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Despacho n.º 5854/24 - Regulamento Interno da Assembleia da Faculdade de Serviço Social «UNILUANDA»

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento da Assembleia da Faculdade de Serviço Social (AFSS), da Universidade de Luanda, designada abreviadamente por UNILUANDA, previsto na alínea b) do Artigo 49.º do Decreto Presidencial n.º 281/21, de 1 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Instituição.

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Artigo 2.º
Definição e sede
  1. 1. A Assembleia é o órgão colegial de gestão da FSS com funções deliberativas, representando o corpo docente, os investigadores científicos, os funcionários não docentes, o corpo discente e a sociedade civil.
  2. 2. A AFSS tem a sua acção em toda a extensão da Unidade Orgânica e a sua sede junto à Direcção da mesma.
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Artigo 3.º
Âmbito de aplicação

A AFSS da UNILUANDA rege-se pelo presente Regulamento Interno, pelo Estatuto Orgânico e pelo Regulamento Eleitoral da Instituição, e demais legislações aplicáveis ao Subsistema de Ensino Superior.

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CAPÍTULO II

Organização Interna

Artigo 4.º
Composição
  1. 1. A Assembleia na sua composição integra um total de membros não superior a 10% do pessoal em efectivo serviço na Faculdade no momento da eleição.
  2. 2. A distribuição pelos corpos deve obedecer o seguinte critério: 40% docentes, 20% investigadores, 25% funcionários, 10% estudantes e 5% membros representativos de instituições públicas, associação e ordens profissionais, organizações não governamentais, organizações filantrópicas, e pessoas colectivas de direito privado.
  3. 3. A AFSS é dirigida por um Presidente da Mesa eleito pelos seus membros nos termos da lei.
  4. 4. São membros eleitos no seio da comunidade académica da FSS os representantes do corpo docente, do corpo de investigadores, do corpo discente e do corpo de funcionários não docentes.
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Artigo 5.º
Competências da Assembleia
  • Compete a AFSS da UNILUANDA o seguinte:
    1. a) Eleger o presidente, e demais membros da Mesa da Assembleia, no início de cada mandato;
    2. b) Elaborar, aprovar e alterar o seu Regulamento Interno, bem como aprovar o Estatuto da FSS e submetê-los à homologação do Conselho Geral da Instituição;
    3. c) Aprovar o Regulamento Eleitoral interno, em conformidade com o Regime Eleitoral das Instituições de Ensino Superior Públicas;
    4. d) Aprovar e alterar os restantes regulamentos internos da FSS;
    5. e) Eleger e destituir o Decano;
    6. f) Aprovar as opções estratégicas fundamentais para o mandato e o programa de acção da Direcção;
    7. g) Aprovar o Orçamento e o Plano de Actividades apresentados anualmente pela Direcção;
    8. h) Aprovar o Relatório Anual de Actividades e contas da FSS;
    9. i) Aprovar o Plano de Desenvolvimento da FSS;
    10. j) Propor ou autorizar sobre aquisição ou alienação de património imobiliário da Instituição, bem como as operações de crédito;
    11. k) Deliberar sobre a destituição, exoneração ou suspensão do Titular do Órgão de Gestão da FSS, em caso de grave violação da lei;
    12. l) Pronunciar-se sobre Relatório de Avaliação da FSS e sobre os seus índices de desempenho;
    13. m) Desempenhar as demais funções previstas na lei, Estatutos ou Regulamentos internos da FSS.
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Artigo 6.º
Competências do Presidente da Assembleia
  1. 1. Compete ao Presidente da Assembleia da FSS o seguinte:
    1. a) Convocar e presidir as reuniões;
    2. b) Conferir posse ao Titular do Órgão Singular de Gestão da FSS;
    3. c) Proceder às substituições devidas de membros da Assembleia da FSS, sempre que se declare ou verifique a existência de vagas, nos termos dos estatutos e demais instrumentos regulamentares;
    4. d) Indicar o Secretário da Mesa da Assembleia que é o responsável pela elaboração e pelo arquivo das actas das reuniões, bem como pela tramitação da correspondência da Assembleia;
    5. e) Exercer as demais competências e tarefas estabelecidas por lei, atribuídas pelos estatutos ou determinadas superiormente.
  2. 2. Ao Presidente da Assembleia da FSS é vedada a ingerência nas competências dos demais órgãos da Faculdade, devendo apenas representar e responder pelo funcionamento da Assembleia.
  3. 3. Na ausência e impedimentos do Presidente, o mesmo é substituído pelo Vice-Presidente, indigitado nos termos da lei.
  4. 4. Não havendo um Vice-Presidente, nos casos de ausência ou impedimento do Presidente, este deve propor dois candidatos, vinculados à FSS, com perfil estabelecido na legislação em vigor, para eleição pelos membros da Assembleia da FSS para integrar este órgão colegial e assumir a figura de Vice-Presidente.
  5. 5. Nos casos em que se constate que nenhum dos membros da Assembleia da FSS tem o perfil para ser eleito Presidente, os demais membros devem propor dois candidatos da classe de Professores vinculados à FSS, com perfil académico e profissional preceituado na legislação em vigor, para serem eleitos a integrar este órgão colegial pelos respectivos membros, e assumir a figura de Presidente e Vice-Presidente, em função do número de votos obtidos.
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Artigo 7.º
Vice-Presidente
  1. 1. O Vice-Presidente da Assembleia da FSS é o segundo mais votado na eleição para Presidente, nos termos da lei.
  2. 2. Nos casos de ausência ou impedimento do Presidente, este é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia da FSS.
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Artigo 8.º
Secretário
  1. 1. O Secretário é indigitado pelo Presidente da Assembleia da Unidade Orgânica nos temos da lei.
  2. 2. O Secretário da Assembleia da Unidade Orgânica é responsável pela elaboração e pelo arquivo das actas das reuniões, bem como pela tramitação da correspondência da Assembleia.
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Artigo 9.º
Mandatos
  1. 1. O mandato dos membros eleitos ou cooptados é de 5 (cinco) anos, excepto dos estudantes que é de 2 (dois) anos, podendo apenas ser destituídos pela AFSS, por maioria absoluta, em caso de grave infracção, nos termos do seu regulamento.
  2. 2. Os membros da Assembleia podem ser reeleitos para mandatos sucessivos excepto os estudantes, cuja reeleição é condicionada a não ter reprovação, nem anulação da matrícula, e estar regularmente matriculado no ano lectivo em que ocorre a eleição.
  3. 3. Os membros da AFSS são independentes no exercício das suas funções, não sendo permitido representar interesses, nem grupos sectoriais.
  4. 4. O mandato dos membros da AFSS cessa, por renúncia, por terem deixado de pertencer à FSS ou ao corpo que representam, ou por outra impossibilidade permanente de exercerem as suas funções.
  5. 5. Em caso de vacatura de mandato, a substituição é assegurada, no caso dos representantes dos professores, dos investigadores, dos estudantes e dos trabalhadores não docentes, pelo primeiro nome na ordem de precedência da mesma lista.
  6. 6. Os membros externos são substituídos pelo membro seguinte na ordenação constante na acta respeitante à eleição, completando, em qualquer caso, o novo membro o mandato substituído.
  7. 7. Em situação de impedimento continuado, por período igual ou superior a um ano, de um membro da Assembleia da FSS, o Presidente promove a substituição temporária por 90 dias, seguindo-se o procedimento previsto no número anterior.
  8. 8. O mandato dos membros da AFSS que se apresentem como candidato à eleição para Órgão Singular de Gestão da UNILUANDA ou da FSS, bem como dos membros integrantes da candidatura, como auxiliares, é suspenso durante todo processo eleitoral, sendo a sua substituição temporariamente assegurada pelos elementos referidos no n.º 4.
  9. 9. Os membros da AFSS que assumem cargos de Direcção e Chefia na Faculdade devem renunciar definitivamente o mandato.
  10. 10. Em caso de falta grave, cometida por algum dos seus membros, a AFSS, depois de ouvir, pode deliberar pela suspensão ou destituição nos termos da lei.
  11. 11. É nomeadamente considerada falta grave, para os efeitos do número anterior, a não comparência em três reuniões consecutivas ou em três interpoladas ou não tomada de posse em 72 horas nos termos da lei sem justificativa relacionada à viagem autorizada ou por motivos de saúde do eleito.
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Artigo 10.º
Direito dos Membros
  1. 1. A AFSS pode deliberar, por maioria simples, do carácter de confidencialidade de qualquer das suas decisões.
  2. 2. Os membros da Assembleia da FSS gozam dos seguintes direitos:
    1. a) Participar e intervir nas discussões e votações, nos termos do presente Regimento;
    2. b) Apresentar à AFSS pedidos de esclarecimento, propostas, contrapropostas e declarações de voto;
    3. c) Propor alterações ao Regulamento;
    4. d) Aceder, através do Presidente, às informações e esclarecimentos, bem como obter, em tempo útil, a toda a informação disponível da FSS que entendam necessários à análise dos assuntos e matérias da sua competência, e pertinente para as decisões a tomar.
  3. 3. Os membros da Assembleia têm ainda direito a remuneração mediante senha de presença no equivalente a 2% do salário mínimo da Função Pública por hora de sessão.
  4. 4. Para os trabalhos das comissões aplica-se o mesmo critério com o limite máximo de 5 horas por comissão de trabalho.
  5. 5. Para o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, a remuneração é mensal durante o mandato, assim estabelecido:
    1. a) Para o Presidente 15% do salário base da sua categoria;
    2. b) Para o Vice-Presidente 75% do subsídio atribuído ao Presidente;
    3. c) Para o Secretário 50% do subsídio atribuído ao presidente. Nos casos em que o Secretário pertencer ao regime geral, a sua remuneração na Assembleia será diferença entre o salário da sua categoria e a de Chefe de Secção.
  6. 6. A fonte para a remuneração estabelecida nos números anteriores são as receitas próprias da FSS e devem estar anualmente previstas no orçamento da mesma.
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Artigo 11.º
Deveres dos Membros da Assembleia
  1. 1. Os membros da Assembleia da FSS devem pautar o seu comportamento por princípios de tolerância, lealdade, não devendo comentar em público as reuniões da Assembleia.
  2. 2. Constituem ainda deveres dos membros da Assembleia:
    1. a) Cumprir rigorosamente o presente Regulamento;
    2. b) Comparecer e participar nas reuniões e actividades da Assembleia, indicando a razão da ausência quando for o caso;
    3. c) Desempenhar os cargos e as funções que na Assembleia lhes forem atribuídos;
    4. d) Manter sob reserva assuntos classificados pela Assembleia da FSS como confidenciais.
  3. 3. No caso dos membros eleitos no seio da comunidade académica, o dever de comparência prevalece sobre os outros deveres funcionais, com excepção da participação em Júris de Concursos e de Provas Académicas, constituindo, ainda, a participação nas reuniões e actividades da Assembleia da FSS, causa justificada da ausência ao serviço ou actividades académicas.
  4. 4. As faltas devem, sempre que possível, ser comunicadas ao Presidente, até ao início da reunião, com a respectiva justificação, ou, nos casos de impedimento, justificadas nos cinco dias imediatos ao termo do impedimento.
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CAPÍTULO III

Funcionamento da Assembleia

Artigo 12.º
Modo de funcionamento
  1. 1. A Assembleia da FSS funciona em plenário, podendo também funcionar em Comissões Permanentes ou eventuais sempre que o plenário assim o entenda.
  2. 2. As comissões são meramente auxiliares da Assembleia, funcionando sob a direcção do Presidente da Assembleia, ou de algum membro da Assembleia da Unidade Orgânica em quem ele delegar, dando conhecimento da sua actividade aos demais membros e não podendo tomar deliberações que vinculem o órgão.
  3. 3. O órgão singular de gestão da FSS deve dispor para o funcionamento da Assembleia, dos meios humanos, físicos, financeiros, tecnológicos e espaço necessários ao funcionamento.
  4. 4. A Assembleia dispõe de um secretariado que é assegurado pelo Secretário, sem prejuízo de ser alocado um funcionário do regime geral a tempo inteiro.
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Artigo 13.º
Reuniões
  1. 1. A Assembleia da FSS reúne ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Decano, ou de um terço dos seus membros, através de solicitação formulada por escrito, indicando os assuntos a incluir na ordem de trabalhos.
  2. 2. O Decano, quando convidado, pode participar nas reuniões, sem direito a voto, podendo fazer-se representar.
  3. 3. Os membros da AFSS poderão participar nas reuniões por teleconferência (vídeo ou audioconferência), devendo informar atempadamente o secretariado dessa pretensão, sempre que haja condições técnicas para tal.
  4. 4. As convocatórias das reuniões da Assembleia devem ser enviadas por escrito (por carta), correio electrónico, Fax ou WhatsApp para o endereço para o efeito indicado pelos seus membros e registado pelo secretariado da Assembleia, com uma antecedência não inferior a cinco dias.
  5. 5. As convocatórias obedecem aos seguintes requisitos:
    1. a) Devem ser assinadas pelo Presidente ou, na sua ausência ou impedimento pelo Vice-Presidente;
    2. b) Devem indicar o dia e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos;
    3. c) Devem ser acompanhadas de eventuais propostas e de toda a restante documentação pertinente de estudo e de apoio, necessário à análise das matérias constantes da ordem de trabalhos, a essa data disponíveis;
    4. d) A documentação e proposta não disponíveis na data do envio da convocatória devem ser remetidas com uma antecedência mínima de dois dias úteis relativamente à data agendada para a reunião.
  6. 6. Compete ao Presidente estabelecer a ordem de trabalhos, podendo incluir na ordem do dia quaisquer outros assuntos da competência da Assembleia desde que tal lhe seja requerido por escrito por qualquer membro até cinco dias úteis da data de realização da reunião, requerimento esse que deve ser acompanhado de toda a documentação e eventual proposta de deliberação.
  7. 7. Antes do início da ordem de trabalhos agendados, haverá um período não superior a 30 minutos durante o qual serão prestadas informações e tratados assuntos não incluídos na ordem de trabalhos do dia, podendo ainda ser aprovadas propostas de alteração da ordem de trabalhos ou inclusão de novos assuntos, neste último caso por deliberação tomada por maioria simples dos presentes.
  8. 8. A Assembleia pode convidar nas suas reuniões, sempre que entenda necessário, pessoal da FSS, designadamente, Chefes de Departamento ou outras personalidades, para audição sobre assunto da sua especialidade.
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Artigo 14.°
Quórum
  1. 1. A Assembleia pode reunir com a presença de um terço dos seus membros, quando outro critério não é estabelecido, mas só pode deliberar com a presença da maioria simples, com excepção nos casos em que a legislação em vigor estabelece critério diferente.
  2. 2. Nos casos referidos no n.º 4 do Artigo anterior, a participação dos membros em teleconferência, conta para os efeitos de quórum.
  3. 3. Os membros impedidos não contam para efeitos de determinação do quórum de reunião e de votação.
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Artigo 15.º
Uso da palavra
  1. 1. O uso da palavra é concedido para:
    1. a) Tratar dos assuntos antes da ordem do dia;
    2. b) Apresentar moções de propostas ou requerimentos;
    3. c) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
    4. d) Invocar o regulamento ou interpelar a mesa;
    5. e) Apresentar reclamações, recursos, protestos, contraprotestos e pontos de ordem;
    6. f) Exercer o direito de defesa;
    7. g) Produzir declarações de voto.
  2. 2. O uso da palavra para a apresentação de moções de propostas ou requerimentos, limita-se a indicação sucinta do seu objecto.
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Artigo 16.°
Votações
  1. 1. Cada membro tem direito a um voto.
  2. 2. As votações são nominais e poderão realizar-se por mão levantada ou por escrutínio secreto.
  3. 3. A votação por escrutínio secreto é obrigatória nos casos expressamente estabelecidos na legislação aplicável, quando esteja em causa a apreciação de comportamento ou das qualidades de uma pessoa, bem como a suspensão ou destituição do Decano.
  4. 4. Os membros da AFSS têm direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita, esclarecendo o sentido da sua votação, que fica anexo à acta.
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Artigo 17.º
Deliberações
  1. 1. As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes na reunião.
  2. 2. Em caso de empate na votação, o Presidente tem um voto de qualidade, salvo se a votação for realizada por escrutínio secreto.
  3. 3. Havendo empate na votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
  4. 4. Requerem maioria qualificada de dois terços as decisões dos Membros da Assembleia nos seguintes casos:
    1. a) A suspensão ou destituição do Decano;
    2. b) A suspensão ou destituição de membros da AFSS;
    3. c) A revisão dos Estatutos da FSS, antes de decorridos os cinco anos após a data da publicação da última revisão, ou alteração dos estatutos;
    4. d) A criação, transformação ou extinção de Unidades e Sub-Unidades Orgânicas;
    5. e) A atribuição de autonomia financeira as Unidades Orgânicas de Investigação;
    6. f) A inclusão de novos assuntos na ordem de trabalhos agendada para a respectiva reunião.
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Artigo 18.º
Sobre as Actas
  1. 1. De cada reunião realizada será efectuada uma acta, e deve ser apreciada e aprovada pelos membros da Assembleia.
  2. 2. Uma vez aprovada, a acta será assinada pelo Presidente da Assembleia e pelo Secretário.
  3. 3. Na acta de cada reunião deve constar:
    1. a) A indicação do local e das horas de início e término, e eventuais interrupções;
    2. b) A indicação dos membros presentes e ausentes;
    3. c) Os assuntos apreciados, com menção expressa da posição de qualquer membro que tal solicite;
    4. d) O teor das deliberações;
    5. e) A forma e o resultado das votações;
    6. f) As declarações de voto.
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Artigo 19.º
Divulgação do conteúdo das reuniões e das deliberações
  1. 1. Após as reuniões, o Presidente da Assembleia assegurará a divulgação de uma nota informativa, através das plataformas digitais da FSS, na qual são indicados, de forma sucinta, o objecto da reunião e as suas deliberações.
  2. 2. As deliberações da AFSS são tornadas públicas pelas vias de publicitação da FSS.
  3. 3. As convocatórias, as ordens de trabalhos e as actas das reuniões, bem como outros documentos resultantes da actividade da Assembleia que forem consideradas relevantes, são tornadas públicas em todas as áreas da FSS.
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Artigo 20.º
Condições de Trabalho da Assembleia
  • À AFSS é garantida pelo Órgão Singular de Gestão as seguintes condições de trabalho, sem prejuízo de outras necessidades funcionais:
    1. a) Auditório ou sala para as reuniões plenárias;
    2. b) Gabinete equipado para os trabalhos administrativos do Presidente, Vice-Presidente e o Secretário;
    3. c) Cabimentação orçamental mensal ou disponibilidade de gastáveis e condições de comunicação para o seu funcionamento.
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Artigo 21.º
Relatório anual

Ao final de cada ano civil, na primeira reunião do novo ano civil, o Presidente da AFSS deve apresentar um Relatório ao plenário.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 22.°
Interpretação e integração de lacunas

As deliberações do Presidente sobre a interpretação e integração de lacunas do Regulamento são vinculativas, desde que aprovadas pelo plenário, por maioria simples dos seus membros.

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Artigo 23.º
Alterações
  1. 1. O presente Regulamento interno pode ser objecto de revisão pela AFSS, nos termos da lei.
  2. 2. Sem prejuízo do número anterior, o presente regulamento pode ser objecto de revisão nas seguintes situações:
    1. a) Por alteração da legislação vigente sobre o Sistema de Educação e Ensino e do Subsistema do Ensino Superior;
    2. b) Cinco anos após a data da entrada em vigor;
    3. c) Cinco anos após a data da sua última revisão.
  3. 3. Com excepção da alínea a) do número anterior, a alteração do Regulamento carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros da Assembleia da Unidade Orgânica.
  4. 4. As propostas de alteração do Regulamento podem ser apresentadas por qualquer dos membros da Assembleia da FSS e pelo órgão Singular de Gestão.
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Artigo 24.°
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado pela Assembleia da FSS.

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Artigo 25.º
Publicação

O Regulamento e as deliberações da Assembleia da FSS com eficácia externa serão difundidos nos termos da lei, sem prejuízo, quando tal for legalmente exigido, de o fazer no Diário da República.

Visto e aprovado pela Assembleia da Faculdade de Serviço Social da Universidade de Luanda.

A Presidente da Assembleia da Faculdade de Serviço Social, Juliana Lando Canga.

O Reitor, Alfredo Gabriel Buza.

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