Considerando a necessidade de se adoptar as melhores práticas que contribuam para a segurança, facilitação do comércio e competitividade do País e das empresas nacionais, em observância aos princípios do Quadro de Normas SAFE da Organização Mundial das Alfândegas, que estabelece as directivas de actuação para a melhoria da gestão aduaneira e criação de um equilíbrio entre a fiscalização e a facilitação do comércio lícito;
Havendo a necessidade de se adequar e alargar o programa de Operador Económico Autorizado (OEA), com a participação de outros intervenientes da cadeia logística, que representam baixo grau de risco nas suas operações comerciais;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, conjugado com as disposições combinadas do n.° 2 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 293/18, de 3 de Dezembro, que aprova o Programa do Operador Económico Autorizado, e do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.° 264/20, de 14 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, determino:
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Junho de 2022.
A Ministra, Vera Daves de Sousa.