Havendo a necessidade de assegurar o incremento e a sustentabilidade da produção agrícola nacional, o apoio directo às famílias camponesas, bem como fortalecer o processo produtivo, no âmbito da implementação dos programas de apoio à agricultura familiar;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º, o artigo 26.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, os artigos 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 38.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º, o artigo 141.º e seguintes, todos da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro - Lei dos Contratos Públicos, bem como o n.º 19 do artigo 10.º e a alínea a) do n.º 2 do Anexo X das Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 42/25, de 17 de Fevereiro, o seguinte:
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Abril de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.