a ser realizado de acordo com o MCM, programa de manutenção de aeronaves, manual de procedimentos da organização de manutenção, dados técnicos aprovados e por pessoal de manutenção autorizado;
      4. iv. Supervisionar, continuamente, os programas de fiabilidade das aeronaves dos operadores aéreos e tomar medidas quando os resultados indicam níveis de segurança degradados;
      5. v. Supervisionar, periodicamente, e sem aviso prévio, as aeronaves dos operadores aéreos durante as operações para garantir o estado de aeronavegabilidade das aeronaves;
      6. vi. Supervisionar, periodicamente, e sem aviso prévio, as operações de aeronaves de operadores aéreos estrangeiros (SAFA) sob questões de aeronavegabilidade;
      7. vii. Supervisionar, periodicamente, e sem aviso prévio, o pessoal de certificação e/ou autorizado a emitir um certificado de retorno ao serviço (CRS); e,
      8. viii. Investigação de possíveis violações às leis ou regulamentos nacionais em matéria de aeronavegabilidade e aplicar as devidas sanções.
  4. 4. No âmbito do Controlo de Aeronavegabilidade Contínua - ACAC, compete:
    1. a) Garantir a existência de um sistema através do qual, o operador aéreo reporte a organização de projecto de tipos, falhas, defeitos e outras ocorrências que possam causar efeitos adversos à aeronavegabilidade contínua;
    2. b) Garantir que as organizações do projecto de tipo revisem os relatórios que recebam e tomem as medidas correctivas adequadas em condições seguras, onde necessário, sobre o mau funcionamento, falhas, defeitos e outras ocorrências que podem causar efeitos adversos à aeronavegabilidade contínua;
    3. c) Monitorar o SBs do fabricante (domésticos e estrangeiros) para determinar os efeitos prováveis na aeronavegabilidade contínua dos produtos aeronáuticos e estabelecer procedimentos para evitar ou corrigir dificuldades de serviço;
    4. d) Ordenar acções para corrigir quaisquer condições inseguras e disseminar as informações a todos os operadores aéreos e as Autoridades da Aviação Civil localizados nos Estados Contratantes que têm o produto aeronáutico afectado em seus respectivos países registo de aeronaves;
    5. e) Garantir a existência de um sistema para recepção, revisão e acção apropriada das Informações Mandatórias de Aeronavegabilidade Contínua -MCAI do Estado de projecto;
    6. f) Garantir que um programa de integridade estrutural (SIP) esteja em vigor para cada aeronave acima de 5.700 kg MTOM e monitorar sua eficácia com o objectivo de determinar a necessidade de inspecções adicionais para manter a aeronave em condições de aeronavegabilidade;
    7. g) Participar de actividades do Conselho de Revisão de Manutenção (MRB) relacionadas ao desenvolvimento e aprovação de requisitos de manutenção e inspecção iniciais para aeronaves e motores certificados de novo tipo, sendo introduzido em serviço pela primeira vez;
    8. h) Preparar e recomendar alterações regulamentares e emendas à Legislação Nacional sobre Aviação Civil relativas a todas as questões de aeronavegabilidade;
    9. i) Trabalhar com a organização responsável pelas investigações de acidentes aeronáuticos para garantir que as recomendações sejam adoptadas adequadamente;
    10. j) Trabalhar com a Indústria da Aviação, outras organizações governamentais e o público em questões de segurança;
    11. k) Avaliar os principais problemas ou defeitos descobertos em produtos ou peças aeronáuticas em serviço e determinar as medidas correctivas de fabricação a serem tomadas onde a aeronavegabilidade possa ser afectada;
    12. l) Revalidar os certificados de aeronavegabilidade de aeronaves, motores, rotores e hélices;
    13. m) Revalidar os Certificados de Voo de Ultraleves Motorizados (ULM), balões e RPAS;
    14. n) Revalidar licenças de aeronaves de construção amadora;
    15. o) Inspeccionar o estado das aeronaves estrangeiras em aeroportos nacionais;
    16. p) Controlar as aeronaves certificadas para a efeitos de EDTO, RVSM, RNAV, CAT II e CAT III, AWO, EMN PS e outros;
    17. q) Analisar a fiabilidade das aeronaves;
    18. r) Controlar os programas de envelhecimento das aeronaves;
    19. s) Analisar os resultados de relatórios de ECM;
    20. t) Analisar ocorrências;
    21. u) Emitir o Certificado Especial de Voo (CEV), de voos ferry, para voos de ensaios e de aeronaves de construção amadora;
    22. v) Emitir Certificados de Navegabilidade para exportação de aeronaves, motores, rotores e hélices;
    23. w) Aprovar reparações e modificações de aeronaves, motores, rotores e hélices;
    24. x) Aprovar revisões gerais de aeronaves, motores, rotores e hélices;
    25. y) Controlar a evolução das horas de voo (FH), horas entre revisões (TBO), para efeito de manutenção;
    26. z) Garantir, quando solicitado, a participação em inquéritos de acidentes e incidentes com aeronaves;
    27. aa) Monitorar a continuidade da integridade estrutural da aeronave em serviço;
    28. bb) Gerir as qualificações e treinamento dos Inspectores.
  5. 5. No âmbito da Certificação e Manutenção de Material Aeronáutico, compete:
    1. a) Execução dos procedimentos detalhados nos Manuais-Guia para a certificação de Operadores Aéreos, Trabalho aéreo, Serviços Corporativos e Privados em coordenação com o DOV;
    2. b) Proceder à avaliação detalhada, dos processos de certificação, e ou homologação das operações especiais das aeronaves em coordenação com o DOV;
    3. c) Aferir sempre a experiência e as limitações recentes do pessoal de manutenção e tomar as medidas necessárias;
    4. d) Proceder à aprovação técnica de empresas de manutenção, fabrico e projecto;
    5. e) Proceder à aprovação técnica das organizações de manutenção dos operadores de transporte e trabalho aéreo, Corporativos e Privados;
    6. f) Aprovar os materiais e equipamentos das organizações de manutenção dos operadores de transporte aéreo, Trabalho Aéreo, Corporativo e Privados;
    7. g) Aprovar o manual de gestão de segurança operacional (SMM) de organizações de manutenção em coordenação com o DOV;
    8. h) Aprovar programas de qualidade da manutenção de operadores de transporte aéreo;
    9. i) Aprovar programas de Contra Medidas Eletrónicas (ECM);
    10. j) Aprovar programas especiais de manutenção como EDTO, RVSM, RNAV, CAT II e CAT III, AWO, MNPS e RNP e outros;
    11. k) Certificar e designar organizações de manutenção para aprovação de operações de EDTO e RVSM;
    12. l) Emitir directivas operacionais e de navegabilidade;
    13. m) Aprovar o Manual de Procedimentos de Manutenção (MPM);
    14. n) Aprovar o Manual de Treino do Pessoal de Manutenção (MTPM);
    15. o) Aprovar os contratos de arrendamento, acordos, fretes e transferências de aeronaves, de acordo com o Artigo 83.2 bis, da Convenção da OACI;
    16. p) Aprovar o Manual de Controlo de Manutenção (MCM);
    17. q) Aprovar o Programa de Manutenção de Aeronaves (AMP);
    18. r) Emitir directivas operacionais e de navegabilidade;
    19. s) Aprovar/homologar o Manual de Massa e Balanceamento da Aeronave;
    20. t) Aceitar o Manual de Operações de Voo (AFM);
    21. u) Proceder à validação da certificação original de aeronaves, motores, rotores e hélices e emitir a respectiva documentação, incluindo diários de navegação e cadernetas técnicas;
    22. v) Proceder à validação da certificação original de aeronaves ultraligeiros motorizadas (ULM), balões e aeronave pilotada remotamente (RPA) e a emissão dos respectivos certificados de voo;
    23. w) Proceder à certificação inicial de aeronaves de construção amadora e emissão das respectivas licenças de voo;
    24. x) Certificar aeronaves para operações especiais, nomeadamente extensão do tempo de desvio (EDTO), separação vertical mínima reduzida (RVSM), navegação regional (RNAV), aproximação de categoria II e III (CAT II e CAT III), operação em todas as condições meteorológicas (AWO), especificações mínimas de desempenho na navegação (MNPS), desempenho de navegação exigida (RNP) e outras;
    25. y) Homologar certificados de ruídos de aeronaves;
    26. z) Certificar componentes de aeronaves produzidos por empresas nacionais;
    27. aa) Validar certificados de tipo (TCDS);
    28. bb) Aprovar modificações em aeronaves, motores, rotores e hélices;
    29. cc) Licenciar estações de rádio Comunicações de aeronaves;
    30. dd) Homologar equipamentos de radiocomunicações e navegação;
    31. ee) Aprovar projectos de instalação de equipamentos de radiocomunicações em aeronaves;
    32. ff) Participar na aprovação da Lista de Equipamentos Mínimos (MEL);
    33. gg) Aprovar esquemas de pintura de aeronaves;
    34. hh) Homologar os Certificados Suplementares de Tipo (STC);
    35. ii) Certificar aeronaves para serviços privados;
    36. jj) Certificar aeronaves para trabalho aéreo.
⇡ Início da Página
Artigo 14.º
Departamento de Licenciamento de Pessoal Aeronáutico e Centros de Formação
  1. 1. Ao Departamento de Licenciamento de Pessoal Aeronáutico e Centros de Formação, abreviadamente designado DLPA-CF, compete estudar, propor, examinar, certificar, homologar e fazer cumprir todas as medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica aplicáveis à formação, licenciamento, qualificação e treino de pessoal para o exercício de actividades no âmbito do Sistema de Aviação Civil de Angola.
  2. 2. Compete ao DLPA-CF o cadastramento do pessoal aeronáutico, manutenção segura e apropriada de todos os registos, publicação do calendário de exames, gestão corrente da documentação, dos seus meios e equipamentos.
  3. 3. Compete também estudar, examinar, homologar e fazer cumprir todas as medidas de natureza regulamentar, administrativa, fiscalização, licenciamento, qualificação do pessoal para o exercício de actividades no âmbito do Sistema de Aviação Civil de Angola.
  4. 4. No âmbito do licenciamento do pessoal, compete:
    1. a) Executar os procedimentos detalhados no Manual-Guia, para o licenciamento do Pessoal Aeronáutico;
    2. b) Proceder à avaliação detalhada das licenças e certificados estrangeiros, das qualificações dos pilotos e tomar a acção apropriada, incluindo a consulta com o Estado emissor da licença, sempre que necessário;
    3. c) Aferir sempre a experiência e as limitações recentes de membros de tripulação de voo, pessoal de manutenção, controladores de tráfego aéreo, despachantes de operações e tomar as medidas necessárias;
    4. d) Analisar e estudar detalhadamente o pedido de emissão de licença e recomendar as acções a serem tomadas;
    5. e) Emitir, revalidar, renovar licenças, adicionar ou revogar as respectivas qualificações e emitir certificados temporários ou autorizações especiais.
  5. 5. No âmbito das actividades administrativas e de registo, compete:
    1. a) Estabelecer e proceder à manutenção e actualização de um sistema de registo eficiente e seguro para o cadastramento e actualização dos processos individuais de todo o pessoal aeronáutico, emissão e revalidação de licenças, certificação, designação, homologação e autorização de outras acções;
    2. b) Estabelecer e publicar os requisitos a que devem obedecer o pessoal aeronáutico para efeitos de licenciamento;
    3. c) Lidar com o público, quando necessário, sobre questões relacionadas com:
      1. i. Exames regulares;
      2. ii. Pedidos de folhetos explicativos e consultas relacionadas com a administração de exames;
      3. iii. Pedidos de licenças, qualificações, aprovações, homologações, validações e de exames;
      4. iv. Pedidos de interpretação dos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola em matéria de licenciamento.
    4. d) Dar tratamento da correspondência de rotina dos pedidos de licenças, qualificações, formulários de candidaturas, datas de exames, testes em voo, taxas de exames, assim como outras questões administrativas de rotina;
    5. e) Proceder ao processamento de todos os pedidos de licenças e preparar o material para análise e parecer dos inspectores do licenciamento assim como para a tomada de decisão final;
    6. f) Proceder à confirmação do preenchimento dos formulários de licenciamento e preparar licenças para a assinatura oficial;
    7. g) Proceder à manutenção e actualização dos arquivos e das listas dos Inspectores-Examinadores, assim como dos Examinadores Designados;
    8. h) Elaborar e promulgar horários de exames;
    9. i) Protocolar o fluxo de toda a correspondência, assim como o controlo e arquivo de toda a documentação e processos do pessoal aeronáutico;
    10. j) Elaborar a estatística do Departamento.
  6. 6. Compete, ainda, no âmbito de exames e examinadores designados:
    1. a) Proceder à concepção de provas escritas para os membros de tripulação de voo, assistentes de bordo, pessoal de manutenção de aeronaves, controladores de tráfego aéreo e outro pessoal envolvido nas operações de terra que pretendam candidatar-se à emissão, revalidação ou renovação de licenças, ou ainda adicionar novos tipos de qualificação de aeronaves ou o endosso de outras autorizações;
    2. b) Revalidar, avaliar e marcar provas escritas;
    3. c) Proceder à administração de exames orais para as demais especialidades, conforme necessário;
    4. d) Proceder à administração de testes em voo e em simuladores seguidos da geração do relatório de exame requerido;
    5. e) Proceder à administração de testes práticos tal como exigido para as diferentes especialidades e gerar o referido relatório de exame;
    6. f) Promover a administração de Exames de Proficiência Linguística, conforme necessário;
    7. g) Participar, sempre que possível, em comissões especiais de aconselhamento para se proceder à análise e recomendação de melhorias para matérias de exames, perguntas, testes práticos e questões de licenciamento;
    8. h) Exercer uma supervisão contínua aos examinadores designados através de um plano periódico para efeitos de revalidação das suas respectivas autorizações.
  7. 7. No âmbito de Organizações de Treino Aprovada e Simuladores (AOTAS), compete:
    1. a) Aprovar programas de ensino, estudar os padrões do treinamento para o licenciamento do pessoal aeronáutico e fazer as recomendações necessárias para a melhoria dos programas de treinamento nas Escolas Nacionais e Estrangeiras, assim como a respectiva fiscalização;
    2. b) Verificar os programas de ensino ministrados pelas Escolas ou entidades que exploram a actividade de ensino aeronáutico;
    3. c) Certificar os Centros de Formação para mais destintas especialidades do pessoal aeronáutico assim como desenvolver e executar planos para a vigilância das diferentes actividades de formação da aviação;
    4. d) Aprovar o Manual de Operações dos Centros de Formação, rever e analisar os currículos e programas apresentados para a aprovação e tomar as medidas apropriadas e inerentes à formação;
    5. e) Aprovar as Organizações de Treino e áreas de treinamento adstritas aos Operadores Aéreos, Organizações de Manutenção, Unidades de Controlo de Tráfego Aéreo, Fabricantes Aeronáuticos e outras agências autorizadas, conforme o caso;
    6. f) Inspeccionar as Organizações de Formação do Pessoal Aeronáutico em conformidade com um plano de supervisão contínua;
    7. g) Certificar dispositivos sintéticos de treino, homologar dispositivos de treino de simulação de voo, assim como suas avaliações periódicas, autorizando, posteriormente, o seu uso para tarefas de treinamento definidas.
  8. 8. No âmbito da Certificação Médica, compete verificar os padrões médicos e procedimentos de certificação para inspecções médicas, emissão revalidação e validação de certificados médicos em vigor na República de Angola, e mais especificamente:
    1. a) Realizar as avaliações emitidas pelos examinadores médicos;
    2. b) Avaliar a competência dos examinadores médicos a serem demonstrados antes da sua designação;
    3. c) Avaliar o treinamento inicial e periódico a ser fornecido aos examinadores médicos;
    4. d) Elaborar os regulamentos médicos detalhados que implementam as normas médicas, usando as orientações contidas nos documentos da OACI sobre a matéria;
    5. e) Cumprir com os procedimentos para emitir uma avaliação médica;
    6. f) Garantir que todas as decisões sejam completas e adequadamente documentadas e arquivadas;
    7. g) Emitir parecer sobre nomeação e supervisionar os examinadores médicos indicados pela Autoridade;
    8. h) Realizar auditorias das avaliações médicas fornecidas pelos examinadores médicos (com base em amostragem);
    9. i) Certificar e supervisionar o funcionamento dos CMA's e as actividades dos EMA's;
    10. j) Coordenar a nível nacional, o relacionamento no âmbito da medicina aeronáutica, com os serviços correspondentes das autoridades aeronáuticas de outros Estados e organizações internacionais de que Angola é parte, nomeadamente a OACI;
    11. k) Organizar e manter actualizada uma base de dados, com toda a informação respeitante aos certificados médicos de aptidão emitidos, revalidados ou renovados e disponibilizá-los para consulta dos CMA's ou EMA's, observando as regras sobre a confidencialidade médica dos processos clínicos.
⇡ Início da Página
Artigo 15.º
Departamento de Apoio Técnico e Administrativo
  • São atribuições do Departamento de Apoio Técnico e Administrativo:
    1. a) Receber, expedir e organizar a correspondência da DSO, assegurando os registos necessários e respectivo arquivo;
    2. b) Preparar as convocatórias, as agendas e ordens de trabalhos, das reuniões e eventos da DSO;
    3. c) Executar os processos administrativos do DATA, organizar e preparar para aprovação os Planos Gerais de actividades, bem como os relatórios da sua execução;
    4. d) Fazer a Gestão do Sistema informático do DSO;
    5. e) Estabelecer e manter registos de treinamento de todo o pessoal da DSO;
    6. f) Exercer as demais tarefas que lhe permitam o cumprimento dos objectivos institucionais.
⇡ Início da Página
Artigo 16.º
Direcção de Navegação Aérea - Biblioteca Técnica
  1. 1. A Direcção de Navegação Aérea - Biblioteca Técnica, abreviadamente designada por DNA-BT, tem as funções de certificação, homologação, aprovação dos serviços de navegação aérea (ATM/SAR/CNS/AIS/MET) e fiscalização do cumprimento das normas nacional e internacional de navegação aérea, assim como a divulgação e disseminação de documentos de apoio de carácter técnico.
  2. 2. À DNA-BT compete certificar, homologar e aprovar os equipamentos e sistemas de apoio à Navegação Aérea, assim como procedimentos de navegação aérea cuja utilização esteja condicionada nos termos da lei, regulamentos e normas aplicáveis, tendo em conta a legislação nacional e internacional relativas à protecção ambiental e servidões aeronáuticas, bem como receber, tratar e distribuir a informação documental.
  3. 3. A DNA-BT é constituída por três Departamentos:
    1. a) Departamento de Gestão do Tráfego Aéreo e Meteorologia Aeronáutica;
    2. b) Departamento de Comunicação, Navegação e Vigilância;
    3. c) Departamento de Informação, Cartografia e Documentação Aeronáutica.
⇡ Início da Página
Artigo 17.º
Departamento de Gestão do Tráfego Aéreo e Meteorologia Aeronáutica
  1. 1. Ao Departamento de Gestão do Tráfego Aéreo e Meteorologia Aeronáutica, abreviadamente designado DGTA-MA, compete certificar, homologar, aprovar, supervisionar e fiscalizar a implementação dos planos de reestruturação do espaço aéreo sob a responsabilidade do Estado angolano e dos planos regionais de navegação aérea da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), bem como emitir parecer sobre aspectos ligados à segurança operacional de navegação aérea no âmbito do uso e pela correcta gestão do tráfego aéreo.
  2. 2. São atribuições do DGTA-MA:
    1. a) Supervisionar os procedimentos de trafego aéreo e meteorologia aeronáutica;
    2. b) Supervisionar os procedimentos de navegação aérea e Meteorologia Aeronáutica;
    3. c) Coordenar e manter actualizado o memorando de entendimento firmado com a entidade responsável pela meteorologia nacional;
    4. d) Preparar e emitir pareceres sobre a utilização e gestão do espaço aéreo e fiscalizar o cumprimento dos critérios de ordenamento do mesmo, de acordo com as normas adoptadas;
    5. e) Supervisionar o Sistema Nacional de Coordenação Civil e militar relativamente à utilização do espaço aéreo aos níveis pré-táctico e táctico e elaborar um relatório anual sobre a cooperação civil-militar na gestão do espaço aéreo;
    6. f) Supervisionar a observância das condições de prestação dos serviços de meteorologia aeronáutica, bem como assegurar a disponibilidade atempada da meteorologia aeronáutica para operações;
    7. g) Emitir pareceres no desenvolvimento de planos directores, planos de servidão e de protecção do meio ambiente, relativamente à gestão e utilização do espaço aéreo;
    8. h) Emitir parecer sobre a homologação profissional e licenciamento do pessoal afecto à navegação aérea;
    9. i) Analisar e emitir parecer sobre matérias relacionadas com ATM/MET/SAR no âmbito do Plano Regional de Navegação Aérea elaborado pela OACI;
    10. j) Analisar e emitir parecer sobre a emenda ao Plano Regional de Navegação Aérea elaborado pela OACI com os novos conceitos de Gestão de Tráfego Aéreo, Meteorologia e Busca, Assistência e Salvamento harmonizados com os sistemas de navegação, comunicações e vigilância;
    11. k) Assegurar que os inspectores de gestão de tráfego aéreo, meteorologia, busca e salvamento (ATM/MET/SAR/PANS-OPS), cumpram com os requisitos e qualificações estabelecidas para o cumprimento do programa institucional de vigilância da segurança operacional aplicável ao ATM/MET/SAR/ PANS - OPS;
    12. l) Realizar avaliações das inspecções efectuadas pelos inspectores ATM/MET/SAR/ PANS-OPS nas dependências de controlo de tráfego aéreo, nos centros e nos sub-centros de busca, assistência e salvamento, bem como dos órgãos de controlo de garantia da qualidade do serviço de tráfego aéreo (ATS);
    13. m) Emitir parecer a respeito dos incidentes e acidentes aeronáuticos;
    14. n) Supervisionar os programas de capacitação e treinamento do pessoal que trabalha nos serviços de tráfego aéreo e de busca, assistência e salvamento;
    15. o) Coordenar e manter actualizado o Plano Nacional de Navegação Aérea de Angola com o Plano Regional de Navegação Aérea da OACI;
    16. p) Participar nas actividades da equipa de testes em voo das rádio-ajudas e sistemas de comunicações na região de informação de voo (FIR) de acordo com os parâmetros exigidos nos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola e nos regulamentos dos fabricantes;
    17. q) Supervisionar o registo das operações das aeronaves em RVSM e base de dados;
    18. r) Supervisionar a implementação PBN;
    19. s) Aprovar e supervisionar os programas de cursos, equipamentos de proficiência de Língua Inglesa e simuladores afectos aos Serviços de Tráfego Aéreo nos Centros de Formação Aeronáutico.
⇡ Início da Página
Artigo 18.º
Departamento de Sistemas de Comunicação, Navegação e Vigilância
  1. 1. Ao Departamento de Sistemas de Comunicação, Navegação e Vigilância, abreviadamente designada DCSVA, compete certificar, homologar e aprovar os sistemas de apoio à navegação aérea sob a responsabilidade do Estado angolano, a implementação dos planos regionais de navegação aérea da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), bem como a respectiva operacionalização e funcionamento, bem como velar pelo cumprimento dos requisitos a que devem obedecer às servidões aeronáuticas e coordenar com a entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico, a gestão da banda de frequências aeronáuticas.
  2. 2. São atribuições do DCSVA:
    1. a) Supervisionar o cumprimento das funções do Inspector CNS de acordo com os Regulamentos de Segurança Aérea de Angola e com as normas e recomendações da OACI;
    2. b) Acompanhar e supervisionar os programas de manutenção nos Sistemas de Comunicação, Navegação e Vigilância, em cumprimento com as recomendações dos fabricantes dos sistemas para verificar se os mesmos são seguros e fiéis aos padrões internacionais exigidos;
    3. c) Inspeccionar e instruir os processos de certificação, homologação ou de aprovação e supervisionar a qualidade e eficiência dos equipamentos para a prestação de serviços de tráfego aéreo, bem como dos equipamentos dos prestadores de serviços integrados que incluem AIS e Meteorologia Aeronáutica, nos termos dos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola e de acordo com as normas e recomendações da OACI ou outra regulamentação internacional a que Angola esteja obrigada;
    4. d) Recomendar e verificar a aplicação das medidas necessárias que o provedor dos serviços de navegação aérea deve implementar em cada ano para conservar o funcionamento operacional dos equipamentos nos aeródromos onde se preste este serviço;
    5. e) Participar na definição dos objectivos de segurança operacional para a prestação de serviços ATM/CNS e monitorizar a sua concretização;
    6. f) Acompanhar o processo de decisão e propor as altitudes mínimas de voo para cada rota dos serviços de tráfego aéreo, no espaço sob jurisdição do Estado angolano e o tipo de desempenho de navegação exigido para operação em rota e, no âmbito da sua esfera de actividade, fiscalizar o cumprimento das altitudes estabelecidas;
    7. g) Velar pelo cumprimento dos requisitos a que devem obedecer às servidões aeronáuticas e coordenar com a entidade responsável pela gestão do espectro rádio-eléctrico a gestão da banda de frequências aeronáuticas;
    8. h) Certificar os provedores de serviços de telecomunicações aeronáuticas;
    9. i) Coordenar e manter actualizado o memorando de entendimento firmado com o Instituto Nacional das Comunicações (INACOM) no âmbito da gestão do espectro rádio-eléctrico;
    10. j) Supervisionar a manutenção e a operação das rádio-ajudas à navegação e o espectro de radio-frequências aeronáuticas;
    11. k) Supervisionar e analisar o cumprimento das normas sobre as servidões aeronáuticas e controlo de obstáculos à navegação;
    12. l) Aprovar a programação e participar nas actividades da equipa de testes em voo das rádio ajudas e sistemas de comunicações na região de informação de voo (FIR), de acordo com os parâmetros exigidos nos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola e nos regulamentos dos fabricantes;
    13. m) Acompanhar os trabalhos de reestruturação do espaço aéreo angolano e aprovação de procedimentos de voo;
    14. n) Acompanhar a implementação navegação, baseada no desempenho (PBN);
    15. o) Atribuir e manter o correspondente cadastro de registos de designadores radio-telefónicos e de três letras aos operadores nacionais.
⇡ Início da Página
Artigo 19.º
Departamento de Informação, Cartografia e Documentação Aeronáutica
  1. 1. Ao Departamento de Informação, Cartografia e Documentação Aeronáutica, abreviadamente designado por DICDA, compete disponibilizar, nos termos dos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola, a informação aeronáutica indispensável ao seguro funcionamento do Sistema de Aviação Civil em território da República de Angola ou sob a sua jurisdição, lidar com matérias relacionadas aos serviços PANS-OPS, bem como exercer o apoio documental, informativo e técnico.
  2. 2. São atribuições do DICDA:
    1. a) Emitir pareceres sobre o desenvolvimento de actividades ligadas ao serviço de informação aeronáutica (AIS) e Cartas Aeronáuticas;
    2. b) Elaborar estudos técnicos sobre actividades e funções relativas ao AIS e Cartas Aeronáuticas;
    3. c) Homologar, aprovar e supervisionar o processo de publicação das cartas aeronáuticas contendo os procedimentos de navegação aérea para aterragem e descolagem de aeronaves;
    4. d) Aprovação de processos para prestadores de desenhos de procedimentos, desenhos autorizados e Procedimentos de Voo por Instrumentos (IFP);
    5. e) Instruir os processos e propor a actualização periódica das cartas aeronáuticas nacionais à escala 1:1.000.000;
    6. f) Certificar, aprovar e supervisionar a segurança operacional, a qualidade e eficiência da prestação dos serviços integrados AIS/ARO nos termos previstos nos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola;
    7. g) Prestar informação geral e técnica aos usuários sobre alterações aos sistemas, referentes ao AIS mediante o uso da página electrónica da ANAC, bem como a organização de sessões de trabalho e/ou de informações individuais;
    8. h) Obter e analisar a informação para a produção de cartas aeronáuticas;
    9. i) Aprovar e homologar cartas aeronáuticas nos termos previstos nos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola;
    10. j) Supervisionar a produção de cartas aeronáuticas;
    11. k) Supervisionar as qualificações e proficiência do pessoal de informação e cartografia;
    12. l) Emitir parecer sobre a homologação dos programas de formação, treino e cursos, bem como acompanhar as acções de formação decorrentes dessa homologação;
    13. m) Aprovar os procedimentos de AIS e Cartografia;
    14. n) Aprovar os processos de verificação de sistemas do AIS e seus componentes, instruídos pelos Prestadores de Informação Aeronáutica (AISP);
    15. o) Seleccionar, adquirir, tratar e gerir publicações, documentação e informação técnica sobre aviação civil em geral e em particular sobre áreas temáticas relacionadas com as atribuições e competências da ANAC;
    16. p) Recepcionar, divulgar e distribuir as publicações, documentação e informação técnica, bem como mantê-las actualizadas e difundi-las pelos utilizadores;
    17. q) Inventariar e catalogar a bibliografia aeronáutica, mantendo os inventários permanentemente actualizados e controlando entradas e saídas;
    18. r) Administrar e coordenar o Arquivo Central Regulatório, e desenvolver os links necessários para a sua ligação às demais áreas da ANAC;
    19. s) Elaborar e manter permanentemente actualizada a lista de utilizadores de publicações e outra documentação, bem como controlar a eficácia dos meios de suporte do tratamento da documentação e informação técnica;
    20. t) Contribuir para a preservação do património histórico e da memória da aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura Nacional;
    21. u) Criar o sistema de gestão da documentação histórica e gerir os sistemas informáticos de gestão da documentação e informação técnica;
    22. v) Preparar/emitir pareceres sobre o desenvolvimento de actividades ligadas ao Serviço de Informação Aeronáutica (AIS);
    23. w) Assegurar a conformidade da informação aeronáutica necessária para a segurança, regularidade e eficiência da navegação aérea com as normas da OACI e outras normas de organizações internacionais de que Angola é Parte;
    24. x) Supervisionar o Sistema do AIS Nacional assegurando, em particular, o «Pacote Integrado de Informação Aeronáutica» (AIP, NOTAM, CIAS);
    25. y) Assegurar e supervisionar a disponibilidade de informação aeronáutica na forma mais conveniente para servir as necessidades operacionais do pessoal de operações de voo, tripulações, serviços responsáveis pela informação antes de voo e órgãos de serviços de informação antes de voo e órgãos de serviços de informação de voo;
    26. z) Instruir os processos e propor a actualização periódica das cartas aeronáuticas nacionais à escala 1.500.000;
    27. aa) Instruir os processos de certificação, supervisionar e auditar a segurança operacional e a qualidade e eficiência da prestação dos AIS não integrados, nos termos da regulamentação nacional e de acordo com os Anexos 4 e 15 da Convenção da OACI e participar na instrução dos processos de certificação ou aprovação e supervisionar a segurança operacional da prestação dos serviços de AIS e órgão estabelecido com objectivo de receber os serviços de trafego aéreo e planos de voo submetido antes da partida da aeronave (ARO) por parte dos Provedores de Serviços de Navegação Aérea (ANSP);
    28. bb) Instruir processos justificativos em termos de eficiência, salvaguardando os objectivos e metas de segurança operacional e de qualidade e eficiência e propor a credenciação de entidades públicas ou privadas para o exercício de funções técnicas no âmbito das suas atribuições e assegurar a supervisão das entidades credenciadas;
    29. cc) Analisar os dados disponíveis sobre segurança operacional e propor acções no sentido de, em AIS, prevenir a repetição de ocorrências/acidentes ou incidentes ou de reduzir riscos em eventuais situações de perigo;
    30. dd) Prestar informação geral e técnica sobre alterações aos sistemas aos utilizadores e parceiros, referente ao AIS mediante o uso do «site» do INAVIC, bem como a organização de sessões de trabalho e/ou de informações individuais;
    31. ee) Obter e analisar a informação para a produção de cartas aeronáuticas;
    32. ff) Aprovar e homologar, cartas aeronáuticas nos termos do Anexo 4 da OACI;
    33. gg) Supervisionar a produção de cartas aeronáuticas, bem como as qualificações e proficiência do pessoal de informação aeronáutica;
    34. hh) Analisar e emitir parecer sobre a homologação de programas de formação, treino e cursos, bem como acompanhar as acções de formação decorrentes dessa homologação;
    35. ii) Publicar e manter o correspondente cadastro de registos de designadores radiotelefónicos e de três letras aos operadores nacionais, indicadores de lugar dos aeródromos e heliportos nacionais;
    36. jj) Aprovar procedimentos de AIS;
    37. kk) Analisar e informar os processos de verificação de sistemas do AIS e seus componentes, instruídos pelos Prestadores de Informação Aeronáutica (AISP);
    38. ll) Seleccionar, adquirir, tratar e gerir publicações, documentação e informação técnica sobre aviação civil em geral e, em particular, sobre áreas temáticas relacionadas com as atribuições e competências da ANAC;
    39. mm) Recepcionar, divulgar e distribuir as publicações, documentação e informação técnica, bem como mantê-las actualizadas e difundi-las pelos utilizadores;
    40. nn) Inventariar e catalogar a bibliografia aeronáutica, mantendo os inventários permanentemente actualizados e controlando entradas e saídas da mesma;
    41. oo) Elaborar e manter permanentemente actualizada a lista de utilizadores de publicações e outra documentação, bem como controlar a eficácia dos meios de suporte do tratamento da documentação e informação técnica;
    42. pp) Promover a actualização técnica do pessoal dos serviços de documentação e gerir os sistemas informáticos de gestão da documentação e informação técnica;
    43. qq) Promover formação e qualificação aos utilizadores dos sistemas informáticos de gestão da documentação e informação técnica.
⇡ Início da Página
Artigo 20.º
Direcção de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas
  1. 1. À Direcção de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas, abreviadamente designada DAIA, compete propor normas e materiais de orientação técnica, e de executar as actividades de certificação ou cadastro, supervisão e fiscalização dos aeródromos heliportos e infra-estruturas aeronáuticas, das servidões aeronáuticas, do controlo e sinalização de obstáculos, das actividades de operações aeroportuárias, manutenção aeroportuária, gestão do risco da fauna e do sistema de resposta à emergência aeroportuária, incluindo o planeamento de emergência em aeródromo, o sistema de salvamento e combate a incêndios em aeródromos e a remoção de aeronaves fora de serviço, com a finalidade de garantir que os aeródromos e heliportos sob jurisdição do Estado angolano ofereçam um ambiente operacional seguro de acordo com a Lei da Aviação Civil.
  2. 2. Compete à Direcção de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas, abreviadamente designada DAIA:
    1. a) Coordenar e garantir os meios para execução dos processos de certificação e cadastro de Aeródromos e Heliportos, a aprovação de planos e programas, supervisão contínua da segurança das operações;
    2. b) Consolidar e reportar ao Administrador do Pelouro os resultados das suas actividades de certificação/cadastro e supervisão contínua;
    3. c) Incluir, alterar ou excluir dados e informações, no âmbito de sua competência, de aeródromos públicos e privados no cadastro da ANAC;
    4. d) Emitir parecer sobre a realização de operações aéreas em aeródromos, no âmbito de sua competência, quando solicitado;
    5. e) Adoptar, no âmbito de sua competência, acções para a garantia da actualização das Informações Aeronáuticas dos Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas sob coordenação com a DNA-BT;
    6. f) Disponibilizar informações de forma tempestiva e eficiente aos regulados, sobre as questões de segurança operacional em Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas;
    7. g) Analisar, dar parecer e tomar acções, conforme aplicável, sobre as recomendações de segurança operacional resultantes de Relatórios de Investigação do INIPAT;
    8. h) Representar a ANAC em discussões relativas à sua área de competência;
    9. i) Aprovar o Manual do Inspector AGA (MIAGA) e o Manual da Direcção de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas (MDAIA);
    10. j) Recomendar ao Administrador do Pelouro para submissão ao PCA a emissão ou recusa do Certificado de Aeródromo segundo os critérios contidos nos RSAA da área;
    11. k) Recomendar ao Administrador do Pelouro para submissão ao PCA a emissão ou recusa do Registo de Aeródromo ou Heliporto segundo os critérios contidos nos RSAA da área;
    12. l) Recomendar ao Administrador do Pelouro para submissão ao PCA a Autorização Prévia de Construção Aeródromo Público ou Heliporto Público após a análise dos Projectos;
    13. m) Aprovar os processos de Autorização Prévia de Modificação de Aeródromo Público ou Heliporto Público o que inclui a análise do Projecto e Plano Operacional de Trabalhos (POT);
    14. n) Recomendar ao Administrador do Pelouro para submissão ao PCA a aprovação de Plano Básico de Zona de Protecção de Aeródromo (PBZPA) e Plano Básico de Zona de Protecção de Heliporto (PBZPH) quando os mesmos estiverem de acordo com o RSAA da área;
    15. o) Aprovar a instalação ou modificação de Objectos Projectados no Espaço Aéreo - OPEA quando os mesmos estiverem de acordo com o RSAA da área;
    16. p) Recomendar ao Administrador do Pelouro para submissão ao PCA a aprovação dos processos de Isenções e Desvios da área de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas quando os operadores demonstrarem que mantêm um nível aceitável de segurança operacional;
    17. q) Aprovar anualmente o MRAI (Minimum Required Annual Inspectiori) ou Plano Anual de Inspecção de Aeródromos da DAIA;
    18. r) Rever e enviar notificação ao AIS sobre as informações aeronáuticas provenientes dos Operadores de Aeródromos ou que sejam necessárias como consequências de acções inspectivas da ANAC, sob coordenação com a DNA-BT.
  3. 3. A Direcção de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas é constituída por dois Departamentos, nomeadamente:
    1. a) Departamento de Normas de Aeródromos, abreviadamente designado DNA;
    2. b) Departamento de Segurança Operacional de Aeródromos, abreviadamente designado DSOA.
⇡ Início da Página
Artigo 21.°
Departamento de Normas de Aeródromos
  • Ao Departamento de Normas de Aeródromos e, abreviadamente designado DNA, compete:
    1. a) Elaborar e propor emendas aos Normativos Técnicos Aeronáuticos da área de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas, o que inclui as alterações oriundas de Emendas provenientes da OACI sobre este tema;
    2. b) Proceder à revisão das cartas de Estado da Organização da Aviação Civil Internacional sobre os aeródromos, preparar as respostas às mesmas e tomar acções sobre elas;
    3. c) Elaborar e propor emendas aos Instrutivos baseados nas disposições constantes do PANS- Aeródromos (Doc. 9981) e demais documentos da OACI relativos à área de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas;
    4. d) Elaborar e propor ordens, regras, Circulares de Informação à Indústria e outro material de orientação técnica sobre Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáutica aos Operadores;
    5. e) Elaborar, propor e manter actualizados os Materiais de Orientação Técnica destinados aos Inspectores de Aeródromos, incluindo mas não limitado ao Manual do Inspector de Aeródromo (MIAGA) e o Manual da Direcção de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas (MDAIA);
    6. f) Orientar os operadores de Aeródromos ou Heliportos sobre as normas e práticas recomendadas de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas contidas nos Regulamentos de Segurança da Aviação de Angola e da SARPS OACI;
    7. g) Realizar as Consultas Internas e Consultas Públicas sobre as propostas de alteração do RSAA da área de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas e responder as contribuições dos processos normativos;
    8. h) Realizar workshops, seminários, reuniões, entre outras actividades visando a familiarização da Indústria aquando da publicação ou actualização dos RSAA, em especial dos NTAs e Instrutivos da Área de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas;
    9. i) Responder a qualquer dúvida técnica da Indústria ou de qualquer pessoa sobre os temas afectos à Área de Aeródromos e Infra-Estruturas-Aeronáuticas;
    10. j) Avaliar tecnicamente e emitir parecer sobre qualquer defesa ou recurso de Operadores de Aeródromos ou Heliportos quanto à adopção de Medidas Administrativas Preventivas - MAP, Medidas Administrativas Sancionatórias - MAS ou Medidas Administrativas Cautelatórias - MAC.
⇡ Início da Página
Artigo 22.º
Departamento de Segurança Operacional de Aeródromos
  1. 1. No âmbito da Certificação ou Cadastro de Aeródromos ou Heliportos, compete ao Departamento de Segurança Operacional de Aeródromos:
    1. a) Conduzir os processos de Certificação de Aeródromo e recomendar ao DAIA e ao PCA a emissão ou recusa do Certificado de Aeródromo;
    2. b) Avaliar o processo da transferência de titularidade de certificado de aeródromo e recomendar a concessão da transferência de titularidade de um certificado de aeródromo;
    3. c) Avaliar os processos de cancelamento de um Certificado de Aeródromo;
    4. d) Avaliar o processo de Certificação Provisória de Aeródromo e recomendar ao Administrador do Pelouro a emissão do Certificado Provisório de Aeródromo para aprovação pelo PCA;
    5. e) Analisar os factores que requeiram emenda de um Certificado de Aeródromo e recomendar a emissão das emendas requeridas;
    6. f) Avaliar os processos de Cadastro de Aeródromo, Heliporto em Terra e Heliporto em Águas (Heli-plataformas e Heliporto à Bordo de Embarcações) e recomendar a emissão ou recusa do Registo de Aeródromo ou Heliporto quando os mesmos estiverem de acordo com o RSAA da área;
    7. g) Avaliar os processos de Autorização Prévia de Construção ou Modificação de Aeródromo Público ou Heliporto Público o que inclui a análise do Projecto e do Plano Operacional de Trabalhos (POT) e recomendar a sua aprovação, quando os mesmos estiverem de acordo com o RSAA da área;
    8. h) Avaliar os processos de aprovação de Plano Básico de Zona de Protecção de Aeródromo (PBZPA) e Plano Básico de Zona de Protecção de Heliporto (PBZPH) e recomendar a sua aprovação, quando os mesmos estiverem de acordo com o RSAA da área;
    9. i) Avaliar os processos de aprovação de Objecto Projectado no Espaço Aéreo - OPEA e recomendar a sua aprovação, quando os mesmos estiverem de acordo com o RSAA da área;
    10. j) Avaliar os processos de Isenções e Desvios da Área de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas e recomendar a sua aprovação, quando os mesmos estiverem de acordo com o RSAA da área.
  2. 2. No âmbito da Supervisão Contínua da Segurança Operacional, compete ao Departamento:
    1. a) Elaborar, anualmente, o MRAI (Minimum Required Annual Inspection) ou Plano Anual de Inspecção de Aeródromos e enviar para aprovação da DAIA;
    2. b) Definir a escala das Equipas de Inspecção, conforme o MRAI, aprovado e coordenar a realização das inspecções, incluindo o apoio logístico para os Inspectores;
    3. c) Garantir a execução do MRAI, conforme aprovado pela DAIA;
    4. d) Coordenar a realização de inspecções não programadas, que sejam necessárias às solicitações dos Operadores de Aeródromos ou Heliportos, ou a reportes dos Operadores Aéreos, denúncias, entre outros motivos;
    5. e) Proceder à revisão dos relatórios de Inspecções/Auditorias a serem elaborados pelos Inspectores de forma a garantir a homogeneidade na condução das Inspecções.
  3. 3. No âmbito da Resolução de Questões de Segurança Operacional, compete ao Departamento:
    1. a) Recomendar a necessidade de adopção de Medidas Administrativas Preventivas - MAP, Medidas Administrativas Sancionatórias - MAS ou Medidas Administrativas Cautelatórias - MAC;
    2. b) Proceder à colecta e tratar os dados relativos às colisões em fauna e encaminhar os relatórios periódicos à Organização de Aviação Civil Internacional.
⇡ Início da Página
Artigo 23.º
Direcção de Segurança e Facilitação Aérea
  1. 1. A Direcção de Segurança e Facilitação Aérea tem por missão a protecção da Aviação Civil Contra Actos de Interferência Ilícita, competindo-lhe coordenar e supervisionar os sistemas nacionais de segurança e facilitação aérea, bem como o Sistema de Segurança Interna da ANAC.
  2. 2. Compete à Direcção de Segurança e Facilitação Aérea, abreviadamente designada DFSA:
    1. a) Coordenar, sob orientação do Presidente do Conselho de Administração da ANAC, a implementação e execução do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil;
    2. b) Assegurar que a arquitectura das infra-estruturas aeroportuárias contenham requisitos necessários para a implementação de medidas de segurança da aviação civil de forma integrada, nos desenhos arquitectónicos de novas instalações ou alterações existentes nos aeroportos nacionais;
    3. c) Promover a aplicação e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos destinados à protecção dos passageiros, tripulações e infra-estruturas aeronáuticas;
    4. d) Planear, coordenar e proceder à auditoria, inspecções e testes de segurança necessários ao normal funcionamento do sistema;
    5. e) Instruir processos de inquérito e de contra-ordenação ordenados pelo Administrador do Pelouro, relacionados com a segurança da aviação civil;
    6. f) Propor ao Administrador do Pelouro para submissão ao PCA a emissão ou recusa de Certificado para equipamentos e sistemas de segurança da aviação civil;
    7. g) Propor ao Administrador do Pelouro para submissão ao PCA a emissão ou recusa de Certificado para Instrutores, gestores, supervisores, inspectores/auditores, agentes de segurança;
    8. h) Propor ao Administrador do Pelouro para submissão ao PCA a emissão ou recusa de Certificado para entidades públicas e/ou privadas para o exercício de funções no âmbito da segurança da aviação civil;
    9. i) Presidir à Comissão que avalia emissão de Cartões de Acesso às áreas restritas de segurança dos aeroportos nacionais e gerir a base de dados associada;
    10. j) Assegurar o apoio ao funcionamento da Comissão Nacional de Facilitação e Segurança da Aviação Civil (CONFASEAC) e da Comissão Aeroportuária de Facilitação e Segurança da Aviação Civil (CAFASEAC);
    11. k) Estudar e propor políticas de facilitação do transporte aéreo;
    12. l) Elaborar programas de actividade da ANAC no âmbito da facilitação;
    13. m) Elaborar o plano e relatório de actividades anuais.
  3. 3. A DSFA é constituída por dois departamentos, nomeadamente:
    1. a) Departamento de Supervisão e Controlo de Segurança;
    2. b) Departamento de Facilitação.
⇡ Início da Página
Artigo 24.°
Departamento de Supervisão e Controlo de Segurança
  • O Departamento de Supervisão e Controlo de Segurança é responsável por coordenar e supervisionar o Sistema Nacional de Segurança Aérea e competente para:
    1. a) Estudar e propor políticas de segurança;
    2. b) Colaborar na preparação e formulação dos projectos de diplomas legais e regulamentares do Sector;
    3. c) Propor a arquitectura do Sistema Nacional de Segurança;
    4. d) Elaborar e manter actualizado o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil;
    5. e) Elaborar e actualizar o Programa Nacional de Controlo da Qualidade de Segurança da Aviação Civil;
    6. f) Elaborar e actualizar o Programa Nacional de Formação, Treino e Certificação em Segurança da Aviação Civil;
    7. g) Estudar, propor e emitir parecer sobre critérios, modelos e normas técnicas relativas aos planos de emergência;
    8. h) Estudar, propor e emitir pareceres sobre critérios, modelos e normas técnicas relativas à actuação dos organismos e estruturas afectas ao sistema de segurança;
    9. i) Emitir parecer sobre os programas de segurança dos operadores de transporte aéreo, aeroportuário, provedor de serviço de navegação aérea, catering, handling, agentes reconhecidos, planos de emergência e contingência e processos de certificação, autorização ou de homologação acometidos à ANAC;
    10. j) Fiscalizar a implementação das recomendações nacionais e internacionais relacionadas com a Segurança da Aviação Civil;
    11. k) Fiscalizar o cumprimento do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil;
    12. l) Inspeccionar, regularmente, as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à inspecção e controlo da ANAC, elaborar os respectivos relatórios e propor a correcção das não conformidades encontradas;
    13. m) Analisar e difundir informação sobre ameaças à Segurança da Aviação Civil;
    14. n) Informar sobre os processos relativos ao transporte de mercadorias perigosas, planos, programas de emergência, planos e manuais de operações, autorizações para operação de voos comerciais em aeródromos nacionais;
    15. o) Emitir os cartões de identidade, os coletes dos colaboradores da ANAC e gerir a base de dados associada.
⇡ Início da Página
Artigo 25.°
Departamento de Facilitação
  • O Departamento de Facilitação é responsável por coordenar e supervisionar o Sistema Nacional de Facilitação e compete:
    1. a) Elaborar e manter actualizado o Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo;
    2. b) Implementar as recomendações nacionais e internacionais relacionadas com a facilitação do transporte aéreo;
    3. c) Propor a elaboração e formulação dos diplomas legais e regulamentos do âmbito da facilitação;
    4. d) Estudar e propor critérios de facilitação a aplicar às infra-estruturas e equipamentos aeroportuários;
    5. e) Promover a aplicação e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos relacionados com o sistema de facilitação;
    6. f) Fiscalizar as actividades de facilitação do transporte aéreo.
⇡ Início da Página
Artigo 26.°
Direcção Jurídica e de Regulação
  1. 1. A Direcção Jurídica e de Regulação, abreviadamente designada DJR, é um serviço executivo integrado na estrutura organizacional da Autoridade Nacional da Aviação Civil e, tem as funções gerais de assessoria jurídica especializada, resolução de litígios referentes à indústria, bem como as de conservatória de registo aeronáutico nacional.
  2. 2. Compete ainda à Direcção Jurídica a definição, acompanhamento e desenvolvimento do quadro legal do Sector da Aviação Civil, bem como representar a ANAC, em juízo e fora dele, nos casos indicados pelo Presidente do Conselho de Administração.
  3. 3. A DJR é constituída por dois Departamentos, nomeadamente:
    1. a) Departamento Jurídico e de Regulação;
    2. b) Departamento de Registo Aeronáutico.
⇡ Início da Página
Artigo 27.º
Departamento Jurídico e de Regulação
  • O Departamento Jurídico e de Regulação, abreviadamente designado DJUR, tem as seguintes atribuições:
    1. 1. No âmbito da regulação:
      1. a) Propor e coordenar a elaboração dos regulamentos técnicos de execução e autónomos da responsabilidade da ANAC, bem como promover a sua alteração, revisão, rectificação, quando necessário;
      2. b) Propor, analisar, sugerir alteração, coordenar e preparar projectos de leis, regulamentos, decretos, acordos, resoluções e outros instrumentos jurídicos que devam ser processados e aprovados pelo Executivo ou pela Assembleia Nacional, quando necessário;
      3. c) Emitir parecer sobre projectos de diplomas legais que sejam submetidos à sua apreciação;
      4. d) Preparar os projectos de leis, e outros regulamentos aeronáuticos e suas reformas;
      5. e) Proceder, em colaboração com os outros serviços, ao estudo da legislação, designadamente ao nível da transposição de normas do Direito Internacional;
      6. f) Proceder à sistematização, actualização, compilação de toda a legislação, bem como a manutenção de um arquivo em formato digital e físico de toda a legislação de interesse para o Sector da Aviação Civil;
      7. g) Estudar os diplomas e documentos legais vigentes, suas implicações para ANAC e propor medidas que considerar oportunas;
      8. h) Assegurar o cumprimento dos regulamentos aeronáuticos no domínio da Segurança Operacional e da Segurança contra acto de interferência ilícita;
      9. i) Efectuar estudos de avaliação do impacto legislativo e regulamentar, prévio e sucessivo.
    2. 2. No âmbito Jurídico:
      1. a) Emitir pareceres e informações sobre a matéria de natureza técnico-jurídica e especializada;
      2. b) Elaborar estudos sobre matérias jurídicas relevantes para o Sector, bem como coordenar a sua realização com outras entidades, públicas ou privadas, os quais devem contribuir para a aplicação uniforme das leis e regulamentos e para o desenvolvimento das políticas do sector;
      3. c) Participar das actividades ligadas à elaboração de contratos, protocolos, memorandos, acordos, tratados e convenções a nível nacional e internacional, no domínio da Aviação Civil;
      4. d) Exercer o controlo da gestão dos actos judiciais, extrajudiciais e administrativos que correspondam as actividades da Aviação Civil;
      5. e) Acompanhar as demandas que resultam, ou podem resultar, em contencioso, seja por via judicial ou administrativa de um determinado diferendos que demande a ANAC;
      6. f) Elaborar os contratos e auxiliar nos processos de contratação pública que envolvam a ANAC;
      7. g) Participar das comissões especiais em matérias da sua competência;
      8. h) Trabalhar, em estreita ligação com o Departamento Jurídico de outras entidades públicas e privadas, em matérias similares.
⇡ Início da Página
Artigo 28.º
Departamento de Registo Aeronáutico
  1. 1. Ao Departamento de Registo Aeronáutico, abreviadamente designado DRA, compete garantir os registos pertinentes relativos às aeronaves, motores, rotores e hélices, bem como emitir as respectivas certidões.
  2. 2. São atribuições do DRA:
    1. a) Proceder à inscrição de todos os actos inerentes às aeronaves, peças e componentes sujeitos a registo, de acordo com as regras do RAA;
    2. b) Promover a gestão integrada dos processos, através da utilização de plataformas tecnológicas, organizar e manter actualizado todo o acervo documental relacionado com o Departamento;
    3. c) Promover estudo técnico de actualização e nivelamento da legislação em vigor;
    4. d) Exercer as demais atribuições que agreguem excelência da matéria registral aeronáutica.
⇡ Início da Página
Artigo 29.º
Direcção de Regulação Económica
  1. 1. A Direcção de Regulação Económica, abreviadamente designada por DRE, tem as funções de licenciamento e acesso ao mercado, celebração de acordos de serviços aéreos, estudo, análise e previsão da evolução do mercado da aviação civil e produção de estatísticas da Aviação Civil e protecção e defesa dos direitos dos passageiros.
  2. 2. São atribuições da DRE:
    1. a) Assegurar o acesso e exercício à actividade de transporte e trabalho aéreo (licenciamento) às entidades cuja actividade esteja condicionada, nos termos da lei, regulamentos e normas aplicáveis à prática de tais actos;
    2. b) Promover e aplicar as regras subjacentes ao desenvolvimento ordenado da referida actividade;
    3. c) Formalizar os relatórios dos pedidos de concessão, modificação, suspensão, renovação e cancelamento de licenças de operação ou cartas de autorização de concorrência da ANAC, bem como dos pedidos de aprovação de acordos comerciais de operação conjunta;
    4. d) Elaborar o parecer não vinculativo prévio à negociação dos acordos ou convenções bilaterais e multilaterais propostos por Angola, outros países ou organismos internacionais, pela autoridade competente;
    5. e) Gerar os relatórios de políticas, resoluções, decisões ou recomendações emitidas por organizações aeronáuticas internacionais para sugerir sua aplicação ou não;
    6. f) Preparar os projectos de acordos aéreos em coordenação com o Departamento de Intercâmbio e Comunicação Institucional;
    7. g) Elaborar critérios de orientação para as autoridades e servidores da ANAC e entidades públicas e privadas em matéria de regulação económica do transporte aéreo;
    8. h) Elaborar e propor os mecanismos de conservação, arquivo e actualização das licenças ou concessões de operação e seus cancelamentos de acordo com a Lei da Aviação Civil;
    9. i) Participar de comissões especiais em assuntos de sua competência, e;
    10. j) Cumprir as demais atribuições e responsabilidades que lhe são atribuídas por lei, regulamentos de Segurança da Aviação Civil.
  3. 3. A Direcção de Regulação Económica é constituída por dois Departamentos:
    1. a) Departamento de Acesso ao Mercado e Auditoria;
    2. b) Departamento de Estatística.
⇡ Início da Página
Artigo 30.º
Departamento de Acesso ao Mercado e Auditoria
  1. 1. Ao Departamento de Acesso ao Mercado e Auditoria, abreviadamente designado DAMA, compete realizar a avaliação económica e financeira das empresas e de outras entidades que exerçam ou pretendam exercer uma actividade objecto de licenciamento com vista à emissão de licenças de exploração da actividade de transporte aéreo regular e não regular e de licenças de acesso à actividade de assistência em escala.
  2. 2. Compete ainda ao DAMA elaborar e assegurar o cumprimento das regras de concorrência em colaboração com a entidade competente do Estado responsável pela concorrência a nível nacional e internacional e protecção dos consumidores.
  3. 3. No âmbito da Auditoria compete ao DAMA:
    1. a) Analisar os projectos de viabilidade económica e financeira apresentada no âmbito dos pedidos de concessão de licenças;
    2. b) Analisar o impacto económico e financeiro de pedidos de alteração de licenças de transporte e trabalho aéreo;
    3. c) Auditar a organização administrativa e financeira das empresas de transporte e trabalho aéreo e provedores de serviços auxiliares;
    4. d) Avaliar, caracterizar e acompanhar em permanência a situação económica e financeira das empresas;
    5. e) Avaliar a situação económica e financeira de outras entidades que exerçam ou pretendam exercer uma actividade objecto de licenciamento;
    6. f) Executar os processos de concurso relativos às obrigações de serviço público;
    7. g) Fiscalizar o cumprimento das obrigações de serviço público;
    8. h) Fixar tarifas e taxas mediante proposta dos agentes económicos da Aviação Civil, por intermédio de encontros de auscultação;
    9. i) Propor a definição das condições a que devem obedecer aos processos de concurso relativos à imposição de obrigações de serviço público;
    10. j) Supervisionar a aplicação da legislação económica do transporte aéreo, da actividade aeroportuária, dos serviços auxiliares e da navegação aérea, em matéria de acesso às actividades e da qualidade dos serviços;
    11. k) Supervisionar o cumprimento, por parte das transportadoras aéreas das disposições dos acordos de transporte aéreo.
  4. 4. No âmbito dos serviços auxiliares, ao transporte aéreo compete ao DAMA:
    1. a) Instruir os processos para a certificação dos provedores de serviços auxiliares ao transporte aéreo e remissão aos departamentos afins para as demonstrações técnicas e fecho do processo;
    2. b) Supervisionar e fiscalizar a observância das condições de certificação relativamente aos provedores de serviços auxiliares.
  5. 5. No âmbito do acesso ao mercado, compete ao DAMA:
    1. a) Elaboração de pareceres técnicos, em questões ligadas à gestão de contratos de concessão, em que o Estado seja concedente, relativos à transporte aéreo ou a infra-estruturas aeroportuárias, em alinhamento com a DAIA ou a DSO, quando aplicável;
    2. b) Coordenar e alocar as faixas horárias nos aeroportos nacionais;
    3. c) Fiscalizar o cumprimento das regras de alocação e das faixas horárias alocadas;
    4. d) Instruir os processos de emissão de licenças de exploração da actividade de trabalho aéreo, transporte aéreo regular e não regular e propor a emissão de licenças;
    5. e) Apreciar e informar sobre os pedidos de alteração, suspensão e cancelamento de licenças;
    6. f) Apreciar e informar sobre os pedidos de reforço temporário de frota;
    7. g) Supervisionar a observância das condições de licenciamento das empresas de transporte e trabalho aéreo.
    8. h) Emitir autorizações de transporte aéreo;
    9. i) Preparar os termos de negociação e os textos dos acordos aéreos e memorandos de entendimento;
    10. j) Supervisionar o cumprimento das disposições dos acordos efectuados no âmbito do transporte aéreo;
    11. k) Preparar e participar nos processos negociais relativos à celebração de acordos de serviços de transporte aéreo, bem como coordenar e fiscalizar a execução, em articulação com a DJR;
    12. l) Analisar e conceder direitos de tráfego;
    13. m) Aprovar programas de serviços aéreos regulares e não regulares;
    14. n) Supervisionar o cumprimento, por parte das transportadoras aéreas das disposições dos acordos de transporte aéreo;
    15. o) Conceder autorizações de sobrevoo e escala técnica em território nacional;
    16. p) Autorizar voos envolvendo aeródromos não abertos ao tráfego internacional;
    17. q) Estudar as condições de acesso a mercados condicionados;
    18. r) Fixar tarifas e taxas mediante propostas dos agentes económicos da Aviação Civil;
    19. s) Aprovar condições de aplicação das tarifas de transporte aéreo;
    20. t) Propor a definição das condições a que devem obedecer aos processos de concurso relativos à imposição de obrigações de serviço público;
    21. u) Executar os processos de concurso relativos às obrigações de serviço público;
    22. v) Supervisionar o cumprimento das condições das concessões e licenciamentos emitidos;
  6. 6. No âmbito da regulação aeroportuária, compete ao DAMA:
    1. a) Avaliar o cumprimento das condições e requisitos de regulação económica de aeroportos e aeródromos abertos ao tráfego comercial, bem como de redes aeroportuárias;
    2. b) Supervisionar a aplicação dos princípios e regras comuns aplicáveis às cobranças de taxas pagas pelos utilizadores do aeroporto e aeródromo pela utilização das instalações disponibilizadas e pelos serviços prestados, exclusivamente, pela entidade gestora aeroportuária, relacionados com a aterragem, descolagem, iluminação e estacionamento das aeronaves e com o processamento de passageiros, carga e correio;
    3. c) Supervisionar os indicadores de qualidade de serviço a observar nos aeroportos e aeródromos indicados sujeitos à regulação económica.
  7. 7. No âmbito da protecção e defesa dos direitos passageiros, compete ao DAMA:
    1. a) Garantir a prestação de informação pública que interessem aos passageiros e impor a mesma obrigação de informação aos operadores do sector, de acordo as leis e regulamentos sobre defesa dos consumidores em vigor;
    2. b) Apreciar as reclamações e queixas dos passageiros e demais utilizadores, bem como inspeccionar, regularmente, o registo das queixas e reclamações apresentadas às entidades reguladas, as quais devem preservar adequado registo das mesmas e, preparar as correspondentes respostas, propondo ao CAD a adopção das providências necessárias;
    3. c) Prestar informação, orientação e apoio aos consumidores, no âmbito da resolução de conflitos entre estes e os operadores do sector;
    4. d) Supervisionar, regularmente, o registo das reclamações dos passageiros, apresentadas contra os regulados e divulgar semestralmente um quadro estatístico sobre as reclamações dos passageiros, resolvidas/não resolvidas, os operadores mais reclamados, o desempenho dos operadores e os resultados decorrentes da sua actuação;
    5. e) Assegurar que compensações apropriadas sejam pagas aos reclamantes;
    6. f) Organizar e coordenar um programa de esclarecimento público sobre os direitos e deveres dos passageiros de transporte aéreo;
    7. g) Desenvolver todas as acções da sua competência que garantam o cumprimento da regulamentação e legislação em matéria de protecção dos direitos dos passageiros do transporte aéreo, nas matérias de exclusiva atribuição da ANAC, bem como nas matérias de competência repartida, em estreita colaboração com as entidades nacionais e internacionais de defesa do consumidor;
    8. h) Supervisionar a aplicação do regime geral que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações, nas matérias que se inserem nas atribuições da ANAC.
  8. 8. No âmbito da Concorrência, compete ao DAMA:
    1. a) Verificar o cumprimento das regras da concorrência;
    2. b) Comunicar aos órgãos e entidades da Concorrência facto que configure ou possa configurar infracção contra a ordem económica, ou que comprometa a defesa ou a promoção da concorrência.
⇡ Início da Página
Artigo 31.º
Departamento de Estatística
  1. 1. Ao Departamento de Estatística compete analisar e prever a evolução dos mercados de aviação civil e produzir estatísticas e previsões.
  2. 2. São atribuições do Departamento de Estatística:
    1. a) Assegurar a ligação às fontes geradoras e destinatários de informação com interesse estatístico;
    2. b) Desenvolver sistemas de observação dos mercados do Sector da Aviação Civil e definir modelos de tratamento da informação disponível e indicadores caracterizadores do Sector;
    3. c) Recolher, tratar e analisar os dados estatísticos necessários à obtenção dos indicadores de desenvolvimento da indústria aeronáutica nacional e internacional;
    4. d) Supervisionar as entidades cujos actos são regulados pela ANAC, quanto ao cumprimento dos normativos legais e demais guidelines internacionais em matéria de estatísticas, bem como os requisitos de prestação de informação estatística à ANAC;
    5. e) Produzir estatísticas relevantes para estudos de situação no campo da oferta e da procura;
    6. f) Emitir pareceres sobre a economia de exploração das empresas nacionais de transporte, trabalho aéreo e serviços auxiliares;
    7. g) Analisar e prever a evolução do tráfego nos aeródromos nacionais e elaborar estudos previsionais e estudos técnicos e de análise económica sobre o sector;
    8. h) Assegurar que as estatísticas satisfaçam as necessidades dos utilizadores dos dados em termos de detalhe, periodicidade e prazo de difusão;
    9. i) Produzir e publicar, anualmente, estatísticas e relatórios sobre o Sector da Aviação Civil.
⇡ Início da Página
SUBSECÇÃO III
Dos Serviços de Apoio
Artigo 32.º
Gabinete de Administração, Finanças, Planeamento e Estatística
  1. 1. O Gabinete de Administração, Finanças, Planeamento e Estatística da ANAC, abreviadamente designado por «GAFPE», é um serviço de apoio encarregue de exercer a sua acção nos domínios da Gestão Administrativa, Financeira, Patrimonial, Planificação e do tratamento de dados Estatísticos.
  2. 2. Ao GAFPE compete, em especial, o seguinte:
    1. a) Assegurar a elaboração do projecto de orçamento anual da ANAC;
    2. b) Assegurar a elaboração e a gestão dos instrumentos de gestão previsional;
    3. c) Assegurar a elaboração dos Relatórios de Gestão e Contas e de Execução Financeira;
    4. d) Assegurar a elaboração de apuramento de resultados, balancetes e indicadores de gestão;
    5. e) Assegurar e coordenar a programação financeira;
    6. f) Assegurar a preparação das políticas, medidas e estratégias globais de natureza administrativa e financeira da ANAC com base nos indicadores micro e macroeconômicos disponíveis;
    7. g) Assegurar a preparação dos programas de desenvolvimento e de investimentos da ANAC;
    8. h) Assegurar a recolha de dados e tratamento estatístico sistematizado da informação económica e financeira necessária para análise, planeamento e gestão da ANAC;
    9. i) Assegurar a coordenação da execução das medidas de políticas de desenvolvimento da ANAC, visando a sua solvabilidade;
    10. j) Assegurar e manter actualizada a contabilidade da ANAC, de acordo com o Plano Geral de Contabilidade de Angola (PCGA);
    11. k) Assegurar os pagamentos dos encargos gerais da ANAC e garantir o cumprimento das normas de controlo interno e os compromissos contratuais previamente acordados;
    12. l) Criar, gerir e manter actualizado um sistema de gestão da documentação administrativa e financeira;
    13. m) Coordenar e controlar a conservação arquivística de toda a documentação administrativa e financeira da ANAC;
    14. n) Assegurar a prestação de serviços necessários para o normal funcionamento da ANAC;
    15. o) Assegurar e gerir o aprovisionamento dos bens de consumo corrente, móveis e utensílios, equipamentos e semoventes, bem como o seu armazenamento e distribuição;
    16. p) Assegurar a conservação dos bens aprovisionados;
    17. q) Assegurar e gerir os contratos resultantes da contratação de empreitadas de obras de construção, adaptação, remodelação, reparação e conservação e serviços;
    18. r) Assegurar a organização e manter o cadastro dos bens patrimoniais, com indicação do valor, situação e afectação;
    19. s) Gerir o património da ANAC e daqueles que lhe estejam afectos;
    20. t) Assegurar e coordenar a cobrança de emolumentos e taxas, bem como de eventuais financiamentos e patrocínios;
    21. u) Assegurar e coordenar todos os pagamentos e recibos;
    22. v) Assegurar e coordenar a elaboração dos actos de Tesouraria;
    23. w) Coordenar o tratamento das obrigações fiscais;
    24. x) Assegurar a interligação com as auditorias financeiras externas;
    25. y) Estabelecer o relacionamento com as instituições bancárias;
    26. z) Coordenar a preparação do plano de actividades, do relatório de actividades, do relatório de gestão e de contas e do relatório de regulação da ANAC;
    27. aa) Assegurar a elaboração de estudos e relatórios periódicos de controlo de gestão que possibilitem a análise de desempenho das várias áreas da ANAC;
    28. bb) Coordenar, planificar, organizar e controlar a documentação administrativa, financeira e orçamental da ANAC;
    29. cc) Analisar e propor ao CAD os pedidos de abertura e de fecho de contas, com base em identificação e análise de estratégias de relacionamento e segmentos de risco, bem como facturar os serviços prestados a empresas com conta corrente;
    30. dd) Assegurar, em coordenação com o GACA e com o GRH, a execução de todas as tarefas que se insiram no âmbito dos serviços de relações públicas e protocolo da ANAC;
    31. ee) Executar o due dilligence das empresas a serem contratadas pela ANAC e a posteriori;
    32. ff) Exercer as demais tarefas que lhe permitam o cumprimento dos objectivos da Instituição.
  3. 3. O GAFPE é constituído por dois departamentos:
    1. a) Departamento de Administração, Finanças e Contratação, abreviadamente designada DAFC;
    2. b) Departamento de Planeamento e Estatística, abreviadamente designada DPE.
⇡ Início da Página
Artigo 33.º
Departamento de Administração e Finanças
  • Ao Departamento de Administração e Finanças, DAF compete:
    1. 1. Na Área de Contabilidade e Reporte tem as seguintes atribuições:
      1. a) Proceder aos registos contabilístico e patrimonial de todas as operações efectuadas de acordo com o PGCA;
      2. b) Assegurar a conformidade e fiabilidade dos procedimentos de registo e contabilização de todas operações, em particular das receitas da ANAC, por rúbrica orçamental e centros de controlo e apuramento;
      3. c) Controlar o processamento das ajudas de custo inerentes a deslocações em serviço;
      4. d) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram no âmbito da gestão financeira e patrimonial;
      5. e) Assegurar e gerir o cumprimento e registo do ciclo da despesa e executar segundo disposições legais e regulamentares aplicáveis o regime de aquisições, contratações e administração de bens e serviços da ANAC;
      6. f) Produzir relatórios sobre os níveis de despesa, receita, gastos históricos e previsionais, e outros indicadores de gestão;
      7. g) Preparar mapas da contabilidade analítica, com o fim de fornecer dados para estatística financeira;
      8. h) Executar as tarefas de acordo às normas e regulamentos administrativos e financeiros contemplados na legislação e outras normas da ANAC;
      9. i) Organizar e controlar a execução dos instrumentos previsionais, incluindo a prestação de contas perante os órgãos competentes;
      10. j) Proceder ao apuramento e elaboração de balancetes mensais e indicadores de gestão mensais;
      11. k) Elaborar balanços e contas de resultados;
      12. l) Acompanhar a execução dos planos económicos da ANAC, prevendo, os pagamentos a serem realizados, as quantias a serem recebidas de terceiros, e alertando para eventuais desvios;
      13. m) Garantir o registo do pagamento dos débitos devidos pelo fornecimento de bens e serviços;
      14. n) Conservar, sob sua guarda, todos os documentos contabilísticos, incluindo cheques, ordens de saques, ordens bancárias e outros, referente aos processos de execução orçamental;
      15. o) Analisar e avaliar desvios orçamentais;
      16. p) Organizar, conceber e implementar procedimentos de controlo interno que se ajuste aos fluxos financeiros, patrimoniais e registos contabilísticos da ANAC;
      17. q) Demonstrar com base nos registos realizados, expor periodicamente por meio de demonstrações, a situação económica, patrimonial e financeira da ANAC;
      18. r) Analisar as demonstrações contabilísticas com a finalidade de apurar os resultados obtidos;
      19. s) Executar e dar tratamento as obrigações fiscais da ANAC;
      20. t) Executar os processos de cobrança e liquidação de receitas e despesas e das reposições e restituições;
      21. u) Efectuar a reconciliação bancária dos movimentos contabilísticos;
      22. v) Executar os processos de aumento à carga e de abate do património;
      23. w) Executar, conferir, registar e manter actualizados os inventários do património da ANAC;
      24. x) Preparar e elaborar periodicamente os relatórios de contas e os documentos de prestação de contas da ANAC, com base no Plano Geral de Contabilidade de Angola (PGCA);
      25. y) Executar e propor o relatório da conta Geral do Estado;
      26. z) Efectuar estudos e emitir pareceres sobre questões da sua área ou especialidade;
      27. aa) Realizar a reconciliação regular da conta corrente de clientes e de fornecedores;
      28. bb) Criar mecanismos que permitam o controlo permanente e fiável das contas a receber;
      29. cc) Elaborar ofícios de circularização da conta corrente;
      30. dd) Assegurar toda a tramitação relativa a pagamentos aos fornecedores de bens e serviços;
      31. ee) Assegurar o controlo dos actos e processos de tesouraria;
      32. ff) Elaborar um plano de tesouraria, com vista à gestão das aplicações de fundos da ANAC;
      33. gg) Acompanhar a evolução dos mercados financeiros e monetários, de forma a optimizar a aplicação dos recursos da ANAC;
      34. hh) Controlar a tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais dos colaboradores da ANAC;
      35. ii) Garantir a liquidez e solvabilidade da ANAC para o pagamento dos seus encargos;
      36. jj) Conservar sob sua guarda todos os documentos contabilísticos, incluindo cheques e ordens bancárias referente aos processos de execução de fluxo de caixa;
      37. kk) Proceder à interligação com as auditorias financeiras externas;
      38. ll) Estabelecer a relação com as instituições bancárias;
      39. mm) Actualizar e rever os procedimentos atinentes à área financeira da ANAC;
      40. nn) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.
    2. 2. A Área de Controlo da Receita tem as seguintes atribuições:
      1. a) Receber e tratar os dados de natureza financeira por parte dos aeroportos e aeródromos nacionais e auditar os correspondentes procedimentos de suporte ao processamento das receitas da ANAC, com o objectivo de controlar, designadamente, a receita relativa às taxas de segurança;
      2. b) Emitir facturas e documentos equivalentes;
      3. c) Facturar e efectuar a cobrança de taxas e outros emolumentos;
      4. d) Apurar e distribuir a receita provenientes da taxa de segurança;
      5. e) Analisar pedidos de correcção da facturação emitida e propor ao Director de Gabinete a emissão de notas de crédito;
      6. f) Executar os procedimentos de controlo da dívida vencida;
      7. g) Desenvolver iniciativas de controlo de crédito conducentes à cobrança da receita da ANAC;
      8. h) Notificar o incumprimento de pagamentos e encetar processos de contra ordenações;
      9. i) Instruir processos relativos a incumprimento de pagamentos junto da Autoridade Tributária;
      10. j) Elaborar estudos diversos sobre as receitas provenientes da actividade da ANAC, nomeadamente e entre outros, conducentes à actualização dos preços e revisão das taxas cobradas;
      11. k) Elaborar os relatórios das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas.
    3. 3. A Área de Tesouraria tem as seguintes atribuições:
      1. a) Receber e controlar a receita da ANAC, processar e realizar pagamentos;
      2. b) Analisar e controlar o processo de atribuição, restituição e prestação de contas do fundo fixo de Tesouraria;
      3. c) Elaborar e administrar o fluxo de caixa;
      4. d) Analisar a necessidade de captação de recursos financeiros;
      5. e) Controlar os valores em caixa e nas contas bancárias da ANAC;
      6. f) Propor ao Director de Gabinete a emissão de reembolsos e restituições;
      7. g) Elaborar a folha de caixa diária, mensal, trimestral, semestral e anual;
      8. h) Manter bom relacionamento com as instituições bancárias;
      9. i) Assegurar a boa gestão do fundo de maneio à disposição da Tesouraria da ANAC;
      10. j) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.
    4. 4. A Área de Contratação tem as seguintes atribuições:
      1. a) Elaborar os planos anuais de contratação pública, referentes aos tipos de contratos previstos na lei;
      2. b) Garantir a correcta aplicação do regime jurídico da contratação mediante a padronização dos processos e a disponibilização de informações customizadas;
      3. c) Disseminar e adoptar medidas de prevenção ao que se refere à prática de actos de corrupção, fraude e infracções conexas aos contratos públicos;
      4. d) Auxiliar a promoção da legalidade e a concorrência nos procedimentos de contratação pública;
      5. e) Carregar anúncios, registar abertura do procedimento e comunicar a adjudicação no portal da Contratação Pública;
      6. f) Assegurar a utilização dos instrumentos de contratação pública electrónica;
      7. g) Actualizar, permanentemente, os conhecimentos referentes à contratação pública, de acordo com as boas práticas nacionais e internacionais;
      8. h) Estabelecer contacto permanente com o SNCP (Serviço Nacional de Contratação Pública) e demais órgãos intervenientes no Sistema da Contratação Pública;
      9. i) Analisar o mercado de fornecedores de modo a encontrar soluções alternativas ou inovadoras;
      10. j) Informar sobre situações de práticas antiéticas e actos ilícitos;
      11. k) Encaminhar os dados e informações necessárias à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
      12. l) Propor a inclusão de fornecedores na lista de empresas impedidas de contratar com o Estado.
⇡ Início da Página
Artigo 34.º
Departamento de Planeamento e Estatística
  • Ao DPE compete o seguinte:
    1. a) Elaborar a proposta de orçamento da ANAC e acompanhar a respectiva execução orçamental;
    2. b) Elaborar os instrumentos de gestão previsional;
    3. c) Executar a programação financeira;
    4. d) Elaborar e promover estudos de viabilidade de projectos que visem o aumento das fontes de arrecadação de receitas, a solvabilidade e desenvolvimento da ANAC;
    5. e) Assegurar a concepção e implementação dos projectos da ANAC;
    6. f) Assegurar a condução e supervisão do plano financeiro estratégico da ANAC;
    7. g) Coordenar o processo de desenvolvimento de políticas financeiras e directrizes da actuação da ANAC, de acordo com as orientações do Conselho de Administração;
    8. h) Coordenar a preparação do plano de actividades, dos relatórios de actividades, de gestão e contas da ANAC;
    9. i) Assegurar a elaboração de estudos e relatórios periódicos de controlo de gestão que possibilitem a análise de desempenho e desvios financeiros;
    10. j) Elaborar os balanços e o plano de distribuição dos meios e outros bens materiais postos à disposição da ANAC de acordo com a orientação do Conselho de Administração;
    11. k) Promover a realização de estudos e o apuramento e compilação de indicadores económicos e sociais, nomeadamente o índice de desenvolvimento humano, e constituir e manter actualizada uma base de dados de apoio à formulação de políticas e estratégias visando a sustentabilidade financeira e o processo de desenvolvimento da ANAC;
    12. l) Acompanhar a execução física dos projectos;
    13. m) Elaborar relatórios sobre a execução dos projectos do plano da ANAC e submetê-lo à apreciação do Conselho de Administração;
    14. n) Elaborar e executar os estudos de gestão administrativa e de impacto financeiro;
    15. o) Proceder à recolha, selecção, tratamento e interpretação dos dados estatísticos sobre a actividade de todas as áreas da ANAC com o objectivo de se constituir uma base de dados de suporte à gestão e difusão da informação necessária ao bom funcionamento dos serviços;
    16. p) Efectuar estudos e emitir pareceres sobre questões da sua área ou especialidade;
    17. q) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.
⇡ Início da Página
Artigo 35.°
Gabinete de Recursos Humanos
  1. 1. Compete ao Gabinete de Recursos Humanos, abreviadamente designado GRH, promover, assegurar e garantir a gestão técnica e administrativa do capital humano da ANAC, de acordo com a legislação em vigor e alinhada com os princípios e valores da Instituição, almejando a eficiência através do desenvolvimento de competências sociais, profissionais e organizacionais.
  2. 2. Ao GRH compete, nomeadamente:
    1. a) Organizar todos os processos de recrutamento, promoção, nomeação, provimento, transferência, requisição e cessão de funções;
    2. b) Organizar os processos de reconversão e reclassificação profissional;
    3. c) Implementar o sistema de capital humano que permita administrar e controlar os recursos humanos da ANAC, de acordo com as melhores práticas de gestão de recursos humanos;
    4. d) Assegurar, nos termos legais, as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
    5. e) Elaborar os contratos de trabalho, de acordo com a legislação aplicável;
    6. f) Promover a elaboração do balanço social da Instituição;
    7. g) Conduzir a instrução dos processos disciplinares;
    8. h) Planificar com as áreas funcionais, promover as inscrições de colaboradores, nos processos de capacitação e treinos;
    9. i) Executar a designação, promoção e cessação de funções de todos os titulares de cargos de direcção e chefia da ANAC;
    10. j) Preparar o expediente administrativo para deslocação em missões de serviço;
    11. k) Organizar eventos e acompanhar a realização de actividades promovidas pela ANAC.
  3. 3. O GRH é integrado pelos seguintes departamentos:
    1. a) Departamento de Gestão Administrativa de Recursos Humanos (DGARH); e,
    2. b) Departamento de Gestão Integrada e de Desenvolvimento Pessoal (DGIDP).
⇡ Início da Página
Artigo 36.°
Departamento de Gestão Administrativa de Recursos Humanos
  1. 1. Ao Departamento de Gestão Administrativa de Recursos Humanos, abreviadamente designado (DGARH), compete a gestão administrativa de recursos humanos assegurar a gestão eficaz e eficiente dos processos administrativos inerentes ao pessoal da ANAC, em conformidade com os requisitos legais e normas internas estabelecidas a este nível.
  2. 2. No âmbito das suas funções, compete ainda:
    1. a) Conduzir os processos de recrutamento, em colaboração com a unidade de estrutura solicitante do recrutamento;
    2. b) Promover a elaboração, actualização, divulgação e cumprimento dos procedimentos e normativos internos necessários à prossecução das suas competências e garantir o cumprimento das boas práticas no âmbito da gestão de recursos humanos;
    3. c) Assegurar a elaboração e implementação do Programa de Acolhimento e Integração de novos colaboradores;
    4. d) Celebrar contratos de trabalho;
    5. e) Promover o cumprimento das políticas e normas internas sobre efectividade, férias, licenças, promoção e progressão na carreira, estrutura indiciária e actualização salarial, suplementos, remunerações acessórias, prémios e bónus, avaliação de desempenho e mérito, organização laboral, regime de horário de trabalho e disciplina laboral, fundo de pensões e outros benefícios sociais, estabelecidos pelo Conselho de Administração;
    6. f) Processar a folha de salários e benefícios e emitir os recibos correspondentes;
    7. g) Assegurar a inscrição dos trabalhadores no Sistema Nacional de Segurança Social, bem como garantir o respectivo desconto mensal;
    8. h) Assegurar o funcionamento seguro de acidente de trabalho;
    9. i) Estabelecer um sistema de feedback regular e registado, por intermédio da concepção de questionário do clima organizacional;
    10. j) Preparar o expediente administrativo para deslocação em missões de serviço e assegurar o controlo dos mesmos;
    11. k) Criar, implementar e actualizar, regularmente, o sistema de gestão de arquivos de formação dos colaboradores;
    12. l) Estabelecer e implementar o regulamento de emissão e cedência de credenciais e passes de serviço, em colaboração com a Direcção de Segurança e Facilitação.
⇡ Início da Página
Artigo 37.°
Departamento de Gestão Integrada e de Desenvolvimento Pessoal
  1. 1. São atribuições do Departamento de Gestão Integrada e de Desenvolvimento Pessoal, as seguintes:
    1. a) Garantir políticas de promoção do desenvolvimento das capacidades intelectual, profissional e psicossocial dos colaboradores da ANAC;
    2. b) Optimizar os processos internos de pessoal de modo a garantir os objectivos de forma precisa e eficaz.
  2. 2. No âmbito da gestão integrada compete:
    1. a) Garantir e assegurar as políticas de atracção, retenção e desenvolvimento, adaptando-as de modo que sustentem a harmonia e a satisfação tanto do trabalhador quanto da ANAC;
    2. b) Elaborar e implementar o qualificador ocupacional;
    3. c) Garantir o acompanhamento psicológico dos colaboradores;
    4. d) Zelar pelas medidas de higiene, saúde, segurança e protecção no trabalho, coordenando e gerindo a respectiva implementação;
    5. e) Criar e implementar as políticas sociais que elevem o desempenho dos colaboradores da ANAC;
    6. f) Elaboração, gestão e avaliação de Plano de Gestão de Talento e Carreira Individual;
    7. g) Propor e implementar políticas de gestão de competências;
    8. h) Garantir a implementação de um sistema que assegura o acompanhamento de indicadores organizacionais;
    9. i) Assegurar a definição dos objectivos específicos dos colaboradores da ANAC;
    10. j) Propor e implementar políticas para melhorar a eficácia, desempenho e motivação dos colaboradores;
    11. k) Articular e coordenar a avaliação de desempenho do pessoal;
    12. l) Assegurar a participação dos trabalhadores na definição dos objectivos das áreas;
    13. m) Emitir pareceres solicitados, dentro do seu escopo de actuação.
⇡ Início da Página
Artigo 38.°
Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração
  1. 1. O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração é o serviço de apoio responsável pela organização e funcionamento do Gabinete do Presidente do Conselho de Administração, em coordenação com o secretariado dos membros do Conselho de Administração.
  2. 2. Ao Director do GACA compete:
    1. a) Desempenhar as funções de apoio administrativo e elaborar o expediente que deve ser tratado pelo Presidente do Conselho de Administração;
    2. b) Coordenar a actividade administrativa e de apoio do Presidente do Conselho de Administração ou, em caso de ausência ou impedimento, do Administrador que esteja em sua substituição, nos termos da legislação aplicável;
    3. c) Transcrever os despachos exarados pelo Presidente do Conselho de Administração para os diferentes pelouros;
    4. d) Receber, classificar, registar expedir e arquivar a correspondência e outros documentos com relevância para a actividade da ANAC;
    5. e) Coordenar a recolha da informação, em articulação com os distintos pelouros, para a compilação dos relatórios trimestral, semestral e anual sobre todas as actividades da ANAC;
    6. f) Assegurar o cumprimento das orientações e decisões do Conselho de Administração em coordenação com os membros das Direcções/Gabinetes;
    7. g) Assegurar a reprodução, tradução e retroversão da documentação;
    8. h) Elaborar a proposta de plano de formação e o mapa de férias dos membros do Conselho de Administração.
  3. 3. No exercício das funções compete ao GACA, na pessoa do NCMC (Coordenador Nacional de Monitoramento Contínuo) e dos pontos focais:
    1. a) ONCMC, nos termos do Documento-OACI 9735 é responsável pela apresentação, manutenção e/ ou actualização das informações do Estado, quer no quadro Online USOAP (OLF) ou em resposta a um pedido especifico da OACI;
    2. b) Garantir uma comunicação eficaz e consistente entre o Estado e a OACI sobre todas as questões USOAP;
    3. c) Actuar como ponto de contacto com a OACI e o Gabinete Regional antes, durante e depois de todas as actividades programadas de auditoria, validação e avaliação da USOAP CMA;
    4. d) Acompanhar o estado do cumprimento das PQ's (Protocol Questions).
  4. 4. O GACA é integrado por dois Departamentos:
    1. a) Departamento de Intercâmbio e Comunicação Institucional; e,
    2. b) Departamento de Tecnologias de Informação (DTI).
⇡ Início da Página
Artigo 39.º
Departamento de Intercâmbio e Comunicação Institucional
  1. 1. No exercício das funções de intercâmbio, compete ao Departamento:
    1. a) Participar dos trabalhos preparatórios das negociações dos acordos e tratados internacionais;
    2. b) Ser o ponto de contacto com as congéneres, entidades públicas e privadas, organizações regionais e internacionais em que a ANAC é parte;
    3. c) Assegurar a obtenção, a actualização e a divulgação da informação técnica referente à participação da ANAC nas reuniões nacionais, internacionais e regionais;
    4. d) Estabelecer e assegurar parcerias com instituições nacionais e internacionais.
  2. 2. No exercício das funções de Comunicação Institucional:
    1. a) Elaborar, implementar, coordenar e monitorar as políticas de comunicação institucional e imprensa dos órgãos da Autoridade Nacional da Aviação Civil;
    2. b) Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
    3. c) Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Conselho de Administração;
    4. d) Servir de elo entre a ANAC e os órgãos de comunicação social e desenvolver as actividades dirigidas à promoção da imagem da Instituição;
    5. e) Propor, providenciar e gerir os conteúdos informativos nos diferentes meios de comunicação interno e externo dos órgãos de gestão, serviços executivos e de apoio da Autoridade da Aviação Civil;
    6. f) Elaborar recortes de imprensa e produzir relatórios de análise de imprensa nacional e internacional;
    7. g) Promover a difusão das actividades do Conselho de Administração da ANAC, através das ferramentas de comunicação disponíveis, sempre que superiormente orientado;
    8. h) Assegurar e coordenar a cobertura jornalística eficiente dos eventos no País e no estrangeiro em que os órgãos de gestão, serviços executivos e de apoio da Autoridade da Aviação Civil participem;
    9. i) Actualizar o portal de internet da Autoridade da Aviação Civil;
    10. j) Assegurar, coordenar e participar na organização de eventos institucionais da ANAC.
⇡ Início da Página
Artigo 40.º
Departamento de Tecnologias de Informação
  • Ao Departamento de Tecnologias de Informação compete:
    1. a) Assegurar as infra-estruturas e serviços de redes e comunicações da ANAC;
    2. b) Garantir o licenciamento e gestão de serviços, software e hardware do âmbito multifuncional;
    3. c) Assegurar os sistemas informáticos de apoio aos serviços administrativos centrais, bem como aos serviços executivos das unidades orgânicas da ANAC;
    4. d) Promover a contínua melhoria e actualização funcional e tecnológica de infra-estruturas e serviços da informática;
    5. e) Gerir a rede de comunicações da ANAC, garantindo a sua segurança e operacionalidade e promovendo a unificação de métodos e processos;
    6. f) Monitorizar e avaliar a implementação das tarefas em desenvolvimento, bem como o bom funcionamento da informática, tendo em atenção a evolução da tecnologia e as necessidades globais de formação;
    7. g) Promover os estudos necessários à fundamentação das decisões conducentes ao desenvolvimento dos sistemas e serviços informáticos;
    8. h) Promover e dirigir a execução de projectos de evolução e desenvolvimento dos sistemas, serviços e portais de informação da ANAC;
    9. i) Propor ao Conselho de Administração as estratégias de gestão, acesso, processamento e armazenamento de informação pelos meios e serviços da informática.
⇡ Início da Página
Artigo 41.°
Gabinete de Auditoria Interna e Controlo
  1. 1. O Gabinete de Auditoria Interna e Controlo, abreviadamente designado (GAIC) é o serviço de apoio ao qual compete:
    1. a) Realizar toda a actividade de auditoria interna aos serviços de apoio e executivo da ANAC;
    2. b) Garantir o cumprimento da conformidade legal dos actos e procedimentos internos visando a melhoria dos serviços prestados pela ANAC;
    3. c) Supervisionar os sistemas implementados pela ANAC, ao nível do cumprimento dos procedimentos definidos e regulamentação legal, assim como outros requisitos aplicáveis que assegurem a conformidade dos serviços prestados;
    4. d) Zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANAC e pela legitimidade de suas acções;
    5. e) Apoiar o Conselho de Administração na definição das medidas e acções que permitam a melhoria das actividades da ANAC;
    6. f) Participar na elaboração das políticas de desenvolvimento da Autoridade Nacional da Aviação Civil e promover a sua divulgação;
    7. g) Assegurar que os serviços auditados empreendem sem demora indevidas quaisquer correcções e acções correctivas necessárias para eliminar as não conformidades detectadas e as suas causas;
    8. h) Executar as acções de auditoria solicitadas pelo Conselho de Administração;
    9. i) Elaborar pareceres sobre medidas tendentes a melhorar a eficácia e a eficiência dos serviços;
    10. j) Prever os riscos, avaliar os procedimentos e elaborar recomendações susceptíveis de constituírem um mecanismo de apoio à tomada de decisão do Conselho de Administração;
    11. k) Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, identificando situações de falta de consistência e conformidade na aplicação dos procedimentos e maximização da eficiência;
    12. l) Averiguar os fundamentos de queixas, reclamações ou petições sobre o funcionamento dos serviços da ANAC, cuja apreciação esteja excluída da competência das outras Direcções ou Gabinetes, propondo se for o caso, medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorrectos, ineficazes, ilegais ou violadores dos direitos ou interesses legalmente protegidos;
    13. m) Colaborar na elaboração de processos de inquérito, sindicância e disciplinares decorrentes das suas actividades ou por determinação do Presidente do Conselho de Administração;
    14. n) Averiguar os fundamentos de queixas, reclamações ou petições da Indústria Aeronáutica sobre o funcionamento dos serviços, propondo medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorrectos, ineficazes, ilegais ou violadores dos direitos ou interesses legalmente protegidos;
    15. o) Acompanhar as auditorias externas, colaborando na elaboração do contraditório;
    16. p) Propor, superiormente, a designação de técnicos da ANAC para integrarem a equipa de auditoria sempre que a natureza ou especificidade da mesma o justifique, bem como o recurso a peritos ou auditores externos quando a complexidade técnica da auditoria o recomende;
    17. q) Submeter à aprovação do Presidente do Conselho de Administração os processos de auditoria interna, acompanhados dos respectivos pareceres;
    18. r) No seguimento das suas atribuições, propor medidas administrativas, disciplinares e propor acções necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas.
  2. 2. O GAIC é constituído por um Departamento de Normas e Procedimentos.
⇡ Início da Página
Artigo 42.°
Departamento de Normas e Procedimentos
  1. 1. Ao Departamento de Normas e Procedimentos, abreviadamente designado DNP, compete:
    1. a) Assegurar a definição e implementação do modelo de indicadores de gestão por área, em articulação com as demais unidades orgânicas, que possibilitem a monitorização global da actividade e a avaliação do desempenho das diversas unidades;
    2. b) Dinamizar acções de sensibilização e de divulgação dos sistemas e procedimentos implementados;
    3. c) Implementar o sistema de gestão de qualidade;
    4. d) Determinar os processos necessários para o sistema de gestão da qualidade e para a sua aplicação em toda a Autoridade Nacional da Aviação Civil;
    5. e) Assegurar a disponibilidade de recursos e de informação necessários para suportar a operação de auditoria e monitorização dos processos;
    6. f) Elaborar e monitorizar o Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas;
    7. g) Supervisionar as actividades técnicas-operacionais da ANAC, de acordo com o Plano Anual de Actividades, aprovado pelo Conselho de Administração;
    8. h) Catalogar e controlar o cumprimento das orientações superiores proferidas nos processos de auditoria interna;
    9. i) Assegurar a definição e implementação do modelo de indicadores de gestão por área, em articulação com as outras unidades orgânicas;
    10. j) Acompanhar as auditorias externas solicitadas pela Autoridade Nacional da Aviação Civil.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 43.º
Teletrabalho
  1. 1. Teletrabalho é o acordo pelo qual o trabalhador se obriga a prestar a sua actividade, preponderantemente fora das instalações do empregador e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação, a favor do empregador, sob a autoridade e direcção deste, mediante remuneração.
  2. 2. As ferramentas de uso no teletrabalho são as mesmas ou as equivalentes a que o trabalhador utilizaria no seu local de trabalho e todas as que facilitam a comunicação, nomeadamente, o uso de chamadas telefónicas, das plataformas Zoom, Microsoft Teams, whatsApp, Skype.
  3. 3. Podem exercer a actividade em regime de teletrabalho todos os trabalhadores da ANAC ou outro admitido para o efeito, quando seja compatível com a actividade desempenhada.
  4. 4. A autorização para executar o trabalho em regime de teletrabalho é feita mediante oficio remetido ao responsável directo do solicitante e pode ter duração determinada ou indeterminada.
  5. 5. Sendo a solicitação de teletrabalho de duração determinada, esta não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
  6. 6. Sendo a solicitação de duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.° dia posterior àquela.
  7. 7. A autorização de execução do trabalho em regime de teletrabalho deve cessar se o trabalhador não se adaptar ao regime, ou quando afecte a sua produtividade e o seu bem-estar social e profissional.
  8. 8. Cessando a autorização de teletrabalho de duração indeterminada, ou cujo termo não tenha sido atingido, o trabalhador retoma a actividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.
⇡ Início da Página
Artigo 44.º
Logotipo
  1. 1. A ANAC utiliza, para a identificação de documentos e tudo mais que se relacionar com os respectivos serviços, o logotipo constante do Anexo I ao presente Regulamento, sendo dele parte integrante.
  2. 2. O logotipo da ANAC apresente a seguinte característica:
    1. a) O mapa de Angola envolvido por dois ramos de oliveira que simbolizam a paz, os quais estão ladeados por 2 asas mecânicas, que simbolizam o alçar voos, de acordo com a mitologia grega do primeiro voo feito por Ícaro;
    2. b) As cores azul e branco significam um ambiente pacífico e harmonioso.
  3. 3. A harmonia das características do logótipo da ANAC representa Angola dentro do Sistema da Aviação Civil Internacional com uma Autoridade comprometida com a segurança e o desenvolvimento da aviação civil internacional.
⇡ Início da Página
Artigo 45.°
Portal
  1. 1. A ANAC disponibiliza um site na internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente o diploma de criação, os estatutos e os regulamentos, bem como a composição dos seus órgãos, incluindo os planos, orçamentos, relatórios e contas referentes aos dois últimos anos da sua actividade e ainda os regulamentos, as deliberações, instruções genéricas emitidas e decisões de contra-ordenações.
  2. 2. O site da ANAC, serve de suporte para a divulgação de modelos e formulários para a apresentação de requerimentos por via electrónica, visando a satisfação dos respectivos pedidos e obtenção de informações online, nos termos legalmente admitidos.
⇡ Início da Página
Artigo 46.º
Avaliação do pessoal

A avaliação do pessoal deve ser feita mensalmente e, os seus critérios constam de regulamento próprio.

⇡ Início da Página
Artigo 47.º
Organograma

O organograma da ANAC consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

⇡ Início da Página
Artigo 48.º
Documentos da ANAC

Sem prejuízo do previsto no Artigo 3.° do presente Diploma, são utilizados pela ANAC, os principais tipos e finalidades dos documentos oficiais, internos e estabelece a relação dos documentos oficiais normativos da ANAC.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022