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Deliberação n.º 5/16 - Determina que os Profissionais que Pratiquem Actos de Enfermagem Estejam Devidamente Identificados através das suas Assinaturas com Nome Legível e do Número da Carteira/Cédula Profissional passada pela Ordem dos Enfermeiros «Ordem dos Enfermeiros de Angola»

SUMÁRIO

    A Ordem dos Enfermeiros de Angola é o órgão vocacionado para a auto-regulação dos assuntos que dizem respeito à classe e à actividade de enfermagem do País. Para impor uma disciplina aos profissionais de enfermagem, necessário é que eles estejam devidamente identificados sempre que pratiquem actos de enfermagem através das suas assinaturas com nome legível, da qualidade em que assinam e do número da Carteira/Cédula Profissional passada pela Ordem dos Enfermeiros.

    Assim, no uso das faculdades que nos foram conferidas pela alínea q) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 179/10, de 18 de Agosto, a Direcção Executiva Nacional da Ordem dos Enfermeiros de Angola delibera:

  1. 1. Todos os actos de enfermagem devem ser obrigatoriamente assinados obedecendo as seguintes regras:
    1. a) Para Enfermeiros Licenciados: A abreviatura «Dr.», seguida do «nome legível completo ou abreviado», a expressão «Enfermeiro», sob o nome finalizado com o «número da carteira de enfermeiro»;
    2. b) Para Técnicos Médios e básicos: O «nome legível completo ou abreviado», a «categoria da qual exerce a profissão» sob o nome finalizado com o número da carteira profissional de enfermagem.
  2. 2. A violação do que dispõe a presente deliberação é uma transgressão punível com a pena de censura.
  3. 3. A reincidência é punível com multa até 100 UCF.
  4. 4. A presente deliberação entra em vigor na data da sua aprovação.

Vista e Aprovada pela Direcção Executiva Nacional em Luanda, aos 20 de Outubro de 2010.

Publique-se.

A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros de Angola, , Maria Teresa André da Conceição Vicente.

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