Havendo a necessidade de se criarem condições e instrumentos jurídicos baseados no princípio da legalidade e da desconcentração administrativa, destinados a conferir maior harmonização, coerência e agilidade no modo de funcionamento e interacção entre os vários Órgãos e Serviços que compõem a Administração Geral Tributária (AGT);
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto, conjugado com o disposto nos artigo 87.º do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/20, de 9 de Julho, com as disposições dos n.º 5 e 7 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico da AGT, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/25, de 29 de Abril, e com o artigo 10.º da Pauta Aduaneira, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/24, de 3 de Janeiro, bem como o Decreto Executivo n.º 151/15, de 30 de Março, que estabelece a composição dos Serviços Regionais Tributários, ouvido o Conselho de Administração, determino:
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Maio de 2025.
O Presidente do Conselho de Administração, José Leiria.