AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Contactos Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Despacho n.º 858/24 - Acordo de Cooperação que entre si Celebram a Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB), Brasil, e Universidade de Luanda (UNILUANDA), Angola

A Universidade Federal do Sul da Bahia, pessoa jurídica de Direito Público, nos termos da Lei n.º 1254/50, de 4 de Dezembro, organizada sob a forma de autarquia de regime especial, com reitoria localizada na Praça José Bastos, s/n.º, Centro, Itabuna BA, CEP 45.600-923, Brasil, doravante denominada UFSB, neste acto representada pela sua Reitora, Joana Angélica Guimarães da Luz, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 30.º, inciso XII do Estatuto da UFSB.

E

A Universidade de Luanda, pessoa colectiva de Direito Público, com natureza jurídica de Instituto Público, criada ao abrigo do artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 285/20, de 29 de Outubro, com sede em Luanda, Município de Talatona, Distrito Urbano da Camama, na Cidade Universitária, Rua Direita da Sapu, com o N.I.F. 5000662020, doravante designada UNILUANDA, neste acto representada pelo seu Reitor, Alfredo Gabriel Buza, em pleno exercício das atribuições que lhe confere a alínea h) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 281/21, de 1 de Dezembro.

É livremente e de boa fé celebrado o presente Acordo de Cooperação que as partes aceitam e reciprocamente se obrigam a cumprir, o qual se rege pelo conteúdo das cláusulas seguintes e, no que for omisso, pela legislação aplicável:

CLÁUSULA 1.ª - Objecto

O presente Acordo de Cooperação tem como objecto definir os termos gerais e condições da cooperação entre a UFSB e a UniLuanda.

⇡ Início da Página
CLÁUSULA 2.ª - Objectivos
  1. 1. O presente Acordo de cooperação tem como objectivo o alcance de benefícios mútuos no domínio do intercâmbio estudantil, académico e administrativo por meio da implementação de acções diversas.
  2. 2. No domínio dos objectivos a alcançar, sem prejuízo de outras acções que possam vir a ser implementadas, as partes auguram atingir o seguinte:
    1. a) A realização de visitas e o intercâmbio de professores, estudantes e de profissionais das áreas administrativas, promovendo a troca de experiências e conhecimentos;
    2. b) Promover a realização de Workshops, fóruns, palestras, debates, projectos de pesquisa, seminários e conferências, em programas comuns de curto e longo prazos;
    3. c) Garantir o acesso gratuito a cursos de diferentes níveis e espécies ao corpo docente, discente e administrativo das instituições signatárias;
    4. d) Intercâmbio mútuo de informações decorrentes de resultados de pesquisa, material académico e publicações;
    5. e) A realização conjunta de pesquisas e a publicação dos resultados nas plataformas e portais dos domínios das partes;
    6. f) A criação de programas de orientação à distância e presencial em trabalhos de investigação científica (artigos científicos, monografias, dissertações, teses, etc).
⇡ Início da Página
CLÁUSULA 3.ª - Intercâmbio estudantil
  • O intercâmbio estudantil, sem prejuízo de outros termos e condições que possam a vir a ser definidos nos Termos Aditivos, rege-se pelas seguintes condições gerais:
    1. a) Os signatários comprometem-se a organizar o intercâmbio de estudantes, conforme especificado na Cláusula 2.ª, por um ou dois semestres lectivos;
    2. b) Sem prejuízo do previsto na alínea anterior, podem ser admitidos períodos superiores, desde que especificados em Termos Aditivos a este Acordo de Cooperação;
    3. c) Cada acção de intercâmbio a implementar deverá ser devidamente programada, com datas específicas e o número de estudantes a contemplar;
    4. d) A parte que envia os estudantes deverá seleccionar criteriosamente os candidatos que considerar aptos para o intercâmbio e submeter à instituição de acolhimento a respectiva lista nominal dos candidatos previamente seleccionados;
    5. e) Todo o processo selectivo deverá ser desenvolvido por uma comissão nomeada pelo Titular máximo de cada uma das Instituições signatárias, cujos membros, para além da condução do processo de avaliação das candidaturas, servirão de ponto focal no âmbito das relações interinstitucionais durante a vigência do intercâmbio;
    6. f) O domínio da língua do país de acolhimento é requisito obrigatório/imprescindível durante o processo de selecção;
    7. g) Os candidatos previamente seleccionados deverão preencher os requisitos de matrícula da instituição de acolhimento;
    8. h) Os candidatos que preenchem os requisitos a que se refere o número anterior, após a sua matrícula passam a usufruir do estatuto de estudante intercambista, gozando da titularidade dos direitos e obrigações aplicáveis a alunos visitantes, não lhes sendo cobradas taxas de matrícula e mensalidades;
    9. i) A isenção prevista na alínea anterior não obsta a cobrança de encargos adicionais que possam incidir sobre a formação, desde que devidamente regulamentada pela instituição de acolhimento;
    10. j) O estudante intercambista é responsável por todas as despesas de subsistência incorridas no período de intercâmbio, incluindo quaisquer despesas que não sejam taxas universitárias;
    11. k) O estudante intercambista deve contratar o seu próprio seguro de saúde e de acidentes pessoais. O comprovante de contratação do seguro deve ser entregue à unidade de relações internacionais da instituição de acolhimento;
    12. l) Ao fim de cada acção de intercâmbio, a Instituição de acolhimento deverá submeter à instituição de origem do intercambista relatórios do seu aproveitamento académico;
    13. m) As Instituições signatárias deverão submeter uma outra anualmente um relatório detalhado das condições de arranque do intercâmbio estudantil.
⇡ Início da Página
CLÁUSULA 4.ª - Intercâmbio de Pessoal Académico e Administrativo
  • O intercâmbio do Pessoal Académico e Administrativo, sem prejuízo de outros termos e condições que possam vir a ser definidos nos Termos Aditivos, rege-se pelas seguintes condições gerais:
    1. a) Em cada acção de intercâmbio a realizar, as Instituições signatárias deverão definir os critérios de selecção dos intercambistas;
    2. b) Todo o processo selectivo deverá ser desenvolvido por uma comissão nomeada pelo Titular máximo de cada uma das Instituições signatárias, cujos membros, para além da condução do processo de avaliação das candidaturas, servirão de ponto focal no âmbito das relações interinstitucionais durante a vigência do intercâmbio;
    3. c) Os candidatos apurados na fase final da selecção passam a gozar automaticamente do estatuto de intercambista não lhes sendo cobradas taxas de matrícula ou mensalidades em quaisquer cursos ou formações de agregação profissional e/ou pedagógica. Encargos adicionais, incluindo quaisquer dos serviços sociais, dependem dos regulamentos da Instituição receptora;
    4. d) As acções de intercâmbio docente e do Pessoal Administrativo não geram um vínculo de natureza jurídico-laboral entre os intercambistas e as Instituições de acolhimento;
    5. e) Nas acções de intercâmbio de Pessoal Académico e Administrativo, as Instituições de acolhimento devem proporcionar aos intercambistas todos os meios de pesquisa, aprendizagem e trabalho aptos a garantir a estes a aquisição de experiências de trabalho e de conhecimento;
    6. f) Ao longo do processo de intercâmbio, o intercambista deverá ser avaliado periodicamente e a instituição de acolhimento deverá submeter à instituição de origem do intercambista relatórios do seu aproveitamento e evolução em termos de experiência e conhecimento;
    7. g) Os custos com as despesas de subsistência incorridas no período de intercâmbio, incluindo quaisquer despesas que não sejam taxas universitárias poderão ou não ser financiados pelas instituições signatárias;
    8. h) O candidato à mobilidade académica e administrativa deve contratar o seu próprio seguro de saúde e de acidentes pessoais;
    9. i) As Instituições signatárias deverão submeter uma a outra anualmente um relatório detalhado das condições de arranque do intercâmbio do Pessoal Académico e administrativo.
⇡ Início da Página
CLÁUSULA 5.ª - Termos Aditivos
  1. 1. Os detalhes referentes à implementação de actividades específicas resultantes deste Acordo de Cooperação serão formalizados por meio da assinatura de Termos Aditivos e definidos em Planos de Trabalho devidamente aprovados e apensos ao presente Acordo.
  2. 2. A assinatura dos Termos Aditivos e a implementação das acções de intercâmbio ficam pendentes da confirmação da existência dos recursos necessários ao seu efectivo arranque.
  3. 3. Os Termos Aditivos aludidos nesta cláusula deverão conter dentre outras, as seguintes disposições:
    1. a) Identificação do objecto a ser executado;
    2. b) Metas a serem atingidas;
    3. c) Etapas ou fases de execução;
    4. d) Plano de aplicação dos recursos financeiros, quando aplicável;
    5. e) Cronograma de desembolso, quando aplicável;
    6. f) Previsão de início e fim da execução do objecto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.
⇡ Início da Página
CLÁUSULA 6.ª - Vigência

O presente Acordo de Cooperação destina-se a vigorar por um período de 4 (quatro) anos, contados a partir da sua data de assinatura, renovável mediante a assinatura de um Termo Aditivo para o efeito.

⇡ Início da Página
CLÁUSULA 7.ª - Denúncia

Este Acordo de Cooperação poderá ser denunciado e/ou rescindido por quaisquer dos seus signatários, desde que aquele que assim o desejar comunique ao outro, por escrito, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

⇡ Início da Página
CLÁUSULA 8.ª - Resolução do Acordo

Em caso de incumprimento grave e reiterado de quaisquer das suas disposições, qualquer um dos signatários poderá resolver o presente Acordo.

⇡ Início da Página
CLÁUSULA 9.ª - Produção de efeitos

Os Acordos e acções a implementar no domínio do intercâmbio estudantil, docente e administrativo somente produzirão efeitos jurídicos para a UNILUANDA, após a sua homologação pelo titular do Departamento Ministerial Angolano responsável pelo Subsistema do Ensino Superior.

⇡ Início da Página
CLÁUSULA 10.ª - Fórum

Os signatários de comum Acordo irão procurar dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias decorrentes do presente Acordo através de negociação consensual. Na impossibilidade desta, buscar-se-á a negociação através da via arbitral. A UFSB escolherá um Árbitro, a UNILUANDA escolherá um segundo e o terceiro será escolhido de comum Acordo.

⇡ Início da Página
CLÁUSULA 11.ª - Exemplares
  1. 1. O presente Acordo de Cooperação é assinado em 2 (dois) exemplares originais, em português, de igual teor e valor jurídico, sendo entregue uma via a cada um dos signatários.
  2. 2. Apenas serão consideradas válidas as vias do Acordo de Cooperação cujas páginas forem devidamente rubricadas pelos signatários.

Pela Universidade Federal do Sul da Bahia, a Reitora, Joana Angélica Guimarães da Luz.

Pela UNILUANDA, o Reitor, Alfredo Gabriel Buza.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022