Havendo a necessidade de se estabelecer normas que regulam o funcionamento do Fundo Permanente da Unidade Orçamental do Ministério das Finanças, de modo a imprimir maior rigor na gestão e prestação de contas dos recursos disponibilizados pelo Orçamento Geral do Estado a cada exercício económico e em cumprimento com as regras que regem a execução do Orçamento Geral do Estado;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, com as alíneas b) e q) do Artigo 4.º e o Artigo 5.º, ambos do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento do Fundo Permanente do Ministério das Finanças (doravante FP - MINFIN).
Artigo 2.º
Natureza do Fundo
O FP-MINFIN é uma importância resultante da quota financeira ordinária do Tesouro Nacional, destinada ao pagamento de despesas de pequeno vulto e eventuais, necessárias ao eficiente funcionamento quotidiano dos serviços do Ministério das Finanças.
Artigo 3.º
Princípios Fundamentais
- A gestão do FP - MINFIN é orientada pelos seguintes princípios:
- a) Transparência;
- b) Eficácia e eficiência na alocação de recursos;
- c) Responsabilidade financeira;
- d) Sustentabilidade operacional dos órgãos beneficiários;
- e) Prestação de contas.
CAPÍTULO II
Gestão e Distribuição de Recursos
Artigo 4.º
Aplicação dos Recursos
- Os recursos do FP - MINFIN devem ser distribuídos mensalmente para os Gabinetes e Direcções e devem ser aplicados exclusivamente para o financiamento de despesas correntes, tais como:
- a) Aquisição de consumíveis;
- b) Serviços essenciais;
- c) Manutenção de rotina;
- d) Outras despesas operacionais correntes, desde que justificadas e directamente relacionadas ao funcionamento dos Gabinetes e Direcções.
Artigo 5.º
Competência da Comissão Administrativa
- Competência da Comissão Administrativa do Fundo Permanente:
- a) Participar na formulação da justificativa para a constituição em Fundo Permanente, da Reserva necessária a atender necessidades pontuais e inadiáveis relacionadas a despesas com viagens e deslocações em moeda estrangeira;
- b) Prestar contas mensalmente ao Gabinete da Ministra das Finanças sobre a utilização dos recursos em sua custódia e a gestão, nos prazos estabelecidos no presente Regulamento;
- c) Assegurar a provisão de recursos suficientes anualmente em conta bancária, através da constituição, reconstituição em Fundo Permanente e um fundo específico, denominado de «Reserva ou Fundo Específico», para fazer face as despesas com viagens e deslocações da unidade orçamental, conforme estabelecido nas Regras de Execução Orçamental;
- d) Exercer o controlo da utilização do Fundo Permanente, através de relatórios consolidados de prestação de contas aos seus beneficiários, em modelos estabelecidos e nos prazos estabelecidos pela Comissão Administrativa do Fundo Permanente;
- e) Propor melhorias e actualizações estruturais de funcionamento da Comissão Administrativa do Fundo Permanente e utilização do Fundo Permanente ao Regulamento do Fundo Permanente;
- f) Definir o período de capacitação dos potenciais candidatos a gestores do Fundo Permanente;
- g) Analisar os relatórios de prestação de contas encaminhados pelos demais serviços responsáveis, e adoptar as medidas necessárias quando constatada qualquer irregularidade ou inconsistência nas informações prestadas;
- h) Requisitar ao Órgão competente da Secretaria-Geral o mapa de inscrição inicial e renovação de obtenção de verbete, licenças, taxas de circulação, bem como o mapa de emissão e renovação de passaportes de serviços e diplomáticos;
- i) Solicitar à Secretaria-Geral o plano anual de viagens em comissão de serviço ao exterior das entidades com cargos políticos para efeitos de organização interna;
- j) Registar as operações bancárias e de caixa, visando a elaboração do Balancete Demonstrativo;
- k) Verificar a conformidade legal das operações vinculadas à prestação de contas dos serviços centrais, no prazo estabelecido pelo Gabinete da Ministra das Finanças;
- l) Interagir, sempre que necessário, com instituições financeiras no intuito de assegurar a operacionalização dos cartões de débito, tendo em conta o normal funcionamento da actividade da Comissão Administrativa do Fundo Permanente;
- m) Notificar a agenda de atribuição de verbas aos distintos serviços centrais;
- n) Comunicar ao Titular do Departamento Ministerial os casos de utilização indevida dos fundos postos a disposição dos beneficiários com vista à responsabilização nos termos da legislação vigente.
Artigo 6.º
Gestão dos recursos
A gestão dos recursos do FP - MINFIN é realizada pelo Ministério das Finanças, através da Comissão Administrativa, composta por funcionários do Departamento Ministerial das Finanças Públicas.
Artigo 7.º
Distribuição mensal dos recursos
- 1. A Comissão Administrativa realiza a distribuição mensal dos recursos do FP-MINFIN para cada Gabinete e Direcção, no valor previamente determinado, com base nas necessidades de cada unidade administrativa e disponibilidade financeira.
- 2. As distribuições são realizadas até o 5.º dia útil de cada mês, garantindo que os recursos estejam disponíveis para a cobertura das despesas correntes.
- 3. Cada Gabinete e Direcção deve informar as suas estimativas de despesas para o exercício fiscal anual, para que as transferências sejam adequadas à real necessidade operacional.
Artigo 8.º
Ajustes nas distribuições de recursos
Em caso de mudanças substanciais das necessidades de algum Gabinete ou Direcção é solicitado o ajuste dos valores mensais distribuídos, mediante justificativa e aprovação pela Comissão Administrativa.
CAPÍTULO III
Prestação de Contas e Controlo
Artigo 9.º
Prestação de contas
- 1. Os Gabinetes e Direcções beneficiários dos recursos do FP - MINFIN devem realizar a prestação de contas mensal à Comissão Administrativa até ao último dia útil de cada mês, de referência de utilização dos recursos beneficiados, detalhando as despesas realizadas com os recursos recepcionados.
- 2. A prestação de contas inclui relatórios financeiros e documentação comprobatória das despesas realizadas, de acordo com o regime jurídico de facturas e documentos equivalentes.
- 3. Quando se tratar de aquisição de bens e serviços que, pela sua substância, o prestador não possa emitir uma factura ou documento equivalente, cabe às áreas solicitar o Bilhete de Identidade do beneficiário e gerar uma factura no Portal do Contribuinte da Administração Geral Tributária.
- 4. Caso se verifique o uso inadequado dos recursos, o órgão responsável deve regularizar a situação em até 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão das transferências.
- 5. Decorrido o prazo de regularização previsto no número anterior, sem que a situação tenha sido sanada, os responsáveis máximos pelo órgão beneficiário são responsabilizados pela restituição integral dos valores correspondentes às despesas indevidamente realizadas, nos termos da legislação em vigor.
- 6. A restituição dos valores mencionados no número anterior deve ser efectuada mediante depósito na conta bancária do Fundo Permanente, indicada pela Comissão Administrativa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a notificação, sob pena de corte de transferência de valores à respectiva Direcção ou Gabinete.
- 7. Caso o incumprimento resulte de situações inimputáveis aos responsáveis máximos da Direcção ou Gabinete, deve a Comissão Administrativa apurar a responsabilidade pelo incumprimento e fazer valer o direito de regresso nos termos da lei.
Artigo 10.º
Fiscalização
Compete à Comissão Administrativa acompanhar a execução das despesas dos Gabinetes e Direcções, assegurando o correcto uso dos recursos disponibilizados.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 11.º
Alterações no Regulamento
O presente Regulamento pode ser objecto de alterações, com periodicidade de 2 anos, mediante proposta da Comissão Administrativa e aprovação da Ministra das Finanças.
ANEXO I
Classificador Orçamental
Conta Contábil
| Natureza Orçamental
|
3.3.3.2.2.06.01
| Bilhetes de passagem
|
3.3.3.1.1.01.02
| Combustíveis e lubrificantes
|
3.4.1.1.4
| Equipamentos de processamento de dados
|
3.4.1.1.9.99
| Outros bens de capital fixo
|
3.3.3.1.1.09
| Outros materiais de consumo corrente
|
3.3.3.2.2.09.95
| Outros serviços
|
3.3.3.2.1.05
| Serviços de hospedagem e alimentação
|
3.3.3.2.2.04
| Serviços de limpeza e saneamento
|
3.3.3.2.2.05
| Serviços de Manutenção e Conservação
|
3.3.3.2.1.07
| Serviços de protecção e vigilância
|
3.3.3.2.1.01
| Serviços de telecomunicações
|
3.3.3.2.2.06.03
| Serviços de transportação de pessoas e bens
|
3.3.3.2.2.06.02
| Subsídios de deslocação
|
3.3.3.1.1.02.09
| Víveres e géneros alimentícios
|
A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.