AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Contactos Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Despacho Presidencial n.º 289/17 - Delega Poderes aos Ministros de Estado e Ministros sobre Matérias do Poder Executivo e na Formulação, Execução e Controlo da Política de Governação que se Incluam no Objecto da Actividade dos Respectivos Departamentos Ministeriais

SUMÁRIO

    Considerando que a Constituição da República de Angola define que o Presidente da República exerce o Poder Executivo, auxiliado por Vice-Presidente da República, Ministros de Estado e Ministros;

    Tendo em conta que a Política Geral do País e da Administração Pública definida pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, exige, na sua execução, mecanismos administrativos desconcentrados;

    Considerando que a eficiência e eficácia da actividade do Poder Executivo exigem um adequado procedimento de coordenação e desconcentração de tarefas e acções;

    O Presidente da República determina, nos termos das disposições combinadas do n.° 2 do artigo 108.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

  1. 1. Enquanto Titular do Poder Executivo, são delegados poderes aos Ministros de Estado e Ministros sobre matérias do Poder Executivo e na formulação, execução e controlo da política de governação que se incluam no objecto da actividade dos respectivos departamentos ministeriais.
  2. 2. A actividade dos Ministros de Estado e Ministros compreende tarefas e acções sob sua responsabilidade delegadas pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
  3. 3. A delegação de poderes compreende a prática de actos normativos e administrativos necessários à execução das tarefas que, nos termos da lei, lhes são acometidas.
  4. 4. Os poderes delegados, incluídos no presente acto, compreendem o seguinte:
    1. a) Apresentação de projectos de Diplomas legais referentes ao objecto do respectivo departamento ministerial;
    2. b) Poder de dar ordens e instruções aos funcionários e agentes que integram o respectivo departamento ministerial que se mostrem adequadas à prossecução das atribuições do respectivo departamento ministerial, bem como proceder à gestão dos recursos humanos, efectuar a nomeação, exoneração e demissão, nos termos legais;
    3. c) Poder de inspecção e fiscalização do funcionamento dos serviços e órgãos que integram o respectivo departamento ministerial;
    4. d) Poder de revogar e suspender os actos administrativos dos funcionários e agentes integrados na hierarquia do respectivo departamento ministerial.
  5. 5. A delegação de poderes concedida ao abrigo do presente Diploma compreende também:
    1. a) Os poderes de superintendência administrativa sobre as empresas e institutos públicos, nos termos da lei;
    2. b) Os poderes de tutela administrativa de legalidade sobre as associações públicas, nos termos da lei.
  6. 6. Os Ministros de Estado e Ministros são coadjuvados, no exercício da actividade sob sua direcção, por Secretários de Estado ou Vice-Ministros.
  7. 7. Para efeitos do número anterior, aos Secretários de Estado, enquanto coadjutores imediatos dos Ministros de Estado e Ministros, podem ser subdelegados poderes para:
    1. a) Executar os subprogramas integrados no programa executivo geral do respectivo Departamento Ministerial;
    2. b) Coordenar as actividades específicas enquadradas no subsector, sendo responsável pela preparação e execução das respectivas políticas, planos, programas e projectos;
    3. c) Exercer, nos termos da subdelegação de competências e dos limites da legislação aplicável, o licenciamento e a fiscalização das actividades enquadradas no âmbito do subsector.
  8. 8. O exercício de poderes subdelegados não prejudica os poderes de direcção e coordenação geral do titular do departamento ministerial.
  9. 9. Os Ministros de Estado e Ministros subdelegam aos Secretários de Estado e Vice-Ministros o poder para formular medidas e executar acções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos departamentos ministeriais.
  10. 10. O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados no substituto, salvo se o despacho de delegação ou subdelegação ou o que determina a substituição expressamente dispuser em contrário.
  11. 11. A delegação de poderes envolve o poder de subdelegar, salvo quando a Lei ou o delegante disponham em contrário.
  12. 12. A delegação e a subdelegação de poderes são revogáveis a todo o tempo.
  13. 13. A delegação e a subdelegação de poderes caducam com a mudança do delegante ou subdelegante e do delegado ou subdelegado, salvo os casos de falta ou impedimento temporário.
  14. 14. A delegação e a subdelegação de poderes não prejudicam o direito de avocação ou de direcção e o poder de revogar os actos praticados.
  15. 15. Os Despachos de delegação ou subdelegação de poderes devem especificar as matérias ou poderes neles abrangidos.
  16. 16. É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
  17. 17. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
  18. 18. O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
  19. Publique-se.

    Luanda, aos 13 de Outubro de 2017.

    O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022