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Despacho n.º 2952/25 - Estatuto Remuneratório do Pessoal do Quadro da Autoridade Nacional da Aviação Civil «ANAC»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
    3. Artigo 3.º - Acrónimos e definições
    4. Artigo 4.º - Direito aplicável
    5. Artigo 5.º - Princípios orientadores
    6. Artigo 6.º - Política de remuneração
  2. +CAPÍTULO II - Estatuto Remuneratório
    1. SECÇÃO I - Remuneração
      1. Artigo 7.º - Direito à remuneração
      2. Artigo 8.º - Fonte de financiamento
      3. Artigo 9.º - Estrutura da remuneração
    2. SECÇÃO II - Vencimento-Base Mensal e Subsídios
      1. Artigo 10.º - Vencimento-base
      2. Artigo 11.º - Subsídios
      3. Artigo 12.º - Abono para Falhas
      4. Artigo 13.º - Subsídio de Alimentação
      5. Artigo 14.º - Subsídio de função
      6. Artigo 15.º - Subsídio de Atendimento ao Público
    3. SECÇÃO III - Prestações Sociais, Benefícios Sociais e Prémios
      1. SUBSECÇÃO I - Prestações Sociais
        1. Artigo 16.º - Prestações sociais
      2. SUBSECÇÃO II - Benefícios Sociais
        1. Artigo 17.º - Benefícios sociais
      3. SUBSECÇÃO III - Prémios
        1. Artigo 18.º - Prémio de desempenho
        2. Artigo 19.º - Prémio de antiguidade
        3. Artigo 20.º - Outros benefícios e regalias
      4. SUBSECÇÃO IV - Fundo Social e de Pensões
        1. Artigo 21.º - Fundo de Pensões e Habitacional
  3. +CAPÍTULO III - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 22.º - Descontos legais
    2. Artigo 23.º - Remuneração do Fiscal-Único
    3. Artigo 24.º - Revogação
    4. Artigo 25.º - Dúvidas e omissões
    5. Artigo 26.º - Entrada em vigor
  4. +ANEXOS
    1. ANEXO I - Tabela Indiciária de Vencimento-Base
    2. ANEXO II - Tabela de Subsídios (% sobre o Vencimento-Base)

Considerando que, por via do Despacho n.º 928/22, de 4 de Outubro, foi aprovado o Estatuto Remuneratório do Pessoal do Quadro da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), o qual estabelece a estrutura de remuneração dos Membros do Conselho de Direcção e Chefia e Colaboradores de forma geral;

Tendo em conta a necessidade de assegurar a adequada valorização dos recursos humanos, bem como a actualização das condições remuneratórias em conformidade com a evolução do enquadramento económico, profissional dos Colaboradores e às condições socioeconómicas do País;

Atendendo que a independência funcional da ANAC implica a criação de condições que permitam o exercício condigno das suas funções, evitando a interferência de interesses sectoriais ou dos grupos que exercem a actividade regulada, para prevenir ingerências dos interesses dos regulados na actividade da ANAC, o que impõe a existência de condições sociais e económicas estáveis e aceitáveis, em atenção aos limites legais estabelecidos;

Considerando ainda que o artigo 22.º, n.º 1 alínea j) da Lei n.º 28/21, de 25 de Outubro - Lei da Autoridade Nacional da Aviação Civil (LANAC), atribui competências ao Conselho de Administração para aprovar o Estatuto Remuneratório, bem como os complementos, suplementos, benefícios e incentivos à produtividade;

Visando concretizar as disposições contidas na Lei da Autoridade e na melhoria das condições económicas do pessoal do quadro, incluindo Membros de Direcção e Chefia.

Assim, por Deliberação n.º 034/CAD.ANAC/2024, de 18 de Dezembro de 2024, nos termos do artigo 22.º, n.º 1 alínea j) e 22.º, n.º 2 alínea e), conjugado com o artigo 29.º, n.º 2 da alínea b) e artigo 29.º, n.º 5, todos da Lei n.º 28/21, de 25 de Outubro - Lei da Autoridade Nacional da Aviação Civil, combinado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Interno da ANAC, aprovado pelo Despacho n.º 587/23, de 17 de Maio, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece o Estatuto Remuneratório aplicável ao pessoal do quadro da Autoridade Nacional da Aviação Civil.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. O disposto no presente Diploma aplica-se ao pessoal do quadro efectivo em regime de trabalho por tempo indeterminado, cujo vínculo se estabeleça por contratação originária, nos termos da LGT, por transição do extinto Instituto Nacional da Aviação Civil ou transferência de outras entidades por conveniência de serviço, bem como aos colaboradores em regime de contrato individual de trabalho por tempo determinado.
  2. 2. O presente Diploma é ainda aplicável aos que exerçam funções de gestão intermédia de direcção e chefia, em regime de comissão de serviço na ANAC.
  3. 3. O estabelecido no presente Diploma não é aplicável ao pessoal prestador de serviço à ANAC cujo vínculo jurídico seja suportado por contrato de prestação de serviço, em regime de assessoria, consultoria ou avença.
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Artigo 3.º
Acrónimos e definições
  1. 1. Para efeitos do presente Diploma, os acrónimos devem ser entendidos como:
    1. a) «ANAC» - Autoridade Nacional da Aviação Civil;
    2. b) «CAD» - Conselho de Administração;
    3. c) «LGT» - Lei Geral de Trabalho;
    4. d) «OACI» - Organização da Aviação Civil Internacional;
    5. e) «TPE» - Titular do Poder Executivo.
  2. 2. Para efeitos do presente Diploma, considera-se:
    1. a) Remuneração - o conjunto de prestações económicas devidas ao quadro efectivo da ANAC, como contrapartida pelo trabalho prestado e em relação aos períodos de descanso legalmente equivalente à prestação de trabalho;
    2. b) Vencimento-base - retribuição fixa, paga mensalmente de acordo com a categoria em que estiver enquadrado;
    3. c) Subsídio de Risco - retribuição monetária mensal, cujo objectivo é compensar o pessoal do quadro efectivo da ANAC, pelo risco inerente à actividade da Aviação Civil;
    4. d) Subsídio de Exposição Directa - retribuição monetária mensal, cujo objectivo é compensar o pessoal do quadro efectivo da ANAC, pela exposição aos agentes químicos, reactivos ou outros artigos perigosos, resultante da supervisão e fiscalização da Aviação Civil e outras actividades conexas;
    5. e) Subsídio de Dedicação Exclusiva - retribuição monetária mensal, cujo objectivo é compensar o pessoal do quadro efectivo da ANAC pelo exercício exclusivo das tarefas que lhe são atribuídas, excepto nos casos de docência e investigação científica;
    6. f) Subsídio de Atavio - retribuição monetária mensal, cujo objectivo garantir o zelo e rigor no atavio do pessoal do quadro efectivo da ANAC;
    7. g) Subsídio Especial de Inspecção - retribuição monetária mensal, cujo objectivo é compensar o pessoal do quadro efectivo da ANAC pela fiscalização e supervisão das actividades atinentes às tarefas que desempenham;
    8. h) Subsídio de Liderança - retribuição monetária mensal, que visa compensar o pessoal do quadro efectivo da ANAC, pela direcção e chefia de grupos, no âmbito da gestão intermédia, a fim de atingir as metas e objectivos a que a organização se propõe atingir, bem como no caso de Coordenadores de Equipas;
    9. i) Subsídio de Transporte - retribuição monetária mensal atribuída para colmatar as situações de carácter social de locomoção e transporte;
    10. j) Quadro Efectivo - o pessoal em regime de trabalho por tempo indeterminado, cujo vínculo é estabelecido por contratação originária, nos termos da LGT, por transição do extinto Instituto Nacional da Aviação Civil, ou transferência de outras entidades, bem como aos colaboradores em regime de contrato individual de trabalho por tempo determinado.
  3. 3. Consideram-se ainda, para efeitos do presente Diploma, as definições consagradas na Lei da Aviação Civil - Lei da Autoridade Nacional da Aviação Civil, e respectivo Regulamento Interno e outros aplicáveis à sua organização e funcionamento.
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Artigo 4.º
Direito aplicável

Ao presente Diploma são aplicáveis as disposições legais relacionadas à gestão do pessoal, do regulamento interno da ANAC e demais regulamentação sobre gestão financeira aplicáveis às entidades administrativas independentes.

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Artigo 5.º
Princípios orientadores
  1. 1. São definidos como princípios orientadores do Estatuto Remuneratório do pessoal do quadro da ANAC, os seguintes:
    1. a) Princípio da equiparação remuneratória com o previsto no sector regulado e outras autoridades reguladoras nacionais;
    2. b) Princípio da proibição do retrocesso social e dos direitos remuneratórios adquiridos;
    3. c) Princípio da eficiência, produtividade e racionalização na gestão do capital humano;
    4. d) Princípio da valorização do capital humano, assegurando a meritocracia, fruto da experiência e do desempenho;
    5. e) Princípio do cumprimento das normas e práticas recomendadas nacional e internacionalmente.
  2. 2. São ainda acrescidos como princípios conformadores, os que resultam da Lei da Probidade Pública, nomeadamente:
    1. a) Princípio da legalidade;
    2. b) Princípio do respeito ao património público;
    3. c) Princípio da prossecução do interesse público;
    4. d) Princípio da responsabilidade e da responsabilização do titular, do gestor, do responsável e do trabalhador;
    5. e) E outros previstos em demais legislações aplicáveis.
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Artigo 6.º
Política de remuneração

A política remuneratória da ANAC deve estar alinhada ao balanceamento entre a equidade interna e a competitividade externa, à indústria, às boas-práticas aceites e recomendadas pela OACI para compensar de forma equitativa, competitiva e sustentável o quadro efectivo da ANAC.

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CAPÍTULO II

Estatuto Remuneratório

SECÇÃO I
Remuneração
Artigo 7.º
Direito à remuneração
  1. 1. O quadro efectivo da ANAC tem direito a uma remuneração mensal, resultante do pleno de serviço e desempenho de uma prestação laboral no âmbito das suas atribuições, que compreende uma remuneração fixa e variável, que inclui benefícios e regalias, definida neste instrumento ou em regulamento próprio.
  2. 2. Os subsídios, benefícios, regalias e remuneração complementar do pessoal do quadro efectivo, em caso de rupturas ou oscilações orçamentais, não devem ser considerados como direitos adquiridos, devendo atender à efectiva captação de receita da ANAC.
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Artigo 8.º
Fonte de financiamento
  1. 1. Os encargos resultantes da implementação do presente Diploma, devem ser integralmente suportados com receitas próprias da ANAC.
  2. 2. Sem prejuízo do acima, por razões de equilíbrio financeiro, na ocorrência de situações susceptíveis de provocar elevados prejuízos materiais e financeiros no Sector da Aviação Civil, ou que coloquem em risco a segurança operacional, o Estado deve intervir durante o período em questão para garantir a subsistência da ANAC.
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Artigo 9.º
Estrutura da remuneração
  • A estrutura da remuneração do quadro efectivo da ANAC compreende:
    1. 1. Remuneração fixa, integrada por:
      1. a) Vencimento-base mensal;
      2. b) Subsídios;
      3. c) Prestações sociais.
    2. 2. Remuneração variável, integrada por:
      1. d) Benefícios; e
      2. e) Regalias.
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SECÇÃO II
Vencimento-Base Mensal e Subsídios
Artigo 10.º
Vencimento-base
  1. 1. O vencimento-base mensal do quadro efectivo da ANAC é o constante da tabela indiciária, conforme Anexo I.
  2. 2. Ao vencimento-base estão associados os subsídios de férias, que corresponde a 100% da remuneração mensal e ao de décimo terceiro, que correspondente a 100% da remuneração mensal.
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Artigo 11.º
Subsídios
  • O quadro efectivo da ANAC, abrangido pela aplicação do presente Diploma, tem direito aos subsídios de atribuição mensal, constante da tabela do Anexo II, e conforme descrito abaixo:
    1. a) Subsídio de Risco, corresponde a 5% do vencimento-base, é atribuído a todos o que pertencem ao pessoal do quadro efectivo da ANAC, designadamente das carreiras de auditor/inspector, especialista e técnico da aviação civil, e os que exercem funções de gestão intermédia de direcção e chefia;
    2. b) Subsídio de Exposição Directa, correspondente a 7% do vencimento-base, devido a todo o pessoal do quadro efectivo, incluindo a gestão intermédia de direcção e chefia;
    3. c) Subsídio de Dedicação Exclusiva, devida o pessoal do quadro efectivo, incluindo a gestão intermédia de direcção e chefia, e corresponde a 5% do vencimento-base;
    4. d) Subsídio de Atavio, devido o pessoal do quadro efectivo, incluindo a gestão intermédia de direcção e chefia, nos termos do presente Diploma, e corresponde a 5% do vencimento-base;
    5. e) Subsídio de transporte, corresponde a 5% do vencimento-base e é devido ao pessoal do quadro efectivo, incluindo a gestão intermédia de direcção e chefia, nos termos do presente Diploma;
    6. f) Subsídio especial de inspecção, correspondente a 5% do vencimento-base e é devido ao quadro efectivo da carreira de Técnica e Administrativa, incluindo o pessoal que exerce funções de gestão intermédia de direcção e chefia;
    7. g) Subsídio de diuturnidade, atribuído o pessoal do quadro efectivo, incluindo a gestão intermédia de direcção e chefia, nos termos do presente Diploma, que tenham 6 (seis) anos de antiguidade, correspondendo a 0,5% do vencimento-base mensal, acrescendo a este valor a percentagem de 0,5% a cada 3 (três) anos de antiguidade na categoria até ao máximo de 3%;
    8. h) Subsídio de liderança, atribuído ao técnico que exerça funções de direcção e chefia, coordenadores de equipas e é correspondente a 7% do vencimento-base;
    9. i) Subsídio de substituição, correspondente ao valor pago ao colaborador em razão de uma substituição de serviço superior a trinta dias, e representa a diferença entre o vencimento-base do substituído e do substituto;
    10. j) Subsídio de alimentação, corresponde a 5% do vencimento-base e é devido ao pessoal do quadro efectivo, incluindo a gestão intermédia de direcção e chefia, nos termos do presente Diploma.
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Artigo 12.º
Abono para Falhas
  1. 1. Os colaboradores que exerçam funções de pagamento ou recebimento têm direito a um abono para falhas com o valor fixado no Anexo III ao presente Regulamento.
  2. 2. O Abono para Falhas é pago doze meses por ano, sendo devido quando haja efectivo exercício daquelas funções.
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Artigo 13.º
Subsídio de Alimentação
  1. 1. Caso exista disponibilidade orçamental, a ANAC atribui aos colaboradores e titulares de cargos de direcção um Subsídio de Alimentação de trabalho efectivamente prestado, com o valor mensal de Kz: 30.000,00.
  2. 2. Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se dia de trabalho efectivo aquele em que o serviço prestado tiver duração superior a quatro horas.
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Artigo 14.º
Subsídio de função
  1. 1. Os colaboradores que, não exercendo cargo dirigente, for atribuído o exercício de tarefas de coordenação de grupo ou equipa ou o exercício de tarefas de elevada especialização não compreendidas na carreira ou categoria do trabalhador têm direito a um subsídio de função, que acresce à respectiva remuneração-base.
  2. 2. O subsídio de função corresponde a um montante de 20% da remuneração-base do colaborador designado.
  3. 3. Pelo exercício das funções de secretariado e de motorista prestadas junto do Conselho de Administração é devido um subsídio de função correspondente a 20% da remuneração-base do colaborador nomeado para a referida comissão.
  4. 4. Os subsídios previstos nos números anteriores são pagos, no máximo, doze meses por ano, sendo devido enquanto os colaboradores se mantiverem no desempenho efectivo das respectivas funções, podendo, em cada exercício económico, o Conselho de Administração aumentar as percentagens definidas.
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Artigo 15.º
Subsídio de Atendimento ao Público

Os colaboradores que exerçam funções de atendimento ao público têm direito a um subsídio de atendimento por cada dia de trabalho efectivamente prestado nessas funções, com o valor fixado anualmente pelo Conselho de Administração, mediante proposta conjunta dos Gabinetes de Recursos Humanos e Administração e Finanças.

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SECÇÃO III
Prestações Sociais, Benefícios Sociais e Prémios
SUBSECÇÃO I
Prestações Sociais
Artigo 16.º
Prestações sociais
  1. 1. Sem prejuízo de outras prestações sociais, o pessoal do quadro efectivo da ANAC, nos termos do presente Diploma, goza das seguintes prestações sociais:
    1. a) Seguro de Saúde, que compreende assistência médica e medicamentosa, incluindo deslocações ao exterior do País para tratamento médico, podendo ser extensivo ao agregado familiar, se haver capacidade financeira da ANAC, para o efeito;
    2. b) Seguro Contra Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, nos termos da lei;
    3. c) Cobertura por nojo (em caso de morte);
    4. d) Abono de Família, nos termos da lei.
  2. 2. Para efeitos do presente artigo entende-se por pessoal do quadro efectivo os titulares do cargo de direcção e chefia, os colaboradores com vínculo jurídico-laboral por tempo indeterminado, ou qualquer pessoa que venha ser designada pelo Conselho de Administração como beneficiário de prestações sociais.
  3. 3. A cobertura a que se refere a alínea c) do n.º 1, é dada em abono ao cabeça de casal, mediante manifestação deste, nos três meses subsequentes ao falecimento do colaborador ou, a pessoa designada na habilitação de herdeiro, ou, por declaração escrita do «de cujus» em acto «inter vivos», sob custódia da área responsável pelo capital humano.
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SUBSECÇÃO II
Benefícios Sociais
Artigo 17.º
Benefícios sociais
  • Sem prejuízo das prestações sociais aplicáveis nos termos da LGT, o quadro efectivo da ANAC, nos termos do presente Diploma, gozam dos seguintes benefícios sociais:
    1. a) Comunicações, compreende um plafond mensal, numa das redes de telefonia móvel nacional, nos termos e condições fixados em instrumento próprio pelo Conselho de Administração da ANAC;
    2. b) Cartão de Combustível, compreende um plafond mensal definido nos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração da ANAC, atribuído aos utentes de veículos titulados pela ANAC, bem como aos titulares de cargos de direcção e chefia que usem veículos pessoais para fins profissionais;
    3. c) Bónus anual, nos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração da ANAC e de acordo com a disponibilidade financeira, podendo ser em valores monetários ou em espécie;
    4. d) Cartão de Loja, compreende um plafond mensal, numa das cadeias comerciais de abastecimento de bens e serviços alimentares, nos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração da ANAC.
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SUBSECÇÃO III
Prémios
Artigo 18.º
Prémio de desempenho

O pessoal do quadro efectivo, incluindo a gestão intermédia de direcção e chefia da ANAC tem direito à atribuição anual de prémios de desempenho, nos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração da ANAC e de acordo com a disponibilidade financeira da ANAC, com base no grau de concretização dos objectivos estratégicos traçados e ciclos anuais de avaliação de desempenho.

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Artigo 19.º
Prémio de antiguidade
  1. 1. Nos meses em que o colaborador ou dirigente complete 15 e 30 anos de serviço efectivo na ANAC é-lhe atribuído um prémio de antiguidade correspondente à remuneração base auferida nesse mês, na medida em que exista disponibilidade orçamental da ANAC.
  2. 2. Para efeitos do disposto no presente artigo, o tempo de serviço efectivo conta-se desde o início do exercício de funções, em regime de nomeação em funções públicas, de contrato individual de trabalho e de contrato de trabalho em funções públicas, nos organismos que antecederam a ANAC.
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Artigo 20.º
Outros benefícios e regalias

O Conselho de Administração, em função dos resultados financeiros da ANAC e da política de atracção e retenção de quadros, bem como da necessidade de motivação de talentos necessários à prossecução dos objectivos de optimização, pode propor ou avaliar, anualmente, a inclusão de outros benefícios e regalias não previstos no presente Diploma.

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SUBSECÇÃO IV
Fundo Social e de Pensões
Artigo 21.º
Fundo de Pensões e Habitacional

O pessoal do quadro efectivo da ANAC pode aderir a um Fundo de Pensões, aprovados pelo Conselho de Administração e mediante capacidade e disponibilidade financeira da ANAC, cuja regulamentação é definida em diploma próprio.

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CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 22.º
Descontos legais

A remuneração prevista e regulada pelo presente Diploma está sujeita aos descontos previstos por lei.

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Artigo 23.º
Remuneração do Fiscal-Único

A remuneração do Fiscal-Único é fixada em 50% da remuneração-base mensal do Presidente do Conselho de Administração.

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Artigo 24.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente Despacho n.º 928/22, de 4 de Outubro, que aprova o Estatuto Remuneratório do Pessoal do Quadro da Autoridade Nacional da Aviação Civil.

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Artigo 25.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Despacho são resolvidas pelo Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil.

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Artigo 26.º
Entrada em vigor

O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação.

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ANEXO I - Tabela Indiciária de Vencimento-Base
Grupo Funcional Grupo Funcional Índice
Índice 100 = KZ 230.000,00
Direcção e Chefia
Director 14
Chefes de Departamento 12
Índice 100 = KZ 125.500,00
Inspecção
Sénior 13
Especialista 12
Avançado 11
Intermédio 10
Assistente 9,6
Iniciante 8,4
Índice 100 = KZ 125.500,00
Técnica
Sénior 13
Especialista 12
Avançado 11
Intermédio 10
Assistente 9.6
Iniciante 8.4
Índice 100 = KZ 125.500,00
Administrativa
Sénior 7
Especialista 6,4
Avançado 5,2
Intermédio 4,4
Assistente 3,6
Iniciante 2,8
Índice 100 = KZ 75.500,00
Apoio
Sénior 5,6
Especialista 5,1
Avançado 4,8
Intermédio 4,5
Assistente 4,3
Iniciante 4
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ANEXO II - Tabela de Subsídios (% sobre o Vencimento-Base)
Subsídios (% sobre o Vencimento-base) Grupo Funcional
- Sub-grupo funcional
- Director Chefe de Departamento Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil Especialista da Aviação Civil Técnico da Aviação Civil -
Subsídio de risco 5% 5% 5% 5% 5% -
Subsídio de Exposição directa 7% 7% 7% 7% 7% -
Subsídio de dedicação exclusiva 5% 5% 5% 5% 5% -
Subsídio de atavio 5% 5% 5% 5% 5% 5%
Subsídio de transporte 5% 5% 5% 5% 5% 5%
Subsídio especial de inspecção 5% 5% 5% - - -
Subsídio de diuturnidade 0.5% 0,5% 0.5% 0.5% 0,5% 0,5%
Subsídio de liderança 7% 7% 7% - -
Subsídio de Alimentação 5% 5% 5% 5% 5% 5%
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Subsídios Aditados %
Subsídio de Função 20%
Abono de Falha 7%
Subsidio de Atendimento ao Público 8%

A Presidente do Conselho de Administração, Amélia Domingues Kuvíngua.

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