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Deliberação n.º 4/20 - Cria Colégios de Especialidade de Emergência e Traumas, Cuidados Intensivos, Saúde Materna e Saúde Pública «Ordem dos Enfermeiros de Angola»

SUMÁRIO

    A Ordem dos Enfermeiros de Angola é uma organização profissional autónoma administrativamente, constituída por profissionais de enfermagem, de interesse público, que tem por fim regular, disciplinar e fiscalizar o exercício da referida profissão no País, bem como defender a ética, a deontologia profissional e a qualificação profissional, a fim de assegurar e fazer respeitar os direitos dos utentes e uma enfermagem de qualidade reconhecida, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 179/10, de 18 de Agosto, que aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros de Angola.

    Na prossecução desses objectivos, a Ordem dos Enfermeiros de Angola tem se confrontado com algumas situações no exercício das suas actividades profissionais, que têm sido verdadeiros desafios, para os profissionais de enfermagem, das quais algumas tem se conseguido dar respostas completas e emergentes e outras nem sempre, devido a carência de especialistas em diversas áreas, dentro da classe de enfermagem, para fazerem face a essas situações.

    Com isso, urge a necessidade de se criar, com certa urgência, os Colégios de Especialidade nas diversas áreas que se compreende serem as mais delicadas no campo de actuação do exercício profissional e com objectivo de melhorar a qualidade da assistência de enfermagem, possibilitando assim responder da melhor forma as necessidades dos utentes, reduzindo consideravelmente a taxa de mortalidade infantil e não só e fazendo face ao disposto n.° 5 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.° 179/10, de 18 de Agosto, que aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros de Angola assim, conformar, tais objectivos ao programa do Executivo que está virado ao Plano de Desenvolvimento Sanitário Nacional 2018-2025 - Ministério da Saúde, Volumes I e II, e juntos ultrapassar essas vicissitudes que têm interferido significativamente no desempenho qualificativo actividades dos profissionais de enfermagem, como o sucesso do programa do Plano de Desenvolvimento Sanitário do Executivo.

    Para tal, no uso das faculdades que lhe são concedidas, nos termos da alínea q) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.° 179/10, de 18 de Agosto, que aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros de Angola, a Direcção Executiva Nacional delibera:

  1. 1. A Criação de Colégios de Especialidade de:
    1. a) Emergência e Traumas;
    2. b) Cuidados Intensivos;
    3. c) Saúde Materna;
    4. d) Saúde Pública.
  2. 2. A quantidade mínima de membros para a criação de cada um dos colégios referidos no número anterior é de cinco especialistas.
  3. 3. Estes colégios serão formados pela Direcção Executiva Nacional da Ordem dos Enfermeiros, com núcleos em cada província, onde existam profissionais especializados nas devidas áreas de especialidade.
  4. 4. Só pode ter acesso ao Colégio de Especialidade, aquele profissional de Enfermagem que estiver inscrito na Ordem dos Enfermeiros de Angola e com carteira profissional.
  5. 5. A carteira de especialidade referida no número anterior é emitida pela Ordem dos Enfermeiros de Angola.
  6. 6. A carteira de especialidade referida nos n.° 4 e 5, só é emitida a favor do profissional com a especialidade reconhecida pela Ordem dos Enfermeiros de Angola.
  7. 7. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua aprovação.

Vista e aprovada pela Direcção Executiva Nacional, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2020.

Publique-se.

O Bastonário da Ordem dos Enfermeiros de Angola, Paulo Luvualo.

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