Considerando que o artigo 77.º da Constituição da República de Angola estabelece o direito à assistência médica e sanitária às populações;
Havendo a necessidade de se dotar o Hospital Municipal do Luau com instrumentos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, com vista a melhorar a prestação de serviços de saúde à população deste Município;
Usando da faculdade que me é conferida nos termos do artigo 62.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, sobre o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, conjugado com a alínea d) do artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 20/18, de 29 de Janeiro, e da alínea e) do artigo 10.º do Regime Jurídico de Gestão Hospitalar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definição e natureza
- 1. O Hospital Municipal do Luau é um estabelecimento público de saúde da rede hospitalar de referência municipal, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação de assistências médica e medicamentosa, cuidados de enfermagem à população com fins de promoção da saúde e prevenção da doença.
- 2. O Hospital Municipal do Luau é um instituto público do Sector Social, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ao cumprimento das suas competências.
Artigo 2.º
Atribuições
- São atribuições do Hospital Municipal do Luau:
- a) Prestar serviços preventivos e curativos de atenção primária à população da área sanitária onde está situado;
- b) Dispensar cuidados de saúde gerais diferenciados no foro gineco-obstétrico, pediatria, pequenas cirurgias e medicina geral aos doentes, tanto inseridos localmente como transferidos das unidades sanitárias menores da sua periferia;
- c) Gerir a actividade sanitária da sua área de acordo com os objectivos e Plano Provincial de Saúde e específicos do Município;
- d) Prestar assistência à comunidade com fins de promoção da saúde e prevenção de doença;
- e) Fazer a vigilância epidemiológica da sua área;
- f) Prevenir todas as doenças endémicas, priorizando a atenção materno-infantil;
- g) Dar suporte à estrutura de planificação, gestão, direcção e supervisão da área sanitária onde está situado;
- h) Prestar serviços de apoio ao conjunto dos centros de saúde da sua área, tais como urgências, RX, laboratório mais diferenciado, transporte sanitário e internamento;
- i) Fornecer os dados estatísticos às autoridades sanitárias;
- j) Garantir a supervisão das unidades mais periféricas e o acompanhamento da formação contínua e actualização dos trabalhadores;
- k) Garantir o atendimento humanizado à população por meio de serviços preventivos e curativos com equipas multidisciplinares, com vista a reduzir o índice de morbi-mortalidade no Município;
- l) Ser referência em prestação de serviço de saúde dos indivíduos no Município.
Artigo 3.º
Princípios
- Na prossecução das suas atribuições, o Hospital Municipal do Luau rege-se pelos seguintes princípios:
- a) Qualidade e segurança no atendimento;
- b) Ética e deontologia profissional;
- c) Respeito pela diferença;
- d) Valorização, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;
- e) Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional;
- f) Zelo com o património público;
- g) Disciplina laboral e responsabilidade individual;
- h) Pontualidade e assiduidade.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
- O Hospital rege-se pelo presente Estatuto e pela seguinte legislação:
- a) Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto - Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde;
- b) Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;
- c) Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, sobre o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar;
- d) Decreto Presidencial n.º 54/03, de 5 de Agosto, que define o Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
- e) Outras normas especiais decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Artigo 5.º
Tutela e superintendência
- 1. A tutela e superintendência administrativa do Hospital Municipal compete à Administração Municipal do Luau.
- 2. Compete ao Ministério da Saúde o exercício da superintendência metodológica com vista a assegurar a unicidade, a coerência, a harmonização e a eficácia do Serviço Nacional de Saúde.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 6.º
Estrutura orgânica
- A estrutura orgânica do Hospital Municipal do Luau compreende os seguintes órgãos:
- 1. Órgão Deliberativo:
- Conselho Directivo.
- 2. Órgãos de Direcção:
- a) Director Geral;
- b) Director Clínico;
- c) Director de Enfermagem;
- d) Administrador.
- 3. Órgão Consultivo:
- Conselho Geral.
- 4. Órgãos de Apoio Técnico:
- a) Conselho Clínico;
- b) Conselho de Enfermagem;
- c) Conselho Administrativo.
- 5. Comissões Especializadas.
- 6. Gabinete do Utente.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Conselho Directivo
Artigo 7.º
Composição e funcionamento
- 1. O Conselho Directivo é o órgão deliberativo do Hospital, composto pelos seguintes membros:
- a) Director Geral, que o preside;
- b) Director Clínico;
- c) Director de Enfermagem;
- d) Administrador.
- 2. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- 3. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Directivo quaisquer funcionários do Hospital ou individualidades cujo parecer entenda necessário.
Artigo 8.º
Competências
- Compete ao Conselho Directivo:
- a) Aprovar o plano estratégico, os planos anuais e os documentos de prestação de contas;
- b) Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a serem submetidos ao órgão de tutela;
- c) Aprovar os regulamentos internos;
- d) Apreciar previamente os projectos de contratos-programa internos e externos para celebração;
- e) Abordar todas as questões relacionadas com os aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe forem apresentados pelos diversos órgãos do Hospital ou outras instâncias;
- f) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer à organização e ao funcionamento do Hospital nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, a sua modificação ou extinção;
- g) Aprovar a criação de comissões especializadas e a indicação dos seus integrantes;
- h) Velar para que o atendimento no Hospital seja desenvolvido dentro das normas éticas que presidem a assistência sanitária;
- i) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética e Deontologia, sem prejuízo das disposições aplicáveis;
- j) Controlar e dar respostas às queixas e às reclamações que sejam formuladas pelos utentes acerca da assistência recebida, bem como controlar e ditar medidas sancionadoras no caso dos pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal do Hospital;
- k) Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regime de trabalho e horário, faltas, formação, segurança e incentivos;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II
Conselho Geral
Artigo 9.º
Composição e funcionamento
- 1. O Conselho Geral é o órgão consultivo do Hospital, composto pelos seguintes membros:
- a) Director Geral, que o preside;
- b) Um representante da Administração Municipal;
- c) Um representante de cada grupo profissional (Médico, Técnico Superior de Saúde, Enfermagem, Técnico de Diagnóstico e Tratamento, Administrativo e Apoio Hospitalar);
- d) Um representante dos Utentes;
- e) Um representante da Liga dos Amigos do Hospital.
- 2. Os membros do Conselho Directivo têm assento no Conselho Geral sem direito ao voto.
- 3. Os representantes de cada grupo profissional que fazem parte do Conselho Geral são eleitos nos respectivos grupos profissionais com um mandato de 3 (três) anos.
- 4. O Conselho Geral reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes em cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 10.º
Competências
- Compete ao Conselho Geral:
- a) Emitir parecer sobre os projectos de planos estratégico e anuais do Hospital, bem como sobre os respectivos relatórios de execução;
- b) Pronunciar-se sobre as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do Hospital;
- c) Dirigir ao Conselho Directivo recomendações que julgar convenientes para melhor funcionamento da Instituição, tendo em conta os recursos disponíveis.
SECÇÃO III
Director Geral
Artigo 11.º
Definição e provimento
- 1. O Director Geral é o órgão máximo de direcção, escolhido dentre as individualidades de reconhecido mérito, com formação em Gestão Hospitalar, experiência e capacidade adequadas às funções a desempenhar no Hospital.
- 2. O Director Geral é nomeado, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, por Despacho da Administradora Municipal, após consulta prévia e obrigatória ao Director Municipal da Saúde.
- 3. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director Geral é substituído pelo Director Clínico.
Artigo 12.º
Competências
- Compete ao Director Geral:
- a) Representar o Hospital em juízo e fora dele;
- b) Coordenar e dirigir todas as actividades do Hospital mediante a planificação, direcção, controlo e avaliação do seu funcionamento, dos seus departamentos e dos serviços que presta;
- c) Executar as políticas e programas de saúde no Hospital;
- d) Elaborar o plano estratégico e os planos anuais de actividades do Hospital, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
- e) Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia;
- f) Elaborar normas internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento dos serviços;
- g) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- h) Prestar contas sobre o programa de trabalho e orçamento executado;
- i) Planificar e garantir a manutenção do Hospital;
- j) Adoptar medidas para possibilitar a continuidade do funcionamento do Hospital, especialmente nos casos de calamidades, emergências e outras circunstâncias especiais;
- k) Celebrar contratos-programa internos e externos;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 13.º
Gabinete de Apoio ao Director Geral
- 1. O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o órgão de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Director Geral no seu relacionamento com os órgãos e serviços internos do Hospital e com outras entidades públicas ou privadas.
- 2. As funções de assessoria jurídica, marketing e cooperação internacional, gestão de informação e documentação estão integradas no Gabinete de apoio ao Director Geral, que é dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 14.º
Gabinete do Utente
- O Gabinete do Utente é o órgão de apoio à gestão do Hospital, sob dependência do Director Geral, ao qual compete:
- a) Informar os utentes sobre os seus direitos e deveres relativos aos serviços de saúde;
- b) Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e outros pronunciamentos sobre o funcionamento e organização dos serviços e sobre o comportamento dos profissionais;
- c) Redigir as reclamações orais feitas nos termos da alínea anterior, quando os utentes não possam ou não saibam fazê-lo;
- d) Sensibilizar os profissionais para a importância da qualidade dos serviços de saúde prestados ao utente;
- e) Encaminhar ao Director Geral ou aos respectivos serviços as reclamações e as sugestões dos utentes com vista ao melhoramento do atendimento;
- f) Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 15.º
Unidade da direcção
Todos os órgãos de direcção são solidários e assessoram o Director Geral no exercício das suas funções.
Artigo 16.º
Incompatibilidade
O desempenho do cargo de Director Geral, Director Clínico, Director de Enfermagem e Administrador é incompatível com o exercício de outras funções públicas ou privadas que colidam com as finalidades e os valores que lhes são inerentes, excepto a docência e a investigação.
SECÇÃO IV
Direcção Clínica
Artigo 17.º
Definição e provimento
- 1. O Director Clínico é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços Clínicos e Técnicos do Hospital.
- 2. O Director Clínico é escolhido mediante eleição pelos seus pares dentre os médicos especialistas de reconhecida idoneidade moral, cívica, pertencentes ao quadro permanente da carreira médica hospitalar, com a categoria de Chefe de Serviço ou, se não houver, com a categoria inferior.
- 3. O Director Clínico é nomeado, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, por Despacho da Administradora Municipal, sob proposta do Director Geral.
Artigo 18.º
Competências
- Compete ao Director Clínico:
- a) Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento harmónico dos serviços médicos e outros serviços clínicos, propondo ao Director Geral as medidas necessárias para o melhor funcionamento sob a sua responsabilidade;
- b) Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção global do Hospital;
- c) Detectar, permanentemente, no rendimento assistencial global do Hospital, os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas;
- d) Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre os serviços de prestação de cuidados, com o objectivo de ser obtido o máximo de resultados dos ramos disponíveis através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
- e) Decidir os conflitos que surjam entre serviços de acção médica;
- f) Promover acções que valorizem o pessoal médico e de diagnóstico e tratamento;
- g) Zelar pelo cumprimento dos programas ou normas nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados;
- h) Aprovar orientações sobre o diagnóstico e tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, qualidade e relação custo-benefício da assistência, sempre que tal se mostrar conveniente e não existirem programas ou normas nacionais sobre a matéria;
- i) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados à população;
- j) Velar pelo cumprimento da ética e deontologia médicas e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia;
- k) Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e tratamento;
- l) Aprovar os planos de férias dos médicos e outros profissionais sobre o seu pelouro;
- m) Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro;
- n) Colaborar com a área dos recursos humanos nas actividades de formação;
- o) Emitir parecer técnico das acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação;
- p) Coordenar o processo de elaboração do plano de acção anual dos serviços sob a sua responsabilidade;
- q) Promover a elaboração dos regulamentos internos dos serviços sob a sua responsabilidade;
- r) Propor ao Director Geral a criação de comissões especializadas da sua esfera de actuação;
- s) Presidir ao Conselho Clínico e as comissões especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação;
- t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 19.º
Serviços da Direcção Clínica
- São adstritos à Direcção Clínica os seguintes serviços:
- a) Serviços Ambulatórios;
- b) Serviço de Urgências;
- c) Serviços de Internamento;
- d) Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento;
- e) Serviço da Admissão, Arquivo e Estatística.
Artigo 20.º
Direcção e classificação dos Serviços Ambulatórios, de Urgências e de Internamento
- 1. Os Serviços Ambulatórios, de Urgências e de Internamento são dirigidos por médicos nomeados, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho da Administradora Municipal, sob proposta do Director Geral.
- 2. Ao Director de cada serviço clínico compete, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço de acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
- 3. Compete também ao Director de cada Serviço Clínico:
- a) Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientações, na observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
- b) Elaborar o plano anual de actividades e orçamento do serviço;
- c) Analisar, mensalmente, os desvios verificados face à actividade esperada e às verbas orçamentadas, corrigi-los ou, sendo necessário, propor medidas correctivas ao Director Clínico;
- d) Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
- e) Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando por uma melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
- f) Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, designadamente através da revisão das decisões de admissão e de alta, mantendo um sistema de codificação correcto e atempado das altas clínicas;
- g) Propor ao Director Clínico a realização de auditorias clínicas;
- h) Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal em serviço;
- i) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta às reclamações apresentadas pelos utentes;
- j) Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos;
- k) Garantir o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos e providenciar pela gestão dos bens e equipamentos do serviço;
- l) Assegurar a gestão adequada e o controlo do consumo dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico;
- m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 4. Os Serviços Clínicos classificam-se em:
- a) Serviços Ambulatórios:
- i. Puericultura/PAV;
- ii. Planeamento familiar;
- iii. Consulta pré-natal;
- iv. Reidratação oral;
- v. Nutrição;
- vi. Consulta de ginecologia e obstetrícia;
- vii. Consulta de medicina geral;
- viii. Consulta de pediatria;
- ix. Consulta de cirurgia geral;
- x. Odontologia.
- b) Serviço de Urgências:
- i. Banco de urgências.
- c) Serviços de Internamento:
- i. Medicina geral;
- ii. Ginecologia e obstetrícia;
- iii. Pediatria;
- iv. Cirurgia geral.
Artigo 21.º
Direcção e classificação dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento
- 1. O Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento é dirigido pelo Chefe de Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho da Administradora Municipal, sob proposta do Director Geral.
- 2. Integram este serviço:
- i. Farmácia;
- ii. Imagiologia;
- iii. Esterilização;
- iv. Hemoterapia;
- v. Bloco operatório;
- vi. Assistência social;
- vii. Laboratório de análises clínicas.
Artigo 22.º
Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística
- 1. O Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística encarrega-se da centralização de recolha, processamento e disseminação da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Hospital.
- 2. São atribuições do Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística:
- a) Registar unificadamente e codificar a entrada do utente no Hospital, seja através dos Serviços de Urgência, Consultas Externas, Internamento, Apoio ao Diagnóstico e Tratamento, Casa Mortuária ou de qualquer outra área;
- b) Traçar o percurso do doente no Hospital até à saída da Instituição e realizar a respectiva contabilidade;
- c) Produzir recomendações para os serviços e para os utentes sobre as formas mais eficazes e eficientes de funcionamento das diversas áreas do Hospital como um todo;
- d) Outras estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística é dirigido pelo Chefe do Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho da Administradora Municipal, sob proposta do Director Geral.
Artigo 23.º
Conselho Clínico
- 1. O Conselho Clínico é o órgão de apoio técnico ao Director Clínico, que o preside, e é composto pelos seguintes membros:
- a) Director dos Serviços Ambulatórios;
- b) Director do Serviço de Urgências;
- c) Director dos Serviços de Internamento;
- d) Chefe dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento;
- e) Chefe do Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística.
- 2. O Conselho Clínico reúne-se ordinariamente, com uma periocidade trimestral e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocatória do seu Presidente.
- 3. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Clínico quaisquer funcionários do Hospital ou individualidades cujo parecer entenda necessário.
Artigo 24.º
Competências
- Compete ao Conselho Clínico:
- a) Avaliar o rendimento clínico e a qualidade dos cuidados prestados e propor a adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
- b) Fomentar a cooperação entre os Serviços Clínicos e os restantes serviços;
- c) Apreciar o regulamento interno de cada serviço clínico;
- d) Conhecer os protocolos e normas de diagnóstico e tratamento dos Programas Nacionais e promover o seu cumprimento no Hospital;
- e) Aprovar os protocolos de diagnóstico e tratamento propostos pelos Serviços Clínicos;
- f) Aprovar o plano anual de cada serviço clínico;
- g) Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal dos profissionais de saúde;
- h) Pronunciar-se sobre toda a actividade de formação e de pesquisa;
- i) Apreciar os aspectos do exercício da medicina hospitalar que envolvem princípios de deontologia médica;
- j) Pronunciar-se sobre as queixas e as reclamações que sejam formuladas acerca da correcção técnica e profissional da assistência;
- k) Verificar a implementação das normas da carreira médica;
- l) Aprovar o plano anual e o relatório de balanço do Director Clínico;
- m) Pronunciar-se sobre a criação e actividades das comissões especializadas;
- n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO V
Direcção de Enfermagem
Artigo 25.º
Definição e provimento
- 1. O Director de Enfermagem é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades de enfermagem do Hospital.
- 2. O Director de Enfermagem deve possuir no mínimo o Bacharelato em Enfermagem e é nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho da Administradora Municipal, sob proposta do Director Geral.
- 3. No exercício das suas funções, o Director de Enfermagem é coadjuvado por 3 (três) Enfermeiro-Chefes, sendo um responsável pelos Serviços Ambulatórios, outro pelas Urgências e outro pelo Internamento.
Artigo 26.º
Competências
- Compete ao Director de Enfermagem:
- a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços de enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;
- b) Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho e de prestação de cuidados de saúde;
- c) Coordenar a elaboração dos protocolos e rotina de enfermagem;
- d) Participar no processo de admissão e promoção do pessoal de enfermagem, em conformidade com a legislação em vigor sobre a respectiva carreira;
- e) Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem;
- f) Colaborar com a direcção do Hospital na elaboração e implementação de planos de acção no domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem;
- g) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
- h) Presidir ao Conselho de Enfermagem;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 27.º
Enfermeiro-Chefe
- 1. Cada serviço clínico tem 1 (um) Enfermeiro-Chefe, que é nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho da Administradora Municipal, dentre os enfermeiros com o perfil e capacidade requeridos para o cargo, sob proposta do Director Geral.
- 2. Compete ao Enfermeiro-Chefe:
- a) Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
- b) Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução;
- c) Promover racionalmente a utilização económica dos recursos, dando particular atenção ao controlo dos insumos e motivando, nesse sentido, todo o pessoal da unidade;
- d) Propor medidas destinadas a adequar os recursos disponíveis às necessidades, nomeadamente no processo da elaboração de horários e planos de férias;
- e) Acompanhar a visita médica, fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo clínico;
- f) Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do regulamento interno de enfermagem;
- g) Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função de horário de trabalho;
- h) Propor o nível e tipo de qualificação exigido ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar;
- i) Elaborar as escalas de serviço e plano de férias dos enfermeiros e pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
- j) Manter informado o Director de Enfermagem sobre todos os assuntos relevantes do serviço;
- k) Elaborar e apresentar o relatório mensal, trimestral, semestral e anual ao Director de Enfermagem da sua área;
- l) Colaborar com o Director de Enfermagem na definição dos padrões de enfermagem para o Hospital;
- m) Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar tecnicamente as actividades de enfermagem nas suas respectivas áreas;
- n) Participar no processo de admissão de enfermeiros e sua distribuição nos serviços, tendo em conta as necessidades quantitativas e qualitativas;
- o) Avaliar os enfermeiros sob sua direcção e participar extensivamente na avaliação dos outros enfermeiros;
- p) Colaborar na preparação de planos de acção e respectivos relatórios das áreas e promover a utilização optimizada dos recursos, com especial relevo para o controlo dos insumos;
- q) Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho do pessoal de enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados em suas respectivas áreas;
- r) Cumprir e fazer cumprir o regulamento interno de enfermagem;
- s) Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem;
- t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 28.º
Conselho de Enfermagem
- 1. O Conselho de Enfermagem é o órgão de apoio técnico ao Director de Enfermagem, que o preside, e é composto por:
- a) Enfermeiros-Chefes dos Serviços Clínicos;
- b) Chefes das Equipas de Enfermagem.
- 2. O Conselho de Enfermagem reúne-se ordinariamente com uma periocidade mensal e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocatória do seu Presidente.
- 3. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho de Enfermagem quaisquer funcionários do Hospital ou individualidades cujo parecer entenda necessário.
Artigo 29.º
Competência
- Compete ao Conselho de Enfermagem:
- a) Avaliar a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados e propor as medidas que julgar convenientes para sua melhoria;
- b) Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem;
- c) Emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação pelo Director Geral;
- d) Emitir parecer, quando consultado, sobre as queixas e as reclamações que sejam formuladas acerca da correcção técnica e profissional da assistência de enfermagem prestada aos doentes;
- e) Verificar a implementação das normas da carreira de enfermagem;
- f) Pronunciar-se sobre o cumprimento das normas de rotina de enfermagem;
- g) Aprova o plano anual e o relatório de balanço do Director de Enfermagem;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO VI
Administração
Artigo 30.º
Definição e provimento
- 1. O Administrador é o órgão encarregue de dirigir a Administração, realizando as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital.
- 2. O Administrador é nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho da Administradora Municipal, sob proposta do Director Geral, dentre os técnicos de reconhecida idoneidade moral e técnica em gestão e com o currículo adequado às funções requeridas.
- 3. O Administrador deve ter a categoria de Técnico Superior com formação em Gestão, preferencialmente em Administração Hospitalar.
- 4. No exercício das suas funções, o Administrador é coadjuvado por 2 (dois) Chefes de Secção, 1 (um) Chefe dos Serviços Gerais e 1 (um) da Casa Mortuária.
Artigo 31.º
Competências
- Compete ao Administrador:
- a) Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos e serviços adstritos à Administração e às actividades do pessoal que integram esses serviços;
- b) Proporcionar a todas as direcções e serviços do Hospital o suporte administrativo e técnico específico, assim como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos;
- c) Fazer cumprir os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais Directores;
- d) Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Hospital;
- e) Apresentar um balanço mensal da Tesouraria;
- f) Encarregar-se da manutenção e da conservação do património;
- g) Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo e enviá-los ao órgão de tutela;
- h) Presidir ao Conselho Administrativo;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 32.º
Serviços Administrativos e Gerais
- 1. Os Serviços Administrativos e Gerais agrupam todo o pessoal que realiza as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital, desenvolvendo o seu trabalho nas dependências administrativas e nas dependências dos Serviços Gerais.
- 2. Os Serviços Administrativos e Gerais estruturam-se em:
- a) Secção de Recursos Humanos, Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;
- b) Secção de Planeamento e Gestão Financeira;
- c) Serviços Gerais;
- d) Casa Mortuária.
Artigo 33.º
Secção de Recursos Humanos, Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
- 1. A Secção de Recursos Humanos, Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho é o serviço da Administração com atribuições de:
- a) Assegurar a administração e gestão dos recursos humanos quanto à sua contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde;
- b) Velar pela formação do pessoal;
- c) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Recursos Humanos, Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho é dirigida por 1 (um) Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho da Administradora Municipal, sob proposta do Director Geral, dentre os funcionários com perfil e competências técnicas exigidas.
Artigo 34.º
Secção de Planeamento e Gestão Financeira
- 1. A Secção de Planeamento e Gestão Financeira é o serviço da Administração com atribuições de:
- a) Assegurar a gestão administrativa, financeira e contabilístico da Instituição;
- b) Assegurar a elaboração e actualização do inventário geral dos bens patrimoniais móveis, imóveis e semoventes do Hospital;
- c) Apresentar, regularmente, o relatório de contas;
- d) Elaborar, em tempo útil, o anteprojecto ou proposta de orçamento do Hospital;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Planeamento e Gestão Financeira é dirigida por 1 (um) Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho da Administradora Municipal, sob proposta do Director Geral, dentre os funcionários com perfil e competências técnicas exigidas.
Artigo 35.º
Serviços Gerais
- 1. Os Serviços Gerais integram as seguintes áreas:
- a) Hotelaria, (limpeza, lavandaria, cozinha e jardinagem);
- b) Transporte;
- c) Segurança;
- d) Manutenção.
- 2. Os Serviços Gerais podem ser terceirizados em conformidade com a legislação em vigor.
- 3. Os Serviços Gerais são dirigidos por 1 (um) Chefe dos Serviços Gerais nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho da Administradora Municipal, sob proposta do Director Geral, dentre os funcionários com perfil e competências técnicas exigidas.
Artigo 36.º
Hotelaria
- Compete à Área de Hotelaria:
- a) Responsabilizar-se pelo serviço de jardinagem, orientando trabalhos de limpeza e manutenção do perímetro do Hospital;
- b) Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza dos diferentes edifícios, mantendo-os em perfeitas condições de assépsia;
- c) Fornecer alimentação ao pessoal e aos doentes do Hospital;
- d) Abastecer com roupa os diferentes serviços do Hospital, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização;
- e) Controlar a gestão de resíduos e organizar os respectivos circuitos internos;
- f) Controlar os serviços contratados;
- g) Exercer as demais funções determinadas superiormente.
Artigo 37.º
Transportes
- Compete à Área dos Transportes:
- a) Recepcionar, estacionar, manter, limpar, controlar e, quando indicado, propor o abate do parque automóvel, incluindo ambulâncias e outros meios de transporte, assim como controlar os recursos humanos afectos ao serviço;
- b) Fazer a gestão de horários dos motoristas e a manutenção das viaturas em todas as suas vertentes;
- c) Exercer as demais funções determinadas superiormente.
Artigo 38.º
Segurança
- Compete à Área de Segurança:
- a) Assegurar a protecção das instalações, meios, trabalhadores e doentes;
- b) Organizar a circulação rodoviária, estacionamentos e controlo das portarias e acessos no perímetro do Hospital;
- c) Exercer as demais funções determinadas superiormente.
Artigo 39.º
Manutenção
A Área de Manutenção encarrega-se de receber, conservar, reparar os equipamentos e máquinas do Hospital.
Artigo 40.º
Casa Mortuária
- 1. A Casa Mortuária é encarregue de receber, conservar e entregar os corpos de doentes falecidos no Hospital.
- 2. A Casa Mortuária é dirigida por 1 (um) Chefe da Casa Mortuária nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho da Administradora Municipal, sob proposta do Director Geral, dentre os funcionários com perfil e competências técnicas exigidas.
Artigo 41.º
Conselho Administrativo
- 1. O Conselho Administrativo é o órgão de apoio técnico ao Administrador, que o preside, e é composto por:
- a) Chefes de Secção;
- b) Chefe dos Serviços Gerais;
- c) Chefe da Casa Mortuária.
- 2. O Conselho Administrativo reúne-se ordinariamente, com uma periocidade trimestral e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocatória do seu Presidente.
- 3. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Administrativo quaisquer funcionários do Hospital ou individualidades cujo parecer entenda necessário.
Artigo 42.º
Competências
- Compete ao Conselho Administrativo:
- a) Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Hospital;
- b) Assessorar o Administrador em todas as suas acções no âmbito do plano referido na alínea anterior;
- c) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 43.º
Regime jurídico do pessoal
O pessoal do quadro do Hospital está sujeito ao regime jurídico da Função Pública, tanto o da carreira do regime geral como o dos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais.
Artigo 44.º
Quadro de pessoal e organograma
O quadro de pessoal e organigrama do Hospital Municipal constam, respectivamente, dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual são partes integrantes.
Artigo 45.º
Regulamento interno
A estrutura interna e as normas de funcionamento de cada órgão e serviço são definidas em regulamento próprio a aprovar pelo Conselho Directivo.