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Deliberação n.º 5/20 - Cria a Sociedade Angolana de Parteiras «Ordem dos Enfermeiros de Angola»

SUMÁRIO

    A Ordem dos Enfermeiros de Angola é uma organização profissional autónoma administrativamente, constituída por profissionais de enfermagem, de interesse público, que tem por fim regular, disciplinar e fiscalizar o exercício da referida profissão no País, bem como defender a ética, a deontologia profissional e a qualificação profissional, a fim de assegurar e fazer respeitar os direitos dos utentes e uma enfermagem de qualidade reconhecida, nos termos do n.º 3 do artigo 7.° do Decreto Presidencial n.º 179/10, de 18 de Agosto, que aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros de Angola.

    Na prossecução desses objectivos, a Ordem dos Enfermeiros de Angola, tem-se confrontado com algumas situações no exercício das suas actividades profissionais, que têm sido verdadeiros desafios, para os profissionais de enfermagem, das quais algumas tem-se conseguido dar respostas completas e emergentes e outras nem sempre, devido a carência de especialistas em diversas áreas, dentro da classe de enfermagem, para fazerem face a essas situações.

    Com isso, urge a necessidade de se criar, com certa urgência, a Sociedade Angolana de Parteiras, área que se compreende ser das mais delicadas no campo de actuação do exercício profissional e com objectivo de melhorar a qualidade dos serviços profissionais de saúde materno-infantil, possibilitando, assim, responder da melhor forma as necessidades das gestantes, reduzindo consideravelmente a taxa de mortalidade materno-infantil e não só e fazendo face ao disposto n.º 5 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 179/10, de 18 de Agosto, que aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros de Angola assim, conformar, tais objectivos ao programa do Executivo que está virado ao Plano de Desenvolvimento Sanitário nacional 2018-2025, Ministério da Saúde Volumes I e II e juntos ultrapassar essas vicissitudes que têm interferido significativamente desempenho qualificativo das actividades profissionais de parteiras, como o sucesso do programa do Plano de Desenvolvimento Sanitário do Executivo.

    Para tal, no uso das faculdades que lhe são concedidas, nos termos da alínea q) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 179/10, de 18 de Agosto, que aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros de Angola, a Direcção Executiva Nacional delibera:

  1. 1. A Criação da Sociedade Angolana de Parteiras.
  2. 2. A Sociedade Angolana de Parteiras referida no número anterior, será de âmbito nacional.
  3. 3. A Sociedade Angola de Parteiras será criada pela Direcção Executiva Nacional da Ordem dos Enfermeiros de Angola, com núcleos em todas as províncias onde existam parteiras especializadas.
  4. 4. Só pode ter acesso à Sociedade Angolana de Parteiras aquela Parteira especializada que estiver inscrita na Ordem dos Enfermeiros de Angola e com carteira profissional.
  5. 5. A carteira de especialidade referida no número anterior é emitida pela Ordem dos Enfermeiros de Angola.
  6. 6. A carteira de especialidade referida nos n.° 4 e 5 só é emitida a favor do profissional com a especialidade reconhecida pela Ordem dos Enfermeiros de Angola.
  7. 7. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua aprovação.

Vista e aprovada pela Direcção Executiva Nacional, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2020.

Publique-se.

O Bastonário da Ordem dos Enfermeiros de Angola, Paulo Luvualo.

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