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Despacho Presidencial n.º 201/23 - Cria o Comité de Coordenação da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira, Coordenado pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica

SUMÁRIO

    Considerando que o Decreto Presidencial n.º 92/19, de 25 de Março, que aprovou o Projecto de Desenvolvimento do Sistema Financeiro, para o período 2018-2022, definia um conjunto de iniciativas direccionadas para reforçar a solidez do Sistema Financeiro Angolano, diversificado e inclusivo, assumindo-se como o grande impulsionador do desenvolvimento económico e social do País;

    Havendo a necessidade de se criar um Comité de Coordenação da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira, visando congregar os principais intervenientes da sociedade numa mesma missão e visão, com vista à elaboração, implementação, avaliação e monitoramento da estratégia nacional de inclusão financeira, incrementando assim, os níveis de acesso da população e das empresas aos produtos e serviços financeiros, com foco na poupança, financiamento à economia, expansão da actividade económica, redução das desigualdades sociais e melhoria do bem-estar da população;

    O Presidente da República aprova, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

  1. 1. É criado o Comité de Coordenação da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira, adiante designado por «Comité», coordenado pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e integra as seguintes entidades:
    1. a) Ministra das Finanças;
    2. b) Ministro da Economia e Planeamento;
    3. c) Ministra da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
    4. d) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
    5. e) Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    6. f) Ministra da Educação;
    7. g) Coordenador do Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro.
  2. 2. O Comité tem as seguintes atribuições:
    1. a) Definir os princípios orientadores da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira;
    2. b) Dinamizar iniciativas tendentes à concretização da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira;
    3. c) Realizar estudos de diagnóstico, mediante avaliação analítica e profunda, sobre o estado da inclusão financeira em todo território nacional;
    4. d) Elaborar a Estratégia Nacional de Inclusão Financeira e monitorar o grau da sua implementação;
    5. e) Criar grupos de trabalho internos;
    6. f) Realizar encontros com as principais partes interessadas na definição e implementação da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira;
    7. g) Definir a metodologia de desenvolvimento da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira;
    8. h) Identificar constrangimentos ao processo de inclusão financeira, definindo políticas prioritárias, que concorram para uma eficaz implementação da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira;
    9. i) Consultar as principais partes interessadas, públicos e privados, para a identificação das principais questões e perspectivas sobre a oferta e procura de produtos e serviços financeiros;
    10. j) Definir o conceito de inclusão financeira, para o País, para determinar os limites da estratégia e as partes interessadas a envolver para cada acção;
    11. k) Definir acções de cooperação com os organismos nacionais e internacionais em matérias de inclusão financeira;
    12. l) Determinar o período de cobertura da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira;
    13. m) Definir prioridades para a interacção com as partes interessadas, melhorar o ritmo e qualidade no processo de distribuição das responsabilidades;
    14. n) Definir as metas, que devem ser claras, relevantes, mensuráveis e com tempo determinado.
  3. 3. As regras de funcionamento do Comité são definidas por Regulamento Interno, aprovado pelo Comité, sob proposta do Coordenador.
  4. 4. O Comité, no âmbito do cumprimento das suas atribuições, conta com o apoio institucional de outros Departamentos Ministeriais, instituições do sector público e privado, mediante convite do Coordenador.
  5. 5. Os órgãos de apoio prestam auxílio, ao Comité, na identificação dos principais factores que condicionam o fomento da inclusão financeira, bem como apresentam as iniciativas que concorrem para a definição e implementação da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira.
  6. 6. Sem prejuízo do apoio referido no número anterior, o Comité pode, no processo de elaboração e implementação da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira, consultar outros Departamentos Ministeriais, associações empresarias, de classe e ordens profissionais, instituições financeiras bancárias e não bancárias, centros de estudos e investigação científica, organizações não governamentais e religiosas e outras entidades públicas ou privadas.
  7. 7. O Coordenador do Comité deve apresentar relatórios semestrais de balanço da implementação da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira, ao Titular do Poder Executivo.
  8. 8. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Despacho Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
  9. 9. O presente Despacho Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
  10. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 9 de Agosto de 2023.

    Publique-se.

    Luanda, aos 21 de Agosto de 2023.

    O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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