No exercício das suas funções, ao Provedor de Justiça, ao Provedor de Justiça-Adjunto e aos funcionários e agentes administrativos da Provedoria de Justiça são exigidos elevados padrões de integridade, dedicação e humanidade.
Havendo a necessidade de conceber um instrumento capaz de reger, em termos de boas práticas, a promoção de uma cultura administrativa harmonizada, centrada no cidadão, com potencialidade de viabilizar a audição, a aprendizagem e interacção com os cidadãos, instituições públicas e partes interessadas;
O Provedor de Justiça, nos termos do Artigo 20.º da Lei n.º 29/20, de 28 de Julho, do Artigo 26.º da Lei n.º 27/20, de 20 de Julho, conjugados com a alínea s) do n.º 1 do Artigo 5.º da Lei n.° 7/14, de 26 de Maio, determina:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
O presente Diploma tem por objecto estabelecer os princípios e normas de ética e deontologia que devem ser observados pelo Provedor de Justiça, o Provedor de Justiça-Adjunto e os funcionários e agentes administrativos da Provedoria de Justiça, nas suas relações com os cidadãos e instituições, abreviadamente designado como «Código de Ética e Deontologia» ou «Código».
CAPÍTULO II
Âmbito de Aplicação
- 1. O Código é aplicável ao Provedor de Justiça, ao Provedor de Justiça-Adjunto, aos titulares de cargos de direcção e chefia da Provedoria de Justiça, bem como todos os funcionários e agentes administrativos dos órgãos e serviços da Provedoria de Justiça.
- 2. A Provedoria de Justiça adopta as medidas necessárias para garantir que as disposições do presente Código sejam também aplicáveis a outras pessoas singulares ou colectivas, com as quais estabeleça relações jurídicas.
- 3. O Código é aplicável a todas as relações de natureza administrativa em que intervenham o Provedor de Justiça, o Provedor de Justiça-Adjunto e titulares de cargos de direcção e chefia, bem como todos os funcionários e agentes administrativos dos órgãos e serviços da Provedoria de Justiça.
CAPÍTULO III
Princípios
- O Provedor de Justiça, o Provedor de Justiça-Adjunto e os titulares de cargos de direcção e chefia, bem como todos os funcionários e agentes administrativos dos órgãos e serviços da Provedoria de Justiça no exercício das suas funções baseiam-se nos seguintes princípios:
- a) Legalidade - Agir em conformidade com a Constituição e as leis da República de Angola, bem como cumprir a demais legislação aplicável à sua actividade;
- b) Igualdade de Tratamento - Tratar de igual modo todos os cidadãos em conformidade com a Constituição e a lei;
- c) Não Discriminação - Não beneficiar ou discriminar qualquer cidadão em função da sua descendência, sexo, raça, língua, deficiência física ou mental, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social;
- d) Imparcialidade e Integridade - Agir de forma justa, impessoal e imparcial com todos os cidadãos, observando com rigor os valores da neutralidade, responsabilidade, idoneidade, integridade, equidade e probidade;
- e) Sigilo e Confidencialidade - Guardar sigilo, não podendo divulgar ou usar informações confidenciais relativamente aos factos de que tome conhecimento, no exercício das suas funções, ou por força delas;
- f) Celeridade - Adoptar procedimentos e actos que favoreçam a mais célere resolução ou esclarecimento dos assuntos que estejam em tratamento.
CAPÍTULO IV
Deveres Gerais
- O Provedor de Justiça, o Provedor de Justiça-Adjunto, os titulares de cargo de direcção e chefia, os funcionários e agentes administrativos da Provedoria de Justiça, no exercício das suas funções e na sua relação com os cidadãos e instituições, têm os seguintes deveres:
- a) Agir de acordo com a lei e aplicar as normas e procedimentos estabelecidos, devendo assegurar que as decisões que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo esteja de acordo com a lei ou com os fins prosseguidos pela mesma;
- b) Respeitar o princípio da igualdade, assegurando que situações idênticas são objecto de tratamento igual;
- c) Evitar qualquer discriminação injustificada, tendo por base a nacionalidade, o sexo, a raça, a cor, a origem étnica ou social, as características genéticas, a língua, a religião ou crença, as opiniões políticas ou qualquer outra opinião, a pertença a uma minoria nacional, à propriedade, ao nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual;
- d) Actuar com ponderação e razoabilidade na tomada de decisões, certificando-se de que são adequadas, necessárias e proporcionais aos objectivos a alcançar, devendo, nomeadamente, evitar restrições aos direitos e eliminar todos os encargos e barreiras administrativas e financeiras;
- e) Abster-se de qualquer comportamento susceptível de gerar a atribuição de beneficio ou que prejudique os direitos ou interesses dos cidadãos, qualquer que seja a sua motivação, devendo corrigir as consequências negativas do seu erro de forma expedita;
- f) Abster-se de condutas pautadas por interesses pessoais, familiares ou decorrentes de pressões políticas;
- g) Actuar de forma mais consciente, correcta, urbana, cortês e acessível nas suas relações com os cidadãos e instituições, incluindo nas respostas às queixas e exposições, chamadas telefónicas, e-mails e nas demais formas de comunicação;
- h) Guardar sigilo sobre os factos ou informações de que tenham tomado conhecimento no exercício das suas funções, sempre que, nos termos da lei, não devam ser do conhecimento geral, independentemente da perda de qualquer vínculo laboral.
CAPÍTULO V
Deveres Especiais
- O Provedor de Justiça, o Provedor de Justiça-Adjunto, os titulares de cargos de direcção e chefia, os funcionários e agentes administrativos da Provedoria de Justiça, no exercício das suas funções e na relação intra-institucional, em especial, têm os seguintes deveres especiais:
- a) Apresentar-se ao trabalho de forma assídua e pontual, cumprindo rigorosamente com os horários estabelecidos e com o princípio da celeridade;
- b) Desempenhar as suas funções com probidade, verticalidade, integridade e lealdade, tendo sempre em vista a prossecução do objectivo do Provedor de Justiça de defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
- c) Apresentar-se no local de trabalho de forma adequada, com trajes e postura profissional adequados ao exercício da função e a natureza da instituição, respeitando os valores culturais nacionais;
- d) Usar, no local de trabalho, de modo adequado e racional, os equipamentos informáticos e tecnológicos, tais como telefones, smartphones, tablets, computadores, bem como quaisquer outras tecnologias de informação, de modo a não prejudicar o ambiente de trabalho, bem como os níveis de produtividade;
- e) Abster-se, no local de trabalho, de quaisquer comentários, de natureza política, partidária ou religiosa, que colida com a lei, comprometa a coesão, a imagem do Provedor de Justiça, bem como prejudique a sua missão, visão e valores;
- f) Adoptar um comportamento cívico exemplar, de modo a prestigiar a dignidade da função que exerce, na sua vida profissional, pública, pessoal e familiar;
- g) Respeitar os superiores hierárquicos e os colegas no local de trabalho.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
- 1. O Provedor de Justiça adopta medidas necessárias para garantir que, ao presente Código, seja dada ampla publicidade e divulgação, junto dos funcionários e agentes administrativos, devendo estar acessível igualmente aos cidadãos e instituições.
- 2. O incumprimento do previsto no presente Código pode, quando exista previsão legal, constituir infracção disciplinar.
- 3. A observância das normas e princípios constantes do Código, não prejudica a aplicação a título subsidiário da demais legislação ligada à matéria.
- 4. O Provedor de Justiça é o órgão competente para a supervisão do previsto no presente Código.
- 5. O Código é revisto sempre que se justifique, designadamente, nos casos de alteração da legislação aplicável, actualização de princípios e regras e nos demais casos por recomendação do Conselho de Provedoria de Justiça.
A Provedora de Justiça, Antónia Florbela de Jesus Rocha Araújo.