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Despacho n.º 3663/25 - Regulamento do Fundo Permanente do Ministério das Finanças

Havendo a necessidade de se estabelecer normas que regulam o funcionamento do Fundo Permanente da Unidade Orçamental do Ministério das Finanças, de modo a imprimir maior rigor na gestão e prestação de contas dos recursos disponibilizados pelo Orçamento Geral do Estado a cada exercício económico e em cumprimento com as regras que regem a execução do Orçamento Geral do Estado;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, com as alíneas b) e q) do Artigo 4.º e o Artigo 5.º, ambos do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento do Fundo Permanente do Ministério das Finanças (doravante FP - MINFIN).

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Artigo 2.º
Natureza do Fundo

O FP-MINFIN é uma importância resultante da quota financeira ordinária do Tesouro Nacional, destinada ao pagamento de despesas de pequeno vulto e eventuais, necessárias ao eficiente funcionamento quotidiano dos serviços do Ministério das Finanças.

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Artigo 3.º
Princípios Fundamentais
  • A gestão do FP - MINFIN é orientada pelos seguintes princípios:
    1. a) Transparência;
    2. b) Eficácia e eficiência na alocação de recursos;
    3. c) Responsabilidade financeira;
    4. d) Sustentabilidade operacional dos órgãos beneficiários;
    5. e) Prestação de contas.
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CAPÍTULO II

Gestão e Distribuição de Recursos

Artigo 4.º
Aplicação dos Recursos
  • Os recursos do FP - MINFIN devem ser distribuídos mensalmente para os Gabinetes e Direcções e devem ser aplicados exclusivamente para o financiamento de despesas correntes, tais como:
    1. a) Aquisição de consumíveis;
    2. b) Serviços essenciais;
    3. c) Manutenção de rotina;
    4. d) Outras despesas operacionais correntes, desde que justificadas e directamente relacionadas ao funcionamento dos Gabinetes e Direcções.
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Artigo 5.º
Competência da Comissão Administrativa
  • Competência da Comissão Administrativa do Fundo Permanente:
    1. a) Participar na formulação da justificativa para a constituição em Fundo Permanente, da Reserva necessária a atender necessidades pontuais e inadiáveis relacionadas a despesas com viagens e deslocações em moeda estrangeira;
    2. b) Prestar contas mensalmente ao Gabinete da Ministra das Finanças sobre a utilização dos recursos em sua custódia e a gestão, nos prazos estabelecidos no presente Regulamento;
    3. c) Assegurar a provisão de recursos suficientes anualmente em conta bancária, através da constituição, reconstituição em Fundo Permanente e um fundo específico, denominado de «Reserva ou Fundo Específico», para fazer face as despesas com viagens e deslocações da unidade orçamental, conforme estabelecido nas Regras de Execução Orçamental;
    4. d) Exercer o controlo da utilização do Fundo Permanente, através de relatórios consolidados de prestação de contas aos seus beneficiários, em modelos estabelecidos e nos prazos estabelecidos pela Comissão Administrativa do Fundo Permanente;
    5. e) Propor melhorias e actualizações estruturais de funcionamento da Comissão Administrativa do Fundo Permanente e utilização do Fundo Permanente ao Regulamento do Fundo Permanente;
    6. f) Definir o período de capacitação dos potenciais candidatos a gestores do Fundo Permanente;
    7. g) Analisar os relatórios de prestação de contas encaminhados pelos demais serviços responsáveis, e adoptar as medidas necessárias quando constatada qualquer irregularidade ou inconsistência nas informações prestadas;
    8. h) Requisitar ao Órgão competente da Secretaria-Geral o mapa de inscrição inicial e renovação de obtenção de verbete, licenças, taxas de circulação, bem como o mapa de emissão e renovação de passaportes de serviços e diplomáticos;
    9. i) Solicitar à Secretaria-Geral o plano anual de viagens em comissão de serviço ao exterior das entidades com cargos políticos para efeitos de organização interna;
    10. j) Registar as operações bancárias e de caixa, visando a elaboração do Balancete Demonstrativo;
    11. k) Verificar a conformidade legal das operações vinculadas à prestação de contas dos serviços centrais, no prazo estabelecido pelo Gabinete da Ministra das Finanças;
    12. l) Interagir, sempre que necessário, com instituições financeiras no intuito de assegurar a operacionalização dos cartões de débito, tendo em conta o normal funcionamento da actividade da Comissão Administrativa do Fundo Permanente;
    13. m) Notificar a agenda de atribuição de verbas aos distintos serviços centrais;
    14. n) Comunicar ao Titular do Departamento Ministerial os casos de utilização indevida dos fundos postos a disposição dos beneficiários com vista à responsabilização nos termos da legislação vigente.
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Artigo 6.º
Gestão dos recursos

A gestão dos recursos do FP - MINFIN é realizada pelo Ministério das Finanças, através da Comissão Administrativa, composta por funcionários do Departamento Ministerial das Finanças Públicas.

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Artigo 7.º
Distribuição mensal dos recursos
  1. 1. A Comissão Administrativa realiza a distribuição mensal dos recursos do FP-MINFIN para cada Gabinete e Direcção, no valor previamente determinado, com base nas necessidades de cada unidade administrativa e disponibilidade financeira.
  2. 2. As distribuições são realizadas até o 5.º dia útil de cada mês, garantindo que os recursos estejam disponíveis para a cobertura das despesas correntes.
  3. 3. Cada Gabinete e Direcção deve informar as suas estimativas de despesas para o exercício fiscal anual, para que as transferências sejam adequadas à real necessidade operacional.
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Artigo 8.º
Ajustes nas distribuições de recursos

Em caso de mudanças substanciais das necessidades de algum Gabinete ou Direcção é solicitado o ajuste dos valores mensais distribuídos, mediante justificativa e aprovação pela Comissão Administrativa.

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CAPÍTULO III

Prestação de Contas e Controlo

Artigo 9.º
Prestação de contas
  1. 1. Os Gabinetes e Direcções beneficiários dos recursos do FP - MINFIN devem realizar a prestação de contas mensal à Comissão Administrativa até ao último dia útil de cada mês, de referência de utilização dos recursos beneficiados, detalhando as despesas realizadas com os recursos recepcionados.
  2. 2. A prestação de contas inclui relatórios financeiros e documentação comprobatória das despesas realizadas, de acordo com o regime jurídico de facturas e documentos equivalentes.
  3. 3. Quando se tratar de aquisição de bens e serviços que, pela sua substância, o prestador não possa emitir uma factura ou documento equivalente, cabe às áreas solicitar o Bilhete de Identidade do beneficiário e gerar uma factura no Portal do Contribuinte da Administração Geral Tributária.
  4. 4. Caso se verifique o uso inadequado dos recursos, o órgão responsável deve regularizar a situação em até 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão das transferências.
  5. 5. Decorrido o prazo de regularização previsto no número anterior, sem que a situação tenha sido sanada, os responsáveis máximos pelo órgão beneficiário são responsabilizados pela restituição integral dos valores correspondentes às despesas indevidamente realizadas, nos termos da legislação em vigor.
  6. 6. A restituição dos valores mencionados no número anterior deve ser efectuada mediante depósito na conta bancária do Fundo Permanente, indicada pela Comissão Administrativa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a notificação, sob pena de corte de transferência de valores à respectiva Direcção ou Gabinete.
  7. 7. Caso o incumprimento resulte de situações inimputáveis aos responsáveis máximos da Direcção ou Gabinete, deve a Comissão Administrativa apurar a responsabilidade pelo incumprimento e fazer valer o direito de regresso nos termos da lei.
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Artigo 10.º
Fiscalização

Compete à Comissão Administrativa acompanhar a execução das despesas dos Gabinetes e Direcções, assegurando o correcto uso dos recursos disponibilizados.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 11.º
Alterações no Regulamento

O presente Regulamento pode ser objecto de alterações, com periodicidade de 2 anos, mediante proposta da Comissão Administrativa e aprovação da Ministra das Finanças.

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ANEXO I
Classificador Orçamental
Conta Contábil Natureza Orçamental
3.3.3.2.2.06.01 Bilhetes de passagem
3.3.3.1.1.01.02 Combustíveis e lubrificantes
3.4.1.1.4 Equipamentos de processamento de dados
3.4.1.1.9.99 Outros bens de capital fixo
3.3.3.1.1.09 Outros materiais de consumo corrente
3.3.3.2.2.09.95 Outros serviços
3.3.3.2.1.05 Serviços de hospedagem e alimentação
3.3.3.2.2.04 Serviços de limpeza e saneamento
3.3.3.2.2.05 Serviços de Manutenção e Conservação
3.3.3.2.1.07 Serviços de protecção e vigilância
3.3.3.2.1.01 Serviços de telecomunicações
3.3.3.2.2.06.03 Serviços de transportação de pessoas e bens
3.3.3.2.2.06.02 Subsídios de deslocação
3.3.3.1.1.02.09 Víveres e géneros alimentícios

A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

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