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Despacho n.º 2945/22 - Determina que os Despachantes Oficiais e os Transitários Participem no Programa de Operadores Económicos Autorizados

SUMÁRIO

    Considerando a necessidade de se adoptar as melhores práticas que contribuam para a segurança, facilitação do comércio e competitividade do País e das empresas nacionais, em observância aos princípios do Quadro de Normas SAFE da Organização Mundial das Alfândegas, que estabelece as directivas de actuação para a melhoria da gestão aduaneira e criação de um equilíbrio entre a fiscalização e a facilitação do comércio lícito;

    Havendo a necessidade de se adequar e alargar o programa de Operador Económico Autorizado (OEA), com a participação de outros intervenientes da cadeia logística, que representam baixo grau de risco nas suas operações comerciais;

    Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, conjugado com as disposições combinadas do n.° 2 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 293/18, de 3 de Dezembro, que aprova o Programa do Operador Económico Autorizado, e do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.° 264/20, de 14 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, determino:

  1. 1. É extensiva aos Despachantes Oficiais e aos Transitários a participação no Programa de Operadores Económicos Autorizados, desde que, devidamente certificados:
    1. a) Despachantes Oficiais;
    2. b) Transitários.
  2. 2. Para efeitos do disposto no ponto anterior devem as entidades aí mencionadas, observar os requisitos previstos no artigo 9.º do Decreto Presidencial n.° 293/18, de 3 de Dezembro, que aprova o Programa do Operador Económico Autorizado, com as adaptações decorrentes dos casos específicos.
  3. 3. Os benefícios são concedidos tendo em conta a função do interveniente na cadeia logística, aplicáveis aos casos específicos.
  4. 4. O processo de admissão sujeita-se às regras previstas no artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 293/18, de 3 de Dezembro, que aprova o Programa do Operador Económico Autorizado, com as devidas adaptações, decorrentes da função do operador na cadeia logística internacional.
  5. 5. As dúvidas e omissões emergentes da interpretação e aplicação do presente Despacho são resolvidas pela Ministra das Finanças.
  6. 6. O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Junho de 2022.

A Ministra, Vera Daves de Sousa.

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