AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Contactos Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Despacho n.º 4805/25 - Delega aos Administradores a Gestão e a Condução das Actividades dos Gabinetes e Direcções da Administração Geral Tributária

SUMÁRIO

    Havendo a necessidade de se criarem condições e instrumentos jurídicos baseados no princípio da legalidade e da desconcentração administrativa, destinados a conferir maior harmonização, coerência e agilidade no modo de funcionamento e interacção entre os vários Órgãos e Serviços que compõem a Administração Geral Tributária (AGT);

    Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto, conjugado com o disposto nos artigo 87.º do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/20, de 9 de Julho, com as disposições dos n.º 5 e 7 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico da AGT, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/25, de 29 de Abril, e com o artigo 10.º da Pauta Aduaneira, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/24, de 3 de Janeiro, bem como o Decreto Executivo n.º 151/15, de 30 de Março, que estabelece a composição dos Serviços Regionais Tributários, ouvido o Conselho de Administração, determino:

  1. 1. São delegados aos Administradores a gestão e a condução das actividades dos Gabinetes e Direcções da Administração Geral Tributária, conforme se estabelece abaixo:
    1. a) Altair Djelany Correia Marta:
      1. i) Gabinete de Estudos Tributários (GET);
      2. ii) Gabinete de Administração e Finanças (GAF); e
      3. iii) Direcção de Cobrança, Reembolso e Restituição (DCRR).
    2. b) Leonildo João Lourenço Manuel:
      1. i) Gabinete Jurídico (GJ);
      2. ii) Gabinete de Auditoria Interna e Gestão de Risco (GAIGR); e
      3. iii) Direcção dos Serviços Antifraude (DSAF).
    3. c) Luís Gomes Sambo:
      1. i) Gabinete de Planeamento, Controlo de Gestão e Cooperação (GPCGC);
      2. ii) Direcção dos Serviços Fiscais (DSF).
    4. d) Pedro Fernando Manuel Marques:
      1. i) Gabinete de Recursos Humanos (GRH); e
      2. ii) Direcção de Grandes Contribuintes (DGC).
  2. 2. Os Administradores respondem pelos Serviços Regionais Tributários, em relação à matéria correspondente ao seu pelouro.
  3. 3. Os Administradores respondem ainda pelos Serviços Regionais Tributários em relação ao acompanhamento da receita, conforme se estabelece abaixo:
    1. a) Altair Djelany Correia Marta:
      1. 4.º Serviço Regional Tributário (4SRT).
    2. b) Leonildo João Lourenço Manuel:
      1. 1.º Serviço Regional Tributário (1SRT).
    3. c) Luís Gomes Sambo:
      1. 5.º Serviço Regional Tributário (5SRT);
      2. 6.º Serviço Regional Tributário (6SRT).
    4. d) Pedro Fernando Manuel Marques:
      1. 2.º Serviço Regional Tributário (2SRT);
      2. 7.º Serviço Regional Tributário (7SRT).
  4. 4. No âmbito dos poderes delegados, nos termos do presente Despacho, os Administradores praticam actos em nome e representação da Administração Geral Tributária, salvo nos casos de poderes indelegáveis, nos termos da lei.
  5. 5. São delegados ao Administrador responsável pelo Gabinete de Administração e Finanças poderes para autorizar a realização de despesas de valor superior a Kz: 18 000 000,00 (dezoito milhões de Kwanzas), até ao limite de Kz: 72 000 000,00 (setenta e dois milhões de Kwanzas).
  6. 6. Sem prejuízo das demais atribuições conferidas por lei, são delegados aos Directores dos Serviços Regionais Tributários, no âmbito da sua circunscrição administrativa, poderes para decidir sobre as seguintes matérias:
    1. a) Realizar a mobilidade ou alocação de funcionários dentro da circunscrição territorial do respectivo Serviço Regional Tributário, mediante prévia validação do Administrador do pelouro do Gabinete de Recursos Humanos;
    2. b) Autorizar, nos termos da legislação em vigor, férias aos funcionários do Serviço Regional Tributário após aprovação do Plano Nacional de Férias pelo Presidente do Conselho de Administração;
    3. c) Efectuar a gestão das ausências dos funcionários do Serviço Regional Tributário;
    4. d) Autorizar a deslocação interna dos funcionários em missão de serviço, assim como o abono das correspondentes passagens e subsídios diários e das ajudas de custo, nos termos da legislação em vigor;
    5. e) Determinar ou autorizar a apresentação dos funcionários à Junta Nacional de Saúde, ou às Direcções Provinciais de Saúde e demais entidades a nível da Região;
    6. f) Conferir posse aos funcionários admitidos e nomeados para o quadro de pessoal ou para exercer funções a nível do respectivo Serviço Regional Tributário;
    7. g) Homologar as avaliações de desempenho dos funcionários;
    8. h) Autorizar a restituição de documentos permitida por lei;
    9. i) Mandar passar as certidões que lhe tenham sido requeridas e cuja emissão a lei autorize;
    10. j) Autorizar despesas e formalizar a abertura de procedimentos de contratação dentro da sua circunscrição no valor de até Kz: 5 000 000,00 (cinco milhões de Kwanzas);
    11. k) Apreciar e decidir, em termos definitivos, os recursos hierárquicos sobre os procedimentos de apuramento, liquidação e pagamento de impostos, cujo valor seja de até Kz: 200 000 000,00 (duzentos milhões de Kwanzas);
    12. l) Analisar e decidir sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia idónea de dívidas fiscais, até ao valor de Kz: 200 000 000,00 (duzentos milhões de Kwanzas), nos termos das disposições combinadas dos n.º 3 e 4 do artigo 66.º do Código Geral Tributário e dos n.º 2 e 5 do artigo 43.º do Código das Execuções Fiscais;
    13. m) Proceder à confirmação superior da desoneração do sujeito passivo da obrigação tributária de pagamento ou anulação oficiosa de importância superior a Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas) até ao limite de Kz: 200 000 000,00 (duzentos milhões de Kwanzas), nos termos dos artigos 117.º e 126.º do Código Geral Tributário;
    14. n) Apreciar e decidir sobre os pedidos de revisão da matéria colectável, bem como de revisão da liquidação oficiosa no valor de até Kz: 200 000 000,00 (duzentos milhões de Kwanzas), nos termos dos artigos 113.º, 124.º e 125.º do Código Geral Tributário;
    15. o) Apreciar e decidir sobre o pedido de restituição das multas cobradas indevidamente, quando o valor exceder Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas), até ao limite de Kz: 200 000 000,00 (duzentos milhões de Kwanzas), nos termos do n.º 2 do artigo 218.º, ambos do Código Geral Tributário;
    16. p) Autorizar, dentro dos limites legais e em conformidade com as disposições do Decreto Executivo Conjunto n.º 12/95, de 28 de Abril, a prorrogação de prazos para:
      1. i) Importação e exportação temporária, reexportação e reimportação, trânsito de mercadorias;
      2. ii) A saída temporária dos meios de transportes e de embarcações para efeitos de reparação ou manutenção;
      3. iii) Armazenagem de mercadorias em armazéns alfandegados, afiançados especiais e reais.
  7. 7. Para os Directores dos Serviços Regionais Tributários da 3.ª e 4.ª Regiões Tributárias, o valor para praticar os actos referidos nas alíneas k), I), m), n) e o) do número anterior é de até Kz: 500 000 000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas).
  8. 8. Aos Directores da Direcção dos Serviços Fiscais e Direcção dos Serviços Aduaneiros são delegados poderes para praticar os actos previstos nas alíneas k), I), m), n) e o) do n.º 6 do presente Despacho, em razão da matéria, de valor superior a Kz: 200 000 000,00 (duzentos milhões de Kwanzas), relativamente aos processos dos Serviços Regionais Tributários da 1.ª, 2.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª Regiões Tributárias, e superior a Kz: 500 000 000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas), para os processos dos Serviços Regionais da 3.ª e 4.ª Regiões Tributárias.
  9. 9. Ao Director da Direcção dos Grandes Contribuintes são delegados poderes para praticar os actos previstos nas alíneas k), I) e n) do n.º 6 do presente Despacho, independentemente do valor, bem como praticar actos previstos nas alíneas m) e o) do mesmo número, de valor superior a Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas), relativamente aos processos dos grandes contribuintes.
  10. 10. São delegados aos Directores dos Serviços Centrais os poderes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 7, relativamente aos funcionários alocados à Direcção sob sua gestão.
  11. 11. São delegados ao Director do Gabinete de Administração e Finanças competências para autorizar despesas e formalizar a abertura de procedimentos de contratação a nível dos Serviços Centrais até ao limite de Kz: 18 000 000,00 (dezoito milhões de Kwanzas) e a nível dos Serviços Regionais nos processos, no valor superior a Kz: 5 000 000,00 (cinco milhões de Kwanzas), até ao limite de Kz: 18 000 000,00 (dezoito milhões de Kwanzas).
  12. 12. Sendo competências delegadas, o exercício das mesmas pode ser sujeito à verificação pela área responsável pela auditoria e conformidade institucional, pelo que, os procedimentos e arquivos dos processos devem ser claros e de acordo com a legislação vigente.
  13. 13. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Administradores devem dar visibilidade ao Presidente do Conselho de Administração dos actos a praticar, bem como em relação ao desenvolvimento das actividades dos Gabinetes e Direcções sob sua gestão, nos termos do presente Despacho.
  14. 14. São revogados todos os actos ou instrumentos que contrariem o disposto no presente Despacho.
  15. 15. O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Maio de 2025.

O Presidente do Conselho de Administração, José Leiria.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022